Detalhe do processo

5000436-82.2021.8.21.0160

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Vera Cruz
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000436-82.2021.8.21.0160/RS EMBARGANTE : PEDRO GONZALEZ ABASCAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Pedro Gonzalez Abascal em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5000682-15.2020.8.21.0160. O embargante alegou, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, excesso de execução e a descaracterização da mora, postulando a revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário PRONAMP nº 080.103.744 e de seu respectivo aditivo. Foi deferida a prova pericial postulada pelo embargante. O perito apresentou o Laudo Pericial Contábil inicial no evento 114, LAUDO2 , no qual constatou que o cálculo do devedor estava equivocado quanto ao termo inicial dos juros, enquanto os cálculos apresentados pelo banco estavam em conformidade com as regras contratadas. O embargado manifestou concordância com o laudo, enquanto o embargante apontou a necessidade de resposta aos quesitos formulados anteriormente. O perito apresentou esclarecimentos no evento 130 e, posteriormente, apresentou o Laudo Complementar no evento 141, LAUDO1 , respondendo individualmente aos quesitos fáticos das partes. A instrução seguiu com nova impugnação do embargante, alegando que o perito deixou de responder de forma conclusiva a diversos quesitos por falta de documentos, sustentando que caberia ao profissional solicitar a documentação diretamente ao banco. Após a juntada de novos documentos pela instituição financeira, o perito apresentou o Laudo Pericial Contábil Complementar no evento 169, LAUDO1 , reavaliando a operação e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos. O embargante reiterou suas objeções, alegando que o laudo permanece omisso e que o perito possui o dever de requisitar documentos com base no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito manifestou-se defendendo o exaurimento do encargo e pleiteando a complementação de seus honorários caso ocorra nova ampliação do objeto pericial. Por fim, o embargante requereu pronunciamento judicial definitivo sobre o encargo pericial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à suficiência do trabalho pericial realizado pelo contador nomeado e à obrigatoriedade de complementações sucessivas do laudo técnico, bem como ao pedido de majoração de honorários formulado pelo auxiliar do Juízo. De início, convém examinar o argumento do embargante de que o perito teria o dever legal de exigir documentos diretamente do banco para sanar dúvidas sobre quesitos que restaram prejudicados, como a conta de destino do crédito e a cadeia de renegociações anteriores. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de suas funções, inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou de terceiros. Todavia, essa prerrogativa constitui uma faculdade técnica atribuída ao profissional para auxiliá-lo na elaboração de seu parecer, não se confundindo com um mecanismo automático de transferência do ônus da prova. Desse modo, se o embargante sustenta a existência de abusividade decorrente de contratos anteriores ou desvio de finalidade do crédito rural, caberia a ele, ou ao próprio Juízo por meio de ordem específica, determinar a exibição de tais documentos durante a fase de instrução, não sendo admissível imputar ao perito uma falha por não suprir a inércia probatória dos litigantes. Ademais, ao analisar detidamente as manifestações do perito, constata-se que o profissional respondeu de forma exaustiva e fundamentada a todas as perguntas formuladas. O perito esclareceu que a operação refere-se ao programa PRONAMP Custeio, cuja taxa de juros remuneratórios de 8,498% ao ano (0,682% ao mês) está em perfeita consonância com a Tabela 1 do Manual de Crédito Rural (MCR 7-1), emitida pelo Banco Central do Brasil, sem que haja qualquer indicativo de abusividade frente às normas de regência do setor. Outrossim, no que tange à amortização do capital (quesito 2.j), o perito demonstrou de forma clara que a estrutura do contrato prevê parcelas anuais fixas que servem como parâmetro de amortização, às quais são agregados os encargos financeiros incidentes (variação do IRP e juros remuneratórios). Trata-se de metodologia padrão de financiamento agrícola que não indica qualquer vício técnico ou matemático em sua formulação. As questões relativas à conta de destino dos recursos e à eventual configuração de superendividamento foram devidamente respondidas com base nas provas existentes nos autos. O perito consignou de forma precisa que a operação envolve crédito rural para médio produtor, de modo que o conceito de superendividamento consumerista é inaplicável na espécie, exigindo análise jurídica que refoge ao escopo da contabilidade. Verifica-se que o trabalho técnico foi integralmente cumprido, apresentando coerência lógica e fundamentação robusta. Eventuais inconformidades das partes quanto às conclusões do laudo ou à falta de documentos para provar suas teses são matérias de mérito e serão valoradas por este Juízo no momento do julgamento da causa, conforme os limites da persuasão. Por fim, quanto ao pedido de complementação de honorários formulado pelo perito, cumpre assinalar que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, o pagamento dos honorários periciais deve observar estritamente os limites fixados na tabela do TJRS, no valor já certificado de R$ 751,38, sendo inviável a majoração.. Embora o perito tenha atuado de forma diligente em diversas manifestações, a complexidade da causa e o volume de trabalho não justificam a extrapolação do teto regulamentar aplicável aos casos de assistência judiciária gratuita, cabendo indeferir a majoração pretendida. Diante de todo o exposto, declaro encerrada a instrução, homologando os laudos e esclarecimentos prestados pelo perito Celso José Becker , por estarem em estrita conformidade com as regras técnicas e com o objeto da lide. Indefiro os pedidos de complementação da perícia formulados pelo embargante, visto que todos os quesitos pertinentes foram devidamente respondidos e as demais questões possuem natureza eminentemente jurídica. Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, querendo. Após, voltem conclusos para sentença. Registrada a imediata intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor PEDRO GONZALEZ ABASCAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO DE SOUZA CIRNE

OAB: 106803/RS

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 220917/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000436-82.2021.8.21.0160/RS EMBARGANTE : PEDRO GONZALEZ ABASCAL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA CIRNE (OAB RS106803) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Pedro Gonzalez Abascal em face de Banco do Brasil S/A, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o número 5000682-15.2020.8.21.0160. O embargante alegou, em síntese, a cobrança de encargos abusivos, excesso de execução e a descaracterização da mora, postulando a revisão contratual da Cédula de Crédito Bancário PRONAMP nº 080.103.744 e de seu respectivo aditivo. Foi deferida a prova pericial postulada pelo embargante. O perito apresentou o Laudo Pericial Contábil inicial no evento 114, LAUDO2 , no qual constatou que o cálculo do devedor estava equivocado quanto ao termo inicial dos juros, enquanto os cálculos apresentados pelo banco estavam em conformidade com as regras contratadas. O embargado manifestou concordância com o laudo, enquanto o embargante apontou a necessidade de resposta aos quesitos formulados anteriormente. O perito apresentou esclarecimentos no evento 130 e, posteriormente, apresentou o Laudo Complementar no evento 141, LAUDO1 , respondendo individualmente aos quesitos fáticos das partes. A instrução seguiu com nova impugnação do embargante, alegando que o perito deixou de responder de forma conclusiva a diversos quesitos por falta de documentos, sustentando que caberia ao profissional solicitar a documentação diretamente ao banco. Após a juntada de novos documentos pela instituição financeira, o perito apresentou o Laudo Pericial Contábil Complementar no evento 169, LAUDO1 , reavaliando a operação e esclarecendo os pontos técnicos controvertidos. O embargante reiterou suas objeções, alegando que o laudo permanece omisso e que o perito possui o dever de requisitar documentos com base no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil. O perito manifestou-se defendendo o exaurimento do encargo e pleiteando a complementação de seus honorários caso ocorra nova ampliação do objeto pericial. Por fim, o embargante requereu pronunciamento judicial definitivo sobre o encargo pericial. É o breve relatório. Decido. A controvérsia processual cinge-se à suficiência do trabalho pericial realizado pelo contador nomeado e à obrigatoriedade de complementações sucessivas do laudo técnico, bem como ao pedido de majoração de honorários formulado pelo auxiliar do Juízo. De início, convém examinar o argumento do embargante de que o perito teria o dever legal de exigir documentos diretamente do banco para sanar dúvidas sobre quesitos que restaram prejudicados, como a conta de destino do crédito e a cadeia de renegociações anteriores. O artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários para o desempenho de suas funções, inclusive solicitando documentos que estejam em poder da parte ou de terceiros. Todavia, essa prerrogativa constitui uma faculdade técnica atribuída ao profissional para auxiliá-lo na elaboração de seu parecer, não se confundindo com um mecanismo automático de transferência do ônus da prova. Desse modo, se o embargante sustenta a existência de abusividade decorrente de contratos anteriores ou desvio de finalidade do crédito rural, caberia a ele, ou ao próprio Juízo por meio de ordem específica, determinar a exibição de tais documentos durante a fase de instrução, não sendo admissível imputar ao perito uma falha por não suprir a inércia probatória dos litigantes. Ademais, ao analisar detidamente as manifestações do perito, constata-se que o profissional respondeu de forma exaustiva e fundamentada a todas as perguntas formuladas. O perito esclareceu que a operação refere-se ao programa PRONAMP Custeio, cuja taxa de juros remuneratórios de 8,498% ao ano (0,682% ao mês) está em perfeita consonância com a Tabela 1 do Manual de Crédito Rural (MCR 7-1), emitida pelo Banco Central do Brasil, sem que haja qualquer indicativo de abusividade frente às normas de regência do setor. Outrossim, no que tange à amortização do capital (quesito 2.j), o perito demonstrou de forma clara que a estrutura do contrato prevê parcelas anuais fixas que servem como parâmetro de amortização, às quais são agregados os encargos financeiros incidentes (variação do IRP e juros remuneratórios). Trata-se de metodologia padrão de financiamento agrícola que não indica qualquer vício técnico ou matemático em sua formulação. As questões relativas à conta de destino dos recursos e à eventual configuração de superendividamento foram devidamente respondidas com base nas provas existentes nos autos. O perito consignou de forma precisa que a operação envolve crédito rural para médio produtor, de modo que o conceito de superendividamento consumerista é inaplicável na espécie, exigindo análise jurídica que refoge ao escopo da contabilidade. Verifica-se que o trabalho técnico foi integralmente cumprido, apresentando coerência lógica e fundamentação robusta. Eventuais inconformidades das partes quanto às conclusões do laudo ou à falta de documentos para provar suas teses são matérias de mérito e serão valoradas por este Juízo no momento do julgamento da causa, conforme os limites da persuasão. Por fim, quanto ao pedido de complementação de honorários formulado pelo perito, cumpre assinalar que a parte embargante é beneficiária da gratuidade da justiça. Nessa hipótese, o pagamento dos honorários periciais deve observar estritamente os limites fixados na tabela do TJRS, no valor já certificado de R$ 751,38, sendo inviável a majoração.. Embora o perito tenha atuado de forma diligente em diversas manifestações, a complexidade da causa e o volume de trabalho não justificam a extrapolação do teto regulamentar aplicável aos casos de assistência judiciária gratuita, cabendo indeferir a majoração pretendida. Diante de todo o exposto, declaro encerrada a instrução, homologando os laudos e esclarecimentos prestados pelo perito Celso José Becker , por estarem em estrita conformidade com as regras técnicas e com o objeto da lide. Indefiro os pedidos de complementação da perícia formulados pelo embargante, visto que todos os quesitos pertinentes foram devidamente respondidos e as demais questões possuem natureza eminentemente jurídica. Determinar a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem suas razões finais escritas, querendo. Após, voltem conclusos para sentença. Registrada a imediata intimação eletrônica.