5000437-50.2026.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000437-50.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIANA DAYAN CASSIMIRO MENDONCA CPF: 159.648.906-52 RÉU: ELENILDA OLIVEIRA CASSIMIRO CPF: 177.701.758-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Mariana Dayan Cassimiro Mendonça em face de Elenilda Oliveira Cassimiro, ambas qualificadas. Aduz a requerente, que a requerida encontra-se acometida de quadro clínico grave e persistente que comprometem significativamente a sua autonominha e capacidade para os atos da vida civil. Diante disso, requereu o deferimento de curatela provisória em sede de tutela de urgência. Foi realizado estudo social, com laudo anexado no ID 10729873583. Com vista, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória, ID 10730949300. É o breve relatório. Quanto à Tutela de Urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil, exige, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão desta medida inaudita altera pars, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida pela autora, bem como o estudo social realizado pela perita nomeada em juízo. No caso em análise, num juízo de cognição sumária, constato a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial através da documentação pessoal da interditanda e relatórios médicos, demonstram a necessidade de proceder a interdição da Sra. Elenilda Oliveira Cassimiro, ora requerida. Por outro lado, Sra. Mariana Dayan Cassimiro Mendonça aparenta ser pessoa qualificada a assumir sua curatela, não havendo nada nos autos que a desabone. Na forma do artigo 1.767, I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ora, pelos já referidos documentos juntados, vê-se que a interditanda está incapaz de gerir os atos da vida civil. Há, portanto, prova capaz de oferecer a este juízo convencimento da verossimilhança da alegação, bem como a probabilidade do direito. Tenho comigo que negar a curatela provisória representaria evidente prejuízo ao próprio interditando, vez que não possui condições de administrar sozinho a sua vida. Verifica-se, pelo menos em princípio, diante da análise superficial que a medida permite, que a situação fática posta em juízo se amolda perfeitamente às hipóteses legais citadas, que regulam a curatela do interdito. Destarte, comprovada inicialmente a incapacidade permanente da interditanda para administrar seus bens e havendo situação relevante e urgente, faz-se necessário proteger os interesses da interditanda. No presente caso, entendo que se encontram comprovados os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada. Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 87, da Lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, declarando a Sra. Mariana Dayan Cassimiro Mendonça como curadora provisória da interditanda, Sra. Elenilda Oliveira Cassimiro, até o fim do processo ou ulterior deliberação deste juízo, com os efeitos daí decorrente, salientando que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Lavre-se o termo de curatela provisória. Determino desde já a realização de perícia médica do caso, pelo prazo de 30 dias. Nomeie, por sorteio, perito Médico, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. Arbitro os honorários do perito Médico(a) em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados, bem como para que proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Juntados os respectivos laudos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Determino, ainda a ntimação da requerente para ficar desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. CITE-SE o(a) interditado(a) para que participe, da audiência designada para o dia 09 de outubro de 2026 às 15:00 horas, onde será entrevistado(a), a partir do qual iniciará o prazo para impugnação do pedido, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, desde já nomeio como curador especial a Dra. Elis Marina Alves Caetano, OAB/MG 182.862, intime-a para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Intime-se o referido advogado para que manifeste, no prazo legal, sua aceitação ou recusa da nomeação, bem como para apresentar defesa. Caso não aceite a nomeação ou permaneça inerte, determine-se à Secretaria a nomeação de outro procurador constante da lista de dativos. Na hipótese de aceitação do encargo, intime-se o curador especial para apresentar defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa, dê-se vista à parte autora, e, posteriormente, vista ao MPMG. Cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessários cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Os advogados que optarem pelo comparecimento através de videoconferência deverão acessar a sala de audiência exclusivamente por meio do link único abaixo disponibilizado. Ressalto que não haverá o envio de convite a email eventualmente informado nos autos, sendo de inteira responsabilidade dos patronos o acesso ao link abaixo. https://tjmg.webex.com/meet/pgc1secretaria Intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Deverão, a parte autora e a parte requerida, comparecerem presencialmente na sede do Fórum para o ato. Ressalto que, em caso de impossibilidade da interditanda em comparecer presencialmente, deverá o advogado solicitar a realização da entrevista da requerida por videoconferência, mediante justificativa prévia. Sem prejuízo, proceda-se o pagamento dos honorários periciais da perita nomeada através do sistema AJG/TJMG. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIANA DAYAN CASSIMIRO MENDONCA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WANILTON CARVALHO COSTA JUNIOR
OAB: 188797/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000437-50.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: MARIANA DAYAN CASSIMIRO MENDONCA CPF: 159.648.906-52 RÉU: ELENILDA OLIVEIRA CASSIMIRO CPF: 177.701.758-01 DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por Mariana Dayan Cassimiro Mendonça em face de Elenilda Oliveira Cassimiro, ambas qualificadas. Aduz a requerente, que a requerida encontra-se acometida de quadro clínico grave e persistente que comprometem significativamente a sua autonominha e capacidade para os atos da vida civil. Diante disso, requereu o deferimento de curatela provisória em sede de tutela de urgência. Foi realizado estudo social, com laudo anexado no ID 10729873583. Com vista, o Ministério Público manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória, ID 10730949300. É o breve relatório. Quanto à Tutela de Urgência, o art. 300, do Código de Processo Civil, exige, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão desta medida inaudita altera pars, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais, por se tratar de uma medida que atende à pretensão de direito material antes do momento normal, baseada na prova trazida pela autora, bem como o estudo social realizado pela perita nomeada em juízo. No caso em análise, num juízo de cognição sumária, constato a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito, em especial através da documentação pessoal da interditanda e relatórios médicos, demonstram a necessidade de proceder a interdição da Sra. Elenilda Oliveira Cassimiro, ora requerida. Por outro lado, Sra. Mariana Dayan Cassimiro Mendonça aparenta ser pessoa qualificada a assumir sua curatela, não havendo nada nos autos que a desabone. Na forma do artigo 1.767, I do Código Civil, estão sujeitos à curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil. Ora, pelos já referidos documentos juntados, vê-se que a interditanda está incapaz de gerir os atos da vida civil. Há, portanto, prova capaz de oferecer a este juízo convencimento da verossimilhança da alegação, bem como a probabilidade do direito. Tenho comigo que negar a curatela provisória representaria evidente prejuízo ao próprio interditando, vez que não possui condições de administrar sozinho a sua vida. Verifica-se, pelo menos em princípio, diante da análise superficial que a medida permite, que a situação fática posta em juízo se amolda perfeitamente às hipóteses legais citadas, que regulam a curatela do interdito. Destarte, comprovada inicialmente a incapacidade permanente da interditanda para administrar seus bens e havendo situação relevante e urgente, faz-se necessário proteger os interesses da interditanda. No presente caso, entendo que se encontram comprovados os elementos necessários para a concessão da medida pleiteada. Pelo exposto, com fulcro no artigo 300 e 749, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e no art. 87, da Lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, declarando a Sra. Mariana Dayan Cassimiro Mendonça como curadora provisória da interditanda, Sra. Elenilda Oliveira Cassimiro, até o fim do processo ou ulterior deliberação deste juízo, com os efeitos daí decorrente, salientando que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n. 13.146, de 2015). Lavre-se o termo de curatela provisória. Determino desde já a realização de perícia médica do caso, pelo prazo de 30 dias. Nomeie, por sorteio, perito Médico, pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG/TJMG, e, acaso seja cancelado pelo sistema ou haja a recusa do profissional, deverá ser nomeado outro da mesma forma. Arbitro os honorários do perito Médico(a) em R$ 639,57 (seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e sete centavos) haja vista a complexidade da causa e da matéria, conforme dispõe a Tabela I, do anexo da Portaria nº 7.611/PR/2026, do TJMG. Após, intime-se o perito, encaminhando-lhe cópia dos quesitos apresentados, bem como para que proceda à marcação de data e hora para a realização dos trabalhos, a fim de que as partes sejam intimadas. Juntados os respectivos laudos, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Determino, ainda a ntimação da requerente para ficar desde já ciente de que, para o julgamento de mérito, DEVERÃO SER JUNTADAS AOS AUTOS: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil. CITE-SE o(a) interditado(a) para que participe, da audiência designada para o dia 09 de outubro de 2026 às 15:00 horas, onde será entrevistado(a), a partir do qual iniciará o prazo para impugnação do pedido, nos termos dos artigos 751 e 752 do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, desde já nomeio como curador especial a Dra. Elis Marina Alves Caetano, OAB/MG 182.862, intime-a para informar, no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo. Intime-se o referido advogado para que manifeste, no prazo legal, sua aceitação ou recusa da nomeação, bem como para apresentar defesa. Caso não aceite a nomeação ou permaneça inerte, determine-se à Secretaria a nomeação de outro procurador constante da lista de dativos. Na hipótese de aceitação do encargo, intime-se o curador especial para apresentar defesa no prazo legal. Após a apresentação da defesa, dê-se vista à parte autora, e, posteriormente, vista ao MPMG. Cientifiquem-se as partes de que a audiência será realizada pelo Cisco System, plataforma contratada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que permite a prática de atos que impliquem interação entre servidores, magistrados e demais atores do Sistema de Justiça e que poderá ser acessada por meio de aplicativo de celulares (Android e IOS) e computadores, bem como por navegadores web, como Google Chrome e Mozilla Firefox. Não é necessários cadastro para ter acesso à plataforma, pois o respectivo link será encaminhado pelo conciliador às partes e advogados instantes antes da audiência. Os advogados que optarem pelo comparecimento através de videoconferência deverão acessar a sala de audiência exclusivamente por meio do link único abaixo disponibilizado. Ressalto que não haverá o envio de convite a email eventualmente informado nos autos, sendo de inteira responsabilidade dos patronos o acesso ao link abaixo. https://tjmg.webex.com/meet/pgc1secretaria Intime-se o Ministério Público para regular manifestação (CPC, art. 752, § 1º). Deverão, a parte autora e a parte requerida, comparecerem presencialmente na sede do Fórum para o ato. Ressalto que, em caso de impossibilidade da interditanda em comparecer presencialmente, deverá o advogado solicitar a realização da entrevista da requerida por videoconferência, mediante justificativa prévia. Sem prejuízo, proceda-se o pagamento dos honorários periciais da perita nomeada através do sistema AJG/TJMG. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. FERNANDA MACHADO DE MOURA LEITE Juíza de Direito
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5000437-50.2026.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIANA DAYAN CASSIMIRO MENDONCA CPF: 159.648.906-52 ELENILDA OLIVEIRA CASSIMIRO CPF: 177.701.758-01 Vista às partes para tomarem ciência e, querendo, manifestarem quanto ao laudo pericial apresentado no ID 10729873583. VIVIANE SANTOS DE ARAUJO (servidora) Paraguaçu, data da assinatura eletrônica.