5000440-43.2026.8.13.0330
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000440-43.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM-MG 54.460, perita nomeada nos autos em epígrafe, em atenção à impugnação apresentada, vem, respeitosamente, prestar os seguintes ESCLARECIMENTOS PERICIAIS a) Por quais fundamentos técnicos foram afastadas as conclusões constantes do relatório médico psiquiátrico apresentado nos autos, especialmente no que se refere à gravidade do quadro depressivo, à necessidade de acompanhamento contínuo junto ao CAPS e às repercussões funcionais da enfermidade na vida da autora; Resposta: Os relatórios psiquiátricos constantes dos autos foram considerados na avaliação pericial e corroboram a existência do diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID F32.1), bem como o acompanhamento regular no CAPS e o uso de sertralina. Entretanto, a conclusão médico-pericial fundamentou-se na avaliação da repercussão funcional da enfermidade. Os documentos assistenciais analisados não descrevem limitações funcionais objetivas relacionadas à cognição, comunicação, autonomia, mobilidade, autocuidado ou participação social. Na avaliação pericial, a autora apresentou-se lúcida, orientada em tempo, espaço e pessoa, com memória recente e remota preservadas, pensamento organizado, juízo crítico preservado, sem alterações cognitivas, sintomas psicóticos ou comprometimento comportamental relevante. Também foi observada independência para deambulação, manipulação de objetos e realização das atividades habituais. Assim, embora exista diagnóstico psiquiátrico e necessidade de seguimento terapêutico, os elementos objetivos disponíveis não demonstraram repercussão funcional suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo. b) De que forma foi avaliada a repercussão funcional do transtorno depressivo moderado na vida social, familiar e laboral da requerente; Resposta: A repercussão funcional foi avaliada mediante integração da anamnese, exame físico, exame do estado mental, observação clínica direta e análise da documentação médica apresentada. Foram avaliadas a autonomia para realização das atividades da vida diária, mobilidade, comunicação, orientação, memória, atenção, comportamento, interação interpessoal, autocuidado e capacidade funcional global. Durante a perícia, não foram identificadas alterações objetivas que demonstrassem prejuízo funcional significativo decorrente do transtorno depressivo. A autora apresentou preservação das funções cognitivas superiores, comunicação adequada, independência funcional e relatou realizar caminhadas por aproximadamente quarenta minutos, cinco vezes por semana, evidenciando manutenção da capacidade para atividades habituais. À luz dos elementos clínicos disponíveis, não foram constatadas limitações relevantes da funcionalidade social, familiar ou laboral decorrentes do quadro psiquiátrico. c) Quais critérios objetivos foram utilizados para concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, apesar da existência de enfermidades crônicas, acompanhamento psiquiátrico contínuo e utilização permanente de medicamentos; Resposta: A conclusão baseou-se na avaliação da funcionalidade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considerando conjuntamente os achados da anamnese, exame físico, exame do estado mental e documentação médica. Foram observadas preservação da mobilidade, da comunicação, da autonomia para os cuidados pessoais, das funções cognitivas, da independência para realização das atividades habituais e ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a caracterização de pessoa com deficiência exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A existência de doenças crônicas, acompanhamento psiquiátrico contínuo e utilização permanente de medicamentos demonstra necessidade de seguimento clínico, mas, isoladamente, não caracteriza impedimento funcional de longo prazo, sendo indispensável a demonstração objetiva de limitação funcional relevante, o que não foi evidenciado na avaliação pericial. d) Se houve aplicação efetiva dos parâmetros biopsicossociais previstos na Lei nº 13.146/2015, indicando especificamente quais barreiras sociais foram analisadas; Resposta: Sim. A avaliação foi realizada em consonância com o conceito biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, mediante análise integrada da condição clínica, da funcionalidade e da eventual interação entre impedimentos e barreiras. Foram consideradas as barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e informação, tecnológicas e atitudinais. Todavia, a documentação constante dos autos, a anamnese e os achados da avaliação pericial não evidenciaram que tais barreiras produzissem restrição relevante da participação social da autora em decorrência das condições de saúde apresentadas. e) Quais elementos concretos permitiram concluir que a autora possui plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Resposta: A conclusão fundamentou-se na avaliação funcional realizada durante a perícia. Foram constatadas preservação da orientação, memória, atenção, linguagem, raciocínio e juízo crítico, independência para locomoção, manipulação de objetos, autocuidado e realização das atividades habituais, inexistindo necessidade de auxílio permanente de terceiros. Além disso, a autora relatou realizar atividade física regularmente, consistente em caminhadas de aproximadamente quarenta minutos, cinco vezes por semana. Não foram identificadas limitações objetivas relacionadas à mobilidade, comunicação, interação interpessoal ou autonomia que demonstrassem restrição significativa da participação social decorrente das enfermidades apresentadas. Dessa forma, considerando os elementos clínicos e documentais disponíveis, não foram evidenciadas limitações funcionais capazes de caracterizar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restringisse sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015. Nestes termos, permanecem inalteradas as conclusões constantes do laudo pericial. São Lourenço, data da assinatura digital. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO Médica Perita Judicial – CRM-MG 54.460
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIMARA DOS SANTOS CLARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISANE FERNANDES MARTINS
OAB: 117052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAMONTE/MG Processo nº 5000440-43.2026.8.13.0330 LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO, médica, CRM-MG 54.460, perita nomeada nos autos em epígrafe, em atenção à impugnação apresentada, vem, respeitosamente, prestar os seguintes ESCLARECIMENTOS PERICIAIS a) Por quais fundamentos técnicos foram afastadas as conclusões constantes do relatório médico psiquiátrico apresentado nos autos, especialmente no que se refere à gravidade do quadro depressivo, à necessidade de acompanhamento contínuo junto ao CAPS e às repercussões funcionais da enfermidade na vida da autora; Resposta: Os relatórios psiquiátricos constantes dos autos foram considerados na avaliação pericial e corroboram a existência do diagnóstico de episódio depressivo moderado (CID F32.1), bem como o acompanhamento regular no CAPS e o uso de sertralina. Entretanto, a conclusão médico-pericial fundamentou-se na avaliação da repercussão funcional da enfermidade. Os documentos assistenciais analisados não descrevem limitações funcionais objetivas relacionadas à cognição, comunicação, autonomia, mobilidade, autocuidado ou participação social. Na avaliação pericial, a autora apresentou-se lúcida, orientada em tempo, espaço e pessoa, com memória recente e remota preservadas, pensamento organizado, juízo crítico preservado, sem alterações cognitivas, sintomas psicóticos ou comprometimento comportamental relevante. Também foi observada independência para deambulação, manipulação de objetos e realização das atividades habituais. Assim, embora exista diagnóstico psiquiátrico e necessidade de seguimento terapêutico, os elementos objetivos disponíveis não demonstraram repercussão funcional suficiente para caracterizar impedimento de longo prazo. b) De que forma foi avaliada a repercussão funcional do transtorno depressivo moderado na vida social, familiar e laboral da requerente; Resposta: A repercussão funcional foi avaliada mediante integração da anamnese, exame físico, exame do estado mental, observação clínica direta e análise da documentação médica apresentada. Foram avaliadas a autonomia para realização das atividades da vida diária, mobilidade, comunicação, orientação, memória, atenção, comportamento, interação interpessoal, autocuidado e capacidade funcional global. Durante a perícia, não foram identificadas alterações objetivas que demonstrassem prejuízo funcional significativo decorrente do transtorno depressivo. A autora apresentou preservação das funções cognitivas superiores, comunicação adequada, independência funcional e relatou realizar caminhadas por aproximadamente quarenta minutos, cinco vezes por semana, evidenciando manutenção da capacidade para atividades habituais. À luz dos elementos clínicos disponíveis, não foram constatadas limitações relevantes da funcionalidade social, familiar ou laboral decorrentes do quadro psiquiátrico. c) Quais critérios objetivos foram utilizados para concluir pela inexistência de impedimento de longo prazo, apesar da existência de enfermidades crônicas, acompanhamento psiquiátrico contínuo e utilização permanente de medicamentos; Resposta: A conclusão baseou-se na avaliação da funcionalidade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, considerando conjuntamente os achados da anamnese, exame físico, exame do estado mental e documentação médica. Foram observadas preservação da mobilidade, da comunicação, da autonomia para os cuidados pessoais, das funções cognitivas, da independência para realização das atividades habituais e ausência de necessidade de auxílio permanente de terceiros. Nos termos da Lei nº 13.146/2015, a caracterização de pessoa com deficiência exige a existência de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A existência de doenças crônicas, acompanhamento psiquiátrico contínuo e utilização permanente de medicamentos demonstra necessidade de seguimento clínico, mas, isoladamente, não caracteriza impedimento funcional de longo prazo, sendo indispensável a demonstração objetiva de limitação funcional relevante, o que não foi evidenciado na avaliação pericial. d) Se houve aplicação efetiva dos parâmetros biopsicossociais previstos na Lei nº 13.146/2015, indicando especificamente quais barreiras sociais foram analisadas; Resposta: Sim. A avaliação foi realizada em consonância com o conceito biopsicossocial previsto no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, mediante análise integrada da condição clínica, da funcionalidade e da eventual interação entre impedimentos e barreiras. Foram consideradas as barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e informação, tecnológicas e atitudinais. Todavia, a documentação constante dos autos, a anamnese e os achados da avaliação pericial não evidenciaram que tais barreiras produzissem restrição relevante da participação social da autora em decorrência das condições de saúde apresentadas. e) Quais elementos concretos permitiram concluir que a autora possui plena participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Resposta: A conclusão fundamentou-se na avaliação funcional realizada durante a perícia. Foram constatadas preservação da orientação, memória, atenção, linguagem, raciocínio e juízo crítico, independência para locomoção, manipulação de objetos, autocuidado e realização das atividades habituais, inexistindo necessidade de auxílio permanente de terceiros. Além disso, a autora relatou realizar atividade física regularmente, consistente em caminhadas de aproximadamente quarenta minutos, cinco vezes por semana. Não foram identificadas limitações objetivas relacionadas à mobilidade, comunicação, interação interpessoal ou autonomia que demonstrassem restrição significativa da participação social decorrente das enfermidades apresentadas. Dessa forma, considerando os elementos clínicos e documentais disponíveis, não foram evidenciadas limitações funcionais capazes de caracterizar impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restringisse sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme os critérios estabelecidos pela Lei nº 13.146/2015. Nestes termos, permanecem inalteradas as conclusões constantes do laudo pericial. São Lourenço, data da assinatura digital. LÍVIA PEREIRA PASQUA MELO Médica Perita Judicial – CRM-MG 54.460