5000432-33.2021.8.21.0164
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Três Coroas
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5000432-33.2021.8.21.0164/RS REQUERENTE : SERGIO JORGE KOCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) REQUERENTE : MARILENA MARIA MELLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) DESPACHO/DECISÃO 1) Da proposta de honorários periciais: Diante do silêncio e da ausência de insurgência dos demais herdeiros, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ( evento 370, PET1 ) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A perícia contábil constitui prova de interesse comum para a adequada liquidação do acervo hereditário, beneficiando a universalidade dos herdeiros na apuração do patrimônio líquido. Havendo liquidez financeira do espólio, conforme demonstrado pelas aplicações e saldos depositados em conta judicial, o custeio dos trabalhos periciais deve ser suportado diretamente pela massa hereditária. Deste modo, o pedido deve ser HOMOLOGO o valor de honorários periciais proposto, no importe de R$ 20.000,00, a ser suportado pela massa hereditária. 2) Do pedido de reconsideração da remessa às vias ordinárias: No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que remeteu a discussão das dívidas da empresa Lojas Silmar Ltda. e de seu sócio e avalista, o herdeiro Vítor, às vias ordinárias, entendo que a natureza de alta indagação das referidas obrigações permanece hígida. A discussão sobre a exigibilidade, liquidez e compensabilidade dos débitos empresariais no quinhão do herdeiro exige cognição exauriente, contraditório pleno e dilação probatória ampla. Trata-se de matéria complexa que extrapola os limites cognitivos deste processo de inventário, cuja tramitação célere deve ser preservada. A controvérsia envolve pontos que demandam instrução, tais como: a) a distinção entre a personalidade jurídica da devedora (Lojas Silmar Ltda.) e a pessoa física do herdeiro Vítor, garantindo a correta separação patrimonial; b) a análise de descumprimentos cruzados de um contrato complexo de dissolução societária firmado pelas partes há 22 anos; c) a verificação de eventual prescrição de parcelas vencidas ao longo do tempo; d) a necessidade de produção de provas orais ou documentais complementares que não se coadunam com o rito do inventário. Mesmo com a entrega dos dados pessoais de Vítor ( evento 391, PET1 ) para fins de expedição de alvará, a complexidade da matéria de fundo permanece inalterada e demando o devido processo legal e o efetivo contraditório. Do mesmo modo, a recente sentença de procedência proferida na Ação de Cobrança conexa nº 5000005-56.2009.8.21.0164 (Sérgio x Lojas Silmar) não altera essa conclusão, visto que aquela decisão ainda é objeto de recurso de apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Deste modo, rejeito o pedido de reconsideração da remessa da discussão das dívidas da empresa Lojas Silmar Ltda. às vias ordinárias, mantendo os termos da decisão anterior com fulcro no art. 612 do CPC. 3) Da doação do imóvel (pedido subsidiário): Inicialmente, saliento que a transação celebrada e homologada por sentença definitiva há mais de duas décadas ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 36/38 ) constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos operaram a imediata transferência de direitos sobre o lote ao herdeiro beneficiário. A posterior discussão a respeito de obrigações financeiras inadimplentes de natureza empresarial não possui o condão de desconstituir ou suspender as cláusulas daquele acordo homologado, sob pena de ofensa direta à coisa julgada. Nesta senda, a análise da reciprocidade das obrigações assumidas em 2004 demonstra a autonomia da cláusula de doação em relação aos haveres societários. O descumprimento imputado à empresa devedora ou ao herdeiro avalista em outras frentes contratuais deve ser objeto de resolução em via ordinária própria, já em andamento, não servindo como fundamento para o exercício de direito de retenção ou para a retomada do imóvel ao monte partível. Nesta senda, a pretensão de incluir o terreno na partilha comum sob o argumento de exceção de contrato não cumprido carece de amparo legal no rito especial do inventário, que veda a análise de controvérsias complexas de alta indagação. Ademais, a expedição do alvará, que já havia sido analisada pelo Juízo ( evento 377, DESPADEC1 ) e pedida pelo inventariante em várias oportunidades ( evento 139, PET1 ,e evento 374, PET1 ), mostra-se viável diante da juntada dos dados qualificativos de pessoa física pelo herdeiro Vítor ( evento 391, PET1 ). Por sua vez, a formalização do ato de transferência e a responsabilidade pelas despesas da escritura correrão por conta do donatário (espólio), conforme estabelecido na transação original. Deste modo, determino a expedição de alvará de autorização para a doação do imóvel correspondente, em cumprimento ao item "f" do acordo homologado ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 36/38 ). 4) Da litigância de má-fé: Em relação ao pedido de condenação do herdeiro Vitor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatória à dignidade da justiça ( evento 392, PET1 ), entendo que deverá ser apreciado futuramente. No ponto, sinalo que somente no momento da ultimação da partilha será possível sopesar com maior precisão todos os atos praticados pelos herdeiros no decorrer da longa e tumultuosa tramitação do presente expediente. Deste modo, postergo a análise para o momento da prolação da sentença. 5) Do prosseguimento do feito: a) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários periciais homologados (R$ 10.000,00) em favor do perito nomeado, GABRIEL MARIANI DE RÉ, debitando-se da conta judicial vinculada, a fim de viabilizar o início dos trabalhos; b) Na sequência, dê-se vista ao perito para apresentar o laudo pericial completo no prazo de 60 dias, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes ( evento 323, PET1 , e evento 324, PET1 ); c) Sobrevindo o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; d) Após, sobrevindo impugnação, dê-se vista ao perito para resposta e complementação do laudo no prazo de 15 dias; e) Apresentada a resposta à impugnação pelo perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; f) Sobrevindo nova impugnação, venham os autos conclusos para análise quanto à pertinência e utilidade de novos esclarecimentos e para eventual homologação do laudo; g) Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará para liberação do saldo restante de 50% dos honorários em favor do perito. h) Por fim, retornem os autos conclusos para análise da prestação de contas do período de gestão. Agendada intimação via eproc.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CLAUDETE KOCH JUNG
Autor MARILENA MARIA MELLA
D PAULO EDMUNDO JUNG
Autor SERGIO JORGE KOCH
D VITOR AUGUSTO KOCH
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO GABRIEL KOCH
OAB: 118198/RS
GUSTAVO HILZENDEGER
OAB: 54816/RS
CARLOS ALBERTO ULBRICH JUNIOR
OAB: 66092/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INVENTÁRIO Nº 5000432-33.2021.8.21.0164/RS REQUERENTE : SERGIO JORGE KOCH (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) REQUERENTE : MARILENA MARIA MELLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : GUSTAVO HILZENDEGER (OAB RS054816) DESPACHO/DECISÃO 1) Da proposta de honorários periciais: Diante do silêncio e da ausência de insurgência dos demais herdeiros, homologo a proposta de honorários periciais apresentada ( evento 370, PET1 ) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A perícia contábil constitui prova de interesse comum para a adequada liquidação do acervo hereditário, beneficiando a universalidade dos herdeiros na apuração do patrimônio líquido. Havendo liquidez financeira do espólio, conforme demonstrado pelas aplicações e saldos depositados em conta judicial, o custeio dos trabalhos periciais deve ser suportado diretamente pela massa hereditária. Deste modo, o pedido deve ser HOMOLOGO o valor de honorários periciais proposto, no importe de R$ 20.000,00, a ser suportado pela massa hereditária. 2) Do pedido de reconsideração da remessa às vias ordinárias: No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que remeteu a discussão das dívidas da empresa Lojas Silmar Ltda. e de seu sócio e avalista, o herdeiro Vítor, às vias ordinárias, entendo que a natureza de alta indagação das referidas obrigações permanece hígida. A discussão sobre a exigibilidade, liquidez e compensabilidade dos débitos empresariais no quinhão do herdeiro exige cognição exauriente, contraditório pleno e dilação probatória ampla. Trata-se de matéria complexa que extrapola os limites cognitivos deste processo de inventário, cuja tramitação célere deve ser preservada. A controvérsia envolve pontos que demandam instrução, tais como: a) a distinção entre a personalidade jurídica da devedora (Lojas Silmar Ltda.) e a pessoa física do herdeiro Vítor, garantindo a correta separação patrimonial; b) a análise de descumprimentos cruzados de um contrato complexo de dissolução societária firmado pelas partes há 22 anos; c) a verificação de eventual prescrição de parcelas vencidas ao longo do tempo; d) a necessidade de produção de provas orais ou documentais complementares que não se coadunam com o rito do inventário. Mesmo com a entrega dos dados pessoais de Vítor ( evento 391, PET1 ) para fins de expedição de alvará, a complexidade da matéria de fundo permanece inalterada e demando o devido processo legal e o efetivo contraditório. Do mesmo modo, a recente sentença de procedência proferida na Ação de Cobrança conexa nº 5000005-56.2009.8.21.0164 (Sérgio x Lojas Silmar) não altera essa conclusão, visto que aquela decisão ainda é objeto de recurso de apelação pendente de julgamento no Tribunal de Justiça. Deste modo, rejeito o pedido de reconsideração da remessa da discussão das dívidas da empresa Lojas Silmar Ltda. às vias ordinárias, mantendo os termos da decisão anterior com fulcro no art. 612 do CPC. 3) Da doação do imóvel (pedido subsidiário): Inicialmente, saliento que a transação celebrada e homologada por sentença definitiva há mais de duas décadas ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 36/38 ) constitui ato jurídico perfeito e acabado, cujos efeitos operaram a imediata transferência de direitos sobre o lote ao herdeiro beneficiário. A posterior discussão a respeito de obrigações financeiras inadimplentes de natureza empresarial não possui o condão de desconstituir ou suspender as cláusulas daquele acordo homologado, sob pena de ofensa direta à coisa julgada. Nesta senda, a análise da reciprocidade das obrigações assumidas em 2004 demonstra a autonomia da cláusula de doação em relação aos haveres societários. O descumprimento imputado à empresa devedora ou ao herdeiro avalista em outras frentes contratuais deve ser objeto de resolução em via ordinária própria, já em andamento, não servindo como fundamento para o exercício de direito de retenção ou para a retomada do imóvel ao monte partível. Nesta senda, a pretensão de incluir o terreno na partilha comum sob o argumento de exceção de contrato não cumprido carece de amparo legal no rito especial do inventário, que veda a análise de controvérsias complexas de alta indagação. Ademais, a expedição do alvará, que já havia sido analisada pelo Juízo ( evento 377, DESPADEC1 ) e pedida pelo inventariante em várias oportunidades ( evento 139, PET1 ,e evento 374, PET1 ), mostra-se viável diante da juntada dos dados qualificativos de pessoa física pelo herdeiro Vítor ( evento 391, PET1 ). Por sua vez, a formalização do ato de transferência e a responsabilidade pelas despesas da escritura correrão por conta do donatário (espólio), conforme estabelecido na transação original. Deste modo, determino a expedição de alvará de autorização para a doação do imóvel correspondente, em cumprimento ao item "f" do acordo homologado ( evento 3, PROCJUDIC2, fls. 36/38 ). 4) Da litigância de má-fé: Em relação ao pedido de condenação do herdeiro Vitor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e ato atentatória à dignidade da justiça ( evento 392, PET1 ), entendo que deverá ser apreciado futuramente. No ponto, sinalo que somente no momento da ultimação da partilha será possível sopesar com maior precisão todos os atos praticados pelos herdeiros no decorrer da longa e tumultuosa tramitação do presente expediente. Deste modo, postergo a análise para o momento da prolação da sentença. 5) Do prosseguimento do feito: a) Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará eletrônico para levantamento do valor equivalente a 50% dos honorários periciais homologados (R$ 10.000,00) em favor do perito nomeado, GABRIEL MARIANI DE RÉ, debitando-se da conta judicial vinculada, a fim de viabilizar o início dos trabalhos; b) Na sequência, dê-se vista ao perito para apresentar o laudo pericial completo no prazo de 60 dias, respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes ( evento 323, PET1 , e evento 324, PET1 ); c) Sobrevindo o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; d) Após, sobrevindo impugnação, dê-se vista ao perito para resposta e complementação do laudo no prazo de 15 dias; e) Apresentada a resposta à impugnação pelo perito, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 dias; f) Sobrevindo nova impugnação, venham os autos conclusos para análise quanto à pertinência e utilidade de novos esclarecimentos e para eventual homologação do laudo; g) Não havendo impugnação ao laudo, expeça-se alvará para liberação do saldo restante de 50% dos honorários em favor do perito. h) Por fim, retornem os autos conclusos para análise da prestação de contas do período de gestão. Agendada intimação via eproc.