Detalhe do processo

5000436-16.2024.8.21.0148

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000436-16.2024.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : NARCISO FERREIRA MACHADO (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDMILSON PEDRINI (OAB RS062354) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rondinha contra acórdão que desconstituiu a sentença de ofício e analisou a necessidade de prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) alegação de contradição na desconstituição da sentença sem pedido da parte recorrente e na substituição de laudo pericial por prova testemunhal; (ii) alegação de omissão quanto ao fato de o autor ser aposentado e ter falecido, além da evolução da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a desconstituição da sentença decorreu do poder instrutório do juiz, sendo a prova testemunhal suficiente para comprovar o exercício da atividade insalubre, conforme a Lei Municipal n. 1.525/2000. 4. Não há omissão quanto ao fato de o autor ser aposentado e ter falecido, pois a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas visou elucidar os fatos ocorridos durante o vínculo laboral. 5. A alegação de omissão sobre a legislação aplicável ao caso não se sustenta, pois trata-se de matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo de origem após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NARCISO FERREIRA MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDMILSON PEDRINI

OAB: 62354/RS

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5000436-16.2024.8.21.0148/RS TIPO DE AÇÃO: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : NARCISO FERREIRA MACHADO (Sucessão) (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDMILSON PEDRINI (OAB RS062354) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Rondinha contra acórdão que desconstituiu a sentença de ofício e analisou a necessidade de prova testemunhal para comprovar o exercício de atividade insalubre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) alegação de contradição na desconstituição da sentença sem pedido da parte recorrente e na substituição de laudo pericial por prova testemunhal; (ii) alegação de omissão quanto ao fato de o autor ser aposentado e ter falecido, além da evolução da legislação municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não apresenta contradição, pois a desconstituição da sentença decorreu do poder instrutório do juiz, sendo a prova testemunhal suficiente para comprovar o exercício da atividade insalubre, conforme a Lei Municipal n. 1.525/2000. 4. Não há omissão quanto ao fato de o autor ser aposentado e ter falecido, pois a reabertura da instrução para a oitiva de testemunhas visou elucidar os fatos ocorridos durante o vínculo laboral. 5. A alegação de omissão sobre a legislação aplicável ao caso não se sustenta, pois trata-se de matéria de mérito a ser apreciada pelo juízo de origem após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou erros materiais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.099/95, art. 48. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 25 de agosto de 2026.