Detalhe do processo

5000434-38.2026.4.03.6315

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000434-38.2026.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA CRISTINA BOZZA TOGNI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - SP510592-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento à perícia médica designada Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção do feito se deu sem que lhe fosse oportunizada a chance de justificar sua ausência, a despeito de ter apresentado justificativa nos autos. Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 ao caso, pois o dispositivo se refere a audiências e não a perícias, sendo a sua equiparação uma interpretação extensiva prejudicial. Requer, nesses termos, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a designação de nova perícia médica. Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça ou recolhido o preparo. No mérito, defende a inexistência de vício fático ou jurídico a justificar a reforma do julgado e requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não há que se falar em deserção, pois deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora na sentença. Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quanto a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, providência essa que abrange as hipóteses de não comparecimento às perícias agendadas (conforme decidido por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0000461-78.2019.4.03.6339, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 30.04.2020, e-DJF3 de 18.05.2020). Assim, a extinção do processo, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa. No caso dos autos, houve a devida intimação da parte autora quanto ao despacho que designou a data da realização da perícia médica, razão pela qual seu não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, determina a extinção do feito. Quanto à justificativa apresentada pela parte autora para seu não comparecimento à perícia designada, não veio acompanhada de qualquer prova documental que a amparasse. Assim, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Parte autora que deixa de comparecer, de forma injustificada, ao exame pericial designado, para verificação da presença de requisito para a concessão de isenção de imposto de renda. 2. Causa legal de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MARIA CRISTINA BOZZA TOGNI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE

OAB: 510592/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000434-38.2026.4.03.6315 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARIA CRISTINA BOZZA TOGNI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: KAREN OLIVEIRA DE SOUZA CAVALCANTE - SP510592-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora pelo qual se pretende a reforma de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, em razão do não comparecimento à perícia médica designada Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a extinção do feito se deu sem que lhe fosse oportunizada a chance de justificar sua ausência, a despeito de ter apresentado justificativa nos autos. Alega, ainda, a inaplicabilidade do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 ao caso, pois o dispositivo se refere a audiências e não a perícias, sendo a sua equiparação uma interpretação extensiva prejudicial. Requer, nesses termos, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a designação de nova perícia médica. Intimada, a União apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Arguiu, preliminarmente, a deserção do recurso caso não tenha sido deferida a gratuidade da justiça ou recolhido o preparo. No mérito, defende a inexistência de vício fático ou jurídico a justificar a reforma do julgado e requer o não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preliminarmente, não há que se falar em deserção, pois deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora na sentença. Dispõe o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quanto a parte autora deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, providência essa que abrange as hipóteses de não comparecimento às perícias agendadas (conforme decidido por esta Turma Recursal no julgamento do Recurso Inominado 0000461-78.2019.4.03.6339, Rel. Juíza Federal Gabriela Azevedo Campos Sales, j. 30.04.2020, e-DJF3 de 18.05.2020). Assim, a extinção do processo, nessa hipótese, não configura cerceamento de defesa. No caso dos autos, houve a devida intimação da parte autora quanto ao despacho que designou a data da realização da perícia médica, razão pela qual seu não comparecimento ao ato, sem justificativa prévia, determina a extinção do feito. Quanto à justificativa apresentada pela parte autora para seu não comparecimento à perícia designada, não veio acompanhada de qualquer prova documental que a amparasse. Assim, a sentença deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, cuja execução fica suspensa, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, na hipótese de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Parte autora que deixa de comparecer, de forma injustificada, ao exame pericial designado, para verificação da presença de requisito para a concessão de isenção de imposto de renda. 2. Causa legal de extinção do processo, sem resolução de mérito. 3. Recurso da parte autora não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão