Detalhe do processo

5000440-64.2026.4.03.6341

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000440-64.2026.4.03.6341 AUTOR: N. A. D. S. M. REPRESENTANTE: P. R. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: P. R. S. D. A. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em "segredo de justiça". Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade. No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado "[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]" (cf. art. 7º, VI), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que as hipóteses para autorização do segredo de justiça em processos são aquelas previstas nas leis de regência e, mais especificamente, no próprio CPC, que assim dispõe pelo art. 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. À luz de tais considerações, portanto, apenas em caso de a parte demonstrar concretamente a caracterização e a presença de uma das exigências constitucionais ou legais, como acima definidas pelo CPC ou em outras leis, é que caberia a decretação do sigilo processual. Entretanto, a existência de quaisquer das hipóteses legais em comento não restou comprovada na espécie, consoante se pode observar após detida análise dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a pretensão nesse sentido veiculada pela parte autora. Determino à Secretaria, por conseguinte, que proceda ao levantamento do segredo de justiça cadastrado junto ao sistema eletrônico, a fim de que o presente processo passe a tramitar, doravante, com plena visibilidade. Por fim, determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Nestor Colletes Truite Júnior, neurologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 20/08/2026, às 14h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor N. A. D. S. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada20/08/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO CRESPI STABILE

OAB: 490534/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000440-64.2026.4.03.6341 AUTOR: N. A. D. S. M. REPRESENTANTE: P. R. S. D. A. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: P. R. S. D. A. REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. DECISÃO Recebo a manifestação da parte autora como emenda à inicial. Passo, pois, a apreciar os esclarecimentos prestados pela parte litigante a respeito da razão de ter classificado a demanda, eletronicamente, como em "segredo de justiça". Com efeito, nos termos do art. 5º, LX, da Constituição Federal de 1988, "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem". Do mesmo modo os incisos IX e X, do art. 93, da CF/88, que claramente consagram a publicidade como critério fundamental e norteador dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário e das decisões judiciais e administrativas dos tribunais, sob pena de nulidade. No plano infraconstitucional, por outro lado, o Código de Processo Civil em seu art. 11 também estipula que a publicidade é a regra a ser adotada no sistema processual brasileiro, a saber: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Embora a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a chamada Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, estabeleça que o tratamento de dados pessoais visando à proteção dos direitos fundamentais de liberdade e de privacidade poderá ser executado "[...] para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral [...]" (cf. art. 7º, VI), é certo que a referida legislação, a toda evidência, não disciplina condições efetivas de aplicação e alcance no âmbito dos processos judiciais. Nesse contexto, tem-se que as hipóteses para autorização do segredo de justiça em processos são aquelas previstas nas leis de regência e, mais especificamente, no próprio CPC, que assim dispõe pelo art. 189: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. À luz de tais considerações, portanto, apenas em caso de a parte demonstrar concretamente a caracterização e a presença de uma das exigências constitucionais ou legais, como acima definidas pelo CPC ou em outras leis, é que caberia a decretação do sigilo processual. Entretanto, a existência de quaisquer das hipóteses legais em comento não restou comprovada na espécie, consoante se pode observar após detida análise dos autos, motivo pelo qual INDEFIRO a pretensão nesse sentido veiculada pela parte autora. Determino à Secretaria, por conseguinte, que proceda ao levantamento do segredo de justiça cadastrado junto ao sistema eletrônico, a fim de que o presente processo passe a tramitar, doravante, com plena visibilidade. Por fim, determino a realização de perícia médica e, para tal, nomeio o Perito Judicial, Dr. Nestor Colletes Truite Júnior, neurologista, a quem competirá examinar a parte autora e responder aos quesitos do juízo, conforme Portaria nº 17/2018 e os eventualmente formulados pelas partes. Tendo em vista a complexidade do trabalho técnico e em razão do extenso deslocamento do profissional (vindo da cidade de Americana/SP) até o prédio do Fórum Federal de Itapeva, fixo os honorários periciais em R$ 500,00. Dê-se ciência ao senhor perito. Designo a perícia médica para o dia 20/08/2026, às 14h20, na sede do Juizado Especial Federal de Itapeva, localizado à Rua Sinhô de Camargo, nº 240 - Centro, Itapeva (SP), devendo a parte autora comparecer perante o perito MUNIDA DE TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E/OU LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS, FICANDO CIENTE DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DE TAIS DOCUMENTOS ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DESSE DIREITO (art. 434 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, indicar quesitos e assistente técnico (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001). Na ocasião, o Perito Judicial ficará à disposição das partes para esclarecimentos que se fizerem necessários. A intimação da parte autora somente se dará por publicação no Diário Eletrônico, ficando o(a) advogado(a) advertido quanto à responsabilidade de informar o(a) periciando(a) que este(a) deverá comparecer munido(a) de documento de identificação pessoal com foto e de tudo que possa interessar ao médico que o(a) examinar (EXAMES, RADIOGRAFIAS, E ATESTADOS MÉDICOS etc.). Conforme Portaria ITPV-01 JEVA Nº 194/2026, o prazo para a entrega do laudo pericial é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de realização do ato, independentemente de intimação. Após, em caso de laudo favorável à parte autora, venham os autos conclusos para designação de estudo social. Nesse caso, após juntada do estudo social, intimem-se as partes. Não havendo impugnação e/ou pedido de esclarecimentos, expeça-se solicitação de pagamento ao perito, remetendo-se os autos para julgamento. Registre-se que, os laudos não apresentados no prazo regular não serão remunerados, salvo autorização judicial em contrário. Ademais, não haverá remuneração em nenhuma hipótese para laudos apresentados após 20 (vinte) dias úteis, nas perícias médicas e sociais. Eventuais esclarecimentos ordenados pelo Magistrado deverão ser prestados no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, salvo determinação em contrário. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado à perícia, é causa de extinção do processo, nos termos do art. 51, inc. I, da Lei nº 9.099/95. Registre-se que todas as providências aqui determinadas poderão ser praticadas pela Secretaria, sem necessidade de novo despacho (art. 93, XIV da CF/88). Por fim, mantenha-se o processo sobrestado até a juntada do laudo médico. Eventuais requerimentos ou ofícios deverão ser apreciados, se o caso, e, posteriormente, retornado o processo ao sobrestamento. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente