5000435-88.2026.8.21.0074
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Três de Maio
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000435-88.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : CLEO FABIO ZAJASKOSKI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMBARGADO : TARCI FELBER ADVOGADO(A) : JOVANA MARGARETE LUDWIG (OAB RS122441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto por Cleo Fabio Zajaskoski em face de Tarci Felber , no bojo da execução de título extrajudicial nº 5004315-25.2025.8.21.0074, na qual o embargado pretende receber a quantia de R$ 235.509,07 (duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e nove reais e sete centavos), com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 22/01/2024. Os embargos foram recebidos, a gratuidade judiciária foi deferida e o efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo ( evento 13, DESPADEC1 ). O embargado apresentou impugnação, sustentando a higidez do título e requerendo a improcedência integral dos embargos ( evento 4, IMPUGNAÇÃO1 ). O embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos e especificando as provas que pretende produzir: prova testemunhal, depoimento pessoal do Embargado e perícia contábil ( evento 4, IMPUGNAÇÃO1 ). O embargado opôs-se à produção de todas as provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito ( evento 20, PET1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido . Antes de adentrar a fase de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e organização da fase instrutória (art. 357 do Código de Processo Civil), impõe-se a análise de questão incidental arguida pela parte embargante em réplica. Do desentranhamento da petição de evento 18 Na réplica, o embargante informou que a petição juntada no evento 18 foi acostada a estes autos por equívoco, pertencendo ao processo nº 5013823-36.2025.8.21.0028, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, envolvendo partes e objeto inteiramente distintos. O equívoco é manifesto e incontroverso, motivo pelo qual determino o desentranhamento da petição do evento 18 , intimando-se a parte embargada do equívoco no protocolo, a fim de garantir a manifestação tempestiva naqueles autos. Superada a apreciação da questão incidental, retomo o curso do saneamento para o exame do mérito da demanda. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos, identifico as seguintes questões controvertidas: a) A validade formal do título executivo, considerando a alegada ausência de rubrica das testemunhas instrumentárias na primeira página do instrumento de confissão de dívida, à luz dos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. b) A validade material do título executivo, em razão do alegado vício de representação e do anacronismo contratual, consubstanciado na previsão de vencimento da primeira parcela em data anterior à própria celebração do contrato. c) Se o embargante realizou pagamentos parciais destinados à amortização da dívida exequenda, em espécie ou por outros meios informais, e, em caso afirmativo, qual o montante total pago e seu reflexo sobre o valor do débito. d) Se os honorários advocatícios contratuais fixados em 30% no instrumento de confissão de dívida são legitimamente exigíveis na planilha de débito da execução, tendo em vista sua natureza jurídica, a distinção em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente e a eventual configuração de bis in idem com os honorários de 10% já fixados pelo Juízo no despacho inicial da execução originária. e) Se o percentual de 30% a título de honorários contratuais é manifestamente excessivo, a autorizar a redução da cláusula penal nos termos do art. 413 do Código Civil. f) Se qualquer das partes incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando as questões acima fixadas, incumbe ao embargante o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, especialmente a efetiva realização dos pagamentos parciais alegados e o respectivo montante, bem como qualquer vício que invoque em desfavor do título. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação cuja comprovação compete ao devedor, que assumiu, ao assinar o instrumento de confissão de dívida, a presunção legal de veracidade da obrigação nele reconhecida. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e idônea, circunstância que o embargante deve ter em vista ao conduzir sua estratégia probatória. Por outro lado, incumbe ao embargado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação no montante cobrado, bem como a legitimidade e proporcionalidade de todos os encargos incluídos na planilha de débito. Da instrução probatória O embargante requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do embargado e perícia contábil ( evento 19 ), ao passo que o embargado manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 20 ). Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargado , tendo em vista que as matérias controvertidas nos presentes embargos possuem natureza eminentemente jurídica e são passíveis de comprovação exclusivamente documental. A prova oral, nesse contexto, revela-se impertinente e incapaz de contribuir para a formação do convencimento judicial, uma vez que a elucidação das questões controvertidas não depende da narração de fatos por testemunhas, mas sim da análise dos documentos já acostados aos autos. O indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juízo a indeferir diligências meramente protelatórias. Contudo, considerando a alegação de excesso de execução, defiro a realização de perícia contábil , tendo em vista que a apuração do valor efetivamente devido requer análise técnica especializada apta a subsidiar o julgamento do feito. Determino a remessa dos autos à Contadoria e Calculadoria Judicial (CCALC) para que elabore laudo pericial contábil, apurando o montante do débito exequendo com base nos termos do instrumento de confissão de dívida, nos índices oficiais de atualização e nos encargos contratualmente previstos. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLEO FABIO ZAJASKOSKI
Réu TARCI FELBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ ANTONIO DA SILVA
OAB: 47483/RS
JOVANA MARGARETE LUDWIG
OAB: 122441/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000435-88.2026.8.21.0074/RS EMBARGANTE : CLEO FABIO ZAJASKOSKI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) EMBARGADO : TARCI FELBER ADVOGADO(A) : JOVANA MARGARETE LUDWIG (OAB RS122441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos à execução oposto por Cleo Fabio Zajaskoski em face de Tarci Felber , no bojo da execução de título extrajudicial nº 5004315-25.2025.8.21.0074, na qual o embargado pretende receber a quantia de R$ 235.509,07 (duzentos e trinta e cinco mil quinhentos e nove reais e sete centavos), com fundamento em instrumento particular de confissão de dívida firmado em 22/01/2024. Os embargos foram recebidos, a gratuidade judiciária foi deferida e o efeito suspensivo foi indeferido por ausência de garantia do juízo ( evento 13, DESPADEC1 ). O embargado apresentou impugnação, sustentando a higidez do título e requerendo a improcedência integral dos embargos ( evento 4, IMPUGNAÇÃO1 ). O embargante apresentou réplica, reiterando seus argumentos e especificando as provas que pretende produzir: prova testemunhal, depoimento pessoal do Embargado e perícia contábil ( evento 4, IMPUGNAÇÃO1 ). O embargado opôs-se à produção de todas as provas e requerendo o julgamento antecipado do mérito ( evento 20, PET1 ). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Fundamento e decido . Antes de adentrar a fase de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e organização da fase instrutória (art. 357 do Código de Processo Civil), impõe-se a análise de questão incidental arguida pela parte embargante em réplica. Do desentranhamento da petição de evento 18 Na réplica, o embargante informou que a petição juntada no evento 18 foi acostada a estes autos por equívoco, pertencendo ao processo nº 5013823-36.2025.8.21.0028, que tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa/RS, envolvendo partes e objeto inteiramente distintos. O equívoco é manifesto e incontroverso, motivo pelo qual determino o desentranhamento da petição do evento 18 , intimando-se a parte embargada do equívoco no protocolo, a fim de garantir a manifestação tempestiva naqueles autos. Superada a apreciação da questão incidental, retomo o curso do saneamento para o exame do mérito da demanda. Dos pontos controvertidos e da distribuição do ônus da prova Com base nas alegações das partes e nos documentos constantes dos autos, identifico as seguintes questões controvertidas: a) A validade formal do título executivo, considerando a alegada ausência de rubrica das testemunhas instrumentárias na primeira página do instrumento de confissão de dívida, à luz dos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. b) A validade material do título executivo, em razão do alegado vício de representação e do anacronismo contratual, consubstanciado na previsão de vencimento da primeira parcela em data anterior à própria celebração do contrato. c) Se o embargante realizou pagamentos parciais destinados à amortização da dívida exequenda, em espécie ou por outros meios informais, e, em caso afirmativo, qual o montante total pago e seu reflexo sobre o valor do débito. d) Se os honorários advocatícios contratuais fixados em 30% no instrumento de confissão de dívida são legitimamente exigíveis na planilha de débito da execução, tendo em vista sua natureza jurídica, a distinção em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados judicialmente e a eventual configuração de bis in idem com os honorários de 10% já fixados pelo Juízo no despacho inicial da execução originária. e) Se o percentual de 30% a título de honorários contratuais é manifestamente excessivo, a autorizar a redução da cláusula penal nos termos do art. 413 do Código Civil. f) Se qualquer das partes incorreu em litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Considerando as questões acima fixadas, incumbe ao embargante o ônus de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, especialmente a efetiva realização dos pagamentos parciais alegados e o respectivo montante, bem como qualquer vício que invoque em desfavor do título. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação cuja comprovação compete ao devedor, que assumiu, ao assinar o instrumento de confissão de dívida, a presunção legal de veracidade da obrigação nele reconhecida. Tal presunção somente pode ser elidida mediante prova robusta e idônea, circunstância que o embargante deve ter em vista ao conduzir sua estratégia probatória. Por outro lado, incumbe ao embargado o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência, certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação no montante cobrado, bem como a legitimidade e proporcionalidade de todos os encargos incluídos na planilha de débito. Da instrução probatória O embargante requereu a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do embargado e perícia contábil ( evento 19 ), ao passo que o embargado manifestou-se pela desnecessidade de dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito ( evento 20 ). Inicialmente, indefiro o pedido de prova testemunhal e o depoimento pessoal do embargado , tendo em vista que as matérias controvertidas nos presentes embargos possuem natureza eminentemente jurídica e são passíveis de comprovação exclusivamente documental. A prova oral, nesse contexto, revela-se impertinente e incapaz de contribuir para a formação do convencimento judicial, uma vez que a elucidação das questões controvertidas não depende da narração de fatos por testemunhas, mas sim da análise dos documentos já acostados aos autos. O indeferimento encontra amparo no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza o Juízo a indeferir diligências meramente protelatórias. Contudo, considerando a alegação de excesso de execução, defiro a realização de perícia contábil , tendo em vista que a apuração do valor efetivamente devido requer análise técnica especializada apta a subsidiar o julgamento do feito. Determino a remessa dos autos à Contadoria e Calculadoria Judicial (CCALC) para que elabore laudo pericial contábil, apurando o montante do débito exequendo com base nos termos do instrumento de confissão de dívida, nos índices oficiais de atualização e nos encargos contratualmente previstos. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal, voltando os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.