5000439-90.2026.4.03.6111
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Marília
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000439-90.2026.4.03.6111 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO CLEMENTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida em 29 de abril de 2026 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de BRUNO CLEMENTE DE SOUZA, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 18 da Lei n° 10.826/2003, c.c. art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (Id 578877912): “Consta dos autos incluídos do Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2026, no Município de Marília (SP), Policiais Militares surpreenderam o denunciado transportando munições importadas sem autorização da autoridade competente, bem como drogas sem autorização ou em desacordo com autoridade legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, por volta das 09h45, na Rodovia SP-294, no Bairro Bandeirantes, em Marília/SP, Policiais Militares aboradaram o veículo micro-ônibus de placa RHQ6H70, que transportava trabalhadores. Durante a fiscalização no interior do veículo constatou-se que o denunciado trazia, encaixado no tornozelo direito, dentro de sua bota, três porções envoltas em invólucro plástico de cor vermelha, contendo substância esverdeada semelhante à maconha. Ao ser questionado, o denunciado informou que havia mais entorpecente em sua mochila. Em vistoria ao objeto referido, foram localizados mais um tablete e dois potes contendo a mesma substancia. Após a retirada dos passageiros do veículo e realização de busca pessoal mais minuciosa, foram ainda descobertas 17 (dezessete) munições na posse do denunciado. O Laudo nº 11907/2026 (Id. 571517155 , p. 50) concluiu que a substância transportada pelo denunciado é maconha e que, no total, foram apreendidos aproximadamente 940 gramas. Na mesma ocasião foram encontradas 17 munições completas sendo 10 (dez) de calibre 38 e 07 (sete) de calibre 32. Realizada perícia em tais munições, foi constatado que estão em condições de uso e eficientes em produzir disparos (Id 578246451 , p. 53) Entrevistado pelos Policiais Rodoviários Militares, o denunciado confessou-lhes que trouxeram a droga e as munições do Paraguai (Id. 571517155 , p.17). Assim agindo, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e transportava droga sem autorização legal, bem como portava munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia BRUNO CLEMENTE DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 18 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, requerendo que recebido e autuado esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para defesa, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se nos ulteriores termos e atos até final condenação.” Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, o acusado foi notificado para apresentação de defesa prévia (Ids. 580279745,585351793), tendo ofertado, de pronto, por meio de defensor constituído, sua resposta à acusação (Id 587741328), em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas na fase de instrução e nas alegações finais, onde pleitearia a absolvição do denunciado. A denúncia foi recebida aos 09/06/2026, com a devida análise da resposta ofertada, determinando-se a formal citação do réu e designando-se audiência de instrução (Id 587985815). O réu foi regularmente citado (Id 588850610). Em audiência, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas, sendo interrogado o réu perante este Juízo, com gravação audiovisual dos depoimentos (Id 590513394, 590966301 e anexos). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a instrução processual produziu provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Requereu, ao final, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I, III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por entender plenamente comprovadas as imputações constantes da peça acusatória (Id 592047506). A defesa do acusado, em sede de alegações finais escritas, requereu, preliminarmente, que a sentença observe estritamente os limites da denúncia e da prova produzida em juízo, afastando-se qualquer ampliação da imputação formulada apenas em memoriais finais, especialmente quanto às causas de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto à imputação de tráfico de drogas, por insuficiência de prova segura da finalidade mercantil, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto às munições, requereu a absolvição em relação ao artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de prova concreta de importação ou favorecimento de entrada de munições no território nacional, ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à figura do artigo 14 do mesmo diploma. Requereu ainda, o afastamento das causas de aumento do artigo 40, incisos I, III e V, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no menor patamar juridicamente possível, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime mais brando admissível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (Id 592865023). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença A defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais, requereu, preliminarmente, que a sentença observe estritamente os limites da denúncia e da prova produzida em juízo, afastando-se qualquer ampliação da imputação formulada apenas em memoriais finais, especialmente quanto às causas de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 e à capitulação do delito relativo às munições, diante da oscilação verificada entre os artigos 18 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (Id 592865023). A preliminar não merece acolhimento. O princípio da correlação entre acusação e sentença, consagrado nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, impõe que o julgador não condene o acusado por fato diverso daquele narrado na denúncia. Contudo, tal exigência não impede que o juiz atribua ao fato descrito na peça acusatória definição jurídica diversa, ainda que aplique pena mais grave, nos estritos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. O que a lei veda é a condenação por fato não narrado, e não a valoração jurídica distinta dos elementos fáticos já constantes da imputação. No caso concreto, a denúncia narrou de forma suficiente as circunstâncias em que se deu a apreensão da substância entorpecente e das munições, descrevendo o contexto do transporte interestadual, a origem estrangeira dos objetos com menção expressa à aquisição no Paraguai e o veículo em que se encontrava o denunciado. Tais elementos já continham os dados fáticos necessários à eventual incidência das majorantes debatidas, as quais foram efetivamente submetidas ao contraditório ao longo de toda a instrução processual, sem qualquer cerceamento de defesa. Da mesma forma, a oscilação dos memoriais ministeriais entre os artigos 14 e 18 da Lei nº 10.826/2003 não configura ampliação indevida da imputação, mas tão somente o exercício regular do princípio da eventualidade pelo órgão acusatório, cabendo ao Juízo proceder à correta subsunção dos fatos ao tipo penal aplicável, observados os limites da narrativa fática da denúncia. Não há, portanto, violação ao princípio da correlação, tampouco prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Assim, em análise abstrata, os fatos narrados na denúncia efetivamente adequam-se ao tipo penal do no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 18 da Lei n° 10.826/2003, c.c. art. 69 do Código Penal. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO (ART. 18 DA LEI 10.826/2003) O tipo penal que se amolda à conduta descrita pelo MPF está previsto no artigo 18, da Lei 10.826/03, transcrito a seguir (destaquei): Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Antes de adentrar a análise do caso concreto, cumpre tecer breves considerações sobre o tipo penal imputado ao acusado. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento, possui características essenciais para sua correta compreensão. Bem Jurídico Tutelado: o objetivo da norma não é apenas proteger a vida ou a integridade física de um indivíduo, mas também a incolumidade pública e a segurança nacional. O Estado busca, com este tipo penal, manter o controle sobre a circulação de artefatos bélicos em seu território, prevenindo o abastecimento de organizações criminosas e a escalada da violência. Crime de Perigo Abstrato: trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Não se exige a ocorrência de um dano efetivo. A lei presume, de forma absoluta, o perigo gerado pela conduta de importar ou exportar munições sem autorização, sendo irrelevante se o agente conseguiu ou não as comercializar ou utilizá-las. Tipo Misto Alternativo: o artigo 18 descreve diversas condutas (importar, exportar, favorecer a entrada ou saída, etc.). A prática de qualquer um desses verbos, por si só, é suficiente para a consumação do crime. Elemento Normativo "Internacional": a principal característica do tipo é a transnacionalidade da conduta. É indispensável que a munição seja procedente do exterior ou a ele se destine, não se exigindo a comprovação de que o agente efetivamente cruzou a fronteira com o materia, mas que tinha a intenção clara e comprovada de fazê-lo. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria. 2.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico internacional de munições encontra-se devidamente comprovada pelos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 571517155) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 571517155), que registram a apreensão de 17 (dezessete) cartuchos de munição de procedência estrangeira, sendo 10 (dez) de calibre .38 e 07 (sete) de calibre .32, ambos de uso permitido, introduzidos em território nacional sem autorização da autoridade competente. A procedência estrangeira das munições foi corroborada pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações do próprio acusado, que afirmou tê-las adquirido na região de fronteira com o Paraguai. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística) nº 13523/2026 (id 578246451, fls. 53/56) atestou que todas as munições apreendidas se encontravam aptas para uso e eficientes na realização de disparos (id 578246451, fl. 55). Cuidam-se de documentos oficiais produzidos por agentes públicos e por órgão pericial no exercício de suas atribuições legais, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, cuja convergência entre os autos de apreensão, os depoimentos prestados em juízo e o exame pericial confere plena confiabilidade ao conjunto probatório, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de infirmar a materialidade do delito. 2.2. Autoria A autoria delitiva também restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, especialmente pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 25 de junho de 2026 (Id 590966302). A testemunha de acusação Murilo de Moraes Rui, policial militar responsável pela abordagem, relatou que recebeu informações via COPOM de que um ônibus procedente da região de fronteira transportava drogas, munições e cigarros de origem paraguaia. Durante a abordagem, foram inicialmente localizadas porções de maconha ocultadas na bota do acusado e, posteriormente, quando este era conduzido à viatura, foram encontradas 10 (dez) munições de calibre .38 e 07 (sete) munições de calibre .32, também ocultadas no interior da mesma bota. O policial declarou, ainda, que o próprio acusado informou haver adquirido as munições no Paraguai, juntamente com a droga, em razão do baixo preço, afirmando que pretendia revendê-las para complementar sua renda. No mesmo sentido, a testemunha de acusação Pedro Luís dos Santos Alexandre, policial militar que participou da diligência, confirmou integralmente a dinâmica da abordagem e da apreensão, corroborando que as munições foram localizadas na posse direta do acusado durante a busca pessoal, bem como que este admitiu tê-las adquirido na região de fronteira. Os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes entre si, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, em interrogatório judicial, o próprio acusado Bruno Clemente de Souza admitiu ser o proprietário das munições apreendidas, confirmando que as adquiriu em Sete Quedas/MS, município situado na faixa de fronteira com o Paraguai em razão do preço reduzido. Embora tenha alegado que pretendia apenas mantê-las em seu poder, tal versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante das declarações prestadas aos policiais no momento da abordagem e das circunstâncias da apreensão. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado introduziu em território nacional munições de procedência estrangeira, sem autorização da autoridade competente, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Assim, considerando a apreensão das armas e munições ocultas na bota e mochila utilizada pelo réu, que confessou o transporte ilícito desde o Paraguai, além dos relatos das testemunhas que atestaram o comportamento suspeito, não há dúvidas quanto à autoria de Bruno Clemente de Souza. 2.3. Da comprovação do tráfico internacional de munições A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a tese não merece acolhimento. A configuração do crime de tráfico internacional de munições não exige a demonstração de comercialização efetivamente concretizada, bastando que fique comprovada a introdução, importação ou favorecimento da entrada de munições de procedência estrangeira em território nacional, sem autorização da autoridade competente. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado transportava 17 (dezessete) munições, sendo 10 (dez) de calibre .38 e 07 (sete) de calibre .32, ocultadas no interior de sua bota, circunstância que evidencia a intenção de impedir sua localização durante a fiscalização policial. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre, ouvidos em juízo, relataram de forma harmônica que, durante a abordagem, localizaram inicialmente a droga e, posteriormente, em busca mais minuciosa, encontraram as munições escondidas na mesma bota utilizada pelo acusado. Além disso, ambos afirmaram que o próprio acusado declarou ter adquirido as munições na região de fronteira com o Paraguai, em razão do baixo preço, informando que pretendia revendê-las para complementar sua renda. Em interrogatório judicial, o acusado reconheceu ser o proprietário das munições e confirmou que as adquiriu em Sete Quedas/MS, município situado na faixa de fronteira com o Paraguai, admitindo que se encontravam em sua posse quando da abordagem. Assim, a apreensão das munições, sua ocultação, os depoimentos convergentes dos policiais militares e a própria confissão parcial do acusado constituem conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 2.4. Da transnacionalidade Também restou demonstrada a natureza transnacional da conduta. O delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 exige que a arma de fogo, acessório ou munição seja importado, exportado ou tenha sua entrada ou saída do território nacional favorecida sem autorização da autoridade competente. No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução demonstram que as munições possuíam procedência estrangeira. As testemunhas Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre afirmaram, de forma coerente e convergente, que o acusado declarou haver adquirido as munições na região de fronteira com o Paraguai, juntamente com a substância entorpecente. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que esteve em Sete Quedas/MS, município localizado na faixa de fronteira, onde adquiriu as munições em razão do baixo preço praticado na região. Embora a abordagem tenha ocorrido já em território nacional, durante o deslocamento do acusado em direção ao Estado de São Paulo, as circunstâncias da apreensão, somadas às declarações do próprio réu acerca da origem das munições, evidenciam que o material possuía procedência estrangeira e ingressou irregularmente no território nacional. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE EVIDENCIADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, II, do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas . 2. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do país. O delito pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Precedentes do E . STJ e desta Corte Regional. 3. A cidade de Corumbá/MS faz divisa com a Bolívia. É notório que a fronteira entre o Brasil e aquele país constitui rota do tráfico internacional de droga e caminho de entrada de entorpecentes. Evidenciado a adesão prévia do acusado à introdução de drogas em território brasileiro, implicando sua participação no tráfico transnacional 4. Analisando-se todas as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, verifica-se, de forma clara, a transnacionalidade do crime e, por essa razão, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os fatos. 5. Recurso provido. (TRF-3 - ReSe: 50027760720254036105, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 20/08/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) - grifei No mesmo sentido, firmou entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA . VETORIAL PREPONDERANTE E DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO REDIMENSIONADO . MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE . PERCENTUAL. CRITÉRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA . REGIME PRISIONAL MODIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1 . Para a caracterização da transnacionalidade, enquanto critério para fixação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente ou da destinação ao exterior, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. 2. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência. 3 . No caso, não se pode afastar o conhecimento do acusado a esse respeito, especialmente tendo em conta que recebeu o veículo carregado com a droga em Porto Mendes, distrito localizado na margem brasileira do Rio Paraná -- na fronteira, portanto, com o Paraguai. Competência federal preservada. 4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de quaisquer dos verbos nucleares descritos no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante se a droga acabou sendo apreendida antes de chegar ao destinatário, uma vez que já consumado na modalidades de importação e transporte. 5. Caso em que a conduta do acusado se enquadra no tipo em comento, pois demonstrado que atuou como transportador da droga . 6. Na pena-base, foi corretamente destacada a quantidade da droga - de 99,5 quilos de maconha, que é significativa. Mantido o acréscimo de seis meses, dada a falta de insurgência da acusação. 7 . O fato de o veículo transportador da droga estar sem a placa traseira não traz maior dificuldade à fiscalização, pois, ao contrário, inclusive propicia a ordem de parada, já que que se trata de infração gravíssima prevista no artigo 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque nas circunstâncias do crime afastado. 8. Por outro lado, correta a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, diante da contratação por terceiro . Aumento correspondente da pena-base redimensionado a bem de preservar a proporção com o acréscimo aplicado à vetorial preponderante (quantidade da droga). 9. Embora consolidado o entendimento de impossibilidade de valoração concomitante dos vetores qualidade e/ou quantidade do entorpecente na primeira e terceira etapa da dosimetria (STF, Tema 712/ARE n. 666 .334), mais recentemente a jurisprudência tem evoluído para considerar não haver óbice na valoração dos mesmos vetores para impedir/afastar a aplicação da causa de diminuição inscrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 10 . Entretanto, é certo que apenas a quantidade e/ou qualidade da droga por si não bastam para indicar a existência de associação criminosa e, especialmente, que o agente a integra. 11. Caso em que, conquanto existam elementos que indiquem a contratação do réu por potencial associação criminosa voltada à traficância de drogas na região, não são suficientes para comprovar a integração do apelante a tal grupo delitivo, ou mesmo sua eventual dedicação a atividades ilícitas, na forma prescrita no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . 12. Nada sendo coligido de concreto, durante a instrução criminal, que aponte que a atuação do acusado desbordou do concurso eventual e cooperação isolada no crime, deve incidir a minorante questionada. 13. Para definição do percentual de redução, devem ser consideradas as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente, elementos que, no caso, autorizam redução pouco além do mínimo, na ordem de 1/4 (um quarto) . 14. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável, visto que a atuação como transportador constitui conduta nuclear do tipo, de relevância para a consecução do tráfico de drogas flagrado, não podendo ser considerada de menor importância pelo simples fato de a droga ter sido apreendida antes de chegar ao destino final, como pretende a defesa. 15. Para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a primariedade e a aplicação da causa de diminuição, que exclui a equiparação a hediondo, estabelecido o regime semiaberto, conforme art . 33, § 2º, b, do Código Penal. 16. Diante, especialmente, da redução de pena e modificação de regime, não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, que ora é revogada. (TRF-4 - ACR: 50025920920224047017 PR, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 23/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2023) – grifei Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de maneira segura, que o acusado introduziu em território brasileiro munições de procedência estrangeira sem autorização da autoridade competente, restando plenamente configurado o delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. No entanto, considerando o contexto fático apresentado na denúncia, é o caso de acolher a tese defensiva e aplicar o princípio da consunção, já que o transporte pessoal (posse) das armas e munições se mostrou o meio para a importação clandestina. Conforme ensinamentos de Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226), pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. É a situação dos autos, em que não se verifica a existência de desígnios autônomos de portar/possuir e importar os armamentos. Nesse sentido, os julgados: RSE. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18. PORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 14. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. CONSUNÇÃO. Comprovado que o transporte das munições (art. 14 da Lei nº 10.826/2006) foi conseqüência necessária e direta da internalização em território nacional (art. 18 da referida Lei) correto reconhecer-se de plano a absorção daquele tipo por este, mantendo-se a rejeição parcial da peça acusatória. (TRF-4 - RSE: 1925 PR 2008.70.05.001925-0, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/11/2008) PENAL E PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 18 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Divergindo os fatos narrados da capitulação exposta na peça inicial, o juiz poderá alterá-la através da emendatio libelli, conforme a disposição do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 3. Imputadas ao agente as condutas de importar e transportar arma de fogo e munições, resta configurada a situação do pós-fato impunível, porquanto o transporte corresponde ao exaurimento da importação. Precedentes. 4. Se a confissão realizada na fase inquisitiva serviu como supedâneo à condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 5. O erro sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade. 6. In casu, embora possa se aceitar que o acusado não conhecesse os exatos termos da lei e as consequências exatas de sua conduta, quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo de uso permitido, não há como sustentar a ocorrência de erro de ilicitude, eis que as circunstâncias da prática do delito, bem como a ampla informação divulgada sobre o Estatuto do Desarmamento por ocasião de sua entrada em vigor e mesmo após isto, impedem esta conclusão. (TRF4, ACR 5008474-65.2011.404.7104, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, juntado aos autos em 22/10/2014) PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE. PRESENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PENA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu na importação, sem autorização do órgão competente, de armas de fogo adquiridas/recebidas no Paraguai. 2. O contexto fático permite inferir que foi o próprio acusado quem internalizou os armamentos em solo pátrio. Ainda que o recebimento das armas tivesse se dado do lado brasileiro (em Foz do Iguaçu), isso não afastaria a responsabilização do agente pelo tráfico internacional. Se o réu não importou pessoalmente os artefatos, ao menos aderiu à conduta de quem o fez, dando continuidade ao iter criminis e, desse modo, agindo em coautoria. 3. Condenação, pena, regime prisional mantidos e prisão preventiva mantidos. (TRF-4 - APR: 50053259020224047002 PR, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 27/09/2022, SÉTIMA TURMA) DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISOS I, III, DA LEI Nº 11.343/2006) O tipo penal que se amolda à conduta descrita pelo Ministério Público Federal encontra-se previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 40, incisos I e III, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Antes de adentrar a análise do caso concreto, cumpre tecer breves considerações acerca do tipo penal imputado ao acusado. O delito de tráfico de drogas tutela precipuamente a saúde pública, buscando impedir a circulação ilícita de substâncias entorpecentes e reduzir os graves reflexos sociais decorrentes do comércio clandestino de drogas. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo presumido o risco à coletividade decorrente da circulação ilícita de drogas. Além disso, o art. 33 configura tipo penal misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer um dos verbos nucleares nele previstos, tais como importar, adquirir, transportar, trazer consigo, guardar ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria. 3.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 571517155), pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Material nº 11907/2026 (Id 571517155, p. 50/55). O referido laudo pericial confirmou que a substância apreendida na posse do acusado consistia em 940 (novecentos e quarenta) gramas de Cannabis sativa (maconha), substância psicotrópica constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, acondicionada em três porções envoltas em invólucro plástico de cor vermelha, ocultadas no interior da bota utilizada pelo acusado, além de um tablete e dois recipientes encontrados em sua mochila, corroborando integralmente o resultado do exame preliminar (id 571517155 p.51). Os documentos produzidos durante a investigação demonstram, ainda, que a substância possuía procedência estrangeira, tendo o próprio acusado informado aos policiais que a havia adquirido na região de fronteira com o Paraguai, circunstância compatível com a imputação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Cuida-se de documentos oficiais produzidos por agentes públicos e por órgão pericial no exercício de suas atribuições legais, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade. A convergência entre o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo de Exame em Material e os demais elementos probatórios constantes dos autos evidencia, de forma segura e harmônica, a materialidade delitiva. 