Detalhe do processo

5000432-18.2026.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000432-18.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL MARCOS DA COSTA CPF: 103.673.826-44 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ezequiel Marcos da Costa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: “Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 12h33, na Avenida Canto da Siriema, n.º 147, Condomínio Canto da Siriema, Município de Jaboticatubas/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado ou remarcado, bem como adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.” O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 10 de abril de 2026 (ID 10665028295) e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 11 de abril de 2026 (ID 10666061585). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (ID 10670769492). Devidamente citado (ID 10677364640), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 10694179273), alegando inépcia da denúncia por bis in idem e consunção, ausência de dolo, aquisição de boa-fé, além de requerer a revogação da prisão preventiva e diligências operacionais. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta à acusação no ID 10695911379. Em decisão interlocutória de ID 10697815338, as preliminares foram rejeitadas, indeferiu-se o pedido de absolvição sumária e manteve-se a custódia cautelar, deferindo-se a expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação de dados cadastrais. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de julho de 2026 (ID 10709343108), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Paulo Henrique de Souza Santos, Tiago Aparecido de Siqueira, Flávio Gonçalves dos Reis e Valtair Gonçalves Ribeiro, bem como prestou depoimento o policial civil Adriano Gonçalves Lacerda. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas da defesa Paulo Fernando Xisto e Geraldo Balbino Filho, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nos termos imputados, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos, (ID 10712760451). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do alienante e da ausência de prévia intimação da juntada do ofício da operadora Claro. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto a ambos os crimes por falta de prova do dolo e de autoria na adulteração. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da receptação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), o reconhecimento da consunção entre os delitos para afastar o concurso material, (ID 10716991069). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Ezequiel Marcos da Costa pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada e de receptação dolosa. 2.1. DAS PRELIMINARES A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a ausência de intimação prévia sobre a juntada do ofício da operadora Claro e o indevido indeferimento da oitiva do terceiro conhecido como "Junin Boy" ou Marcos. A irresignação não merece prosperar. Durante a solenidade instrutória realizada em 06 de julho de 2026 (ID 10709343108), após a colheita de todas as depoimentos testemunhais arrolados pelas partes, o Juízo indagou expressamente à ilustre defesa se havia mais alguma testemunha a ser ouvida antes de passar ao ato seguinte. A defesa respondeu de forma categórica e expressa que não possuía outras testemunhas pendentes no recinto ou na solenidade. Em estrito cumprimento ao rito procedimental ordinário inscrito no artigo 400 do Código de Processo Penal, realizou-se o interrogatório do acusado como ato derradeiro da instrução criminal. A arguição de nulidade referente à ordem dos atos e à ausência de oitiva de testemunha encontra-se preclusa, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, o indeferimento de oitiva complementar em audiência assentou-se na desnecessidade do ato frente às provas já encartadas, enquadrando-se na faculdade do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A orientação jurisprudencial sobre o tema encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1114 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. — Paradigma: REsp 1933759/PR Inexistindo inversão indevida do interrogatório e restando preclusa a faculdade de requerer a oitiva de novas testemunhas antes do interrogatório, além de ausente qualquer prejuízo concreto à defesa técnica nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do mesmo modo, rejeito a tese de inépcia da denúncia e de ocorrência de bis in idem sustentada pela defesa. A peça acusatória de ID 10670673818 descreve com clareza os fatos delituosos e suas circunstâncias, permitindo o amplo exercício da defesa. Não há que se falar em consunção ou absorção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador veicular. Os delitos possuem condutas autônomas e tutelam bens jurídicos absolutamente distintos: enquanto o artigo 180 do Código Penal protege o patrimônio, o artigo 311 do mesmo diploma resguarda a fé pública e a credibilidade dos cadastros administrativos do Estado. A aquisição e condução de bem que é produto de crime antecedente não fica absorvida pelo ato de conduzir veículo com placas e chassi adulterados, configurando infrações autônomas que concorrem materialmente. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade dos crimes praticados restou incontestavelmente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10665028295), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-016356285-001 (ID 10665028296), pelo Termo de Apreensão do Veículo (ID 10665028311), pela documentação do veículo autêntico (ID 10665028315) e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 018711262-06 (ID 10665028322 e ID 10700065708). O laudo pericial oficial atestou que a caminhonete Toyota Hilux apreendida em poder do acusado apresentava placas clonadas (QXH8F41), remarcação dos numerais do chassi, adulteração na gravação dos vidros e etiquetas de identificação falsificadas. O exame químico revelou o chassi verdadeiro de numeral 8AJBA3CD1L1628751, pertencente ao veículo de placa QUL0D35, objeto de crime de furto/roubo anterior registrado nos sistemas policiais. A autoria do acusado Ezequiel Marcos da Costa também é estreme de dúvidas. O réu foi abordado e preso em flagrante na condução direta do veículo automotor adulterado e receptado no interior do condomínio Canto da Siriema. O policial militar Paulo Henrique de Souza Santos confirmou em juízo que a guarnição recebeu informações sobre uma caminhonete Hilux preta clonada e localizou o acusado em uma obra no condomínio. Ao consultar o sistema e contactar o proprietário registrado na documentação, Sr. Valtair, este informou que seu veículo autêntico estava guardado em sua garagem em Itanhomi/MG. O policial destacou ainda que a numeração do chassi da caminhonete conduzida por Ezequiel exibia aspectos visivelmente irregulares e divergentes do padrão de fábrica. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Flávio Gonçalves dos Reis, que ratificou a abordagem do acusado na posse da caminhonete e confirmou que a pesquisa no sistema Hélios registrou a circulação do veículo autêntico em datas incompatíveis com a presença da caminhonete em Jaboticatubas. A vítima Valtair Gonçalves Ribeiro, ouvida sob o crivo do contraditório (ID 10708842073), declarou ser o legítimo proprietário da caminhonete Toyota Hilux de placa QXH8F41 e confirmou que seu veículo permaneceu todo o tempo sob sua posse em Itanhomi/MG, tendo enviado fotografias dos documentos e do bem às autoridades no dia da abordagem. Esclareceu que jamais esteve em Jaboticatubas e não conhece o acusado. A tese defensiva calcada na alegação de boa-fé e na ausência de dolo não encontra qualquer suporte no conjunto probatório. Interrogado em juízo, o acusado alegou ter adquirido a caminhonete de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Junin Boy", pelo valor total de R$ 160.000,00, mediante um pagamento inicial de R$ 30.000,00 em espécie, comprometendo-se a pagar o restante de forma parcelada. Admitiu não possuir qualquer recibo, contrato escrito, comprovante bancário de saque ou transferência, e declarou desconhecer a qualificação completa ou o paradeiro do vendedor. As circunstâncias fáticas da negociação afastam a alegação de erro ou ignorância escusável. Trata-se de veículo de elevado valor comercial negociado de forma totalmente informal, mediante entrega de vultosa quantia em dinheiro vivo, sem a exigência do documento de transferência (CRLV) registrado e sem qualquer verificação da procedência junto aos órgãos de trânsito. O elemento subjetivo no crime de receptação e na conduta equiparada de conduzir veículo adulterado não exige confissão expressa, podendo ser extraído do quadro fático e das circunstâncias objetivas em que o bem foi adquirido e conduzido. Sobre a caracterização do dolo nas circunstâncias da aquisição e a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento aplicável à espécie: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O crime de receptação configura-se, objetivamente, quando o agente comete um ou alguns dos verbos nucleares do tipo penal primário, que é constituído por dois blocos de condutas autonomamente puníveis. - O elemento subjetivo da receptação dolosa, por consistir em dado anímico insuscetível de percepção direta na generalidade dos casos, pode ser inferido das circunstâncias objetivas que cercam a negociação, especialmente quando presentes acentuada discrepância entre o valor do bem e o preço ajustado, ausência de documentação regular, desconhecimento da identidade do alienante, informalidade incompatível com a circulação lícita do objeto e condições negociais anormais, pois tais fatores evidenciam ciência da origem criminosa e afastam a alegação de aquisição de boa-fé. - A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pressupõe quadro fático compatível com imprudência, negligência ou falta de cautela ordinária na aquisição, sem demonstração de ciência efetiva da origem criminosa, além de elementos concretos indicativos de erro honesto justificável, hipótese afastada quando as particularidades do negócio revelam dolo direto e tornam inexigível o reconhecimento de mera culpa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114221-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Dessa forma, o contexto negocial clandestino e a condução consciente de caminhonete clonada com sinais adulterados evidenciam o dolo do agente, inviabilizando o pedido de absolvição, bem como a desclassificação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal). Restaram perfeitamente configurados os crimes do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 180, caput, do Código Penal. Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, aplica-se a regra do concurso material constante do artigo 69 do Código Penal. 3) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu EZEQUIEL MARCOS DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das sanções, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. A) Quanto ao crime de Adulteração de Sinal Identificador Veicular (Artigo 311, § 2º, Inciso III, do Código Penal) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente ao tipo penal, sem exacerbação que desborde do ordinário. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0360224-13.2023.8.13.0024 (CAC ID 10666060082), a qual será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Conduta Social: sem elementos desabonadores específicos nos autos. Personalidade: não há dados técnicos suficientes para sua valoração. Motivos do Crime: normais à espécie, voltados à obtenção de vantagem ilícita. Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo legal. Consequências do Crime: próprias do delito patrimonial e contra a fé pública. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a conduta. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente do trânsito em julgado na Ação Penal nº 0360224-13.2023.8.13.0024. Pela reincidência, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. B) Crime de Receptação Dolosa (Artigo 180, Caput, do Código Penal) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente ao tipo penal, sem exacerbação que desborde do ordinário. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0360224-13.2023.8.13.0024 (CAC ID 10666060082), a qual será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Conduta Social: sem elementos desabonadores específicos nos autos. Personalidade: não há dados técnicos suficientes para sua valoração. Motivos do Crime: normais à espécie, voltados à obtenção de vantagem ilícita. Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo legal. Consequências do Crime: próprias do delito patrimonial e contra a fé pública. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a conduta. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. C) Do Concurso Material Aplicando-se a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade impostas ao acusado, totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Atendendo à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente quando da execução. Em razão do quantum de pena aplicado, superior a 4 e não excedente a 8 anos e, fundamentalmente, por se tratar de réu reincidente (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal), estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do Código Penal), bem como a concessão do sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal), em razão da reincidência em crime doloso e do montante da pena aplicada. Indefiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado praticou os presentes crimes dolosos durante o cumprimento de pena em regime aberto (Execução Penal nº 4400036-61.2024.8.13.0346), evidenciando concreto risco à ordem pública. Mantenho a prisão preventiva nos termos do artigo 312 e artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4 – Disposições Finais: Condeno o acusado do pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade. Expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória Após o trânsito em julgado, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guia de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. P.I.C.R. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZEQUIEL MARCOS DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE CRISTINA DE SOUSA ROSA

OAB: 199188/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5000432-18.2026.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZEQUIEL MARCOS DA COSTA CPF: 103.673.826-44 SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Ezequiel Marcos da Costa, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 311, § 2º, inciso III, e no artigo 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos delituosos: “Consta dos autos do Inquérito Policial que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 12h33, na Avenida Canto da Siriema, n.