Detalhe do processo

5000436-72.2025.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Marília
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000436-72.2025.4.03.6111 AUTOR: MARIA AMELIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 592726804, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência injustificada da demandante ao ato pericial designado. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à ausência de ciência da requerente acerca da perícia médica redesignada, requerendo a reconsideração da sentença e a reabertura da instrução para realização da prova técnica. Inicialmente, consigno que, ao contrário do alegado pela autora no item 5 dos embargos declaratórios, houve regular intimação do despacho de ID 579608861, que redesignou a perícia médica para o dia 15/06/2026, às 14h00min, mediante publicação realizada em 06/05/2026. Ademais, o referido despacho expressamente manteve as determinações constantes do despacho de ID 436348610, inclusive quanto ao dever do patrono de comunicar a parte autora acerca da data da perícia e das consequências do não comparecimento injustificado. Não obstante, verifico que os próprios embargos reconhecem que o patrono da autora teve ciência da perícia, tendo deixado de comunicar sua cliente por “motivos de força maior”. Considerando, porém, a natureza da controvérsia deduzida nos autos, a relevância da prova pericial para o deslinde da demanda e os princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, reputo possível, em caráter excepcional, a reabertura da instrução probatória. Nesse contexto, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e, ainda, como recurso inominado/apelação, nos termos do art. 331 do CPC, exercendo juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença recorrida. Determino, por conseguinte, a reabertura excepcional da instrução probatória, para realização da perícia médica requerida nos autos, considerada indispensável à adequada apreciação do pedido formulado na inicial e igualmente postulada pela União em contestação (ID 581366645). À Secretaria para adoção das medidas cabíveis à redesignação do ato pericial, inclusive contato com a perita nomeada ou nomeação de novo expert, se necessário, observando-se as determinações constantes dos despachos de IDs 436348610 e 579608861. Intimem-se. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AMELIA DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada15/06/2026
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS

OAB: 329590/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000436-72.2025.4.03.6111 AUTOR: MARIA AMELIA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS EMANUEL RICCI DANTAS - SP329590 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 592726804, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante da ausência injustificada da demandante ao ato pericial designado. A embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à ausência de ciência da requerente acerca da perícia médica redesignada, requerendo a reconsideração da sentença e a reabertura da instrução para realização da prova técnica. Inicialmente, consigno que, ao contrário do alegado pela autora no item 5 dos embargos declaratórios, houve regular intimação do despacho de ID 579608861, que redesignou a perícia médica para o dia 15/06/2026, às 14h00min, mediante publicação realizada em 06/05/2026. Ademais, o referido despacho expressamente manteve as determinações constantes do despacho de ID 436348610, inclusive quanto ao dever do patrono de comunicar a parte autora acerca da data da perícia e das consequências do não comparecimento injustificado. Não obstante, verifico que os próprios embargos reconhecem que o patrono da autora teve ciência da perícia, tendo deixado de comunicar sua cliente por “motivos de força maior”. Considerando, porém, a natureza da controvérsia deduzida nos autos, a relevância da prova pericial para o deslinde da demanda e os princípios da primazia da resolução de mérito e da instrumentalidade das formas, reputo possível, em caráter excepcional, a reabertura da instrução probatória. Nesse contexto, recebo os embargos de declaração como pedido de reconsideração e, ainda, como recurso inominado/apelação, nos termos do art. 331 do CPC, exercendo juízo de retratação para tornar sem efeito a sentença recorrida. Determino, por conseguinte, a reabertura excepcional da instrução probatória, para realização da perícia médica requerida nos autos, considerada indispensável à adequada apreciação do pedido formulado na inicial e igualmente postulada pela União em contestação (ID 581366645). À Secretaria para adoção das medidas cabíveis à redesignação do ato pericial, inclusive contato com a perita nomeada ou nomeação de novo expert, se necessário, observando-se as determinações constantes dos despachos de IDs 436348610 e 579608861. Intimem-se. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal Substituta