Detalhe do processo

5000432-62.2026.8.13.0687

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000432-62.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Vias de fato, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVAN SILVA MENDES CPF: 090.634.516-28 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia perante este Juízo em face de Ivan Silva Mendes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/2006 c/c art. 147, §1°, do Código Penal c/c art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941, todas em relação à vítima ; e no art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941 em relação à vítima N.F.C.M; tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, tudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei 11.340/06. Segundo consta na denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Maritaca, n.º 1161, Bairro Macuco, Município de Timóteo/MG, o denunciado Ivan Silva Mendes, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de , sua ex-companheira. Aludiu, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado ameaçou a vítima , sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Ademais, que nas mesmas circunstâncias, o indiciado praticou vias de fato contra a vítima , sua ex-companheira, e contra sua filha N.F.C.M, por razões da condição do sexo feminino. Que se apurou que o denunciado e a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra mantiveram relacionamento por cerca de quinze anos, com histórico de violência doméstica que ensejou o deferimento de medidas protetivas de urgência nos autos n.º 5001030-71.2026.8.13.0313, tendo o denunciado sido formalmente intimado da proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 200 metros e de manter qualquer contato com ela, conforme decisão e mandado de intimação em anexo. Ainda, que no dia 10/02/2026, por volta de 15h30, mesmo ciente das restrições judiciais, o denunciado deslocou-se até a residência da vítima, situada na Rua Maritaca, n.º 1161, Bairro Macuco, em Timóteo/MG e que na ocasião, o denunciado postou-se em frente ao imóvel e passou a vigiar a vítima, iniciando o descumprimento das medidas protetivas. Ato contínuo, o denunciado ingressou no interior da residência de Skarlath sem autorização, violando frontalmente a decisão judicial de afastamento. No interior do imóvel, o indiciado agiu de forma agressiva e entrou em luta corporal com a vítima para tentar subtrair as chaves de uma motocicleta. Consta, ainda, que durante a contenda, o denunciado praticou vias de fato contra Skarlath ao torcer seu braço com força. Na mesma sequência de atos, o indiciado empurrou bruscamente a filha menor, N. F. C. M., que tentava intervir para proteger a genitora. Por fim, que ao deixar o local após a intervenção de vizinhos, o denunciado proferiu ameaça de mal injusto e grave, afirmando que retornaria armado para "meter bala na casa toda". Recebida a denúncia em 27/02/2026, conforme decisão de id. 10634803484, ocasião em que determinada a citação do acusado. Regularmente citado (v. id. 10640033370), apresentou resposta à acusação sob id. 10635295145. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento bem como depoimento especial da infante N.F.C.M, v. id. 10642745203. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima menor N.F.C.M, da vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e das testemunhas comuns Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis, por sistema audiovisual, conforme IDs 10677881218 e 10677895185. Na mesma oportunidade, o acusado Ivan Silva Mendes, que participou do ato de forma remota, foi devidamente interrogado Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (v. id. 10686768681), pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (v. id. 10690676528), nos quais requereu a absolvição do réu quanto às contravenções de vias de fato e ao crime de ameaça, sustentando a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, e, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, pugnou pela condenação no patamar mínimo legal face à confissão, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistem quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. 2.1. Do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima . A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas se encontra comprovada nos autos através do APFD de IDs 10627618201 e 10627618202, do Boletim de Ocorrência de ID 10627618203, bem como pela cópia da sentença que deferiu as medidas protetivas (ID 10634403822) e a certidão de intimação pessoal do acusado (ID 10634403821), todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Primeiramente, registro que o acusado Ivan Silva Mendes admitiu ciência da medida protetiva e confirmou que esteve na residência da vítima, embora tenha alegado motivo diverso, conforme declarou: “(...) perguntado se tinha conhecimento da medida protetiva concedida em favor de Skarlath, respondeu que sim; que Skarlath lhe mandou mensagem; que falou para Skarlath que estava com medida protetiva e perguntou se isso daria algum problema para ele; que ela respondeu que não, que era só para se prevenir; (...) que chegou lá; (...) que, à tarde, voltou lá para pedir os documentos para dar entrada no processo de divórcio; (...) perguntado se no dia 10/02 ocorreu tudo isso que narrou, respondeu que sim; (...) perguntado por que foi até lá à tarde, respondeu que foi pegar o documento com ela; (...) perguntado se sabia que, mesmo ela autorizando a aproximação, ainda assim estaria descumprindo a medida protetiva, respondeu que sabe que errou; que tem certeza de que errou; perguntado se sabia disso, respondeu que sabia; que não achou que isso traria esse problema para ele; (...)” A vítima Skarlath, por sua vez, afirmou que Ivan, ciente da medida protetiva, compareceu à sua residência em 10/02/2026, conforme relatou: “(...) que, no dia 10 de fevereiro, já tinha medidas protetivas; (...) que foi e fez a medida protetiva em Ipatinga; (...) que em janeiro se mudou para Timóteo; que já estava com a medida protetiva; (...) que já tinha a medida protetiva; que ela não respondeu; que no dia 10 ele chegou na porta de sua casa às 7 horas da manhã, em Timóteo; que ele chegou na porta da sua casa; que ele lhe ligou; que falou que estava na porta de sua casa; (...) que isso já era com medida protetiva, no dia 10 de fevereiro de 2026; (...) que ele desceu em sua casa; (...) que, quando ele desceu, falou para ele sair de sua casa; que falou que não o queria ali; (...) que, quando voltou, sua vizinha falou que ele estava rodando ali desde a hora que ela saiu; (...) que ele queria que ela abrisse; que ele chutou o portão para entrar; (...) que, quando viu que ele estava começando a mexer na sua moto, saiu e abriu o portão; (...) que ele veio e entrou em sua casa empurrando-a; (...) perguntada se ele entrou em sua casa, respondeu que entrou dentro de sua casa; (...)” No mesmo sentido, N.F.C.M confirmou a existência da medida protetiva e declarou que o acusado sabia da ordem, mas esteve no local, conforme expôs: “(...) perguntada se houve algum episódio depois que se mudaram para Timóteo, respondeu que sim; perguntada sobre o episódio ocorrido em fevereiro, respondeu que já tinham se mudado e estavam na casa deles; que ele chegou de Curitiba, onde tinha fugido; (...) que ele ficou rodeando o local; (...) que, quando chegou da escola e dormiu, ouviu sua mãe gritando “Nicolly, seu pai está aqui na porta de casa”; que ele começou a chutar o portão; (...) que ele veio para cima de sua mãe; (...) que ele entrou no lote deles; (...) que sua mãe chamou a polícia; que foi quando ele foi preso; (...) perguntada se ele foi até a porta da casa, respondeu que ele já estava lá; que, quando chegou da escola, o viu lá; que as vizinhas falaram que ele já estava rodeando o local; perguntada se existia medida protetiva, respondeu que sim; que ele sabia muito bem dela; que, quando ligaram para a polícia, falaram que ele estava com medida protetiva e estava tentando bater em sua mãe e matá-la; que por isso os policiais vieram mais rápido; perguntada sobre como ele entrou no lote, respondeu que sua mãe viu que ele estava mexendo na moto e foi até lá; que sua mãe estava mexendo na moto dela e ele começou a entrar; que estava dentro do lote; perguntada se ele forçou a entrada, respondeu que não; que o portão estava aberto porque sua mãe tinha ido até lá; (...) que, quando voltou, a polícia já estava na porta; que a polícia o levou; que ele foi detido na porta de casa; (...) perguntada se, depois desse episódio, ele voltou à residência, respondeu que não; que ele está preso; que está preso desde esse episódio; (...)” O policial militar Railon Quintão de Assis narrou a situação fática nos seguintes termos: “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; perguntado sobre o motivo do acionamento da Polícia Militar, o que foi repassado no local e o que presenciou, respondeu que, no dia, recebeu chamada via rede rádio informando que estava ocorrendo uma agressão entre marido e mulher e que havia até medida protetiva; que, quando deslocou ao local, o autor já não estava; que a vítima relatou que ele tinha chegado e adentrado na casa sem autorização; que o portão estava aberto; que ele entrou sem autorização; (...) que, enquanto estavam no local conversando com a vítima, ele retornou ao local; que foi feita a prisão dele; (...) que a vítima falou que havia medida protetiva contra ele; (...) que estava conversando com a filha; que, nesse momento, o autor chegou; que já realizaram a prisão dele; (...) que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Conforme se extrai do acervo probatório, a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 exige a demonstração da existência de decisão judicial válida que tenha deferido medidas protetivas de urgência, da ciência inequívoca do agente acerca do conteúdo da ordem e do descumprimento voluntário da determinação judicial. No caso concreto, tais requisitos encontram-se sobejamente comprovados, não apenas pela prova documental coligida aos autos, mas também pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela admissão expressa do próprio acusado. A existência da ordem judicial é incontroversa. Consta dos autos que, em favor da vítima , foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 5001030-71.2026.8.13.0313, consistentes, dentre outras, na proibição de Ivan Silva Mendes aproximar-se da ofendida a menos de 200 metros, bem como na vedação de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. A decisão concessiva das medidas encontra-se juntada no ID 10634403822, e a certidão de intimação pessoal do acusado consta do ID 10634403821, demonstrando que o réu foi formalmente cientificado da ordem judicial antes dos fatos narrados na denúncia. Essa ciência formal, ademais, não se limita ao conteúdo documental. Em interrogatório judicial, o próprio Ivan Silva Mendes confirmou que tinha conhecimento da medida protetiva concedida em favor de Skarlath, admitindo que sabia da restrição e que esteve na residência da vítima no dia 10/02/2026. O réu declarou que Skarlath teria lhe enviado mensagens, que ele teria ponderado com ela sobre a existência da medida protetiva e, mais relevante, ao ser expressamente questionado se sabia que, mesmo com eventual autorização da vítima, ainda assim estaria descumprindo a ordem judicial, respondeu que sabia, que “sabe que errou” e que “tem certeza de que errou”. Tal admissão é juridicamente relevante porque demonstra, de forma direta, não apenas a ciência da existência da medida, mas a compreensão do réu quanto à ilicitude de sua aproximação. A confissão parcial do acusado, nesse ponto, encontra plena harmonia com os demais elementos probatórios. O réu tentou justificar sua conduta afirmando que teria ido ao local pela manhã para entregar dinheiro aos filhos e, posteriormente, à tarde, para buscar documentos relativos ao divórcio, à motocicleta e à chácara. Entretanto, tal justificativa não afasta a tipicidade da conduta, pois a decisão judicial em vigor impunha ao acusado dever objetivo de afastamento e de abstenção de contato, não lhe cabendo, por deliberação própria, escolher situações em que poderia relativizar a ordem. Havendo necessidade de entrega de valores, documentos, tratativas patrimoniais, discussão sobre divórcio ou qualquer providência relacionada aos filhos, deveria o réu valer-se de meios juridicamente adequados, por intermédio de advogado, terceiro autorizado ou requerimento judicial próprio, jamais comparecer pessoalmente à residência da vítima protegida. Também não procede a alegação de que eventual consentimento ou chamamento da vítima tornaria lícita a aproximação. As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais cogentes, emanadas do Poder Judiciário para resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Uma vez intimado, o destinatário da ordem deve cumpri-la enquanto vigente, até que sobrevenha decisão judicial de revogação, substituição ou alteração. A vítima, sobretudo em contexto de vulnerabilidade, histórico de violência, dependência emocional ou conflito familiar, não possui disponibilidade informal sobre a eficácia da ordem judicial. Admitir o contrário equivaleria a transferir à mulher protegida o ônus de administrar a própria segurança e permitir que a decisão judicial fosse contornada por pressões, insistências, pretextos familiares ou negociações privadas. No caso concreto, a prova não revela encontro fortuito, casual ou inevitável. Ao contrário, demonstra que Ivan Silva Mendes, consciente da ordem de afastamento, dirigiu-se voluntariamente até a residência de Skarlath, situada na Rua Maritaca, nº 1161, Bairro Macuco, em Timóteo/MG, no dia 10 de fevereiro de 2026. Não se trata de situação em que o acusado desconhecia a medida, interpretava equivocadamente seu conteúdo ou se deparou casualmente com a vítima em local público. A versão de que o réu compareceu para tratar de documentos do divórcio, motocicleta ou chácara, além de juridicamente irrelevante para afastar o descumprimento, também evidencia o contexto de controle e conflito que motivou a aproximação. Além disso, o próprio relato do réu revela que ele tinha meios de compreender o risco jurídico de sua conduta. Segundo declarou, chegou a questionar Skarlath sobre a medida protetiva e sobre eventual problema decorrente do contato. Esse dado mostra que o acusado não agiu por ignorância. Ao contrário, ciente da restrição, preferiu confiar em suposta autorização informal da vítima, assumindo deliberadamente o risco de violar a ordem. Mais do que isso, em juízo admitiu que sabia que estava errado. Não há, portanto, espaço para reconhecimento de erro de tipo, erro de proibição ou ausência de dolo. Tampouco há causa de exclusão da ilicitude. O réu não estava em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito ao comparecer à residência da vítima. Eventual interesse em ver os filhos, entregar valores ou buscar documentos não autoriza a violação de ordem judicial protetiva. O exercício de direitos familiares ou patrimoniais deve ser compatibilizado com as medidas de proteção vigentes, sempre por vias judiciais ou intermediadas, e jamais mediante aproximação direta proibida. A culpabilidade, por sua vez, mostra-se presente. Ivan Silva Mendes era imputável, compreendia a ilicitude da conduta e possuía plena possibilidade de agir de modo diverso. Poderia ter se mantido afastado, poderia ter acionado seu advogado, poderia ter requerido autorização judicial, poderia ter utilizado terceiro para entrega de valores ou documentos, mas optou por comparecer pessoalmente ao endereço da vítima. A escolha deliberada de ignorar a restrição judicial revela censurabilidade penal suficiente. A defesa não apresentou elemento capaz de enfraquecer essa conclusão. Não há prova de revogação da medida protetiva, de autorização judicial para aproximação, de inexistência de intimação, de equívoco quanto ao endereço, de encontro casual ou de circunstância inevitável. Ao contrário, os elementos dos autos caminham em sentido único: decisão vigente, intimação pessoal, ciência admitida, presença confessada, relatos convergentes das vítimas e prisão do réu após retornar ao local durante atendimento policial. A análise conjunta da prova impede a fragmentação pretendida em algumas versões defensivas. Não se deve examinar isoladamente a ida pela manhã, o retorno à tarde, a alegação de entrega de dinheiro, a busca de documentos, a existência de filhos, o portão aberto ou a discussão sobre a motocicleta. Todos esses elementos compõem uma mesma dinâmica de aproximação proibida. O fato penalmente relevante é que o acusado, ciente de que não poderia aproximar-se nem contatar Skarlath, rompeu voluntariamente o perímetro de proteção e compareceu ao ambiente residencial da ofendida. As justificativas apresentadas não eliminam o núcleo típico. A própria cronologia reforça o descumprimento. As medidas protetivas foram deferidas em favor de Skarlath em razão de histórico de violência doméstica, e o acusado foi formalmente intimado da proibição de aproximação e contato. Em 10/02/2026, poucos dias depois da intimação, compareceu à residência da vítima, retornou ao local, permaneceu nas imediações e, segundo a prova oral, ingressou no espaço doméstico. A proximidade temporal entre a ciência da ordem e a violação demonstra desprezo pela autoridade judicial e pela finalidade protetiva da decisão. O retorno do réu ao local enquanto a Polícia Militar ainda estava presente também é circunstância expressiva. Railon Quintão afirmou que, enquanto conversavam com a vítima, Ivan retornou, ocasião em que foi preso. Essa informação reforça a persistência do acusado em permanecer no raio de proteção, mesmo após a ocorrência já ter mobilizado a Polícia Militar. Ainda que o retorno tenha ocorrido, segundo a versão defensiva, por razões ligadas à motocicleta ou ao telefone, o fato é que o réu voltou ao endereço da vítima protegida, mantendo a postura de aproximação indevida. Em síntese, a prova documental comprova a existência da ordem e a intimação pessoal; a confissão parcial comprova a ciência e a presença no local; a palavra de Skarlath demonstra a dinâmica da aproximação, permanência e ingresso; o depoimento especial de N.F.C.M. confirma a ciência do pai e sua presença na residência; e a prova policial corrobora o acionamento por violência doméstica com medida protetiva vigente, bem como o retorno do acusado ao local e sua prisão. Esse conjunto probatório é harmônico, seguro e suficiente. Por conseguinte, restam demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. A conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se perfeitamente ao tipo penal, pois descumpriu, de forma consciente e voluntária, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de , ademais, não há causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 2.2. Do crime de ameaça (art.147 do CP), em relação à vítima . A materialidade do crime de ameaça encontra-se comprovada nos autos através do depoimento da vítima contido no APFD (ID 10627618202), do Boletim de Ocorrência (ID 10627618203) e das mensagens intimidatórias descritas na sentença que deferiu as medidas protetivas (ID 10634403822), todos corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. O acusado Ivan Silva Mendes negou ter ameaçado a vítima, embora tenha admitido ter proferido frases em momento de raiva e tristeza, conforme declarou: “(...) que ela veio com a enxada ameaçando; que ela falou que ele sairia de lá morto; (...) que ela falou que iria matá-lo se ele filmasse; (...) perguntado sobre a ameaça de ter dito que iria meter bala na casa toda, respondeu que ela o agrediu; que falou para esse rapaz que não era desse jeito, que o que fizeram com ele ali era covardia; que isso não ficaria assim; que falou isso em momento de raiva e de tristeza; perguntado se falou isso mesmo, respondeu que falou; (...)” Em sentido contrário, a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra afirmou que o acusado a ameaçava reiteradamente, inclusive por telefone, e que, no dia dos fatos, proferiu novas ameaças em seu desfavor, conforme relatou: “(...) que ele a ameaçou todos os dias em janeiro; que ele a ameaçava todos os dias pelo telefone; que dizia que ia chegar; que ela podia chamar a polícia para ele; que lá ia acontecer; que ia fazer; que ia acontecer; que ia quebrar a cara dela; que ia quebrar a casa dela; (...) que ele lhe ligou ameaçando; que ele lhe mandou vários áudios ameaçando; perguntada o que ele falava nas ameaças, respondeu que dizia que ia chamar o conselho tutelar para ela; que dizia que ia destruir tudo; que dizia que ia pegar casa, carro, tudo que ele faz; (...) que dizia que ia fazer isso; que dizia que ela ia ficar sem nada; que dizia que ela ia ser presa; que ele chegou lá com o papel de uma denúncia que fez contra ela em Curitiba, com inverdades e ameaças; (...) que ele disse que ia arrebentar a cara dela; (...) que ele fez isso para fazer alguma coisa, ameaçando, gritando e chutando o portão; (...) que, quando a polícia chegou, ele ameaçou; que ele falou “eu vou ir, vou voltar e vou te matar”; que ele falou “pode aguardar que vocês dois vão pagar”, referindo-se a ela e ao eletricista que estava lá; (...) perguntada sobre a ameaça depois que ele saiu e voltou, respondeu que ele saiu falando “pode aguardar aqui que eu vou voltar e vou pegar vocês dois”; (...)” Corroborando o relato da vítima, N. F. C. M declarou ter presenciado e ouvido ameaças proferidas pelo acusado contra sua mãe, inclusive de morte, conforme expôs: “(...) que isso gerou muitas brigas e confusões; que havia ameaças todos os dias; (...) que ele voltou para o quarto; que começou a ameaçar sua mãe para dar dinheiro a ele; (...) que depois começou a ameaçar sua mãe; que dizia que iria colocá-la no Conselho Tutelar; que iria tirar os filhos dela; (...) que ele falava dos filhos; que falava que iria tirá-los; que falava que ela não era uma boa mãe; que ele continuou as ameaças; que não aceitava a separação de jeito nenhum; que não aceitava o divórcio; que não ia em nenhuma audiência; que falava que iria colocar fogo neles; que iria matá-los; que iria fazer tudo de ruim com eles; (...) que ele começou a chamar sua mãe por vários nomes; (...) que ele a xingou; (...) que, quando ligaram para a polícia, falaram que ele estava com medida protetiva e estava tentando bater em sua mãe e matá-la; (...) perguntada se, no dia de fevereiro, além das agressões, ouviu algum tipo de ameaça por parte dele, respondeu que sim; que ele falou que iria matar sua mãe; que, na hora em que desceu de moto, depois de chegar, falou que iria matá-la; perguntada para quem foi a ligação que ele fez, respondeu que não sabe.” Por fim, os policiais militares Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis prestaram esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo o primeiro informado que apenas conduziu a vítima à delegacia relatando seu estado emocional, enquanto o segundo afirmou que a vítima relatou ameaças pretéritas atribuídas ao acusado, conforme narraram: “(...) perguntado como a vítima estava emocionalmente quando a conduziu para a delegacia, respondeu que não se recorda; que parecia que ela estava um pouco emocionada; que não se recorda dos detalhes; (...)” (Carlos Roberto de Almeida, PM) “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; (...) que a vítima falou que ele já a tinha ameaçado outras vezes; (...) perguntado se, em sua presença, escutou o réu proferindo alguma ameaça contra elas ou contra a esposa, respondeu que não; que, quando chegou, não lembra de ter escutado ameaça; perguntado se elas relataram ter sofrido alguma ameaça nesse dia, respondeu que não lembra ao certo se relataram; que ouviu pouco do relato da vítima; (...) que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Do que se extrai do acervo probatório, o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consuma-se quando o agente, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, manifesta à vítima promessa de causar-lhe mal injusto e grave, sendo suficiente que a conduta seja séria e idônea a incutir temor, ainda que o mal prometido não venha a se concretizar. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a exteriorização da ameaça em condições concretas aptas a abalar a liberdade psíquica da vítima. No caso dos autos, a imputação é ainda mais grave porque o fato foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a figura do art. 147, §1º, do Código Penal. A prova não se resume à palavra isolada da vítima, embora, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida assuma especial relevo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Aqui, o relato de Skarlath encontra confirmação no depoimento especial de sua filha N.F.C.M, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no histórico de medidas protetivas anteriormente deferidas, no contexto de intervenção policial e, inclusive, na própria admissão parcial do réu de que proferiu palavras de intimidação no calor dos fatos. A ameaça narrada não foi vaga, jocosa ou meramente retórica. O acusado não se limitou a emitir reclamações sobre divórcio, documentos ou partilha de bens. Ao contrário, em contexto de descumprimento de medida protetiva, presença indevida na residência da vítima, agressividade verbal, avanço físico e confronto familiar, afirmou que voltaria para matá-la ou para “pegá-la”, fazendo referência a retaliação futura. A seriedade da ameaça decorre precisamente da soma desses elementos: o réu estava proibido judicialmente de se aproximar, mesmo assim foi até a casa da vítima, permaneceu no local, protagonizou situação de violência e, ao sair, prometeu retornar para causar mal grave. Essa dinâmica torna a ameaça concreta e apta a incutir temor real. O depoimento especial de N.F.C.M corrobora de modo relevante a palavra de Skarlath. A adolescente afirmou que havia ameaças constantes no ambiente familiar, que o acusado não aceitava a separação, que dizia que colocaria fogo neles, que os mataria e que faria “tudo de ruim” com a família. Especificamente quanto ao episódio de fevereiro, N.F.C.M relatou que, além das agressões, ouviu ameaça por parte do pai, afirmando que ele disse que iria matar sua mãe. Segundo declarou, “na hora em que desceu de moto, depois de chegar, falou que iria matá-la”. Trata-se de confirmação direta do núcleo da imputação, prestada por vítima adolescente em depoimento especial, de maneira compatível com o relato da genitora e com o histórico registrado no boletim de ocorrência. A defesa sustenta que ninguém ouviu a suposta ameaça e que o eletricista mencionado por Skarlath não foi arrolado como testemunha. Tal argumento não conduz à absolvição. Em primeiro lugar, a própria N.F.C.M afirmou ter ouvido o pai ameaçar matar sua mãe, de modo que não procede a alegação de inexistência absoluta de confirmação. Em segundo lugar, mesmo que a ameaça tivesse sido ouvida apenas pela vítima, isso não impediria a condenação, desde que o relato se apresentasse seguro e corroborado por outros elementos, como ocorre nestes autos. A ausência de oitiva do eletricista não gera lacuna probatória suficiente para afastar a condenação, pois a prova disponível é robusta e convergente. O processo penal não exige a produção de todos os meios de prova imagináveis, mas prova suficiente para formar juízo seguro de condenação. Também não merece acolhida a tese de que as declarações das vítimas seriam unilaterais ou confusas. Skarlath e N.F.C.M apresentaram relatos harmônicos quanto ao ponto essencial da ameaça: Ivan, em contexto de violência doméstica e após comparecer indevidamente à residência, ameaçou matar Skarlath ou retornar para causar mal grave à casa e às pessoas ali presentes. Pequenas variações de linguagem tais como: “vou voltar e vou te matar”, “vou voltar e vou pegar vocês dois”, “meter bala na casa toda”, não infirmam o núcleo probatório; ao contrário, são compatíveis com relatos colhidos em momentos distintos sobre situação de intensa tensão emocional. O que importa, para a tipicidade do art. 147, é a presença de promessa séria de mal injusto e grave, e isso ficou demonstrado. A ameaça deve ser interpretada a partir do contexto concreto em que foi proferida, e não de forma artificialmente isolada. O réu e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente quinze anos, têm filhos em comum, estavam em processo de separação marcado por conflito, e havia medida protetiva de urgência vigente justamente em razão de histórico de violência doméstica. A vítima havia se mudado para Timóteo com os filhos buscando afastamento e segurança. Mesmo assim, o acusado compareceu ao local, rondou a residência, ofendeu-a, ingressou no imóvel, entrou em confronto e, ao deixar o local, prometeu retornar para matá-la ou causar mal grave. Nessa moldura fática, as palavras atribuídas a Ivan são objetivamente idôneas para produzir temor. O próprio interrogatório do acusado, embora busque negar a ameaça nos termos da denúncia, fornece elemento de corroboração parcial. Ivan admitiu que, após a contenda, disse que “isso não ficaria assim”, afirmando que falou isso em momento de raiva e tristeza. Essa expressão, por si só, poderia comportar interpretação ambígua em situação neutra. Contudo, no contexto dos autos, em que havia medida protetiva, discussão, agressividade, intervenção policial, relato de ameaça de morte pelas vítimas e histórico de violência doméstica, a admissão de que proferiu fala de retaliação reforça a verossimilhança da narrativa acusatória. O réu tenta suavizar o conteúdo da frase, mas reconhece ter exteriorizado inconformismo e promessa de reação futura. Não se exige, para a configuração do crime, que a ameaça seja feita com serenidade, planejamento ou frieza. A ameaça proferida em momento de raiva também é penalmente relevante quando séria e apta a intimidar. A alegação de que as palavras foram ditas em situação de tristeza ou exaltação emocional não exclui o dolo. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade de intimidar, de anunciar mal injusto e grave, e tal vontade se evidencia quando o agente, em meio a conflito violento, dirige à vítima promessa de morte ou de retorno armado. O estado emocional alterado não transforma a ameaça em fato atípico. Também não é necessário que a vítima comprove alteração psicológica profunda ou prolongada para a consumação do delito. O art. 147 tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, bastando que a ameaça seja idônea para incutir temor. No caso, contudo, houve efetivo abalo demonstrado. Skarlath relatou trauma, medo e insegurança. N.F.C.M afirmou que tem medo do pai, que não quer contato com ele e que os fatos deixaram cicatriz emocional. Ainda que tais consequências não sejam indispensáveis à configuração típica, reforçam que a ameaça foi recebida como séria e causou temor real no núcleo familiar. A ameaça de “meter bala na casa toda”, constante do boletim de ocorrência e da denúncia, possui gravidade manifesta. Não se trata de expressão banal, mas de promessa de ataque armado contra a residência da vítima, local onde estavam a própria Skarlath, sua filha adolescente e, ordinariamente, os filhos do casal. A referência a arma de fogo amplia a potencialidade intimidatória da conduta e torna evidente a gravidade do mal prometido. A ameaça de morte e de ataque à casa, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, atinge diretamente a sensação de segurança da vítima e de seus filhos. A conduta também se amolda à figura do art. 147, §1º, do Código Penal, pois a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar. Não há nos autos causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O réu era imputável, compreendia o caráter ilícito da conduta e podia agir de modo diverso. Se havia divergência sobre documentos, dinheiro, motocicleta, divórcio ou guarda dos filhos, deveria buscar solução jurídica própria. Nada autorizava a formulação de promessa de morte ou de retorno armado. Tampouco a alegação de que teria sido agredido pela vítima ou por terceiro autoriza ameaça posterior de retaliação. A reação penalmente proibida não se converte em exercício regular de direito apenas porque o agente afirma ter se sentido ofendido ou injustiçado. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta. Há relato firme da vítima Skarlath; confirmação direta por N.F.C.M; registro no boletim de ocorrência e no APFD; contexto de medida protetiva; acionamento policial; prisão do acusado após retorno ao local; e admissão parcial do réu de que verbalizou expressão retaliatória. A prova é coesa, lógica e suficiente para formar juízo seguro de condenação. Não se trata de condenação baseada em presunção, mas em conjunto probatório harmônico, produzido em contraditório e compatível com os elementos informativos colhidos imediatamente após os fatos. Por conseguinte, a conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se ao art. 147, §1º, do Código Penal, pois, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, mediante promessa de morte e de retorno para atacar a residência. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 147,§1º, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 2.3. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação às vítimas e N.F.C.M. A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se comprovada nos autos através do teor do APFD (IDs 10627618201 e 10627618202), e do Boletim de Ocorrência (ID 10627618203, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. O acusado Ivan Silva Mendes negou ter agredido a vítima Skarlath e a filha Nicolly, sustentando que apenas tentou pegar seu capacete e que foi agredido pela ofendida e por terceiro, conforme declarou: “(...) que ela veio atrás dele com um martelo; que pegou o martelo dela e jogou no chão; que ela pegou o capacete dele e jogou em cima da laje; que sua filha estava lá; que desceu para pegar o capacete; que sua filha veio segurá-lo; que só puxou o braço para trás e pegou o capacete; que só virou em cima e sua filha estava do lado; que nisso ela veio com outros rapazes e lhe deu uma porretada na cabeça; que caiu no mato; (...) perguntado se, no momento em que mexeu o braço, agrediu sua filha, respondeu que não agrediu; que ela pegou seu capacete; que estava na rua conversando com ela; que ela pegou seu capacete e jogou para dentro do lote dela; (...) que, na hora em que ela veio com a enxada para bater nele, desceu para pegar o capacete para ir embora; que a filha veio; que só falou para ela se soltar; que só arredou o braço para trás e pegou o capacete; que Skarlath veio agredi-lo com o rapaz que estava lá; (...) perguntado sobre a agressão narrada na denúncia, de que teria agredido ela e sua filha, respondeu que não agrediu ela em momento algum; que em momento algum agrediu ela; que ela pegou seu capacete; que sua filha tentou segurá-lo; que só puxou o braço para trás; que ela veio com esse rapaz e lhe deu uma porretada na cabeça; perguntado se esse rapaz também teria batido nele, respondeu que foi ele quem lhe deu uma porretada junto com ela; (...) perguntado se tentou revidar ou se entraram em luta corporal, respondeu que em momento algum; que não chegou a entrar em luta corporal; que só pegou o capacete e ela veio atrás dele com o porrete; (...) que nunca chegou a agredir ela.” Em sentido contrário, a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra afirmou que o acusado entrou em sua residência, empurrou-a, segurou seu braço e também agrediu a filha do casal, conforme relatou: “que lembra perfeitamente de todas as agressões; que essa foi a última, crê que foi a última e vai ser; que é agredida desde agosto do ano passado, quando pediu a separação; (...) que foi agredida várias vezes; que seus filhos foram agredidos; que essa foi a última agressão que aconteceu nesse dia; perguntada se as agressões que sofria desde agosto eram agressões físicas, respondeu que o Ivan faz uso de cocaína há muito tempo; (...) que então já começava a violência verbal; (...) que, quando ia questionar, ele era sempre agressivo; (...) que, nisso, Ivan a levantava de noite, do nada, agredindo-a e empurrando-a da cama na frente de sua filha; perguntada se essas agressões eram feitas na presença da filha, respondeu que sempre; que ele sempre fez questão de esperar seus filhos para agredir; (...) que em outubro foi a agressão em que ele começou a agredi-la fisicamente mesmo; que ele lhe deu um tapa no rosto, alterado; que ele a deixou toda roxa; (...) que ele veio e entrou em sua casa empurrando-a; que pegou o capacete; que começou a gritar palavras e a empurrá-la; perguntada se ele entrou em sua casa, respondeu que entrou dentro de sua casa; perguntada se foi nesse momento que ele torceu seu braço, respondeu que sim; que ele segurou seu braço; que, quando ele deu um murro em sua filha, perto da caixa d’água, sua filha começou a gritar com ele; (...) que nisso ele começou, muito alterado; que pegou o pedaço de pau que estava no chão e deu uma paulada nele; que fez isso porque ele apertou seu braço e deu um murro em sua filha; (...) que ele continuou; que ele pegou pedra para tacar nela; (...) que ele lhe batia dentro de casa, ia para a rua e a família queria pegá-la; (...) perguntada sobre o murro na filha, respondeu que ele estava segurando-a; que Nicole, sua menina, subiu e falou “para, chega, você não vai bater mais na minha mãe, chega”; que Nicole o empurrou; que, na hora de empurrar, ele veio e deu um murro nela de novo; perguntada onde o murro pegou nela, respondeu que não sabe; que acha que foi mais ou menos ali; que estava muito nervosa; que ele deu um murro forte mesmo; perguntada se ficaram com alguma marca, respondeu que sim; que na UPA o policial fez a averiguação e olhou tudo; que seu braço estava muito vermelho; (...)” Corroborando o relato da vítima, N. F. C. M declarou que presenciou o acusado empurrando sua mãe, interveio para defendê-la e também foi empurrada por ele, conforme expôs: “(...) perguntada sobre a verdade que passaram, respondeu que seu pai é usuário de droga; que sua mãe já tinha pedido a separação; que ele não aceitou; que isso gerou muitas brigas e confusões; que havia ameaças todos os dias; que havia agressões; (...) que isso gerou agressões; que teve que entrar na frente para defender sua mãe; que, se não fosse isso, sua mãe estaria morta hoje; que em janeiro, no dia 5, acha que aconteceu uma agressão mais grave; que aconteceu uma agressão com ela; (...) que começou a ameaçar sua mãe para dar dinheiro a ele; que escutou os gritos e as agressões; que sua mãe correu, abriu a porta e voltou para perto do banheiro; que sua mãe gritou “Nicole” com a voz sendo enforcada; que entrou no quarto e viu que ele estava enforcando sua mãe; que deu um empurrão nele; (...) que ele pegou o celular dela e a empurrava; (...) que foi pegar o celular da mão dele; que ele lhe deu um murro no peito; que ficou sem ar; que sentou na sala com muita falta de ar; que possui problema respiratório; (...) perguntada se as agressões contra sua mãe eram constantes, respondeu que sim; que eram constantes; perguntada se já presenciou muitas agressões, respondeu que sim; que foram muitas; perguntada sobre a natureza das agressões, respondeu que eram físicas e psicológicas; (...) que ele veio para cima de sua mãe; que entrou no meio novamente, empurrando-o; que a história se repetia; (...) que sua mãe entrou; que ele começou a empurrar sua mãe; que bateu nela; que sua mãe chamou a polícia; que foi quando ele foi preso; (...) perguntada sobre o que ele fez para agredir sua mãe, respondeu que ele a empurrou; que virou o braço dela; que quase quebrou o braço dela; que virou o braço dela; perguntada se fez alguma intervenção, respondeu que sim; que entrou na frente dele e o empurrou; que ele se afastou; (...) perguntada se foi agredida por ele, respondeu que sim; que foi empurrada; perguntada sobre o que ocorreu depois que o empurrou, respondeu que deu um murro nele; que ele a empurrou; que a empurrou para machucar sua mãe; que sua mãe entrou; que ele começou a agredir sua mãe; que sua mãe revidou; (...) perguntada se ficou com algum machucado ou hematoma, respondeu que ficou com arranhões; perguntada onde, respondeu que no braço e no peito; perguntada sobre a causa dos ferimentos, respondeu que ele a empurrou; que foi com a mão; perguntada se foi a algum lugar para atendimento médico, respondeu que foi fazer corpo de delito com sua mãe; perguntada se sua mãe também ficou machucada, respondeu que ela ficou machucada na mão e nos braços; que dessa vez ela não ficou tão machucada; perguntada por que disse “dessa vez”, respondeu que sua mãe sempre saía do quarto com roxos por toda parte do corpo; que sua mãe é muito branca e aparece muito; (...) perguntada por que, respondeu que ele já a machucou muito; que já machucou sua mãe, que não merecia; que machucou seu irmão emocionalmente; (...) perguntada novamente sobre o empurrão sofrido em fevereiro, respondeu que viu o pai empurrando sua mãe; que entrou na frente e o empurrou; que ele lhe deu um empurrão de volta; que ele a empurrou de novo para machucar sua mãe; (...)” Por fim, os policiais militares Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis prestaram esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo o primeiro informado que apenas conduziu a vítima à delegacia, enquanto o segundo relatou que a vítima afirmou ter sido agredida e que a filha confirmou ter sido empurrada pelo acusado, conforme narraram: “que não participou da ocorrência; que apenas conduziu a vítima para a delegacia; que não participou efetivamente; perguntado se participou da prisão do réu no local dos fatos, respondeu que não; perguntado como a vítima estava emocionalmente quando a conduziu para a delegacia, respondeu que não se recorda; que parecia que ela estava um pouco emocionada; que não se recorda dos detalhes; perguntado se se recorda de marcas de agressão no corpo da vítima e da filha, respondeu que não se recorda; perguntado o que lembra sobre a ocorrência, respondeu que só lembra do que leu no histórico; que era final de turno; que estava assumindo o serviço; que foi intimado para auxiliar na condução; que os outros policiais estavam preparando para encerrar o serviço; perguntado quais policiais atenderam inicialmente a ocorrência, respondeu que foram o Sargento Marcos Vinícius e o Sargento Railon Quintão.” (Carlos Roberto de Almeida, PM) “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; perguntado sobre o motivo do acionamento da Polícia Militar, o que foi repassado no local e o que presenciou, respondeu que, no dia, recebeu chamada via rede rádio informando que estava ocorrendo uma agressão entre marido e mulher e que havia até medida protetiva; que, quando deslocou ao local, o autor já não estava; que a vítima relatou que ele tinha chegado e adentrado na casa sem autorização; que o portão estava aberto; que ele entrou sem autorização; que, quando ele entrou, a filha deles tentou impedir que ele adentrasse o imóvel; que, nesse momento, a filha entrou na frente dele e tentou segurar; que ele empurrou a filha e foi para agredir a mãe; que parece que outra pessoa interveio, não identificada; que falaram que essa outra pessoa chegou a agredi-lo; que, depois disso, ele tentou pegar a chave da moto e fugiu de moto; que não conseguiram passar a placa; que, enquanto estavam no local conversando com a vítima, ele retornou ao local; que foi feita a prisão dele; que a vítima falou que ele foi para cima dela para agredir; (...) que a filha confirmou a versão da mãe no dia; (...) perguntado sobre em que consistiram as agressões dele contra elas, respondeu que, no dia, a vítima falou que tinha sido agredida; que ela falou que ele avançou nela para agredir; que ela não chegou a relatar para ele as agressões; que a filha falou que entrou na frente; que a filha foi empurrada; que lembra que a filha relatou isso; que quem conversou com a vítima foi outro militar, o Sargento Figueiredo; que ele falou que não agrediu; que a vítima falou que ele foi para cima dela para agredir e que terceiros chegaram e intervieram; que, especificamente nesse fato, a vítima não chegou a relatar para ele se teve agressão; que estava conversando com a filha; que, nesse momento, o autor chegou; que já realizaram a prisão dele; que, como ele estava machucado, levaram-no para a UPA; que a outra guarnição ficou com a vítima; perguntado sobre torção de braço, respondeu que não se lembra de algo nesse sentido; que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Do que se extrai do acervo probatório, a infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 configura-se pela prática de agressão física que não chega a produzir lesão corporal juridicamente relevante, ou cuja lesão não seja objeto de imputação autônoma no processo. Trata-se de contravenção voltada à tutela da incolumidade física e da tranquilidade corporal da vítima, abrangendo atos como empurrões, puxões, contenções violentas, torções, tapas, investidas corporais e demais contatos físicos ofensivos, ainda que não deixem marcas permanentes ou clinicamente relevantes. No caso concreto, a imputação não se refere ao crime de lesão corporal, mas à prática de vias de fato contra duas vítimas, Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e N.F.C.M., em um mesmo contexto de violência doméstica e familiar. A análise da prova, portanto, deve ser feita à luz da natureza própria da contravenção imputada, que não exige demonstração de lesão corporal típica, bastando a prova segura de que houve contato físico agressivo e voluntário dirigido contra a vítima. A materialidade das vias de fato encontra respaldo no APFD, no boletim de ocorrência e, sobretudo, na prova oral produzida em audiência. A vítima Skarlath afirmou que Ivan ingressou em sua residência, passou a empurrá-la, segurou seu braço e o torceu, momento em que ela, já diante da agressividade do réu e da intervenção da filha, reagiu com um pedaço de madeira. Disse, ainda, que seu braço ficou vermelho e que a dinâmica ocorreu no interior ou nas imediações imediatas de sua residência, após o acusado ter descumprido a medida protetiva, chutado o portão, mexido em sua motocicleta e iniciado nova situação de conflito. O relato de Skarlath não se mostra genérico. Ao contrário, descreve de maneira concreta a agressão sofrida: o acusado entrou em sua casa, empurrou-a, segurou seu braço e torceu-o. A ofendida também explicou a razão pela qual revidou, afirmando que pegou um pedaço de pau e atingiu Ivan porque ele havia apertado seu braço e agredido sua filha. Essa explicação é relevante, pois confere coerência interna à narrativa. A vítima não negou sua reação física; ao contrário, reconheceu-a e a contextualizou como resposta ao comportamento agressivo do réu, que, mesmo proibido de se aproximar, invadiu seu espaço residencial e iniciou contato físico violento. A vítima adolescente N.F.C.M., ouvida em depoimento especial, corroborou substancialmente a versão de Skarlath. Afirmou que viu o pai empurrando a mãe, que ele virou o braço dela, que quase quebrou seu braço, e que, ao perceber a agressão, entrou na frente para protegê-la. Segundo a adolescente, o acusado também a empurrou, causando-lhe arranhões no braço e no peito. Disse, ainda, que foi fazer corpo de delito com a mãe e que Skarlath ficou machucada nas mãos e nos braços. Esses elementos confirmam, com riqueza de detalhes, a existência de agressões físicas sem necessidade de enquadramento como lesão corporal. A convergência entre os relatos das vítimas é significativa. Ambas descrevem que Ivan avançou fisicamente contra Skarlath, empurrando-a e atingindo seu braço, e ambas relatam que N.F.C.M. interveio para proteger a mãe, sofrendo também contato físico agressivo por parte do acusado. Pequenas diferenças na forma de narrar a agressão contra a adolescente, se empurrão, murro ou ambos, não fragilizam o núcleo da prova. Ao contrário, são compatíveis com a dinâmica de fatos ocorridos em contexto de forte tensão, discussão, medo e intervenção física entre familiares. O ponto juridicamente relevante é comum e firme: a filha menor entrou na frente para defender a mãe e foi fisicamente repelida pelo pai. A defesa sustenta que N.F.C.M teria apenas afirmado ter sido empurrada e que o empurrão, por si só, não configuraria agressão. Tal tese não merece acolhimento. O empurrão é uma das formas mais típicas de vias de fato, pois representa contato físico violento e ofensivo contra o corpo da vítima, ainda que não produza lesão corporal relevante. A contravenção do art. 21 da LCP existe justamente para abarcar condutas agressivas que violam a integridade corporal da vítima sem alcançar a gravidade do art. 129 do Código Penal. Assim, empurrar adolescente que tenta proteger a mãe de agressão, no interior de contexto doméstico violento, é conduta penalmente relevante. No que se refere à Skarlath, a conduta ultrapassa até mesmo o simples empurrão. A vítima narrou que o réu segurou e torceu seu braço com força, enquanto N.F.C.M. confirmou que viu o pai virar o braço da mãe. A torção de braço, ainda que não produza lesão corporal formalmente demonstrada, constitui ato físico agressivo, violento e ofensivo, suficiente para configurar vias de fato. Não há como reduzir tal conduta a mero contato acidental ou a movimento involuntário em meio à discussão. A narrativa das vítimas revela ação deliberada do acusado para subjugar fisicamente a ex-companheira em ambiente de conflito doméstico. A versão apresentada pelo réu não convence. Ivan negou ter agredido Skarlath e N.F.C.M., sustentando que apenas tentou recuperar o capacete que teria sido retido pela vítima, que a filha teria tentado segurá-lo e que ele apenas puxou ou arredou o braço para trás. Também afirmou que foi ele quem sofreu agressão por parte de Skarlath e de terceiro, tendo sido atingido por uma paulada. Todavia, sua negativa não se harmoniza com o conjunto probatório. O réu admite que esteve no local, que houve discussão, que entrou em contato físico com a filha ao se desvencilhar, que havia disputa em torno do capacete, que pretendia pegar documentos e que o ambiente estava tomado por tensão. Essas admissões periféricas, embora acompanhadas de tentativa de justificar a própria conduta, confirmam que houve confronto físico e reduzem a credibilidade da negativa absoluta de agressão. Além disso, a própria narrativa defensiva é incompatível com a situação jurídica do réu. Ivan estava proibido de se aproximar de Skarlath e de sua residência. Ao comparecer ao local, permanecer nas imediações, discutir, tentar recuperar capacete, interagir fisicamente com a filha e ingressar no espaço doméstico da vítima, ele criou voluntariamente o cenário de confronto. Não pode, posteriormente, valer-se da confusão por ele mesmo deflagrada para negar a violência física que as vítimas, de modo coerente, afirmaram ter sofrido. O policial militar Railon Quintão de Assis, embora não tenha presenciado a agressão no momento de sua ocorrência, confirmou que foi acionado para ocorrência de agressão entre marido e mulher, com notícia de medida protetiva vigente. Relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que Ivan havia entrado sem autorização, que a filha tentou impedir sua entrada, que foi empurrada, e que o réu avançou contra Skarlath. Afirmou ainda que a filha confirmou a versão da mãe no dia dos fatos e que se recorda de a filha ter relatado que foi empurrada. Ainda que não tenha se lembrado especificamente da torção de braço, seu depoimento confirma o núcleo das vias de fato contra N.F.C.M. e corrobora a dinâmica de avanço físico contra Skarlath. A circunstância de Carlos Roberto de Almeida não se recordar de marcas físicas ou de detalhes da agressão também não afasta a materialidade. O próprio policial esclareceu que não participou do atendimento inicial e que apenas auxiliou na condução da vítima à Delegacia. Seu depoimento, portanto, não possui força para infirmar os relatos das vítimas e de Railon, pois sua atuação foi posterior e limitada. A ausência de lembrança de marcas não equivale à inexistência de agressão, especialmente em contravenção de vias de fato, que pode não deixar vestígios duradouros. A defesa também invoca a ausência de exame de corpo de delito como argumento absolutório. Todavia, a imputação é de vias de fato, não de lesão corporal. Por isso, a comprovação da materialidade não depende, necessariamente, de laudo pericial. Em regra, as vias de fato não deixam vestígios permanentes ou, quando deixam marcas discretas e passageiras, estas podem desaparecer rapidamente. A prova oral, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar a contravenção. No caso, há relato direto de duas vítimas, uma delas ouvida por depoimento especial, confirmação policial do relato imediato e boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos. Ainda que N.F.C.M. tenha mencionado arranhões no braço e no peito, e Skarlath tenha referido vermelhidão no braço, a ausência de laudo específico juntado ou destacado pela defesa não desconstitui a imputação. A acusação não pretende punir lesão corporal, mas o ato físico ofensivo em si. O que se exige, portanto, é prova de que houve agressão corporal sem lesão penalmente relevante, e essa prova foi produzida de modo suficiente. A ausência de oitiva do eletricista também não gera dúvida razoável. Skarlath mencionou a presença de um eletricista no local, e a defesa sustenta que sua oitiva seria indispensável. Contudo, a condenação não depende da produção de todas as provas possíveis, mas da existência de prova suficiente. O eletricista poderia, em tese, corroborar ou esclarecer aspectos do episódio, mas sua ausência não torna imprestável o conjunto probatório formado pela palavra da vítima, pelo depoimento especial da filha, pelos registros policiais e pela confirmação parcial da dinâmica pelo policial Railon. A prova existente é robusta e convergente quanto aos atos de violência física. Também não há contradição substancial entre os relatos de Skarlath e N.F.C.M. A defesa afirma que Skarlath não teria mencionado agressão contra si ou que apenas Nicolly teria falado sobre agressões, mas a transcrição da prova oral demonstra o contrário. Skarlath afirmou expressamente que Ivan entrou em sua casa empurrando-a, que gritou, empurrou-a, segurou e torceu seu braço. N.F.C.M., por sua vez, confirmou que viu o pai empurrando a mãe e virando seu braço. Trata-se de convergência probatória direta sobre o núcleo da imputação. Quanto à agressão contra N.F.C.M., a prova também é segura. Skarlath relatou que a filha interveio para impedir que o réu continuasse a agressão contra a mãe, ocasião em que foi atingida por Ivan. N.F.C.M. confirmou que entrou na frente, empurrou o pai para proteger a mãe e recebeu empurrão de volta. Disse, ainda, que foi empurrada novamente para que o réu pudesse machucar Skarlath. Essa narrativa é coerente com a dinâmica típica de violência doméstica presenciada por filhos, nos quais a criança ou adolescente tenta impedir a agressão contra a genitora e acaba também atingida pelo agressor. Não se pode desconsiderar a especial vulnerabilidade de N.F.C.M. no episódio. A adolescente não estava em confronto autônomo com o pai, nem buscava iniciar agressão. Sua intervenção ocorreu para defender a mãe em situação de violência doméstica, após sucessivos episódios que, segundo relatou, marcaram profundamente a convivência familiar. O empurrão sofrido por ela, portanto, não foi um ato isolado de desentendimento doméstico, mas uma agressão praticada por seu genitor em meio à tentativa da filha de cessar violência contra a mãe. Tal contexto reforça a reprovabilidade da conduta e confirma a adequação típica. A alegação de que Skarlath teria agredido o réu com pedaço de pau não exclui a responsabilidade de Ivan pelas vias de fato anteriormente praticadas. A própria vítima reconheceu que atingiu o acusado, mas explicou que o fez após ele apertar seu braço e agredir sua filha. N.F.C.M. também relatou que a mãe revidou após o réu agredi-la. O fato de o acusado ter saído machucado e recebido atendimento médico não demonstra, por si só, que tenha sido vítima exclusiva da situação ou que não tenha praticado agressões. O conjunto probatório indica uma sequência: aproximação indevida, ingresso no espaço da vítima, agressão contra Skarlath, intervenção da filha, agressão contra a filha e reação defensiva da vítima ou de terceiros. Não há, portanto, base segura para reconhecer legítima defesa em favor do acusado. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, reação moderada e uso necessário dos meios disponíveis. O réu, porém, compareceu voluntariamente ao local onde não podia estar, descumpriu medida protetiva, iniciou contexto de intimidação e conflito, entrou no espaço residencial da vítima e praticou contato físico agressivo contra ela e contra a filha. A reação de Skarlath ou de terceiros, ainda que tenha causado lesão no réu, não legitima os atos agressivos anteriores praticados por Ivan, tampouco apaga a materialidade das vias de fato. A conduta do acusado também não pode ser interpretada como simples tentativa de recuperar objeto pessoal. Ainda que se admitisse que Skarlath tenha retido ou arremessado o capacete, tal fato não autorizava o réu a entrar na residência, empurrar a vítima, torcer seu braço ou repelir fisicamente a filha adolescente. Conflitos patrimoniais ou discussões sobre objetos devem ser resolvidos por meios proporcionais e lícitos. A medida protetiva, ademais, impunha ao réu dever reforçado de afastamento e autocontenção. A análise deve considerar, ainda, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As vias de fato praticadas contra Skarlath ocorreram contra ex-companheira, após relacionamento de longa duração, no contexto de separação não aceita pelo réu, descumprimento de medida protetiva, ofensas, ameaça e tentativa de controle sobre documentos, bens e vida pessoal da vítima. A violência física descrita não é uma agressão comum entre particulares, mas manifestação de dominação e de reiteração do ciclo de violência doméstica. Em relação a N.F.C.M., embora seja filha do acusado, a contravenção também se insere no mesmo contexto doméstico e familiar. A adolescente foi atingida porque tentou proteger a mãe, mulher em situação de violência doméstica, contra agressão praticada pelo ex-companheiro. A conduta do réu, portanto, projeta a violência de gênero também sobre a filha, que foi colocada no centro do conflito e sofreu agressão física ao tentar impedir nova agressão contra Skarlath. A incidência do art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais revela-se adequada diante da prática de vias de fato no ambiente doméstico e por razões ligadas à condição feminina das vítimas, sobretudo porque ambas foram atingidas no cenário de violência familiar contra a mulher. A palavra das vítimas, nesse contexto, merece especial valor probatório. Em infrações praticadas no ambiente doméstico, muitas vezes sem testemunhas presenciais imparciais, a prova oral das ofendidas assume relevância quando apresentada de forma segura e compatível com os demais elementos. Skarlath e N.F.C.M. não apenas relataram agressões; elas descreveram a sequência dos fatos, a razão da intervenção da adolescente, a forma dos contatos físicos, a reação da vítima e a chegada da polícia. Seus depoimentos se confirmam reciprocamente e encontram suporte no relato policial de Railon, que confirmou a informação de agressão, a versão da filha e o histórico da ocorrência. A defesa pretende fragmentar a prova, destacando que o policial não presenciou a torção de braço, que Carlos Roberto não se recordou de marcas, que o eletricista não foi ouvido e que o réu negou as agressões. Todavia, a valoração judicial não pode ignorar a totalidade do conjunto probatório. A prova direta, neste caso, é a palavra das vítimas, que presenciaram e sofreram os atos. A prova periférica, formada pelo acionamento policial, boletim de ocorrência, APFD, retorno do réu ao local, confirmação por Railon e admissão do próprio acusado de contato físico com a filha, reforça a credibilidade dos relatos. Não há contraprova consistente capaz de desconstituir essa narrativa. O dolo das vias de fato também está presente. O réu agiu de forma consciente e voluntária ao empurrar Skarlath, segurar e torcer seu braço, bem como ao empurrar N.F.C.M. quando esta tentou intervir. Não se trata de esbarrão acidental, gesto reflexo involuntário ou contato casual em ambiente neutro. A violência física ocorreu no curso de discussão intensa, dentro ou nas imediações da casa da vítima, após descumprimento de medida protetiva, e foi dirigida justamente contra quem se opunha à conduta do acusado. O elemento subjetivo decorre da própria dinâmica dos fatos. Não há falar, ainda, em atipicidade por ausência de lesão grave ou de dano físico expressivo. O art. 21 da LCP tutela precisamente situações de violência física menos gravosas do que a lesão corporal, mas ainda assim reprováveis e juridicamente relevantes. Empurrar, torcer o braço e repelir fisicamente adolescente em contexto de violência doméstica são atos que violam a incolumidade corporal e a tranquilidade das vítimas, suficientes à configuração contravencional. As vias de fato contra Skarlath e contra N.F.C.M. devem ser reconhecidas como infrações autônomas, pois atingiram vítimas distintas. O acusado praticou atos físicos ofensivos contra a ex-companheira e, na mesma sequência, contra a filha menor, que tentou intervir para proteger a genitora. A pluralidade de vítimas impõe o reconhecimento de duas infrações penais, sem absorção de uma pela outra, pois cada conduta violou a esfera corporal de pessoa diversa e produziu intimidação própria em cada uma delas. No que se refere à Skarlath, a agressão física consistiu em empurrões e torção de braço no contexto de invasão do espaço residencial e de descumprimento de medida protetiva. Em relação a N.F.C.M., consistiu no empurrão praticado pelo pai quando a adolescente tentou impedir que ele prosseguisse contra a mãe, causando-lhe arranhões no braço e no peito, segundo seu depoimento. Ambas as condutas se amoldam ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com a incidência da forma qualificada descrita no §2º, por terem ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra vítimas do sexo feminino. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado era imputável, compreendia o caráter ilícito da conduta e podia agir de modo diverso. Poderia ter se retirado do local, acionado a polícia se entendesse ter sido vítima de retenção indevida de objeto, buscado solução jurídica para documentos e bens, ou simplesmente cumprido a medida protetiva e mantido distância. Optou, porém, por permanecer no local, entrar em confronto e praticar atos físicos ofensivos contra a ex-companheira e a filha. Assim, a conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se ao art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou agressões físicas sem lesão corporal juridicamente relevante contra sua ex-companheira e contra sua filha menor. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva da infração penal prevista no art. 21, §2º, da Lei 3.688/1941, em relação às vítimas Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e N.F.C.M, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Ivan Silva Mendes como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/2006 c/c art. 147, §1°, do Código Penal c/c art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941, todas em relação a vítima ; e no art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941 em relação a vítima N.F.C.M; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima . Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - quanto às consequências do crime, vislumbro que extrapolam os limites do tipo penal e devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que as infrações cometidas traumatizaram as vítimas de forma profunda. Conforme o depoimento judicial da ofendida Skarlath, os fatos causaram sequelas graves em seus filhos, destacando-se que o menor Bernardo passou a ter medo de tudo, pavor do nome do pai e a manifestar sintomas físicos como enurese noturna (fazer xixi na cama), enquanto a adolescente Nicolly apresenta cicatrizes emocionais e retraimento. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, resta presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ciência da medida e ter comparecido à residência da vítima. Contudo, diante do disposto na Súmula n.º 231 do STJ, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, de modo que fixo-lhe a pena provisória no patamar mínimo, qual seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (onze) dias-multa, e à mingua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena nesse patamar. 3.2. Do crime de ameaça (art.147 do CP), em relação à vítima . Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como portadora de elevada reprovabilidade, uma vez que as ameaças de morte foram proferidas na presença dos filhos menores do casal, expondo as crianças a um cenário de terror psicológico e demonstrando um desprezo acentuado pela integridade emocional de seus descendentes. - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que este declarou ter agido impulsionado pela raiva ao encontrar a vítima com outro homem (um prestador de serviço) em sua residência. Tal justificativa demonstra um inaceitável sentimento de posse e uma tentativa de exercer controle sobre a vida e as escolhas da ex-companheira, o que desborda da motivação comum ao delito - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - Quanto às consequências extrapenais, estas extrapolam os limites do tipo penal e devem ser valoradas negativamente, uma vez que a infração traumatizou as vítimas de forma profunda e duradoura. Conforme o depoimento judicial da ofendida, os fatos causaram sequelas graves em seus filhos, destacando-se que o menor Bernardo passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos como enurese noturna, enquanto a adolescente Nicole apresenta retraimento e medo acentuado - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, resta presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), dado que o réu admitiu ter proferido palavras ameaçadoras em momento de raiva. Por outro lado, incidem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” (contra ex-companheira) e “f” (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Tema 1.197/STJ). Procedo à compensação entre a atenuante e as agravantes, mantendo a pena provisória em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico. Conforme o dispositivo legal, aplica-se a pena em dobro. Desta forma, dobro a reprimenda fixada na fase anterior, tornando definitiva a pena em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 2.3. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à vítima Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero a conduta com acentuada reprovabilidade, uma vez que a infração foi praticada na presença da filha menor do casal, expondo a criança a um cenário de violência e instabilidade emocional, o que demonstra maior descaso do agente com os reflexos de seus atos - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime extrapolam os limites objetivos do delito e devem ser valorados negativamente, pois a agressão foi impulsionada por um inaceitável sentimento de posse e tentativa de exercer controle sobre a ex-companheira, reagindo de forma violenta ao encontrá-la em companhia de um prestador de serviço. - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - As consequências extrapenais devem ser valoradas negativamente, visto que as infrações causaram profundo temor e traumas nos filhos menores. Conforme relatado, o menor Bernardo passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos graves, como enurese noturna (fazer xixi na cama), enquanto a adolescente Nicolly apresenta retraimento e cicatrizes emocionais profundas. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes elementos nos autos para embasar conclusão contrária; - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos motivos e às consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou expressamente ter agredido a ex-companheira em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra ex-companheira. Deixo de aplicar a agravante da alínea "f" para evitar bis in idem com a majorante da fase seguinte, em respeito ao entendimento jurisprudencial consolidado. Desta forma, fixo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter sido a contravenção praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico e familiar. Conforme o dispositivo, a pena deve ser aplicada em triplo. Assim, triplico a reprimenda fixada na fase anterior, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2.4. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à vítima N.F.C.M. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero a conduta com acentuada reprovabilidade, uma vez que a infração foi praticada pelo réu contra a sua própria filha, pessoa em condição de vulnerabilidade, que se viu compelida a intervir fisicamente para evitar que a genitora fosse morta. Tal cenário de agressão contra descendente no ambiente doméstico demonstra um descaso absoluto com os deveres de proteção e cuidado inerentes ao pátrio poder. - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime extrapolam os limites objetivos do delito e devem ser valorados negativamente, pois a agressão à filha decorreu do sentimento de posse e da tentativa de exercer controle violento sobre a ex-companheira, não hesitando o réu em atingir a menor que tentava salvaguardar a integridade da mãe. - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga. - As consequências extrapenais devem ser valoradas negativamente, visto que as infrações causaram profundo temor e traumas graves nos filhos. A vítima Nicolly relatou em depoimento especial que os fatos deixaram "cicatrizes profundas", manifestando medo e necessidade de acompanhamento psicológico. Conforme relatado, o trauma também se estendeu ao menor Bernardo, que passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos como enurese noturna. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes elementos nos autos para embasar conclusão contrária. - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos aptos a justificar conclusão em seu desfavor. - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, aos motivos e às consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou expressamente ter agredido a filha em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra descendente. Deixo de aplicar a agravante da alínea "f" para evitar bis in idem com a majorante da fase seguinte. Desta forma, fixo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter sido a contravenção praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico e familiar. Conforme o dispositivo (e seguindo a diretriz de exasperação para o caso da menor), a pena deve ser aplicada em triplo. Assim, triplico a reprimenda fixada na fase anterior, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples. Demais considerações quanto à pena: Reconhecido o concurso material entre os delitos, somo as penas. Contudo, em estrita observância à natureza distinta das penas, totalizo-as em 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa; 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção; e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Em razão da hipossuficiência do agente, fixo-lhe o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção monetária da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Diante da natureza da pena de reclusão aplicada e em que pese a primariedade técnica do acusado, verifico que a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime) demonstra que o regime aberto é insuficiente para a necessária reprovação e prevenção das condutas praticadas no âmbito doméstico. Por conseguinte, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Tratando-se de crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a natureza das condutas e a grave ameaça impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o óbice do art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do STJ. Noutro giro, não se mostra recomendável ao caso a cominação da suspensão condicional da pena, por não ser esta medida suficiente para reprovação da conduta em voga, bem como pela vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/06. Considerando as circunstâncias do caso em voga, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Evidenciando-se que o réu se acha cautelarmente preso desde o dia dos fatos, além de que os requisitos para sua prisão cautelar permanecem presentes diante de fatores concretos, mormente ao considerarmos a possibilidade de reiteração delitiva, além da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e proteção da integridade física da vítima, revela-se mister a manutenção de sua prisão cautelar. Além do mais, mesmo se considerar a detração a ser realizada no cálculo da pena, o acusado, na presente data, não atingiu o requisito objetivo para progressão de regime; especialmente diante da necessária unificação das penas que lhe foram impostas e que já estão em trâmite no SEEU. Sendo assim, indefiro-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art.15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu TIAGO VIEIRA MONTEIRO DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO VIEIRA MONTEIRO DE CASTRO

OAB: 98008/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Fórum Doutor Geraldo Perlingeiro de Abreu, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5000432-62.2026.8.13.0687 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Ameaça, Vias de fato, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVAN SILVA MENDES CPF: 090.634.516-28 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia perante este Juízo em face de Ivan Silva Mendes, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/2006 c/c art. 147, §1°, do Código Penal c/c art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941, todas em relação à vítima ; e no art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941 em relação à vítima N.F.C.M; tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material), com a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea ‘f’, do CP, tudo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto na Lei 11.340/06. Segundo consta na denúncia, no dia 10 de fevereiro de 2026, por volta de 15h30min, na Rua Maritaca, n.º 1161, Bairro Macuco, Município de Timóteo/MG, o denunciado Ivan Silva Mendes, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha em favor de , sua ex-companheira. Aludiu, ainda, que nas mesmas circunstâncias acima descritas, o denunciado ameaçou a vítima , sua ex-companheira, por meio de palavras, de causar-lhe mal injusto e grave, por razões da condição do sexo feminino. Ademais, que nas mesmas circunstâncias, o indiciado praticou vias de fato contra a vítima , sua ex-companheira, e contra sua filha N.F.C.M, por razões da condição do sexo feminino. Que se apurou que o denunciado e a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra mantiveram relacionamento por cerca de quinze anos, com histórico de violência doméstica que ensejou o deferimento de medidas protetivas de urgência nos autos n.º 5001030-71.2026.8.13.0313, tendo o denunciado sido formalmente intimado da proibição de aproximar-se da ofendida a menos de 200 metros e de manter qualquer contato com ela, conforme decisão e mandado de intimação em anexo. Ainda, que no dia 10/02/2026, por volta de 15h30, mesmo ciente das restrições judiciais, o denunciado deslocou-se até a residência da vítima, situada na Rua Maritaca, n.º 1161, Bairro Macuco, em Timóteo/MG e que na ocasião, o denunciado postou-se em frente ao imóvel e passou a vigiar a vítima, iniciando o descumprimento das medidas protetivas. Ato contínuo, o denunciado ingressou no interior da residência de Skarlath sem autorização, violando frontalmente a decisão judicial de afastamento. No interior do imóvel, o indiciado agiu de forma agressiva e entrou em luta corporal com a vítima para tentar subtrair as chaves de uma motocicleta. Consta, ainda, que durante a contenda, o denunciado praticou vias de fato contra Skarlath ao torcer seu braço com força. Na mesma sequência de atos, o indiciado empurrou bruscamente a filha menor, N. F. C. M., que tentava intervir para proteger a genitora. Por fim, que ao deixar o local após a intervenção de vizinhos, o denunciado proferiu ameaça de mal injusto e grave, afirmando que retornaria armado para "meter bala na casa toda". Recebida a denúncia em 27/02/2026, conforme decisão de id. 10634803484, ocasião em que determinada a citação do acusado. Regularmente citado (v. id. 10640033370), apresentou resposta à acusação sob id. 10635295145. Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento bem como depoimento especial da infante N.F.C.M, v. id. 10642745203. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2026, procedeu-se à oitiva da vítima menor N.F.C.M, da vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e das testemunhas comuns Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis, por sistema audiovisual, conforme IDs 10677881218 e 10677895185. Na mesma oportunidade, o acusado Ivan Silva Mendes, que participou do ato de forma remota, foi devidamente interrogado Após encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais (v. id. 10686768681), pugnando pela procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos exatos termos da exordial. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais (v. id. 10690676528), nos quais requereu a absolvição do réu quanto às contravenções de vias de fato e ao crime de ameaça, sustentando a atipicidade da conduta e a insuficiência probatória, e, quanto ao delito de descumprimento de medida protetiva, pugnou pela condenação no patamar mínimo legal face à confissão, pleiteando, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto. Após, vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação. Primeiramente, reconheço a competência deste juízo para o julgamento do feito, pois obedecidas às normas legais que regem a espécie. Inexistem quaisquer nulidades a serem reconhecidas, bem como foram atendidos todos os pressupostos processuais e condições da ação, de modo que passo ao exame do mérito da causa, antes, porém, esclarecendo não se encontrar prescrita a pretensão punitiva estatal. 2.1. Do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima . A materialidade do crime de descumprimento de medidas protetivas se encontra comprovada nos autos através do APFD de IDs 10627618201 e 10627618202, do Boletim de Ocorrência de ID 10627618203, bem como pela cópia da sentença que deferiu as medidas protetivas (ID 10634403822) e a certidão de intimação pessoal do acusado (ID 10634403821), todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. Primeiramente, registro que o acusado Ivan Silva Mendes admitiu ciência da medida protetiva e confirmou que esteve na residência da vítima, embora tenha alegado motivo diverso, conforme declarou: “(...) perguntado se tinha conhecimento da medida protetiva concedida em favor de Skarlath, respondeu que sim; que Skarlath lhe mandou mensagem; que falou para Skarlath que estava com medida protetiva e perguntou se isso daria algum problema para ele; que ela respondeu que não, que era só para se prevenir; (...) que chegou lá; (...) que, à tarde, voltou lá para pedir os documentos para dar entrada no processo de divórcio; (...) perguntado se no dia 10/02 ocorreu tudo isso que narrou, respondeu que sim; (...) perguntado por que foi até lá à tarde, respondeu que foi pegar o documento com ela; (...) perguntado se sabia que, mesmo ela autorizando a aproximação, ainda assim estaria descumprindo a medida protetiva, respondeu que sabe que errou; que tem certeza de que errou; perguntado se sabia disso, respondeu que sabia; que não achou que isso traria esse problema para ele; (...)” A vítima Skarlath, por sua vez, afirmou que Ivan, ciente da medida protetiva, compareceu à sua residência em 10/02/2026, conforme relatou: “(...) que, no dia 10 de fevereiro, já tinha medidas protetivas; (...) que foi e fez a medida protetiva em Ipatinga; (...) que em janeiro se mudou para Timóteo; que já estava com a medida protetiva; (...) que já tinha a medida protetiva; que ela não respondeu; que no dia 10 ele chegou na porta de sua casa às 7 horas da manhã, em Timóteo; que ele chegou na porta da sua casa; que ele lhe ligou; que falou que estava na porta de sua casa; (...) que isso já era com medida protetiva, no dia 10 de fevereiro de 2026; (...) que ele desceu em sua casa; (...) que, quando ele desceu, falou para ele sair de sua casa; que falou que não o queria ali; (...) que, quando voltou, sua vizinha falou que ele estava rodando ali desde a hora que ela saiu; (...) que ele queria que ela abrisse; que ele chutou o portão para entrar; (...) que, quando viu que ele estava começando a mexer na sua moto, saiu e abriu o portão; (...) que ele veio e entrou em sua casa empurrando-a; (...) perguntada se ele entrou em sua casa, respondeu que entrou dentro de sua casa; (...)” No mesmo sentido, N.F.C.M confirmou a existência da medida protetiva e declarou que o acusado sabia da ordem, mas esteve no local, conforme expôs: “(...) perguntada se houve algum episódio depois que se mudaram para Timóteo, respondeu que sim; perguntada sobre o episódio ocorrido em fevereiro, respondeu que já tinham se mudado e estavam na casa deles; que ele chegou de Curitiba, onde tinha fugido; (...) que ele ficou rodeando o local; (...) que, quando chegou da escola e dormiu, ouviu sua mãe gritando “Nicolly, seu pai está aqui na porta de casa”; que ele começou a chutar o portão; (...) que ele veio para cima de sua mãe; (...) que ele entrou no lote deles; (...) que sua mãe chamou a polícia; que foi quando ele foi preso; (...) perguntada se ele foi até a porta da casa, respondeu que ele já estava lá; que, quando chegou da escola, o viu lá; que as vizinhas falaram que ele já estava rodeando o local; perguntada se existia medida protetiva, respondeu que sim; que ele sabia muito bem dela; que, quando ligaram para a polícia, falaram que ele estava com medida protetiva e estava tentando bater em sua mãe e matá-la; que por isso os policiais vieram mais rápido; perguntada sobre como ele entrou no lote, respondeu que sua mãe viu que ele estava mexendo na moto e foi até lá; que sua mãe estava mexendo na moto dela e ele começou a entrar; que estava dentro do lote; perguntada se ele forçou a entrada, respondeu que não; que o portão estava aberto porque sua mãe tinha ido até lá; (...) que, quando voltou, a polícia já estava na porta; que a polícia o levou; que ele foi detido na porta de casa; (...) perguntada se, depois desse episódio, ele voltou à residência, respondeu que não; que ele está preso; que está preso desde esse episódio; (...)” O policial militar Railon Quintão de Assis narrou a situação fática nos seguintes termos: “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; perguntado sobre o motivo do acionamento da Polícia Militar, o que foi repassado no local e o que presenciou, respondeu que, no dia, recebeu chamada via rede rádio informando que estava ocorrendo uma agressão entre marido e mulher e que havia até medida protetiva; que, quando deslocou ao local, o autor já não estava; que a vítima relatou que ele tinha chegado e adentrado na casa sem autorização; que o portão estava aberto; que ele entrou sem autorização; (...) que, enquanto estavam no local conversando com a vítima, ele retornou ao local; que foi feita a prisão dele; (...) que a vítima falou que havia medida protetiva contra ele; (...) que estava conversando com a filha; que, nesse momento, o autor chegou; que já realizaram a prisão dele; (...) que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Conforme se extrai do acervo probatório, a configuração do delito previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/06 exige a demonstração da existência de decisão judicial válida que tenha deferido medidas protetivas de urgência, da ciência inequívoca do agente acerca do conteúdo da ordem e do descumprimento voluntário da determinação judicial. No caso concreto, tais requisitos encontram-se sobejamente comprovados, não apenas pela prova documental coligida aos autos, mas também pela prova oral produzida em juízo, inclusive pela admissão expressa do próprio acusado. A existência da ordem judicial é incontroversa. Consta dos autos que, em favor da vítima , foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos nº 5001030-71.2026.8.13.0313, consistentes, dentre outras, na proibição de Ivan Silva Mendes aproximar-se da ofendida a menos de 200 metros, bem como na vedação de manter contato com ela por qualquer meio de comunicação. A decisão concessiva das medidas encontra-se juntada no ID 10634403822, e a certidão de intimação pessoal do acusado consta do ID 10634403821, demonstrando que o réu foi formalmente cientificado da ordem judicial antes dos fatos narrados na denúncia. Essa ciência formal, ademais, não se limita ao conteúdo documental. Em interrogatório judicial, o próprio Ivan Silva Mendes confirmou que tinha conhecimento da medida protetiva concedida em favor de Skarlath, admitindo que sabia da restrição e que esteve na residência da vítima no dia 10/02/2026. O réu declarou que Skarlath teria lhe enviado mensagens, que ele teria ponderado com ela sobre a existência da medida protetiva e, mais relevante, ao ser expressamente questionado se sabia que, mesmo com eventual autorização da vítima, ainda assim estaria descumprindo a ordem judicial, respondeu que sabia, que “sabe que errou” e que “tem certeza de que errou”. Tal admissão é juridicamente relevante porque demonstra, de forma direta, não apenas a ciência da existência da medida, mas a compreensão do réu quanto à ilicitude de sua aproximação. A confissão parcial do acusado, nesse ponto, encontra plena harmonia com os demais elementos probatórios. O réu tentou justificar sua conduta afirmando que teria ido ao local pela manhã para entregar dinheiro aos filhos e, posteriormente, à tarde, para buscar documentos relativos ao divórcio, à motocicleta e à chácara. Entretanto, tal justificativa não afasta a tipicidade da conduta, pois a decisão judicial em vigor impunha ao acusado dever objetivo de afastamento e de abstenção de contato, não lhe cabendo, por deliberação própria, escolher situações em que poderia relativizar a ordem. Havendo necessidade de entrega de valores, documentos, tratativas patrimoniais, discussão sobre divórcio ou qualquer providência relacionada aos filhos, deveria o réu valer-se de meios juridicamente adequados, por intermédio de advogado, terceiro autorizado ou requerimento judicial próprio, jamais comparecer pessoalmente à residência da vítima protegida. Também não procede a alegação de que eventual consentimento ou chamamento da vítima tornaria lícita a aproximação. As medidas protetivas de urgência são ordens judiciais cogentes, emanadas do Poder Judiciário para resguardar a integridade física, psíquica, moral e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Uma vez intimado, o destinatário da ordem deve cumpri-la enquanto vigente, até que sobrevenha decisão judicial de revogação, substituição ou alteração. A vítima, sobretudo em contexto de vulnerabilidade, histórico de violência, dependência emocional ou conflito familiar, não possui disponibilidade informal sobre a eficácia da ordem judicial. Admitir o contrário equivaleria a transferir à mulher protegida o ônus de administrar a própria segurança e permitir que a decisão judicial fosse contornada por pressões, insistências, pretextos familiares ou negociações privadas. No caso concreto, a prova não revela encontro fortuito, casual ou inevitável. Ao contrário, demonstra que Ivan Silva Mendes, consciente da ordem de afastamento, dirigiu-se voluntariamente até a residência de Skarlath, situada na Rua Maritaca, nº 1161, Bairro Macuco, em Timóteo/MG, no dia 10 de fevereiro de 2026. Não se trata de situação em que o acusado desconhecia a medida, interpretava equivocadamente seu conteúdo ou se deparou casualmente com a vítima em local público. A versão de que o réu compareceu para tratar de documentos do divórcio, motocicleta ou chácara, além de juridicamente irrelevante para afastar o descumprimento, também evidencia o contexto de controle e conflito que motivou a aproximação. Além disso, o próprio relato do réu revela que ele tinha meios de compreender o risco jurídico de sua conduta. Segundo declarou, chegou a questionar Skarlath sobre a medida protetiva e sobre eventual problema decorrente do contato. Esse dado mostra que o acusado não agiu por ignorância. Ao contrário, ciente da restrição, preferiu confiar em suposta autorização informal da vítima, assumindo deliberadamente o risco de violar a ordem. Mais do que isso, em juízo admitiu que sabia que estava errado. Não há, portanto, espaço para reconhecimento de erro de tipo, erro de proibição ou ausência de dolo. Tampouco há causa de exclusão da ilicitude. O réu não estava em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito ao comparecer à residência da vítima. Eventual interesse em ver os filhos, entregar valores ou buscar documentos não autoriza a violação de ordem judicial protetiva. O exercício de direitos familiares ou patrimoniais deve ser compatibilizado com as medidas de proteção vigentes, sempre por vias judiciais ou intermediadas, e jamais mediante aproximação direta proibida. A culpabilidade, por sua vez, mostra-se presente. Ivan Silva Mendes era imputável, compreendia a ilicitude da conduta e possuía plena possibilidade de agir de modo diverso. Poderia ter se mantido afastado, poderia ter acionado seu advogado, poderia ter requerido autorização judicial, poderia ter utilizado terceiro para entrega de valores ou documentos, mas optou por comparecer pessoalmente ao endereço da vítima. A escolha deliberada de ignorar a restrição judicial revela censurabilidade penal suficiente. A defesa não apresentou elemento capaz de enfraquecer essa conclusão. Não há prova de revogação da medida protetiva, de autorização judicial para aproximação, de inexistência de intimação, de equívoco quanto ao endereço, de encontro casual ou de circunstância inevitável. Ao contrário, os elementos dos autos caminham em sentido único: decisão vigente, intimação pessoal, ciência admitida, presença confessada, relatos convergentes das vítimas e prisão do réu após retornar ao local durante atendimento policial. A análise conjunta da prova impede a fragmentação pretendida em algumas versões defensivas. Não se deve examinar isoladamente a ida pela manhã, o retorno à tarde, a alegação de entrega de dinheiro, a busca de documentos, a existência de filhos, o portão aberto ou a discussão sobre a motocicleta. Todos esses elementos compõem uma mesma dinâmica de aproximação proibida. O fato penalmente relevante é que o acusado, ciente de que não poderia aproximar-se nem contatar Skarlath, rompeu voluntariamente o perímetro de proteção e compareceu ao ambiente residencial da ofendida. As justificativas apresentadas não eliminam o núcleo típico. A própria cronologia reforça o descumprimento. As medidas protetivas foram deferidas em favor de Skarlath em razão de histórico de violência doméstica, e o acusado foi formalmente intimado da proibição de aproximação e contato. Em 10/02/2026, poucos dias depois da intimação, compareceu à residência da vítima, retornou ao local, permaneceu nas imediações e, segundo a prova oral, ingressou no espaço doméstico. A proximidade temporal entre a ciência da ordem e a violação demonstra desprezo pela autoridade judicial e pela finalidade protetiva da decisão. O retorno do réu ao local enquanto a Polícia Militar ainda estava presente também é circunstância expressiva. Railon Quintão afirmou que, enquanto conversavam com a vítima, Ivan retornou, ocasião em que foi preso. Essa informação reforça a persistência do acusado em permanecer no raio de proteção, mesmo após a ocorrência já ter mobilizado a Polícia Militar. Ainda que o retorno tenha ocorrido, segundo a versão defensiva, por razões ligadas à motocicleta ou ao telefone, o fato é que o réu voltou ao endereço da vítima protegida, mantendo a postura de aproximação indevida. Em síntese, a prova documental comprova a existência da ordem e a intimação pessoal; a confissão parcial comprova a ciência e a presença no local; a palavra de Skarlath demonstra a dinâmica da aproximação, permanência e ingresso; o depoimento especial de N.F.C.M. confirma a ciência do pai e sua presença na residência; e a prova policial corrobora o acionamento por violência doméstica com medida protetiva vigente, bem como o retorno do acusado ao local e sua prisão. Esse conjunto probatório é harmônico, seguro e suficiente. Por conseguinte, restam demonstradas a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06. A conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se perfeitamente ao tipo penal, pois descumpriu, de forma consciente e voluntária, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de , ademais, não há causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 2.2. Do crime de ameaça (art.147 do CP), em relação à vítima . A materialidade do crime de ameaça encontra-se comprovada nos autos através do depoimento da vítima contido no APFD (ID 10627618202), do Boletim de Ocorrência (ID 10627618203) e das mensagens intimidatórias descritas na sentença que deferiu as medidas protetivas (ID 10634403822), todos corroborado pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. O acusado Ivan Silva Mendes negou ter ameaçado a vítima, embora tenha admitido ter proferido frases em momento de raiva e tristeza, conforme declarou: “(...) que ela veio com a enxada ameaçando; que ela falou que ele sairia de lá morto; (...) que ela falou que iria matá-lo se ele filmasse; (...) perguntado sobre a ameaça de ter dito que iria meter bala na casa toda, respondeu que ela o agrediu; que falou para esse rapaz que não era desse jeito, que o que fizeram com ele ali era covardia; que isso não ficaria assim; que falou isso em momento de raiva e de tristeza; perguntado se falou isso mesmo, respondeu que falou; (...)” Em sentido contrário, a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra afirmou que o acusado a ameaçava reiteradamente, inclusive por telefone, e que, no dia dos fatos, proferiu novas ameaças em seu desfavor, conforme relatou: “(...) que ele a ameaçou todos os dias em janeiro; que ele a ameaçava todos os dias pelo telefone; que dizia que ia chegar; que ela podia chamar a polícia para ele; que lá ia acontecer; que ia fazer; que ia acontecer; que ia quebrar a cara dela; que ia quebrar a casa dela; (...) que ele lhe ligou ameaçando; que ele lhe mandou vários áudios ameaçando; perguntada o que ele falava nas ameaças, respondeu que dizia que ia chamar o conselho tutelar para ela; que dizia que ia destruir tudo; que dizia que ia pegar casa, carro, tudo que ele faz; (...) que dizia que ia fazer isso; que dizia que ela ia ficar sem nada; que dizia que ela ia ser presa; que ele chegou lá com o papel de uma denúncia que fez contra ela em Curitiba, com inverdades e ameaças; (...) que ele disse que ia arrebentar a cara dela; (...) que ele fez isso para fazer alguma coisa, ameaçando, gritando e chutando o portão; (...) que, quando a polícia chegou, ele ameaçou; que ele falou “eu vou ir, vou voltar e vou te matar”; que ele falou “pode aguardar que vocês dois vão pagar”, referindo-se a ela e ao eletricista que estava lá; (...) perguntada sobre a ameaça depois que ele saiu e voltou, respondeu que ele saiu falando “pode aguardar aqui que eu vou voltar e vou pegar vocês dois”; (...)” Corroborando o relato da vítima, N. F. C. M declarou ter presenciado e ouvido ameaças proferidas pelo acusado contra sua mãe, inclusive de morte, conforme expôs: “(...) que isso gerou muitas brigas e confusões; que havia ameaças todos os dias; (...) que ele voltou para o quarto; que começou a ameaçar sua mãe para dar dinheiro a ele; (...) que depois começou a ameaçar sua mãe; que dizia que iria colocá-la no Conselho Tutelar; que iria tirar os filhos dela; (...) que ele falava dos filhos; que falava que iria tirá-los; que falava que ela não era uma boa mãe; que ele continuou as ameaças; que não aceitava a separação de jeito nenhum; que não aceitava o divórcio; que não ia em nenhuma audiência; que falava que iria colocar fogo neles; que iria matá-los; que iria fazer tudo de ruim com eles; (...) que ele começou a chamar sua mãe por vários nomes; (...) que ele a xingou; (...) que, quando ligaram para a polícia, falaram que ele estava com medida protetiva e estava tentando bater em sua mãe e matá-la; (...) perguntada se, no dia de fevereiro, além das agressões, ouviu algum tipo de ameaça por parte dele, respondeu que sim; que ele falou que iria matar sua mãe; que, na hora em que desceu de moto, depois de chegar, falou que iria matá-la; perguntada para quem foi a ligação que ele fez, respondeu que não sabe.” Por fim, os policiais militares Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis prestaram esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo o primeiro informado que apenas conduziu a vítima à delegacia relatando seu estado emocional, enquanto o segundo afirmou que a vítima relatou ameaças pretéritas atribuídas ao acusado, conforme narraram: “(...) perguntado como a vítima estava emocionalmente quando a conduziu para a delegacia, respondeu que não se recorda; que parecia que ela estava um pouco emocionada; que não se recorda dos detalhes; (...)” (Carlos Roberto de Almeida, PM) “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; (...) que a vítima falou que ele já a tinha ameaçado outras vezes; (...) perguntado se, em sua presença, escutou o réu proferindo alguma ameaça contra elas ou contra a esposa, respondeu que não; que, quando chegou, não lembra de ter escutado ameaça; perguntado se elas relataram ter sofrido alguma ameaça nesse dia, respondeu que não lembra ao certo se relataram; que ouviu pouco do relato da vítima; (...) que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Do que se extrai do acervo probatório, o crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, consuma-se quando o agente, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, manifesta à vítima promessa de causar-lhe mal injusto e grave, sendo suficiente que a conduta seja séria e idônea a incutir temor, ainda que o mal prometido não venha a se concretizar. Trata-se de crime formal, cuja consumação independe de resultado naturalístico, bastando a exteriorização da ameaça em condições concretas aptas a abalar a liberdade psíquica da vítima. No caso dos autos, a imputação é ainda mais grave porque o fato foi praticado contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, incidindo a figura do art. 147, §1º, do Código Penal. A prova não se resume à palavra isolada da vítima, embora, em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da ofendida assuma especial relevo quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos. Aqui, o relato de Skarlath encontra confirmação no depoimento especial de sua filha N.F.C.M, no boletim de ocorrência, no auto de prisão em flagrante, no histórico de medidas protetivas anteriormente deferidas, no contexto de intervenção policial e, inclusive, na própria admissão parcial do réu de que proferiu palavras de intimidação no calor dos fatos. A ameaça narrada não foi vaga, jocosa ou meramente retórica. O acusado não se limitou a emitir reclamações sobre divórcio, documentos ou partilha de bens. Ao contrário, em contexto de descumprimento de medida protetiva, presença indevida na residência da vítima, agressividade verbal, avanço físico e confronto familiar, afirmou que voltaria para matá-la ou para “pegá-la”, fazendo referência a retaliação futura. A seriedade da ameaça decorre precisamente da soma desses elementos: o réu estava proibido judicialmente de se aproximar, mesmo assim foi até a casa da vítima, permaneceu no local, protagonizou situação de violência e, ao sair, prometeu retornar para causar mal grave. Essa dinâmica torna a ameaça concreta e apta a incutir temor real. O depoimento especial de N.F.C.M corrobora de modo relevante a palavra de Skarlath. A adolescente afirmou que havia ameaças constantes no ambiente familiar, que o acusado não aceitava a separação, que dizia que colocaria fogo neles, que os mataria e que faria “tudo de ruim” com a família. Especificamente quanto ao episódio de fevereiro, N.F.C.M relatou que, além das agressões, ouviu ameaça por parte do pai, afirmando que ele disse que iria matar sua mãe. Segundo declarou, “na hora em que desceu de moto, depois de chegar, falou que iria matá-la”. Trata-se de confirmação direta do núcleo da imputação, prestada por vítima adolescente em depoimento especial, de maneira compatível com o relato da genitora e com o histórico registrado no boletim de ocorrência. A defesa sustenta que ninguém ouviu a suposta ameaça e que o eletricista mencionado por Skarlath não foi arrolado como testemunha. Tal argumento não conduz à absolvição. Em primeiro lugar, a própria N.F.C.M afirmou ter ouvido o pai ameaçar matar sua mãe, de modo que não procede a alegação de inexistência absoluta de confirmação. Em segundo lugar, mesmo que a ameaça tivesse sido ouvida apenas pela vítima, isso não impediria a condenação, desde que o relato se apresentasse seguro e corroborado por outros elementos, como ocorre nestes autos. A ausência de oitiva do eletricista não gera lacuna probatória suficiente para afastar a condenação, pois a prova disponível é robusta e convergente. O processo penal não exige a produção de todos os meios de prova imagináveis, mas prova suficiente para formar juízo seguro de condenação. Também não merece acolhida a tese de que as declarações das vítimas seriam unilaterais ou confusas. Skarlath e N.F.C.M apresentaram relatos harmônicos quanto ao ponto essencial da ameaça: Ivan, em contexto de violência doméstica e após comparecer indevidamente à residência, ameaçou matar Skarlath ou retornar para causar mal grave à casa e às pessoas ali presentes. Pequenas variações de linguagem tais como: “vou voltar e vou te matar”, “vou voltar e vou pegar vocês dois”, “meter bala na casa toda”, não infirmam o núcleo probatório; ao contrário, são compatíveis com relatos colhidos em momentos distintos sobre situação de intensa tensão emocional. O que importa, para a tipicidade do art. 147, é a presença de promessa séria de mal injusto e grave, e isso ficou demonstrado. A ameaça deve ser interpretada a partir do contexto concreto em que foi proferida, e não de forma artificialmente isolada. O réu e a vítima mantiveram relacionamento por aproximadamente quinze anos, têm filhos em comum, estavam em processo de separação marcado por conflito, e havia medida protetiva de urgência vigente justamente em razão de histórico de violência doméstica. A vítima havia se mudado para Timóteo com os filhos buscando afastamento e segurança. Mesmo assim, o acusado compareceu ao local, rondou a residência, ofendeu-a, ingressou no imóvel, entrou em confronto e, ao deixar o local, prometeu retornar para matá-la ou causar mal grave. Nessa moldura fática, as palavras atribuídas a Ivan são objetivamente idôneas para produzir temor. O próprio interrogatório do acusado, embora busque negar a ameaça nos termos da denúncia, fornece elemento de corroboração parcial. Ivan admitiu que, após a contenda, disse que “isso não ficaria assim”, afirmando que falou isso em momento de raiva e tristeza. Essa expressão, por si só, poderia comportar interpretação ambígua em situação neutra. Contudo, no contexto dos autos, em que havia medida protetiva, discussão, agressividade, intervenção policial, relato de ameaça de morte pelas vítimas e histórico de violência doméstica, a admissão de que proferiu fala de retaliação reforça a verossimilhança da narrativa acusatória. O réu tenta suavizar o conteúdo da frase, mas reconhece ter exteriorizado inconformismo e promessa de reação futura. Não se exige, para a configuração do crime, que a ameaça seja feita com serenidade, planejamento ou frieza. A ameaça proferida em momento de raiva também é penalmente relevante quando séria e apta a intimidar. A alegação de que as palavras foram ditas em situação de tristeza ou exaltação emocional não exclui o dolo. O dolo do crime de ameaça consiste na vontade de intimidar, de anunciar mal injusto e grave, e tal vontade se evidencia quando o agente, em meio a conflito violento, dirige à vítima promessa de morte ou de retorno armado. O estado emocional alterado não transforma a ameaça em fato atípico. Também não é necessário que a vítima comprove alteração psicológica profunda ou prolongada para a consumação do delito. O art. 147 tutela a liberdade psíquica e a tranquilidade da vítima, bastando que a ameaça seja idônea para incutir temor. No caso, contudo, houve efetivo abalo demonstrado. Skarlath relatou trauma, medo e insegurança. N.F.C.M afirmou que tem medo do pai, que não quer contato com ele e que os fatos deixaram cicatriz emocional. Ainda que tais consequências não sejam indispensáveis à configuração típica, reforçam que a ameaça foi recebida como séria e causou temor real no núcleo familiar. A ameaça de “meter bala na casa toda”, constante do boletim de ocorrência e da denúncia, possui gravidade manifesta. Não se trata de expressão banal, mas de promessa de ataque armado contra a residência da vítima, local onde estavam a própria Skarlath, sua filha adolescente e, ordinariamente, os filhos do casal. A referência a arma de fogo amplia a potencialidade intimidatória da conduta e torna evidente a gravidade do mal prometido. A ameaça de morte e de ataque à casa, em contexto de violência doméstica e descumprimento de medida protetiva, atinge diretamente a sensação de segurança da vítima e de seus filhos. A conduta também se amolda à figura do art. 147, §1º, do Código Penal, pois a ameaça foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, no âmbito doméstico e familiar. Não há nos autos causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O réu era imputável, compreendia o caráter ilícito da conduta e podia agir de modo diverso. Se havia divergência sobre documentos, dinheiro, motocicleta, divórcio ou guarda dos filhos, deveria buscar solução jurídica própria. Nada autorizava a formulação de promessa de morte ou de retorno armado. Tampouco a alegação de que teria sido agredido pela vítima ou por terceiro autoriza ameaça posterior de retaliação. A reação penalmente proibida não se converte em exercício regular de direito apenas porque o agente afirma ter se sentido ofendido ou injustiçado. A tese defensiva de insuficiência probatória não se sustenta. Há relato firme da vítima Skarlath; confirmação direta por N.F.C.M; registro no boletim de ocorrência e no APFD; contexto de medida protetiva; acionamento policial; prisão do acusado após retorno ao local; e admissão parcial do réu de que verbalizou expressão retaliatória. A prova é coesa, lógica e suficiente para formar juízo seguro de condenação. Não se trata de condenação baseada em presunção, mas em conjunto probatório harmônico, produzido em contraditório e compatível com os elementos informativos colhidos imediatamente após os fatos. Por conseguinte, a conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se ao art. 147, §1º, do Código Penal, pois, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, mediante promessa de morte e de retorno para atacar a residência. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva do crime previsto no art. 147,§1º, do Código Penal, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 2.3. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação às vítimas e N.F.C.M. A materialidade da contravenção penal de vias de fato encontra-se comprovada nos autos através do teor do APFD (IDs 10627618201 e 10627618202), e do Boletim de Ocorrência (ID 10627618203, todos corroborados pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A autoria em desfavor do acusado também é inconteste, senão vejamos. O acusado Ivan Silva Mendes negou ter agredido a vítima Skarlath e a filha Nicolly, sustentando que apenas tentou pegar seu capacete e que foi agredido pela ofendida e por terceiro, conforme declarou: “(...) que ela veio atrás dele com um martelo; que pegou o martelo dela e jogou no chão; que ela pegou o capacete dele e jogou em cima da laje; que sua filha estava lá; que desceu para pegar o capacete; que sua filha veio segurá-lo; que só puxou o braço para trás e pegou o capacete; que só virou em cima e sua filha estava do lado; que nisso ela veio com outros rapazes e lhe deu uma porretada na cabeça; que caiu no mato; (...) perguntado se, no momento em que mexeu o braço, agrediu sua filha, respondeu que não agrediu; que ela pegou seu capacete; que estava na rua conversando com ela; que ela pegou seu capacete e jogou para dentro do lote dela; (...) que, na hora em que ela veio com a enxada para bater nele, desceu para pegar o capacete para ir embora; que a filha veio; que só falou para ela se soltar; que só arredou o braço para trás e pegou o capacete; que Skarlath veio agredi-lo com o rapaz que estava lá; (...) perguntado sobre a agressão narrada na denúncia, de que teria agredido ela e sua filha, respondeu que não agrediu ela em momento algum; que em momento algum agrediu ela; que ela pegou seu capacete; que sua filha tentou segurá-lo; que só puxou o braço para trás; que ela veio com esse rapaz e lhe deu uma porretada na cabeça; perguntado se esse rapaz também teria batido nele, respondeu que foi ele quem lhe deu uma porretada junto com ela; (...) perguntado se tentou revidar ou se entraram em luta corporal, respondeu que em momento algum; que não chegou a entrar em luta corporal; que só pegou o capacete e ela veio atrás dele com o porrete; (...) que nunca chegou a agredir ela.” Em sentido contrário, a vítima Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra afirmou que o acusado entrou em sua residência, empurrou-a, segurou seu braço e também agrediu a filha do casal, conforme relatou: “que lembra perfeitamente de todas as agressões; que essa foi a última, crê que foi a última e vai ser; que é agredida desde agosto do ano passado, quando pediu a separação; (...) que foi agredida várias vezes; que seus filhos foram agredidos; que essa foi a última agressão que aconteceu nesse dia; perguntada se as agressões que sofria desde agosto eram agressões físicas, respondeu que o Ivan faz uso de cocaína há muito tempo; (...) que então já começava a violência verbal; (...) que, quando ia questionar, ele era sempre agressivo; (...) que, nisso, Ivan a levantava de noite, do nada, agredindo-a e empurrando-a da cama na frente de sua filha; perguntada se essas agressões eram feitas na presença da filha, respondeu que sempre; que ele sempre fez questão de esperar seus filhos para agredir; (...) que em outubro foi a agressão em que ele começou a agredi-la fisicamente mesmo; que ele lhe deu um tapa no rosto, alterado; que ele a deixou toda roxa; (...) que ele veio e entrou em sua casa empurrando-a; que pegou o capacete; que começou a gritar palavras e a empurrá-la; perguntada se ele entrou em sua casa, respondeu que entrou dentro de sua casa; perguntada se foi nesse momento que ele torceu seu braço, respondeu que sim; que ele segurou seu braço; que, quando ele deu um murro em sua filha, perto da caixa d’água, sua filha começou a gritar com ele; (...) que nisso ele começou, muito alterado; que pegou o pedaço de pau que estava no chão e deu uma paulada nele; que fez isso porque ele apertou seu braço e deu um murro em sua filha; (...) que ele continuou; que ele pegou pedra para tacar nela; (...) que ele lhe batia dentro de casa, ia para a rua e a família queria pegá-la; (...) perguntada sobre o murro na filha, respondeu que ele estava segurando-a; que Nicole, sua menina, subiu e falou “para, chega, você não vai bater mais na minha mãe, chega”; que Nicole o empurrou; que, na hora de empurrar, ele veio e deu um murro nela de novo; perguntada onde o murro pegou nela, respondeu que não sabe; que acha que foi mais ou menos ali; que estava muito nervosa; que ele deu um murro forte mesmo; perguntada se ficaram com alguma marca, respondeu que sim; que na UPA o policial fez a averiguação e olhou tudo; que seu braço estava muito vermelho; (...)” Corroborando o relato da vítima, N. F. C. M declarou que presenciou o acusado empurrando sua mãe, interveio para defendê-la e também foi empurrada por ele, conforme expôs: “(...) perguntada sobre a verdade que passaram, respondeu que seu pai é usuário de droga; que sua mãe já tinha pedido a separação; que ele não aceitou; que isso gerou muitas brigas e confusões; que havia ameaças todos os dias; que havia agressões; (...) que isso gerou agressões; que teve que entrar na frente para defender sua mãe; que, se não fosse isso, sua mãe estaria morta hoje; que em janeiro, no dia 5, acha que aconteceu uma agressão mais grave; que aconteceu uma agressão com ela; (...) que começou a ameaçar sua mãe para dar dinheiro a ele; que escutou os gritos e as agressões; que sua mãe correu, abriu a porta e voltou para perto do banheiro; que sua mãe gritou “Nicole” com a voz sendo enforcada; que entrou no quarto e viu que ele estava enforcando sua mãe; que deu um empurrão nele; (...) que ele pegou o celular dela e a empurrava; (...) que foi pegar o celular da mão dele; que ele lhe deu um murro no peito; que ficou sem ar; que sentou na sala com muita falta de ar; que possui problema respiratório; (...) perguntada se as agressões contra sua mãe eram constantes, respondeu que sim; que eram constantes; perguntada se já presenciou muitas agressões, respondeu que sim; que foram muitas; perguntada sobre a natureza das agressões, respondeu que eram físicas e psicológicas; (...) que ele veio para cima de sua mãe; que entrou no meio novamente, empurrando-o; que a história se repetia; (...) que sua mãe entrou; que ele começou a empurrar sua mãe; que bateu nela; que sua mãe chamou a polícia; que foi quando ele foi preso; (...) perguntada sobre o que ele fez para agredir sua mãe, respondeu que ele a empurrou; que virou o braço dela; que quase quebrou o braço dela; que virou o braço dela; perguntada se fez alguma intervenção, respondeu que sim; que entrou na frente dele e o empurrou; que ele se afastou; (...) perguntada se foi agredida por ele, respondeu que sim; que foi empurrada; perguntada sobre o que ocorreu depois que o empurrou, respondeu que deu um murro nele; que ele a empurrou; que a empurrou para machucar sua mãe; que sua mãe entrou; que ele começou a agredir sua mãe; que sua mãe revidou; (...) perguntada se ficou com algum machucado ou hematoma, respondeu que ficou com arranhões; perguntada onde, respondeu que no braço e no peito; perguntada sobre a causa dos ferimentos, respondeu que ele a empurrou; que foi com a mão; perguntada se foi a algum lugar para atendimento médico, respondeu que foi fazer corpo de delito com sua mãe; perguntada se sua mãe também ficou machucada, respondeu que ela ficou machucada na mão e nos braços; que dessa vez ela não ficou tão machucada; perguntada por que disse “dessa vez”, respondeu que sua mãe sempre saía do quarto com roxos por toda parte do corpo; que sua mãe é muito branca e aparece muito; (...) perguntada por que, respondeu que ele já a machucou muito; que já machucou sua mãe, que não merecia; que machucou seu irmão emocionalmente; (...) perguntada novamente sobre o empurrão sofrido em fevereiro, respondeu que viu o pai empurrando sua mãe; que entrou na frente e o empurrou; que ele lhe deu um empurrão de volta; que ele a empurrou de novo para machucar sua mãe; (...)” Por fim, os policiais militares Carlos Roberto de Almeida e Railon Quintão de Assis prestaram esclarecimentos sobre a ocorrência, tendo o primeiro informado que apenas conduziu a vítima à delegacia, enquanto o segundo relatou que a vítima afirmou ter sido agredida e que a filha confirmou ter sido empurrada pelo acusado, conforme narraram: “que não participou da ocorrência; que apenas conduziu a vítima para a delegacia; que não participou efetivamente; perguntado se participou da prisão do réu no local dos fatos, respondeu que não; perguntado como a vítima estava emocionalmente quando a conduziu para a delegacia, respondeu que não se recorda; que parecia que ela estava um pouco emocionada; que não se recorda dos detalhes; perguntado se se recorda de marcas de agressão no corpo da vítima e da filha, respondeu que não se recorda; perguntado o que lembra sobre a ocorrência, respondeu que só lembra do que leu no histórico; que era final de turno; que estava assumindo o serviço; que foi intimado para auxiliar na condução; que os outros policiais estavam preparando para encerrar o serviço; perguntado quais policiais atenderam inicialmente a ocorrência, respondeu que foram o Sargento Marcos Vinícius e o Sargento Railon Quintão.” (Carlos Roberto de Almeida, PM) “que participou da ocorrência; que se lembra dos fatos; perguntado sobre o motivo do acionamento da Polícia Militar, o que foi repassado no local e o que presenciou, respondeu que, no dia, recebeu chamada via rede rádio informando que estava ocorrendo uma agressão entre marido e mulher e que havia até medida protetiva; que, quando deslocou ao local, o autor já não estava; que a vítima relatou que ele tinha chegado e adentrado na casa sem autorização; que o portão estava aberto; que ele entrou sem autorização; que, quando ele entrou, a filha deles tentou impedir que ele adentrasse o imóvel; que, nesse momento, a filha entrou na frente dele e tentou segurar; que ele empurrou a filha e foi para agredir a mãe; que parece que outra pessoa interveio, não identificada; que falaram que essa outra pessoa chegou a agredi-lo; que, depois disso, ele tentou pegar a chave da moto e fugiu de moto; que não conseguiram passar a placa; que, enquanto estavam no local conversando com a vítima, ele retornou ao local; que foi feita a prisão dele; que a vítima falou que ele foi para cima dela para agredir; (...) que a filha confirmou a versão da mãe no dia; (...) perguntado sobre em que consistiram as agressões dele contra elas, respondeu que, no dia, a vítima falou que tinha sido agredida; que ela falou que ele avançou nela para agredir; que ela não chegou a relatar para ele as agressões; que a filha falou que entrou na frente; que a filha foi empurrada; que lembra que a filha relatou isso; que quem conversou com a vítima foi outro militar, o Sargento Figueiredo; que ele falou que não agrediu; que a vítima falou que ele foi para cima dela para agredir e que terceiros chegaram e intervieram; que, especificamente nesse fato, a vítima não chegou a relatar para ele se teve agressão; que estava conversando com a filha; que, nesse momento, o autor chegou; que já realizaram a prisão dele; que, como ele estava machucado, levaram-no para a UPA; que a outra guarnição ficou com a vítima; perguntado sobre torção de braço, respondeu que não se lembra de algo nesse sentido; que confirma o histórico de ocorrência.” (Railon Quintão de Assis, PM) Do que se extrai do acervo probatório, a infração prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 configura-se pela prática de agressão física que não chega a produzir lesão corporal juridicamente relevante, ou cuja lesão não seja objeto de imputação autônoma no processo. Trata-se de contravenção voltada à tutela da incolumidade física e da tranquilidade corporal da vítima, abrangendo atos como empurrões, puxões, contenções violentas, torções, tapas, investidas corporais e demais contatos físicos ofensivos, ainda que não deixem marcas permanentes ou clinicamente relevantes. No caso concreto, a imputação não se refere ao crime de lesão corporal, mas à prática de vias de fato contra duas vítimas, Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e N.F.C.M., em um mesmo contexto de violência doméstica e familiar. A análise da prova, portanto, deve ser feita à luz da natureza própria da contravenção imputada, que não exige demonstração de lesão corporal típica, bastando a prova segura de que houve contato físico agressivo e voluntário dirigido contra a vítima. A materialidade das vias de fato encontra respaldo no APFD, no boletim de ocorrência e, sobretudo, na prova oral produzida em audiência. A vítima Skarlath afirmou que Ivan ingressou em sua residência, passou a empurrá-la, segurou seu braço e o torceu, momento em que ela, já diante da agressividade do réu e da intervenção da filha, reagiu com um pedaço de madeira. Disse, ainda, que seu braço ficou vermelho e que a dinâmica ocorreu no interior ou nas imediações imediatas de sua residência, após o acusado ter descumprido a medida protetiva, chutado o portão, mexido em sua motocicleta e iniciado nova situação de conflito. O relato de Skarlath não se mostra genérico. Ao contrário, descreve de maneira concreta a agressão sofrida: o acusado entrou em sua casa, empurrou-a, segurou seu braço e torceu-o. A ofendida também explicou a razão pela qual revidou, afirmando que pegou um pedaço de pau e atingiu Ivan porque ele havia apertado seu braço e agredido sua filha. Essa explicação é relevante, pois confere coerência interna à narrativa. A vítima não negou sua reação física; ao contrário, reconheceu-a e a contextualizou como resposta ao comportamento agressivo do réu, que, mesmo proibido de se aproximar, invadiu seu espaço residencial e iniciou contato físico violento. A vítima adolescente N.F.C.M., ouvida em depoimento especial, corroborou substancialmente a versão de Skarlath. Afirmou que viu o pai empurrando a mãe, que ele virou o braço dela, que quase quebrou seu braço, e que, ao perceber a agressão, entrou na frente para protegê-la. Segundo a adolescente, o acusado também a empurrou, causando-lhe arranhões no braço e no peito. Disse, ainda, que foi fazer corpo de delito com a mãe e que Skarlath ficou machucada nas mãos e nos braços. Esses elementos confirmam, com riqueza de detalhes, a existência de agressões físicas sem necessidade de enquadramento como lesão corporal. A convergência entre os relatos das vítimas é significativa. Ambas descrevem que Ivan avançou fisicamente contra Skarlath, empurrando-a e atingindo seu braço, e ambas relatam que N.F.C.M. interveio para proteger a mãe, sofrendo também contato físico agressivo por parte do acusado. Pequenas diferenças na forma de narrar a agressão contra a adolescente, se empurrão, murro ou ambos, não fragilizam o núcleo da prova. Ao contrário, são compatíveis com a dinâmica de fatos ocorridos em contexto de forte tensão, discussão, medo e intervenção física entre familiares. O ponto juridicamente relevante é comum e firme: a filha menor entrou na frente para defender a mãe e foi fisicamente repelida pelo pai. A defesa sustenta que N.F.C.M teria apenas afirmado ter sido empurrada e que o empurrão, por si só, não configuraria agressão. Tal tese não merece acolhimento. O empurrão é uma das formas mais típicas de vias de fato, pois representa contato físico violento e ofensivo contra o corpo da vítima, ainda que não produza lesão corporal relevante. A contravenção do art. 21 da LCP existe justamente para abarcar condutas agressivas que violam a integridade corporal da vítima sem alcançar a gravidade do art. 129 do Código Penal. Assim, empurrar adolescente que tenta proteger a mãe de agressão, no interior de contexto doméstico violento, é conduta penalmente relevante. No que se refere à Skarlath, a conduta ultrapassa até mesmo o simples empurrão. A vítima narrou que o réu segurou e torceu seu braço com força, enquanto N.F.C.M. confirmou que viu o pai virar o braço da mãe. A torção de braço, ainda que não produza lesão corporal formalmente demonstrada, constitui ato físico agressivo, violento e ofensivo, suficiente para configurar vias de fato. Não há como reduzir tal conduta a mero contato acidental ou a movimento involuntário em meio à discussão. A narrativa das vítimas revela ação deliberada do acusado para subjugar fisicamente a ex-companheira em ambiente de conflito doméstico. A versão apresentada pelo réu não convence. Ivan negou ter agredido Skarlath e N.F.C.M., sustentando que apenas tentou recuperar o capacete que teria sido retido pela vítima, que a filha teria tentado segurá-lo e que ele apenas puxou ou arredou o braço para trás. Também afirmou que foi ele quem sofreu agressão por parte de Skarlath e de terceiro, tendo sido atingido por uma paulada. Todavia, sua negativa não se harmoniza com o conjunto probatório. O réu admite que esteve no local, que houve discussão, que entrou em contato físico com a filha ao se desvencilhar, que havia disputa em torno do capacete, que pretendia pegar documentos e que o ambiente estava tomado por tensão. Essas admissões periféricas, embora acompanhadas de tentativa de justificar a própria conduta, confirmam que houve confronto físico e reduzem a credibilidade da negativa absoluta de agressão. Além disso, a própria narrativa defensiva é incompatível com a situação jurídica do réu. Ivan estava proibido de se aproximar de Skarlath e de sua residência. Ao comparecer ao local, permanecer nas imediações, discutir, tentar recuperar capacete, interagir fisicamente com a filha e ingressar no espaço doméstico da vítima, ele criou voluntariamente o cenário de confronto. Não pode, posteriormente, valer-se da confusão por ele mesmo deflagrada para negar a violência física que as vítimas, de modo coerente, afirmaram ter sofrido. O policial militar Railon Quintão de Assis, embora não tenha presenciado a agressão no momento de sua ocorrência, confirmou que foi acionado para ocorrência de agressão entre marido e mulher, com notícia de medida protetiva vigente. Relatou que, ao chegar ao local, a vítima informou que Ivan havia entrado sem autorização, que a filha tentou impedir sua entrada, que foi empurrada, e que o réu avançou contra Skarlath. Afirmou ainda que a filha confirmou a versão da mãe no dia dos fatos e que se recorda de a filha ter relatado que foi empurrada. Ainda que não tenha se lembrado especificamente da torção de braço, seu depoimento confirma o núcleo das vias de fato contra N.F.C.M. e corrobora a dinâmica de avanço físico contra Skarlath. A circunstância de Carlos Roberto de Almeida não se recordar de marcas físicas ou de detalhes da agressão também não afasta a materialidade. O próprio policial esclareceu que não participou do atendimento inicial e que apenas auxiliou na condução da vítima à Delegacia. Seu depoimento, portanto, não possui força para infirmar os relatos das vítimas e de Railon, pois sua atuação foi posterior e limitada. A ausência de lembrança de marcas não equivale à inexistência de agressão, especialmente em contravenção de vias de fato, que pode não deixar vestígios duradouros. A defesa também invoca a ausência de exame de corpo de delito como argumento absolutório. Todavia, a imputação é de vias de fato, não de lesão corporal. Por isso, a comprovação da materialidade não depende, necessariamente, de laudo pericial. Em regra, as vias de fato não deixam vestígios permanentes ou, quando deixam marcas discretas e passageiras, estas podem desaparecer rapidamente. A prova oral, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar a contravenção. No caso, há relato direto de duas vítimas, uma delas ouvida por depoimento especial, confirmação policial do relato imediato e boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos. Ainda que N.F.C.M. tenha mencionado arranhões no braço e no peito, e Skarlath tenha referido vermelhidão no braço, a ausência de laudo específico juntado ou destacado pela defesa não desconstitui a imputação. A acusação não pretende punir lesão corporal, mas o ato físico ofensivo em si. O que se exige, portanto, é prova de que houve agressão corporal sem lesão penalmente relevante, e essa prova foi produzida de modo suficiente. A ausência de oitiva do eletricista também não gera dúvida razoável. Skarlath mencionou a presença de um eletricista no local, e a defesa sustenta que sua oitiva seria indispensável. Contudo, a condenação não depende da produção de todas as provas possíveis, mas da existência de prova suficiente. O eletricista poderia, em tese, corroborar ou esclarecer aspectos do episódio, mas sua ausência não torna imprestável o conjunto probatório formado pela palavra da vítima, pelo depoimento especial da filha, pelos registros policiais e pela confirmação parcial da dinâmica pelo policial Railon. A prova existente é robusta e convergente quanto aos atos de violência física. Também não há contradição substancial entre os relatos de Skarlath e N.F.C.M. A defesa afirma que Skarlath não teria mencionado agressão contra si ou que apenas Nicolly teria falado sobre agressões, mas a transcrição da prova oral demonstra o contrário. Skarlath afirmou expressamente que Ivan entrou em sua casa empurrando-a, que gritou, empurrou-a, segurou e torceu seu braço. N.F.C.M., por sua vez, confirmou que viu o pai empurrando a mãe e virando seu braço. Trata-se de convergência probatória direta sobre o núcleo da imputação. Quanto à agressão contra N.F.C.M., a prova também é segura. Skarlath relatou que a filha interveio para impedir que o réu continuasse a agressão contra a mãe, ocasião em que foi atingida por Ivan. N.F.C.M. confirmou que entrou na frente, empurrou o pai para proteger a mãe e recebeu empurrão de volta. Disse, ainda, que foi empurrada novamente para que o réu pudesse machucar Skarlath. Essa narrativa é coerente com a dinâmica típica de violência doméstica presenciada por filhos, nos quais a criança ou adolescente tenta impedir a agressão contra a genitora e acaba também atingida pelo agressor. Não se pode desconsiderar a especial vulnerabilidade de N.F.C.M. no episódio. A adolescente não estava em confronto autônomo com o pai, nem buscava iniciar agressão. Sua intervenção ocorreu para defender a mãe em situação de violência doméstica, após sucessivos episódios que, segundo relatou, marcaram profundamente a convivência familiar. O empurrão sofrido por ela, portanto, não foi um ato isolado de desentendimento doméstico, mas uma agressão praticada por seu genitor em meio à tentativa da filha de cessar violência contra a mãe. Tal contexto reforça a reprovabilidade da conduta e confirma a adequação típica. A alegação de que Skarlath teria agredido o réu com pedaço de pau não exclui a responsabilidade de Ivan pelas vias de fato anteriormente praticadas. A própria vítima reconheceu que atingiu o acusado, mas explicou que o fez após ele apertar seu braço e agredir sua filha. N.F.C.M. também relatou que a mãe revidou após o réu agredi-la. O fato de o acusado ter saído machucado e recebido atendimento médico não demonstra, por si só, que tenha sido vítima exclusiva da situação ou que não tenha praticado agressões. O conjunto probatório indica uma sequência: aproximação indevida, ingresso no espaço da vítima, agressão contra Skarlath, intervenção da filha, agressão contra a filha e reação defensiva da vítima ou de terceiros. Não há, portanto, base segura para reconhecer legítima defesa em favor do acusado. A legítima defesa exige agressão injusta, atual ou iminente, reação moderada e uso necessário dos meios disponíveis. O réu, porém, compareceu voluntariamente ao local onde não podia estar, descumpriu medida protetiva, iniciou contexto de intimidação e conflito, entrou no espaço residencial da vítima e praticou contato físico agressivo contra ela e contra a filha. A reação de Skarlath ou de terceiros, ainda que tenha causado lesão no réu, não legitima os atos agressivos anteriores praticados por Ivan, tampouco apaga a materialidade das vias de fato. A conduta do acusado também não pode ser interpretada como simples tentativa de recuperar objeto pessoal. Ainda que se admitisse que Skarlath tenha retido ou arremessado o capacete, tal fato não autorizava o réu a entrar na residência, empurrar a vítima, torcer seu braço ou repelir fisicamente a filha adolescente. Conflitos patrimoniais ou discussões sobre objetos devem ser resolvidos por meios proporcionais e lícitos. A medida protetiva, ademais, impunha ao réu dever reforçado de afastamento e autocontenção. A análise deve considerar, ainda, o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. As vias de fato praticadas contra Skarlath ocorreram contra ex-companheira, após relacionamento de longa duração, no contexto de separação não aceita pelo réu, descumprimento de medida protetiva, ofensas, ameaça e tentativa de controle sobre documentos, bens e vida pessoal da vítima. A violência física descrita não é uma agressão comum entre particulares, mas manifestação de dominação e de reiteração do ciclo de violência doméstica. Em relação a N.F.C.M., embora seja filha do acusado, a contravenção também se insere no mesmo contexto doméstico e familiar. A adolescente foi atingida porque tentou proteger a mãe, mulher em situação de violência doméstica, contra agressão praticada pelo ex-companheiro. A conduta do réu, portanto, projeta a violência de gênero também sobre a filha, que foi colocada no centro do conflito e sofreu agressão física ao tentar impedir nova agressão contra Skarlath. A incidência do art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais revela-se adequada diante da prática de vias de fato no ambiente doméstico e por razões ligadas à condição feminina das vítimas, sobretudo porque ambas foram atingidas no cenário de violência familiar contra a mulher. A palavra das vítimas, nesse contexto, merece especial valor probatório. Em infrações praticadas no ambiente doméstico, muitas vezes sem testemunhas presenciais imparciais, a prova oral das ofendidas assume relevância quando apresentada de forma segura e compatível com os demais elementos. Skarlath e N.F.C.M. não apenas relataram agressões; elas descreveram a sequência dos fatos, a razão da intervenção da adolescente, a forma dos contatos físicos, a reação da vítima e a chegada da polícia. Seus depoimentos se confirmam reciprocamente e encontram suporte no relato policial de Railon, que confirmou a informação de agressão, a versão da filha e o histórico da ocorrência. A defesa pretende fragmentar a prova, destacando que o policial não presenciou a torção de braço, que Carlos Roberto não se recordou de marcas, que o eletricista não foi ouvido e que o réu negou as agressões. Todavia, a valoração judicial não pode ignorar a totalidade do conjunto probatório. A prova direta, neste caso, é a palavra das vítimas, que presenciaram e sofreram os atos. A prova periférica, formada pelo acionamento policial, boletim de ocorrência, APFD, retorno do réu ao local, confirmação por Railon e admissão do próprio acusado de contato físico com a filha, reforça a credibilidade dos relatos. Não há contraprova consistente capaz de desconstituir essa narrativa. O dolo das vias de fato também está presente. O réu agiu de forma consciente e voluntária ao empurrar Skarlath, segurar e torcer seu braço, bem como ao empurrar N.F.C.M. quando esta tentou intervir. Não se trata de esbarrão acidental, gesto reflexo involuntário ou contato casual em ambiente neutro. A violência física ocorreu no curso de discussão intensa, dentro ou nas imediações da casa da vítima, após descumprimento de medida protetiva, e foi dirigida justamente contra quem se opunha à conduta do acusado. O elemento subjetivo decorre da própria dinâmica dos fatos. Não há falar, ainda, em atipicidade por ausência de lesão grave ou de dano físico expressivo. O art. 21 da LCP tutela precisamente situações de violência física menos gravosas do que a lesão corporal, mas ainda assim reprováveis e juridicamente relevantes. Empurrar, torcer o braço e repelir fisicamente adolescente em contexto de violência doméstica são atos que violam a incolumidade corporal e a tranquilidade das vítimas, suficientes à configuração contravencional. As vias de fato contra Skarlath e contra N.F.C.M. devem ser reconhecidas como infrações autônomas, pois atingiram vítimas distintas. O acusado praticou atos físicos ofensivos contra a ex-companheira e, na mesma sequência, contra a filha menor, que tentou intervir para proteger a genitora. A pluralidade de vítimas impõe o reconhecimento de duas infrações penais, sem absorção de uma pela outra, pois cada conduta violou a esfera corporal de pessoa diversa e produziu intimidação própria em cada uma delas. No que se refere à Skarlath, a agressão física consistiu em empurrões e torção de braço no contexto de invasão do espaço residencial e de descumprimento de medida protetiva. Em relação a N.F.C.M., consistiu no empurrão praticado pelo pai quando a adolescente tentou impedir que ele prosseguisse contra a mãe, causando-lhe arranhões no braço e no peito, segundo seu depoimento. Ambas as condutas se amoldam ao art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com a incidência da forma qualificada descrita no §2º, por terem ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar contra vítimas do sexo feminino. Não se vislumbra qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. O acusado era imputável, compreendia o caráter ilícito da conduta e podia agir de modo diverso. Poderia ter se retirado do local, acionado a polícia se entendesse ter sido vítima de retenção indevida de objeto, buscado solução jurídica para documentos e bens, ou simplesmente cumprido a medida protetiva e mantido distância. Optou, porém, por permanecer no local, entrar em confronto e praticar atos físicos ofensivos contra a ex-companheira e a filha. Assim, a conduta de Ivan Silva Mendes amolda-se ao art. 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, praticou agressões físicas sem lesão corporal juridicamente relevante contra sua ex-companheira e contra sua filha menor. Há, pois, plena comprovação da autoria e materialidade delitiva da infração penal prevista no art. 21, §2º, da Lei 3.688/1941, em relação às vítimas Skarlath Raquel Gonçalves Coimbra e N.F.C.M, impondo-se, portanto, a condenação do réu. 3. Dispositivo. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Ivan Silva Mendes como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei nº. 11.340/2006 c/c art. 147, §1°, do Código Penal c/c art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941, todas em relação a vítima ; e no art. 21, §2°, da Lei 3.688/1941 em relação a vítima N.F.C.M; tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. 3.1. Do crime previsto no art.24-A da Lei n.º 11.340/06, em relação à vítima . Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como reprovável, porém normal ao delito em espécie; - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime não extrapolaram os limites objetivos do delito sob apreço; - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - quanto às consequências do crime, vislumbro que extrapolam os limites do tipo penal e devem ser valoradas em desfavor do réu, uma vez que as infrações cometidas traumatizaram as vítimas de forma profunda. Conforme o depoimento judicial da ofendida Skarlath, os fatos causaram sequelas graves em seus filhos, destacando-se que o menor Bernardo passou a ter medo de tudo, pavor do nome do pai e a manifestar sintomas físicos como enurese noturna (fazer xixi na cama), enquanto a adolescente Nicolly apresenta cicatrizes emocionais e retraimento. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, resta presente a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu em juízo ter ciência da medida e ter comparecido à residência da vítima. Contudo, diante do disposto na Súmula n.º 231 do STJ, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal nesta fase, de modo que fixo-lhe a pena provisória no patamar mínimo, qual seja 02 (dois) anos de reclusão e 10 (onze) dias-multa, e à mingua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena nesse patamar. 3.2. Do crime de ameaça (art.147 do CP), em relação à vítima . Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero sua conduta como portadora de elevada reprovabilidade, uma vez que as ameaças de morte foram proferidas na presença dos filhos menores do casal, expondo as crianças a um cenário de terror psicológico e demonstrando um desprezo acentuado pela integridade emocional de seus descendentes. - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime devem ser sopesados em desfavor do réu, uma vez que este declarou ter agido impulsionado pela raiva ao encontrar a vítima com outro homem (um prestador de serviço) em sua residência. Tal justificativa demonstra um inaceitável sentimento de posse e uma tentativa de exercer controle sobre a vida e as escolhas da ex-companheira, o que desborda da motivação comum ao delito - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - Quanto às consequências extrapenais, estas extrapolam os limites do tipo penal e devem ser valoradas negativamente, uma vez que a infração traumatizou as vítimas de forma profunda e duradoura. Conforme o depoimento judicial da ofendida, os fatos causaram sequelas graves em seus filhos, destacando-se que o menor Bernardo passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos como enurese noturna, enquanto a adolescente Nicole apresenta retraimento e medo acentuado - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes quaisquer elementos aptos a embasar conclusão contrária; - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos nos autos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias em questão, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 01 (um) mês e 11 (onze) dias de detenção. Na segunda fase, resta presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), dado que o réu admitiu ter proferido palavras ameaçadoras em momento de raiva. Por outro lado, incidem as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” (contra ex-companheira) e “f” (contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme Tema 1.197/STJ). Procedo à compensação entre a atenuante e as agravantes, mantendo a pena provisória em 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias de detenção. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento prevista no artigo 147, §1º, do Código Penal, por ter sido o crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino no âmbito doméstico. Conforme o dispositivo legal, aplica-se a pena em dobro. Desta forma, dobro a reprimenda fixada na fase anterior, tornando definitiva a pena em 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção. 2.3. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à vítima Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero a conduta com acentuada reprovabilidade, uma vez que a infração foi praticada na presença da filha menor do casal, expondo a criança a um cenário de violência e instabilidade emocional, o que demonstra maior descaso do agente com os reflexos de seus atos - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime extrapolam os limites objetivos do delito e devem ser valorados negativamente, pois a agressão foi impulsionada por um inaceitável sentimento de posse e tentativa de exercer controle sobre a ex-companheira, reagindo de forma violenta ao encontrá-la em companhia de um prestador de serviço. - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga; - As consequências extrapenais devem ser valoradas negativamente, visto que as infrações causaram profundo temor e traumas nos filhos menores. Conforme relatado, o menor Bernardo passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos graves, como enurese noturna (fazer xixi na cama), enquanto a adolescente Nicolly apresenta retraimento e cicatrizes emocionais profundas. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes elementos nos autos para embasar conclusão contrária; - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos aptos a justificar conclusão em seu desfavor; - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos motivos e às consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou expressamente ter agredido a ex-companheira em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra ex-companheira. Deixo de aplicar a agravante da alínea "f" para evitar bis in idem com a majorante da fase seguinte, em respeito ao entendimento jurisprudencial consolidado. Desta forma, fixo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter sido a contravenção praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico e familiar. Conforme o dispositivo, a pena deve ser aplicada em triplo. Assim, triplico a reprimenda fixada na fase anterior, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de prisão simples. 2.4. Da infração penal prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, em relação à vítima N.F.C.M. Examino as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP: - Quanto à culpabilidade, considero a conduta com acentuada reprovabilidade, uma vez que a infração foi praticada pelo réu contra a sua própria filha, pessoa em condição de vulnerabilidade, que se viu compelida a intervir fisicamente para evitar que a genitora fosse morta. Tal cenário de agressão contra descendente no ambiente doméstico demonstra um descaso absoluto com os deveres de proteção e cuidado inerentes ao pátrio poder. - Não há antecedentes criminais (CACs de IDs 10677902285 e 10677906594); - Os motivos do crime extrapolam os limites objetivos do delito e devem ser valorados negativamente, pois a agressão à filha decorreu do sentimento de posse e da tentativa de exercer controle violento sobre a ex-companheira, não hesitando o réu em atingir a menor que tentava salvaguardar a integridade da mãe. - As circunstâncias do crime são normais ao delito em voga. - As consequências extrapenais devem ser valoradas negativamente, visto que as infrações causaram profundo temor e traumas graves nos filhos. A vítima Nicolly relatou em depoimento especial que os fatos deixaram "cicatrizes profundas", manifestando medo e necessidade de acompanhamento psicológico. Conforme relatado, o trauma também se estendeu ao menor Bernardo, que passou a manifestar pavor do nome do pai e sintomas físicos como enurese noturna. - Sua conduta social deve ser considerada como compatível com o meio em que vive, pois ausentes elementos nos autos para embasar conclusão contrária. - Personalidade normal, haja vista que inexistem elementos aptos a justificar conclusão em seu desfavor. - O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime sob apuração. Assim sendo, sopesadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas à culpabilidade, aos motivos e às consequências, fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 20 (vinte) dias de prisão simples. Na segunda fase, não reconheço a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu negou expressamente ter agredido a filha em seu interrogatório. Por outro lado, incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por ter sido o crime praticado contra descendente. Deixo de aplicar a agravante da alínea "f" para evitar bis in idem com a majorante da fase seguinte. Desta forma, fixo a pena provisória em 23 (vinte e três) dias de prisão simples. Na terceira fase, verifico a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, por ter sido a contravenção praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino no contexto doméstico e familiar. Conforme o dispositivo (e seguindo a diretriz de exasperação para o caso da menor), a pena deve ser aplicada em triplo. Assim, triplico a reprimenda fixada na fase anterior, tornando-a definitiva em 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de prisão simples. Demais considerações quanto à pena: Reconhecido o concurso material entre os delitos, somo as penas. Contudo, em estrita observância à natureza distinta das penas, totalizo-as em 02 (dois) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa; 03 (três) meses e 04 (quatro) dias de detenção; e 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de prisão simples. Em razão da hipossuficiência do agente, fixo-lhe o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado pelos índices de correção monetária da Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais. Diante da natureza da pena de reclusão aplicada e em que pese a primariedade técnica do acusado, verifico que a valoração negativa de diversas circunstâncias judiciais (culpabilidade, motivos e consequências do crime) demonstra que o regime aberto é insuficiente para a necessária reprovação e prevenção das condutas praticadas no âmbito doméstico. Por conseguinte, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, fixo o regime inicial semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. Tratando-se de crimes perpetrados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a natureza das condutas e a grave ameaça impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme o óbice do art. 44, I, do Código Penal e o entendimento consolidado na Súmula 588 do STJ. Noutro giro, não se mostra recomendável ao caso a cominação da suspensão condicional da pena, por não ser esta medida suficiente para reprovação da conduta em voga, bem como pela vedação expressa do art. 17 da Lei nº 11.340/06. Considerando as circunstâncias do caso em voga, fixo, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo para reparação dos danos causados em R$1.620,00 (um mil, seiscentos e vinte reais). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Evidenciando-se que o réu se acha cautelarmente preso desde o dia dos fatos, além de que os requisitos para sua prisão cautelar permanecem presentes diante de fatores concretos, mormente ao considerarmos a possibilidade de reiteração delitiva, além da necessidade de garantir a aplicação da lei penal e proteção da integridade física da vítima, revela-se mister a manutenção de sua prisão cautelar. Além do mais, mesmo se considerar a detração a ser realizada no cálculo da pena, o acusado, na presente data, não atingiu o requisito objetivo para progressão de regime; especialmente diante da necessária unificação das penas que lhe foram impostas e que já estão em trâmite no SEEU. Sendo assim, indefiro-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade. Com o trânsito em julgado: 1) Expeça-se guia de recolhimento definitiva. 2) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados e faça-se as anotações e comunicações necessárias; 3) Oficie-se ao eg. TRE para a finalidade contida no art.15, III, da CR; 4) Preencha-se o boletim individual e faça-se a competente remessa ao Instituto de Identificação, cumpridas as demais formalidades da CGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timóteo, data da assinatura eletrônica. MARINA SOUZA LOPES VENTURA ARICODEMES Juíza de Direito