º 147, Condomínio Canto da Siriema, Município de Jaboticatubas/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, conduziu veículo automotor com sinal identificador veicular que devia saber estar adulterado ou remarcado, bem como adquiriu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.” O auto de prisão em flagrante delito foi lavrado em 10 de abril de 2026 (ID 10665028295) e convertido em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 11 de abril de 2026 (ID 10666061585). A denúncia foi recebida em 29 de abril de 2026 (ID 10670769492). Devidamente citado (ID 10677364640), o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensora constituída (ID 10694179273), alegando inépcia da denúncia por bis in idem e consunção, ausência de dolo, aquisição de boa-fé, além de requerer a revogação da prisão preventiva e diligências operacionais. O Ministério Público manifestou-se sobre a resposta à acusação no ID 10695911379. Em decisão interlocutória de ID 10697815338, as preliminares foram rejeitadas, indeferiu-se o pedido de absolvição sumária e manteve-se a custódia cautelar, deferindo-se a expedição de ofício à operadora de telefonia para identificação de dados cadastrais. Na audiência de instrução e julgamento realizada em 06 de julho de 2026 (ID 10709343108), foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação Paulo Henrique de Souza Santos, Tiago Aparecido de Siqueira, Flávio Gonçalves dos Reis e Valtair Gonçalves Ribeiro, bem como prestou depoimento o policial civil Adriano Gonçalves Lacerda. Em seguida, foram inquiridas as testemunhas da defesa Paulo Fernando Xisto e Geraldo Balbino Filho, realizando-se, ao final, o interrogatório do réu. Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência integral da denúncia, com a condenação do acusado nos termos imputados, bem como pela fixação de valor mínimo para reparação de danos, (ID 10712760451). A Defesa, por sua vez, em seus memoriais, arguiu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do alienante e da ausência de prévia intimação da juntada do ofício da operadora Claro. No mérito, requereu a absolvição do acusado quanto a ambos os crimes por falta de prova do dolo e de autoria na adulteração. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da receptação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal), o reconhecimento da consunção entre os delitos para afastar o concurso material, (ID 10716991069). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada destinada a apurar a responsabilidade criminal de Ezequiel Marcos da Costa pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor na modalidade equiparada e de receptação dolosa. 2.1. DAS PRELIMINARES A defesa suscita preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando a ausência de intimação prévia sobre a juntada do ofício da operadora Claro e o indevido indeferimento da oitiva do terceiro conhecido como "Junin Boy" ou Marcos. A irresignação não merece prosperar. Durante a solenidade instrutória realizada em 06 de julho de 2026 (ID 10709343108), após a colheita de todas as depoimentos testemunhais arrolados pelas partes, o Juízo indagou expressamente à ilustre defesa se havia mais alguma testemunha a ser ouvida antes de passar ao ato seguinte. A defesa respondeu de forma categórica e expressa que não possuía outras testemunhas pendentes no recinto ou na solenidade. Em estrito cumprimento ao rito procedimental ordinário inscrito no artigo 400 do Código de Processo Penal, realizou-se o interrogatório do acusado como ato derradeiro da instrução criminal. A arguição de nulidade referente à ordem dos atos e à ausência de oitiva de testemunha encontra-se preclusa, nos termos do artigo 571, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Ademais, o indeferimento de oitiva complementar em audiência assentou-se na desnecessidade do ato frente às provas já encartadas, enquadrando-se na faculdade do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. A orientação jurisprudencial sobre o tema encontra-se consolidada no Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1114 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. — Paradigma: REsp 1933759/PR Inexistindo inversão indevida do interrogatório e restando preclusa a faculdade de requerer a oitiva de novas testemunhas antes do interrogatório, além de ausente qualquer prejuízo concreto à defesa técnica nos moldes do artigo 563 do Código de Processo Penal, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. Do mesmo modo, rejeito a tese de inépcia da denúncia e de ocorrência de bis in idem sustentada pela defesa. A peça acusatória de ID 10670673818 descreve com clareza os fatos delituosos e suas circunstâncias, permitindo o amplo exercício da defesa. Não há que se falar em consunção ou absorção entre os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador veicular. Os delitos possuem condutas autônomas e tutelam bens jurídicos absolutamente distintos: enquanto o artigo 180 do Código Penal protege o patrimônio, o artigo 311 do mesmo diploma resguarda a fé pública e a credibilidade dos cadastros administrativos do Estado. A aquisição e condução de bem que é produto de crime antecedente não fica absorvida pelo ato de conduzir veículo com placas e chassi adulterados, configurando infrações autônomas que concorrem materialmente. Superadas as matérias preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO A materialidade dos crimes praticados restou incontestavelmente comprovada nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10665028295), pelo Boletim de Ocorrência REDS nº 2026-016356285-001 (ID 10665028296), pelo Termo de Apreensão do Veículo (ID 10665028311), pela documentação do veículo autêntico (ID 10665028315) e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial de Análise Químico-Metalográfica e Identificação Veicular nº 018711262-06 (ID 10665028322 e ID 10700065708). O laudo pericial oficial atestou que a caminhonete Toyota Hilux apreendida em poder do acusado apresentava placas clonadas (QXH8F41), remarcação dos numerais do chassi, adulteração na gravação dos vidros e etiquetas de identificação falsificadas. O exame químico revelou o chassi verdadeiro de numeral 8AJBA3CD1L1628751, pertencente ao veículo de placa QUL0D35, objeto de crime de furto/roubo anterior registrado nos sistemas policiais. A autoria do acusado Ezequiel Marcos da Costa também é estreme de dúvidas. O réu foi abordado e preso em flagrante na condução direta do veículo automotor adulterado e receptado no interior do condomínio Canto da Siriema. O policial militar Paulo Henrique de Souza Santos confirmou em juízo que a guarnição recebeu informações sobre uma caminhonete Hilux preta clonada e localizou o acusado em uma obra no condomínio. Ao consultar o sistema e contactar o proprietário registrado na documentação, Sr. Valtair, este informou que seu veículo autêntico estava guardado em sua garagem em Itanhomi/MG. O policial destacou ainda que a numeração do chassi da caminhonete conduzida por Ezequiel exibia aspectos visivelmente irregulares e divergentes do padrão de fábrica. No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Flávio Gonçalves dos Reis, que ratificou a abordagem do acusado na posse da caminhonete e confirmou que a pesquisa no sistema Hélios registrou a circulação do veículo autêntico em datas incompatíveis com a presença da caminhonete em Jaboticatubas. A vítima Valtair Gonçalves Ribeiro, ouvida sob o crivo do contraditório (ID 10708842073), declarou ser o legítimo proprietário da caminhonete Toyota Hilux de placa QXH8F41 e confirmou que seu veículo permaneceu todo o tempo sob sua posse em Itanhomi/MG, tendo enviado fotografias dos documentos e do bem às autoridades no dia da abordagem. Esclareceu que jamais esteve em Jaboticatubas e não conhece o acusado. A tese defensiva calcada na alegação de boa-fé e na ausência de dolo não encontra qualquer suporte no conjunto probatório. Interrogado em juízo, o acusado alegou ter adquirido a caminhonete de um indivíduo conhecido apenas pela alcunha de "Junin Boy", pelo valor total de R$ 160.000,00, mediante um pagamento inicial de R$ 30.000,00 em espécie, comprometendo-se a pagar o restante de forma parcelada. Admitiu não possuir qualquer recibo, contrato escrito, comprovante bancário de saque ou transferência, e declarou desconhecer a qualificação completa ou o paradeiro do vendedor. As circunstâncias fáticas da negociação afastam a alegação de erro ou ignorância escusável. Trata-se de veículo de elevado valor comercial negociado de forma totalmente informal, mediante entrega de vultosa quantia em dinheiro vivo, sem a exigência do documento de transferência (CRLV) registrado e sem qualquer verificação da procedência junto aos órgãos de trânsito. O elemento subjetivo no crime de receptação e na conduta equiparada de conduzir veículo adulterado não exige confissão expressa, podendo ser extraído do quadro fático e das circunstâncias objetivas em que o bem foi adquirido e conduzido. Sobre a caracterização do dolo nas circunstâncias da aquisição e a impossibilidade de desclassificação para a modalidade culposa, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou entendimento aplicável à espécie: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DA AQUISIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - O crime de receptação configura-se, objetivamente, quando o agente comete um ou alguns dos verbos nucleares do tipo penal primário, que é constituído por dois blocos de condutas autonomamente puníveis. - O elemento subjetivo da receptação dolosa, por consistir em dado anímico insuscetível de percepção direta na generalidade dos casos, pode ser inferido das circunstâncias objetivas que cercam a negociação, especialmente quando presentes acentuada discrepância entre o valor do bem e o preço ajustado, ausência de documentação regular, desconhecimento da identidade do alienante, informalidade incompatível com a circulação lícita do objeto e condições negociais anormais, pois tais fatores evidenciam ciência da origem criminosa e afastam a alegação de aquisição de boa-fé. - A desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa pressupõe quadro fático compatível com imprudência, negligência ou falta de cautela ordinária na aquisição, sem demonstração de ciência efetiva da origem criminosa, além de elementos concretos indicativos de erro honesto justificável, hipótese afastada quando as particularidades do negócio revelam dolo direto e tornam inexigível o reconhecimento de mera culpa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.114221-0/001, Relator(a): Des.(a) José Xavier Magalhães Brandão (JD) , 9ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Dessa forma, o contexto negocial clandestino e a condução consciente de caminhonete clonada com sinais adulterados evidenciam o dolo do agente, inviabilizando o pedido de absolvição, bem como a desclassificação para a modalidade culposa (artigo 180, § 3º, do Código Penal). Restaram perfeitamente configurados os crimes do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 180, caput, do Código Penal. Como o réu, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, aplica-se a regra do concurso material constante do artigo 69 do Código Penal. 3) Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva constante da denúncia para CONDENAR o réu EZEQUIEL MARCOS DA COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 311, § 2º, inciso III, e do artigo 180, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Passo à dosimetria das sanções, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. A) Quanto ao crime de Adulteração de Sinal Identificador Veicular (Artigo 311, § 2º, Inciso III, do Código Penal) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente ao tipo penal, sem exacerbação que desborde do ordinário. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0360224-13.2023.8.13.0024 (CAC ID 10666060082), a qual será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Conduta Social: sem elementos desabonadores específicos nos autos. Personalidade: não há dados técnicos suficientes para sua valoração. Motivos do Crime: normais à espécie, voltados à obtenção de vantagem ilícita. Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo legal. Consequências do Crime: próprias do delito patrimonial e contra a fé pública. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a conduta. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal), decorrente do trânsito em julgado na Ação Penal nº 0360224-13.2023.8.13.0024. Pela reincidência, exaspero a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. B) Crime de Receptação Dolosa (Artigo 180, Caput, do Código Penal) Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: Culpabilidade: inerente ao tipo penal, sem exacerbação que desborde do ordinário. Antecedentes: o réu ostenta condenação criminal transitada em julgado nos autos nº 0360224-13.2023.8.13.0024 (CAC ID 10666060082), a qual será valorada na segunda fase como reincidência para evitar bis in idem. Conduta Social: sem elementos desabonadores específicos nos autos. Personalidade: não há dados técnicos suficientes para sua valoração. Motivos do Crime: normais à espécie, voltados à obtenção de vantagem ilícita. Circunstâncias do Crime: comuns ao tipo legal. Consequências do Crime: próprias do delito patrimonial e contra a fé pública. Comportamento da Vítima: em nada contribuiu para a conduta. Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes e presente a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). Majoro a pena na fração de 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, fixo a pena definitiva em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. C) Do Concurso Material Aplicando-se a regra do concurso material (artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas privativas de liberdade impostas ao acusado, totalizando 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. Atendendo à condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no patamar mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente quando da execução. Em razão do quantum de pena aplicado, superior a 4 e não excedente a 8 anos e, fundamentalmente, por se tratar de réu reincidente (artigo 33, § 2º, alíneas a e b, do Código Penal), estabeleço o REGIME FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44, inciso II, do Código Penal), bem como a concessão do sursis (artigo 77, inciso I, do Código Penal), em razão da reincidência em crime doloso e do montante da pena aplicada. Indefiro ao condenado o direito de recorrer em liberdade. Permanece hígida a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e prevenção de reiteração delitiva, notadamente porque o acusado praticou os presentes crimes dolosos durante o cumprimento de pena em regime aberto (Execução Penal nº 4400036-61.2024.8.13.0346), evidenciando concreto risco à ordem pública. Mantenho a prisão preventiva nos termos do artigo 312 e artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. 4 – Disposições Finais: Condeno o acusado do pagamento das custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade. Expeça-se a respectiva Guia de Execução Provisória Após o trânsito em julgado, determino que sejam adotadas as seguintes providências: a) a expedição de guia de execução; b) a comunicação da condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do art. 15, III, da Constituição da República, e ao Instituto de Identificação da Secretaria de Estado de Defesa Social de Minas Gerais, para que se procedam às anotações de estilo; c) que a secretaria da vara expeça o boletim individual de que trata o art. 809 do Código de Processo Penal. Transitada livremente em julgado e esgotadas as diligências, arquive-se o feito, com baixa na distribuição. P.I.C.R. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas