5000438-44.2026.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000438-44.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIO DE AMORIM FERNANDES CPF: 144.127.246-11 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JÚLIO DE AMORIM FERNANDES, já qualificado, para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, ao fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sustentando a ilicitude das provas produzidas e, por consequência, da prisão em flagrante, razão pela qual requereu o relaxamento da custódia (id n. 10713211120). A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, em razão da promoção de arquivamento formulada pelo Parquet ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar (id n. 10713303647). É o relatório. Decido. Do pedido de relaxamento da prisão O Ministério Público sustenta que os elementos informativos colhidos durante a investigação seriam ilícitos, por afronta ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, postulando, por consequência, o relaxamento da prisão. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada a ilegalidade da custódia. Não se presta, portanto, à reavaliação superveniente da suficiência dos elementos informativos ou da licitude das provas produzidas no curso da investigação. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante no dia 12/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Realizada audiência de custódia em 13/06/2026, o Juízo Plantonista reconheceu a legalidade do flagrante e homologou a prisão, convertendo-a em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando, especialmente, a gravidade concreta dos fatos e o histórico criminal do autuado (autos nº 5000395-10.2026.8.13.0081). Assim, a prisão foi submetida ao controle jurisdicional previsto em lei, tendo sua legalidade expressamente reconhecida. A posterior manifestação ministerial acerca da eventual ilicitude das provas produzidas não possui o condão de tornar ilegal, automaticamente, uma prisão regularmente efetuada e homologada pelo Poder Judiciário. Desse modo, inexistindo qualquer vício apto a macular a legalidade da prisão em flagrante ou da decisão que a converteu em preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. Do pedido de revogação da prisão preventiva Contudo, merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa. Com efeito, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, tornou-se vedada a decretação e a manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo-se requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou representação da autoridade policial, conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal. No caso em comento, o próprio Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, promoveu o arquivamento do inquérito policial, deixando de postular o prosseguimento da persecução penal e, consequentemente, revelando a ausência de interesse na manutenção da medida cautelar extrema. Nesse contexto, não subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual, embora incabível o relaxamento da prisão, mostra-se cabível a revogação da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Da promoção de arquivamento Por fim, quanto à promoção de arquivamento do inquérito policial, o pedido não merece acolhimento. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, sendo prematura, neste momento, a promoção de arquivamento. Verifica-se que a prisão em flagrante decorreu de fundada suspeita, amparada em informações oriundas do serviço de inteligência da Polícia Militar, no contexto de investigação em andamento, bem como em denúncia anônima noticiando que o investigado teria ameaçado indivíduos com arma de fogo. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o próprio investigado declarou que, após uma desavença ocorrida em uma boate, simulou portar uma arma de fogo para intimidar os seguranças do local (id n. 10711565361). Além disso, durante as diligências, foram apreendidas munições em sua residência, cuja materialidade restou comprovada pelo laudo pericial constante do id n. 10711568756. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, verifica-se, em tese, a prática da conduta típica consistente em possuir, manter sob guarda ou manter em depósito munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstâncias que encontram respaldo nos elementos informativos já produzidos. Em relação ao suposto crime de tráfico de drogas, verifica-se que o laudo toxicológico definitivo juntado aos autos limita-se à substância pulverizada apreendida (id n. 10711568754), inexistindo, até o momento, laudo definitivo referente aos comprimidos de ecstasy apreendidos, mencionados no laudo preliminar de id n. 10711568755. Registre-se, ainda, que o investigado assumiu, em sede policial, a posse dos 53 (cinquenta e três) comprimidos apreendidos, afirmando tratar-se, supostamente, de tadalafila (id n. 10711565361, fls. 5/6). Assim, a ausência do laudo toxicológico definitivo relativo aos referidos comprimidos demonstra que a investigação ainda não se encontra exaurida, sendo imprescindível a conclusão da prova pericial para adequada formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Nesse cenário, remanescem diligências relevantes e elementos informativos que recomendam o prosseguimento das investigações, razão pela qual entendo prematura a promoção de arquivamento. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JÚLIO DE AMORIM FERNANDES, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1. comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; 2. manutenção do endereço atualizado perante este Juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração; 3. proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se imediatamente em liberdade o investigado, salvo se estiver preso por outro motivo. Em seguida, expeça-se mandado de acompanhamento da medida cautelar, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Lavre-se termo de compromisso, cientificando o investigado de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Oficie-se à PMMG, comunicando a revogação da prisão preventiva e as medidas cautelares impostas. Por fim, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação da promoção de arquivamento do feito. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. LEÔNIDAS AMARAL PINTO Juízo das Garantias
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIO DE AMORIM FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO DE OLIVEIRA SILVA
OAB: 109729/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000438-44.2026.8.13.0081 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JULIO DE AMORIM FERNANDES CPF: 144.127.246-11 DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de JÚLIO DE AMORIM FERNANDES, já qualificado, para apuração da suposta prática dos crimes previstos no art. 12 da Lei nº 10.826/03 e no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial, ao fundamento de ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução penal, sustentando a ilicitude das provas produzidas e, por consequência, da prisão em flagrante, razão pela qual requereu o relaxamento da custódia (id n. 10713211120). A defesa, por sua vez, requereu a revogação da prisão preventiva, em razão da promoção de arquivamento formulada pelo Parquet ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar (id n. 10713303647). É o relatório. Decido. Do pedido de relaxamento da prisão O Ministério Público sustenta que os elementos informativos colhidos durante a investigação seriam ilícitos, por afronta ao art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal, postulando, por consequência, o relaxamento da prisão. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal e do art. 310, inciso I, do Código de Processo Penal, o relaxamento da prisão constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada a ilegalidade da custódia. Não se presta, portanto, à reavaliação superveniente da suficiência dos elementos informativos ou da licitude das provas produzidas no curso da investigação. No caso concreto, não se verifica qualquer ilegalidade na prisão em flagrante. Consta dos autos que o investigado foi preso em flagrante no dia 12/06/2026, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Realizada audiência de custódia em 13/06/2026, o Juízo Plantonista reconheceu a legalidade do flagrante e homologou a prisão, convertendo-a em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, considerando, especialmente, a gravidade concreta dos fatos e o histórico criminal do autuado (autos nº 5000395-10.2026.8.13.0081). Assim, a prisão foi submetida ao controle jurisdicional previsto em lei, tendo sua legalidade expressamente reconhecida. A posterior manifestação ministerial acerca da eventual ilicitude das provas produzidas não possui o condão de tornar ilegal, automaticamente, uma prisão regularmente efetuada e homologada pelo Poder Judiciário. Desse modo, inexistindo qualquer vício apto a macular a legalidade da prisão em flagrante ou da decisão que a converteu em preventiva, impõe-se o indeferimento do pedido de relaxamento da prisão. Do pedido de revogação da prisão preventiva Contudo, merece acolhimento o pedido de revogação da prisão preventiva feito pela defesa. Com efeito, após as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019, tornou-se vedada a decretação e a manutenção da prisão preventiva de ofício pelo magistrado, exigindo-se requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou representação da autoridade policial, conforme dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal. No caso em comento, o próprio Ministério Público, titular privativo da ação penal pública, promoveu o arquivamento do inquérito policial, deixando de postular o prosseguimento da persecução penal e, consequentemente, revelando a ausência de interesse na manutenção da medida cautelar extrema. Nesse contexto, não subsistem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual, embora incabível o relaxamento da prisão, mostra-se cabível a revogação da custódia cautelar, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Da promoção de arquivamento Por fim, quanto à promoção de arquivamento do inquérito policial, o pedido não merece acolhimento. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam a existência de justa causa para o prosseguimento da investigação, sendo prematura, neste momento, a promoção de arquivamento. Verifica-se que a prisão em flagrante decorreu de fundada suspeita, amparada em informações oriundas do serviço de inteligência da Polícia Militar, no contexto de investigação em andamento, bem como em denúncia anônima noticiando que o investigado teria ameaçado indivíduos com arma de fogo. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, o próprio investigado declarou que, após uma desavença ocorrida em uma boate, simulou portar uma arma de fogo para intimidar os seguranças do local (id n. 10711565361). Além disso, durante as diligências, foram apreendidas munições em sua residência, cuja materialidade restou comprovada pelo laudo pericial constante do id n. 10711568756. Em relação ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, verifica-se, em tese, a prática da conduta típica consistente em possuir, manter sob guarda ou manter em depósito munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, circunstâncias que encontram respaldo nos elementos informativos já produzidos. Em relação ao suposto crime de tráfico de drogas, verifica-se que o laudo toxicológico definitivo juntado aos autos limita-se à substância pulverizada apreendida (id n. 10711568754), inexistindo, até o momento, laudo definitivo referente aos comprimidos de ecstasy apreendidos, mencionados no laudo preliminar de id n. 10711568755. Registre-se, ainda, que o investigado assumiu, em sede policial, a posse dos 53 (cinquenta e três) comprimidos apreendidos, afirmando tratar-se, supostamente, de tadalafila (id n. 10711565361, fls. 5/6). Assim, a ausência do laudo toxicológico definitivo relativo aos referidos comprimidos demonstra que a investigação ainda não se encontra exaurida, sendo imprescindível a conclusão da prova pericial para adequada formação da opinio delicti pelo titular da ação penal. Nesse cenário, remanescem diligências relevantes e elementos informativos que recomendam o prosseguimento das investigações, razão pela qual entendo prematura a promoção de arquivamento. Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de JÚLIO DE AMORIM FERNANDES, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: 1. comparecimento a todos os atos processuais para os quais for regularmente intimado; 2. manutenção do endereço atualizado perante este Juízo, comunicando imediatamente qualquer alteração; 3. proibição de ausentar-se da comarca de residência por período superior a 08 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-se imediatamente em liberdade o investigado, salvo se estiver preso por outro motivo. Em seguida, expeça-se mandado de acompanhamento da medida cautelar, pelo prazo de 20 (vinte) anos. Lavre-se termo de compromisso, cientificando o investigado de que o descumprimento injustificado de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. Oficie-se à PMMG, comunicando a revogação da prisão preventiva e as medidas cautelares impostas. Por fim, com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal, determino a remessa imediata dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apreciação da promoção de arquivamento do feito. Intime-se o Ministério Público e a defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data da assinatura eletrônica. LEÔNIDAS AMARAL PINTO Juízo das Garantias