Detalhe do processo

5000433-93.2025.4.03.6313

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-93.2025.4.03.6313 REPRESENTANTE: KETORI PACIENCIA BARBOZA AUTOR: A. D. A. B. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KETORI PACIENCIA BARBOZA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por A. D. A. B. F. , menor representada por sua genitora, em face da União Federal, objetivando o fornecimento da medicação Carmen's Kids Broad Spectrum 3000mg (0% THC) 30 ml prescrita e justificada pelo médico que acompanha a saúde da parte autora. Dos autos se verifica que a parte autora, atualmente com 4 anos de idade (nascido em 16/08/2021), que é portador das doenças graves Doença de Tay-Sachs (CID-10:E-75.0) e Epilepsia e síndromes epiléticas (CID 40.0) na sua forma grave, potencialmente incapacitante e comprometedora da saúde e vida, diagnosticadas em fevereiro de 2024, quando contava com 2 anos e 08 meses de idade. Argumenta que não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, e que apesar de estar registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no foi incorporado ao SUS. Anexou documentos (ID 359259328/359259339). Contestação apresentada pela União com documentos (ID 365789546, 365789547 e 365789548). Houve ingresso da d. DPU no presente feito em favor da parte autora em decorrência de “ATUAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO” (ID 397082380/397082398) que apresentou réplica (ID 415585008). Apresentado, ainda, relatório médico detalhado do autor enviado à defensoria pública do estado (ID 422746906). Requisitada consulta NATJUS (ID 411181591, 05/08/2025). Nova manifestação da parte autora, trazendo novo documento médico relatando agravamento da condição de saúde (ID 431503572). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 431875834). Nota Técnica 385624 NATJUS apresentada em 10/10/2025 (ID 433967320), com regular ciência às partes. Proferida decisão (ID 521684050) para determinar a apresentação de parecer complementar pelo sistema e-NatJus de forma excepcional, em razão de alegação da parte autora e laudo médico detalhado apresentado indicando o esgotamento das linhas de tratamento disponibilizadas pelo SUS. Requisitada consulta NATJUS (ID 531513226), foi apresentada Nota Técnica 456566 (ID 546885008) com regular ciência às partes que se manifestaram (ID 556829058 e 556855081). Cientificado e intimado de todo o processado “o MPF deixa de intervir no processo, pugnando pelo seu regular Prosseguimento” (ID 564623892). Vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “Tese de julgamento: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que, em regra, podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). No presente caso, o medicamento prescrito possui registro válido na ANVISA, porém não se encontra incorporado ao SUS. Conforme notas técnicas via NATJUS apresentadas por requisição do Juízo (ID 433967320 e 546885008) foram apresentadas conclusões não favoráveis, citando o deliberado na “94º reunião plenária do Conitec de 03 e 04 de fevereiro de 2021”. Assim, a pretensão ainda enfrenta barreiras acerca do mérito administrativo. Constata-se do Relatório de Recomendação emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) da citada 94ª reunião CONITEC, realizada em 03 de fevereiro de 2021, que apresentou recomendação preliminar pela não incorporação ao SUS. Transcrevo a ementa e recomendação da Comissão naquele momento (in https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2021/20210310_ata_94_reuniao_conitec.pdf/@@display-file/file): EMENTA: “Canabidiol 200mg/ml para tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais. Tecnologia: Canabidiol 200mg/ml Indicação: Tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais Demandante: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde. Origem da demanda: Incorporação. Apreciação inicial do tema: A apresentação foi feita por técnico do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE) do Ministério da Saúde.” RECOMENDAÇÃO: " Recomendação: O plenário da Conitec, em sua 94ª Reunião Ordinária, no dia 04 de fevereiro de 2021, deliberou, por unanimidade, recomendar que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar não favorável à incorporação, no SUS, do canabidiol 200mg/ml para tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais.." Nesse sentido, destaca-se que, apenas em caráter excepcional -- e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF --, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS. Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do SUS e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. Deve-se em regra estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento. No entanto, conforme jurisprudência dos nosso Tribunais o parecer do NATJUS, em que pese sua relevância e conteúdo técnico, possui natureza opinativa e informativa, a acarretar especial valoração, porém não vincula o juiz. Portanto, um laudo médico circunstanciado e fundamentado pode afastar o parecer desfavorável se comprovar a especificidade do caso concreto probatório do laudo do médico assistente e confrontado rigorosamente com os critérios vinculantes estabelecidos pelos Tribunais Superiores É o que ocorre no presente caso. Como bem asseverado pela DPU (ID 556829058) em sua manifestação sobre o segundo parecer apresentado pelo NATJUS, após intimação do Juízo de que já havia sido apresentado de relatório médico detalhado (ID 422746906), quando assevera que a “NOTA TÉCNICA ID 546885008 NÃO RESPONDEU INTEGRALMENTE AO DESPACHO DE ID 521684050. O referido comando judicial determinou expressamente que o NATJUS se manifestasse sobre a especificidade do caso concreto e a REFRATARIEDADE comprovada nos autos. Contudo, o parecer limitou-se a uma análise genérica e abstrata, ignorando o histórico de falência terapêutica documentado e a situação de terminalidade/cuidados paliativos do assistido”. Como se vê do referido laudo médico detalhado, emitido em decorrência de diagnóstico e atendimento pelo serviço público de saúde, consta específico questionamento se “Foram esgotadas as possibilidades terapêuticas existentes no SUS” com resposta positiva e que “nenhum medicamento obteve redução das crises convulsivas” (ID 422746906, fl. 5). Ora, se o próprio relatório médico detalhado emitido pelo serviço público de saúde menciona claramente que foram esgotadas as possibilidades terapêuticas existentes no SUS, e que a medicação pleiteada é imprescindível “para a saúde e bem-estar do paciente e qualidade de vida da família” e que o “sucesso do tratamento a longo prazo é continuar sem crises e obter progresso no desenvolvimento neurológico, motor e cognitivo” do menor, reiterando, ao final, a gravidade da doença. Após, novo relatório médico foi apresentado no mesmo sentido pela médica acompanhante no serviço público de saúde, relatando e esclarecendo a constantação de efetiva e considerável melhora clínica com o uso da medicação prescrita (ID 431503572, fl. 1). Por fim, observa-se que a deliberação do CONITEC ocorreu no ano de 2021 e decorreu de “demanda foi direcionada ao produto de cannabis Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml por ser o único produto à base de canabidiol purificado com autorização sanitária para comercialização no Brasil”, medicação diversa da tratada nos autos. Além disso, embora constar recomendação de que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública, não há qualquer notícia neste sentido já decorridos mais de 5 anos da recomendação. Assim, mostra-se perfeitamente justificada a necessidade da autora dos medicamentos em questão, restando também demonstrados benefícios concretos advindos da aplicação do medicamento. Afastado, assim, como sustentado em contestação a alegada “falta a comprovação de que a autora utilizou as opções dadas pelo SUS e que restaram ineficazes: - a PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 21.06.2018: aprovou “o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia” e ausência de comprovação de que “autor tenha utilizado os fármacos alternativos.” Também afastada a alegação em contestação de que “o fármaco pleiteado na presente demanda NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA”, pelo contrário as próprias notas técnicas apresentadas informam: “Registro na ANVISA? Sim” e “Situação do registro: Válido”. Por fim, observa-se nos próprios relatórios médicos que a prescrição deve ser ajustada a cada 6 meses, o que implica na possibilidade de reavaliações periódicas, a impactar, inclusive eventualmente alterar, a medicação prescrita. Neste sentido a jurisprdudência (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO (DIABETES MELLITUS TIPO I). INSULINA E BOMBA DE INFUSÃO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. TRATAMENTO. EFICÁCIA E NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO SUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar a aquisição e fornecimento de medicamentos (insulinas glargina e aspart) e de bomba de infusão, ambos destinados ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo I, conforme constou da perícia médica realizada, na qual foi expressamente consignada a necessidade e eficácia do tratamento. 3. É fato incontroverso na hipótese o alto custo dos medicamentos/equipamentos pleiteados (insulinas e bomba de infusão), evidenciada, portanto, a impossibilidade dos respectivos custeios através de recursos próprios dos pacientes. 4. Extrai-se da perícia técnica também que a utilização de medicamentos ou equipamentos mais modernos no controle dos níveis insulínicos não constitui mera comodidade aos pacientes, pelos menos não apenas isso. Um rigoroso controle da glicemia, para além de proporcionar uma melhor qualidade de vida ao enfermo e uma redução nos riscos de progressão da doença, traz também, a médio prazo, inobstante os seus altos custos iniciais, uma significativa economia nos gastos públicos. É que, segundo o referido exame, das despesas realizadas com os pacientes diabéticos, apenas 16% (dezesseis por cento) se referem aos cuidados básicos e ao controle da glicemia (prevenção), o restante, cerca de 84% (oitenta e quatro por cento), destina-se (I) às complicações crônicas da doença (acidentes vasculares encefálicos, cegueira, amputação de membros, doenças renais), (II) aos cuidados médicos (internações) e (III) a outras morbidades decorrentes exatamente do descontrole dos níveis glicêmicos. 5. Cabe ressalvar que, caso a hipótese estivesse em uma fase inicial, em que houvesse ainda a necessidade de prévia perícia, não seria possível falar em acolhimento da pretensão autoral, notadamente pela imperatividade de se comprovar a necessidade, a efetividade e a eficácia do tratamento. No entanto, não é o caso dos autos. Na atual conjuntura procedimental, em que se verificam a realização do exame técnico, a prolação de sentença de mérito, a inicialização do tratamento com os novos medicamentos/aparelho, bem como a sua efetividade e eficácia, forçoso adotar, por tais circunstâncias, a manutenção e continuidade desse tratamento. 6. Além disso, levando em consideração que, a médio prazo, um rigoroso controle dos níveis glicêmicos pode trazer uma considerável economia ao erário, posicionar-se de forma contrária a isso acaba por militar contra os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade de pessoa humana, além do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Único de Saúde – SUS. 7. Por fim, quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais “O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da”reserva do possível”, pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana.” (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 8. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 38591620074014300 TO 0003859-16.2007.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.337 de 19/02/2014) DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA ONDE CIDADÃ BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS A FORNECER-LHE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (TERIPARATIDA, SUBSTÂNCIA DO MEDICAMENTO FORTEO), NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS/RENAME, DESTINADO AO TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (COM RATIFICAÇÃO DE TUTELA) MANTIDA – SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (APANÁGIO DA DIGNIDADE HUMANA), QUE DEVE SER ZELADO EM NÍVEL DO SUS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO (SOLIDARIEDADE), EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO PODEM SER OPOSTAS A BUROCRACIA DO PODER PÚBLICO E NEM AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS – É CORRETO O DESEMPENHO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º , XXXV, DA CF) EM ASSEGURAR TAL DIREITO, QUE EMERGE DA MAGNA CARTA E DA LEI Nº 8.080/90 – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA – APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, e sua prestação em natureza ampla é preconizada na Lei nº 8.080/90 que regulamentou o art. 198 da Constituição (SUS). Diante disso, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de atendimento à população, envolvendo prevenção, de doenças, vacinações, tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios. 3. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde” (STJ, AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Múltiplos precedentes. 4. Cidadã acometida de osteoporose, fazendo jus ao fornecimento do remédio (Fórteo) a despeito das alegações de que o mesmo não é padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde e ser de elevado custo, já que o direito à vida, sobrepõe a toda burocracia e dotação orçamentária. 5. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que os apelantes frisam; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 6. Corretas a antecipação de tutela e a imposição de honorária (módica). 7. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar repelida. Recursos de apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF-3 – APELREEX: 3507 SP 0003507-21.2007.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA) Entendo, ainda, comprovada a hipossuficiência da parte autora, representada por sua genitora, para custear o processo e tratamento, uma vez assistida pela DPU cujo atendimento é destinado a pessoas com renda familiar mensal bruta de até 2 salários mínimos e com indicativo de vulnerabilidade social. Desta forma, se verifica que a autora, representada por sua genitora, não dispõe de recursos suficientes para custear o tratamento recomendado, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para prover o necessário à preservação da saúde da requerente. Por fim, em relação ao custo do medicamento em caso de seu fornecimento pela União Federal, observando-se a séria preocupação de não se permitir a realocação aleatória de recursos públicos para tratamento individual de quem provoca o Poder Judiciário, segundo pesquisas levadas a efeito pelo Juízo, e não localizada cotação realizada pela União (conforme Termo de Referência 114/2025 – processo administrativo 25000.043867/2025-47 - Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde – Ministério da Saúde), este Juízo localizou valores em aquisições por entes Federados importanto em R$ 30.366,11 (trinta mil trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), por 24 (vinte e quatro) frascos de 30 ml do medicamento (Processo: 024.00008022/2026-88 - Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Saúde Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - Dispensa Importado Inciso II Ratificação) e em valor unitário acrescido do frete internacional em R$ 739,07 (setecentos e trinta e nove reais e sete centavos) do medimento (Declaração de Dispensa de Licitação nº 187/2023 - Processo nº 202300010050172 - Secretaria da Saúde – Governo de Goiás). A partir do contexto fático-probatório que se apresenta neste feito, em que se verifica severo risco de desenvolvimento, dignidade e à vida conforme documentos médicos acostados, todos emitidos pelo Sistema Público de Saúde, certamente o valor estimado do medicamento, inferior a atuais 60 (sessenta) salários mínimos e que pode ser pago independentemente de precatório, autoriza a ponderação pela sua concessão no propósito de se acautelar a inestimável vida, desenvolvimento pessoal e dignidade da autora, sem que haja prejuízo significativo e irreparável aos cofres públicos, inclusive considerando que seu uso, segundo consta, poderá proporcionar efetiva melhora, reduzindo-se ou mitigando-se internação e intervenções médicas de urgência, também de alto custo, em sobrecarga ao próprio sistema público de saúde. Por fim, observa-se que eventual revisão da necessidade medicamentosa e apresentação periódica de pedidos de medicação a cada 06 (seis) meses se mostra razoável e justificada, com acompanhamento junto ao SUS, se mostra natural e imprescindível em situação como a presente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a fornecer e manter fornecimento por meio do Sistema Único de Saúde – SUS da medicação Carmen's Kids Broad Spectrum 3000mg (0% THC) 30 ml conforme na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório e prescrição do médico acompanhante junto ao serviço público de saúde. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar à União, sob suas expensas e responsabilidade, que providencie o que for necessário (aquisição, distribuição, disponibilização e entrega) para o fornecimento à parte autora do medicamento supramencionado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar de fornecimento de medicação fora da política pública de saúde, conforme Recomendação CNJ Nº 146 de 28/11/2023, arcando com o ônus de eventual inércia. O processamento administrativo de vigência e pedidos períodos de renovação deverão ser os estabelecidos a todos os usuários do sistema na mesma situação. Incumbe à parte autora observar os procedimentos de renovação periódica e informar eventual descumprimento no fornecimento, arcando com o ônus de eventual inércia. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor A. D. A. B. F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000433-93.2025.4.03.6313 REPRESENTANTE: KETORI PACIENCIA BARBOZA AUTOR: A. D. A. B. F. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KETORI PACIENCIA BARBOZA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por A. D. A. B. F. , menor representada por sua genitora, em face da União Federal, objetivando o fornecimento da medicação Carmen's Kids Broad Spectrum 3000mg (0% THC) 30 ml prescrita e justificada pelo médico que acompanha a saúde da parte autora. Dos autos se verifica que a parte autora, atualmente com 4 anos de idade (nascido em 16/08/2021), que é portador das doenças graves Doença de Tay-Sachs (CID-10:E-75.0) e Epilepsia e síndromes epiléticas (CID 40.0) na sua forma grave, potencialmente incapacitante e comprometedora da saúde e vida, diagnosticadas em fevereiro de 2024, quando contava com 2 anos e 08 meses de idade. Argumenta que não tem condições de custear o tratamento e que o medicamento não é de uso experimental, e que apesar de estar registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) no foi incorporado ao SUS. Anexou documentos (ID 359259328/359259339). Contestação apresentada pela União com documentos (ID 365789546, 365789547 e 365789548). Houve ingresso da d. DPU no presente feito em favor da parte autora em decorrência de “ATUAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO NO MUNICÍPIO” (ID 397082380/397082398) que apresentou réplica (ID 415585008). Apresentado, ainda, relatório médico detalhado do autor enviado à defensoria pública do estado (ID 422746906). Requisitada consulta NATJUS (ID 411181591, 05/08/2025). Nova manifestação da parte autora, trazendo novo documento médico relatando agravamento da condição de saúde (ID 431503572). Pedido de antecipação de tutela indeferido (ID 431875834). Nota Técnica 385624 NATJUS apresentada em 10/10/2025 (ID 433967320), com regular ciência às partes. Proferida decisão (ID 521684050) para determinar a apresentação de parecer complementar pelo sistema e-NatJus de forma excepcional, em razão de alegação da parte autora e laudo médico detalhado apresentado indicando o esgotamento das linhas de tratamento disponibilizadas pelo SUS. Requisitada consulta NATJUS (ID 531513226), foi apresentada Nota Técnica 456566 (ID 546885008) com regular ciência às partes que se manifestaram (ID 556829058 e 556855081). Cientificado e intimado de todo o processado “o MPF deixa de intervir no processo, pugnando pelo seu regular Prosseguimento” (ID 564623892). Vieram os autos à conclusão para sentença. É a síntese do necessário. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O direito à saúde é garantido na Constituição Federal de 1988, estabelecendo o artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 8.080/1990 dispõe que a saúde “é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício” e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a obrigação de executar as ações “de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (artigo 6º, inciso I, alínea d). Esse cenário conduz à conclusão de que compete ao Poder Público a obrigação de fornecer o efetivo tratamento. No entanto, este direito impõe a demonstração da imprescindibilidade e da efetividade do tratamento pretendido. O Egrégio Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, determinando a observância das teses firmadas por ocasião do julgamento dos Tema 6 e 1234/STF de repercussão geral, que restaram assim estabelecidas: Tema 6/STF: "Tese de julgamento: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS" Tema 1234/STF: “Tese de julgamento: I - Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...)” É certo que o fornecimento de medicamento deve obedecer aos pressupostos estabelecidos no bojo das r. teses de repercussão geral indicadas, que, em regra, podem ser resumidos do seguinte modo: Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); Incapacidade financeira de o autor da demanda arcar com o custeio do medicamento; Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, ilegalidade do ato de não incorporação do fármaco, ausência de pedido de incorporação ou mora em sua apreciação; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT); Imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já foi realizado anteriormente; Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco. Outrossim, considerando os termos da tese de julgamento acima, e que a matéria envolve direito fundamental à saúde, bem como a necessidade de análise técnica especializada acerca da indicação, eficácia, segurança e alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, necessária a opinião do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS). No presente caso, o medicamento prescrito possui registro válido na ANVISA, porém não se encontra incorporado ao SUS. Conforme notas técnicas via NATJUS apresentadas por requisição do Juízo (ID 433967320 e 546885008) foram apresentadas conclusões não favoráveis, citando o deliberado na “94º reunião plenária do Conitec de 03 e 04 de fevereiro de 2021”. Assim, a pretensão ainda enfrenta barreiras acerca do mérito administrativo. Constata-se do Relatório de Recomendação emitido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) da citada 94ª reunião CONITEC, realizada em 03 de fevereiro de 2021, que apresentou recomendação preliminar pela não incorporação ao SUS. Transcrevo a ementa e recomendação da Comissão naquele momento (in https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/reuniao_conitec/2021/20210310_ata_94_reuniao_conitec.pdf/@@display-file/file): EMENTA: “Canabidiol 200mg/ml para tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais. Tecnologia: Canabidiol 200mg/ml Indicação: Tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais Demandante: Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos (SCTIE) do Ministério da Saúde. Origem da demanda: Incorporação. Apreciação inicial do tema: A apresentação foi feita por técnico do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em Saúde (DGITIS/SCTIE) do Ministério da Saúde.” RECOMENDAÇÃO: " Recomendação: O plenário da Conitec, em sua 94ª Reunião Ordinária, no dia 04 de fevereiro de 2021, deliberou, por unanimidade, recomendar que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar não favorável à incorporação, no SUS, do canabidiol 200mg/ml para tratamento de epilepsias refratárias da criança e do adolescente aos tratamentos convencionais.." Nesse sentido, destaca-se que, apenas em caráter excepcional -- e desde que atendidos os parâmetros fixados pelo STF --, uma decisão judicial pode determinar, independentemente do custo, o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incluído nas listas de dispensação do SUS. Essa conclusão fundamenta-se em três premissas principais: i) a escassez de recursos e a necessidade de garantir a eficiência das políticas públicas em matéria de saúde; ii) a necessidade de assegurar a igualdade no acesso à saúde; e iii) o respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências. A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos prejudiciais à maioria da população que depende do SUS e afeta os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde. Deve-se em regra estimar e respeitar as análises dos órgãos técnicos, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), que possuem competência e conhecimento para decidir acerca da eficácia, da segurança e do custo-efetividade de um medicamento. No entanto, conforme jurisprudência dos nosso Tribunais o parecer do NATJUS, em que pese sua relevância e conteúdo técnico, possui natureza opinativa e informativa, a acarretar especial valoração, porém não vincula o juiz. Portanto, um laudo médico circunstanciado e fundamentado pode afastar o parecer desfavorável se comprovar a especificidade do caso concreto probatório do laudo do médico assistente e confrontado rigorosamente com os critérios vinculantes estabelecidos pelos Tribunais Superiores É o que ocorre no presente caso. Como bem asseverado pela DPU (ID 556829058) em sua manifestação sobre o segundo parecer apresentado pelo NATJUS, após intimação do Juízo de que já havia sido apresentado de relatório médico detalhado (ID 422746906), quando assevera que a “NOTA TÉCNICA ID 546885008 NÃO RESPONDEU INTEGRALMENTE AO DESPACHO DE ID 521684050. O referido comando judicial determinou expressamente que o NATJUS se manifestasse sobre a especificidade do caso concreto e a REFRATARIEDADE comprovada nos autos. Contudo, o parecer limitou-se a uma análise genérica e abstrata, ignorando o histórico de falência terapêutica documentado e a situação de terminalidade/cuidados paliativos do assistido”. Como se vê do referido laudo médico detalhado, emitido em decorrência de diagnóstico e atendimento pelo serviço público de saúde, consta específico questionamento se “Foram esgotadas as possibilidades terapêuticas existentes no SUS” com resposta positiva e que “nenhum medicamento obteve redução das crises convulsivas” (ID 422746906, fl. 5). Ora, se o próprio relatório médico detalhado emitido pelo serviço público de saúde menciona claramente que foram esgotadas as possibilidades terapêuticas existentes no SUS, e que a medicação pleiteada é imprescindível “para a saúde e bem-estar do paciente e qualidade de vida da família” e que o “sucesso do tratamento a longo prazo é continuar sem crises e obter progresso no desenvolvimento neurológico, motor e cognitivo” do menor, reiterando, ao final, a gravidade da doença. Após, novo relatório médico foi apresentado no mesmo sentido pela médica acompanhante no serviço público de saúde, relatando e esclarecendo a constantação de efetiva e considerável melhora clínica com o uso da medicação prescrita (ID 431503572, fl. 1). Por fim, observa-se que a deliberação do CONITEC ocorreu no ano de 2021 e decorreu de “demanda foi direcionada ao produto de cannabis Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml por ser o único produto à base de canabidiol purificado com autorização sanitária para comercialização no Brasil”, medicação diversa da tratada nos autos. Além disso, embora constar recomendação de que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública, não há qualquer notícia neste sentido já decorridos mais de 5 anos da recomendação. Assim, mostra-se perfeitamente justificada a necessidade da autora dos medicamentos em questão, restando também demonstrados benefícios concretos advindos da aplicação do medicamento. Afastado, assim, como sustentado em contestação a alegada “falta a comprovação de que a autora utilizou as opções dadas pelo SUS e que restaram ineficazes: - a PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 21.06.2018: aprovou “o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Epilepsia” e ausência de comprovação de que “autor tenha utilizado os fármacos alternativos.” Também afastada a alegação em contestação de que “o fármaco pleiteado na presente demanda NÃO POSSUI REGISTRO NA ANVISA”, pelo contrário as próprias notas técnicas apresentadas informam: “Registro na ANVISA? Sim” e “Situação do registro: Válido”. Por fim, observa-se nos próprios relatórios médicos que a prescrição deve ser ajustada a cada 6 meses, o que implica na possibilidade de reavaliações periódicas, a impactar, inclusive eventualmente alterar, a medicação prescrita. Neste sentido a jurisprdudência (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO (DIABETES MELLITUS TIPO I). INSULINA E BOMBA DE INFUSÃO. PROVA DOCUMENTAL. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. TRATAMENTO. EFICÁCIA E NECESSIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO SUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se extrai da Constituição Federal de 1988, à Saúde foi dispensado o status de direito social fundamental (art. 6º), atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, consubstanciando-se em “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196). 2. É responsabilidade do Poder Público, independentemente de qual seja o ente público em questão, garantir a saúde ao cidadão. No caso em análise, a obrigação de fazer consistiu em assegurar a aquisição e fornecimento de medicamentos (insulinas glargina e aspart) e de bomba de infusão, ambos destinados ao tratamento da Diabetes Mellitus Tipo I, conforme constou da perícia médica realizada, na qual foi expressamente consignada a necessidade e eficácia do tratamento. 3. É fato incontroverso na hipótese o alto custo dos medicamentos/equipamentos pleiteados (insulinas e bomba de infusão), evidenciada, portanto, a impossibilidade dos respectivos custeios através de recursos próprios dos pacientes. 4. Extrai-se da perícia técnica também que a utilização de medicamentos ou equipamentos mais modernos no controle dos níveis insulínicos não constitui mera comodidade aos pacientes, pelos menos não apenas isso. Um rigoroso controle da glicemia, para além de proporcionar uma melhor qualidade de vida ao enfermo e uma redução nos riscos de progressão da doença, traz também, a médio prazo, inobstante os seus altos custos iniciais, uma significativa economia nos gastos públicos. É que, segundo o referido exame, das despesas realizadas com os pacientes diabéticos, apenas 16% (dezesseis por cento) se referem aos cuidados básicos e ao controle da glicemia (prevenção), o restante, cerca de 84% (oitenta e quatro por cento), destina-se (I) às complicações crônicas da doença (acidentes vasculares encefálicos, cegueira, amputação de membros, doenças renais), (II) aos cuidados médicos (internações) e (III) a outras morbidades decorrentes exatamente do descontrole dos níveis glicêmicos. 5. Cabe ressalvar que, caso a hipótese estivesse em uma fase inicial, em que houvesse ainda a necessidade de prévia perícia, não seria possível falar em acolhimento da pretensão autoral, notadamente pela imperatividade de se comprovar a necessidade, a efetividade e a eficácia do tratamento. No entanto, não é o caso dos autos. Na atual conjuntura procedimental, em que se verificam a realização do exame técnico, a prolação de sentença de mérito, a inicialização do tratamento com os novos medicamentos/aparelho, bem como a sua efetividade e eficácia, forçoso adotar, por tais circunstâncias, a manutenção e continuidade desse tratamento. 6. Além disso, levando em consideração que, a médio prazo, um rigoroso controle dos níveis glicêmicos pode trazer uma considerável economia ao erário, posicionar-se de forma contrária a isso acaba por militar contra os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade de pessoa humana, além do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Único de Saúde – SUS. 7. Por fim, quanto à alegação da reserva do possível, em caso tais “O Estado não pode, a pretexto do descumprimento de seus deveres institucionais, esconder-se sob o manto da”reserva do possível”, pois essa não se presta como justificativa para que o Poder Público se exonere do cumprimento de obrigações constitucionais, principalmente aquelas que se referem aos direitos fundamentais da pessoa humana.” (AGRSLT-14174-68.2008.4.01.0000, Desembargador Federal Presidente Jirair Aram Migueriam, Corte Especial, DJ de 26.2.2010). 8. Apelações e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 38591620074014300 TO 0003859-16.2007.4.01.4300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.337 de 19/02/2014) DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA ONDE CIDADÃ BUSCA A CONDENAÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS A FORNECER-LHE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO (TERIPARATIDA, SUBSTÂNCIA DO MEDICAMENTO FORTEO), NÃO INCLUÍDO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS/RENAME, DESTINADO AO TRATAMENTO DE OSTEOPOROSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA (COM RATIFICAÇÃO DE TUTELA) MANTIDA – SUPREMACIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE (APANÁGIO DA DIGNIDADE HUMANA), QUE DEVE SER ZELADO EM NÍVEL DO SUS POR TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO (SOLIDARIEDADE), EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO PODEM SER OPOSTAS A BUROCRACIA DO PODER PÚBLICO E NEM AS QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS – É CORRETO O DESEMPENHO DO PODER JUDICIÁRIO (ART. 5º , XXXV, DA CF) EM ASSEGURAR TAL DIREITO, QUE EMERGE DA MAGNA CARTA E DA LEI Nº 8.080/90 – AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA – APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Agravo retido não conhecido por falta de reiteração nas razões de apelação, conforme determina o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A saúde é um direito social (art. 6º) decorrente do direito à vida (art. 5º), disciplinado no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal, e sua prestação em natureza ampla é preconizada na Lei nº 8.080/90 que regulamentou o art. 198 da Constituição (SUS). Diante disso, é insofismável a ilação segundo a qual cabe ao Poder Público obrigatoriamente a garantia da saúde mediante a execução de política de prevenção e assistência à saúde, com a disponibilização de amplos serviços de atendimento à população, envolvendo prevenção, de doenças, vacinações, tratamentos (internações, inclusive) e prestação de remédios. 3. “O funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de problema de saúde” (STJ, AgRg no REsp 1017055/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). Múltiplos precedentes. 4. Cidadã acometida de osteoporose, fazendo jus ao fornecimento do remédio (Fórteo) a despeito das alegações de que o mesmo não é padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde e ser de elevado custo, já que o direito à vida, sobrepõe a toda burocracia e dotação orçamentária. 5. Calha recordar que ao decidir sobre tratamentos de saúde e fornecimento de remédios o Poder Judiciário não está se investindo da função de co-gestor do Poder Executivo, ao contrário do que os apelantes frisam; está tão somente determinando que se cumpra o comando constitucional que assegura o direito maior que é a vida, está assegurando o respeito que cada cidadão merece dos detentores temporários do Poder Público, está fazendo recordar a verdade sublime que o Estado existe para o cidadão, e não o contrário. Na verdade o Judiciário está dando efetividade ao art. 6º, inc. I, d, da Lei nº 8.080/90 que insere no âmbito da competência do SUS a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica. 6. Corretas a antecipação de tutela e a imposição de honorária (módica). 7. Agravo retido não conhecido. Matéria preliminar repelida. Recursos de apelação e remessa oficial desprovidos. (TRF-3 – APELREEX: 3507 SP 0003507-21.2007.4.03.6105, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 22/08/2013, SEXTA TURMA) Entendo, ainda, comprovada a hipossuficiência da parte autora, representada por sua genitora, para custear o processo e tratamento, uma vez assistida pela DPU cujo atendimento é destinado a pessoas com renda familiar mensal bruta de até 2 salários mínimos e com indicativo de vulnerabilidade social. Desta forma, se verifica que a autora, representada por sua genitora, não dispõe de recursos suficientes para custear o tratamento recomendado, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para prover o necessário à preservação da saúde da requerente. Por fim, em relação ao custo do medicamento em caso de seu fornecimento pela União Federal, observando-se a séria preocupação de não se permitir a realocação aleatória de recursos públicos para tratamento individual de quem provoca o Poder Judiciário, segundo pesquisas levadas a efeito pelo Juízo, e não localizada cotação realizada pela União (conforme Termo de Referência 114/2025 – processo administrativo 25000.043867/2025-47 - Coordenadora de Análise e Monitoramento de Demandas Judiciais em Saúde – Ministério da Saúde), este Juízo localizou valores em aquisições por entes Federados importanto em R$ 30.366,11 (trinta mil trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), por 24 (vinte e quatro) frascos de 30 ml do medicamento (Processo: 024.00008022/2026-88 - Governo do Estado de São Paulo Secretaria de Estado da Saúde Coordenadoria de Assistência Farmacêutica - Dispensa Importado Inciso II Ratificação) e em valor unitário acrescido do frete internacional em R$ 739,07 (setecentos e trinta e nove reais e sete centavos) do medimento (Declaração de Dispensa de Licitação nº 187/2023 - Processo nº 202300010050172 - Secretaria da Saúde – Governo de Goiás). A partir do contexto fático-probatório que se apresenta neste feito, em que se verifica severo risco de desenvolvimento, dignidade e à vida conforme documentos médicos acostados, todos emitidos pelo Sistema Público de Saúde, certamente o valor estimado do medicamento, inferior a atuais 60 (sessenta) salários mínimos e que pode ser pago independentemente de precatório, autoriza a ponderação pela sua concessão no propósito de se acautelar a inestimável vida, desenvolvimento pessoal e dignidade da autora, sem que haja prejuízo significativo e irreparável aos cofres públicos, inclusive considerando que seu uso, segundo consta, poderá proporcionar efetiva melhora, reduzindo-se ou mitigando-se internação e intervenções médicas de urgência, também de alto custo, em sobrecarga ao próprio sistema público de saúde. Por fim, observa-se que eventual revisão da necessidade medicamentosa e apresentação periódica de pedidos de medicação a cada 06 (seis) meses se mostra razoável e justificada, com acompanhamento junto ao SUS, se mostra natural e imprescindível em situação como a presente. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO a fornecer e manter fornecimento por meio do Sistema Único de Saúde – SUS da medicação Carmen's Kids Broad Spectrum 3000mg (0% THC) 30 ml conforme na forma e nos quantitativos que se façam necessários de acordo com relatório e prescrição do médico acompanhante junto ao serviço público de saúde. Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL para determinar à União, sob suas expensas e responsabilidade, que providencie o que for necessário (aquisição, distribuição, disponibilização e entrega) para o fornecimento à parte autora do medicamento supramencionado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, por se tratar de fornecimento de medicação fora da política pública de saúde, conforme Recomendação CNJ Nº 146 de 28/11/2023, arcando com o ônus de eventual inércia. O processamento administrativo de vigência e pedidos períodos de renovação deverão ser os estabelecidos a todos os usuários do sistema na mesma situação. Incumbe à parte autora observar os procedimentos de renovação periódica e informar eventual descumprimento no fornecimento, arcando com o ônus de eventual inércia. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, e tornem conclusos para julgamento. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Ao final, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Caraguatatuba, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal