5000438-87.2016.8.21.0011
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000438-87.2016.8.21.0011/RS AUTOR : ELSA OLIVIA STEINBRENNER ADVOGADO(A) : ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA (OAB RS063519) RÉU : LOURENÇO FURIAN JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS NORONHA (OAB RS125588) SENTENÇA EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ELSA OLIVIA STEINBRENNERem desfavor de LOURENÇO FURIAN JUNIOR para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em permitir o acesso da autora, ou de profissional por ela indicado, à lateral oeste do imóvel da autora (Rua Andrade Neves, nº 786, Centro, Cruz Alta/RS, matrícula nº 37.548), para fins de realização de reparos, manutenção e limpeza, sempre que necessário, mediante prévio aviso ao réu com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, com indicação do nome do profissional responsável pelos serviços, nos termos do art. 1.313, inciso I, do Código Civil. O acesso deverá ser realizado através do imóvel do réu (Rua General Portinho, nº 868, Centro, Cruz Alta/RS, matrícula nº 10.954), único meio disponível para alcançar a lateral oeste do imóvel da autora, conforme comprovado pelo laudo pericial, ficando ressalvado que eventuais danos causados ao imóvel do réu durante a realização dos serviços serão de responsabilidade da autora, que deverá ressarci-los, nos termos do § 3º do art. 1.313 do Código Civil.. Em caso de descumprimento, fica fixada multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, valor passível de revisão em caso de alteração das circunstâncias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELSA OLIVIA STEINBRENNER
Réu LOURENÇO FURIAN JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA
OAB: 63519/RS
VINICIUS FARIAS NORONHA
OAB: 125588/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000438-87.2016.8.21.0011/RS AUTOR : ELSA OLIVIA STEINBRENNER ADVOGADO(A) : ALEXANDER FOGAÇA DA COSTA (OAB RS063519) RÉU : LOURENÇO FURIAN JUNIOR ADVOGADO(A) : VINICIUS FARIAS NORONHA (OAB RS125588) SENTENÇA EM FACE DO QUE FOI EXPOSTO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos aduzidos por ELSA OLIVIA STEINBRENNERem desfavor de LOURENÇO FURIAN JUNIOR para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em permitir o acesso da autora, ou de profissional por ela indicado, à lateral oeste do imóvel da autora (Rua Andrade Neves, nº 786, Centro, Cruz Alta/RS, matrícula nº 37.548), para fins de realização de reparos, manutenção e limpeza, sempre que necessário, mediante prévio aviso ao réu com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis, com indicação do nome do profissional responsável pelos serviços, nos termos do art. 1.313, inciso I, do Código Civil. O acesso deverá ser realizado através do imóvel do réu (Rua General Portinho, nº 868, Centro, Cruz Alta/RS, matrícula nº 10.954), único meio disponível para alcançar a lateral oeste do imóvel da autora, conforme comprovado pelo laudo pericial, ficando ressalvado que eventuais danos causados ao imóvel do réu durante a realização dos serviços serão de responsabilidade da autora, que deverá ressarci-los, nos termos do § 3º do art. 1.313 do Código Civil.. Em caso de descumprimento, fica fixada multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, nos termos do art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil, valor passível de revisão em caso de alteração das circunstâncias.