Detalhe do processo

5000441-30.2026.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000441-30.2026.4.03.6121 AUTOR: HEITOR PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 REU: UNIÃO FEDERAL Vistos, em decisão. HEITOR PEREIRA DA LUZ ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada após à juntada do laudo pericial médico aos autos, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré: "e.1) Declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento ex officio (Portaria GAP-SJ n. 185/SCEF-M), confirmando-se a tutela de urgência para manter a reintegração do Autor como Adido, com pagamento de soldo, até a sua efetiva e completa recuperação médica; e.2) Condenar a União Federal ao pagamento dos soldos e demais vantagens remuneratórias atrasadas, devidas desde a data do licenciamento ilegal (29/07/2025) até a efetiva reintegração, acrescidos de juros de mora e correção monetária, montante provisoriamente estimado em R$ 36.892,80 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos); e.3) Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso." Alega o autor que "No ano de 2021, passou a apresentar os primeiros sinais de lesão no joelho esquerdo, quadro clínico devidamente comprovado por exame de ressonância magnética datado de 17/11/2021. A despeito da sintomatologia, o militar continuou a exercer suas atividades laborais. Contudo, a exigência física inerente à função castrense ensejou o agravamento severo da patologia, culminando na ruptura completa do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), além de lesão meniscal e impactação osteocondral, conforme atesta novel ressonância magnética realizada em 07/11/2024." Alega, ainda, que "A gravidade do quadro clínico foi chancelada pela própria Administração Militar. Em sessão realizada em 28/04/2025, a Junta Regular de Saúde da Aeronáutica reconheceu a debilidade do Autor, julgando-o Incapaz Temporariamente para Ordem Unida, Teste Físico, Formatura e Escala de Serviço Armado por 90 dias, com a determinação expressa para a realização de tratamento especializado." Alega, também, que "Ato contínuo, em 24/07/2025, apresentou laudo médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia (Dr. Alexandre Guerreiro da Fonseca, CRM 32.692), o qual atestou a necessidade imperiosa e urgente de cirurgia reparadora, advertindo para o risco de agravamento das lesões em caso de sobrecarga. Surpreendentemente, a Administração Militar, em manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, e com plena ciência da incapacidade temporária e da necessidade cirúrgica do militar, editou a Portaria GAP-SJ n. 185/SCEFM, efetivando o licenciamento ex officio do Autor em 29/07/2025, meros cinco dias após a apresentação do laudo cirúrgico." Pelo despacho de Num. 588458012 foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que o autor regularizasse a representação processual, juntando aos autos a procuração. Pela petição Num. 588640011 o autor requereu a emenda à inicial e juntou a procuração. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Determino a realização de perícia médica, em data e horário a serem designados pela Secretaria deste Juízo. Para tanto, nomeio a médica Dra. Thais Carvalho de Almeida Guarnieri, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Intime-se a Perita nomeada, inclusive dos quesitos do Juízo: 1. O periciando é portador de doença (moléstia, enfermidade) ou lesão ? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 2. Quais ? 2.1. A moléstia ou lesão enquadra-se no rol do inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980? 2.2. É possível determinar a data do início da doença ou lesão? 3. Qual é o tratamento recomendado para a doença ou lesão que acomete o periciando? 3.1. O periciando vem se submetendo a tratamento adequado? 4. A doença ou lesão tem relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar? 5. A doença ou lesão incapacita o periciando para o serviço militar? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 5.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para o serviço militar? 5.2. A incapacidade para o serviço militar é total ou parcial ? 5.3. Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 5.4. A incapacidade para o serviço militar é temporária ou definitiva? 5.5. Em caso de incapacidade para o serviço militar temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo? 6. A doença ou lesão incapacita o periciando para outras atividades laborais, além do serviço militar (atividades laborativas civis)? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 6.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para atividades laborativas civis? 6.2. A incapacidade para atividades laborativas civis é total ou parcial ? Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 6.3. A incapacidade para atividades laborativas civis é temporária ou definitiva? 6.4. Em caso de incapacidade para atividades laborativas civis temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo? 7. O Dr. Perito entende necessária a avaliação do periciando por médico de outra especialidade? Em caso afirmativo, qual? 8. Outras considerações que o Dr. Perito entender pertinentes. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições médicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se. Intime-se e requisite-se cópia integral do processo administrativo. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HEITOR PEREIRA DA LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada27/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA RUBINEIA DE CAMPOS

OAB: 256745/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000441-30.2026.4.03.6121 AUTOR: HEITOR PEREIRA DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745 REU: UNIÃO FEDERAL Vistos, em decisão. HEITOR PEREIRA DA LUZ ajuizou ação comum, com pedido de tutela antecipada após à juntada do laudo pericial médico aos autos, contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré: "e.1) Declarar a nulidade do ato administrativo de licenciamento ex officio (Portaria GAP-SJ n. 185/SCEF-M), confirmando-se a tutela de urgência para manter a reintegração do Autor como Adido, com pagamento de soldo, até a sua efetiva e completa recuperação médica; e.2) Condenar a União Federal ao pagamento dos soldos e demais vantagens remuneratórias atrasadas, devidas desde a data do licenciamento ilegal (29/07/2025) até a efetiva reintegração, acrescidos de juros de mora e correção monetária, montante provisoriamente estimado em R$ 36.892,80 (trinta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos); e.3) Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso." Alega o autor que "No ano de 2021, passou a apresentar os primeiros sinais de lesão no joelho esquerdo, quadro clínico devidamente comprovado por exame de ressonância magnética datado de 17/11/2021. A despeito da sintomatologia, o militar continuou a exercer suas atividades laborais. Contudo, a exigência física inerente à função castrense ensejou o agravamento severo da patologia, culminando na ruptura completa do Ligamento Cruzado Anterior (LCA), além de lesão meniscal e impactação osteocondral, conforme atesta novel ressonância magnética realizada em 07/11/2024." Alega, ainda, que "A gravidade do quadro clínico foi chancelada pela própria Administração Militar. Em sessão realizada em 28/04/2025, a Junta Regular de Saúde da Aeronáutica reconheceu a debilidade do Autor, julgando-o Incapaz Temporariamente para Ordem Unida, Teste Físico, Formatura e Escala de Serviço Armado por 90 dias, com a determinação expressa para a realização de tratamento especializado." Alega, também, que "Ato contínuo, em 24/07/2025, apresentou laudo médico subscrito por especialista em ortopedia e traumatologia (Dr. Alexandre Guerreiro da Fonseca, CRM 32.692), o qual atestou a necessidade imperiosa e urgente de cirurgia reparadora, advertindo para o risco de agravamento das lesões em caso de sobrecarga. Surpreendentemente, a Administração Militar, em manifesta ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social, e com plena ciência da incapacidade temporária e da necessidade cirúrgica do militar, editou a Portaria GAP-SJ n. 185/SCEFM, efetivando o licenciamento ex officio do Autor em 29/07/2025, meros cinco dias após a apresentação do laudo cirúrgico." Pelo despacho de Num. 588458012 foi concedido o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento, para que o autor regularizasse a representação processual, juntando aos autos a procuração. Pela petição Num. 588640011 o autor requereu a emenda à inicial e juntou a procuração. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Determino a realização de perícia médica, em data e horário a serem designados pela Secretaria deste Juízo. Para tanto, nomeio a médica Dra. Thais Carvalho de Almeida Guarnieri, que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Intime-se a Perita nomeada, inclusive dos quesitos do Juízo: 1. O periciando é portador de doença (moléstia, enfermidade) ou lesão ? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 2. Quais ? 2.1. A moléstia ou lesão enquadra-se no rol do inciso V do artigo 108 da Lei 6.880/1980? 2.2. É possível determinar a data do início da doença ou lesão? 3. Qual é o tratamento recomendado para a doença ou lesão que acomete o periciando? 3.1. O periciando vem se submetendo a tratamento adequado? 4. A doença ou lesão tem relação de causa e efeito com as condições inerentes ao serviço militar? 5. A doença ou lesão incapacita o periciando para o serviço militar? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 5.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para o serviço militar? 5.2. A incapacidade para o serviço militar é total ou parcial ? 5.3. Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 5.4. A incapacidade para o serviço militar é temporária ou definitiva? 5.5. Em caso de incapacidade para o serviço militar temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo? 6. A doença ou lesão incapacita o periciando para outras atividades laborais, além do serviço militar (atividades laborativas civis)? Em caso afirmativo, prosseguir com os demais quesitos. 6.1. É possível determinar a data o início da incapacidade para atividades laborativas civis? 6.2. A incapacidade para atividades laborativas civis é total ou parcial ? Em caso de incapacidade parcial, para quais atividades o periciando tem restrições? 6.3. A incapacidade para atividades laborativas civis é temporária ou definitiva? 6.4. Em caso de incapacidade para atividades laborativas civis temporária, há prognóstico de recuperação e em qual prazo? 7. O Dr. Perito entende necessária a avaliação do periciando por médico de outra especialidade? Em caso afirmativo, qual? 8. Outras considerações que o Dr. Perito entender pertinentes. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições médicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se. Intime-se e requisite-se cópia integral do processo administrativo. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.