Detalhe do processo

5000433-80.2026.4.03.6112

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000433-80.2026.4.03.6112 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEIDY PENARRIETA MENDOZA ADVOGADO do(a) REU: DENISE EVELIN GONCALVES - SP241178 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de LEIDY PENARRIETA MENDOZA, boliviana, casada, do lar, nascida aos 04 de janeiro de 1994, filha de Ricardo Penarrieta Flores e Martha Mendeza Anze, natural de Cochabamba - Carrasco – Manco Capac, portadora do documento de identidade boliviano nº 9505461, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Denuncia que no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta de 19h00min, na Base da Polícia Rodoviária, situada na rodovia Raposo Tavares – SP 270, altura do Km 561+500, neste município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, a acusada, com consciência e vontade, num contexto de transnacionalidade, importou da Bolívia, trouxe consigo, transportou e guardou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 15,02 kg (quinze quilogramas e vinte gramas) de cocaína, droga alucinógena que determina dependência física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata a peça acusatória que policiais militares rodoviários realizavam fiscalização de rotina quando pararam o ônibus da empresa de Transportes Andorinha S.A. com itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro, no qual a denunciada estava viajando, e que ao entrevistá-la, demonstrou nervosismo acentuado, logrando encontrar, em sua bagagem de mão, quatorze tabletes de entorpecente. Segundo a denúncia, a acusada, agindo com consciência e vontade, recebeu a droga em Porto Quijarro, na Bolívia, enquanto estava em um veículo Uber, e deveria entregar a droga na cidade de São Paulo para terceiro, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este Juízo para instrução e julgamento. Notificada nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, a acusada apresentou defesa prévia, com documentos, e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 588486052). O Ministério Público Federal apresentou manifestação em relação à defesa prévia (ID 589980165). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e mantido o decreto de prisão preventiva, a denúncia foi recebida em 03 de julho de 2026 (ID 591978494) e a ré foi citada (ID 593669611). Em audiência por sistema de videoconferência, com a presença de intérprete da língua espanhola, foram ouvidas as testemunhas Marco Antonio Poltronieri e Kleber de Sena, e a Ré foi interrogada. Não houve requerimento de diligências (ID 596223055 e seguintes). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requer a condenação da acusada em razão da comprovação da materialidade e autoria delitivas. Postula o afastamento da consideração como tráfico privilegiado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 596888442). Em seus memoriais de alegações finais, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a acusada é primária, possui bons antecedentes e atuou como mera transportadora ("mula"), sem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a uma organização. Para tanto, destacou a ausência de indícios de habitualidade, como a inexistência de comunicações relevantes no celular apreendido ou de outros apetrechos típicos da traficância, e argumentou que a expressiva quantidade de droga (15,02 kg), por si só, não pode afastar o benefício. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da majorante da transnacionalidade em seu patamar mínimo (1/6) e a incidência da redutora do privilégio em sua fração máxima (2/3). Consequentemente, pleiteou a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, argumentando que foram apresentados documentos que comprovam endereço fixo e oferta de trabalho no Brasil, superando os motivos que fundamentaram a custódia cautelar (ID 597278272). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo preliminar (ID 556772922, p. 1/13) e pelo laudo pericial ID 560427881, p. 12/15, que atesta que a substância apreendida em poder da acusada se trata efetivamente de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98. A autoria também é inconteste, visto que a acusada foi presa em flagrante delito quando transportava entorpecentes. Além disso, a prova oral confirma a imputação contida na denúncia. Deveras, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da acusada confirmaram em Juízo seu depoimento em sede policial, descrevendo os fatos tais como narrados pela denúncia. O policial militar Marco Antônio Poltronieri, ouvido em Juízo, afirmou que realizava operação em frente à base operacional de Presidente Prudente, e durante a abordagem a um ônibus da empresa Andorinha, que fazia o itinerário Campo Grande–Rio de Janeiro, em entrevista a passageiros, verificou que a acusada, que ocupava a poltrona de número 7, apresentou respostas desconexas quanto aos motivos da viagem e endereço do suposto tio, o que levantou suspeita e ensejou a busca em seus pertences. Relatou que embaixo da poltrona dela, sob suas pernas, havia uma mochila, onde havia quatorze tabletes contendo cocaína. Disse que a acusada informou ter sido contratada por desconhecido em Porto Quijaro, onde recebeu a droga, e deveria transportar a droga até a cidade de São Paulo, onde entregaria a outro desconhecido, e que pelo transporte receberia a quantia de mil e trezentos reais. Afirmou que a acusada estava desacompanhada no ônibus. A testemunha Kleber de Sena igualmente confirmou a abordagem e revista aos pertences da acusada, no interior do ônibus da empresa Andorinha, após ter apresentado versões desencontradas acerca dos motivos da viagem. Disse que no interior de sua mochila foram encontrados 14 tabletes de cocaína pesando 15 quilos, e que ela confessou ter sido contratada por um desconhecido em Porto Quijarro para levar a droga até São Paulo, mediante promessa de pagamento de mil e trezentos reais. Afirmou a testemunha não se recordar se a acusada viajava sozinha, e também não se recordar se mais alguém teria sido preso também na ocasião. Afirmou que a mochila estava identificada e, com relação ao acondicionamento dos tabletes, não se recordava como estavam. Interrogada, a acusada confessou os fatos, afirmando ter praticado o transporte da droga em razão de dificuldades financeiras. Disse que fazia bicos cozinhando para pedreiros em obras, e que uma pessoa que não identificou ofereceu mil e trezentos reais para transportar os entorpecentes. Disse ter recebido a mochila com entorpecentes dentro de um Uber, que passou a foto da sua identidade para o contratante, que comprou a passagem até a cidade de São Paulo, afirmando que de Cochabamba até Porto Quijarro foi de ônibus, com passagem que ela comprou. Disse ter recebido orientação do contratante para ligar avisando que estaria chegando quando estivesse a uma hora da cidade de São Paulo, onde alguém a aguardaria e compraria sua passagem de volta para a Bolívia. Disse que permaneceria na rodoviária aguardando até pegar o ônibus de volta. Disse que o contratante a incentivou a levar maior quantidade, porque, segundo ele, tanto fazia levar um quilo ou mais, tendo em conta que o risco seria o mesmo, e que aceitou levar maior quantidade para receber maior remuneração. Disse que já tinha vindo ao Brasil visitar o tio, sua única referência no Brasil. Respondeu não conhecer a pessoa apontada como Maria Veras. Restou demonstrado que a Ré, com consciência e vontade, praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. Residia na Bolívia, de onde procedente a droga, reconhecidamente um país produtor, não se circunscrevendo a mero tráfico local, tanto que tem origem em região fronteiriça e haveria de trazer ao interior do país. Nada indica que quisesse participar apenas de tráfico interno e acabado de forma inadvertida e surpreendente por participar de tráfico internacional de drogas. Quanto à agravante de cometimento mediante paga ou promessa de recompensa inclusive para o tráfico de entorpecentes (inc. IV do art. 62), tenho entendido perfeitamente aplicável. Ocorre que o lucro ou o pagamento não são inerentes ao tipo, bastando ver que o art. 33 prevê a caracterização do delito pelo conhecimento das condutas de seu núcleo “ainda que gratuitamente”. Ou seja, se há tráfico de drogas mesmo que nada receba ou pretenda receber o agente pelo ato, a promessa de recompensa configuraria uma agravante desse mesmo crime. Não obstante, curvo-me à jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e unânime do e. Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplica ao tráfico, dada a ideia intrínseca de mercancia, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. ALTO POTENCIAL LESIVO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO MEDIANTE RECOMPENSA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE. 1. A redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só é cabível para o chamado tráfico "formigueiro", o que não ocorre na espécie, em especial pela significativa quantidade de entorpecente transportada pelo paciente, ostentando este antecedente. 2. O Tribunal "a quo" proveu recurso ministerial para reconhecer presente a agravante prevista no ar. 62, IV, do Código Penal. Todavia, embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. 3. Concessão em parte da ordem, tão-só para excluir a agravante de paga ou recompensa. (HC 168.992/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30.6.2010, DJe 2.8.2010) No mesmo sentido é posição unânime de todas as Turmas do e. TRF 3ª Região competentes para a matéria: PRIMEIRA TURMA, Ap. 55080 [0010067-29.2010.4.03.6119], rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, j. 12.2.2019, e-DJF3 Judicial 1 20.2.2019; SEGUNDA TURMA, EIfNu 58123 [0007188-44.2013.4.03.6119], rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, j. 23.6.2015, e-DJF3 Judicial 1 2.7.2015; QUINTA TURMA, Ap 77285 [0006704-85.2015.4.03.6110], rel. Des. Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 18.3.2019, e-DJF3 Judicial 1 26.3.2019; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. 54919 [0006979-12.2012.4.03.6119], rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, j. 22.1.2019, e-DJF3 Judicial 1 30.1.2019. À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que a acusada praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, CONDENO a Ré LEIDY PENARRIETA MENDOZA, antes qualificada, como incursa nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). A Ré é primária e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. Não há informações nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, não tendo sido produzida prova nesse sentido. O motivo alegado, de dificuldade financeira, a toda evidência, não justifica a prática delitiva. Quanto às circunstâncias, a quantidade de entorpecente apreendida autoriza a exasperação, visto que estavam sendo traficados quinze quilos de cocaína, de alto valor no comércio ilícito de entorpecentes. As consequências são normais para o delito. Assim, atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizada a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, dada a internacionalidade do delito. Assim, aumentando de 1/6 a pena fixada, esta passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Incide no presente caso, também, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há provas ou indício de que a Ré se dedique a atividade criminosa ou integre permanentemente uma organização. Porém, não caberá a redução pelo máximo, porquanto, ainda que apenas para o cometimento do fato ora julgado, acabou por se associar a terceiros, razão pela qual aplico a redução em 1/2, de modo que a pena passa a ser, definitivamente, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, haja vista as condições financeiras da acusada. De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime inicial para o cumprimento da pena seria o fechado, o que foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012, DJe-249 16.12.2013), no qual restou consignado, no entanto, que “Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.” No caso presente, tratando-se de Ré estrangeira, sem vinculação com o chamado distrito da culpa, é de se considerar que a fixação de regime aberto, colocando-a em liberdade, levaria à inocuidade da condenação, porquanto são comuns os casos em que ocorre o imediato retorno à origem, não mais se tendo notícia do paradeiro do condenado. Na prática, a fixação do regime aberto tem representado não cumprimento da pena, o que é de todo desaconselhável. Todavia, considerando o tempo em que se encontra custodiada, já teria atingido o direito à progressão do regime se fixado o semiaberto, de modo que fixo o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, igualmente declarado inconstitucional na parte que a vedava o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo e. Supremo Tribunal Federal pelo regime de repercussão geral (ARE 663.261-RG, rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/12/2012, DJe-025 05.02.2013). Assim sendo, atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa da liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de cestas básicas mensais a entidade congênere no valor equivalente a meio salário mínimo, tudo a ser especificado em fase de execução. A Ré poderá apelar em liberdade, haja vista que sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, devendo, portanto, ser expedido alvará de soltura em seu favor. A Ré arcará com as custas processuais. Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, do telefone celular apreendido em poder da Ré, descrito no auto de apreensão nº 927530/2026, haja vista que ela própria afirmou em seu interrogatório que deveria avisar, pelo celular, ao contratante/destinatário, quando estivesse a uma hora de distância da cidade de São Paulo, o que evidencia seu uso para a prática do crime, sendo, portanto, seu instrumento. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da Ré no rol dos culpados. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de agosto de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEIDY PENARRIETA MENDOZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENISE EVELIN GONCALVES

OAB: 241178/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000433-80.2026.4.03.6112 AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE (DPF/PDE/SP), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEIDY PENARRIETA MENDOZA ADVOGADO do(a) REU: DENISE EVELIN GONCALVES - SP241178 SENTENÇA I - Relatório MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação penal pública incondicionada em face de LEIDY PENARRIETA MENDOZA, boliviana, casada, do lar, nascida aos 04 de janeiro de 1994, filha de Ricardo Penarrieta Flores e Martha Mendeza Anze, natural de Cochabamba - Carrasco – Manco Capac, portadora do documento de identidade boliviano nº 9505461, como incursa no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/2006. Denuncia que no dia 9 de fevereiro de 2026, por volta de 19h00min, na Base da Polícia Rodoviária, situada na rodovia Raposo Tavares – SP 270, altura do Km 561+500, neste município e Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP, a acusada, com consciência e vontade, num contexto de transnacionalidade, importou da Bolívia, trouxe consigo, transportou e guardou, com finalidade de entrega a consumo de terceiros, 15,02 kg (quinze quilogramas e vinte gramas) de cocaína, droga alucinógena que determina dependência física, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata a peça acusatória que policiais militares rodoviários realizavam fiscalização de rotina quando pararam o ônibus da empresa de Transportes Andorinha S.A. com itinerário Campo Grande/MS – Rio de Janeiro, no qual a denunciada estava viajando, e que ao entrevistá-la, demonstrou nervosismo acentuado, logrando encontrar, em sua bagagem de mão, quatorze tabletes de entorpecente. Segundo a denúncia, a acusada, agindo com consciência e vontade, recebeu a droga em Porto Quijarro, na Bolívia, enquanto estava em um veículo Uber, e deveria entregar a droga na cidade de São Paulo para terceiro, mediante promessa de pagamento da quantia de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Os autos de inquérito policial foram redistribuídos a este Juízo para instrução e julgamento. Notificada nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006, a acusada apresentou defesa prévia, com documentos, e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 588486052). O Ministério Público Federal apresentou manifestação em relação à defesa prévia (ID 589980165). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e mantido o decreto de prisão preventiva, a denúncia foi recebida em 03 de julho de 2026 (ID 591978494) e a ré foi citada (ID 593669611). Em audiência por sistema de videoconferência, com a presença de intérprete da língua espanhola, foram ouvidas as testemunhas Marco Antonio Poltronieri e Kleber de Sena, e a Ré foi interrogada. Não houve requerimento de diligências (ID 596223055 e seguintes). Em alegações finais orais, o Ministério Público Federal requer a condenação da acusada em razão da comprovação da materialidade e autoria delitivas. Postula o afastamento da consideração como tráfico privilegiado e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (ID 596888442). Em seus memoriais de alegações finais, a defesa pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), sustentando que a acusada é primária, possui bons antecedentes e atuou como mera transportadora ("mula"), sem provas de dedicação a atividades criminosas ou de integração a uma organização. Para tanto, destacou a ausência de indícios de habitualidade, como a inexistência de comunicações relevantes no celular apreendido ou de outros apetrechos típicos da traficância, e argumentou que a expressiva quantidade de droga (15,02 kg), por si só, não pode afastar o benefício. Requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da majorante da transnacionalidade em seu patamar mínimo (1/6) e a incidência da redutora do privilégio em sua fração máxima (2/3). Consequentemente, pleiteou a fixação de regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por fim, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, argumentando que foram apresentados documentos que comprovam endereço fixo e oferta de trabalho no Brasil, superando os motivos que fundamentaram a custódia cautelar (ID 597278272). É o relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão, laudo preliminar (ID 556772922, p. 1/13) e pelo laudo pericial ID 560427881, p. 12/15, que atesta que a substância apreendida em poder da acusada se trata efetivamente de cocaína, substância entorpecente de uso proscrito no Brasil, sendo considerada capaz de causar dependência física e/ou psíquica, conforme Portaria nº 344-SVS/MS, de 12.05.98. A autoria também é inconteste, visto que a acusada foi presa em flagrante delito quando transportava entorpecentes. Além disso, a prova oral confirma a imputação contida na denúncia. Deveras, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da acusada confirmaram em Juízo seu depoimento em sede policial, descrevendo os fatos tais como narrados pela denúncia. O policial militar Marco Antônio Poltronieri, ouvido em Juízo, afirmou que realizava operação em frente à base operacional de Presidente Prudente, e durante a abordagem a um ônibus da empresa Andorinha, que fazia o itinerário Campo Grande–Rio de Janeiro, em entrevista a passageiros, verificou que a acusada, que ocupava a poltrona de número 7, apresentou respostas desconexas quanto aos motivos da viagem e endereço do suposto tio, o que levantou suspeita e ensejou a busca em seus pertences. Relatou que embaixo da poltrona dela, sob suas pernas, havia uma mochila, onde havia quatorze tabletes contendo cocaína. Disse que a acusada informou ter sido contratada por desconhecido em Porto Quijaro, onde recebeu a droga, e deveria transportar a droga até a cidade de São Paulo, onde entregaria a outro desconhecido, e que pelo transporte receberia a quantia de mil e trezentos reais. Afirmou que a acusada estava desacompanhada no ônibus. A testemunha Kleber de Sena igualmente confirmou a abordagem e revista aos pertences da acusada, no interior do ônibus da empresa Andorinha, após ter apresentado versões desencontradas acerca dos motivos da viagem. Disse que no interior de sua mochila foram encontrados 14 tabletes de cocaína pesando 15 quilos, e que ela confessou ter sido contratada por um desconhecido em Porto Quijarro para levar a droga até São Paulo, mediante promessa de pagamento de mil e trezentos reais. Afirmou a testemunha não se recordar se a acusada viajava sozinha, e também não se recordar se mais alguém teria sido preso também na ocasião. Afirmou que a mochila estava identificada e, com relação ao acondicionamento dos tabletes, não se recordava como estavam. Interrogada, a acusada confessou os fatos, afirmando ter praticado o transporte da droga em razão de dificuldades financeiras. Disse que fazia bicos cozinhando para pedreiros em obras, e que uma pessoa que não identificou ofereceu mil e trezentos reais para transportar os entorpecentes. Disse ter recebido a mochila com entorpecentes dentro de um Uber, que passou a foto da sua identidade para o contratante, que comprou a passagem até a cidade de São Paulo, afirmando que de Cochabamba até Porto Quijarro foi de ônibus, com passagem que ela comprou. Disse ter recebido orientação do contratante para ligar avisando que estaria chegando quando estivesse a uma hora da cidade de São Paulo, onde alguém a aguardaria e compraria sua passagem de volta para a Bolívia. Disse que permaneceria na rodoviária aguardando até pegar o ônibus de volta. Disse que o contratante a incentivou a levar maior quantidade, porque, segundo ele, tanto fazia levar um quilo ou mais, tendo em conta que o risco seria o mesmo, e que aceitou levar maior quantidade para receber maior remuneração. Disse que já tinha vindo ao Brasil visitar o tio, sua única referência no Brasil. Respondeu não conhecer a pessoa apontada como Maria Veras. Restou demonstrado que a Ré, com consciência e vontade, praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. Residia na Bolívia, de onde procedente a droga, reconhecidamente um país produtor, não se circunscrevendo a mero tráfico local, tanto que tem origem em região fronteiriça e haveria de trazer ao interior do país. Nada indica que quisesse participar apenas de tráfico interno e acabado de forma inadvertida e surpreendente por participar de tráfico internacional de drogas. Quanto à agravante de cometimento mediante paga ou promessa de recompensa inclusive para o tráfico de entorpecentes (inc. IV do art. 62), tenho entendido perfeitamente aplicável. Ocorre que o lucro ou o pagamento não são inerentes ao tipo, bastando ver que o art. 33 prevê a caracterização do delito pelo conhecimento das condutas de seu núcleo “ainda que gratuitamente”. Ou seja, se há tráfico de drogas mesmo que nada receba ou pretenda receber o agente pelo ato, a promessa de recompensa configuraria uma agravante desse mesmo crime. Não obstante, curvo-me à jurisprudência majoritária do e. Superior Tribunal de Justiça e unânime do e. Tribunal Regional Federal no sentido de que não se aplica ao tráfico, dada a ideia intrínseca de mercancia, in verbis: HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVIABILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA COM BASE NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. TRANSPORTE DE MAIS DE CINCO QUILOS DE COCAÍNA. ALTO POTENCIAL LESIVO. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 62, IV, DO CÓDIGO PENAL (CRIME PRATICADO MEDIANTE RECOMPENSA). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA EXCLUIR A AGRAVANTE. 1. A redução da pena com base no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 só é cabível para o chamado tráfico "formigueiro", o que não ocorre na espécie, em especial pela significativa quantidade de entorpecente transportada pelo paciente, ostentando este antecedente. 2. O Tribunal "a quo" proveu recurso ministerial para reconhecer presente a agravante prevista no ar. 62, IV, do Código Penal. Todavia, embora o delito de tráfico ilícito de entorpecente se configure mesmo com o transporte gratuito da droga, isso não significa que a recompensa em dinheiro deva agravar a pena, porque, em princípio, a referência a comércio ou mercancia nos remete à ideia de lucro. 3. Concessão em parte da ordem, tão-só para excluir a agravante de paga ou recompensa. (HC 168.992/CE, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 30.6.2010, DJe 2.8.2010) No mesmo sentido é posição unânime de todas as Turmas do e. TRF 3ª Região competentes para a matéria: PRIMEIRA TURMA, Ap. 55080 [0010067-29.2010.4.03.6119], rel. Des. Federal HÉLIO NOGUEIRA, j. 12.2.2019, e-DJF3 Judicial 1 20.2.2019; SEGUNDA TURMA, EIfNu 58123 [0007188-44.2013.4.03.6119], rel. Des. Federal ANTONIO CEDENHO, j. 23.6.2015, e-DJF3 Judicial 1 2.7.2015; QUINTA TURMA, Ap 77285 [0006704-85.2015.4.03.6110], rel. Des. Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 18.3.2019, e-DJF3 Judicial 1 26.3.2019; DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. 54919 [0006979-12.2012.4.03.6119], rel. Des. Federal FAUSTO DE SANCTIS, j. 22.1.2019, e-DJF3 Judicial 1 30.1.2019. À vista do conjunto probatório e de todas as circunstâncias em que envolvido o transporte dos entorpecentes, não há dúvidas de que a acusada praticou o delito de tráfico internacional de entorpecentes. III – Dispositivo: Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e, em conseqüência, CONDENO a Ré LEIDY PENARRIETA MENDOZA, antes qualificada, como incursa nas disposições do artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006. IV – Dosimetria: Passo então a analisar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Vê-se que presente a culpabilidade, como antes exposto, não havendo qualquer fato que afaste os elementos constitutivos do tipo (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa). A Ré é primária e de bons antecedentes, não havendo notícia de apontamentos criminais. Não há informações nos autos a respeito da sua personalidade e conduta social, não tendo sido produzida prova nesse sentido. O motivo alegado, de dificuldade financeira, a toda evidência, não justifica a prática delitiva. Quanto às circunstâncias, a quantidade de entorpecente apreendida autoriza a exasperação, visto que estavam sendo traficados quinze quilos de cocaína, de alto valor no comércio ilícito de entorpecentes. As consequências são normais para o delito. Assim, atento às circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, verifico caracterizada a atenuante da confissão, razão pela qual atenuo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Não incidem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, verifico a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I, dada a internacionalidade do delito. Assim, aumentando de 1/6 a pena fixada, esta passa a ser de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Incide no presente caso, também, a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que não há provas ou indício de que a Ré se dedique a atividade criminosa ou integre permanentemente uma organização. Porém, não caberá a redução pelo máximo, porquanto, ainda que apenas para o cometimento do fato ora julgado, acabou por se associar a terceiros, razão pela qual aplico a redução em 1/2, de modo que a pena passa a ser, definitivamente, de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente na data dos fatos, haja vista as condições financeiras da acusada. De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o regime inicial para o cumprimento da pena seria o fechado, o que foi declarado inconstitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 111.840 (rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 27.06.2012, DJe-249 16.12.2013), no qual restou consignado, no entanto, que “Tais circunstâncias não elidem a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal.” No caso presente, tratando-se de Ré estrangeira, sem vinculação com o chamado distrito da culpa, é de se considerar que a fixação de regime aberto, colocando-a em liberdade, levaria à inocuidade da condenação, porquanto são comuns os casos em que ocorre o imediato retorno à origem, não mais se tendo notícia do paradeiro do condenado. Na prática, a fixação do regime aberto tem representado não cumprimento da pena, o que é de todo desaconselhável. Todavia, considerando o tempo em que se encontra custodiada, já teria atingido o direito à progressão do regime se fixado o semiaberto, de modo que fixo o regime aberto para cumprimento da reprimenda. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, igualmente declarado inconstitucional na parte que a vedava o art. 44 da Lei nº 11.343/2006 pelo e. Supremo Tribunal Federal pelo regime de repercussão geral (ARE 663.261-RG, rel. Min. LUIZ FUX, j. 13/12/2012, DJe-025 05.02.2013). Assim sendo, atento ao disposto no art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa da liberdade ora fixada por penas restritivas de direitos. Por isso que substituo a pena privativa de liberdade ora imposta por duas restritivas de direito, ambas de prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena privativa, sendo uma de prestação de serviços propriamente dita em entidade que preste assistência social, na forma do art. 46 e parágrafos, e outra de doação de cestas básicas mensais a entidade congênere no valor equivalente a meio salário mínimo, tudo a ser especificado em fase de execução. A Ré poderá apelar em liberdade, haja vista que sua pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos, devendo, portanto, ser expedido alvará de soltura em seu favor. A Ré arcará com as custas processuais. Nos termos do artigo 91, II, “a”, do Código Penal, decreto a perda, em favor da União, do telefone celular apreendido em poder da Ré, descrito no auto de apreensão nº 927530/2026, haja vista que ela própria afirmou em seu interrogatório que deveria avisar, pelo celular, ao contratante/destinatário, quando estivesse a uma hora de distância da cidade de São Paulo, o que evidencia seu uso para a prática do crime, sendo, portanto, seu instrumento. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome da Ré no rol dos culpados. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se aos órgãos de estatísticas, com as cautelas de estilo. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de agosto de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal