Detalhe do processo

5000438-74.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000438-74.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VINICIUS CONCEICAO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10651066635 que, no dia 5 de março de 2026, por volta das 08h41min, na residência situada na Rua Sergipe, nº 53, Bairro Luzia Augusta, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de sua genitora, Adriana Rodrigues da Conceição. Segundo a inicial acusatória, na data dos fatos, aniversário da vítima, o acusado teria lhe oferecido bijuterias como presente. Adriana, por desconhecer a procedência dos objetos, recusou-se a recebê-los, ocasião em que se iniciou um desentendimento. Ainda conforme a denúncia, o acusado teria proferido ofensas verbais contra a vítima e, na sequência, segurado seus braços com força excessiva, causando-lhe dores e lesões corporais. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Auto de Prisão em Flagrante e as declarações colhidas durante a investigação foram juntados no ID 10639292382, enquanto o Boletim de Ocorrência foi acostado no ID 10639292383. Os laudos periciais indiretos relativos ao acusado e à vítima foram juntados, respectivamente, nos IDs 10639292397 e 10639292398. O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo sua custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. Em 30 de março de 2026, a vítima compareceu à Secretaria Criminal e apresentou versão distinta daquela inicialmente relatada às autoridades policiais, afirmando que as agressões físicas imputadas ao acusado não teriam ocorrido, que ela própria teria agredido o filho e que formulou a acusação porque desejava que ele fosse preso. A manifestação foi juntada nos IDs 10654257016, 10654284392 e 10654299229. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10659664261. Regularmente citado, conforme certidão de ID 10666564461, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10668221023. Na oportunidade, requereu os benefícios da assistência judiciária, reservou a discussão aprofundada do mérito para momento posterior à instrução e postulou a produção da prova oral. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento pela decisão de ID 10675931626. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por meio da decisão de ID 10695523097. Na audiência anteriormente designada, não houve produção de provas em razão do atraso da pauta, tendo o ato sido redesignado para o dia 24 de julho de 2026, conforme ata de ID 10703400632. A defesa formulou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva no ID 10704027394, sustentando excesso de prazo, ausência dos requisitos da custódia e alteração da versão apresentada pela vítima. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 10709327963, sendo a prisão preventiva mantida pela decisão de ID 10713397389. Em audiência realizada em 24 de julho de 2026 (ID 10719389066), foi ouvida a vítima Adriana Rodrigues da Conceição e inquirida a testemunha Luiz Balvedes de Menezes Silva, policial militar. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Raphael Carvalho Carneiro Alves. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de Vinícius Conceição da Silva, previamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio. O acusado declarou que responderia apenas às perguntas formuladas por sua defesa técnica. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público reconheceu que não foram produzidas, sob o crivo do contraditório, provas suficientes para fundamentar uma sentença condenatória. Ressaltou que o policial militar ouvido não presenciou os acontecimentos, tendo conhecimento apenas das versões apresentadas pela vítima e pelo acusado, razão pela qual requereu a absolvição. A defesa sustentou a ausência de qualquer conduta dolosa apta a configurar o delito de lesão corporal. Argumentou que a própria vítima reconheceu ter avançado contra o acusado e iniciado as agressões físicas, limitando-se Vinícius a impedir a continuidade dos golpes. Requereu, em caráter principal, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma. A defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, considerando o período de custódia superior a quatro meses, o encerramento da instrução criminal e a alegada ausência de fundamentos atuais para a subsistência da medida, postulando a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público requereu, por fim, a extração e a remessa de cópia integral dos autos, inclusive da mídia audiovisual da audiência, à autoridade policial, para instauração de inquérito destinado à apuração da possível prática do delito de denunciação caluniosa pela vítima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sob observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente cientificado da imputação, recebeu assistência técnica, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, exerceu o direito ao interrogatório e apresentou alegações finais. Não se constata nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se ao exame do mérito. II.I – Da imputação de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração segura de que o acusado praticou conduta dolosamente dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde da vítima, bem como de que a ação produziu o resultado lesivo descrito na imputação. No caso, a pretensão punitiva não comporta acolhimento. Materialidade O laudo pericial indireto de ID 10639292398 registrou a existência de arranhadura e hiperemia nas mãos e nos braços da vítima, concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente. O documento, entretanto, não esclarece o mecanismo de produção das alterações, não identifica o responsável por sua causação e tampouco demonstra que tenham decorrido do emprego de força excessiva pelo acusado. O histórico constante da documentação médica reproduz a narrativa então apresentada pela vítima, segundo a qual ela teria sido agredida física e verbalmente pelo filho. O laudo, contudo, não possui aptidão autônoma para confirmar a autoria ou reconstruir a dinâmica do conflito. Por outro lado, o laudo de ID 10639292397 registrou que o próprio acusado apresentava escoriações na face, no dorso e no tórax. Há, portanto, documentação de alterações físicas apresentadas por ambos os envolvidos, sem que os documentos periciais, isoladamente considerados, permitam definir a dinâmica dos acontecimentos ou atribuir ao acusado a produção dolosa das marcas observadas na vítima. Autoria e insuficiência probatória Em Juízo, Adriana Rodrigues da Conceição relatou que os fatos ocorreram na data de seu aniversário, ocasião em que o acusado tentou presenteá-la com uma pulseira. Afirmou que recusou o presente porque desconhecia a procedência do objeto e sabia que o filho era usuário de drogas. Segundo declarou, o acusado estava sob efeito de entorpecentes, insistiu para que ela aceitasse o presente e passou a provocá-la e a proferir ofensas verbais. A vítima, contudo, reconheceu que, irritada com o comportamento do filho, avançou contra ele e lhe desferiu tapas. Esclareceu que não investiu contra Vinícius com a finalidade de se defender de uma agressão atual ou iminente, mas porque ficou com raiva diante da insistência e das provocações do acusado. Segundo a ofendida, Vinícius segurou seu braço para impedir a continuidade das agressões, mas não lhe desferiu golpes nem praticou qualquer outra violência física contra ela. Adriana foi expressa ao afirmar que o acusado não lhe bateu e que jamais havia praticado agressão física contra sua pessoa. A vítima reconheceu, ainda, que, no momento do atendimento policial, mentiu ao afirmar que havia sido agredida pelo filho. Declarou que desejava que Vinícius fosse preso para que recebesse um “castigo”, acrescentando que não imaginava que sua declaração produziria toda a repercussão decorrente da aplicação da Lei Maria da Penha. Quanto à alteração observada em seu corpo, afirmou que se tratava de uma pequena mancha, negando que tivesse sido causada pelo acusado. A ofendida confirmou, portanto, a existência de discussão, as provocações e as ofensas verbais proferidas pelo acusado, mas negou a agressão física que constitui o objeto desta ação penal. É certo que, nas declarações prestadas durante o flagrante, Adriana apresentou versão parcialmente distinta, afirmando que o acusado teria segurado seu braço com muita força, causando-lhe dores e hematoma. A vítima, porém, já havia reconhecido, naquela mesma oportunidade, que tomou a iniciativa do confronto físico, avançou contra o filho e lhe desferiu tapas, conforme documentação juntada no ID 10639292382. Posteriormente, compareceu espontaneamente à Secretaria Criminal e declarou que as agressões físicas atribuídas ao réu não haviam ocorrido, que ela própria havia agredido o filho e que formulou a acusação porque pretendia que ele fosse preso. Na ocasião, negou ter sido ameaçada ou coagida a alterar sua narrativa, conforme certidão de ID 10654284392. Essa versão foi reiterada durante a audiência, sob o crivo do contraditório, tendo a vítima esclarecido que não manteve contato com o acusado desde sua prisão. A testemunha Luiz Balvedes de Menezes Silva, policial militar que participou do atendimento da ocorrência, declarou que a equipe foi acionada para comparecer ao Bairro Luzia Augusta. Segundo relatou, no local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado, enquanto Vinícius apresentou versão contrária, alegando que se encontrava deitado e que fora agredido por sua mãe. A testemunha também se recordou de que as partes fizeram referência a circunstâncias relacionadas ao uso de drogas. Luiz Balvedes esclareceu, entretanto, que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento da dinâmica exclusivamente por meio das versões antagônicas apresentadas pelos envolvidos. O depoimento policial confirmou que Adriana atribuiu uma agressão física ao filho logo após o desentendimento. Não