5000438-43.2025.8.13.0416
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Mercês
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Juizado Especial da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000438-43.2025.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS CPF: 112.866.296-59 SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso termo circunstanciado de ocorrência ofereceu Denúncia em desfavor de: JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS, brasileiro, solteiro, natural de Barbacena/MG, nascido em 18/10/1998, filho de Maria Jose Luna e de Geulhiano Carlos de Assis, portador do RG n.º 18883294, CPF 112.866.296-59, com endereço declarado na Rua Joaquim Goncalves Campos, s/n, Bairro Carangola, Município de Mercês/MG, CEP 36.190-000. Como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia oferecida que no dia 01 de junho de 2025, por volta das 15h00, na Rua Nossa Senhora Assunção, n.º 230, bairro Carangola, Mercês/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e a saúde de . Relata que a ofendida regressava do atendimento a um cliente quando foi surpreendida pelo acusado, que é seu sobrinho. Consta que o denunciado arremessou uma motocicleta em direção à vítima, vindo a atingir o pé esquerdo dela. Aponta que, na sequência, o autor se aproximou de Maria Carlas, abaixou as próprias vestes e exibiu seus órgãos genitais, proferindo também xingamentos e palavras de baixo calão contra ela. Discorre a peça acusatória que, em ato contínuo, o denunciado tomou a bengala que a vítima utilizava e desferiu um golpe contra a mão esquerda dela. Tal agressão resultou na necessidade de imobilização do membro pelo período de sete dias, conforme atestado em ficha de atendimento ambulatorial e receituário médico anexados aos autos. Aduz que a dinâmica dos acontecimentos é corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais confirmam não apenas o emprego da bengala para causar a lesão, mas também a ocorrência de ameaças e ofensas verbais. Segundo as informações contidas nos autos, ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou as acusações. Contudo, o autor não apresentou testemunhas ou produziu provas que pudessem sustentar a sua versão dos fatos. Por fim, aponta que o laudo pericial indireto, fundamentado na documentação médica apresentada, atestou a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, confirmando que a lesão foi provocada pela ação de um instrumento contundente. Documentos médicos juntados em ID 10487828429. Laudo Pericial Indireto em ID 10533965749. Boletim de Ocorrência em ID 10487828427. Em resposta à acusação, em ID 10684854192, a defesa não arguiu preliminares nem causas de absolvição sumária, suscitando apenas teses atinentes ao mérito. A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10694256717). Na ocasião da audiência de instrução, presentes as partes, procedeu-se à oitiva da vítima, de quatro testemunhas e de uma informante. Cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 10701318797), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando que, embora a materialidade esteja minimamente comprovada, a autoria e a dinâmica dos fatos não foram demonstradas com segurança. Argumentou que a versão da vítima apresentou inconsistências relevantes e que as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos, enquanto a prova defensiva instaurou dúvida razoável quanto à imputação. Requereu, ainda, fosse declarado prejudicado o pedido de reparação mínima dos danos. Em sede de alegações finais também por memoriais (ID 10708123145), a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade da prova acusatória, diante das inconsistências no relato da vítima, da ausência de testemunhas presenciais de acusação e da limitada força probatória da perícia indireta. Argumentou, ainda, que a versão do réu permaneceu coerente desde a fase policial, sendo corroborada pelas testemunhas defensivas e pela prova audiovisual juntada aos autos. Ao final, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal e, após o trânsito em julgado de eventual sentença absolutória, a adoção das providências legais de praxe. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo preliminares a analisar, ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Após a devida instrução processual, analisando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, entendo que não há suporte probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório. A autoria dos delitos não restou caracterizada, ante a fragilidade das provas coligidas. No que se refere a prova oral, durante a audiência de instrução realizada, em seu depoimento, a vítima, , respondeu: [...] Que no dia dos fatos estava na casa da vizinha fazendo barganha e, ao chegar em sua rua, o acusado jogou a moto em cima do seu pé, o qual já estava em tratamento e a agressão quebrou o dedo da sua mão. Que foi levada ao hospital e teve o membro engessado. Que gastou setecentos reais com remédios e que sua filha precisou trabalhar em seu lugar por dez dias, pois não tinha como se movimentar. Que sente dores na mão e na perna até hoje. [...] Que o acusado, João Vitor, é seu parente, sendo filho de sua prima Maria José, e que ele mora com a avó Glorinha e o irmão. [...] Que nunca teve desentendimentos anteriores com ele, sendo esta a primeira vez. [...] Que o acusado jogou a moto, pegou a sua bengala, tomou de sua mão e a jogou longe, quase acertando a cabeça de uma menina da vizinha. [...] Que a vizinha estava ali perto de bermuda e de camiseta que se precisasse que ela falasse ela entrava para falar. [...] Que não houve qualquer problema anterior envolvendo a depoente e os pais do acusado, lembrando que a avó dele é sua irmã. [...] Que ninguém na rua viu o ocorrido e que a testemunha levada pelo acusado mora na rua de baixo e não presenciou nada. […] Que a bengala/pedaço de pau acertou a menina que estava do lado de dentro do muro da casa da mãe dela. [...] Que havia outras pessoas lá, mas ninguém interfere nesse tipo de situação, que pouca vergonha de rua ninguém entra, só entra quem é bobo. […] Que sabe porque era uma encruzilhada e que estava acabando de chegar em sua casa e procurou o pau (quando perguntado como ela sabe que quase acertou uma outra menina atrás de um muro?). Que aí depois disso em sua rua ao perguntar cadê sua bengala o acusado arrancou as calças e falou a sua bengala aqui no meio das minhas pernas. [...] Que estava de costas, descendo a rua, e não percebeu a aproximação porque enxerga apenas da vista direita. [...] Que não tem dúvidas de que o autor foi João Vitor. [...] Que ele atingiu com a moto o seu pé esquerdo. [...] Que no momento dos fatos estava com a bengala para conseguir subir o morro, devido a um problema de coração. [...] Que o acusado tomou a bengala para avançar nela. [...] Que após a agressão, caiu no chão e adquiriu sequelas, desenvolvendo problemas graves no nervo ciático e passando a usar a bengala constantemente. [...] Que não encontrou mais com o acusado após o episódio. [...] Que a lesão na mão e o destroncamento do braço ocorreram porque o acusado a puxou, e que a lesão no pé foi causada pela moto. [...] Que ficou dez dias afastada de suas atividades, com braço e pé enfaixados, enquanto sua filha assumiu seu serviço. Que se ele quiser pagar ele paga que se não quiser vê o que vai acontecer. Que se ele acertar tudo direitinho beleza, que gastou setecentos de remédio, que tem testemunha, tem receita, tem tudo. [...] Que o acusado com certeza agiu à toa, sem que houvesse qualquer ofensa por parte da depoente, que estava na casa de uma amiga fazer barganha, que inclusive ela está ali perto que se quiser podem chamá-la para falar. Que o acusado estava lá namorando e suspeita que ele pudesse ter bebido, jogou a moto em cima do seu pé, foi para lhe avançar e avançou em si e tomou a bengala e jogou longe. Que não sabe o que entrou na cabeça dele. [...] Que foi atendida no hospital pelo Dr. Miguel, que constatou que o osso da sua mão havia amassado (quando perguntada se fez algum exame de corpo de delito após ter feito o Boletim de Ocorrência). [...] Que acredita que o fato ocorreu no mês de agosto. [...] Que o braço ficou imobilizado e enfaixado por dez dias, sem uso de tala, período em que recebeu atestado médico de afastamento. [...] Que não realizou exame de raio-x, o médico a examinou, enfaixou o local e receitou medicamentos. Que a lesão foi dele puxar e o pé foi pela moto (quando perguntada se a lesão causada foi pela motocicleta ou pela bengala). Que também machucou a cabeça na queda, possuindo quatro atestados médicos referentes a isso. [...] Que o médico solicitou exames de imagem, mas não conseguiu realizá-los porque mora em casa alta e não tinha condições físicas para descer. [...] Que no dia do ocorrido não esteve na casa da avó do acusado, mas sim na casa de uma amiga com quem barganha roupas diariamente. [...] Que reconhece as pessoas e o local no vídeo apresentado pela defesa, situado perto de sua casa, mas afirma que o que está sendo mostrado é mentira, que o acusado primeiro foi na casa dela, que cada um tem seu trauma de viver . Que eles não podem falar o nome da Maria Clara porque ela é de menor e está protegida pela juíza. Que reconhece o vídeo, mas que aquilo foi perto de sua casa, que o acusado foi onde não tinha coisa. [...] Que manifesta indignação que se um homem bater em uma mulher for para ficar do mesmo jeito, que vai arrumar um homem e sair batendo. Ao ser ouvida a testemunha, HUGO LEONARDO KREPKE, quanto os fatos respondeu: [...] Que confirma o teor do histórico e não deseja mudar ou acrescentar nada. [...] Que recorda muito pouco dos fatos devido ao tempo transcorrido. Que o réu não é conhecido pelo meio policial. [...] Que não se recorda de ter ido ao local ou se a vítima estava lesionada, confirmando apenas o que consta no histórico. [...] Que não conhecia o réu, mas já conhecia a vítima de outras ocorrências. [...] Que não presenciou os fatos, tendo sido apenas noticiado. [...] Que o registro da ocorrência foi reaberto algum tempo depois para acrescentar novos relatos (quando perguntado se as informações constantes no boletim foram obtidas apenas do relato da vítima) [...] Que não chegou a colher depoimento de nenhuma testemunha. [...] Que não se recorda se a vítima informou há quanto tempo o fato havia acontecido no momento em que procurou a guarnição para fazer o boletim de ocorrência. [...] Que também não se recorda se a vítima chegou a apresentar algum exame. Ao ser ouvida a testemunha, PEDRO HENRIQUE BELLEI CUNHA, quanto os fatos respondeu: [...] Que confirma o histórico, estando tudo conforme relatado. [...] Que trabalha no município de Silveirânia. Que estavam em consórcio e no momento de assumir o turno, a senhora Maria já estava esperando a guarnição. Que ouviram a vítima e, posteriormente, o senhor João Vitor também apareceu. Que, mais à noite, reabriram o REDS para poder acrescentar informações. [...] Que a vítima e o autor do fato compareceram ao destacamento. [...] Que não se recorda se foi apresentado algum exame ou se a vítima estava lesionada. [...] Que a guarnição não presenciou os fatos, tendo apenas ouvido os relatos, recordando-se que o fato havia ocorrido na noite anterior. [...] Que não tem certeza se a vítima apresentava alguma lesão ou curativo. [...] Que lembra de ter sido relatado que a vítima estava com a mão enfaixada, mas não sabe dizer se presenciou isso no momento ou se soube apenas pela narração de João Vitor. Que o sargento que o acompanhava era quem estava ouvindo as partes envolvidas, pois o depoente estava finalizando os procedimentos de início de turno, razão pela qual não se recorda muito bem dos detalhes. Ao ser ouvida a testemunha, CLEONICE APARECIDA DA SILVA, quanto os fatos respondeu: [...] Que presenciou os fatos no dia em que a vítima chegou com um pedaço de pau batendo no portão da casa de Glorinha, avó de João Vitor. [...] Que a vítima tirou a roupa, ficou nua e gritava muito. [...] Que antes dos fatos, a vítima não fazia uso de bengala. [...] Que no dia do ocorrido a vítima estava com um pedaço de pau batendo no portão e aparentava querer bater em João Vitor. [...] Que a briga foi um fato isolado daquele dia. Que não tem conhecimento de nenhuma discussão anterior entre a vítima e algum parente de João Vitor. [...] Que não viu João Vitor agredir fisicamente a vítima. [...] Que a depoente é vizinha de Glorinha. [...] Que ouviu dizer que a vítima também já havia arrancado a roupa e ficado nua em um posto. [...] Que a vítima iniciou a confusão sem motivo. [...] Que naquele dia a vítima queria que a Glorinha e Toinzinho saíssem para fora para bater neles. [...] […] Que faz (quando perguntado se ela faz isso sem motivo e em qualquer hora do dia). Que inclusive a vítima esteve no local batendo no portão mais cedo e retornou novamente à noite sem motivo. [...] Que não sabe dizer se a vítima possui problemas de cabeça. [...] Que João Vitor não havia feito nada contra a vítima. Ao ser ouvida a informante, EDUARDA FERREIRA DIAS FONSECA, quanto os fatos respondeu: […] Que a depoente é namorada de João Vitor. [...] Que no dia dos fatos estava com ele. [...] Que ambos estavam dormindo em sua casa quando acordaram com uma ligação da avó de seu namorado, dona Glorinha, pedindo para que ele fosse até lá porque Maria estava no local. Que foram até a casa de Glorinha, mas ao chegarem Maria já havia saído. Que Glorinha estava desesperada, muito nervosa e exaltada, e a depoente ficou para acudir ela. Que o seu namorado desceu e, no momento em que saiu, encontrou-se com Maria, e teve o acontecido que está gerando isso tudo. Que mais tarde, após já terem voltado para casa, decidiram ir dormir na casa de Glorinha. Que durante a noite Maria retornou ao portão fazendo algazarra, gritando e xingando. [...] Que não foi a primeira vez que isso aconteceu, pois Maria já havia ido outras vezes ao portão falar muitas coisas contra Glorinha. Que a avó do seu namorado tem muito medo de Maria, escondendo-se dentro de casa quando a vê ou ouve dizer que ela está na rua. [...] Que Maria gritava repetitivamente que Glorinha e o senhor Antônio não prestavam e não valiam nada, chamando Glorinha de "chifruda". Que Maria também ofendeu a mãe de João Vitor, chamando-a de "vagabunda", e disse que João Vitor também não valia nada. [...] Que não houve agressão física em momento algum por nenhuma das partes, destacando que Maria até tentou, mas ninguém encostou a mão em ninguém. [...] Que não sabe explicar o motivo da ida de Maria ao local. Que em outras ocasiões Maria ia, falava o que queria e ia embora, mas que dessa vez aparentava estar nervosa e buscando confusão. [...] Que não há motivo para as ações de Maria, pois a avó de João Vitor é uma pessoa reclusa, que só vai de casa para a missa e não mexe com ninguém. Ao ser ouvida a testemunha, CARLOS HENRIQUE DE PAIVA DIAS, quanto os fatos respondeu: [...] Que no dia do acontecimento, foi até a casa de João Vitor buscar uma bolsa para colocar um mostruário de trabalho. Que, ao subir até o local, encontrou a mulher se debatendo, gritando com um pedaço de pau e querendo agredir João Vitor. Que João Vitor pedia para ela não ir mais à casa de seus avós, pois ele já havia comentado por telefone que ela costumava ir lá para provocá-los. Que a única coisa que João Vitor fez foi tomar o pedaço de pau da mão dela e jogá-lo longe, pois ela queria usá-lo para bater nele. Que, fora isso, João Vitor não encostou na mulher em momento algum. Que o depoente até tentou filmar a situação para ter como prova de que João Vitor não tocou na senhora, mas não teve tempo, pois estava de moto apenas para pegar a bolsa. [...] Que João Vitor comentava que a mulher ia direto ao portão da avó dele para provocar, gritar, falar palavrões e bater no portão. Que no dia do ocorrido, havia muitas crianças perto da escola e a mulher estava falando muitos palavrões. Que já ouviu comentários em outros bairros que não era o problema com a mãe do João Victor dela ficar provocando e arrancar a própria roupa no meio da rua. [...] Que não presenciou nenhum atropelamento. [...] Que presenciou discussões pessoalmente apenas no dia dos fatos. […] Que o que o povo fala é que a vítima tem o hábito de gritar no meio da rua e arrancar a roupa. [...] Que mora no mesmo bairro, Carangola, porém na parte de baixo, enquanto a mulher mora na parte de cima. [...] Que naquele dia ela não tirou a roupa, mas ficou caindo no chão e se debatendo. [...] Que ela não recebeu nenhum empurrão e caiu sozinha, tendo João Vitor simplesmente pegado o pedaço de pau e jogado longe. Cientificado quanto seu direito ao silêncio, realizou-se o interrogatório do réu JOÃO VICTOR LUNA DE ASSIS, quanto os fatos disse que: […] Que estava na casa de sua namorada no dia dos fatos. […] Que a vítima é irmã de sua avó. […] Que a avó do depoente não convive com a vítima, Maria, devido aos problemas que esta causa na rua. [...] Que a vítima sempre arrumou confusão, havendo relatos e vídeos de seus conflitos em igrejas, hospitais e com vizinhos, e que até o primeiro sargento relatou conhecê-la de outros boletins de ocorrência. […] Que no dia que estava lá na delegacia não ia fazer um Boletim de Ocorrência, mas optou por fazer pois imaginou que ela levantaria falsa calúnia contra ela, porque ela voltou na residência da sua avó à noite. […] Que a filmagem compartilhada era na casa dos seus avós. […] Que morou com os avós desde os 2 meses, e que agora por estar namorando e construindo opta por dormir muito na casa da avó. […] Que, no dia dos fatos, o depoente estava descansando na casa de sua namorada quando acordou com uma ligação de sua avó, que estava em pânico pois a vítima encontrava-se em sua porta. [...] Que o depoente é criado com os avós, cuida de tudo para eles, considera-os como pais e a avó é uma pessoa simples e medrosa, que chega a se trancar em casa quando a vítima está na rua. [...] Que, ao chegar à casa de seus avós por volta das 15 horas, vizinhos confirmaram que a vítima havia estado lá, muito exaltada, batendo no portão e proferindo xingamentos contra eles. [...] Que o depoente saiu de moto, encontrou a vítima em uma rua de baixo e, sem descer do veículo, perguntou o que havia acontecido para ela ir à casa de seus avós. Que a rua estava lotada porém ninguém gosta de intrometer nisso por que a vítima vai perturbar. [...] Que a vítima reagiu o xingando, ofendendo seus avós e o encarando, portando um pedaço de pau, assemelhado a um cabo de vassoura com uma cordinha colorida. Que o depoente, por medo de que ela fizesse algo, desceu da moto e parou o veículo no morro. Que a única coisa que fez foi gritar para impor respeito e pedir que ela não fosse mais à casa de seus avós, avisando que, se ela continuasse, chamaria a polícia. [...] Que a vítima tentou agredi-lo com o pedaço de pau, então ele apenas segurou o objeto, tirou-o da mão dela e jogou-o no telhado de uma escola próxima para que não acertasse ninguém. [...] Que não a agrediu verbalmente nem fisicamente, que não é da sua índole, que apenas se defendeu segurando o objeto, sem derrubá-la ou puxá-la. [...] Que a alegação de ter passado com a moto no pé da vítima é falsa. [...] Que, após o ocorrido, a vítima se jogou no chão, passou a se debater sozinha para chamar atenção e vizinhos lhe deram água. [...] Que o depoente perguntou depois à vizinha como a vítima estava, e foi informado de que ela havia bebido água e ido embora. [...] Que o depoente decidiu dormir na casa de seus avós para protegê-los, caso a vítima retornasse à noite. [...] Que guardou seu carro na garagem para não ser notado, mas a vítima voltou ao local fazendo escândalo. [...] Que o depoente e sua namorada filmaram a vítima gritando no portão e, à medida que os ânimos se exaltaram, ele chamou seu tio, que desceu para intervir. [...] Que ninguém tocou na vítima, tendo o tio ela pra casa junto com a filha dela. [...] Que no dia seguinte, ao fazer um boletim de ocorrência, descobriu que a vítima já havia feito um registro falso acusando-o de agressão, de estar drogado e bêbado e de tê-la atropelado. Que nega o uso de qualquer substância ilícita, não bebe e possui carteira de habilitação categoria D, realizando exames toxicológicos regulares. [...] Que o relato da vítima teve o intuito de prejudicá-lo porque ele comprou a briga de seus avós, reforçando que, em momento algum, encostou nela ou a atropelou. Pois bem. O tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal tem como elementares a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima e a comprovação segura de que tal resultado decorreu da conduta do acusado. No caso, embora a perícia indireta indique a existência de lesões, a acusação não logrou comprovar, para além de dúvida razoável, que tais lesões tenham sido efetivamente causadas pelo réu na dinâmica narrada na denúncia. A materialidade delitiva, em sua dimensão estritamente médico-legal, encontra algum respaldo no laudo pericial indireto (ID 10533965749), o qual indicou a existência de hematomas em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, compatíveis, em tese, com lesões corporais leves. Todavia, a existência de lesões não é suficiente, por si só, para autorizar decreto condenatório. O laudo foi produzido de forma indireta, com base apenas na documentação médica, e não permite concluir, com segurança, que tais lesões tenham sido produzidas pelo acusado, tampouco confirma a dinâmica descrita na denúncia, consistente em atropelamento doloso com motocicleta e agressão com bengala. Ademais, embora a ficha de atendimento ambulatorial constante em ID 10487828429 registre hematomas em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, o atestado médico datado de 04 de junho de 2025, igualmente reunido no mesmo ID, contém apenas referências aos CIDs I10 e F41, relativos, respectivamente, à hipertensão essencial e a transtornos ansiosos. Esse documento, portanto, não comprova especificamente incapacidade ou afastamento decorrente das lesões corporais narradas, nem estabelece nexo causal entre os hematomas constatados e a conduta atribuída ao acusado. A prova oral produzida em juízo também não autoriza condenação. Os policias ouvido em Juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a confirmar a lavratura do boletim de ocorrência e os relatos prestados pelas partes. Não há, portanto, testemunha presencial de acusação capaz de corroborar a narrativa da vítima. Por outro lado, as testemunhas de defesa e a informante corroboraram a versão apresentada pelo acusado. Cleonice afirmou que a vítima chegou ao local com um pedaço de pau, batendo no portão e aparentando querer agredir João Vitor. Carlos Henrique declarou que não houve atropelamento nem agressão física, afirmando que o acusado apenas retirou o objeto das mãos da vítima. Eduarda, embora ouvida como informante, também confirmou que a vítima retornou à residência da avó do acusado durante a noite, gritando e xingando. As mídias defensivas, conforme exibidas e debatidas em audiência (ID 10684856745 e 10684850454), corroboram a existência de animosidade familiar e o retorno da vítima à residência dos familiares do acusado no período noturno. Contudo, não demonstram diretamente a dinâmica do fato imputado na denúncia, que teria ocorrido durante a tarde. Também chama atenção o fato de a vítima ter afirmado em juízo que não conseguiu sequer realizar exame de imagem porque morava em casa alta e não tinha condições físicas para descer. Entretanto, a prova oral defensiva, somada às imagens juntadas, indica que, na mesma noite, ela retornou caminhando à casa da avó do acusado, ainda portando objeto semelhante a bengala tentando investir contra o acusado. Tal circunstância fragiliza a narrativa de impossibilidade de locomoção sustentada em audiência. Não se desconhece que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Todavia, para sustentar condenação, deve estar amparada por elementos seguros, coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. No presente caso, contudo, o depoimento da vítima permaneceu isolado quanto ao ponto central da imputação e foi contrariado pela prova defensiva. Embora a denúncia tenha inicialmente postulado a condenação do acusado, o Ministério Público, após a instrução processual, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência das provas quanto à autoria e à dinâmica dos fatos. Não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma lógica sólida e que permita a certeza da autoria. Como sabido, é imprescindível para a condenação a existência de prova concreta, irretorquível e insofismável da autoria do delito, sob pena de violar o princípio da não-culpabilidade. É pois, o que preleciona Guilherme de Souza Nucci: “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”(Código de processo penal comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 627). Com efeito, a apreciação das provas produzidas em relação ao acusado, não permite outra solução senão a declaração do non liquet, dirimindo-se a dúvida acerca da autoria delitiva a ele imputada em favor da liberdade, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Para que um indivíduo seja condenado, é necessário prova segura e induvidosa de que ele, realmente, cometeu o delito a ele imputado. Restando dúvida quanto à autoria, após a instrução processual, necessária sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DIREÇÃO INABILITADA - ARTIGO 309 DO CTB - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO AO PERIGO DE DANO PROVOCADO PELA CONDUTA DO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova concreta capaz de conferir a certeza e a segurança que se exige para prolação de um decreto condenatório, o indeferimento do pedido condenatório é a medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2 . Ausente comprovação do perigo de dano provocado pelo fato de o acusado ter conduzido veículo automotor sem habilitação para tanto, deve ser mantida a absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00027890520238130106, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2024) – negritei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE ATENDE AO COMANDO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME - CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA E CAPITULADA NA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE DO EXAME EM PRELIMINAR – CABIMENTO VINCULADO À IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - IN DUBIO PRO REO. - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação quando, ao explicitar os motivos de seu convencimento, o magistrado atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República, ainda que sucintamente. - Não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco aos do contraditório e da ampla defesa, se a sentença condenou o réu pelo delito descrito e capitulado na denúncia, cujas circunstâncias elementares foram suficientemente descritas na peça acusatória inicial. - Inexiste nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo se o cabimento do benefício se condiciona à improcedência parcial da pretensão acusatória, demandando, portanto, a análise meritória sobre o pretendido decote da majorante. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença da culpa na prática do delito narrado na denúncia, notadamente no que diz respeito à violação do dever de cuidado por parte do réu, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no in dubio pro reo. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.179391-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) – negritei. Desta feita, à míngua de prova cabal acerca da autoria delitiva por parte do acusado, sua absolvição se mostra de rigor. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, a fim de ABSOLVER o denunciado JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS, da imputação quanto à prática do tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP). Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a vítima, em observância ao teor do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAMARA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
OAB: 218177/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
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27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mercês / Juizado Especial da Comarca de Mercês Praça Bias Fortes, 221, Mercês - MG - CEP: 36190-000 PROCESSO Nº: 5000438-43.2025.8.13.0416 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS CPF: 112.866.296-59 SENTENÇA Vistos. 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento no incluso termo circunstanciado de ocorrência ofereceu Denúncia em desfavor de: JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS, brasileiro, solteiro, natural de Barbacena/MG, nascido em 18/10/1998, filho de Maria Jose Luna e de Geulhiano Carlos de Assis, portador do RG n.º 18883294, CPF 112.866.296-59, com endereço declarado na Rua Joaquim Goncalves Campos, s/n, Bairro Carangola, Município de Mercês/MG, CEP 36.190-000. Como incurso nas penas do artigo 129, caput, do Código Penal. Narra a denúncia oferecida que no dia 01 de junho de 2025, por volta das 15h00, na Rua Nossa Senhora Assunção, n.º 230, bairro Carangola, Mercês/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal e a saúde de . Relata que a ofendida regressava do atendimento a um cliente quando foi surpreendida pelo acusado, que é seu sobrinho. Consta que o denunciado arremessou uma motocicleta em direção à vítima, vindo a atingir o pé esquerdo dela. Aponta que, na sequência, o autor se aproximou de Maria Carlas, abaixou as próprias vestes e exibiu seus órgãos genitais, proferindo também xingamentos e palavras de baixo calão contra ela. Discorre a peça acusatória que, em ato contínuo, o denunciado tomou a bengala que a vítima utilizava e desferiu um golpe contra a mão esquerda dela. Tal agressão resultou na necessidade de imobilização do membro pelo período de sete dias, conforme atestado em ficha de atendimento ambulatorial e receituário médico anexados aos autos. Aduz que a dinâmica dos acontecimentos é corroborada pelo boletim de ocorrência e pelos depoimentos prestados na fase policial, os quais confirmam não apenas o emprego da bengala para causar a lesão, mas também a ocorrência de ameaças e ofensas verbais. Segundo as informações contidas nos autos, ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou as acusações. Contudo, o autor não apresentou testemunhas ou produziu provas que pudessem sustentar a sua versão dos fatos. Por fim, aponta que o laudo pericial indireto, fundamentado na documentação médica apresentada, atestou a efetiva ofensa à integridade corporal da vítima, confirmando que a lesão foi provocada pela ação de um instrumento contundente. Documentos médicos juntados em ID 10487828429. Laudo Pericial Indireto em ID 10533965749. Boletim de Ocorrência em ID 10487828427. Em resposta à acusação, em ID 10684854192, a defesa não arguiu preliminares nem causas de absolvição sumária, suscitando apenas teses atinentes ao mérito. A denúncia foi recebida em 08 de junho de 2026, durante a audiência de instrução e julgamento (ID 10694256717). Na ocasião da audiência de instrução, presentes as partes, procedeu-se à oitiva da vítima, de quatro testemunhas e de uma informante. Cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, realizou-se o interrogatório do réu. Em sede de alegações finais por memoriais (ID 10701318797), o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando que, embora a materialidade esteja minimamente comprovada, a autoria e a dinâmica dos fatos não foram demonstradas com segurança. Argumentou que a versão da vítima apresentou inconsistências relevantes e que as testemunhas de acusação não presenciaram os fatos, enquanto a prova defensiva instaurou dúvida razoável quanto à imputação. Requereu, ainda, fosse declarado prejudicado o pedido de reparação mínima dos danos. Em sede de alegações finais também por memoriais (ID 10708123145), a defesa pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a fragilidade da prova acusatória, diante das inconsistências no relato da vítima, da ausência de testemunhas presenciais de acusação e da limitada força probatória da perícia indireta. Argumentou, ainda, que a versão do réu permaneceu coerente desde a fase policial, sendo corroborada pelas testemunhas defensivas e pela prova audiovisual juntada aos autos. Ao final, requereu a improcedência da pretensão punitiva estatal e, após o trânsito em julgado de eventual sentença absolutória, a adoção das providências legais de praxe. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, instaurada para apurar a prática do crime previsto no art. 129, caput, do Código Penal. Estando o feito em ordem, uma vez que presentes os pressupostos processuais, os requisitos de admissibilidade da demanda, vejo que o processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Inexistindo preliminares a analisar, ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito propriamente dito. Após a devida instrução processual, analisando o arcabouço probatório produzido sob o crivo do contraditório, entendo que não há suporte probatório suficiente para a formação de um juízo condenatório. A autoria dos delitos não restou caracterizada, ante a fragilidade das provas coligidas. No que se refere a prova oral, durante a audiência de instrução realizada, em seu depoimento, a vítima, , respondeu: [...] Que no dia dos fatos estava na casa da vizinha fazendo barganha e, ao chegar em sua rua, o acusado jogou a moto em cima do seu pé, o qual já estava em tratamento e a agressão quebrou o dedo da sua mão. Que foi levada ao hospital e teve o membro engessado. Que gastou setecentos reais com remédios e que sua filha precisou trabalhar em seu lugar por dez dias, pois não tinha como se movimentar. Que sente dores na mão e na perna até hoje. [...] Que o acusado, João Vitor, é seu parente, sendo filho de sua prima Maria José, e que ele mora com a avó Glorinha e o irmão. [...] Que nunca teve desentendimentos anteriores com ele, sendo esta a primeira vez. [...] Que o acusado jogou a moto, pegou a sua bengala, tomou de sua mão e a jogou longe, quase acertando a cabeça de uma menina da vizinha. [...] Que a vizinha estava ali perto de bermuda e de camiseta que se precisasse que ela falasse ela entrava para falar. [...] Que não houve qualquer problema anterior envolvendo a depoente e os pais do acusado, lembrando que a avó dele é sua irmã. [...] Que ninguém na rua viu o ocorrido e que a testemunha levada pelo acusado mora na rua de baixo e não presenciou nada. […] Que a bengala/pedaço de pau acertou a menina que estava do lado de dentro do muro da casa da mãe dela. [...] Que havia outras pessoas lá, mas ninguém interfere nesse tipo de situação, que pouca vergonha de rua ninguém entra, só entra quem é bobo. […] Que sabe porque era uma encruzilhada e que estava acabando de chegar em sua casa e procurou o pau (quando perguntado como ela sabe que quase acertou uma outra menina atrás de um muro?). Que aí depois disso em sua rua ao perguntar cadê sua bengala o acusado arrancou as calças e falou a sua bengala aqui no meio das minhas pernas. [...] Que estava de costas, descendo a rua, e não percebeu a aproximação porque enxerga apenas da vista direita. [...] Que não tem dúvidas de que o autor foi João Vitor. [...] Que ele atingiu com a moto o seu pé esquerdo. [...] Que no momento dos fatos estava com a bengala para conseguir subir o morro, devido a um problema de coração. [...] Que o acusado tomou a bengala para avançar nela. [...] Que após a agressão, caiu no chão e adquiriu sequelas, desenvolvendo problemas graves no nervo ciático e passando a usar a bengala constantemente. [...] Que não encontrou mais com o acusado após o episódio. [...] Que a lesão na mão e o destroncamento do braço ocorreram porque o acusado a puxou, e que a lesão no pé foi causada pela moto. [...] Que ficou dez dias afastada de suas atividades, com braço e pé enfaixados, enquanto sua filha assumiu seu serviço. Que se ele quiser pagar ele paga que se não quiser vê o que vai acontecer. Que se ele acertar tudo direitinho beleza, que gastou setecentos de remédio, que tem testemunha, tem receita, tem tudo. [...] Que o acusado com certeza agiu à toa, sem que houvesse qualquer ofensa por parte da depoente, que estava na casa de uma amiga fazer barganha, que inclusive ela está ali perto que se quiser podem chamá-la para falar. Que o acusado estava lá namorando e suspeita que ele pudesse ter bebido, jogou a moto em cima do seu pé, foi para lhe avançar e avançou em si e tomou a bengala e jogou longe. Que não sabe o que entrou na cabeça dele. [...] Que foi atendida no hospital pelo Dr. Miguel, que constatou que o osso da sua mão havia amassado (quando perguntada se fez algum exame de corpo de delito após ter feito o Boletim de Ocorrência). [...] Que acredita que o fato ocorreu no mês de agosto. [...] Que o braço ficou imobilizado e enfaixado por dez dias, sem uso de tala, período em que recebeu atestado médico de afastamento. [...] Que não realizou exame de raio-x, o médico a examinou, enfaixou o local e receitou medicamentos. Que a lesão foi dele puxar e o pé foi pela moto (quando perguntada se a lesão causada foi pela motocicleta ou pela bengala). Que também machucou a cabeça na queda, possuindo quatro atestados médicos referentes a isso. [...] Que o médico solicitou exames de imagem, mas não conseguiu realizá-los porque mora em casa alta e não tinha condições físicas para descer. [...] Que no dia do ocorrido não esteve na casa da avó do acusado, mas sim na casa de uma amiga com quem barganha roupas diariamente. [...] Que reconhece as pessoas e o local no vídeo apresentado pela defesa, situado perto de sua casa, mas afirma que o que está sendo mostrado é mentira, que o acusado primeiro foi na casa dela, que cada um tem seu trauma de viver . Que eles não podem falar o nome da Maria Clara porque ela é de menor e está protegida pela juíza. Que reconhece o vídeo, mas que aquilo foi perto de sua casa, que o acusado foi onde não tinha coisa. [...] Que manifesta indignação que se um homem bater em uma mulher for para ficar do mesmo jeito, que vai arrumar um homem e sair batendo. Ao ser ouvida a testemunha, HUGO LEONARDO KREPKE, quanto os fatos respondeu: [...] Que confirma o teor do histórico e não deseja mudar ou acrescentar nada. [...] Que recorda muito pouco dos fatos devido ao tempo transcorrido. Que o réu não é conhecido pelo meio policial. [...] Que não se recorda de ter ido ao local ou se a vítima estava lesionada, confirmando apenas o que consta no histórico. [...] Que não conhecia o réu, mas já conhecia a vítima de outras ocorrências. [...] Que não presenciou os fatos, tendo sido apenas noticiado. [...] Que o registro da ocorrência foi reaberto algum tempo depois para acrescentar novos relatos (quando perguntado se as informações constantes no boletim foram obtidas apenas do relato da vítima) [...] Que não chegou a colher depoimento de nenhuma testemunha. [...] Que não se recorda se a vítima informou há quanto tempo o fato havia acontecido no momento em que procurou a guarnição para fazer o boletim de ocorrência. [...] Que também não se recorda se a vítima chegou a apresentar algum exame. Ao ser ouvida a testemunha, PEDRO HENRIQUE BELLEI CUNHA, quanto os fatos respondeu: [...] Que confirma o histórico, estando tudo conforme relatado. [...] Que trabalha no município de Silveirânia. Que estavam em consórcio e no momento de assumir o turno, a senhora Maria já estava esperando a guarnição. Que ouviram a vítima e, posteriormente, o senhor João Vitor também apareceu. Que, mais à noite, reabriram o REDS para poder acrescentar informações. [...] Que a vítima e o autor do fato compareceram ao destacamento. [...] Que não se recorda se foi apresentado algum exame ou se a vítima estava lesionada. [...] Que a guarnição não presenciou os fatos, tendo apenas ouvido os relatos, recordando-se que o fato havia ocorrido na noite anterior. [...] Que não tem certeza se a vítima apresentava alguma lesão ou curativo. [...] Que lembra de ter sido relatado que a vítima estava com a mão enfaixada, mas não sabe dizer se presenciou isso no momento ou se soube apenas pela narração de João Vitor. Que o sargento que o acompanhava era quem estava ouvindo as partes envolvidas, pois o depoente estava finalizando os procedimentos de início de turno, razão pela qual não se recorda muito bem dos detalhes. Ao ser ouvida a testemunha, CLEONICE APARECIDA DA SILVA, quanto os fatos respondeu: [...] Que presenciou os fatos no dia em que a vítima chegou com um pedaço de pau batendo no portão da casa de Glorinha, avó de João Vitor. [...] Que a vítima tirou a roupa, ficou nua e gritava muito. [...] Que antes dos fatos, a vítima não fazia uso de bengala. [...] Que no dia do ocorrido a vítima estava com um pedaço de pau batendo no portão e aparentava querer bater em João Vitor. [...] Que a briga foi um fato isolado daquele dia. Que não tem conhecimento de nenhuma discussão anterior entre a vítima e algum parente de João Vitor. [...] Que não viu João Vitor agredir fisicamente a vítima. [...] Que a depoente é vizinha de Glorinha. [...] Que ouviu dizer que a vítima também já havia arrancado a roupa e ficado nua em um posto. [...] Que a vítima iniciou a confusão sem motivo. [...] Que naquele dia a vítima queria que a Glorinha e Toinzinho saíssem para fora para bater neles. [...] […] Que faz (quando perguntado se ela faz isso sem motivo e em qualquer hora do dia). Que inclusive a vítima esteve no local batendo no portão mais cedo e retornou novamente à noite sem motivo. [...] Que não sabe dizer se a vítima possui problemas de cabeça. [...] Que João Vitor não havia feito nada contra a vítima. Ao ser ouvida a informante, EDUARDA FERREIRA DIAS FONSECA, quanto os fatos respondeu: […] Que a depoente é namorada de João Vitor. [...] Que no dia dos fatos estava com ele. [...] Que ambos estavam dormindo em sua casa quando acordaram com uma ligação da avó de seu namorado, dona Glorinha, pedindo para que ele fosse até lá porque Maria estava no local. Que foram até a casa de Glorinha, mas ao chegarem Maria já havia saído. Que Glorinha estava desesperada, muito nervosa e exaltada, e a depoente ficou para acudir ela. Que o seu namorado desceu e, no momento em que saiu, encontrou-se com Maria, e teve o acontecido que está gerando isso tudo. Que mais tarde, após já terem voltado para casa, decidiram ir dormir na casa de Glorinha. Que durante a noite Maria retornou ao portão fazendo algazarra, gritando e xingando. [...] Que não foi a primeira vez que isso aconteceu, pois Maria já havia ido outras vezes ao portão falar muitas coisas contra Glorinha. Que a avó do seu namorado tem muito medo de Maria, escondendo-se dentro de casa quando a vê ou ouve dizer que ela está na rua. [...] Que Maria gritava repetitivamente que Glorinha e o senhor Antônio não prestavam e não valiam nada, chamando Glorinha de "chifruda". Que Maria também ofendeu a mãe de João Vitor, chamando-a de "vagabunda", e disse que João Vitor também não valia nada. [...] Que não houve agressão física em momento algum por nenhuma das partes, destacando que Maria até tentou, mas ninguém encostou a mão em ninguém. [...] Que não sabe explicar o motivo da ida de Maria ao local. Que em outras ocasiões Maria ia, falava o que queria e ia embora, mas que dessa vez aparentava estar nervosa e buscando confusão. [...] Que não há motivo para as ações de Maria, pois a avó de João Vitor é uma pessoa reclusa, que só vai de casa para a missa e não mexe com ninguém. Ao ser ouvida a testemunha, CARLOS HENRIQUE DE PAIVA DIAS, quanto os fatos respondeu: [...] Que no dia do acontecimento, foi até a casa de João Vitor buscar uma bolsa para colocar um mostruário de trabalho. Que, ao subir até o local, encontrou a mulher se debatendo, gritando com um pedaço de pau e querendo agredir João Vitor. Que João Vitor pedia para ela não ir mais à casa de seus avós, pois ele já havia comentado por telefone que ela costumava ir lá para provocá-los. Que a única coisa que João Vitor fez foi tomar o pedaço de pau da mão dela e jogá-lo longe, pois ela queria usá-lo para bater nele. Que, fora isso, João Vitor não encostou na mulher em momento algum. Que o depoente até tentou filmar a situação para ter como prova de que João Vitor não tocou na senhora, mas não teve tempo, pois estava de moto apenas para pegar a bolsa. [...] Que João Vitor comentava que a mulher ia direto ao portão da avó dele para provocar, gritar, falar palavrões e bater no portão. Que no dia do ocorrido, havia muitas crianças perto da escola e a mulher estava falando muitos palavrões. Que já ouviu comentários em outros bairros que não era o problema com a mãe do João Victor dela ficar provocando e arrancar a própria roupa no meio da rua. [...] Que não presenciou nenhum atropelamento. [...] Que presenciou discussões pessoalmente apenas no dia dos fatos. […] Que o que o povo fala é que a vítima tem o hábito de gritar no meio da rua e arrancar a roupa. [...] Que mora no mesmo bairro, Carangola, porém na parte de baixo, enquanto a mulher mora na parte de cima. [...] Que naquele dia ela não tirou a roupa, mas ficou caindo no chão e se debatendo. [...] Que ela não recebeu nenhum empurrão e caiu sozinha, tendo João Vitor simplesmente pegado o pedaço de pau e jogado longe. Cientificado quanto seu direito ao silêncio, realizou-se o interrogatório do réu JOÃO VICTOR LUNA DE ASSIS, quanto os fatos disse que: […] Que estava na casa de sua namorada no dia dos fatos. […] Que a vítima é irmã de sua avó. […] Que a avó do depoente não convive com a vítima, Maria, devido aos problemas que esta causa na rua. [...] Que a vítima sempre arrumou confusão, havendo relatos e vídeos de seus conflitos em igrejas, hospitais e com vizinhos, e que até o primeiro sargento relatou conhecê-la de outros boletins de ocorrência. […] Que no dia que estava lá na delegacia não ia fazer um Boletim de Ocorrência, mas optou por fazer pois imaginou que ela levantaria falsa calúnia contra ela, porque ela voltou na residência da sua avó à noite. […] Que a filmagem compartilhada era na casa dos seus avós. […] Que morou com os avós desde os 2 meses, e que agora por estar namorando e construindo opta por dormir muito na casa da avó. […] Que, no dia dos fatos, o depoente estava descansando na casa de sua namorada quando acordou com uma ligação de sua avó, que estava em pânico pois a vítima encontrava-se em sua porta. [...] Que o depoente é criado com os avós, cuida de tudo para eles, considera-os como pais e a avó é uma pessoa simples e medrosa, que chega a se trancar em casa quando a vítima está na rua. [...] Que, ao chegar à casa de seus avós por volta das 15 horas, vizinhos confirmaram que a vítima havia estado lá, muito exaltada, batendo no portão e proferindo xingamentos contra eles. [...] Que o depoente saiu de moto, encontrou a vítima em uma rua de baixo e, sem descer do veículo, perguntou o que havia acontecido para ela ir à casa de seus avós. Que a rua estava lotada porém ninguém gosta de intrometer nisso por que a vítima vai perturbar. [...] Que a vítima reagiu o xingando, ofendendo seus avós e o encarando, portando um pedaço de pau, assemelhado a um cabo de vassoura com uma cordinha colorida. Que o depoente, por medo de que ela fizesse algo, desceu da moto e parou o veículo no morro. Que a única coisa que fez foi gritar para impor respeito e pedir que ela não fosse mais à casa de seus avós, avisando que, se ela continuasse, chamaria a polícia. [...] Que a vítima tentou agredi-lo com o pedaço de pau, então ele apenas segurou o objeto, tirou-o da mão dela e jogou-o no telhado de uma escola próxima para que não acertasse ninguém. [...] Que não a agrediu verbalmente nem fisicamente, que não é da sua índole, que apenas se defendeu segurando o objeto, sem derrubá-la ou puxá-la. [...] Que a alegação de ter passado com a moto no pé da vítima é falsa. [...] Que, após o ocorrido, a vítima se jogou no chão, passou a se debater sozinha para chamar atenção e vizinhos lhe deram água. [...] Que o depoente perguntou depois à vizinha como a vítima estava, e foi informado de que ela havia bebido água e ido embora. [...] Que o depoente decidiu dormir na casa de seus avós para protegê-los, caso a vítima retornasse à noite. [...] Que guardou seu carro na garagem para não ser notado, mas a vítima voltou ao local fazendo escândalo. [...] Que o depoente e sua namorada filmaram a vítima gritando no portão e, à medida que os ânimos se exaltaram, ele chamou seu tio, que desceu para intervir. [...] Que ninguém tocou na vítima, tendo o tio ela pra casa junto com a filha dela. [...] Que no dia seguinte, ao fazer um boletim de ocorrência, descobriu que a vítima já havia feito um registro falso acusando-o de agressão, de estar drogado e bêbado e de tê-la atropelado. Que nega o uso de qualquer substância ilícita, não bebe e possui carteira de habilitação categoria D, realizando exames toxicológicos regulares. [...] Que o relato da vítima teve o intuito de prejudicá-lo porque ele comprou a briga de seus avós, reforçando que, em momento algum, encostou nela ou a atropelou. Pois bem. O tipo penal do art. 129, caput, do Código Penal tem como elementares a ofensa à integridade corporal ou à saúde da vítima e a comprovação segura de que tal resultado decorreu da conduta do acusado. No caso, embora a perícia indireta indique a existência de lesões, a acusação não logrou comprovar, para além de dúvida razoável, que tais lesões tenham sido efetivamente causadas pelo réu na dinâmica narrada na denúncia. A materialidade delitiva, em sua dimensão estritamente médico-legal, encontra algum respaldo no laudo pericial indireto (ID 10533965749), o qual indicou a existência de hematomas em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, compatíveis, em tese, com lesões corporais leves. Todavia, a existência de lesões não é suficiente, por si só, para autorizar decreto condenatório. O laudo foi produzido de forma indireta, com base apenas na documentação médica, e não permite concluir, com segurança, que tais lesões tenham sido produzidas pelo acusado, tampouco confirma a dinâmica descrita na denúncia, consistente em atropelamento doloso com motocicleta e agressão com bengala. Ademais, embora a ficha de atendimento ambulatorial constante em ID 10487828429 registre hematomas em membro superior esquerdo e membro inferior esquerdo, o atestado médico datado de 04 de junho de 2025, igualmente reunido no mesmo ID, contém apenas referências aos CIDs I10 e F41, relativos, respectivamente, à hipertensão essencial e a transtornos ansiosos. Esse documento, portanto, não comprova especificamente incapacidade ou afastamento decorrente das lesões corporais narradas, nem estabelece nexo causal entre os hematomas constatados e a conduta atribuída ao acusado. A prova oral produzida em juízo também não autoriza condenação. Os policias ouvido em Juízo não presenciaram os fatos, limitando-se a confirmar a lavratura do boletim de ocorrência e os relatos prestados pelas partes. Não há, portanto, testemunha presencial de acusação capaz de corroborar a narrativa da vítima. Por outro lado, as testemunhas de defesa e a informante corroboraram a versão apresentada pelo acusado. Cleonice afirmou que a vítima chegou ao local com um pedaço de pau, batendo no portão e aparentando querer agredir João Vitor. Carlos Henrique declarou que não houve atropelamento nem agressão física, afirmando que o acusado apenas retirou o objeto das mãos da vítima. Eduarda, embora ouvida como informante, também confirmou que a vítima retornou à residência da avó do acusado durante a noite, gritando e xingando. As mídias defensivas, conforme exibidas e debatidas em audiência (ID 10684856745 e 10684850454), corroboram a existência de animosidade familiar e o retorno da vítima à residência dos familiares do acusado no período noturno. Contudo, não demonstram diretamente a dinâmica do fato imputado na denúncia, que teria ocorrido durante a tarde. Também chama atenção o fato de a vítima ter afirmado em juízo que não conseguiu sequer realizar exame de imagem porque morava em casa alta e não tinha condições físicas para descer. Entretanto, a prova oral defensiva, somada às imagens juntadas, indica que, na mesma noite, ela retornou caminhando à casa da avó do acusado, ainda portando objeto semelhante a bengala tentando investir contra o acusado. Tal circunstância fragiliza a narrativa de impossibilidade de locomoção sustentada em audiência. Não se desconhece que, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima possui relevante valor probatório. Todavia, para sustentar condenação, deve estar amparada por elementos seguros, coerentes e harmônicos com as demais provas dos autos. No presente caso, contudo, o depoimento da vítima permaneceu isolado quanto ao ponto central da imputação e foi contrariado pela prova defensiva. Embora a denúncia tenha inicialmente postulado a condenação do acusado, o Ministério Público, após a instrução processual, pugnou por sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência das provas quanto à autoria e à dinâmica dos fatos. Não bastam indícios e presunções para que o Estado-Juiz possa condenar um acusado. É indispensável que a prova constitua uma lógica sólida e que permita a certeza da autoria. Como sabido, é imprescindível para a condenação a existência de prova concreta, irretorquível e insofismável da autoria do delito, sob pena de violar o princípio da não-culpabilidade. É pois, o que preleciona Guilherme de Souza Nucci: “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição”(Código de processo penal comentado. 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. 2004. p. 627). Com efeito, a apreciação das provas produzidas em relação ao acusado, não permite outra solução senão a declaração do non liquet, dirimindo-se a dúvida acerca da autoria delitiva a ele imputada em favor da liberdade, em face da presunção da não culpabilidade estabelecida no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Para que um indivíduo seja condenado, é necessário prova segura e induvidosa de que ele, realmente, cometeu o delito a ele imputado. Restando dúvida quanto à autoria, após a instrução processual, necessária sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - AUTORIA NÃO COMPROVADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - DIREÇÃO INABILITADA - ARTIGO 309 DO CTB - PRETENSÃO CONDENATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - DÚVIDA QUANTO AO PERIGO DE DANO PROVOCADO PELA CONDUTA DO AGENTE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ausente prova concreta capaz de conferir a certeza e a segurança que se exige para prolação de um decreto condenatório, o indeferimento do pedido condenatório é a medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo. 2 . Ausente comprovação do perigo de dano provocado pelo fato de o acusado ter conduzido veículo automotor sem habilitação para tanto, deve ser mantida a absolvição quanto ao delito previsto no art. 309 do CTB. 3. Recurso não provido. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00027890520238130106, Relator.: Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, Data de Julgamento: 17/09/2024, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/09/2024) – negritei. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MANIFESTAÇÃO JUDICIAL QUE ATENDE AO COMANDO DO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À CORRELAÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DESCRIÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ELEMENTARES DO CRIME - CONDENAÇÃO PELA CONDUTA DESCRITA E CAPITULADA NA DENÚNCIA - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - INVIABILIDADE DO EXAME EM PRELIMINAR – CABIMENTO VINCULADO À IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE QUANTO À VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO - IN DUBIO PRO REO. - Afasta-se a alegação de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação quando, ao explicitar os motivos de seu convencimento, o magistrado atendeu ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República, ainda que sucintamente. - Não há que se falar em violação ao princípio da correlação, tampouco aos do contraditório e da ampla defesa, se a sentença condenou o réu pelo delito descrito e capitulado na denúncia, cujas circunstâncias elementares foram suficientemente descritas na peça acusatória inicial. - Inexiste nulidade pelo não oferecimento da suspensão condicional do processo se o cabimento do benefício se condiciona à improcedência parcial da pretensão acusatória, demandando, portanto, a análise meritória sobre o pretendido decote da majorante. - Não se colhendo da prova produzida em contraditório judicial a necessária certeza quanto à presença da culpa na prática do delito narrado na denúncia, notadamente no que diz respeito à violação do dever de cuidado por parte do réu, a absolvição é medida que se impõe, com fulcro no in dubio pro reo. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.179391-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes, 2a CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 14/06/2024) – negritei. Desta feita, à míngua de prova cabal acerca da autoria delitiva por parte do acusado, sua absolvição se mostra de rigor. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na Denúncia, a fim de ABSOLVER o denunciado JOAO VICTOR LUNA DE ASSIS, da imputação quanto à prática do tipo penal do artigo 129, caput, do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Custas ex lege (art. 804, CPP). Intimem-se as partes para ciência. Intime-se a vítima, em observância ao teor do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Mercês, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO VARGAS DE MENDONÇA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente pelo Juiz) Praça Bias Fortes, nº 221, Centro – Mercês/MG – CEP: 36190-000