Detalhe do processo

5000433-85.2013.8.21.0006

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000433-85.2013.8.21.0006/RS EXEQUENTE : JOSE EDSON MACHADO SURCEDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIANE BEVILAQUA DE LIMA (OAB RS069501) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O incidente foi distribuído originalmente como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Iniciada a fase executiva, o executado opôs " exceção de pré-executividade " ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 03/07 ), com garantia do juízo no valor de R$ 5.903,78 ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 08 ), rejeitada pelo Juízo ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 10 e 11 ). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e a realização de bloqueio de valores, o que foi determinado ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 14/18 ). Realizada a constrição de ativos financeiros da quantia de R$ 12.701,76 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 20 ), as partes foram intimadas ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 22 e 23 ). A parte executada requereu dilação do prazo para manifestação ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 24 ) e, na sequência, apresentou "manifestação sobre penhora - com chamamento do feito à ordem" (sic), alegando, em suma: (a) os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, pois utilizaram valor de capital financiado inferior ao constante no contrato (R$ 18.415,00 em vez de R$ 20.364,11), resultando em erro aritmético na apuração do valor devido; (b) os cálculos de atualização do exequente aplicaram juros compostos na atualização monetária, em contrariedade ao título executivo, uma vez que os juros de mora legais não deveriam ser compostos; (c) o título executivo era ilíquido, pois a sentença condenatória não trazia quantia certa e a apuração do quantum dependia de cálculos de considerável complexidade, inviabilizando o cumprimento de sentença nos moldes requeridos pelo exequente; (d) o acolhimento do pedido de execução ensejaria enriquecimento ilícito do exequente, tendo em vista que as parcelas do contrato foram todas quitadas sem acréscimo de encargos de mora, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. Postulou, ao final " a) Seja recebida a presente impugnação a penhora, visto que trata de matéria de ordem pública; b) Seja reconhecido a inexigibilidade do valor pleiteado que viola a coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito, reconhecendo o excesso da execução visto os cálculos equivocados do Autor; [...] " (sic, evento 3, PROCJUDIC6, p. 32/43 ). Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 44/50 e evento 3, PROCJUDIC7, p. 01/07 ). A parte exequente manifestou-se arguindo a intempestividade da defesa e pugnando pela rejeição ao pedido de excesso de execução ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 08 e 09 ). Os autos foram digitalizados ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Diante de divergência, os autos foram remetidos à Central de Cálculos (CCALC) ( evento 37, DESPADEC1 ), que sugeriu a nomeação de perito contábil ( evento 50, DESPADEC1 ), o que foi determinado ( evento 52, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 125, LAUDO1 , seguido de impugnação pela parte exequente ( evento 133, PET1 ) e laudo complementar com esclarecimentos da perita ( evento 138, LAUDO1 ). É o relatório. Decido . Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade arguida pelo exequente. Isso porque a peça processual apresentada pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 32/43 ) será analisada como impugnação à penhora, inexistindo óbice ao seu conhecimento. - Do excesso de execução e da homologação do laudo pericial Em linhas gerais, o executado alega que os cálculos do exequente apresentariam excesso de execução, por utilizarem base de cálculo incorreta e capitalização de juros moratórios. Para sanar a controvérsia, foi realizada perícia contábil. O perito nomeado demonstrou em seu laudo principal ( evento 125, LAUDO1 ) que o contrato de financiamento nº 47164481 foi integralmente adimplido pelo autor, no valor original de R$ 597,23 por parcela. Com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,92% ao ano, determinada pela sentença, o valor unitário da prestação foi recalculado para R$ 577,24, gerando excesso de pagamento de R$ 19,99 por parcela, concluindo: “ o excesso de pagamento apurado supera o saldo devedor remanescente em R$ 1.199,27 ” (sic, evento 125, LAUDO1, p. 09 ), conforme imagem/ print abaixo: Após a insurgência da parte exequente ( evento 133, PET1 ), o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar ( evento 138, LAUDO1 ), aplicando com exatidão os critérios definidos na sentença transitada em julgado: Da atualização do Saldo Remanescente do indébito: • Correção monetária: desde a data do desembolso de cada pagamento indevido , utilizando-se o índice aplicável (IGP-M, salvo determinação diversa do juízo); • Juros de mora: de 1% ao mês , a contar da ci tação da instituição financeira (18/12/2013). Da atualização da verba honorária de sucumbência: • corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da d ata da publicação da sentença (15/02/2017); • acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado que ocorreu em 10/03/2017, conforme certidão, fls. 28, procjudic4, ev. 3. (sic, evento 138, LAUDO1, p. 02 ) Com essas correções, o valor total devido ao exequente foi consolidado em R$ 7.566,42, atualizado até 13/01/2026, sendo: (i.) R$ 5.345,52 a título de repetição do indébito e; (ii.) R$ 2.220,90 a título de honorários sucumbenciais. O laudo pericial complementar apresenta-se fundamentado, claro, amparado em documentação e em conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada. Ainda que o juízo não esteja adstrito e estritamente vinculado à prova pericial (CPC, art. 473), evidente que se trata de prova técnica e útil ao deslinde do feito, o que se justifica em razão da adoção do o sistema da persuasão racional adotado pela legislação processual civil (art. 371), por meio do qual "o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024). Dessa forma, impõe-se a homologação dos laudos periciais constantes dos eventos 125 e 138 , os quais passam a constituir os parâmetros definitivos para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a impugnação à penhora apresentada pelo executado deve ser acolhida em parte, apenas para afastar o excesso verificado nos cálculos iniciais do exequente e fixar o débito de acordo com as conclusões do perito judicial. - Dos depósitos judiciais e do saldo remanescente O perito indicou que o depósito em garantia realizado pelo executado em 21/09/2017, no montante nominal de R$ 5.903,78, era insuficiente para cobrir a integralidade do débito apurado, restando uma diferença a menor de R$ 1.662,64 em valores da época: Verifica-se nos autos a coexistência de dois depósitos judiciais: (i.) depósito em garantia realizado pelo executado em 21/09/2017, no montante nominal de R$ 5.903,78 ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 08 ); e (ii.) bloqueio judicial coercitivo de ativos financeiros via Bacenjud na importância nominal de R$ 12.701,76 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 20 ). Como o somatório das quantias custodiadas em juízo supera substancialmente o montante total homologado de R$ 7.566,42 (atualizado até 13/01/2026), constata-se que a obrigação de pagar está plenamente adimplida, com evidente sobra de valores em favor do devedor . Desse modo, impõe-se a expedição de alvará para liberação imediata do valor de R$ 7.566,42 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte exequente (com as devidas atualizações e acréscimos da conta bancária judicial sobre essa cota-parte), cabendo a devolução de todo o saldo excedente remanescente nos autos em benefício da parte executada . Ante o exposto: (i) acolho em parte a impugnação à penhora oposta por BANCO PAN S.A., para o fim de reconhecer o excesso de execução nos cálculos iniciais do exequente e delimitar o crédito exequendo nos termos da perícia judicial; (ii) homologo o laudo pericial contábil complementar apresentado no evento 138, LAUDO1 , fixando o débito de responsabilidade do executado em R$ 7.566,42 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 13/01/2026; (iii) determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor correspondente a R$ 7.566,42, a ser deduzido das contas de depósito judicial existentes no feito, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da própria conta sobre essa cota-parte, observando-se os dados bancários fornecidos no evento 144, PED EXP ALV LEV FORM1 ; e (iv) determino a restituição do saldo excedente integral remanescente nas contas judiciais (decorrente da soma do depósito de R$ 5.903,78 e do bloqueio de R$ 12.701,76, deduzido o pagamento do exequente mencionado no item anterior) em favor da parte executada, mediante expedição do alvará, devendo o executado indicar seus dados bancários nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás, inclusive em favor do perito. Cumpridas integralmente as ordens de liberação e restituição de valores, proceda-se à imediata baixa do processo no sistema e ao seu arquivamento definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor JOSE EDSON MACHADO SURCEDA JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

OAB: 110803/RS

ELIANE BEVILAQUA DE LIMA

OAB: 69501/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000433-85.2013.8.21.0006/RS EXEQUENTE : JOSE EDSON MACHADO SURCEDA JUNIOR ADVOGADO(A) : ELIANE BEVILAQUA DE LIMA (OAB RS069501) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO O incidente foi distribuído originalmente como "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Iniciada a fase executiva, o executado opôs " exceção de pré-executividade " ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 03/07 ), com garantia do juízo no valor de R$ 5.903,78 ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 08 ), rejeitada pelo Juízo ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 10 e 11 ). Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a homologação dos cálculos apresentados e a realização de bloqueio de valores, o que foi determinado ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 14/18 ). Realizada a constrição de ativos financeiros da quantia de R$ 12.701,76 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 20 ), as partes foram intimadas ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 22 e 23 ). A parte executada requereu dilação do prazo para manifestação ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 24 ) e, na sequência, apresentou "manifestação sobre penhora - com chamamento do feito à ordem" (sic), alegando, em suma: (a) os cálculos apresentados pelo exequente estavam incorretos, pois utilizaram valor de capital financiado inferior ao constante no contrato (R$ 18.415,00 em vez de R$ 20.364,11), resultando em erro aritmético na apuração do valor devido; (b) os cálculos de atualização do exequente aplicaram juros compostos na atualização monetária, em contrariedade ao título executivo, uma vez que os juros de mora legais não deveriam ser compostos; (c) o título executivo era ilíquido, pois a sentença condenatória não trazia quantia certa e a apuração do quantum dependia de cálculos de considerável complexidade, inviabilizando o cumprimento de sentença nos moldes requeridos pelo exequente; (d) o acolhimento do pedido de execução ensejaria enriquecimento ilícito do exequente, tendo em vista que as parcelas do contrato foram todas quitadas sem acréscimo de encargos de mora, inexistindo, portanto, valores a serem restituídos. Postulou, ao final " a) Seja recebida a presente impugnação a penhora, visto que trata de matéria de ordem pública; b) Seja reconhecido a inexigibilidade do valor pleiteado que viola a coisa julgada, sob pena de enriquecimento ilícito, reconhecendo o excesso da execução visto os cálculos equivocados do Autor; [...] " (sic, evento 3, PROCJUDIC6, p. 32/43 ). Juntou documentos ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 44/50 e evento 3, PROCJUDIC7, p. 01/07 ). A parte exequente manifestou-se arguindo a intempestividade da defesa e pugnando pela rejeição ao pedido de excesso de execução ( evento 3, PROCJUDIC7, p. 08 e 09 ). Os autos foram digitalizados ( evento 3, PROCJUDIC8 ). Diante de divergência, os autos foram remetidos à Central de Cálculos (CCALC) ( evento 37, DESPADEC1 ), que sugeriu a nomeação de perito contábil ( evento 50, DESPADEC1 ), o que foi determinado ( evento 52, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 125, LAUDO1 , seguido de impugnação pela parte exequente ( evento 133, PET1 ) e laudo complementar com esclarecimentos da perita ( evento 138, LAUDO1 ). É o relatório. Decido . Inicialmente, afasta-se a alegação de intempestividade arguida pelo exequente. Isso porque a peça processual apresentada pelo executado ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 32/43 ) será analisada como impugnação à penhora, inexistindo óbice ao seu conhecimento. - Do excesso de execução e da homologação do laudo pericial Em linhas gerais, o executado alega que os cálculos do exequente apresentariam excesso de execução, por utilizarem base de cálculo incorreta e capitalização de juros moratórios. Para sanar a controvérsia, foi realizada perícia contábil. O perito nomeado demonstrou em seu laudo principal ( evento 125, LAUDO1 ) que o contrato de financiamento nº 47164481 foi integralmente adimplido pelo autor, no valor original de R$ 597,23 por parcela. Com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado de 25,92% ao ano, determinada pela sentença, o valor unitário da prestação foi recalculado para R$ 577,24, gerando excesso de pagamento de R$ 19,99 por parcela, concluindo: “ o excesso de pagamento apurado supera o saldo devedor remanescente em R$ 1.199,27 ” (sic, evento 125, LAUDO1, p. 09 ), conforme imagem/ print abaixo: Após a insurgência da parte exequente ( evento 133, PET1 ), o perito judicial prestou esclarecimentos e apresentou laudo complementar ( evento 138, LAUDO1 ), aplicando com exatidão os critérios definidos na sentença transitada em julgado: Da atualização do Saldo Remanescente do indébito: • Correção monetária: desde a data do desembolso de cada pagamento indevido , utilizando-se o índice aplicável (IGP-M, salvo determinação diversa do juízo); • Juros de mora: de 1% ao mês , a contar da ci tação da instituição financeira (18/12/2013). Da atualização da verba honorária de sucumbência: • corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da d ata da publicação da sentença (15/02/2017); • acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado que ocorreu em 10/03/2017, conforme certidão, fls. 28, procjudic4, ev. 3. (sic, evento 138, LAUDO1, p. 02 ) Com essas correções, o valor total devido ao exequente foi consolidado em R$ 7.566,42, atualizado até 13/01/2026, sendo: (i.) R$ 5.345,52 a título de repetição do indébito e; (ii.) R$ 2.220,90 a título de honorários sucumbenciais. O laudo pericial complementar apresenta-se fundamentado, claro, amparado em documentação e em conformidade com os parâmetros fixados na coisa julgada. Ainda que o juízo não esteja adstrito e estritamente vinculado à prova pericial (CPC, art. 473), evidente que se trata de prova técnica e útil ao deslinde do feito, o que se justifica em razão da adoção do o sistema da persuasão racional adotado pela legislação processual civil (art. 371), por meio do qual "o magistrado é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, ainda que em sentido oposto ao pretendido pela parte" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.347/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024). Dessa forma, impõe-se a homologação dos laudos periciais constantes dos eventos 125 e 138 , os quais passam a constituir os parâmetros definitivos para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Por conseguinte, a impugnação à penhora apresentada pelo executado deve ser acolhida em parte, apenas para afastar o excesso verificado nos cálculos iniciais do exequente e fixar o débito de acordo com as conclusões do perito judicial. - Dos depósitos judiciais e do saldo remanescente O perito indicou que o depósito em garantia realizado pelo executado em 21/09/2017, no montante nominal de R$ 5.903,78, era insuficiente para cobrir a integralidade do débito apurado, restando uma diferença a menor de R$ 1.662,64 em valores da época: Verifica-se nos autos a coexistência de dois depósitos judiciais: (i.) depósito em garantia realizado pelo executado em 21/09/2017, no montante nominal de R$ 5.903,78 ( evento 3, PROCJUDIC5, p. 08 ); e (ii.) bloqueio judicial coercitivo de ativos financeiros via Bacenjud na importância nominal de R$ 12.701,76 ( evento 3, PROCJUDIC6, p. 20 ). Como o somatório das quantias custodiadas em juízo supera substancialmente o montante total homologado de R$ 7.566,42 (atualizado até 13/01/2026), constata-se que a obrigação de pagar está plenamente adimplida, com evidente sobra de valores em favor do devedor . Desse modo, impõe-se a expedição de alvará para liberação imediata do valor de R$ 7.566,42 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) em favor da parte exequente (com as devidas atualizações e acréscimos da conta bancária judicial sobre essa cota-parte), cabendo a devolução de todo o saldo excedente remanescente nos autos em benefício da parte executada . Ante o exposto: (i) acolho em parte a impugnação à penhora oposta por BANCO PAN S.A., para o fim de reconhecer o excesso de execução nos cálculos iniciais do exequente e delimitar o crédito exequendo nos termos da perícia judicial; (ii) homologo o laudo pericial contábil complementar apresentado no evento 138, LAUDO1 , fixando o débito de responsabilidade do executado em R$ 7.566,42 (sete mil quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), atualizado até 13/01/2026; (iii) determino a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, no valor correspondente a R$ 7.566,42, a ser deduzido das contas de depósito judicial existentes no feito, acrescido dos rendimentos financeiros proporcionais da própria conta sobre essa cota-parte, observando-se os dados bancários fornecidos no evento 144, PED EXP ALV LEV FORM1 ; e (iv) determino a restituição do saldo excedente integral remanescente nas contas judiciais (decorrente da soma do depósito de R$ 5.903,78 e do bloqueio de R$ 12.701,76, deduzido o pagamento do exequente mencionado no item anterior) em favor da parte executada, mediante expedição do alvará, devendo o executado indicar seus dados bancários nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a decisão, expeçam-se os alvarás, inclusive em favor do perito. Cumpridas integralmente as ordens de liberação e restituição de valores, proceda-se à imediata baixa do processo no sistema e ao seu arquivamento definitivo com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.