ofereceu, contudo, confirmação presencial sobre quem iniciou o confronto, como ocorreu o contato físico ou se a força eventualmente empregada pelo acusado foi excessiva. Além disso, a afirmação de que a vítima acusou o filho perante a equipe policial não contradiz, por si só, seu depoimento judicial, pois a própria Adriana reconheceu ter apresentado aquela versão e explicou os motivos pelos quais afirma tê-lo feito. O policial não trouxe elementos próprios capazes de demonstrar qual das narrativas apresentadas corresponde à efetiva dinâmica dos acontecimentos. Interrogado, Vinícius Conceição da Silva informou ser usuário de drogas e já ter sido submetido a internação para tratamento. Negou ter agredido fisicamente sua genitora e afirmou que foi a vítima quem iniciou as agressões. A versão defensiva não se encontra isolada. Desde a fase policial, o acusado negava ter agredido a mãe e afirmava que fora atacado por ela, conforme declarações constantes do ID 10639292382. A narrativa encontra apoio no depoimento judicial da própria ofendida, que reconheceu ter avançado contra o filho por raiva e lhe desferido tapas, bem como na documentação médica de ID 10639292397, que registrou escoriações no corpo do réu. Embora a vítima tenha afirmado que Vinícius segurou seu braço, foi categórica ao negar que ele tenha lhe desferido golpes ou praticado violência com a intenção de lesioná-la. A prova judicializada não confirmou, portanto, o núcleo da imputação segundo o qual o acusado teria segurado os braços da vítima com força excessiva, provocando-lhe dores e lesões corporais. Os elementos produzidos durante a investigação demonstram que Adriana inicialmente atribuiu ao filho uma agressão física. A narrativa, contudo, não foi mantida em Juízo e não encontrou confirmação em depoimento de testemunha presencial. O laudo pericial demonstra a existência de alterações cutâneas nas mãos e nos braços da vítima, mas não esclarece sua origem, não individualiza a autoria e não comprova que eventual contenção tenha ocorrido de maneira excessiva ou dolosamente dirigida à produção de lesão. Também não se pode utilizar a confirmação dos xingamentos ou o histórico de uso de drogas do acusado como substitutos da prova da agressão física especificamente descrita na denúncia. Não foi demonstrado, com a segurança exigida para a condenação criminal, que o acusado: tenha desferido golpes contra a vítima; tenha segurado seus braços com força desnecessária ou desproporcional; tenha agido com dolo de ofender sua integridade corporal; tenha causado as alterações registradas no laudo pericial; ou tenha excedido os limites de uma reação destinada a interromper as agressões iniciadas pela ofendida. A instrução tornou plausível a alegação defensiva de que o acusado apenas procurou impedir a continuidade dos tapas desferidos pela vítima. Embora essa dinâmica permita cogitar a ocorrência de legítima defesa, não se mostra necessário afirmar categoricamente a presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude. Com efeito, antes mesmo de se alcançar conclusão positiva acerca da legítima defesa, verifica-se que a acusação não comprovou os elementos constitutivos do delito, especialmente o emprego de força excessiva, o nexo causal e o dolo de lesionar. A condenação criminal exige certeza fundada em prova produzida sob o contraditório, não podendo ser construída exclusivamente a partir de declaração extrajudicial posteriormente negada em Juízo, de depoimento indireto de testemunha que não presenciou os fatos e de laudo incapaz de estabelecer a autoria e o mecanismo de produção das alterações corporais. Nesse contexto, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria, ao nexo causal e ao elemento subjetivo do delito, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A absolvição deve, portanto, ser decretada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA da imputação da prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III.I – Da prisão preventiva O acusado respondeu preso à instrução criminal. Nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, a sentença absolutória deverá determinar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Além disso, a absolvição proferida nesta sentença retira o suporte processual da prisão preventiva decretada exclusivamente em razão dos fatos examinados nestes autos. Diante disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, a ser cumprido com urgência e independentemente do trânsito em julgado desta sentença, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se imediatamente ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, procedendo-se às anotações e baixas necessárias quanto à ordem de prisão expedida nestes autos. A revogação da prisão preventiva não alcança eventual medida protetiva ou ordem cautelar que tenha sido decretada em procedimento autônomo e ainda se encontre vigente. III.II – Da remessa de cópias à autoridade policial O Ministério Público requereu a extração e a remessa de cópia integral dos autos, inclusive da mídia audiovisual da audiência, à autoridade policial, para apuração da possível prática do delito de denunciação caluniosa pela vítima. Em Juízo, Adriana Rodrigues da Conceição afirmou que atribuiu falsamente ao acusado uma agressão física porque desejava que ele fosse preso e recebesse um castigo. A absolvição por insuficiência probatória não importa reconhecimento judicial de que a vítima tenha efetivamente praticado denunciação caluniosa, cujos elementos deverão ser examinados em procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e das atribuições da autoridade responsável pela investigação. Não obstante, diante do teor da declaração judicial e do requerimento formulado pelo Ministério Público, mostra-se adequada a remessa dos elementos para apuração. Assim, DEFIRO o pedido ministerial. EXTRAIAM-SE E REMETAM-SE à autoridade policial competente cópias integrais destes autos, inclusive da ata e da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, para apuração dos fatos narrados e de eventual prática de ilícito penal, sem antecipação de juízo quanto à existência do delito ou à responsabilidade da envolvida. III.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos supostamente causados à vítima. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo por ocasião da sentença condenatória. Diante da absolvição do acusado, DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Intime-se pessoalmente o acusado, com urgência, sem prejuízo da imediata expedição do alvará de soltura. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados por meio próprio. Cientifique-se a vítima acerca do teor da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e seu endereço. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às anotações, baixas e comunicações necessárias. Cumprida a determinação de remessa de cópias à autoridade policial, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VINICIUS CONCEICAO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO HENRIQUE SALES BRITO

OAB: 216713/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000438-74.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: VINICIUS CONCEICAO DA SILVA CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal. Consta da denúncia de ID 10651066635 que, no dia 5 de março de 2026, por volta das 08h41min, na residência situada na Rua Sergipe, nº 53, Bairro Luzia Augusta, nesta Comarca de Ouro Branco/MG, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de sua genitora, Adriana Rodrigues da Conceição. Segundo a inicial acusatória, na data dos fatos, aniversário da vítima, o acusado teria lhe oferecido bijuterias como presente. Adriana, por desconhecer a procedência dos objetos, recusou-se a recebê-los, ocasião em que se iniciou um desentendimento. Ainda conforme a denúncia, o acusado teria proferido ofensas verbais contra a vítima e, na sequência, segurado seus braços com força excessiva, causando-lhe dores e lesões corporais. O Ministério Público requereu, ainda, a fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O Auto de Prisão em Flagrante e as declarações colhidas durante a investigação foram juntados no ID 10639292382, enquanto o Boletim de Ocorrência foi acostado no ID 10639292383. Os laudos periciais indiretos relativos ao acusado e à vítima foram juntados, respectivamente, nos IDs 10639292397 e 10639292398. O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos, tendo sua custódia posteriormente convertida em prisão preventiva. Em 30 de março de 2026, a vítima compareceu à Secretaria Criminal e apresentou versão distinta daquela inicialmente relatada às autoridades policiais, afirmando que as agressões físicas imputadas ao acusado não teriam ocorrido, que ela própria teria agredido o filho e que formulou a acusação porque desejava que ele fosse preso. A manifestação foi juntada nos IDs 10654257016, 10654284392 e 10654299229. A denúncia foi recebida pela decisão de ID 10659664261. Regularmente citado, conforme certidão de ID 10666564461, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 10668221023. Na oportunidade, requereu os benefícios da assistência judiciária, reservou a discussão aprofundada do mérito para momento posterior à instrução e postulou a produção da prova oral. Não sendo constatada hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento pela decisão de ID 10675931626. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por meio da decisão de ID 10695523097. Na audiência anteriormente designada, não houve produção de provas em razão do atraso da pauta, tendo o ato sido redesignado para o dia 24 de julho de 2026, conforme ata de ID 10703400632. A defesa formulou pedido de relaxamento ou revogação da prisão preventiva no ID 10704027394, sustentando excesso de prazo, ausência dos requisitos da custódia e alteração da versão apresentada pela vítima. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido no ID 10709327963, sendo a prisão preventiva mantida pela decisão de ID 10713397389. Em audiência realizada em 24 de julho de 2026 (ID 10719389066), foi ouvida a vítima Adriana Rodrigues da Conceição e inquirida a testemunha Luiz Balvedes de Menezes Silva, policial militar. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Raphael Carvalho Carneiro Alves. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório de Vinícius Conceição da Silva, previamente cientificado de seus direitos constitucionais, inclusive do direito de permanecer em silêncio. O acusado declarou que responderia apenas às perguntas formuladas por sua defesa técnica. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público reconheceu que não foram produzidas, sob o crivo do contraditório, provas suficientes para fundamentar uma sentença condenatória. Ressaltou que o policial militar ouvido não presenciou os acontecimentos, tendo conhecimento apenas das versões apresentadas pela vítima e pelo acusado, razão pela qual requereu a absolvição. A defesa sustentou a ausência de qualquer conduta dolosa apta a configurar o delito de lesão corporal. Argumentou que a própria vítima reconheceu ter avançado contra o acusado e iniciado as agressões físicas, limitando-se Vinícius a impedir a continuidade dos golpes. Requereu, em caráter principal, a absolvição pelo reconhecimento da legítima defesa, nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no art. 386, inciso VII, do mesmo diploma. A defesa requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, considerando o período de custódia superior a quatro meses, o encerramento da instrução criminal e a alegada ausência de fundamentos atuais para a subsistência da medida, postulando a expedição de alvará de soltura. O Ministério Público requereu, por fim, a extração e a remessa de cópia integral dos autos, inclusive da mídia audiovisual da audiência, à autoridade policial, para instauração de inquérito destinado à apuração da possível prática do delito de denunciação caluniosa pela vítima. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente, sob observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O acusado foi regularmente cientificado da imputação, recebeu assistência técnica, apresentou resposta à acusação, participou da instrução, exerceu o direito ao interrogatório e apresentou alegações finais. Não se constata nulidade, vício formal ou irregularidade que demande saneamento. Passa-se ao exame do mérito. II.I – Da imputação de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino Dispõe o art. 129, § 13, do Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. Para a configuração do delito, exige-se a demonstração segura de que o acusado praticou conduta dolosamente dirigida à ofensa da integridade corporal ou da saúde da vítima, bem como de que a ação produziu o resultado lesivo descrito na imputação. No caso, a pretensão punitiva não comporta acolhimento. Materialidade O laudo pericial indireto de ID 10639292398 registrou a existência de arranhadura e hiperemia nas mãos e nos braços da vítima, concluindo pela ocorrência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente. O documento, entretanto, não esclarece o mecanismo de produção das alterações, não identifica o responsável por sua causação e tampouco demonstra que tenham decorrido do emprego de força excessiva pelo acusado. O histórico constante da documentação médica reproduz a narrativa então apresentada pela vítima, segundo a qual ela teria sido agredida física e verbalmente pelo filho. O laudo, contudo, não possui aptidão autônoma para confirmar a autoria ou reconstruir a dinâmica do conflito. Por outro lado, o laudo de ID 10639292397 registrou que o próprio acusado apresentava escoriações na face, no dorso e no tórax. Há, portanto, documentação de alterações físicas apresentadas por ambos os envolvidos, sem que os documentos periciais, isoladamente considerados, permitam definir a dinâmica dos acontecimentos ou atribuir ao acusado a produção dolosa das marcas observadas na vítima. Autoria e insuficiência probatória Em Juízo, Adriana Rodrigues da Conceição relatou que os fatos ocorreram na data de seu aniversário, ocasião em que o acusado tentou presenteá-la com uma pulseira. Afirmou que recusou o presente porque desconhecia a procedência do objeto e sabia que o filho era usuário de drogas. Segundo declarou, o acusado estava sob efeito de entorpecentes, insistiu para que ela aceitasse o presente e passou a provocá-la e a proferir ofensas verbais. A vítima, contudo, reconheceu que, irritada com o comportamento do filho, avançou contra ele e lhe desferiu tapas. Esclareceu que não investiu contra Vinícius com a finalidade de se defender de uma agressão atual ou iminente, mas porque ficou com raiva diante da insistência e das provocações do acusado. Segundo a ofendida, Vinícius segurou seu braço para impedir a continuidade das agressões, mas não lhe desferiu golpes nem praticou qualquer outra violência física contra ela. Adriana foi expressa ao afirmar que o acusado não lhe bateu e que jamais havia praticado agressão física contra sua pessoa. A vítima reconheceu, ainda, que, no momento do atendimento policial, mentiu ao afirmar que havia sido agredida pelo filho. Declarou que desejava que Vinícius fosse preso para que recebesse um “castigo”, acrescentando que não imaginava que sua declaração produziria toda a repercussão decorrente da aplicação da Lei Maria da Penha. Quanto à alteração observada em seu corpo, afirmou que se tratava de uma pequena mancha, negando que tivesse sido causada pelo acusado. A ofendida confirmou, portanto, a existência de discussão, as provocações e as ofensas verbais proferidas pelo acusado, mas negou a agressão física que constitui o objeto desta ação penal. É certo que, nas declarações prestadas durante o flagrante, Adriana apresentou versão parcialmente distinta, afirmando que o acusado teria segurado seu braço com muita força, causando-lhe dores e hematoma. A vítima, porém, já havia reconhecido, naquela mesma oportunidade, que tomou a iniciativa do confronto físico, avançou contra o filho e lhe desferiu tapas, conforme documentação juntada no ID 10639292382. Posteriormente, compareceu espontaneamente à Secretaria Criminal e declarou que as agressões físicas atribuídas ao réu não haviam ocorrido, que ela própria havia agredido o filho e que formulou a acusação porque pretendia que ele fosse preso. Na ocasião, negou ter sido ameaçada ou coagida a alterar sua narrativa, conforme certidão de ID 10654284392. Essa versão foi reiterada durante a audiência, sob o crivo do contraditório, tendo a vítima esclarecido que não manteve contato com o acusado desde sua prisão. A testemunha Luiz Balvedes de Menezes Silva, policial militar que participou do atendimento da ocorrência, declarou que a equipe foi acionada para comparecer ao Bairro Luzia Augusta. Segundo relatou, no local, a vítima afirmou ter sido agredida pelo acusado, enquanto Vinícius apresentou versão contrária, alegando que se encontrava deitado e que fora agredido por sua mãe. A testemunha também se recordou de que as partes fizeram referência a circunstâncias relacionadas ao uso de drogas. Luiz Balvedes esclareceu, entretanto, que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento da dinâmica exclusivamente por meio das versões antagônicas apresentadas pelos envolvidos. O depoimento policial confirmou que Adriana atribuiu uma agressão física ao filho logo após o desentendimento. Não ofereceu, contudo, confirmação presencial sobre quem iniciou o confronto, como ocorreu o contato físico ou se a força eventualmente empregada pelo acusado foi excessiva. Além disso, a afirmação de que a vítima acusou o filho perante a equipe policial não contradiz, por si só, seu depoimento judicial, pois a própria Adriana reconheceu ter apresentado aquela versão e explicou os motivos pelos quais afirma tê-lo feito. O policial não trouxe elementos próprios capazes de demonstrar qual das narrativas apresentadas corresponde à efetiva dinâmica dos acontecimentos. Interrogado, Vinícius Conceição da Silva informou ser usuário de drogas e já ter sido submetido a internação para tratamento. Negou ter agredido fisicamente sua genitora e afirmou que foi a vítima quem iniciou as agressões. A versão defensiva não se encontra isolada. Desde a fase policial, o acusado negava ter agredido a mãe e afirmava que fora atacado por ela, conforme declarações constantes do ID 10639292382. A narrativa encontra apoio no depoimento judicial da própria ofendida, que reconheceu ter avançado contra o filho por raiva e lhe desferido tapas, bem como na documentação médica de ID 10639292397, que registrou escoriações no corpo do réu. Embora a vítima tenha afirmado que Vinícius segurou seu braço, foi categórica ao negar que ele tenha lhe desferido golpes ou praticado violência com a intenção de lesioná-la. A prova judicializada não confirmou, portanto, o núcleo da imputação segundo o qual o acusado teria segurado os braços da vítima com força excessiva, provocando-lhe dores e lesões corporais. Os elementos produzidos durante a investigação demonstram que Adriana inicialmente atribuiu ao filho uma agressão física. A narrativa, contudo, não foi mantida em Juízo e não encontrou confirmação em depoimento de testemunha presencial. O laudo pericial demonstra a existência de alterações cutâneas nas mãos e nos braços da vítima, mas não esclarece sua origem, não individualiza a autoria e não comprova que eventual contenção tenha ocorrido de maneira excessiva ou dolosamente dirigida à produção de lesão. Também não se pode utilizar a confirmação dos xingamentos ou o histórico de uso de drogas do acusado como substitutos da prova da agressão física especificamente descrita na denúncia. Não foi demonstrado, com a segurança exigida para a condenação criminal, que o acusado: tenha desferido golpes contra a vítima; tenha segurado seus braços com força desnecessária ou desproporcional; tenha agido com dolo de ofender sua integridade corporal; tenha causado as alterações registradas no laudo pericial; ou tenha excedido os limites de uma reação destinada a interromper as agressões iniciadas pela ofendida. A instrução tornou plausível a alegação defensiva de que o acusado apenas procurou impedir a continuidade dos tapas desferidos pela vítima. Embora essa dinâmica permita cogitar a ocorrência de legítima defesa, não se mostra necessário afirmar categoricamente a presença de todos os requisitos da excludente de ilicitude. Com efeito, antes mesmo de se alcançar conclusão positiva acerca da legítima defesa, verifica-se que a acusação não comprovou os elementos constitutivos do delito, especialmente o emprego de força excessiva, o nexo causal e o dolo de lesionar. A condenação criminal exige certeza fundada em prova produzida sob o contraditório, não podendo ser construída exclusivamente a partir de declaração extrajudicial posteriormente negada em Juízo, de depoimento indireto de testemunha que não presenciou os fatos e de laudo incapaz de estabelecer a autoria e o mecanismo de produção das alterações corporais. Nesse contexto, subsistem dúvidas relevantes quanto à autoria, ao nexo causal e ao elemento subjetivo do delito, impondo-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo. A absolvição deve, portanto, ser decretada com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA da imputação da prática do delito previsto no art. 129, § 13, c/c o art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III.I – Da prisão preventiva O acusado respondeu preso à instrução criminal. Nos termos do art. 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, a sentença absolutória deverá determinar a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas. Além disso, a absolvição proferida nesta sentença retira o suporte processual da prisão preventiva decretada exclusivamente em razão dos fatos examinados nestes autos. Diante disso, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de VINÍCIUS CONCEIÇÃO DA SILVA. EXPEÇA-SE, IMEDIATAMENTE, ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado, a ser cumprido com urgência e independentemente do trânsito em julgado desta sentença, salvo se por outro motivo estiver preso. Comunique-se imediatamente ao estabelecimento prisional em que se encontra custodiado, procedendo-se às anotações e baixas necessárias quanto à ordem de prisão expedida nestes autos. A revogação da prisão preventiva não alcança eventual medida protetiva ou ordem cautelar que tenha sido decretada em procedimento autônomo e ainda se encontre vigente. III.II – Da remessa de cópias à autoridade policial O Ministério Público requereu a extração e a remessa de cópia integral dos autos, inclusive da mídia audiovisual da audiência, à autoridade policial, para apuração da possível prática do delito de denunciação caluniosa pela vítima. Em Juízo, Adriana Rodrigues da Conceição afirmou que atribuiu falsamente ao acusado uma agressão física porque desejava que ele fosse preso e recebesse um castigo. A absolvição por insuficiência probatória não importa reconhecimento judicial de que a vítima tenha efetivamente praticado denunciação caluniosa, cujos elementos deverão ser examinados em procedimento próprio, com observância do contraditório, da ampla defesa e das atribuições da autoridade responsável pela investigação. Não obstante, diante do teor da declaração judicial e do requerimento formulado pelo Ministério Público, mostra-se adequada a remessa dos elementos para apuração. Assim, DEFIRO o pedido ministerial. EXTRAIAM-SE E REMETAM-SE à autoridade policial competente cópias integrais destes autos, inclusive da ata e da gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento, para apuração dos fatos narrados e de eventual prática de ilícito penal, sem antecipação de juízo quanto à existência do delito ou à responsabilidade da envolvida. III.III – Da reparação mínima dos danos O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação de valor mínimo de R$ 2.000,00 para reparação dos danos supostamente causados à vítima. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo por ocasião da sentença condenatória. Diante da absolvição do acusado, DEIXO DE FIXAR valor mínimo para reparação dos danos. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas. Intime-se pessoalmente o acusado, com urgência, sem prejuízo da imediata expedição do alvará de soltura. O Ministério Público e a defesa técnica serão intimados por meio próprio. Cientifique-se a vítima acerca do teor da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, preservando-se seus dados pessoais e seu endereço. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE às anotações, baixas e comunicações necessárias. Cumprida a determinação de remessa de cópias à autoridade policial, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco