5000436-90.2013.8.21.0054
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui
- Classe
- EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Embargos de Terceiro Cível - Delegada Nº 5000436-90.2013.8.21.0054/RS EMBARGANTE : ANTONINHO MOTTA ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível (com competência delegada), autuado sob o nº 5000436-90.2013.8.21.0054, em que figura como embargante ANTONINHO MOTTA e como embargada a UNIÃO — FAZENDA NACIONAL. Os autos foram recentemente digitalizados e passaram a tramitar eletronicamente, conforme evento 2, ATOORD1 , com intimação das partes para manifestação sobre eventuais peças faltantes ou ilegíveis. A UNIÃO — FAZENDA NACIONAL manifestou ciência da digitalização, ressalvando a impossibilidade de conferência dos documentos por não estar de posse dos autos físicos, e requereu a apreciação de pedidos anteriormente formulados ( evento 10, PET1 ). A advogada do embargante, por sua vez, apresentou renúncia ao prazo no evento 11, de 14/12/2025, e, posteriormente, em atenção ao evento 12, ATOORD1 — que a intimou para manifestação acerca do prosseguimento —, protocolou petição ( evento 16, PET1 ), na qual: (a) esclareceu que a ação corresponde a Embargos à Execução, e não a Embargos de Terceiro como consta no sistema; (b) requereu o apensamento da Ação de Execução Fiscal nº 054/1.06.0001505-0; e (c) requereu a abertura de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil apresentado, sem que tenha havido intimação para tanto. Os autos foram conclusos.. Decido. 1. RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL O embargante demonstrou, na petição do evento 16, PET1 , que a peça inaugural corresponde a Embargos à Execução ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 01 e 02), embora conste equivocadamente no sistema a classe de Embargos de Terceiro. Diante disso, determino que a secretaria realize a retificação do cadastro processual no sistema eproc para que passe a constar a classe correta de Embargos à Execução. 2. APENSAMENTO DOS AUTOS Para garantir a tramitação conjunta e evitar decisões conflitantes, determino o apensamento e a associação eletrônica da Ação de Execução Fiscal nº 054/1.06.0001505-0 a estes embargos, conforme requerido na petição do evento 16 (PET1). 3. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA CONTÁBIL Constata-se, conforme narrado na petição do evento 16, PET1 , que o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito nomeado ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 140/143), sem que houvesse a intimação das partes para se manifestarem sobre as conclusões apresentadas. Por conseguinte, intimem-se as partes para que apresentem manifestação sobre o laudo pericial contábil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONINHO MOTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES
OAB: 46105/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Embargos de Terceiro Cível - Delegada Nº 5000436-90.2013.8.21.0054/RS EMBARGANTE : ANTONINHO MOTTA ADVOGADO(A) : MARIA ALZIRA CARPES ACHILLES (OAB RS046105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro Cível (com competência delegada), autuado sob o nº 5000436-90.2013.8.21.0054, em que figura como embargante ANTONINHO MOTTA e como embargada a UNIÃO — FAZENDA NACIONAL. Os autos foram recentemente digitalizados e passaram a tramitar eletronicamente, conforme evento 2, ATOORD1 , com intimação das partes para manifestação sobre eventuais peças faltantes ou ilegíveis. A UNIÃO — FAZENDA NACIONAL manifestou ciência da digitalização, ressalvando a impossibilidade de conferência dos documentos por não estar de posse dos autos físicos, e requereu a apreciação de pedidos anteriormente formulados ( evento 10, PET1 ). A advogada do embargante, por sua vez, apresentou renúncia ao prazo no evento 11, de 14/12/2025, e, posteriormente, em atenção ao evento 12, ATOORD1 — que a intimou para manifestação acerca do prosseguimento —, protocolou petição ( evento 16, PET1 ), na qual: (a) esclareceu que a ação corresponde a Embargos à Execução, e não a Embargos de Terceiro como consta no sistema; (b) requereu o apensamento da Ação de Execução Fiscal nº 054/1.06.0001505-0; e (c) requereu a abertura de prazo para manifestação das partes sobre o laudo pericial contábil apresentado, sem que tenha havido intimação para tanto. Os autos foram conclusos.. Decido. 1. RETIFICAÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL O embargante demonstrou, na petição do evento 16, PET1 , que a peça inaugural corresponde a Embargos à Execução ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 01 e 02), embora conste equivocadamente no sistema a classe de Embargos de Terceiro. Diante disso, determino que a secretaria realize a retificação do cadastro processual no sistema eproc para que passe a constar a classe correta de Embargos à Execução. 2. APENSAMENTO DOS AUTOS Para garantir a tramitação conjunta e evitar decisões conflitantes, determino o apensamento e a associação eletrônica da Ação de Execução Fiscal nº 054/1.06.0001505-0 a estes embargos, conforme requerido na petição do evento 16 (PET1). 3. MANIFESTAÇÃO SOBRE A PERÍCIA CONTÁBIL Constata-se, conforme narrado na petição do evento 16, PET1 , que o laudo pericial contábil foi apresentado pelo perito nomeado ( evento 3, PROCJUDIC1 , fls. 140/143), sem que houvesse a intimação das partes para se manifestarem sobre as conclusões apresentadas. Por conseguinte, intimem-se as partes para que apresentem manifestação sobre o laudo pericial contábil, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Agendada a intimação eletrônica.