3.2. Autoria A autoria delitiva igualmente restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A testemunha Murilo de Moraes Rui, policial militar responsável pela abordagem, relatou que recebeu informações via COPOM de que um ônibus procedente da região de fronteira transportava drogas, munições e cigarros de origem paraguaia. Durante a abordagem, localizou três porções de maconha ocultadas na bota do acusado e, após este informar espontaneamente que havia mais droga em sua mochila, foram encontrados um tablete e dois recipientes contendo a mesma substância. O policial declarou, ainda, que o acusado informou ter adquirido a droga no Paraguai pelo valor aproximado de R$ 150,00, afirmando que pretendia revendê-la na cidade de Marília/SP por aproximadamente R$ 1.500,00, destacando que a forma de acondicionamento da droga revelava nítida destinação mercantil. A testemunha Pedro Luís dos Santos Alexandre, também policial militar que participou da diligência, confirmou integralmente a dinâmica da abordagem, a apreensão da droga e as declarações prestadas pelo acusado quanto à aquisição da substância na região de fronteira e à sua posterior revenda. Os depoimentos dos policiais mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando pleno respaldo nos demais elementos de prova produzidos, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado Bruno Clemente de Souza admitiu ser o proprietário da droga apreendida, reconhecendo que a adquiriu em Sete Quedas/MS, município localizado na região de fronteira com o Paraguai. Embora tenha alegado que a substância se destinava ao consumo próprio, tal versão encontra-se isolada do restante do conjunto probatório, especialmente diante da quantidade de droga apreendida, da forma de acondicionamento, das declarações prestadas aos policiais no momento da prisão e das circunstâncias da apreensão. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado adquiriu substância entorpecente de procedência estrangeira, introduzindo-a em território nacional sem autorização legal, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III da Lei nº 11.343/2006, passando-se, em seguida, ao exame das teses defensivas quanto à finalidade mercantil da droga, à pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e à incidência das causas de aumento de pena. 3.3. Da finalidade mercantil da droga A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da substância entorpecente, postulando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a tese não merece acolhimento. A destinação comercial da droga não se extrai de um único elemento probatório isoladamente considerado, mas do conjunto harmônico das provas produzidas nos autos. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 940 (novecentos e quarenta) gramas de maconha, quantidade incompatível com o consumo pessoal ordinário. Além disso, a substância encontrava-se acondicionada de forma característica do comércio ilícito, distribuída em três porções envoltas em invólucro plástico, ocultadas no interior da bota do acusado, bem como em um tablete e dois recipientes localizados em sua mochila, circunstância que evidencia a intenção de fracionamento e posterior comercialização. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre relataram, de forma firme e convergente, que o próprio acusado informou, no momento da abordagem, haver adquirido a droga pelo valor aproximado de R$ 150,00 na região de fronteira e que pretendia revendê-la na cidade de Marília/SP por cerca de R$ 1.500,00. Embora, em juízo, o acusado tenha procurado alterar sua versão, afirmando que a droga se destinava ao consumo próprio, tal alegação mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. A expressiva quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da substância, o modo como estava ocultada, o contexto da prisão em flagrante e as declarações prestadas aos policiais revelam, de forma segura, a finalidade mercantil da droga. Dessa forma, o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o acusado transportava a substância entorpecente com o propósito de comercialização, restando caracterizado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.4. Do afastamento da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 Comprovada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige que a droga se destine exclusivamente ao consumo próprio do agente, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, a elevada quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, o transporte da substância entre Estados, sua ocultação no interior da bota e da mochila do acusado, bem como as declarações prestadas aos policiais militares acerca da futura revenda, evidenciam que o entorpecente se destinava à mercancia. Assim, inexistindo qualquer elemento concreto que autorize o reconhecimento do consumo pessoal, impõe-se a rejeição da tese defensiva, mantendo-se a capitulação jurídica da conduta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.5. Da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006) Também restou demonstrada a transnacionalidade da conduta. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 decorre das circunstâncias do fato, sendo desnecessária a comprovação documental da efetiva transposição da fronteira quando o conjunto probatório evidencia a procedência estrangeira da droga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 607, segundo a qual: "A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." No caso concreto, os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre afirmaram, de forma coerente e convergente, que o acusado declarou ter adquirido a droga na região de fronteira com o Paraguai, pelo valor aproximado de R$ 150,00, informando que a transportava para revenda em Marília/SP. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ter estado em Sete Quedas/MS, município localizado na faixa de fronteira com o Paraguai, onde adquiriu a substância entorpecente. Embora tenha sustentado que a droga se destinava ao consumo próprio, suas declarações corroboram a origem fronteiriça do entorpecente. Assim, a procedência estrangeira da droga mostra-se suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo e pelas declarações do próprio acusado. Além disso, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o transporte da substância entorpecente ocorreu em transporte público de passageiros, circunstância expressamente prevista pelo legislador como fator de maior reprovabilidade da conduta. A utilização de ônibus interestadual como meio de deslocamento da droga potencializa o risco de difusão do entorpecente, dificulta a atividade fiscalizatória dos órgãos de segurança pública e expõe um número indeterminado de pessoas aos efeitos da atividade criminosa, justificando a incidência da majorante. Diante desse contexto, restam comprovadas as circunstâncias descritas na denúncia, impondo-se o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos I, III, da Lei nº 11.343/2006. 3.6. Do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a sua aplicação configuraria bis in idem com a majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da mesma lei), já reconhecida. A tese merece acolhida. Com efeito, as provas dos autos demonstram que o trânsito do entorpecente por mais de um Estado da Federação foi apenas um meio necessário, um mero desdobramento da rota estabelecida para a consumação do delito principal, que era o tráfico transnacional. A cumulação das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei N. 11.343/06) e da interestadualidade (art. 40, V) é possível, mas não é automática. Para que ambas as majorantes incidam, é imprescindível que fique comprovado que a droga vinda do exterior tinha como destino a distribuição em mais de uma unidade da federação. Não há evidências de que o réu pretendesse, de forma autônoma, disseminar a droga em diferentes unidades federativas, o que afasta a incidência da respectiva majorante. A aplicação de ambas as causas de aumento, no caso concreto, representaria uma dupla valoração do mesmo contexto fático. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de se comprovar a autonomia das condutas, sob pena de afastar a majorante da interestadualidade, como se observa nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE E INTERESDUALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CABIMENTO APENAS QUANDO A DROGA ORIUNDA DO EXTERIOR SE DESTINE AO COMÉRCIO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ATÉ O DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. I - E cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. Contudo, entendeu o acórdão recorrido não ser esta a hipótese. A droga que se destina a unidade federativa que não seja de fronteira, necessariamente percorrerá mais de um estado. Porém, inexistindo difusão ilícita do entorpecente no caminho e comprovado que toda droga será comercializada em um mesmo estado, de fato, não resta configurado o tráfico interestadual. Precedentes. II - Nessa linha de raciocínio, quando não há difusão ilícita de drogas em mais de uma unidade federativa, o mero transporte de entorpecente por estados fronteiriços até o destino final, como na presente hipótese, é apto a configurar apenas a transnacionalidade do tráfico. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1744207 TO 2018/0127671-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) - grifei PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002705-81 .2025.4.03.6112 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO do (a) APELANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A APELADO: AGNALDO DE SOUZA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do (a) APELADO: CELSO CORDEIRO - SP323527-A Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art . 40, I e V). O MPF pede o aumento da pena-base e a prevalência da circunstância agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das condenações pretéritas para fins de antecedentes, a atenuação da pena pela confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), a aplicação apenas da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11 .343/2006, pois não existe prova de que o apelante tenha praticado a distribuição da droga entre estados da Federação; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima; a fixação de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a não aplicação da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a pena-base deve ser alterada; ii) se a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea; iii) se é cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; iv) se a fração de diminuição de pena por tráfico privilegiado deve ser aplicada; v) se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; vi) se essa pena deve ser substituída por penas restritivas de direitos; vii) se a prisão preventiva deve ser mantida . III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida (64,65 kg de maconha) e a existência de maus antecedentes justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11 .343/2006, e acima do estabelecido na sentença. 4. As circunstâncias agravantes da reincidência e atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em recurso representativo de controvérsia, inexistindo preponderância da agravante quando uma das condenações já foi valorada como mau antecedente. 5. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação. A circunstância de o transporte ocorrer em contexto de tráfico transnacional, ultrapassando divisas estaduais, não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes. 6. A reincidência do réu afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime inicial fechado em razão da pena aplicada e da reincidência do réu. 8. Mantida a prisão preventiva do réu, ante a gravidade concreta do crime, a expressiva quantidade de droga apreendida e o fato de ser reincidente. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A quantidade significativa de droga apreendida e a existência de maus antecedentes justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. É possível a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 3. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art . 65, III, d; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, I e V, 42 e 33, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013, DJe 17 .04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.744.207/TO, Rel . Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.06 .2018, DJe 01.08.2018; STJ, HC 558.882/SC, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.05 .2020, DJe 02.06.2020. (TRF-3 - ApCrim: 50027058120254036112, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2026) – grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. COMPARTIMENTO ADREDE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES. JUSTIFICATIVA INDEVIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico transnacional de drogas, atribuído ao réu, por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. A expressiva quantidade de droga traficada, somada ao contexto fático-probatório, impõe concluir-se pela transnacionalidade do delito de tráfico de drogas atribuído ao agente. 3. A interestadualidade do crime de tráfico de drogas, além de impor a transposição de fronteiras estaduais, não deve configurar mero desdobramento do tráfico transnacional, e não prescinde da comprovação acerca da pulverização da droga em mais de um estado do País. 4. In casu, resta afastada a hipótese de interestadualidade, decorrendo a redução da pena na terceira fase da dosimetria. 5. A hipótese de concurso de agentes e o fato do delito ter sido praticado no período noturno não justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime, concedendo-se Habeas Corpus ao réu, de ofício, a fim de adequar a pena-base. 6. Mantida a negativação da vetorial circunstâncias do crime em razão da presença, no veículo utilizado para o transporte da droga, de local adrede preparado para sua ocultação, e adequado o patamar de majoração da pena-base aos padrões aplicados pelo Tribunal. 7. Incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias do delito impõem concluir pelo envolvimento do réu com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas; 8. A incidência da previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias negativas relativamente à conduta criminosa praticada pelo agente, justifica a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 9. A falta de preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Apelação criminal improvida. 11. Concessão de Habeas Corpus ao réu, de ofício, a fim de afastar a majorante de interestadualidade, e para desconsiderar, como justificativa para negativação da vetorial circunstâncias do crime, a prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes e no período noturno, reduzindo o quantum de majoração da pena-base. (TRF-4 - ACR: 50019169520214047017 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 8ª Turma) – grifei Dosimetria da pena – Tráfico internacional de Munições Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Primeira fase – Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui maus antecedentes o qual referida condenação será valorada exclusivamente como reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração a título de maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a sua conduta social e personalidade; d) os motivos do crime não merecem valoração negativa; e) as circunstâncias do crime não desbordam do que se espera do tipo penal em comento; f) as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão das munições; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial em desfavor dos apenados, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos de reclusão e multa. Segunda fase — Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 585, ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N . 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9 .503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS . CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA . DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva . Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3 . No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ, nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (STJ - REsp: 1931145 SP 2021/0096129-9, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - grifei Assim, promovo a integral compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Pena intermediária: 8 (oito) anos de reclusão e multa e multa. Terceira fase — Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição específicas ao crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. A internacionalidade já é elemento constitutivo do próprio tipo penal, não configurando causa de aumento autônoma. Pena definitiva para o crime de tráfico internacional de munição: 8 (oito) anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, que prevê a aplicação cumulativa de multa, e observando os critérios do artigo 49 do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica elevada do acusado. Dosimetria da pena – Tráfico internacional de drogas Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo a qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui condenação criminal anterior por tráfico de drogas e porte de armas, com pena integralmente cumprida, conforme Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos (Id 572693212). Contudo, referida condenação será valorada exclusivamente como reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração a título de maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a sua conduta social e personalidade; d) o ganho econômico, inerente ao tipo penal, não autoriza exasperação autônoma; e) a droga foi transportada com método sofisticado de ocultação, com porções acondicionadas dentro da bota no tornozelo do réu, revelando premeditação e cautela na prática do ilícito, circunstância desfavorável; f) as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Considerando apenas a circunstância desfavorável das circunstâncias do crime e o método de ocultação, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo também em vista a quantidade de 940 (novecentos e quarenta) gramas de maconha apreendida, quantidade expressiva que supera em muito o padrão de consumo pessoal. Pena mínima: 5 anos → acréscimo de 1/8 Pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Segunda fase — Agravantes e atenuantes Reconheço a presença da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior por crime de tráfico de drogas e porte de armas, transitada em julgado, conforme Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos (Id 572693212). Quanto à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deixo de aplicá-la. Apesar de o réu ter admitido em juízo que transportava o material entorpecente, sua confissão foi qualificada: ele afirmou que a droga se destinava a consumo pessoal, descrevendo a conduta do tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e não a do artigo 33, pela qual foi denunciado. A chamada confissão qualificada, na qual o agente admite a prática de um fato, mas nega a elementar do tipo penal que lhe é imputado, não serve para a atenuação da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". Portanto, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Presente apenas a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto). Pena intermediária: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Terceira fase — Causas de aumento e diminuição de pena Reconheço a incidência de duas causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006: Inciso I — Transnacionalidade: o réu admitiu, tanto no momento da abordagem policial quanto em seu interrogatório judicial, ter adquirido a substância entorpecente no Paraguai. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre confirmaram, em juízo, que o réu declarou ter comprado a droga no Paraguai pelo valor de R$ 150,00, pretendendo revendê-la em Marília por aproximadamente R$ 1.500,00. A aquisição em país estrangeiro e o posterior transporte para o território nacional evidenciam a transnacionalidade da conduta, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Inciso III — Transporte público: a droga foi transportada em micro-ônibus utilizado para o deslocamento de trabalhadores entre cidades, veículo de uso coletivo. O fato de o ônibus estar fretado por empresa para transporte de seus funcionários não afasta, por si só, a incidência da majorante, uma vez que o tipo legal não exige que o transporte seja aberto indistintamente ao público, bastando que a droga tenha sido transportada em veículo de uso coletivo, ampliando o risco de contato dos demais passageiros com o ilícito e a potencial difusão da substância. Reconhecidas duas causas de aumento, aplico o percentual de 1/3 (um terço), fração que se mostra adequada e proporcional, considerando que, havendo pluralidade de causas de aumento, pode o juiz limitar-se a um só aumento, nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, adotando fração intermediária que reflita a presença das duas majorantes sem incorrer em bis in idem. Pena intermediária: 6 anos, 6 meses e 22 dias → acréscimo de 1/3 Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas: 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 876 (oitocentos e setenta e seis) dias-multa. Quanto à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tráfico privilegiado, deixo de aplicá-la, pois um de seus requisitos é que o agente seja primário, condição não preenchida pelo réu, que é reincidente. Pena total — Concurso material (art. 69 do CP) Nos termos do artigo 69 do Código Penal, como os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, somam-se as penas definitivas de cada um: Crime Pena privativa de liberdade Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I e III) 8 anos e 8 meses de reclusão e 876 dias multa Tráfico internacional de munição (art. 18) 8 anos de reclusão e 10 dias multa Pena total 16 (dezesseis) anos e 8 (meses) meses de reclusão e 886 dias multa Regime prisional O réu é reincidente e a pena total supera amplamente 8 (oito) anos de reclusão, impondo-se o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Ainda que assim não fosse, a reincidência, por si só, já justificaria regime mais gravoso, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Substituição e suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é expressamente vedada para o crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo igualmente incabível pela quantidade de pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, e pela reincidência do réu em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. A suspensão condicional da pena também é incabível, diante da pena aplicada superior a 2 (dois) anos e da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. Da Detração Nos termos do artigo 42 do Código Penal, computa-se, para fins de detração, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado. No caso, o réu BRUNO CLEMENTE DE SOUZA foi preso em flagrante em 27/03/2026, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva em 28/03/2026, permanecendo custodiado cautelarmente no curso da presente ação penal. Assim, o período de prisão provisória deverá ser integralmente computado na pena privativa de liberdade eventualmente aplicada, observando-se, para tanto, a data de início da custódia e o período efetivamente cumprido até o início do cumprimento definitivo da pena. Deixo de proceder, neste momento, ao abatimento de período ainda não definitivamente delimitado, devendo o tempo de prisão cautelar ser considerado pela Vara de Execuções Penais quando do cálculo da pena a cumprir, mediante a apuração exata do período de custódia. Das Munições apreendidas Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar BRUNO CLEMENTE DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 08/12/1984, filho de Rita Aparecida Fernandes de Souza e Paulo Clemente de Souza, à pena de 16 anos, 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 886 dias-multa fixado o dia-multa no mínimo unitário, diante da prática do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40, incisos I, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como no art. 18 da Lei no 10.826/2003. Considerando que a destruição da droga já foi autorizada pela decisão de Id 573694495, certifique-se o cumprimento da providência, caso ainda não conste essa informação nos autos. Deixo de arbitrar indenização mínima, ante a ausência de pedido ministerial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal c/c Lei nº 9.289/1996. Eventual pleito de concessão da gratuidade da justiça deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais. Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena privativa de liberdade perante o Juízo da Execução Penal competente; Intime-se o sentenciado para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de dados criminais (Instituto Nacional de Identificação - INI e correlatos estaduais), para fins de estatística e antecedentes. Realizem-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive a comunicação ao Ministério da Justiça acerca da condenação do réu, nos termos do art. 54, §1º, II, da Lei nº 13.445/17. Determino o perdimento em favor do Funad dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARÍLIA, data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO CLEMENTE DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR
OAB: 364928/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000439-90.2026.4.03.6111 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: BRUNO CLEMENTE DE SOUZA ADVOGADO do(a) REU: ARTUR EDUARDO GARCIA MECHEDJIAN JUNIOR - SP364928 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida em 29 de abril de 2026 pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) em face de BRUNO CLEMENTE DE SOUZA, a quem imputa a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 18 da Lei n° 10.826/2003, c.c. art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia (Id 578877912): “Consta dos autos incluídos do Inquérito Policial que, no dia 27 de março de 2026, no Município de Marília (SP), Policiais Militares surpreenderam o denunciado transportando munições importadas sem autorização da autoridade competente, bem como drogas sem autorização ou em desacordo com autoridade legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, por volta das 09h45, na Rodovia SP-294, no Bairro Bandeirantes, em Marília/SP, Policiais Militares aboradaram o veículo micro-ônibus de placa RHQ6H70, que transportava trabalhadores. Durante a fiscalização no interior do veículo constatou-se que o denunciado trazia, encaixado no tornozelo direito, dentro de sua bota, três porções envoltas em invólucro plástico de cor vermelha, contendo substância esverdeada semelhante à maconha. Ao ser questionado, o denunciado informou que havia mais entorpecente em sua mochila. Em vistoria ao objeto referido, foram localizados mais um tablete e dois potes contendo a mesma substancia. Após a retirada dos passageiros do veículo e realização de busca pessoal mais minuciosa, foram ainda descobertas 17 (dezessete) munições na posse do denunciado. O Laudo nº 11907/2026 (Id. 571517155 , p. 50) concluiu que a substância transportada pelo denunciado é maconha e que, no total, foram apreendidos aproximadamente 940 gramas. Na mesma ocasião foram encontradas 17 munições completas sendo 10 (dez) de calibre 38 e 07 (sete) de calibre 32. Realizada perícia em tais munições, foi constatado que estão em condições de uso e eficientes em produzir disparos (Id 578246451 , p. 53) Entrevistado pelos Policiais Rodoviários Militares, o denunciado confessou-lhes que trouxeram a droga e as munições do Paraguai (Id. 571517155 , p.17). Assim agindo, o denunciado, de forma livre e consciente, trazia consigo e transportava droga sem autorização legal, bem como portava munições sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Diante do exposto, o Ministério Público Federal denuncia BRUNO CLEMENTE DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 18 da Lei nº 10.826/2003, c/c art. 69 do Código Penal, requerendo que recebido e autuado esta, seja instaurado o devido processo penal, citando-se o denunciado para defesa, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas e prosseguindo-se nos ulteriores termos e atos até final condenação.” Nos termos do art. 55, caput, da Lei 11.343/2006, o acusado foi notificado para apresentação de defesa prévia (Ids. 580279745,585351793), tendo ofertado, de pronto, por meio de defensor constituído, sua resposta à acusação (Id 587741328), em que se reservou ao direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal apenas na fase de instrução e nas alegações finais, onde pleitearia a absolvição do denunciado. A denúncia foi recebida aos 09/06/2026, com a devida análise da resposta ofertada, determinando-se a formal citação do réu e designando-se audiência de instrução (Id 587985815). O réu foi regularmente citado (Id 588850610). Em audiência, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas, sendo interrogado o réu perante este Juízo, com gravação audiovisual dos depoimentos (Id 590513394, 590966301 e anexos). Em alegações finais escritas, o Ministério Público Federal pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, sustentando que a instrução processual produziu provas suficientes da materialidade e da autoria delitivas. Requereu, ao final, a condenação do réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I, III e V, ambos da Lei nº 11.343/2006, bem como do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por entender plenamente comprovadas as imputações constantes da peça acusatória (Id 592047506). A defesa do acusado, em sede de alegações finais escritas, requereu, preliminarmente, que a sentença observe estritamente os limites da denúncia e da prova produzida em juízo, afastando-se qualquer ampliação da imputação formulada apenas em memoriais finais, especialmente quanto às causas de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto à imputação de tráfico de drogas, por insuficiência de prova segura da finalidade mercantil, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Quanto às munições, requereu a absolvição em relação ao artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de prova concreta de importação ou favorecimento de entrada de munições no território nacional, ou, subsidiariamente, que eventual condenação seja limitada à figura do artigo 14 do mesmo diploma. Requereu ainda, o afastamento das causas de aumento do artigo 40, incisos I, III e V, da Lei nº 11.343/2006, a fixação da pena no menor patamar juridicamente possível, o reconhecimento da atenuante da confissão, a fixação do regime mais brando admissível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (Id 592865023). Vieram-me, então, conclusos os autos para julgamento. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença A defesa do acusado, em sede de alegações finais por memoriais, requereu, preliminarmente, que a sentença observe estritamente os limites da denúncia e da prova produzida em juízo, afastando-se qualquer ampliação da imputação formulada apenas em memoriais finais, especialmente quanto às causas de aumento do artigo 40 da Lei nº 11.343/2006 e à capitulação do delito relativo às munições, diante da oscilação verificada entre os artigos 18 e 14 da Lei nº 10.826/2003 (Id 592865023). A preliminar não merece acolhimento. O princípio da correlação entre acusação e sentença, consagrado nos artigos 383 e 384 do Código de Processo Penal, impõe que o julgador não condene o acusado por fato diverso daquele narrado na denúncia. Contudo, tal exigência não impede que o juiz atribua ao fato descrito na peça acusatória definição jurídica diversa, ainda que aplique pena mais grave, nos estritos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. O que a lei veda é a condenação por fato não narrado, e não a valoração jurídica distinta dos elementos fáticos já constantes da imputação. No caso concreto, a denúncia narrou de forma suficiente as circunstâncias em que se deu a apreensão da substância entorpecente e das munições, descrevendo o contexto do transporte interestadual, a origem estrangeira dos objetos com menção expressa à aquisição no Paraguai e o veículo em que se encontrava o denunciado. Tais elementos já continham os dados fáticos necessários à eventual incidência das majorantes debatidas, as quais foram efetivamente submetidas ao contraditório ao longo de toda a instrução processual, sem qualquer cerceamento de defesa. Da mesma forma, a oscilação dos memoriais ministeriais entre os artigos 14 e 18 da Lei nº 10.826/2003 não configura ampliação indevida da imputação, mas tão somente o exercício regular do princípio da eventualidade pelo órgão acusatório, cabendo ao Juízo proceder à correta subsunção dos fatos ao tipo penal aplicável, observados os limites da narrativa fática da denúncia. Não há, portanto, violação ao princípio da correlação, tampouco prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar. Assim, em análise abstrata, os fatos narrados na denúncia efetivamente adequam-se ao tipo penal do no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006 e art. 18 da Lei n° 10.826/2003, c.c. art. 69 do Código Penal. DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO (ART. 18 DA LEI 10.826/2003) O tipo penal que se amolda à conduta descrita pelo MPF está previsto no artigo 18, da Lei 10.826/03, transcrito a seguir (destaquei): Art. 18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída do território nacional, a qualquer título, de arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização da autoridade competente: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 16 (dezesseis) anos, e multa. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou entrega arma de fogo, acessório ou munição, em operação de importação, sem autorização da autoridade competente, a agente policial disfarçado, quando presentes elementos probatórios razoáveis de conduta criminal preexistente. Antes de adentrar a análise do caso concreto, cumpre tecer breves considerações sobre o tipo penal imputado ao acusado. O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 do Estatuto do Desarmamento, possui características essenciais para sua correta compreensão. Bem Jurídico Tutelado: o objetivo da norma não é apenas proteger a vida ou a integridade física de um indivíduo, mas também a incolumidade pública e a segurança nacional. O Estado busca, com este tipo penal, manter o controle sobre a circulação de artefatos bélicos em seu território, prevenindo o abastecimento de organizações criminosas e a escalada da violência. Crime de Perigo Abstrato: trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a simples prática de uma das condutas descritas no tipo penal. Não se exige a ocorrência de um dano efetivo. A lei presume, de forma absoluta, o perigo gerado pela conduta de importar ou exportar munições sem autorização, sendo irrelevante se o agente conseguiu ou não as comercializar ou utilizá-las. Tipo Misto Alternativo: o artigo 18 descreve diversas condutas (importar, exportar, favorecer a entrada ou saída, etc.). A prática de qualquer um desses verbos, por si só, é suficiente para a consumação do crime. Elemento Normativo "Internacional": a principal característica do tipo é a transnacionalidade da conduta. É indispensável que a munição seja procedente do exterior ou a ele se destine, não se exigindo a comprovação de que o agente efetivamente cruzou a fronteira com o materia, mas que tinha a intenção clara e comprovada de fazê-lo. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria. 2.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico internacional de munições encontra-se devidamente comprovada pelos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 571517155) e pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id 571517155), que registram a apreensão de 17 (dezessete) cartuchos de munição de procedência estrangeira, sendo 10 (dez) de calibre .38 e 07 (sete) de calibre .32, ambos de uso permitido, introduzidos em território nacional sem autorização da autoridade competente. A procedência estrangeira das munições foi corroborada pelo conjunto probatório, especialmente pelas declarações do próprio acusado, que afirmou tê-las adquirido na região de fronteira com o Paraguai. Além disso, o Laudo de Perícia Criminal Federal (Balística) nº 13523/2026 (id 578246451, fls. 53/56) atestou que todas as munições apreendidas se encontravam aptas para uso e eficientes na realização de disparos (id 578246451, fl. 55). Cuidam-se de documentos oficiais produzidos por agentes públicos e por órgão pericial no exercício de suas atribuições legais, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade, cuja convergência entre os autos de apreensão, os depoimentos prestados em juízo e o exame pericial confere plena confiabilidade ao conjunto probatório, inexistindo qualquer contradição relevante capaz de infirmar a materialidade do delito. 2.2. Autoria A autoria delitiva também restou amplamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido na fase inquisitorial e confirmado em juízo, especialmente pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução realizada em 25 de junho de 2026 (Id 590966302). A testemunha de acusação Murilo de Moraes Rui, policial militar responsável pela abordagem, relatou que recebeu informações via COPOM de que um ônibus procedente da região de fronteira transportava drogas, munições e cigarros de origem paraguaia. Durante a abordagem, foram inicialmente localizadas porções de maconha ocultadas na bota do acusado e, posteriormente, quando este era conduzido à viatura, foram encontradas 10 (dez) munições de calibre .38 e 07 (sete) munições de calibre .32, também ocultadas no interior da mesma bota. O policial declarou, ainda, que o próprio acusado informou haver adquirido as munições no Paraguai, juntamente com a droga, em razão do baixo preço, afirmando que pretendia revendê-las para complementar sua renda. No mesmo sentido, a testemunha de acusação Pedro Luís dos Santos Alexandre, policial militar que participou da diligência, confirmou integralmente a dinâmica da abordagem e da apreensão, corroborando que as munições foram localizadas na posse direta do acusado durante a busca pessoal, bem como que este admitiu tê-las adquirido na região de fronteira. Os depoimentos das testemunhas são coerentes, harmônicos e convergentes entre si, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer elemento capaz de comprometer sua credibilidade. Por sua vez, em interrogatório judicial, o próprio acusado Bruno Clemente de Souza admitiu ser o proprietário das munições apreendidas, confirmando que as adquiriu em Sete Quedas/MS, município situado na faixa de fronteira com o Paraguai em razão do preço reduzido. Embora tenha alegado que pretendia apenas mantê-las em seu poder, tal versão mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório, sobretudo diante das declarações prestadas aos policiais no momento da abordagem e das circunstâncias da apreensão. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado introduziu em território nacional munições de procedência estrangeira, sem autorização da autoridade competente, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Assim, considerando a apreensão das armas e munições ocultas na bota e mochila utilizada pelo réu, que confessou o transporte ilícito desde o Paraguai, além dos relatos das testemunhas que atestaram o comportamento suspeito, não há dúvidas quanto à autoria de Bruno Clemente de Souza. 2.3. Da comprovação do tráfico internacional de munições A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto ao delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. Todavia, a tese não merece acolhimento. A configuração do crime de tráfico internacional de munições não exige a demonstração de comercialização efetivamente concretizada, bastando que fique comprovada a introdução, importação ou favorecimento da entrada de munições de procedência estrangeira em território nacional, sem autorização da autoridade competente. No caso concreto, o conjunto probatório revela, de forma segura, que o acusado transportava 17 (dezessete) munições, sendo 10 (dez) de calibre .38 e 07 (sete) de calibre .32, ocultadas no interior de sua bota, circunstância que evidencia a intenção de impedir sua localização durante a fiscalização policial. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre, ouvidos em juízo, relataram de forma harmônica que, durante a abordagem, localizaram inicialmente a droga e, posteriormente, em busca mais minuciosa, encontraram as munições escondidas na mesma bota utilizada pelo acusado. Além disso, ambos afirmaram que o próprio acusado declarou ter adquirido as munições na região de fronteira com o Paraguai, em razão do baixo preço, informando que pretendia revendê-las para complementar sua renda. Em interrogatório judicial, o acusado reconheceu ser o proprietário das munições e confirmou que as adquiriu em Sete Quedas/MS, município situado na faixa de fronteira com o Paraguai, admitindo que se encontravam em sua posse quando da abordagem. Assim, a apreensão das munições, sua ocultação, os depoimentos convergentes dos policiais militares e a própria confissão parcial do acusado constituem conjunto probatório robusto e suficiente para demonstrar a prática do delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. 2.4. Da transnacionalidade Também restou demonstrada a natureza transnacional da conduta. O delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003 exige que a arma de fogo, acessório ou munição seja importado, exportado ou tenha sua entrada ou saída do território nacional favorecida sem autorização da autoridade competente. No caso concreto, as provas produzidas durante a instrução demonstram que as munições possuíam procedência estrangeira. As testemunhas Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre afirmaram, de forma coerente e convergente, que o acusado declarou haver adquirido as munições na região de fronteira com o Paraguai, juntamente com a substância entorpecente. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou que esteve em Sete Quedas/MS, município localizado na faixa de fronteira, onde adquiriu as munições em razão do baixo preço praticado na região. Embora a abordagem tenha ocorrido já em território nacional, durante o deslocamento do acusado em direção ao Estado de São Paulo, as circunstâncias da apreensão, somadas às declarações do próprio réu acerca da origem das munições, evidenciam que o material possuía procedência estrangeira e ingressou irregularmente no território nacional. Assim é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. TRANSNACIONALIDADE EVIDENCIADA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito, com fundamento no artigo 581, II, do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal, em razão da transnacionalidade do delito de tráfico de drogas . 2. Para a configuração da transnacionalidade do delito, não é necessário que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do país. O delito pode ocorrer no território nacional, desde que haja elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. Precedentes do E . STJ e desta Corte Regional. 3. A cidade de Corumbá/MS faz divisa com a Bolívia. É notório que a fronteira entre o Brasil e aquele país constitui rota do tráfico internacional de droga e caminho de entrada de entorpecentes. Evidenciado a adesão prévia do acusado à introdução de drogas em território brasileiro, implicando sua participação no tráfico transnacional 4. Analisando-se todas as circunstâncias em que ocorreu a apreensão, verifica-se, de forma clara, a transnacionalidade do crime e, por essa razão, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar os fatos. 5. Recurso provido. (TRF-3 - ReSe: 50027760720254036105, Relator.: Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, Data de Julgamento: 20/08/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2025) - grifei No mesmo sentido, firmou entendimento o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPETÊNCIA FEDERAL. TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DA DROGA . VETORIAL PREPONDERANTE E DESFAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. CONCURSO DE AGENTES. AUMENTO REDIMENSIONADO . MINORANTE INSCRITA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. APLICABILIDADE . PERCENTUAL. CRITÉRIOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INOCORRÊNCIA . REGIME PRISIONAL MODIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. 1 . Para a caracterização da transnacionalidade, enquanto critério para fixação da competência federal, basta a demonstração da procedência estrangeira do entorpecente ou da destinação ao exterior, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. 2. Nos casos de coautoria no tráfico de drogas, não se exige que o acusado realize diretamente a transposição da fronteira para caracterização da transnacionalidade, bastando que da circunstância tenha ciência. 3 . No caso, não se pode afastar o conhecimento do acusado a esse respeito, especialmente tendo em conta que recebeu o veículo carregado com a droga em Porto Mendes, distrito localizado na margem brasileira do Rio Paraná -- na fronteira, portanto, com o Paraguai. Competência federal preservada. 4. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, consumando-se com a realização de quaisquer dos verbos nucleares descritos no art . 33, caput, da Lei 11.343/2006, sendo irrelevante se a droga acabou sendo apreendida antes de chegar ao destinatário, uma vez que já consumado na modalidades de importação e transporte. 5. Caso em que a conduta do acusado se enquadra no tipo em comento, pois demonstrado que atuou como transportador da droga . 6. Na pena-base, foi corretamente destacada a quantidade da droga - de 99,5 quilos de maconha, que é significativa. Mantido o acréscimo de seis meses, dada a falta de insurgência da acusação. 7 . O fato de o veículo transportador da droga estar sem a placa traseira não traz maior dificuldade à fiscalização, pois, ao contrário, inclusive propicia a ordem de parada, já que que se trata de infração gravíssima prevista no artigo 230, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Destaque nas circunstâncias do crime afastado. 8. Por outro lado, correta a negativação das circunstâncias do crime pelo concurso de agentes, diante da contratação por terceiro . Aumento correspondente da pena-base redimensionado a bem de preservar a proporção com o acréscimo aplicado à vetorial preponderante (quantidade da droga). 9. Embora consolidado o entendimento de impossibilidade de valoração concomitante dos vetores qualidade e/ou quantidade do entorpecente na primeira e terceira etapa da dosimetria (STF, Tema 712/ARE n. 666 .334), mais recentemente a jurisprudência tem evoluído para considerar não haver óbice na valoração dos mesmos vetores para impedir/afastar a aplicação da causa de diminuição inscrita no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 10 . Entretanto, é certo que apenas a quantidade e/ou qualidade da droga por si não bastam para indicar a existência de associação criminosa e, especialmente, que o agente a integra. 11. Caso em que, conquanto existam elementos que indiquem a contratação do réu por potencial associação criminosa voltada à traficância de drogas na região, não são suficientes para comprovar a integração do apelante a tal grupo delitivo, ou mesmo sua eventual dedicação a atividades ilícitas, na forma prescrita no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 . 12. Nada sendo coligido de concreto, durante a instrução criminal, que aponte que a atuação do acusado desbordou do concurso eventual e cooperação isolada no crime, deve incidir a minorante questionada. 13. Para definição do percentual de redução, devem ser consideradas as circunstâncias do crime como um todo e as condições pessoais do agente, elementos que, no caso, autorizam redução pouco além do mínimo, na ordem de 1/4 (um quarto) . 14. O reconhecimento da participação de menor importância é inviável, visto que a atuação como transportador constitui conduta nuclear do tipo, de relevância para a consecução do tráfico de drogas flagrado, não podendo ser considerada de menor importância pelo simples fato de a droga ter sido apreendida antes de chegar ao destino final, como pretende a defesa. 15. Para o início do cumprimento da pena, tendo em vista a primariedade e a aplicação da causa de diminuição, que exclui a equiparação a hediondo, estabelecido o regime semiaberto, conforme art . 33, § 2º, b, do Código Penal. 16. Diante, especialmente, da redução de pena e modificação de regime, não mais subsistem os fundamentos da prisão preventiva, que ora é revogada. (TRF-4 - ACR: 50025920920224047017 PR, Relator.: LUIZ CARLOS CANALLI, Data de Julgamento: 23/05/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: 23/05/2023) – grifei Dessa forma, o conjunto probatório demonstra, de maneira segura, que o acusado introduziu em território brasileiro munições de procedência estrangeira sem autorização da autoridade competente, restando plenamente configurado o delito previsto no art. 18 da Lei nº 10.826/2003. No entanto, considerando o contexto fático apresentado na denúncia, é o caso de acolher a tese defensiva e aplicar o princípio da consunção, já que o transporte pessoal (posse) das armas e munições se mostrou o meio para a importação clandestina. Conforme ensinamentos de Cezar Roberto BITENCOURT (2011, p.226), pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. É a situação dos autos, em que não se verifica a existência de desígnios autônomos de portar/possuir e importar os armamentos. Nesse sentido, os julgados: RSE. CRIME CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. LEI Nº 10.826/2003. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÃO. ART. 18. PORTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 14. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. CONSUNÇÃO. Comprovado que o transporte das munições (art. 14 da Lei nº 10.826/2006) foi conseqüência necessária e direta da internalização em território nacional (art. 18 da referida Lei) correto reconhecer-se de plano a absorção daquele tipo por este, mantendo-se a rejeição parcial da peça acusatória. (TRF-4 - RSE: 1925 PR 2008.70.05.001925-0, Relator: ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, Data de Julgamento: 29/10/2008, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 05/11/2008) PENAL E PROCESSO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 18 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PÓS-FATO IMPUNÍVEL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Divergindo os fatos narrados da capitulação exposta na peça inicial, o juiz poderá alterá-la através da emendatio libelli, conforme a disposição do artigo 383 do Código de Processo Penal. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo do acusado, é de rigor a manutenção da sentença condenatória. 3. Imputadas ao agente as condutas de importar e transportar arma de fogo e munições, resta configurada a situação do pós-fato impunível, porquanto o transporte corresponde ao exaurimento da importação. Precedentes. 4. Se a confissão realizada na fase inquisitiva serviu como supedâneo à condenação, deve ser reconhecida a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal. 5. O erro sobre a ilicitude do fato, conhecido como erro de proibição, ocorre quando o agente, embora agindo com vontade (dolosamente), atua por erro quanto à ilicitude de seu comportamento, que afeta a culpabilidade. 6. In casu, embora possa se aceitar que o acusado não conhecesse os exatos termos da lei e as consequências exatas de sua conduta, quanto ao crime de tráfico internacional de arma de fogo de uso permitido, não há como sustentar a ocorrência de erro de ilicitude, eis que as circunstâncias da prática do delito, bem como a ampla informação divulgada sobre o Estatuto do Desarmamento por ocasião de sua entrada em vigor e mesmo após isto, impedem esta conclusão. (TRF4, ACR 5008474-65.2011.404.7104, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Gilson Luiz Inácio, juntado aos autos em 22/10/2014) PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. USO RESTRITO. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/2003. RESPONSABILIDADE CRIMINAL COMPROVADA. TRANSNACIONALIDADE. PRESENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. PENA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. 1. O conjunto probatório não deixa margem a dúvidas sobre a responsabilidade criminal do réu na importação, sem autorização do órgão competente, de armas de fogo adquiridas/recebidas no Paraguai. 2. O contexto fático permite inferir que foi o próprio acusado quem internalizou os armamentos em solo pátrio. Ainda que o recebimento das armas tivesse se dado do lado brasileiro (em Foz do Iguaçu), isso não afastaria a responsabilização do agente pelo tráfico internacional. Se o réu não importou pessoalmente os artefatos, ao menos aderiu à conduta de quem o fez, dando continuidade ao iter criminis e, desse modo, agindo em coautoria. 3. Condenação, pena, regime prisional mantidos e prisão preventiva mantidos. (TRF-4 - APR: 50053259020224047002 PR, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 27/09/2022, SÉTIMA TURMA) DO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INCISOS I, III, DA LEI Nº 11.343/2006) O tipo penal que se amolda à conduta descrita pelo Ministério Público Federal encontra-se previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 40, incisos I e III, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I – a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; Antes de adentrar a análise do caso concreto, cumpre tecer breves considerações acerca do tipo penal imputado ao acusado. O delito de tráfico de drogas tutela precipuamente a saúde pública, buscando impedir a circulação ilícita de substâncias entorpecentes e reduzir os graves reflexos sociais decorrentes do comércio clandestino de drogas. Trata-se de crime de perigo abstrato, cuja consumação independe da demonstração de efetivo dano ao bem jurídico tutelado, bastando a prática de qualquer das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo presumido o risco à coletividade decorrente da circulação ilícita de drogas. Além disso, o art. 33 configura tipo penal misto alternativo, consumando-se o delito com a prática de qualquer um dos verbos nucleares nele previstos, tais como importar, adquirir, transportar, trazer consigo, guardar ou fornecer drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Feitas essas considerações, passo à análise da materialidade e autoria. 3.1. Materialidade A materialidade do crime de tráfico internacional de drogas encontra-se devidamente comprovada pelos documentos oficiais acostados aos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante (Id 571517155), pelo Auto de Apresentação e Apreensão e pelo Laudo de Exame em Material nº 11907/2026 (Id 571517155, p. 50/55). O referido laudo pericial confirmou que a substância apreendida na posse do acusado consistia em 940 (novecentos e quarenta) gramas de Cannabis sativa (maconha), substância psicotrópica constante da Lista F2 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, acondicionada em três porções envoltas em invólucro plástico de cor vermelha, ocultadas no interior da bota utilizada pelo acusado, além de um tablete e dois recipientes encontrados em sua mochila, corroborando integralmente o resultado do exame preliminar (id 571517155 p.51). Os documentos produzidos durante a investigação demonstram, ainda, que a substância possuía procedência estrangeira, tendo o próprio acusado informado aos policiais que a havia adquirido na região de fronteira com o Paraguai, circunstância compatível com a imputação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Cuida-se de documentos oficiais produzidos por agentes públicos e por órgão pericial no exercício de suas atribuições legais, dotados de fé pública e presunção relativa de veracidade. A convergência entre o Auto de Prisão em Flagrante, o Auto de Apresentação e Apreensão, o Laudo de Exame em Material e os demais elementos probatórios constantes dos autos evidencia, de forma segura e harmônica, a materialidade delitiva. 3.2. Autoria A autoria delitiva igualmente restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. A testemunha Murilo de Moraes Rui, policial militar responsável pela abordagem, relatou que recebeu informações via COPOM de que um ônibus procedente da região de fronteira transportava drogas, munições e cigarros de origem paraguaia. Durante a abordagem, localizou três porções de maconha ocultadas na bota do acusado e, após este informar espontaneamente que havia mais droga em sua mochila, foram encontrados um tablete e dois recipientes contendo a mesma substância. O policial declarou, ainda, que o acusado informou ter adquirido a droga no Paraguai pelo valor aproximado de R$ 150,00, afirmando que pretendia revendê-la na cidade de Marília/SP por aproximadamente R$ 1.500,00, destacando que a forma de acondicionamento da droga revelava nítida destinação mercantil. A testemunha Pedro Luís dos Santos Alexandre, também policial militar que participou da diligência, confirmou integralmente a dinâmica da abordagem, a apreensão da droga e as declarações prestadas pelo acusado quanto à aquisição da substância na região de fronteira e à sua posterior revenda. Os depoimentos dos policiais mostram-se firmes, coerentes e convergentes entre si, encontrando pleno respaldo nos demais elementos de prova produzidos, inexistindo qualquer elemento apto a comprometer sua credibilidade. Por sua vez, em interrogatório judicial, o acusado Bruno Clemente de Souza admitiu ser o proprietário da droga apreendida, reconhecendo que a adquiriu em Sete Quedas/MS, município localizado na região de fronteira com o Paraguai. Embora tenha alegado que a substância se destinava ao consumo próprio, tal versão encontra-se isolada do restante do conjunto probatório, especialmente diante da quantidade de droga apreendida, da forma de acondicionamento, das declarações prestadas aos policiais no momento da prisão e das circunstâncias da apreensão. Dessa forma, o conjunto probatório produzido nos autos demonstra, de forma segura, que o acusado adquiriu substância entorpecente de procedência estrangeira, introduzindo-a em território nacional sem autorização legal, restando plenamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, incisos I e III da Lei nº 11.343/2006, passando-se, em seguida, ao exame das teses defensivas quanto à finalidade mercantil da droga, à pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e à incidência das causas de aumento de pena. 3.3. Da finalidade mercantil da droga A defesa sustenta a insuficiência probatória quanto à finalidade mercantil da substância entorpecente, postulando a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Todavia, a tese não merece acolhimento. A destinação comercial da droga não se extrai de um único elemento probatório isoladamente considerado, mas do conjunto harmônico das provas produzidas nos autos. No caso concreto, foram apreendidos aproximadamente 940 (novecentos e quarenta) gramas de maconha, quantidade incompatível com o consumo pessoal ordinário. Além disso, a substância encontrava-se acondicionada de forma característica do comércio ilícito, distribuída em três porções envoltas em invólucro plástico, ocultadas no interior da bota do acusado, bem como em um tablete e dois recipientes localizados em sua mochila, circunstância que evidencia a intenção de fracionamento e posterior comercialização. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre relataram, de forma firme e convergente, que o próprio acusado informou, no momento da abordagem, haver adquirido a droga pelo valor aproximado de R$ 150,00 na região de fronteira e que pretendia revendê-la na cidade de Marília/SP por cerca de R$ 1.500,00. Embora, em juízo, o acusado tenha procurado alterar sua versão, afirmando que a droga se destinava ao consumo próprio, tal alegação mostra-se isolada e dissociada do conjunto probatório. A expressiva quantidade apreendida, a forma de acondicionamento da substância, o modo como estava ocultada, o contexto da prisão em flagrante e as declarações prestadas aos policiais revelam, de forma segura, a finalidade mercantil da droga. Dessa forma, o conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar que o acusado transportava a substância entorpecente com o propósito de comercialização, restando caracterizado o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 3.4. Do afastamento da desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 Comprovada a finalidade mercantil da substância entorpecente, inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Isso porque o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 exige que a droga se destine exclusivamente ao consumo próprio do agente, circunstância não verificada no caso concreto. Ao contrário, a elevada quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento, o transporte da substância entre Estados, sua ocultação no interior da bota e da mochila do acusado, bem como as declarações prestadas aos policiais militares acerca da futura revenda, evidenciam que o entorpecente se destinava à mercancia. Assim, inexistindo qualquer elemento concreto que autorize o reconhecimento do consumo pessoal, impõe-se a rejeição da tese defensiva, mantendo-se a capitulação jurídica da conduta no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 3.5. Da transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006) Também restou demonstrada a transnacionalidade da conduta. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 decorre das circunstâncias do fato, sendo desnecessária a comprovação documental da efetiva transposição da fronteira quando o conjunto probatório evidencia a procedência estrangeira da droga. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 607, segundo a qual: "A majorante do tráfico transnacional de drogas configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras." No caso concreto, os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre afirmaram, de forma coerente e convergente, que o acusado declarou ter adquirido a droga na região de fronteira com o Paraguai, pelo valor aproximado de R$ 150,00, informando que a transportava para revenda em Marília/SP. Em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ter estado em Sete Quedas/MS, município localizado na faixa de fronteira com o Paraguai, onde adquiriu a substância entorpecente. Embora tenha sustentado que a droga se destinava ao consumo próprio, suas declarações corroboram a origem fronteiriça do entorpecente. Assim, a procedência estrangeira da droga mostra-se suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo e pelas declarações do próprio acusado. Além disso, incide a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o transporte da substância entorpecente ocorreu em transporte público de passageiros, circunstância expressamente prevista pelo legislador como fator de maior reprovabilidade da conduta. A utilização de ônibus interestadual como meio de deslocamento da droga potencializa o risco de difusão do entorpecente, dificulta a atividade fiscalizatória dos órgãos de segurança pública e expõe um número indeterminado de pessoas aos efeitos da atividade criminosa, justificando a incidência da majorante. Diante desse contexto, restam comprovadas as circunstâncias descritas na denúncia, impondo-se o reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 40, incisos I, III, da Lei nº 11.343/2006. 3.6. Do afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia o afastamento da causa de aumento de pena referente ao tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a sua aplicação configuraria bis in idem com a majorante da transnacionalidade (art. 40, I, da mesma lei), já reconhecida. A tese merece acolhida. Com efeito, as provas dos autos demonstram que o trânsito do entorpecente por mais de um Estado da Federação foi apenas um meio necessário, um mero desdobramento da rota estabelecida para a consumação do delito principal, que era o tráfico transnacional. A cumulação das causas de aumento da transnacionalidade (art. 40, I, da Lei N. 11.343/06) e da interestadualidade (art. 40, V) é possível, mas não é automática. Para que ambas as majorantes incidam, é imprescindível que fique comprovado que a droga vinda do exterior tinha como destino a distribuição em mais de uma unidade da federação. Não há evidências de que o réu pretendesse, de forma autônoma, disseminar a droga em diferentes unidades federativas, o que afasta a incidência da respectiva majorante. A aplicação de ambas as causas de aumento, no caso concreto, representaria uma dupla valoração do mesmo contexto fático. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado pela necessidade de se comprovar a autonomia das condutas, sob pena de afastar a majorante da interestadualidade, como se observa nos seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE E INTERESDUALIDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. CABIMENTO APENAS QUANDO A DROGA ORIUNDA DO EXTERIOR SE DESTINE AO COMÉRCIO EM MAIS DE UM ESTADO DA FEDERAÇÃO. RECONHECIMENTO DE QUE HOUVE MERO TRANSPORTE DO ENTORPECENTE ATÉ O DESTINO. IMPOSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N.º 11.343/2006. I - E cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V da Lei de Drogas, quando evidenciado que a droga proveniente do exterior se destina a mais de um estado da federação, sendo o intuito dos agentes distribuir o entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país. Contudo, entendeu o acórdão recorrido não ser esta a hipótese. A droga que se destina a unidade federativa que não seja de fronteira, necessariamente percorrerá mais de um estado. Porém, inexistindo difusão ilícita do entorpecente no caminho e comprovado que toda droga será comercializada em um mesmo estado, de fato, não resta configurado o tráfico interestadual. Precedentes. II - Nessa linha de raciocínio, quando não há difusão ilícita de drogas em mais de uma unidade federativa, o mero transporte de entorpecente por estados fronteiriços até o destino final, como na presente hipótese, é apto a configurar apenas a transnacionalidade do tráfico. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1744207 TO 2018/0127671-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 26/06/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2018) - grifei PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002705-81 .2025.4.03.6112 RELATOR: NINO OLIVEIRA TOLDO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP, AGNALDO DE SOUZA ANTUNES ADVOGADO do (a) APELANTE: CELSO CORDEIRO - SP323527-A APELADO: AGNALDO DE SOUZA ANTUNES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP ADVOGADO do (a) APELADO: CELSO CORDEIRO - SP323527-A Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL . APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE . CAUSA DE AUMENTO DE PENA. INTERESTADUALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I . Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa em face da sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art . 40, I e V). O MPF pede o aumento da pena-base e a prevalência da circunstância agravante da multirreincidência sobre a atenuante da confissão. A defesa pede a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento das condenações pretéritas para fins de antecedentes, a atenuação da pena pela confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto), a aplicação apenas da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei nº 11 .343/2006, pois não existe prova de que o apelante tenha praticado a distribuição da droga entre estados da Federação; a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima; a fixação de regime diverso do fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos; a concessão do direito de recorrer em liberdade e a não aplicação da pena de multa ou sua fixação no mínimo legal, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II . Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: i) se a pena-base deve ser alterada; ii) se a circunstância agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea; iii) se é cabível a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; iv) se a fração de diminuição de pena por tráfico privilegiado deve ser aplicada; v) se deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; vi) se essa pena deve ser substituída por penas restritivas de direitos; vii) se a prisão preventiva deve ser mantida . III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida (64,65 kg de maconha) e a existência de maus antecedentes justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11 .343/2006, e acima do estabelecido na sentença. 4. As circunstâncias agravantes da reincidência e atenuante da confissão espontânea podem ser compensadas na segunda fase da dosimetria, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça fixado em recurso representativo de controvérsia, inexistindo preponderância da agravante quando uma das condenações já foi valorada como mau antecedente. 5. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação. A circunstância de o transporte ocorrer em contexto de tráfico transnacional, ultrapassando divisas estaduais, não autoriza a aplicação cumulativa das majorantes. 6. A reincidência do réu afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 7. Mantido o regime inicial fechado em razão da pena aplicada e da reincidência do réu. 8. Mantida a prisão preventiva do réu, ante a gravidade concreta do crime, a expressiva quantidade de droga apreendida e o fato de ser reincidente. IV. Dispositivo e tese 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A quantidade significativa de droga apreendida e a existência de maus antecedentes justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 2. É possível a compensação entre as circunstâncias agravante da reincidência e atenuante da confissão espontânea. 3. A aplicação da causa de aumento relativa à interestadualidade do tráfico exige prova de que a droga seria distribuída entre diferentes unidades da Federação.” _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art . 65, III, d; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 40, I e V, 42 e 33, § 4º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.341.370/MT, Rel. Min . Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.04.2013, DJe 17 .04.2013; STJ, AgRg no REsp nº 1.744.207/TO, Rel . Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26.06 .2018, DJe 01.08.2018; STJ, HC 558.882/SC, Rel . Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.05 .2020, DJe 02.06.2020. (TRF-3 - ApCrim: 50027058120254036112, Relator.: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 12/06/2026, 11ª Turma, Data de Publicação: 15/06/2026) – grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, COMBINADO COM O ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. COMPARTIMENTO ADREDE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DA DROGA. PRÁTICA DO DELITO NO PERÍODO NOTURNO E EM CONCURSO DE AGENTES. JUSTIFICATIVA INDEVIDA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LEI Nº 11.343/2006. ART. 33, § 4º. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS AUTOS. REGIME INICIAL. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de tráfico transnacional de drogas, atribuído ao réu, por meio das provas produzidas durante a instrução do processo. 2. A expressiva quantidade de droga traficada, somada ao contexto fático-probatório, impõe concluir-se pela transnacionalidade do delito de tráfico de drogas atribuído ao agente. 3. A interestadualidade do crime de tráfico de drogas, além de impor a transposição de fronteiras estaduais, não deve configurar mero desdobramento do tráfico transnacional, e não prescinde da comprovação acerca da pulverização da droga em mais de um estado do País. 4. In casu, resta afastada a hipótese de interestadualidade, decorrendo a redução da pena na terceira fase da dosimetria. 5. A hipótese de concurso de agentes e o fato do delito ter sido praticado no período noturno não justificam a negativação da vetorial circunstâncias do crime, concedendo-se Habeas Corpus ao réu, de ofício, a fim de adequar a pena-base. 6. Mantida a negativação da vetorial circunstâncias do crime em razão da presença, no veículo utilizado para o transporte da droga, de local adrede preparado para sua ocultação, e adequado o patamar de majoração da pena-base aos padrões aplicados pelo Tribunal. 7. Incabível a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois as circunstâncias do delito impõem concluir pelo envolvimento do réu com associação criminosa voltada ao tráfico de drogas; 8. A incidência da previsão do art. 33, § 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstâncias negativas relativamente à conduta criminosa praticada pelo agente, justifica a fixação do regime fechado para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 9. A falta de preenchimento concomitante dos requisitos previstos no art. 44, I, II e III, do Código Penal, impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 10. Apelação criminal improvida. 11. Concessão de Habeas Corpus ao réu, de ofício, a fim de afastar a majorante de interestadualidade, e para desconsiderar, como justificativa para negativação da vetorial circunstâncias do crime, a prática do crime de tráfico de drogas em concurso de agentes e no período noturno, reduzindo o quantum de majoração da pena-base. (TRF-4 - ACR: 50019169520214047017 PR, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 8ª Turma) – grifei Dosimetria da pena – Tráfico internacional de Munições Passo à dosimetria da pena, observando o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Primeira fase – Circunstâncias judiciais Na primeira fase de aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, "caput", do Código Penal, infere-se que: a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui maus antecedentes o qual referida condenação será valorada exclusivamente como reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração a título de maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a sua conduta social e personalidade; d) os motivos do crime não merecem valoração negativa; e) as circunstâncias do crime não desbordam do que se espera do tipo penal em comento; f) as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão das munições; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Assim, considerando a inexistência de circunstância judicial em desfavor dos apenados, fixo a pena base no mínimo legal, isto é, em 08 (oito) anos de reclusão e multa. Segunda fase — Agravantes e atenuantes Na segunda fase da dosimetria, reconheço a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 585, ambas as circunstâncias são igualmente preponderantes, devendo ser compensadas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N . 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9 .503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS . QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS . CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA . DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva . Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes. 3 . No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante. 4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n . 585/STJ, nos seguintes termos: ?É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade?. (STJ - REsp: 1931145 SP 2021/0096129-9, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) - grifei Assim, promovo a integral compensação entre a agravante e a atenuante, mantendo a pena intermediária no mesmo patamar da pena-base. Pena intermediária: 8 (oito) anos de reclusão e multa e multa. Terceira fase — Causas de aumento e diminuição Não incidem causas de aumento ou diminuição específicas ao crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003. A internacionalidade já é elemento constitutivo do próprio tipo penal, não configurando causa de aumento autônoma. Pena definitiva para o crime de tráfico internacional de munição: 8 (oito) anos de reclusão e multa Quanto à pena de multa, considerando os parâmetros estabelecidos pelo artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, que prevê a aplicação cumulativa de multa, e observando os critérios do artigo 49 do Código Penal, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, diante da ausência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica elevada do acusado. Dosimetria da pena – Tráfico internacional de drogas Primeira fase — circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) Na primeira fase de fixação da pena, examino as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, sem perder de vista norma específica introduzida pelo artigo 42, da Lei de Drogas, segundo a qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente, a) quanto à culpabilidade, o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie; b) o réu possui condenação criminal anterior por tráfico de drogas e porte de armas, com pena integralmente cumprida, conforme Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos (Id 572693212). Contudo, referida condenação será valorada exclusivamente como reincidência na segunda fase da dosimetria, evitando-se a dupla valoração a título de maus antecedentes; c) não há elementos que permitam analisar a sua conduta social e personalidade; d) o ganho econômico, inerente ao tipo penal, não autoriza exasperação autônoma; e) a droga foi transportada com método sofisticado de ocultação, com porções acondicionadas dentro da bota no tornozelo do réu, revelando premeditação e cautela na prática do ilícito, circunstância desfavorável; f) as consequências do crime não foram consideráveis diante da apreensão da droga; g) nada a ponderar a respeito do comportamento da vítima. Considerando apenas a circunstância desfavorável das circunstâncias do crime e o método de ocultação, elevo a pena-base em 1/8 (um oitavo) acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, tendo também em vista a quantidade de 940 (novecentos e quarenta) gramas de maconha apreendida, quantidade expressiva que supera em muito o padrão de consumo pessoal. Pena mínima: 5 anos → acréscimo de 1/8 Pena-base fixada em 5 (cinco) anos e 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa. Segunda fase — Agravantes e atenuantes Reconheço a presença da agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, I, do Código Penal, tendo em vista a condenação anterior por crime de tráfico de drogas e porte de armas, transitada em julgado, conforme Folha de Antecedentes Criminais acostada aos autos (Id 572693212). Quanto à atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deixo de aplicá-la. Apesar de o réu ter admitido em juízo que transportava o material entorpecente, sua confissão foi qualificada: ele afirmou que a droga se destinava a consumo pessoal, descrevendo a conduta do tipo penal previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e não a do artigo 33, pela qual foi denunciado. A chamada confissão qualificada, na qual o agente admite a prática de um fato, mas nega a elementar do tipo penal que lhe é imputado, não serve para a atenuação da pena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a confissão qualificada, na qual o agente agrega à confissão teses defensivas descriminantes ou exculpantes, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal". Portanto, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea. Presente apenas a agravante da reincidência, elevo a pena em 1/6 (um sexto). Pena intermediária: 6 (seis) anos e 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 657 (seiscentos e cinquenta e sete) dias-multa. Terceira fase — Causas de aumento e diminuição de pena Reconheço a incidência de duas causas de aumento previstas no artigo 40 da Lei nº 11.343/2006: Inciso I — Transnacionalidade: o réu admitiu, tanto no momento da abordagem policial quanto em seu interrogatório judicial, ter adquirido a substância entorpecente no Paraguai. Os policiais militares Murilo de Moraes Rui e Pedro Luís dos Santos Alexandre confirmaram, em juízo, que o réu declarou ter comprado a droga no Paraguai pelo valor de R$ 150,00, pretendendo revendê-la em Marília por aproximadamente R$ 1.500,00. A aquisição em país estrangeiro e o posterior transporte para o território nacional evidenciam a transnacionalidade da conduta, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. Inciso III — Transporte público: a droga foi transportada em micro-ônibus utilizado para o deslocamento de trabalhadores entre cidades, veículo de uso coletivo. O fato de o ônibus estar fretado por empresa para transporte de seus funcionários não afasta, por si só, a incidência da majorante, uma vez que o tipo legal não exige que o transporte seja aberto indistintamente ao público, bastando que a droga tenha sido transportada em veículo de uso coletivo, ampliando o risco de contato dos demais passageiros com o ilícito e a potencial difusão da substância. Reconhecidas duas causas de aumento, aplico o percentual de 1/3 (um terço), fração que se mostra adequada e proporcional, considerando que, havendo pluralidade de causas de aumento, pode o juiz limitar-se a um só aumento, nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal, adotando fração intermediária que reflita a presença das duas majorantes sem incorrer em bis in idem. Pena intermediária: 6 anos, 6 meses e 22 dias → acréscimo de 1/3 Pena definitiva para o crime de tráfico de drogas: 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 876 (oitocentos e setenta e seis) dias-multa. Quanto à causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, tráfico privilegiado, deixo de aplicá-la, pois um de seus requisitos é que o agente seja primário, condição não preenchida pelo réu, que é reincidente. Pena total — Concurso material (art. 69 do CP) Nos termos do artigo 69 do Código Penal, como os crimes foram cometidos mediante mais de uma ação, somam-se as penas definitivas de cada um: Crime Pena privativa de liberdade Tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, I e III) 8 anos e 8 meses de reclusão e 876 dias multa Tráfico internacional de munição (art. 18) 8 anos de reclusão e 10 dias multa Pena total 16 (dezesseis) anos e 8 (meses) meses de reclusão e 886 dias multa Regime prisional O réu é reincidente e a pena total supera amplamente 8 (oito) anos de reclusão, impondo-se o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal. Ainda que assim não fosse, a reincidência, por si só, já justificaria regime mais gravoso, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Substituição e suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é expressamente vedada para o crime de tráfico de drogas, nos termos do artigo 44, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo igualmente incabível pela quantidade de pena aplicada, superior a 4 (quatro) anos, e pela reincidência do réu em crime doloso, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. A suspensão condicional da pena também é incabível, diante da pena aplicada superior a 2 (dois) anos e da reincidência em crime doloso, nos termos do artigo 77, incisos I e II, do Código Penal. Da Detração Nos termos do artigo 42 do Código Penal, computa-se, para fins de detração, o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado. No caso, o réu BRUNO CLEMENTE DE SOUZA foi preso em flagrante em 27/03/2026, tendo sua prisão sido convertida em prisão preventiva em 28/03/2026, permanecendo custodiado cautelarmente no curso da presente ação penal. Assim, o período de prisão provisória deverá ser integralmente computado na pena privativa de liberdade eventualmente aplicada, observando-se, para tanto, a data de início da custódia e o período efetivamente cumprido até o início do cumprimento definitivo da pena. Deixo de proceder, neste momento, ao abatimento de período ainda não definitivamente delimitado, devendo o tempo de prisão cautelar ser considerado pela Vara de Execuções Penais quando do cálculo da pena a cumprir, mediante a apuração exata do período de custódia. Das Munições apreendidas Determino o encaminhamento das munições apreendidas ao Comando do Exército para as providências cabíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para condenar BRUNO CLEMENTE DE SOUZA, brasileiro, nascido aos 08/12/1984, filho de Rita Aparecida Fernandes de Souza e Paulo Clemente de Souza, à pena de 16 anos, 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 886 dias-multa fixado o dia-multa no mínimo unitário, diante da prática do delito previsto no art. 33 c.c. art. 40, incisos I, III, ambos da Lei n.º 11.343/06, bem como no art. 18 da Lei no 10.826/2003. Considerando que a destruição da droga já foi autorizada pela decisão de Id 573694495, certifique-se o cumprimento da providência, caso ainda não conste essa informação nos autos. Deixo de arbitrar indenização mínima, ante a ausência de pedido ministerial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal c/c Lei nº 9.289/1996. Eventual pleito de concessão da gratuidade da justiça deverá ser direcionado ao Juízo das Execuções Penais. Após o Trânsito em Julgado desta sentença: Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para a suspensão dos direitos políticos do condenado, enquanto durarem os efeitos da condenação, por força do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena privativa de liberdade perante o Juízo da Execução Penal competente; Intime-se o sentenciado para o pagamento da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 50 do Código Penal; Oficie-se aos órgãos de cadastro de dados criminais (Instituto Nacional de Identificação - INI e correlatos estaduais), para fins de estatística e antecedentes. Realizem-se as demais comunicações e anotações de praxe, inclusive a comunicação ao Ministério da Justiça acerca da condenação do réu, nos termos do art. 54, §1º, II, da Lei nº 13.445/17. Determino o perdimento em favor do Funad dos bens apreendidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARÍLIA, data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZARIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta