5000438-06.2022.8.13.0430
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Monte Belo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000438-06.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANTONIO ROCHA FILHO CPF: 578.871.446-04 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Na decisão de ID 10466929094 foi homologado o laudo pericial apresentado, sendo fixado o valor de R$ 4.812,18 como devido ao autor. 3. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 10646822539), em face do qual o executado apresentou impugnação (ID 10692062256) alegando excesso de execução, uma vez que o exequente procedeu à inclusão do percentual de 10% a título de honorários advocatícios em sua memória de cálculo, mas que tal pretensão ignora o previsto no acórdão que determinou que os honorários fossem arbitrados em liquidação de sentença. 4. DECIDO. 5. O acórdão de ID 9439234835 fixou que "os honorários de advogado sejam fixados quando da liquidação em percentual sobre o valor da condenacão (artigo 85, §3°, do CPC), e repartidos à razão de setenta e cinco por cento pelo autor e o restante pelo réu, observadas a suspensão da exigibilidade no que toca ao demandante e a impossibilidade de compensação". 6. Portanto, acolho em parte a impugnação do executado e, em atenção à determinação constante no acórdão e de acordo com o previsto no art. 85, §3º, I do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, qual seja R$ 4.812,18, sendo 75% pelo autor e 25% pelo réu. 7. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, devendo ser incluído o valor dos honorários aqui fixados, a fim de que o executado possa ser novamente intimado para pagar o débito. 8. Apresentada a memória de cálculos atualizada, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 9. Intime-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO ROCHA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLODOALDO BALBINO
OAB: 118953/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5000438-06.2022.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: ANTONIO ROCHA FILHO CPF: 578.871.446-04 RÉU: MUNICIPIO DE MONTE BELO CPF: 18.668.376/0001-34 DECISÃO 1. Vistos, etc. 2. Na decisão de ID 10466929094 foi homologado o laudo pericial apresentado, sendo fixado o valor de R$ 4.812,18 como devido ao autor. 3. O exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID 10646822539), em face do qual o executado apresentou impugnação (ID 10692062256) alegando excesso de execução, uma vez que o exequente procedeu à inclusão do percentual de 10% a título de honorários advocatícios em sua memória de cálculo, mas que tal pretensão ignora o previsto no acórdão que determinou que os honorários fossem arbitrados em liquidação de sentença. 4. DECIDO. 5. O acórdão de ID 9439234835 fixou que "os honorários de advogado sejam fixados quando da liquidação em percentual sobre o valor da condenacão (artigo 85, §3°, do CPC), e repartidos à razão de setenta e cinco por cento pelo autor e o restante pelo réu, observadas a suspensão da exigibilidade no que toca ao demandante e a impossibilidade de compensação". 6. Portanto, acolho em parte a impugnação do executado e, em atenção à determinação constante no acórdão e de acordo com o previsto no art. 85, §3º, I do CPC, arbitro os honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação, qual seja R$ 4.812,18, sendo 75% pelo autor e 25% pelo réu. 7. Intime-se o exequente para apresentar planilha de cálculos atualizada, devendo ser incluído o valor dos honorários aqui fixados, a fim de que o executado possa ser novamente intimado para pagar o débito. 8. Apresentada a memória de cálculos atualizada, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. 9. Intime-se. Cumpra-se. Monte Belo, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Monte Belo