5000441-40.2026.8.13.0132
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carandaí
- Classe
- RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-024 PROCESSO Nº: 5000441-40.2026.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ROSIMEIRE CRISTINA GONCALVES PINTO CPF: 117.880.766-56 RÉU: ESTADO MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, na qual consta que Rosimeire Cristina Gonçalves Pinto pleiteia a liberação do veículo motocicleta Honda/CG 160 START, placa TEU4G67, chassi nº 9C2KC2500SR144291, RENAVAM nº 1444425550, apreendido em razão da prática, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Inquérito Policial de nº 5000073-31.2026.8.13.0132. Verifico que, em ID 10688526316, com pedido de tutela de urgência, a requerente afirma ser terceira de boa-fé e legítima proprietária de uma motocicleta apreendida durante investigação policial instaurada contra seu filho, e pleiteia a devolução do bem ao argumento de que não é investigada nos autos, que o veículo está devidamente registrado em seu nome e que sua apreensão não mais interessa à persecução penal, visto que já foi objeto de identificação, vistoria técnica e vinculada ao inquérito. Sustenta a ausência de fundamento jurídico para manutenção da apreensão, aponta a demora excessiva e repetidas prorrogações do inquérito, destaca o perigo de dano decorrente da privação e deterioração do bem – além da imposição indevida de custos com estadia –, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para imediata restituição do veículo independentemente do pagamento prévio de taxas, ou, subsidiariamente, que tais encargos sejam limitados ao período anterior ao protocolo dos pedidos administrativos e judiciais, pugnando pela confirmação definitiva da restituição ao final. Parecer do Ministério Público em ID 10701368584, onde ressalta que, embora a requerente comprove a propriedade e não figure como investigada, o inquérito policial está em fase de diligências probatórias, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos em apuração, sendo o veículo diretamente relacionado aos fatos investigados e imprescindível à completa elucidação dos delitos. Assim, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, manifesta-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da apreensão do veículo até a conclusão das investigações conduzidas pela autoridade policial. É o relatório. Decido O pedido de restituição de coisas apreendidas encontra amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Conforme o artigo 118, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em tela, a requerente comprovou a propriedade da motocicleta por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital, ID 10688546978 e da nota fiscal de aquisição, ID 10688527720. Ademais, não há, até o momento, elementos que a coloquem na condição de investigada nos autos do inquérito policial. Contudo, a despeito da comprovação da propriedade e da condição de terceira de boa-fé, a análise do pedido de restituição deve, obrigatoriamente, passar pela verificação do interesse da manutenção da apreensão para a persecução penal. Conforme se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 5000073-31.2026.8.13.0132, a autoridade policial, em 26 de maio de 2026, requereu a dilação de prazo por mais 90 dias para a conclusão das investigações, alegando a existência de diligências pendentes ID 10688546434. Na mesma data, foi requisitada a realização de exame pericial no veículo, com o objetivo de resgatar numeração subjacente e periciar os itens de identificação, visando constatar sua autenticidade ID 10688528720. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a necessidade da manutenção da apreensão, destacando que o veículo é objeto diretamente relacionado aos fatos em apuração e elemento probatório relevante, sendo imprescindível para a conclusão das investigações. Dessa forma, verifica-se que o bem ainda interessa ao processo, uma vez que as investigações não foram concluídas e há perícia pendente de realização, a qual é fundamental para a elucidação da suposta prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. A liberação do veículo neste momento processual seria prematura e poderia comprometer a adequada apuração dos fatos. Portanto, embora a requerente demonstre ser a proprietária e não figurar como investigada, a imprescindibilidade do bem para a continuidade da persecução penal impede, por ora, a sua restituição, em estrita observância ao disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa TEU4G67, formulado por Rosimeire Cristina Gonçalves Pinto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, uma vez que o bem ainda interessa à investigação em curso no Inquérito Policial nº 5000073-31.2026.8.13.0132. Quanto ao pedido de isenção ou limitação das taxas de remoção e estadia, por ser um pleito acessório, fica prejudicado em razão do indeferimento do pedido principal de restituição. A requerente poderá renovar o pedido após a conclusão das diligências investigativas e da perícia técnica, ou caso demonstre que o bem não mais interessa ao processo. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSIMEIRE CRISTINA GONCALVES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SARA CRISTINA LOMBARDI
OAB: 187117/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-024 PROCESSO Nº: 5000441-40.2026.8.13.0132 CLASSE: [CRIMINAL] RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) ASSUNTO: [Restituição de Coisas Apreendidas] AUTOR: ROSIMEIRE CRISTINA GONCALVES PINTO CPF: 117.880.766-56 RÉU: ESTADO MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de Restituição de Coisa Apreendida, na qual consta que Rosimeire Cristina Gonçalves Pinto pleiteia a liberação do veículo motocicleta Honda/CG 160 START, placa TEU4G67, chassi nº 9C2KC2500SR144291, RENAVAM nº 1444425550, apreendido em razão da prática, dos crimes previstos nos artigos 311 e 330 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, conforme Inquérito Policial de nº 5000073-31.2026.8.13.0132. Verifico que, em ID 10688526316, com pedido de tutela de urgência, a requerente afirma ser terceira de boa-fé e legítima proprietária de uma motocicleta apreendida durante investigação policial instaurada contra seu filho, e pleiteia a devolução do bem ao argumento de que não é investigada nos autos, que o veículo está devidamente registrado em seu nome e que sua apreensão não mais interessa à persecução penal, visto que já foi objeto de identificação, vistoria técnica e vinculada ao inquérito. Sustenta a ausência de fundamento jurídico para manutenção da apreensão, aponta a demora excessiva e repetidas prorrogações do inquérito, destaca o perigo de dano decorrente da privação e deterioração do bem – além da imposição indevida de custos com estadia –, e requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tutela de urgência para imediata restituição do veículo independentemente do pagamento prévio de taxas, ou, subsidiariamente, que tais encargos sejam limitados ao período anterior ao protocolo dos pedidos administrativos e judiciais, pugnando pela confirmação definitiva da restituição ao final. Parecer do Ministério Público em ID 10701368584, onde ressalta que, embora a requerente comprove a propriedade e não figure como investigada, o inquérito policial está em fase de diligências probatórias, havendo indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos em apuração, sendo o veículo diretamente relacionado aos fatos investigados e imprescindível à completa elucidação dos delitos. Assim, nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, manifesta-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da apreensão do veículo até a conclusão das investigações conduzidas pela autoridade policial. É o relatório. Decido O pedido de restituição de coisas apreendidas encontra amparo nos artigos 118 e seguintes do Código de Processo Penal. Conforme o artigo 118, “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”. Por sua vez, o artigo 120 do mesmo diploma legal estabelece que a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juiz, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. No caso em tela, a requerente comprovou a propriedade da motocicleta por meio do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – Digital, ID 10688546978 e da nota fiscal de aquisição, ID 10688527720. Ademais, não há, até o momento, elementos que a coloquem na condição de investigada nos autos do inquérito policial. Contudo, a despeito da comprovação da propriedade e da condição de terceira de boa-fé, a análise do pedido de restituição deve, obrigatoriamente, passar pela verificação do interesse da manutenção da apreensão para a persecução penal. Conforme se extrai dos autos do Inquérito Policial nº 5000073-31.2026.8.13.0132, a autoridade policial, em 26 de maio de 2026, requereu a dilação de prazo por mais 90 dias para a conclusão das investigações, alegando a existência de diligências pendentes ID 10688546434. Na mesma data, foi requisitada a realização de exame pericial no veículo, com o objetivo de resgatar numeração subjacente e periciar os itens de identificação, visando constatar sua autenticidade ID 10688528720. O Ministério Público, em sua manifestação, corroborou a necessidade da manutenção da apreensão, destacando que o veículo é objeto diretamente relacionado aos fatos em apuração e elemento probatório relevante, sendo imprescindível para a conclusão das investigações. Dessa forma, verifica-se que o bem ainda interessa ao processo, uma vez que as investigações não foram concluídas e há perícia pendente de realização, a qual é fundamental para a elucidação da suposta prática do crime previsto no artigo 311 do Código Penal. A liberação do veículo neste momento processual seria prematura e poderia comprometer a adequada apuração dos fatos. Portanto, embora a requerente demonstre ser a proprietária e não figurar como investigada, a imprescindibilidade do bem para a continuidade da persecução penal impede, por ora, a sua restituição, em estrita observância ao disposto no artigo 118 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Ministério Público, INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição da motocicleta HONDA/CG 160 START, placa TEU4G67, formulado por Rosimeire Cristina Gonçalves Pinto, com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, uma vez que o bem ainda interessa à investigação em curso no Inquérito Policial nº 5000073-31.2026.8.13.0132. Quanto ao pedido de isenção ou limitação das taxas de remoção e estadia, por ser um pleito acessório, fica prejudicado em razão do indeferimento do pedido principal de restituição. A requerente poderá renovar o pedido após a conclusão das diligências investigativas e da perícia técnica, ou caso demonstre que o bem não mais interessa ao processo. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí