Detalhe do processo

5000435-76.2019.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000435-76.2019.4.03.6118 AUTOR: IOCHPE-MAXION S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CAGNO LOPES - SP317456 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por IOCHPE-MAXION S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em oposição à execução fiscal nº 5000219-52.2018.4.03.6118, ajuizada em 27 de fevereiro de 2018, na qual se cobra o valor de R$ 6.389.734,68, representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.18.00.2640-09 (IRPJ) e nº 80.6.18.00.5698-01 (CSLL). Narra a embargante que os débitos exequendos decorrem do indeferimento administrativo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos Pedidos de Restituição formulados nas PER/DCOMP nº 16105.53900.220711.1.2.02-1538 (IRPJ) e nº 14678.30051.220711.1.2.03-6220 (CSLL), bem como da não homologação das compensações declaradas nas DCOMP nº 19266.03691.220711.1.3.02-0021 (IRPJ) e nº 15813.90684.220711.1.3.03-5989 (CSLL), formalizadas com base em saldo negativo de IRPJ (R$ 2.529.518,28) e de CSLL (R$ 153.882,22) apurados no ano-calendário 2010 (exercício 2011). Aduz que tais saldos negativos resultaram de recolhimentos por estimativa mensal superiores ao imposto efetivamente apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ – do exercício de 2011. Sustenta que as divergências verificadas pela Receita Federal entre os valores declarados nas DCTF mensais e os lançados na DIPJ anual decorrem de ajustes e lançamentos contábeis posteriores à entrega das declarações mensais, procedimento regular no regime de estimativas, e que a autoridade administrativa teria deixado de apreciar as provas produzidas, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da verdade material. Afirma, ainda, a ausência de liquidez e certeza das CDAs, tendo em vista que os valores cobrados teriam sido quitados pela compensação legítima. Antes do ajuizamento da presente execução fiscal, a embargante obteve, nos autos do processo nº 5001932-87.2017.4.03.6121, decisão liminar e sentença homologatória reconhecendo a validade da apólice de seguro garantia para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O Juízo concedeu efeito suspensivo aos embargos, em razão da garantia integral do juízo e da relevância dos fundamentos apresentados (ID 20188393). A União Federal apresentou impugnação (ID 21773594), pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou a presunção de certeza e liquidez da CDA, a regularidade do procedimento fiscalizatório que detectou inconsistências entre as parcelas de crédito declaradas nas PER/DCOMP e os demonstrativos constantes da DIPJ, bem como divergências entre os débitos informados nesta e os declarados nas DCTF mensais. Argumentou que o ônus da prova do indébito é do contribuinte, defendeu a validade da multa de mora e da taxa SELIC como índice de atualização, e invocou a preclusão para discussão de matéria não debatida na esfera administrativa. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e fiscal, formulando quesitos (ID 32249301). O Juízo deferiu a prova pericial (ID 258039863). A ré formulou quesitos (ID 274510465). O laudo pericial (ID 328661794) concluiu que os créditos passíveis de aproveitamento para fins de compensação são: saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 2.443.257,68 e saldo negativo de CSLL no valor de R$ 76.491,56. O perito constatou erros de preenchimento nas PER/DCOMP e divergências entre os registros contábeis e as declarações transmitidas, sem, contudo, identificar evidências de má-fé. Verificou que os créditos efetivamente comprovados (IR pago no exterior, IRRF e estimativas pagas) eram suficientes para gerar saldo negativo, embora em valores menores do que os pleiteados pela embargante. Concluiu que houve compensação parcial em ambos os casos, remanescendo débitos a pagar. A embargada manifestou-se sobre o laudo, reiterando a regularidade da conclusão administrativa e apontando divergências em relação às conclusões periciais (ID 340075815). A embargante se manifestou acolhendo as conclusões da perícia e requerendo o julgamento procedente dos embargos nos termos do laudo (ID 341231841). É o relatório. A controvérsia cinge-se a saber se a não homologação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos Pedidos de Restituição e das Declarações de Compensação relativos a saldo negativo de IRPJ e de CSLL apurados no ano-calendário 2010 foi juridicamente correta, ou se a existência e a suficiência dos créditos invocados foram comprovadas nos autos, de modo a autorizar a retificação das Certidões de Dívida Ativa exequendas. A embargada sustentou, preliminarmente, que seria vedada, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão acerca de compensação tributária não homologada, à luz da Lei nº 6.830/1980. A alegação não procede. O dispositivo invocado veda a rediscussão do mérito compensatório como pretensão substitutiva da homologação administrativa. Não é isso, porém, o que se discute nos presentes autos. O que se aprecia é a regularidade do procedimento administrativo de análise das PER/DCOMP, ou seja, se a autoridade fiscal atuou dentro dos limites legais ao concluir pela inexistência do crédito e ao inscrever o débito em dívida ativa. Tal controle de legalidade é perfeitamente cognoscível na via eleita, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão, referente a caso extremamente similar ao presente: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) A embargante