5000440-91.2014.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000440-91.2014.8.21.0087/RS AUTOR : RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) AUTOR : PAULO HENRIQUE GERMANY DA SILVA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da arguição de nulidade da perícia e da inadequação técnica do perito Os autores apresentaram petições nos Eventos 211 e 225 insurgindo-se contra a validade da prova pericial e postulando o desentranhamento dos laudos apresentados pelo perito Dr. Gilberto Zancan . Arguiram, em sede preliminar, a nulidade da prova sob o argumento de que os laudos foram encartados aos autos antes de este Juízo se manifestar expressamente sobre as impugnações à nomeação apresentadas nos Eventos 191 e 192. Aduziram, ainda, a inadequação técnica do perito nomeado pelo Departamento Médico Judiciário, sob a alegação de que a complexidade do caso demanda profissional com especialização formal em infectologia e pneumologia, e não em pediatria geral. Examino as insurgências de caráter processual. Não se sustenta a alegação de nulidade da prova técnica em razão do momento de sua apresentação. A circunstância de o perito judicial ter elaborado e juntado o laudo pericial antes do pronunciamento deste Juízo quanto às manifestações de inconformidade das partes não configura vício processual capaz de macular a higidez do ato. O Código de Processo Civil estabelece regras de controle e fiscalização das provas pelo magistrado, o qual detém a atribuição de valorar a prova produzida e analisar os requisitos de sua admissibilidade em decisão posterior, garantido o contraditório substancial. Na hipótese dos autos, as manifestações das partes quanto à qualificação do perito e o teor do próprio laudo foram amplamente submetidas ao contraditório, inclusive com a concessão de prazos para a apresentação de quesitos complementares e manifestações sucessivas das partes nos Eventos 211, 215, 225 e 226, de modo que restaram integralmente asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual demonstrável. Quanto à alegada inadequação técnica do perito Dr. Gilberto Zancan , entendo que a inconformidade das partes não merece acolhimento. O paciente objeto da presente lide contava com 12 anos de idade na data dos fatos descritos na petição inicial, enquadrando-se, portanto, na faixa etária pediátrica, cuja abordagem médica e fisiopatológica possui características próprias e distintas daquela aplicada a pacientes adultos. O perito nomeado pelo Departamento Médico Judiciário é profissional médico com sólida formação na área de pediatria clínica, contando com 45 anos de exercício da medicina, residência médica em instituição de referência, atuação contínua em hospital infantil de grande porte e consolidada experiência em perícias judiciais, conforme detalhado no Evento 184. A pediatria é a especialidade médica dedicada integralmente ao cuidado de crianças e adolescentes, englobando, de forma ampla, o diagnóstico, o tratamento e a monitorização de doenças infecciosas e respiratórias nessa população específica, as quais constituem o objeto central da presente demanda. O manejo clínico de quadros infecciosos decorrentes de vírus respiratórios (como o H1N1) e suas potenciais complicações bacterianas (como a pneumonia por Staphylococcus aureus e o choque séptico em crianças) insere-se no campo de atuação cotidiana e de conhecimento técnico exigível do médico pediatra. A ausência de título de subespecialidade em infectologia pediátrica não desqualifica o profissional médico especialista em pediatria geral para realizar a análise pericial documental de prontuários em caso que envolve paciente infantojuvenil, sendo a formação do Dr. Gilberto Zancan plenamente compatível com o objeto da prova pericial deferida, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ademais, constato que o perito judicial apresentou laudo técnico minucioso no Evento 195 e laudo complementar detalhado no Evento 215, respondendo de forma objetiva, coerente e cientificamente fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes, demonstrando pleno domínio da matéria médica discutida na lide. O inconformismo dos autores quanto às conclusões científicas desfavoráveis às suas teses não constitui fundamento idôneo para afastar a higidez da prova técnica produzida ou determinar a destituição de perito habilitado, cuja nomeação decorreu de regular indicação pelo Departamento Médico Judiciário deste Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da cooperação e da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia e de substituição do perito judicial, rejeitando as impugnações apresentadas nos Eventos 211 and 225, mantendo hígidos os laudos constantes nos Eventos 195 e 215. Por outro lado, a ré Associação Educadora São Carlos apresentou no Evento 226 três novos quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos adicionais quanto à recomendação da vacina contra a influenza pelo Ministério da Saúde, sua importância para pacientes asmáticos e a forma como a imunização poderia ter influenciado a resposta clínica no caso concreto. Muito embora a fase de esclarecimentos periciais já tenha sido objeto de manifestação anterior, entendo que a resposta a tais quesitos mostra-se relevante para a completa elucidação da dinâmica fática e das condições de vulnerabilidade do menor discutidas nos autos, contribuindo para a formação de um juízo seguro de mérito. A fim de assegurar o exaurimento da instrução pericial técnica e evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação do perito Dr. Gilberto Zancan para que responda, no prazo de 15 dias, aos quesitos formulados pela ré no Evento 226, integrando tais esclarecimentos à prova técnica produzida. Ante o exposto: Indefiro os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de substituição do perito Dr. Gilberto Zancan formulados pelos autores nos Eventos 211 e 225, rejeitando as impugnações correspondentes e mantendo hígidos os laudos técnicos de Eventos 195 e 215; Determino a intimação do perito judicial, Dr. Gilberto Zancan , por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares finais respondendo de forma objetiva aos três quesitos formulados pela ré no Evento 226; Com o aporte do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Dil.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC
Autor PAULO HENRIQUE GERMANY DA SILVA
Autor RITA DE CASSIA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ
OAB: 105914A/RS
DILSON ANTONIO ROSA MACHADO
OAB: 77785/RS
LUCIANA RIBAS DA SILVA
OAB: 80354/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000440-91.2014.8.21.0087/RS AUTOR : RITA DE CASSIA DA SILVA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) AUTOR : PAULO HENRIQUE GERMANY DA SILVA ADVOGADO(A) : DILSON ANTONIO ROSA MACHADO (OAB RS077785) ADVOGADO(A) : LUCIANA RIBAS DA SILVA (OAB RS080354) RÉU : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB RS105914A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da arguição de nulidade da perícia e da inadequação técnica do perito Os autores apresentaram petições nos Eventos 211 e 225 insurgindo-se contra a validade da prova pericial e postulando o desentranhamento dos laudos apresentados pelo perito Dr. Gilberto Zancan . Arguiram, em sede preliminar, a nulidade da prova sob o argumento de que os laudos foram encartados aos autos antes de este Juízo se manifestar expressamente sobre as impugnações à nomeação apresentadas nos Eventos 191 e 192. Aduziram, ainda, a inadequação técnica do perito nomeado pelo Departamento Médico Judiciário, sob a alegação de que a complexidade do caso demanda profissional com especialização formal em infectologia e pneumologia, e não em pediatria geral. Examino as insurgências de caráter processual. Não se sustenta a alegação de nulidade da prova técnica em razão do momento de sua apresentação. A circunstância de o perito judicial ter elaborado e juntado o laudo pericial antes do pronunciamento deste Juízo quanto às manifestações de inconformidade das partes não configura vício processual capaz de macular a higidez do ato. O Código de Processo Civil estabelece regras de controle e fiscalização das provas pelo magistrado, o qual detém a atribuição de valorar a prova produzida e analisar os requisitos de sua admissibilidade em decisão posterior, garantido o contraditório substancial. Na hipótese dos autos, as manifestações das partes quanto à qualificação do perito e o teor do próprio laudo foram amplamente submetidas ao contraditório, inclusive com a concessão de prazos para a apresentação de quesitos complementares e manifestações sucessivas das partes nos Eventos 211, 215, 225 e 226, de modo que restaram integralmente asseguradas as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo prejuízo processual demonstrável. Quanto à alegada inadequação técnica do perito Dr. Gilberto Zancan , entendo que a inconformidade das partes não merece acolhimento. O paciente objeto da presente lide contava com 12 anos de idade na data dos fatos descritos na petição inicial, enquadrando-se, portanto, na faixa etária pediátrica, cuja abordagem médica e fisiopatológica possui características próprias e distintas daquela aplicada a pacientes adultos. O perito nomeado pelo Departamento Médico Judiciário é profissional médico com sólida formação na área de pediatria clínica, contando com 45 anos de exercício da medicina, residência médica em instituição de referência, atuação contínua em hospital infantil de grande porte e consolidada experiência em perícias judiciais, conforme detalhado no Evento 184. A pediatria é a especialidade médica dedicada integralmente ao cuidado de crianças e adolescentes, englobando, de forma ampla, o diagnóstico, o tratamento e a monitorização de doenças infecciosas e respiratórias nessa população específica, as quais constituem o objeto central da presente demanda. O manejo clínico de quadros infecciosos decorrentes de vírus respiratórios (como o H1N1) e suas potenciais complicações bacterianas (como a pneumonia por Staphylococcus aureus e o choque séptico em crianças) insere-se no campo de atuação cotidiana e de conhecimento técnico exigível do médico pediatra. A ausência de título de subespecialidade em infectologia pediátrica não desqualifica o profissional médico especialista em pediatria geral para realizar a análise pericial documental de prontuários em caso que envolve paciente infantojuvenil, sendo a formação do Dr. Gilberto Zancan plenamente compatível com o objeto da prova pericial deferida, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Ademais, constato que o perito judicial apresentou laudo técnico minucioso no Evento 195 e laudo complementar detalhado no Evento 215, respondendo de forma objetiva, coerente e cientificamente fundamentada a todos os quesitos formulados por ambas as partes, demonstrando pleno domínio da matéria médica discutida na lide. O inconformismo dos autores quanto às conclusões científicas desfavoráveis às suas teses não constitui fundamento idôneo para afastar a higidez da prova técnica produzida ou determinar a destituição de perito habilitado, cuja nomeação decorreu de regular indicação pelo Departamento Médico Judiciário deste Tribunal de Justiça, em respeito ao princípio da cooperação e da celeridade processual. Dessa forma, indefiro o pedido de declaração de nulidade da perícia e de substituição do perito judicial, rejeitando as impugnações apresentadas nos Eventos 211 and 225, mantendo hígidos os laudos constantes nos Eventos 195 e 215. Por outro lado, a ré Associação Educadora São Carlos apresentou no Evento 226 três novos quesitos de esclarecimento direcionados ao perito judicial, com o objetivo de obter esclarecimentos técnicos adicionais quanto à recomendação da vacina contra a influenza pelo Ministério da Saúde, sua importância para pacientes asmáticos e a forma como a imunização poderia ter influenciado a resposta clínica no caso concreto. Muito embora a fase de esclarecimentos periciais já tenha sido objeto de manifestação anterior, entendo que a resposta a tais quesitos mostra-se relevante para a completa elucidação da dinâmica fática e das condições de vulnerabilidade do menor discutidas nos autos, contribuindo para a formação de um juízo seguro de mérito. A fim de assegurar o exaurimento da instrução pericial técnica e evitar alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação do perito Dr. Gilberto Zancan para que responda, no prazo de 15 dias, aos quesitos formulados pela ré no Evento 226, integrando tais esclarecimentos à prova técnica produzida. Ante o exposto: Indefiro os pedidos de declaração de nulidade da perícia e de substituição do perito Dr. Gilberto Zancan formulados pelos autores nos Eventos 211 e 225, rejeitando as impugnações correspondentes e mantendo hígidos os laudos técnicos de Eventos 195 e 215; Determino a intimação do perito judicial, Dr. Gilberto Zancan , por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos complementares finais respondendo de forma objetiva aos três quesitos formulados pela ré no Evento 226; Com o aporte do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Dil.