5000433-92.2013.8.21.0036
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Soledade
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000433-92.2013.8.21.0036/RS REQUERENTE : MARIA EROTIDES DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, no ano de 1994. Apresentado o laudo pericial ( evento 43, LAUDO2 ), o Município de Barros Cassal opôs impugnação ( evento 52, PET1 ), sustentando, em síntese, que os cálculos periciais não poderiam abranger o período de outubro de 2012 a julho de 2019, pois a Lei Municipal n. 700/2010, em vigor desde 01/11/2010, teria reestruturado a carreira dos servidores municipais, constituindo marco extintivo da pretensão relativa às perdas da URV, com fundamento na tese do RE n. 561.836/RN (Tema 05 do STF) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008635559 das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. Passo a examinar a impugnação. A questão central levantada pelo Município não é nova nos autos. A tese de que a reestruturação da carreira pela Lei Municipal n. 700/2010 extinguiria a pretensão da autora para o período posterior a outubro de 2010 já foi objeto de análise e de decisão anterior neste processo, conforme se extrai do despacho proferido no evento 14, DESPADEC1 , que, ao contrário do que sustenta o ente público, não acolheu o pedido de extinção do feito, mas sim determinou a apuração de eventual débito remanescente, resultando, ao final, na determinação da realização da perícia contábil ( evento 26, DESPADEC1 ). A decisão que determinou a prova pericial estabeleceu os parâmetros do trabalho a ser realizado, considerando a existência de coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão que a manteve. O perito nomeado, Gustavo Binotto , atuou dentro do escopo que lhe foi determinado pelo juízo, apurando os valores devidos à autora segundo os critérios fixados no título executivo, chegando ao montante de R$ 3.489,71, atualizado até 31/01/2026, conforme demonstrativo constante do evento 43, LAUDO2 . O argumento do Município, embora relevante em sede de conhecimento, não se sustenta na fase de cumprimento de sentença, pelas razões que seguem. O título executivo transitado em julgado reconheceu o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda, condenando o réu a proceder à revisão dos vencimentos no percentual de 1,2875%, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença é clara ao fixar o quantum e os critérios de apuração. O acórdão da Primeira Turma Recursal manteve a decisão de primeiro grau. Trata-se, portanto, de coisa julgada que vincula as partes e delimita o objeto da execução, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Nessa quadra, o que o Município pretende, ao impugnar o laudo, é discutir o próprio an debeatur e o período da obrigação reconhecida em sentença, o que não é cabível em sede de impugnação ao laudo pericial. A discussão sobre eventual limitação temporal do direito à incorporação das diferenças da URV em razão da reestruturação da carreira, ainda que encontre respaldo jurisprudencial em ações autônomas de conhecimento, não pode, neste momento processual, desconstituir ou reduzir o título executivo já formado. A coisa julgada protege o direito declarado na sentença, e qualquer tentativa de revisitar seus fundamentos ou limitar temporalmente sua eficácia em sede executiva encontra óbice nos arts. 502 e 507 do CPC. Registre-se que o próprio perito reconheceu, na seção 4.1 do laudo, que a controvérsia trazida pelo Município é de natureza jurídica e não contábil, tendo optado, corretamente, por elaborar os cálculos de acordo com os comandos da sentença, já que não havia nos autos determinação judicial que excluísse qualquer período da apuração. Ao fazê-lo, o expert atuou dentro dos limites que lhe competiam, pois a função pericial é técnica e vinculada ao que o juízo delimitar, não cabendo ao perito, por iniciativa própria, afastar parcelas que estão dentro do objeto da execução. A jurisprudência invocada pelo Município diz respeito, em sua maioria, a ações de conhecimento em que a prescrição do fundo de direito foi reconhecida antes do trânsito em julgado. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/01/2013, a sentença julgou procedente o pedido e o acórdão a confirmou. O momento para discussão daqueles temas já foi ultrapassado. Pretender agora, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir o período de apuração mediante impugnação ao laudo equivale a tentar, pela via oblíqua, a desconstituição do título, o que não se admite. Por todo o exposto, desacolho a impugnação ao laudo apresentada pelo Município de Barros Cassal no Evento 46, por não haver fundamento processual para afastar, em sede de execução, o período de apuração já delimitado pelo título executivo. O laudo pericial ( evento 43, LAUDO2 ) está elaborado de forma tecnicamente adequada, dentro dos parâmetros fixados pela sentença e pelo despacho do evento 26, DESPADEC1 , devendo ser homologado. Fixado o valor do débito em R$ 3.489,71 , atualizado até 31/01/2026, nos termos do Evento 43, expeça-se RPV em favor da autora, observados os descontos legais aplicáveis. Aguarde-se. Após, com o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, dê-se baixa. Intimações agendadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA EROTIDES DA SILVA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR
OAB: 72274/RS
ADÃO CORREA DE CHAVES
OAB: 76682/RS
DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA
OAB: 67875/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000433-92.2013.8.21.0036/RS REQUERENTE : MARIA EROTIDES DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ADÃO CORREA DE CHAVES (OAB RS076682) ADVOGADO(A) : DECIO JOSE GNOATTO JUNIOR (OAB RS072274) ADVOGADO(A) : DIEGO PINHEIRO BORTOLANSA (OAB RS067875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, no ano de 1994. Apresentado o laudo pericial ( evento 43, LAUDO2 ), o Município de Barros Cassal opôs impugnação ( evento 52, PET1 ), sustentando, em síntese, que os cálculos periciais não poderiam abranger o período de outubro de 2012 a julho de 2019, pois a Lei Municipal n. 700/2010, em vigor desde 01/11/2010, teria reestruturado a carreira dos servidores municipais, constituindo marco extintivo da pretensão relativa às perdas da URV, com fundamento na tese do RE n. 561.836/RN (Tema 05 do STF) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71008635559 das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul. Passo a examinar a impugnação. A questão central levantada pelo Município não é nova nos autos. A tese de que a reestruturação da carreira pela Lei Municipal n. 700/2010 extinguiria a pretensão da autora para o período posterior a outubro de 2010 já foi objeto de análise e de decisão anterior neste processo, conforme se extrai do despacho proferido no evento 14, DESPADEC1 , que, ao contrário do que sustenta o ente público, não acolheu o pedido de extinção do feito, mas sim determinou a apuração de eventual débito remanescente, resultando, ao final, na determinação da realização da perícia contábil ( evento 26, DESPADEC1 ). A decisão que determinou a prova pericial estabeleceu os parâmetros do trabalho a ser realizado, considerando a existência de coisa julgada formada pela sentença e pelo acórdão que a manteve. O perito nomeado, Gustavo Binotto , atuou dentro do escopo que lhe foi determinado pelo juízo, apurando os valores devidos à autora segundo os critérios fixados no título executivo, chegando ao montante de R$ 3.489,71, atualizado até 31/01/2026, conforme demonstrativo constante do evento 43, LAUDO2 . O argumento do Município, embora relevante em sede de conhecimento, não se sustenta na fase de cumprimento de sentença, pelas razões que seguem. O título executivo transitado em julgado reconheceu o direito da autora ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda, condenando o réu a proceder à revisão dos vencimentos no percentual de 1,2875%, com pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. A sentença é clara ao fixar o quantum e os critérios de apuração. O acórdão da Primeira Turma Recursal manteve a decisão de primeiro grau. Trata-se, portanto, de coisa julgada que vincula as partes e delimita o objeto da execução, nos termos dos arts. 502 e 507 do CPC. Nessa quadra, o que o Município pretende, ao impugnar o laudo, é discutir o próprio an debeatur e o período da obrigação reconhecida em sentença, o que não é cabível em sede de impugnação ao laudo pericial. A discussão sobre eventual limitação temporal do direito à incorporação das diferenças da URV em razão da reestruturação da carreira, ainda que encontre respaldo jurisprudencial em ações autônomas de conhecimento, não pode, neste momento processual, desconstituir ou reduzir o título executivo já formado. A coisa julgada protege o direito declarado na sentença, e qualquer tentativa de revisitar seus fundamentos ou limitar temporalmente sua eficácia em sede executiva encontra óbice nos arts. 502 e 507 do CPC. Registre-se que o próprio perito reconheceu, na seção 4.1 do laudo, que a controvérsia trazida pelo Município é de natureza jurídica e não contábil, tendo optado, corretamente, por elaborar os cálculos de acordo com os comandos da sentença, já que não havia nos autos determinação judicial que excluísse qualquer período da apuração. Ao fazê-lo, o expert atuou dentro dos limites que lhe competiam, pois a função pericial é técnica e vinculada ao que o juízo delimitar, não cabendo ao perito, por iniciativa própria, afastar parcelas que estão dentro do objeto da execução. A jurisprudência invocada pelo Município diz respeito, em sua maioria, a ações de conhecimento em que a prescrição do fundo de direito foi reconhecida antes do trânsito em julgado. No presente caso, a ação foi ajuizada em 28/01/2013, a sentença julgou procedente o pedido e o acórdão a confirmou. O momento para discussão daqueles temas já foi ultrapassado. Pretender agora, na fase de cumprimento de sentença, rediscutir o período de apuração mediante impugnação ao laudo equivale a tentar, pela via oblíqua, a desconstituição do título, o que não se admite. Por todo o exposto, desacolho a impugnação ao laudo apresentada pelo Município de Barros Cassal no Evento 46, por não haver fundamento processual para afastar, em sede de execução, o período de apuração já delimitado pelo título executivo. O laudo pericial ( evento 43, LAUDO2 ) está elaborado de forma tecnicamente adequada, dentro dos parâmetros fixados pela sentença e pelo despacho do evento 26, DESPADEC1 , devendo ser homologado. Fixado o valor do débito em R$ 3.489,71 , atualizado até 31/01/2026, nos termos do Evento 43, expeça-se RPV em favor da autora, observados os descontos legais aplicáveis. Aguarde-se. Após, com o pagamento, expeça-se alvará. Oportunamente, dê-se baixa. Intimações agendadas eletronicamente.