apurou, no ano-calendário 2010, mediante o regime de recolhimento por estimativa mensal, valores de IRPJ e de CSLL superiores ao tributo efetivamente devido ao término do período, gerando saldos negativos que foram formalizados em PER/DCOMP transmitidas em 22 de julho de 2011. A Receita Federal indeferiu os pedidos de restituição e não homologou as compensações. A motivação comum em relação a ambos os tributos foi a existência de divergências entre os valores declarados nas DCTF mensais e os lançados na DIPJ anual, bem como entre as parcelas de crédito informadas nas PER/DCOMP e o demonstrativo constante da DIPJ. Produzida a prova pericial (ID 328661794) determinada por este Juízo, o expert, após análise dos documentos e declarações fiscais, contábeis e bancárias dos autos, concluiu o seguinte: Quanto ao IRPJ: Os créditos efetivamente comprovados pela perícia totalizam R$ 38.285.743,84, e o IRPJ devido apurado é de R$ 35.842.486,16, de forma que a diferença resulta em saldo negativo de R$ 2.443.257,68. O valor é inferior ao pleiteado (R$ 2.529.518,28), mas existente e comprovado. Quanto à CSLL: Os créditos efetivamente comprovados pela perícia totalizam R$ 10.999.109,42, e a CSLL devida é de R$ 10.922.617,86, de forma que a diferença resulta em saldo negativo de R$ 76.491,56. O valor é inferior ao pleiteado (R$ 153.882,22), em razão de glosa parcial nas retenções na fonte (parcela de PIS/COFINS incluída indevidamente no código 5952), mas existente e comprovado. O perito apurou que as divergências apontadas pela receita decorreram de erros de preenchimento nas declarações por parte do contribuinte, sem indícios de má-fé: "[...] o trabalho pericial evidenciou tanto quanto ao saldo negativo do IRPJ quanto ao saldo negativo da CSLL (itens 4.3.2 e 4.6.2) que a autora incorreu em erros no preenchimento das PER’s (não demonstrando a integralidade dos créditos), quanto nas informações prestadas relativas as estimativas mensais a pagar do IRPJ/CSLL apuradas em sua DIPJ AC 2010 divergentes quanto confrontadas com as estimativas mensais devidas declaradas em DCTF [...]" "Os erros incorridos pela autora apontados pelo fisco e que motivaram o indeferimento/não homologação dos pedidos de restituição e compensação, são os mesmos evidenciados pela perícia, [...]" "Há que se observar que não foi possível constatar ajustes contábeis que resultariam na conformidade dos valores demonstrados no quadro acima, como alegado pela autora em sua inicial." A Fazenda Nacional não apresentou assistente técnico (ID 21773594), tampouco produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Sua manifestação sobre o laudo (ID 340075815) limitou-se a reiterar os fundamentos dos despachos administrativos e destacar que o contribuinte cometeu erros no preenchimento das declarações, sem demonstrar erro metodológico ou documental na perícia. A jurisprudência do TRF da 3ª Região, em casos similares envolvendo divergências entre PER/DCOMP, DCTF e DIPJ, é firme no sentido de que o erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, quando ausente má-fé e quando comprovada documentalmente a existência do crédito material, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito creditório, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002335-83 .2012.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do (a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do (a) APELADO: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A ADVOGADO do (a) APELADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE PER/DCOMP. CRÉDITOS DE IRPJ, CSLL E IRRF ORIUNDOS DE EMPRESA INCORPORADA . GLOSA ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPROVADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória destinada a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e desconstituir débitos decorrentes da não homologação de compensações tributárias realizadas por meio de PER/DCOMP . 2. A sentença reconheceu a extinção do crédito tributário relativo ao Processo Administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, e manteve a cobrança referente ao Processo Administrativo nº 10880 .920572/2011-63. A autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade também deste último débito, enquanto a União sustenta a improcedência da ação e a legitimidade da não homologação das compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal na argumentação da autora acerca das declarações de compensação; (ii) se a empresa incorporadora pode utilizar créditos tributários de empresa incorporada para fins de compensação; (iii) se erros formais no preenchimento de PER/DCOMP autorizam a glosa das compensações quando comprovada a existência e suficiência dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a discussão sobre as PER/DCOMPs integra o objeto da demanda desde a petição inicial, constituindo apenas desenvolvimento argumentativo de matéria submetida ao contraditório . 5. A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9 .430/1996, sendo possível o controle jurisdicional da legalidade da não homologação administrativa. 6. A incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN, art . 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976 . 7. A perícia contábil judicial concluiu que os créditos indicados nas PER/DCOMPs possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa e são suficientes para extinguir os débitos discutidos. 8. A glosa administrativa decorreu predominantemente de erros formais no preenchimento das declarações, circunstância que não afasta a existência material do crédito tributário, podendo ensejar apenas penalidade acessória . 9. O laudo pericial, produzido sob contraditório, prevalece sobre manifestações administrativas quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. As glosas remanescentes limitam-se a diferenças pontuais identificadas na perícia, especialmente a ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82 . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CTN, arts. 132 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Civil, art . 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; CPC, arts . 371 e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0024539-92.2010.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.07.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018463-57 .2007.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01 .06.2020. (TRF-3 - ApelRemNec: 00023358320124036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF . ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS . PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS . 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos . 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente . 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00194964320114036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) (grifo nosso) No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que as divergências constatadas na esfera administrativa decorreram, em parte, de erros de preenchimento nas PER/DCOMP e nas comparações com a DIPJ, sem evidência de qualquer má-fé ou simulação por parte da embargante. Assim, verificada pela perícia a existência de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 2.443.257,68 e de saldo negativo de CSLL no valor de R$ 76.491,56 no ano-calendário 2010, deve-se reconhecer que as CDAs exequendas foram constituídas em valores indevidos, na exata medida em que os créditos comprovados eram suficientes para extingui-los parcialmente. O perito demonstrou que os créditos comprovados não foram suficientes para quitar integralmente os débitos informados. As CDAs devem, portanto, ser retificadas para refletir exclusivamente os débitos remanescentes não extintos pela compensação parcialmente reconhecida, acrescidos da atualização e encargos moratórios devidos a partir do momento em que os valores não foram pagos nem compensados por crédito legítimo. A execução prosseguirá pelo saldo assim apurado. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. VERDADE MATERIAL . CRÉDITO INSUFICIENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. LAUDO PERICIAL. 1 . A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, razão por que os erros formais no código de recolhimento do tributo não podem resultar na apuração de débito inexistente 2. Demonstrada por prova pericial a existência de parte do crédito invocado na compensação, a questão se submete à prevalência da verdade material no trato da obrigação tributária 3. Não sendo o crédito invocado suficiente para a extinção de todos os débitos mediante o encontro de contas operado pela contribuinte, impõe-se a redução da dívida conforme cálculos elaborados pelo perito. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50118483320184047108 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2023) A determinação exata dos valores remanescentes e respectiva atualização deverá ser efetivada em fase de liquidação, com base nos cálculos periciais já constantes dos autos, observando-se: (i) reconhecimento da compensação parcial no montante do saldo negativo comprovado para cada tributo; (ii) manutenção da execução pelo valor residual, com incidência dos acréscimos legais desde as datas de vencimento originais. Quanto ao pedido de exclusão da taxa SELIC como índice de atualização e encargos, não comporta acolhimento. A aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários é matéria pacificada nos tribunais superiores, não havendo razão para afastar a aplicação da SELIC sobre os débitos remanescentes. A questão dos honorários advocatícios merece reflexão específica. A embargante ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em razão da inscrição de débitos em dívida ativa decorrentes da não homologação de suas compensações tributárias. Todavia, a não homologação foi motivada pelas inconsistências e erros de preenchimento nas próprias declarações da embargante. O princípio da causalidade, que rege a distribuição das verbas de sucumbência, determina que responde pelos honorários aquele que deu causa à instauração do processo. No caso, a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu diretamente do erro da própria contribuinte no preenchimento das declarações fiscais, que levou a Receita Federal a não reconhecer os créditos invocados. A União não praticou qualquer ilegalidade ao negar a homologação com base nas informações que lhe foram apresentadas: agiu exatamente como lhe cabia ao verificar a insuficiência das parcelas declaradas. Nesse sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) Embora os embargos sejam parcialmente procedentes no mérito, o princípio da causalidade afasta a condenação da União em verbas honorárias. Quanto ao seguro garantia, reconhecida a procedência parcial dos embargos, com a extinção parcial dos débitos executados, o seguro deve, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser liberado proporcionalmente ao valor da dívida extinto pela compensação reconhecida. O valor remanescente da garantia permanecerá vinculado à execução pelo saldo devedor apurado, observada a necessidade de eventual readequação do valor da apólice ao novo montante exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para: a) Anular as decisões administrativas denegatórias do PER/DCOMP nº 16105.53900.220711.1.2.02-1538 (IRPJ) e nº 14678.30051.220711.1.2.03-6220 (CSLL), devendo a autoridade administrativa competente proferir novos despachos decisórios, considerando todas as informações prestadas nas provas produzidas, em especial a prova pericial contábil, reconhecendo o excesso de adimplemento de exação da autora e o direito de compensação parcial dos débitos exequendos, nos seguintes termos: IRPJ (CDA nº 80.2.18.00.2640-09): saldo negativo comprovado de R$ 2.443.257,68, a ser utilizado para extinção parcial do débito executado; CSLL (CDA nº 80.6.18.00.5698-01): saldo negativo comprovado de R$ 76.491,56, a ser utilizado para extinção parcial do débito executado; b) Declarar a extinção parcial do débito executado, até o valor efetivamente compensável, e determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 5000219-52.2018.4.03.6118 pelo saldo remanescente apurado; c) Determinar a liberação proporcional do seguro garantia vinculado à execução sob análise, na exata medida do valor da dívida reconhecidamente extinto pela compensação ora declarada, permanecendo o saldo da apólice vinculado à execução pelo valor residual; d) Rejeitar o pedido de exclusão da taxa SELIC como índice de atualização monetária e encargos moratórios. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a não homologação das compensações e o consequente ajuizamento da execução fiscal decorreram de erros de preenchimento das declarações fiscais imputáveis à própria embargante, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação. Não ocorrendo interposição de apelação voluntária, submeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, mediante remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido com a retificação das CDAs supera 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, comunique-se à Vara competente da execução fiscal e ao exequente para adoção das providências pertinentes (retificação das CDAs, realização dos cálculos de liquidação e adequação da garantia). Arquivem-se os autos em seguida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
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Autor IOCHPE-MAXION S.A.

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  • Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026

Advogados envolvidos

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MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES

OAB: 112499/SP

MARCELO CAGNO LOPES

OAB: 317456/SP
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PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000435-76.2019.4.03.6118 AUTOR: IOCHPE-MAXION S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO CAGNO LOPES - SP317456 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA TAVARES DE PINHO TINOCO SOARES - SP112499 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por IOCHPE-MAXION S.A. em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, em oposição à execução fiscal nº 5000219-52.2018.4.03.6118, ajuizada em 27 de fevereiro de 2018, na qual se cobra o valor de R$ 6.389.734,68, representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 80.2.18.00.2640-09 (IRPJ) e nº 80.6.18.00.5698-01 (CSLL). Narra a embargante que os débitos exequendos decorrem do indeferimento administrativo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos Pedidos de Restituição formulados nas PER/DCOMP nº 16105.53900.220711.1.2.02-1538 (IRPJ) e nº 14678.30051.220711.1.2.03-6220 (CSLL), bem como da não homologação das compensações declaradas nas DCOMP nº 19266.03691.220711.1.3.02-0021 (IRPJ) e nº 15813.90684.220711.1.3.03-5989 (CSLL), formalizadas com base em saldo negativo de IRPJ (R$ 2.529.518,28) e de CSLL (R$ 153.882,22) apurados no ano-calendário 2010 (exercício 2011). Aduz que tais saldos negativos resultaram de recolhimentos por estimativa mensal superiores ao imposto efetivamente apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ – do exercício de 2011. Sustenta que as divergências verificadas pela Receita Federal entre os valores declarados nas DCTF mensais e os lançados na DIPJ anual decorrem de ajustes e lançamentos contábeis posteriores à entrega das declarações mensais, procedimento regular no regime de estimativas, e que a autoridade administrativa teria deixado de apreciar as provas produzidas, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao princípio da verdade material. Afirma, ainda, a ausência de liquidez e certeza das CDAs, tendo em vista que os valores cobrados teriam sido quitados pela compensação legítima. Antes do ajuizamento da presente execução fiscal, a embargante obteve, nos autos do processo nº 5001932-87.2017.4.03.6121, decisão liminar e sentença homologatória reconhecendo a validade da apólice de seguro garantia para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. O Juízo concedeu efeito suspensivo aos embargos, em razão da garantia integral do juízo e da relevância dos fundamentos apresentados (ID 20188393). A União Federal apresentou impugnação (ID 21773594), pugnando pela improcedência dos embargos. Sustentou a presunção de certeza e liquidez da CDA, a regularidade do procedimento fiscalizatório que detectou inconsistências entre as parcelas de crédito declaradas nas PER/DCOMP e os demonstrativos constantes da DIPJ, bem como divergências entre os débitos informados nesta e os declarados nas DCTF mensais. Argumentou que o ônus da prova do indébito é do contribuinte, defendeu a validade da multa de mora e da taxa SELIC como índice de atualização, e invocou a preclusão para discussão de matéria não debatida na esfera administrativa. A embargante se manifestou sobre a impugnação e requereu a produção de prova pericial contábil e fiscal, formulando quesitos (ID 32249301). O Juízo deferiu a prova pericial (ID 258039863). A ré formulou quesitos (ID 274510465). O laudo pericial (ID 328661794) concluiu que os créditos passíveis de aproveitamento para fins de compensação são: saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 2.443.257,68 e saldo negativo de CSLL no valor de R$ 76.491,56. O perito constatou erros de preenchimento nas PER/DCOMP e divergências entre os registros contábeis e as declarações transmitidas, sem, contudo, identificar evidências de má-fé. Verificou que os créditos efetivamente comprovados (IR pago no exterior, IRRF e estimativas pagas) eram suficientes para gerar saldo negativo, embora em valores menores do que os pleiteados pela embargante. Concluiu que houve compensação parcial em ambos os casos, remanescendo débitos a pagar. A embargada manifestou-se sobre o laudo, reiterando a regularidade da conclusão administrativa e apontando divergências em relação às conclusões periciais (ID 340075815). A embargante se manifestou acolhendo as conclusões da perícia e requerendo o julgamento procedente dos embargos nos termos do laudo (ID 341231841). É o relatório. A controvérsia cinge-se a saber se a não homologação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos Pedidos de Restituição e das Declarações de Compensação relativos a saldo negativo de IRPJ e de CSLL apurados no ano-calendário 2010 foi juridicamente correta, ou se a existência e a suficiência dos créditos invocados foram comprovadas nos autos, de modo a autorizar a retificação das Certidões de Dívida Ativa exequendas. A embargada sustentou, preliminarmente, que seria vedada, em sede de embargos à execução fiscal, a discussão acerca de compensação tributária não homologada, à luz da Lei nº 6.830/1980. A alegação não procede. O dispositivo invocado veda a rediscussão do mérito compensatório como pretensão substitutiva da homologação administrativa. Não é isso, porém, o que se discute nos presentes autos. O que se aprecia é a regularidade do procedimento administrativo de análise das PER/DCOMP, ou seja, se a autoridade fiscal atuou dentro dos limites legais ao concluir pela inexistência do crédito e ao inscrever o débito em dívida ativa. Tal controle de legalidade é perfeitamente cognoscível na via eleita, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nesse sentido, colaciono o seguinte acórdão, referente a caso extremamente similar ao presente: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) A embargante apurou, no ano-calendário 2010, mediante o regime de recolhimento por estimativa mensal, valores de IRPJ e de CSLL superiores ao tributo efetivamente devido ao término do período, gerando saldos negativos que foram formalizados em PER/DCOMP transmitidas em 22 de julho de 2011. A Receita Federal indeferiu os pedidos de restituição e não homologou as compensações. A motivação comum em relação a ambos os tributos foi a existência de divergências entre os valores declarados nas DCTF mensais e os lançados na DIPJ anual, bem como entre as parcelas de crédito informadas nas PER/DCOMP e o demonstrativo constante da DIPJ. Produzida a prova pericial (ID 328661794) determinada por este Juízo, o expert, após análise dos documentos e declarações fiscais, contábeis e bancárias dos autos, concluiu o seguinte: Quanto ao IRPJ: Os créditos efetivamente comprovados pela perícia totalizam R$ 38.285.743,84, e o IRPJ devido apurado é de R$ 35.842.486,16, de forma que a diferença resulta em saldo negativo de R$ 2.443.257,68. O valor é inferior ao pleiteado (R$ 2.529.518,28), mas existente e comprovado. Quanto à CSLL: Os créditos efetivamente comprovados pela perícia totalizam R$ 10.999.109,42, e a CSLL devida é de R$ 10.922.617,86, de forma que a diferença resulta em saldo negativo de R$ 76.491,56. O valor é inferior ao pleiteado (R$ 153.882,22), em razão de glosa parcial nas retenções na fonte (parcela de PIS/COFINS incluída indevidamente no código 5952), mas existente e comprovado. O perito apurou que as divergências apontadas pela receita decorreram de erros de preenchimento nas declarações por parte do contribuinte, sem indícios de má-fé: "[...] o trabalho pericial evidenciou tanto quanto ao saldo negativo do IRPJ quanto ao saldo negativo da CSLL (itens 4.3.2 e 4.6.2) que a autora incorreu em erros no preenchimento das PER’s (não demonstrando a integralidade dos créditos), quanto nas informações prestadas relativas as estimativas mensais a pagar do IRPJ/CSLL apuradas em sua DIPJ AC 2010 divergentes quanto confrontadas com as estimativas mensais devidas declaradas em DCTF [...]" "Os erros incorridos pela autora apontados pelo fisco e que motivaram o indeferimento/não homologação dos pedidos de restituição e compensação, são os mesmos evidenciados pela perícia, [...]" "Há que se observar que não foi possível constatar ajustes contábeis que resultariam na conformidade dos valores demonstrados no quadro acima, como alegado pela autora em sua inicial." A Fazenda Nacional não apresentou assistente técnico (ID 21773594), tampouco produziu prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais. Sua manifestação sobre o laudo (ID 340075815) limitou-se a reiterar os fundamentos dos despachos administrativos e destacar que o contribuinte cometeu erros no preenchimento das declarações, sem demonstrar erro metodológico ou documental na perícia. A jurisprudência do TRF da 3ª Região, em casos similares envolvendo divergências entre PER/DCOMP, DCTF e DIPJ, é firme no sentido de que o erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, quando ausente má-fé e quando comprovada documentalmente a existência do crédito material, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito creditório, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco. Nesse sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002335-83 .2012.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do (a) APELANTE: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A APELADO: IMERYS DO BRASIL COMERCIO DE EXTRACAO DE MINERIOS LTDA, UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do (a) APELADO: RODRIGO MAURO DIAS CHOHFI - SP205034-A ADVOGADO do (a) APELADO: PEDRO PAULO DE REZENDE PORTO FILHO - SP147278-A Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE PER/DCOMP. CRÉDITOS DE IRPJ, CSLL E IRRF ORIUNDOS DE EMPRESA INCORPORADA . GLOSA ADMINISTRATIVA POR ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DAS DECLARAÇÕES. EXISTÊNCIA E SUFICIÊNCIA DOS CRÉDITOS COMPROVADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA . I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por Imerys do Brasil Comércio de Extração de Minérios Ltda. e pela União Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória destinada a reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária e desconstituir débitos decorrentes da não homologação de compensações tributárias realizadas por meio de PER/DCOMP . 2. A sentença reconheceu a extinção do crédito tributário relativo ao Processo Administrativo nº 10880.922791/2011-87, ressalvada glosa de R$ 5.489,82, e manteve a cobrança referente ao Processo Administrativo nº 10880 .920572/2011-63. A autora pretende o reconhecimento da inexigibilidade também deste último débito, enquanto a União sustenta a improcedência da ação e a legitimidade da não homologação das compensações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Há três questões em discussão: (i) se houve inovação recursal na argumentação da autora acerca das declarações de compensação; (ii) se a empresa incorporadora pode utilizar créditos tributários de empresa incorporada para fins de compensação; (iii) se erros formais no preenchimento de PER/DCOMP autorizam a glosa das compensações quando comprovada a existência e suficiência dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegação de inovação recursal, pois a discussão sobre as PER/DCOMPs integra o objeto da demanda desde a petição inicial, constituindo apenas desenvolvimento argumentativo de matéria submetida ao contraditório . 5. A compensação tributária constitui modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 170 do CTN e do art. 74 da Lei nº 9 .430/1996, sendo possível o controle jurisdicional da legalidade da não homologação administrativa. 6. A incorporação societária implica sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive tributários, o que permite à empresa incorporadora utilizar créditos pertencentes à incorporada, conforme art. 132 do CTN, art . 1.116 do Código Civil e art. 227 da Lei nº 6.404/1976 . 7. A perícia contábil judicial concluiu que os créditos indicados nas PER/DCOMPs possuem lastro documental nas declarações fiscais e registros contábeis da empresa e são suficientes para extinguir os débitos discutidos. 8. A glosa administrativa decorreu predominantemente de erros formais no preenchimento das declarações, circunstância que não afasta a existência material do crédito tributário, podendo ensejar apenas penalidade acessória . 9. O laudo pericial, produzido sob contraditório, prevalece sobre manifestações administrativas quando ausentes elementos técnicos aptos a infirmar suas conclusões. As glosas remanescentes limitam-se a diferenças pontuais identificadas na perícia, especialmente a ausência de comprovação de retenção na fonte no valor de R$ 5.489,82 . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da autora provida. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; CTN, arts. 132 e 170; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Código Civil, art . 1.116; Lei nº 6.404/1976, art. 227; CPC, arts . 371 e 85, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec 0024539-92.2010.4 .03.6100, Rel. Des. Fed . Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01.07.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0018463-57 .2007.4.03.6100, Rel . Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 01 .06.2020. (TRF-3 - ApelRemNec: 00023358320124036100, Relator.: Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 4ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF . ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS . PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS . 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos . 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente . 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 00194964320114036100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 18/12/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) (grifo nosso) No caso dos autos, a perícia judicial concluiu que as divergências constatadas na esfera administrativa decorreram, em parte, de erros de preenchimento nas PER/DCOMP e nas comparações com a DIPJ, sem evidência de qualquer má-fé ou simulação por parte da embargante. Assim, verificada pela perícia a existência de saldo negativo de IRPJ no valor de R$ 2.443.257,68 e de saldo negativo de CSLL no valor de R$ 76.491,56 no ano-calendário 2010, deve-se reconhecer que as CDAs exequendas foram constituídas em valores indevidos, na exata medida em que os créditos comprovados eram suficientes para extingui-los parcialmente. O perito demonstrou que os créditos comprovados não foram suficientes para quitar integralmente os débitos informados. As CDAs devem, portanto, ser retificadas para refletir exclusivamente os débitos remanescentes não extintos pela compensação parcialmente reconhecida, acrescidos da atualização e encargos moratórios devidos a partir do momento em que os valores não foram pagos nem compensados por crédito legítimo. A execução prosseguirá pelo saldo assim apurado. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS. ERRO NO PREENCHIMENTO DE DARF. VERDADE MATERIAL . CRÉDITO INSUFICIENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL. LAUDO PERICIAL. 1 . A obrigação tributária resulta da lei e o lançamento deve observar a verdade material, razão por que os erros formais no código de recolhimento do tributo não podem resultar na apuração de débito inexistente 2. Demonstrada por prova pericial a existência de parte do crédito invocado na compensação, a questão se submete à prevalência da verdade material no trato da obrigação tributária 3. Não sendo o crédito invocado suficiente para a extinção de todos os débitos mediante o encontro de contas operado pela contribuinte, impõe-se a redução da dívida conforme cálculos elaborados pelo perito. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50118483320184047108 RS, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 19/09/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/09/2023) A determinação exata dos valores remanescentes e respectiva atualização deverá ser efetivada em fase de liquidação, com base nos cálculos periciais já constantes dos autos, observando-se: (i) reconhecimento da compensação parcial no montante do saldo negativo comprovado para cada tributo; (ii) manutenção da execução pelo valor residual, com incidência dos acréscimos legais desde as datas de vencimento originais. Quanto ao pedido de exclusão da taxa SELIC como índice de atualização e encargos, não comporta acolhimento. A aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários é matéria pacificada nos tribunais superiores, não havendo razão para afastar a aplicação da SELIC sobre os débitos remanescentes. A questão dos honorários advocatícios merece reflexão específica. A embargante ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em razão da inscrição de débitos em dívida ativa decorrentes da não homologação de suas compensações tributárias. Todavia, a não homologação foi motivada pelas inconsistências e erros de preenchimento nas próprias declarações da embargante. O princípio da causalidade, que rege a distribuição das verbas de sucumbência, determina que responde pelos honorários aquele que deu causa à instauração do processo. No caso, a necessidade de ajuizamento dos embargos decorreu diretamente do erro da própria contribuinte no preenchimento das declarações fiscais, que levou a Receita Federal a não reconhecer os créditos invocados. A União não praticou qualquer ilegalidade ao negar a homologação com base nas informações que lhe foram apresentadas: agiu exatamente como lhe cabia ao verificar a insuficiência das parcelas declaradas. Nesse sentido: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003627-12 .2016.4.03.6182 RELATOR: GISELLE DE AMARO E FRANCA APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: DOW BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA ADVOGADO do (a) APELADO: ADELIA BARROS DA SILVA - SP439150-A ADVOGADO do (a) APELADO: GABRIELA DE OLIVEIRA ALMEIDA - SP407245-A ADVOGADO do (a) APELADO: AGATHA AGNES VON BARANOW FERRAZ - SP320389-A ADVOGADO do (a) APELADO: MONIQUE LIE MATSUBARA - SP306319-A ADVOGADO do (a) APELADO: BRUNA PELLEGRINO GENTILE - SP182381-A ADVOGADO do (a) APELADO: FLAVIA DA SILVA MARQUES - SP400253-A Ementa Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO FORMAL NO PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÕES . PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pela União em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para fixar honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 60.000,00, em embargos à execução fiscal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há três questões em discussão: (i) a regularidade do julgamento monocrático; (ii) a possibilidade de análise da compensação tributária em sede de embargos à execução fiscal, à luz do art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/96; e (iii) a responsabilidade da União pelo pagamento de honorários advocatícios diante de erro do contribuinte no preenchimento das declarações tributárias . III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O julgamento monocrático é regular quando fundamentado em jurisprudência dominante, precedentes qualificados e texto normativo, sendo preservado o controle colegiado por meio do agravo interno. 4- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a discussão, em embargos à execução fiscal, de compensação tributária não homologada administrativamente, admitindo-se, contudo, a análise da regularidade do procedimento administrativo. É o caso dos autos . 5- A perícia judicial concluiu pela suficiência dos créditos tributários do contribuinte para a compensação pretendida, afastando a conclusão administrativa de inexistência de crédito e demonstrando tratar-se de erro formal de preenchimento, sem má-fé, passível de retificação, nos termos do art. 147, § 2º, do CTN. 6- O erro formal do contribuinte não pode obstar a compensação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento ilícito do Fisco, devendo prevalecer o princípio da verdade material. 7- A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal decorreram de erro no preenchimento das declarações pelo contribuinte, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e afasta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios . IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo interno parcialmente provido para afastar a condenação da União ao pagamento de verba honorária. Tese de julgamento: 1. É regular o julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante e precedentes qualificados, assegurado o controle pelo agravo interno . 2. É admissível, em embargos à execução fiscal, a análise da regularidade do indeferimento administrativo da compensação tributária. 3. O erro formal do contribuinte no preenchimento de declarações fiscais, sem má-fé, não impede a compensação tributária reconhecida judicialmente, mas afasta a condenação da União em honorários advocatícios, por aplicação do princípio da causalidade . Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/96, art. 16, § 3º; Lei nº 13.105/2015 ( CPC), arts . 1º a 12 e art. 932; Código Tributário Nacional, arts. 142, parágrafo único, e 147, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2 .163.258/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j . 10.02.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.167 .560/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 10 .02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.916.109/ES, Rel . Min. Herman Benjamin, j. 06.08 .2024; TRF-3, AI 5020916-81.2019.4.03 .0000; TRF-3, ApCiv 5357017-83.2020.4.03 .9999; TRF-3, ApelRemNec 5019426-86.2021.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 5027024-62.2019.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0004225-52.2015.4.03 .6100; TRF-3, ApCiv 0002454-64.2014.4.03 .6103; TRF-3, ApCiv 0004955-55.2008.4.03 .6182. (TRF-3 - ApelRemNec: 00036271220164036182, Relator.: Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 20/07/2026, 6ª Turma, Data de Publicação: 23/07/2026) Embora os embargos sejam parcialmente procedentes no mérito, o princípio da causalidade afasta a condenação da União em verbas honorárias. Quanto ao seguro garantia, reconhecida a procedência parcial dos embargos, com a extinção parcial dos débitos executados, o seguro deve, uma vez transitada em julgado a presente decisão, ser liberado proporcionalmente ao valor da dívida extinto pela compensação reconhecida. O valor remanescente da garantia permanecerá vinculado à execução pelo saldo devedor apurado, observada a necessidade de eventual readequação do valor da apólice ao novo montante exequendo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, para: a) Anular as decisões administrativas denegatórias do PER/DCOMP nº 16105.53900.220711.1.2.02-1538 (IRPJ) e nº 14678.30051.220711.1.2.03-6220 (CSLL), devendo a autoridade administrativa competente proferir novos despachos decisórios, considerando todas as informações prestadas nas provas produzidas, em especial a prova pericial contábil, reconhecendo o excesso de adimplemento de exação da autora e o direito de compensação parcial dos débitos exequendos, nos seguintes termos: IRPJ (CDA nº 80.2.18.00.2640-09): saldo negativo comprovado de R$ 2.443.257,68, a ser utilizado para extinção parcial do débito executado; CSLL (CDA nº 80.6.18.00.5698-01): saldo negativo comprovado de R$ 76.491,56, a ser utilizado para extinção parcial do débito executado; b) Declarar a extinção parcial do débito executado, até o valor efetivamente compensável, e determinar o prosseguimento da execução fiscal nº 5000219-52.2018.4.03.6118 pelo saldo remanescente apurado; c) Determinar a liberação proporcional do seguro garantia vinculado à execução sob análise, na exata medida do valor da dívida reconhecidamente extinto pela compensação ora declarada, permanecendo o saldo da apólice vinculado à execução pelo valor residual; d) Rejeitar o pedido de exclusão da taxa SELIC como índice de atualização monetária e encargos moratórios. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a não homologação das compensações e o consequente ajuizamento da execução fiscal decorreram de erros de preenchimento das declarações fiscais imputáveis à própria embargante, atraindo a aplicação do princípio da causalidade, nos termos da fundamentação. Não ocorrendo interposição de apelação voluntária, submeta-se o presente processo ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, mediante remessa necessária, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que o proveito econômico obtido com a retificação das CDAs supera 1.000 salários mínimos. Transitada em julgado, comunique-se à Vara competente da execução fiscal e ao exequente para adoção das providências pertinentes (retificação das CDAs, realização dos cálculos de liquidação e adequação da garantia). Arquivem-se os autos em seguida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta