5000433-50.2026.8.21.0032
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000433-50.2026.8.21.0032/RS ACUSADO : KAUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS GONCALVES (OAB RS125077) ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) ACUSADO : HIAN DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS GONCALVES (OAB RS125077) ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na audiência de instrução realizada em 08/06/2026 ( evento 160, TERMOAUD1 ), a defesa dos acusados Hian da Silva Silveira e Kauê Carvalho da Silva requereu oralmente a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, após regular intimação e juntada do registro audiovisual ao Evento 172, manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 176, PROM1 ). Pois bem. DECIDO. A prisão preventiva dos acusados foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , especialmente na necessidade de garantia da ordem pública , em razão da gravidade concreta das condutas imputadas, conforme decisão constante do processo nº processo 5000196-16.2026.8.21.0032/RS, evento 6, DESPADEC1 , devidamente mantida em reanálises posteriores, incluindo a revisão periódica de 15/05/2026 ( evento 128, DESPADEC1 ). O pedido de revogação fundamentou-se, em síntese: (a) na alegada ausência de pressupostos cautelares após a instrução; (b) na suposta fragilidade do depoimento da vítima; (c) na tese de que os fatos configurariam lesão corporal leve; e (d) em condições pessoais favoráveis de Kauê. Esses argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a custódia. Os fundamentos relativos à qualificação jurídica dos fatos (ausência de animus necandi , natureza das lesões, grau de participação de Hian) são matéria de mérito, reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri, e não têm aptidão para infirmar os elementos cautelares que sustentam a segregação. Da mesma forma, a eventual fragilidade ou contradição no depoimento da vítima diz respeito ao acervo probatório a ser valorado na fase oportuna, sem qualquer relação direta com a necessidade da medida cautelar. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, não houve qualquer alteração fática relevante entre a decretação das prisões e o presente momento. A instrução ainda não foi concluída e os fundamentos que embasaram a custódia permanecem presentes: trata-se de imputação de crime de homicídio qualificado tentado , praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca (facões) diretamente contra a cabeça da vítima, causando ferida corto-contusa de oito centímetros com lesão de osso subjacente, conforme laudo pericial juntado ao evento 167, LAUDPERI1 . A gravidade concreta desse conjunto de fatos, aliada à periculosidade revelada pelo modo de execução, justifica a manutenção da segregação como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP . Por fim, condições pessoais favoráveis, como alegada atividade laborativa e vínculos familiares, não possuem, por si sós, força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP . Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Hian da Silva Silveira e Kauê Carvalho da Silva , MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR de ambos pelos fundamentos que a embasaram originalmente (processo nº 5000196-16.2026.8.21.0032, Evento 6), que permanecem válidos e atuais. Intimados eletronicamente. Preclusa a presente decisão, voltem para inclusão em pauta. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu HIAN DA SILVA SILVEIRA
Réu KAUE CARVALHO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS CHANANECO DE SOUZA
OAB: 124584/RS
LEONARDO DIAS GONCALVES
OAB: 125077/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000433-50.2026.8.21.0032/RS ACUSADO : KAUE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS GONCALVES (OAB RS125077) ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) ACUSADO : HIAN DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DIAS GONCALVES (OAB RS125077) ADVOGADO(A) : LUCAS CHANANECO DE SOUZA (OAB RS124584) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na audiência de instrução realizada em 08/06/2026 ( evento 160, TERMOAUD1 ), a defesa dos acusados Hian da Silva Silveira e Kauê Carvalho da Silva requereu oralmente a revogação das prisões preventivas, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público, após regular intimação e juntada do registro audiovisual ao Evento 172, manifestou-se pelo indeferimento do pedido ( evento 176, PROM1 ). Pois bem. DECIDO. A prisão preventiva dos acusados foi decretada com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal , especialmente na necessidade de garantia da ordem pública , em razão da gravidade concreta das condutas imputadas, conforme decisão constante do processo nº processo 5000196-16.2026.8.21.0032/RS, evento 6, DESPADEC1 , devidamente mantida em reanálises posteriores, incluindo a revisão periódica de 15/05/2026 ( evento 128, DESPADEC1 ). O pedido de revogação fundamentou-se, em síntese: (a) na alegada ausência de pressupostos cautelares após a instrução; (b) na suposta fragilidade do depoimento da vítima; (c) na tese de que os fatos configurariam lesão corporal leve; e (d) em condições pessoais favoráveis de Kauê. Esses argumentos, contudo, não são suficientes para afastar a custódia. Os fundamentos relativos à qualificação jurídica dos fatos (ausência de animus necandi , natureza das lesões, grau de participação de Hian) são matéria de mérito, reservada ao julgamento pelo Tribunal do Júri, e não têm aptidão para infirmar os elementos cautelares que sustentam a segregação. Da mesma forma, a eventual fragilidade ou contradição no depoimento da vítima diz respeito ao acervo probatório a ser valorado na fase oportuna, sem qualquer relação direta com a necessidade da medida cautelar. Quanto à alegada falta de contemporaneidade, não houve qualquer alteração fática relevante entre a decretação das prisões e o presente momento. A instrução ainda não foi concluída e os fundamentos que embasaram a custódia permanecem presentes: trata-se de imputação de crime de homicídio qualificado tentado , praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca (facões) diretamente contra a cabeça da vítima, causando ferida corto-contusa de oito centímetros com lesão de osso subjacente, conforme laudo pericial juntado ao evento 167, LAUDPERI1 . A gravidade concreta desse conjunto de fatos, aliada à periculosidade revelada pelo modo de execução, justifica a manutenção da segregação como forma de resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP . Por fim, condições pessoais favoráveis, como alegada atividade laborativa e vínculos familiares, não possuem, por si sós, força para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua manutenção, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP . Pelo exposto, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA dos acusados Hian da Silva Silveira e Kauê Carvalho da Silva , MANTENDO A CUSTÓDIA CAUTELAR de ambos pelos fundamentos que a embasaram originalmente (processo nº 5000196-16.2026.8.21.0032, Evento 6), que permanecem válidos e atuais. Intimados eletronicamente. Preclusa a presente decisão, voltem para inclusão em pauta. Dil. legais.