Detalhe do processo

5000435-07.2019.8.21.0148

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5000435-07.2019.8.21.0148/RS AUTOR : ANTONIO BRINGHENTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DONIDA (OAB RS097169) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PARISI (OAB RS066659) AUTOR : ODILA MARIA BRINGHENTTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DONIDA (OAB RS097169) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PARISI (OAB RS066659) RÉU : LOURDES NADIR ZORZI ADVOGADO(A) : MÔNIA MASOCHI FRIZON (OAB RS093839) ADVOGADO(A) : MARCELO GREGIANIN (OAB RS090593A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte ré no evento 168 , e reiterado no evento 182 , contra a decisão interlocutória do evento 161 , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A parte ré sustenta que a referida prova é indispensável para o deslinde do feito, pois existe uma divergência substancial sobre a metragem da área que a parte autora pretende usucapir. Argumenta, corretamente, que o laudo técnico juntado ao evento 159 , no qual este juízo se baseou para indeferir o pedido anterior, pertence a um processo distinto (nº 5000541-66.2019.8.21.0148) e, portanto, é estranho à presente lide. Assiste razão à parte ré. Após reexaminar os autos, verifica-se que a decisão do Evento 161 partiu, de fato, de uma premissa equivocada ao considerar como prova produzida neste processo o laudo pericial anexado no Evento 159. Conforme bem apontado pela defesa, aquele documento não guarda relação com a controvérsia aqui estabelecida, tratando-se, ao que tudo indicado, de imóvel lindeiro. Portanto, não há, até o momento, prova técnica apta a esclarecer a controvérsia sobre a exata delimitação e metragem do imóvel. A questão é de fundamental importância, pois os autores alegam a posse sobre uma área de aproximadamente 4.097,04 m² , enquanto os réus afirmam que a ocupação se restringe a cerca de 40 m² ( evento 156 ). Deve ser averiguado ainda, a alegação dos demandados de que a área usucapienda, encontra-se inserida na área da matrícula n° 11.198, do Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta/RS, de sua propriedade. Tal discrepância é acentuada e a definição da área efetivamente ocupada com animus domini é ponto central da demanda. A matéria exige, por sua natureza, conhecimento técnico especializado, que não pode ser suprido apenas por prova testemunhal ou pelo depoimento das partes. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração ( evento 168, ) para, em juízo de retratação, tornar sem efeito parcial a decisão do Evento 161 e deferir a produção de prova pericial, com o objetivo de determinar a exata localização, delimitação e metragem da área ocupada pela parte autora; b) Em consequência do deferimento da prova técnica, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2026, por ser prematura; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem; d) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito. Agendada intimação eletrônica das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BRINGHENTI

Réu LOURDES NADIR ZORZI

Autor ODILA MARIA BRINGHENTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTONIO DONIDA

OAB: 97169/RS

MÔNIA MASOCHI FRIZON

OAB: 93839/RS

EDSON LUIZ PARISI

OAB: 66659/RS

MARCELO GREGIANIN

OAB: 90593A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5000435-07.2019.8.21.0148/RS AUTOR : ANTONIO BRINGHENTI (Sucessão) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DONIDA (OAB RS097169) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PARISI (OAB RS066659) AUTOR : ODILA MARIA BRINGHENTTI (Sucessor) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTONIO DONIDA (OAB RS097169) ADVOGADO(A) : EDSON LUIZ PARISI (OAB RS066659) RÉU : LOURDES NADIR ZORZI ADVOGADO(A) : MÔNIA MASOCHI FRIZON (OAB RS093839) ADVOGADO(A) : MARCELO GREGIANIN (OAB RS090593A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de reconsideração formulado pela parte ré no evento 168 , e reiterado no evento 182 , contra a decisão interlocutória do evento 161 , que indeferiu o pedido de produção de prova pericial. A parte ré sustenta que a referida prova é indispensável para o deslinde do feito, pois existe uma divergência substancial sobre a metragem da área que a parte autora pretende usucapir. Argumenta, corretamente, que o laudo técnico juntado ao evento 159 , no qual este juízo se baseou para indeferir o pedido anterior, pertence a um processo distinto (nº 5000541-66.2019.8.21.0148) e, portanto, é estranho à presente lide. Assiste razão à parte ré. Após reexaminar os autos, verifica-se que a decisão do Evento 161 partiu, de fato, de uma premissa equivocada ao considerar como prova produzida neste processo o laudo pericial anexado no Evento 159. Conforme bem apontado pela defesa, aquele documento não guarda relação com a controvérsia aqui estabelecida, tratando-se, ao que tudo indicado, de imóvel lindeiro. Portanto, não há, até o momento, prova técnica apta a esclarecer a controvérsia sobre a exata delimitação e metragem do imóvel. A questão é de fundamental importância, pois os autores alegam a posse sobre uma área de aproximadamente 4.097,04 m² , enquanto os réus afirmam que a ocupação se restringe a cerca de 40 m² ( evento 156 ). Deve ser averiguado ainda, a alegação dos demandados de que a área usucapienda, encontra-se inserida na área da matrícula n° 11.198, do Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta/RS, de sua propriedade. Tal discrepância é acentuada e a definição da área efetivamente ocupada com animus domini é ponto central da demanda. A matéria exige, por sua natureza, conhecimento técnico especializado, que não pode ser suprido apenas por prova testemunhal ou pelo depoimento das partes. Ante o exposto: a) Acolho o pedido de reconsideração ( evento 168, ) para, em juízo de retratação, tornar sem efeito parcial a decisão do Evento 161 e deferir a produção de prova pericial, com o objetivo de determinar a exata localização, delimitação e metragem da área ocupada pela parte autora; b) Em consequência do deferimento da prova técnica, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11/08/2026, por ser prematura; c) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, se desejarem; d) Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para a nomeação de perito. Agendada intimação eletrônica das partes.