Detalhe do processo

5000436-69.2024.8.13.0267

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000436-69.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: PATRICIA APARECIDA DE BARCELOS CPF: 032.431.126-56 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em face de PATRÍCIA APARECIDA DE BARCELOS MENDONÇA e LEONARDO MENDONÇA ALVES (ID 10167400974), objetivando a instituição de servidão administrativa para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Capelinha 3 C1 e C2 sobre parcela da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da matrícula nº 4.760 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10167441227). A inicial foi instruída com a Resolução ANEEL nº 14.082/2023 (ID 10167456896), com oferta inicial de indenização no valor de R$ 26.492,61 (ID 10167400974). Após o deferimento da imissão provisória na posse (ID 10177616809), mediante depósito judicial (ID 10177126557), e o cumprimento do respectivo mandado (ID 10189833085), os requeridos apresentaram contestação, impugnando o valor ofertado (ID 10268846364). Produzida a prova pericial (ID 10304796462), o perito oficial, por meio do laudo de ID 10449418757 e dos esclarecimentos complementares de ID 10569910294, avaliou a área serviente, correspondente a 16,3439 hectares, no montante de R$ 96.326,18. As partes apresentaram impugnações à perícia (IDs 10647440964 e 10695592181), após o que os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial e à fixação da justa indenização pela servidão administrativa. As impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, porquanto o laudo pericial (ID 10449418757) e os respectivos esclarecimentos complementares (ID 10569910294), elaborados por perito de confiança do Juízo, mostram-se completos e devidamente fundamentados. O perito aplicou a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativa à avaliação de imóveis rurais, empregando o método comparativo direto de dados de mercado para a apuração do valor da terra nua, combinado com a aplicação do coeficiente de servidão. Foram consideradas, para tanto, as restrições de uso da área atingida e a exploração pecuária desenvolvida no local (ID's 10449418757 e 10569910294). As divergências suscitadas pela autora (ID 10647440964) e pelos requeridos (ID 10466857146) traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia e não se encontram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo oficial. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos e às dúvidas formulados pelas partes (IDs 10449418757 e 10569910294), sanando a omissão inicialmente apontada e ratificando a avaliação da área serviente de 16,3439 hectares no valor total de R$ 96.326,18. A indenização visa à recomposição dos prejuízos efetivamente decorrentes da limitação de uso da área atingida, sendo incabíveis pretensões fundadas em meras especulações ou em lucros cessantes não comprovados. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o laudo elaborado por perito oficial, imparcial e tecnicamente fundamentado deve prevalecer para fins de fixação da justa indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - NULIDADE - LAUDO PERICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO PELO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE. Não há falar em nulidade do laudo oficial e/ou necessidade de se produzir nova perícia quando se constata que o perito nomeado pelo juízo é credenciado, aliado ao fato de inexistir qualquer prova que desabone a sua qualificação técnica para avaliar a faixa de terra, objeto de servidão administrativa, estando o laudo, ainda, embasado em normas técnicas aplicáveis ao caso. A indenização devida ao proprietário do imóvel, por ocasião da constituição de Servidão Administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo por ele suportado, levando-se em conta a situação e destinação atual do bem, conforme apurado em perícia judicial. O laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por um profissional imparcial e de confiança do juízo, merece prevalecer sobre o laudo do assistente técnico da parte, principalmente se contiver análise mais detalhada do que aquela apresentada pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011804-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Estando o laudo devidamente fundamentado e em consonância com as normas técnicas da ABNT e com a jurisprudência pátria, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a coerência do trabalho técnico apresentado pelo perito do Juízo, rejeito as impugnações formuladas pelas partes e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial nos ID's 10449418757, 10449404090, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10569910294, fixando o valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa sobre a área total de 16,3439 hectares em R$ 96.326,18 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme apurado no trabalho técnico. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA

Réu LEONARDO MENDONCA ALVES

Réu PATRICIA APARECIDA DE BARCELOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CHARLES RODRIGUES LUIS

OAB: 70115/MG

ALFREDO ZUCCA NETO

OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 881, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5000436-69.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão] AUTOR: CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA PAULISTA CPF: 02.998.611/0001-04 RÉU: PATRICIA APARECIDA DE BARCELOS CPF: 032.431.126-56 e outros DECISÃO Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse ajuizada pela CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA em face de PATRÍCIA APARECIDA DE BARCELOS MENDONÇA e LEONARDO MENDONÇA ALVES (ID 10167400974), objetivando a instituição de servidão administrativa para a implantação da Linha de Transmissão 500 kV Janaúba 6 - Capelinha 3 C1 e C2 sobre parcela da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, objeto da matrícula nº 4.760 do Cartório de Registro de Imóveis de Francisco Sá/MG (ID 10167441227). A inicial foi instruída com a Resolução ANEEL nº 14.082/2023 (ID 10167456896), com oferta inicial de indenização no valor de R$ 26.492,61 (ID 10167400974). Após o deferimento da imissão provisória na posse (ID 10177616809), mediante depósito judicial (ID 10177126557), e o cumprimento do respectivo mandado (ID 10189833085), os requeridos apresentaram contestação, impugnando o valor ofertado (ID 10268846364). Produzida a prova pericial (ID 10304796462), o perito oficial, por meio do laudo de ID 10449418757 e dos esclarecimentos complementares de ID 10569910294, avaliou a área serviente, correspondente a 16,3439 hectares, no montante de R$ 96.326,18. As partes apresentaram impugnações à perícia (IDs 10647440964 e 10695592181), após o que os autos vieram conclusos. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia cinge-se à homologação do laudo pericial e à fixação da justa indenização pela servidão administrativa. As impugnações apresentadas pelas partes não merecem acolhimento, porquanto o laudo pericial (ID 10449418757) e os respectivos esclarecimentos complementares (ID 10569910294), elaborados por perito de confiança do Juízo, mostram-se completos e devidamente fundamentados. O perito aplicou a NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativa à avaliação de imóveis rurais, empregando o método comparativo direto de dados de mercado para a apuração do valor da terra nua, combinado com a aplicação do coeficiente de servidão. Foram consideradas, para tanto, as restrições de uso da área atingida e a exploração pecuária desenvolvida no local (ID's 10449418757 e 10569910294). As divergências suscitadas pela autora (ID 10647440964) e pelos requeridos (ID 10466857146) traduzem mero inconformismo com o resultado da perícia e não se encontram acompanhadas de prova técnica apta a infirmar as conclusões do laudo oficial. O perito respondeu satisfatoriamente aos quesitos e às dúvidas formulados pelas partes (IDs 10449418757 e 10569910294), sanando a omissão inicialmente apontada e ratificando a avaliação da área serviente de 16,3439 hectares no valor total de R$ 96.326,18. A indenização visa à recomposição dos prejuízos efetivamente decorrentes da limitação de uso da área atingida, sendo incabíveis pretensões fundadas em meras especulações ou em lucros cessantes não comprovados. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que o laudo elaborado por perito oficial, imparcial e tecnicamente fundamentado deve prevalecer para fins de fixação da justa indenização: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - LINHAS DE TRANSMISSÃO - NULIDADE - LAUDO PERICIAL - NÃO VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - APURAÇÃO PELO PERITO - PREVALÊNCIA SOBRE O LAUDO DO ASSISTENTE DA PARTE. Não há falar em nulidade do laudo oficial e/ou necessidade de se produzir nova perícia quando se constata que o perito nomeado pelo juízo é credenciado, aliado ao fato de inexistir qualquer prova que desabone a sua qualificação técnica para avaliar a faixa de terra, objeto de servidão administrativa, estando o laudo, ainda, embasado em normas técnicas aplicáveis ao caso. A indenização devida ao proprietário do imóvel, por ocasião da constituição de Servidão Administrativa, deve corresponder ao efetivo prejuízo por ele suportado, levando-se em conta a situação e destinação atual do bem, conforme apurado em perícia judicial. O laudo pericial oficial, elaborado sob o crivo do contraditório e por um profissional imparcial e de confiança do juízo, merece prevalecer sobre o laudo do assistente técnico da parte, principalmente se contiver análise mais detalhada do que aquela apresentada pela parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.011804-2/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2024, publicação da súmula em 22/05/2024) Estando o laudo devidamente fundamentado e em consonância com as normas técnicas da ABNT e com a jurisprudência pátria, sua homologação é medida que se impõe. Ante o exposto, considerando a coerência do trabalho técnico apresentado pelo perito do Juízo, rejeito as impugnações formuladas pelas partes e HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o laudo pericial nos ID's 10449418757, 10449404090, bem como os esclarecimentos complementares de ID 10569910294, fixando o valor da justa indenização pela constituição da servidão administrativa sobre a área total de 16,3439 hectares em R$ 96.326,18 (noventa e seis mil, trezentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), conforme apurado no trabalho técnico. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir ou se manifestem pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá