5000441-44.2021.8.21.0083
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Bom Jesus
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-44.2021.8.21.0083/RS AUTOR : JOAO GOMES ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO No evento 205, PET1 , o perito substituto Fabio Daniel Pires , manifestou interesse em realizar o trabalho, condicionando a aceitação à majoração dos honorários para R$ 823,91, em razão do deslocamento de Campo Bom/RS até Bom Jesus/RS. O autor comprovou no evento 215, PET1 que a empresa Rauber Madeiras Ltda. está ativa, indicando seu endereço para a realização da perícia. Também pediu prazo de 10 (dez) dias para informar os endereços das empresas que estão inativas. O perito, no evento 217, PET1 , manifestou que, para a realização da perícia, faltam apenas a definição dos honorários e a indicação das empresas a serem periciadas. Essas questões serão solucionadas mediante as determinações abaixo, não sendo necessário o adiamento da perícia. Dessa forma, decido: Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme a Resolução nº 937/2025 do CJF. Como o autor possui gratuidade da justiça, os honorários serão pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Confirmo a nomeação de Fabio Daniel Pires , CREARS 178713, como perito judicial, conforme estabelecido no evento 117, DESPADEC1 . Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a aceitação do encargo e informe a data, o horário e o local da perícia, com antecedência, para que as partes possam ser intimadas. Deverá ainda considerar o endereço da empresa Rauber Madeiras Ltda. e as informações que serão apresentadas pelo autor sobre as demais empresas. Os quesitos já se encontram nos autos, nos eventos 34.1 e 147.1 , para apreciação pelo perito. Intime-se o autor para que , no prazo de 10 (dez) dias, informe os endereços das empresas paradigmas inativas, para possibilitar a realização da perícia por similaridade, sob pena de preclusão. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARCISIO ANTONIO MULLER
OAB: 17504/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000441-44.2021.8.21.0083/RS AUTOR : JOAO GOMES ADVOGADO(A) : DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504) DESPACHO/DECISÃO No evento 205, PET1 , o perito substituto Fabio Daniel Pires , manifestou interesse em realizar o trabalho, condicionando a aceitação à majoração dos honorários para R$ 823,91, em razão do deslocamento de Campo Bom/RS até Bom Jesus/RS. O autor comprovou no evento 215, PET1 que a empresa Rauber Madeiras Ltda. está ativa, indicando seu endereço para a realização da perícia. Também pediu prazo de 10 (dez) dias para informar os endereços das empresas que estão inativas. O perito, no evento 217, PET1 , manifestou que, para a realização da perícia, faltam apenas a definição dos honorários e a indicação das empresas a serem periciadas. Essas questões serão solucionadas mediante as determinações abaixo, não sendo necessário o adiamento da perícia. Dessa forma, decido: Defiro a majoração dos honorários periciais para R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme a Resolução nº 937/2025 do CJF. Como o autor possui gratuidade da justiça, os honorários serão pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 95, § 3º, do CPC. Confirmo a nomeação de Fabio Daniel Pires , CREARS 178713, como perito judicial, conforme estabelecido no evento 117, DESPADEC1 . Intime-se o perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, confirme a aceitação do encargo e informe a data, o horário e o local da perícia, com antecedência, para que as partes possam ser intimadas. Deverá ainda considerar o endereço da empresa Rauber Madeiras Ltda. e as informações que serão apresentadas pelo autor sobre as demais empresas. Os quesitos já se encontram nos autos, nos eventos 34.1 e 147.1 , para apreciação pelo perito. Intime-se o autor para que , no prazo de 10 (dez) dias, informe os endereços das empresas paradigmas inativas, para possibilitar a realização da perícia por similaridade, sob pena de preclusão. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.