Detalhe do processo

5000432-03.2026.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000432-03.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA MIRANDA BISPO CPF: 087.383.106-35 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. 1. Da análise das peças defensivas Passo à análise individualizada das contestações apresentadas: 1.1 Contestação Banco Crefisa S.A – ID n. 10681237512 Da carência da ação / falta de interesse processual (Tema 91 IRDR/TJMG) O banco réu suscitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, requisito que entende indispensável ao ajuizamento da demanda, nos termos do Tema 91 do TJMG. Não assiste razão ao requerido. Embora tenha sido firmada tese no julgamento do Tema 91 do TJMG acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas demandas consumeristas, a eficácia da referida tese encontra-se suspensa, não sendo possível, neste momento, utilizá-la como fundamento para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo. Ademais, a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação e pela oposição do réu aos pedidos formulados, demonstra a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O banco réu suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída pela parte autora seria excessiva e incompatível com o conteúdo econômico da demanda, sustentando, ainda, que o valor teria sido artificialmente elevado em razão do pedido de justiça gratuita. Não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, devendo ser considerados, inclusive, os valores postulados a título de indenização quando formulado pedido condenatório. No caso, não foi demonstrada qualquer inadequação concreta entre o valor atribuído à causa e as pretensões deduzidas na inicial, tampouco a alegação genérica de excesso autoriza sua redução com base em eventual valor que venha a ser arbitrado ao final. Assim, afasto a preliminar. A carência de ação – falta de interesse processual O banco réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou a existência de cobrança indevida, sustentando, assim, a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Não assiste razão ao requerido. A alegação de inexistência de cobrança indevida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois demanda a análise da existência e regularidade da relação jurídica discutida e dos valores questionados pela parte autora. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando configurado diante da pretensão de declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e de restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, pretensões às quais o réu expressamente se opõe. Assim, afasto a preliminar. 1.2. Contestação do Banco BMG S.A – ID n. 10697688648 Da inépcia da inicial (Pedido revisional) O banco réu suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido revisional, ao argumento de que a parte autora não teria especificado as cláusulas contratuais que pretende controverter, tampouco indicado o valor incontroverso do débito, em desacordo com os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, sustentando também a ausência de interesse processual. Não assiste razão ao requerido. A petição inicial apresenta os fundamentos da pretensão deduzida, indicando a insurgência da parte autora quanto às operações bancárias realizadas em sua conta, as quais afirma não reconhecer, apontando possível ocorrência de fraude ou golpe bancário. Tal narrativa é suficiente para a compreensão da controvérsia e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou defesa quanto à matéria. Eventual necessidade de maior detalhamento ou comprovação da origem das transações impugnadas diz respeito ao mérito da demanda e à análise das provas a serem produzidas, não caracterizando inépcia da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. 2.3. Contestação do Banco Bradesco S.A – ID n. 10708210257 Da ilegitimidade passiva O banco réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude narrada pela parte autora teria sido praticada exclusivamente por terceiros, sem participação do Bradesco ou de seus funcionários, sustentando que eventual prejuízo decorreu de conduta de terceiros golpistas, caracterizando fortuito externo. Não assiste razão ao requerido. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao banco réu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das operações bancárias impugnadas, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A apuração acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira, da participação exclusiva de terceiros e da eventual configuração de fortuito externo constitui matéria de mérito, a ser apreciada mediante análise do conjunto probatório. Assim, afasto a preliminar. Da ausência de interesse processual: O banco réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, embora disponibilizados diversos canais oficiais de atendimento pela instituição financeira, sustentando, assim, a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não assiste razão ao requerido. O prévio requerimento administrativo não constitui, por si só, condição indispensável para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. No caso, a parte autora questiona a regularidade de operações bancárias que afirma não reconhecer e atribui ao réu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude, enquanto a instituição financeira se opõe expressamente à pretensão, evidenciando a existência de controvérsia e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Necessidade de litisconsórcio passivo necessário O banco réu suscitou preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que os beneficiários dos valores decorrentes das operações impugnadas deveriam integrar o polo passivo da demanda, por serem diretamente relacionados aos fatos discutidos, requerendo a intimação da parte autora para inclusão desses terceiros. Não assiste razão ao requerido. A formação do litisconsórcio passivo necessário somente se impõe quando houver expressa determinação legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos envolvidos, nos termos do art. 114 do CPC. No caso, a pretensão foi direcionada contra a instituição financeira em razão da alegada falha na prestação dos serviços bancários, sendo possível apreciar sua eventual responsabilidade independentemente da presença dos beneficiários dos valores no polo passivo. A participação dos terceiros não constitui, portanto, condição necessária à validade ou à eficácia do provimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Da decadência (Prejudicial de Mérito) O banco réu suscitou prejudicial de decadência do direito da parte autora, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC entre a realização das transações bancárias impugnadas e o ajuizamento da demanda, sustentando tratar-se de hipótese de vício na prestação do serviço. Não assiste razão ao requerido. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço, não se aplicando à pretensão de reparação de danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço bancário e de operações fraudulentas, submetida ao regime próprio da responsabilidade civil nas relações de consumo. Desse modo, o simples transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias entre as operações impugnadas e o ajuizamento da ação não acarreta a decadência do direito invocado. Rejeito, portanto, a prejudicial. Assim, afasto a prejudicial. 2. Das questões processuais pendentes Do descumprimento da tutela de urgência (Liminar) Em análise aos autos, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação no que concerne ao descumprimento da tutela de urgência deferida em ID n. 10675540564. A autora noticiou e comprovou nos IDs n. 10707772589 e 10723553846, que o réu Banco BMG S.A. quedou-se inerte quanto à determinação para promover a reversão da portabilidade bancária de seu benefício previdenciário para o Banco Bradesco. Apesar de regularmente intimado para comprovar a efetivação da medida sob pena de multa (IDs n. 10713515562 e 10719894647), o banco quedou-se inerte. Considerando que a obrigação pendente cinge-se exclusivamente à reversão da portabilidade do benefício previdenciário, reitero a intimação do réu Banco BMG S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da medida. Fica a instituição financeira expressamente advertida de que, em caso de nova inércia ou descumprimento, a multa cominatória anteriormente fixada passará a incidir de forma automática e imediata a partir do escoamento deste prazo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência ou não de fraude (engenharia social) e a autenticidade da contratação dos empréstimos questionados, bem como da autorização para portabilidade e transferências bancárias; b) A existência de falha na prestação dos serviços e nos mecanismos de segurança e antifraude por parte das instituições financeiras rés; c) A caracterização de eventual excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros); d) A configuração dos danos materiais e morais alegados, bem como a extensão de eventual dever de indenizar e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. 4. Da distribuição do ônus da prova Em análise, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da nítida hipossuficiência técnica, informacional e probatória da autora (pessoa idosa) para demonstrar a fragilidade dos sistemas de segurança bancários, bem como a verossimilhança das alegações iniciais amparada pela documentação anexada (boletim de ocorrência, extratos atípicos), defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Incumbe às rés comprovar a higidez e a autenticidade incontestável das operações, bem como o regular funcionamento de seus sistemas de segurança. 5. Da especificação de provas Os réus Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A. informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (IDs 10717167426 e 10719989400). A ré Crefisa S.A. manifestou-se em ID n. 10718452211 pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica ou digital. A autora manifestou-se em ID n. 10718452211 pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica e prova documental consistente na intimação das instituições financeiras rés para apresentar os contratos impugnados. Decido. Para a escorreita delimitação probatória, impende rememorar brevemente os contornos da lide. A autora sustenta ter sido vítima de fraude, alegando que ocorreu a portabilidade indevida de seu benefício previdenciário, a contratação não reconhecida de empréstimos e a subtração de valores de sua conta bancária. Em contrapartida, as instituições financeiras rés defendem a regularidade e a validade das operações, sustentando que as contratações ocorreram mediante a utilização de canais digitais com validação de biometria facial, senhas, tokens e geolocalização, imputando a responsabilidade por eventual fraude a terceiros estelionatários ou à desídia da própria consumidora. De plano, em análise aos autos, verifica-se que as instituições financeiras já colacionaram os instrumentos contratuais objeto da impugnação autoral, a saber: o contrato de empréstimo firmado com a Crefisa S.A. (ID 10681259952) e aquele entabulado com o Banco BMG S.A. (IDs 10697690095 e 10697692229). Em atenção aos pedidos formulados, indefiro a realização de perícia grafotécnica, vez que as contratações impugnadas ocorreram em ambiente 100% digital, inexistindo assinaturas físicas de próprio punho a serem submetidas ao exame grafoscópico tradicional. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial técnica digital. Embora a narrativa inicial envolva a ocorrência de um golpe, a autora impugnou expressamente os contratos apresentados e pontuou que perdeu o acesso à sua conta Gov.br, narrando que terceiros assumiram sua identidade digital para realizar as transações. Sendo assim, faz-se necessária a atuação de um perito técnico da área de tecnologia da informação para rastrear, cruzar e traduzir os dados de IP, geolocalização, biometria e identificação de dispositivo (IMEI), a fim de atestar se as operações partiram efetivamente do aparelho de uso habitual da autora ou de dispositivos atrelados a terceiros fraudadores. Ademais, quanto à produção de prova documental, defiro o pedido. Considerando a alegação de fraude perpetrada por terceiros mediante invasão de identidade digital, determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação e dos registros eletrônicos (logs de acesso, IP, geolocalização, biometria e identificação de dispositivo/IMEI) que validaram as respectivas operações. Especificamente, o Banco BMG S.A. deverá juntar a documentação técnica que autorizou a portabilidade do benefício previdenciário e a contratação do seu empréstimo. À Crefisa S.A. incumbe exibir os comprovantes e os registros técnicos de autenticação relativos à contratação do crédito questionado. Por fim, ao Banco Bradesco S.A. determino a juntada do histórico de acessos à conta bancária da autora, com a indicação dos dispositivos habilitados e os comprovantes das transferências realizadas nas datas do evento noticiado. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pela ré Crefisa S.A., que requereu a prova em ID n. 10718452211. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), acompanhada de currículo e contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá o expert informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a ré Crefisa S.A. para que se manifeste e, havendo concordância, comprove o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo necessária a complementação documental apontada pelo perito, intimem-se as rés para apresentação dos documentos e registros indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis (art. 400 do CPC). Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia e estando devidamente depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após a indicação, intimem-se as partes da respectiva data de início dos trabalhos. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu CREFISA SA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor NEUZA MIRANDA BISPO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO MORAES BICALHO DE LANA

OAB: 50200/MG

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 192898/MG

SIMONE SOARES NOBRES

OAB: 113423/MG

LAZARO JOSE GOMES JUNIOR

OAB: 8125/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5000432-03.2026.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NEUZA MIRANDA BISPO CPF: 087.383.106-35 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 e outros DECISÃO Em princípio, não sendo o caso de extinção do processo (CPC, arts. 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, arts. 355 e 356), cumpre realizar o saneamento e a organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cabe, portanto, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; analisar as preliminares, se arguidas; resolver as questões processuais pendentes e considerar os pedidos de provas formulados pelas partes. 1. Da análise das peças defensivas Passo à análise individualizada das contestações apresentadas: 1.1 Contestação Banco Crefisa S.A – ID n. 10681237512 Da carência da ação / falta de interesse processual (Tema 91 IRDR/TJMG) O banco réu suscitou preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, requisito que entende indispensável ao ajuizamento da demanda, nos termos do Tema 91 do TJMG. Não assiste razão ao requerido. Embora tenha sido firmada tese no julgamento do Tema 91 do TJMG acerca da necessidade de prévia tentativa de solução extrajudicial em determinadas demandas consumeristas, a eficácia da referida tese encontra-se suspensa, não sendo possível, neste momento, utilizá-la como fundamento para reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo. Ademais, a existência de pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação e pela oposição do réu aos pedidos formulados, demonstra a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Da impugnação ao valor da causa O banco réu suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa, ao argumento de que a quantia atribuída pela parte autora seria excessiva e incompatível com o conteúdo econômico da demanda, sustentando, ainda, que o valor teria sido artificialmente elevado em razão do pedido de justiça gratuita. Não assiste razão ao requerido. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, observados os critérios estabelecidos pelo art. 292 do CPC, devendo ser considerados, inclusive, os valores postulados a título de indenização quando formulado pedido condenatório. No caso, não foi demonstrada qualquer inadequação concreta entre o valor atribuído à causa e as pretensões deduzidas na inicial, tampouco a alegação genérica de excesso autoriza sua redução com base em eventual valor que venha a ser arbitrado ao final. Assim, afasto a preliminar. A carência de ação – falta de interesse processual O banco réu suscitou preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não comprovou a existência de cobrança indevida, sustentando, assim, a ausência do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional e requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Não assiste razão ao requerido. A alegação de inexistência de cobrança indevida confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, pois demanda a análise da existência e regularidade da relação jurídica discutida e dos valores questionados pela parte autora. O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, estando configurado diante da pretensão de declaração de inexistência ou nulidade da relação jurídica e de restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida, pretensões às quais o réu expressamente se opõe. Assim, afasto a preliminar. 1.2. Contestação do Banco BMG S.A – ID n. 10697688648 Da inépcia da inicial (Pedido revisional) O banco réu suscitou preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido revisional, ao argumento de que a parte autora não teria especificado as cláusulas contratuais que pretende controverter, tampouco indicado o valor incontroverso do débito, em desacordo com os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, sustentando também a ausência de interesse processual. Não assiste razão ao requerido. A petição inicial apresenta os fundamentos da pretensão deduzida, indicando a insurgência da parte autora quanto às operações bancárias realizadas em sua conta, as quais afirma não reconhecer, apontando possível ocorrência de fraude ou golpe bancário. Tal narrativa é suficiente para a compreensão da controvérsia e para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que o réu apresentou defesa quanto à matéria. Eventual necessidade de maior detalhamento ou comprovação da origem das transações impugnadas diz respeito ao mérito da demanda e à análise das provas a serem produzidas, não caracterizando inépcia da petição inicial. Assim, afasto a preliminar. 2.3. Contestação do Banco Bradesco S.A – ID n. 10708210257 Da ilegitimidade passiva O banco réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude narrada pela parte autora teria sido praticada exclusivamente por terceiros, sem participação do Bradesco ou de seus funcionários, sustentando que eventual prejuízo decorreu de conduta de terceiros golpistas, caracterizando fortuito externo. Não assiste razão ao requerido. A legitimidade das partes deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se as afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte autora atribui ao banco réu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes das operações bancárias impugnadas, circunstância suficiente para justificar sua permanência no polo passivo. A apuração acerca da efetiva responsabilidade da instituição financeira, da participação exclusiva de terceiros e da eventual configuração de fortuito externo constitui matéria de mérito, a ser apreciada mediante análise do conjunto probatório. Assim, afasto a preliminar. Da ausência de interesse processual: O banco réu suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia pela via administrativa, embora disponibilizados diversos canais oficiais de atendimento pela instituição financeira, sustentando, assim, a ausência de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Não assiste razão ao requerido. O prévio requerimento administrativo não constitui, por si só, condição indispensável para o exercício do direito de ação, sendo suficiente a existência de pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional para a solução da controvérsia. No caso, a parte autora questiona a regularidade de operações bancárias que afirma não reconhecer e atribui ao réu responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da alegada fraude, enquanto a instituição financeira se opõe expressamente à pretensão, evidenciando a existência de controvérsia e a utilidade do provimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Necessidade de litisconsórcio passivo necessário O banco réu suscitou preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário, ao argumento de que os beneficiários dos valores decorrentes das operações impugnadas deveriam integrar o polo passivo da demanda, por serem diretamente relacionados aos fatos discutidos, requerendo a intimação da parte autora para inclusão desses terceiros. Não assiste razão ao requerido. A formação do litisconsórcio passivo necessário somente se impõe quando houver expressa determinação legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos envolvidos, nos termos do art. 114 do CPC. No caso, a pretensão foi direcionada contra a instituição financeira em razão da alegada falha na prestação dos serviços bancários, sendo possível apreciar sua eventual responsabilidade independentemente da presença dos beneficiários dos valores no polo passivo. A participação dos terceiros não constitui, portanto, condição necessária à validade ou à eficácia do provimento jurisdicional. Assim, afasto a preliminar. Da decadência (Prejudicial de Mérito) O banco réu suscitou prejudicial de decadência do direito da parte autora, ao argumento de que teria transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do CDC entre a realização das transações bancárias impugnadas e o ajuizamento da demanda, sustentando tratar-se de hipótese de vício na prestação do serviço. Não assiste razão ao requerido. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC refere-se ao direito de reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação do serviço, não se aplicando à pretensão de reparação de danos decorrentes de alegada falha na prestação do serviço bancário e de operações fraudulentas, submetida ao regime próprio da responsabilidade civil nas relações de consumo. Desse modo, o simples transcurso de prazo superior a 90 (noventa) dias entre as operações impugnadas e o ajuizamento da ação não acarreta a decadência do direito invocado. Rejeito, portanto, a prejudicial. Assim, afasto a prejudicial. 2. Das questões processuais pendentes Do descumprimento da tutela de urgência (Liminar) Em análise aos autos, verifica-se a existência de questão processual pendente de apreciação no que concerne ao descumprimento da tutela de urgência deferida em ID n. 10675540564. A autora noticiou e comprovou nos IDs n. 10707772589 e 10723553846, que o réu Banco BMG S.A. quedou-se inerte quanto à determinação para promover a reversão da portabilidade bancária de seu benefício previdenciário para o Banco Bradesco. Apesar de regularmente intimado para comprovar a efetivação da medida sob pena de multa (IDs n. 10713515562 e 10719894647), o banco quedou-se inerte. Considerando que a obrigação pendente cinge-se exclusivamente à reversão da portabilidade do benefício previdenciário, reitero a intimação do réu Banco BMG S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da medida. Fica a instituição financeira expressamente advertida de que, em caso de nova inércia ou descumprimento, a multa cominatória anteriormente fixada passará a incidir de forma automática e imediata a partir do escoamento deste prazo. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A ocorrência ou não de fraude (engenharia social) e a autenticidade da contratação dos empréstimos questionados, bem como da autorização para portabilidade e transferências bancárias; b) A existência de falha na prestação dos serviços e nos mecanismos de segurança e antifraude por parte das instituições financeiras rés; c) A caracterização de eventual excludente de responsabilidade (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros); d) A configuração dos danos materiais e morais alegados, bem como a extensão de eventual dever de indenizar e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro. 4. Da distribuição do ônus da prova Em análise, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da nítida hipossuficiência técnica, informacional e probatória da autora (pessoa idosa) para demonstrar a fragilidade dos sistemas de segurança bancários, bem como a verossimilhança das alegações iniciais amparada pela documentação anexada (boletim de ocorrência, extratos atípicos), defiro a inversão do ônus da prova com amparo no art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 373, §1º, do CPC. Incumbe às rés comprovar a higidez e a autenticidade incontestável das operações, bem como o regular funcionamento de seus sistemas de segurança. 5. Da especificação de provas Os réus Banco Bradesco S.A. e Banco BMG S.A. informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado (IDs 10717167426 e 10719989400). A ré Crefisa S.A. manifestou-se em ID n. 10718452211 pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica ou digital. A autora manifestou-se em ID n. 10718452211 pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica e prova documental consistente na intimação das instituições financeiras rés para apresentar os contratos impugnados. Decido. Para a escorreita delimitação probatória, impende rememorar brevemente os contornos da lide. A autora sustenta ter sido vítima de fraude, alegando que ocorreu a portabilidade indevida de seu benefício previdenciário, a contratação não reconhecida de empréstimos e a subtração de valores de sua conta bancária. Em contrapartida, as instituições financeiras rés defendem a regularidade e a validade das operações, sustentando que as contratações ocorreram mediante a utilização de canais digitais com validação de biometria facial, senhas, tokens e geolocalização, imputando a responsabilidade por eventual fraude a terceiros estelionatários ou à desídia da própria consumidora. De plano, em análise aos autos, verifica-se que as instituições financeiras já colacionaram os instrumentos contratuais objeto da impugnação autoral, a saber: o contrato de empréstimo firmado com a Crefisa S.A. (ID 10681259952) e aquele entabulado com o Banco BMG S.A. (IDs 10697690095 e 10697692229). Em atenção aos pedidos formulados, indefiro a realização de perícia grafotécnica, vez que as contratações impugnadas ocorreram em ambiente 100% digital, inexistindo assinaturas físicas de próprio punho a serem submetidas ao exame grafoscópico tradicional. Por outro lado, defiro a produção de prova pericial técnica digital. Embora a narrativa inicial envolva a ocorrência de um golpe, a autora impugnou expressamente os contratos apresentados e pontuou que perdeu o acesso à sua conta Gov.br, narrando que terceiros assumiram sua identidade digital para realizar as transações. Sendo assim, faz-se necessária a atuação de um perito técnico da área de tecnologia da informação para rastrear, cruzar e traduzir os dados de IP, geolocalização, biometria e identificação de dispositivo (IMEI), a fim de atestar se as operações partiram efetivamente do aparelho de uso habitual da autora ou de dispositivos atrelados a terceiros fraudadores. Ademais, quanto à produção de prova documental, defiro o pedido. Considerando a alegação de fraude perpetrada por terceiros mediante invasão de identidade digital, determino que as rés apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, a integralidade da documentação e dos registros eletrônicos (logs de acesso, IP, geolocalização, biometria e identificação de dispositivo/IMEI) que validaram as respectivas operações. Especificamente, o Banco BMG S.A. deverá juntar a documentação técnica que autorizou a portabilidade do benefício previdenciário e a contratação do seu empréstimo. À Crefisa S.A. incumbe exibir os comprovantes e os registros técnicos de autenticação relativos à contratação do crédito questionado. Por fim, ao Banco Bradesco S.A. determino a juntada do histórico de acessos à conta bancária da autora, com a indicação dos dispositivos habilitados e os comprovantes das transferências realizadas nas datas do evento noticiado. Determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito habilitado por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) do TJMG, cujos honorários serão custeados pela ré Crefisa S.A., que requereu a prova em ID n. 10718452211. Após a nomeação, intimem-se as partes acerca da indicação do expert, facultando-lhes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a arguição de eventual impedimento ou suspeição, bem como a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Aceita a nomeação, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), acompanhada de currículo e contatos profissionais. Na mesma oportunidade, deverá o expert informar, preliminarmente, se os documentos e elementos constantes nos autos são suficientes e tecnicamente aptos à realização da perícia digital, especificando, se necessário, eventuais documentos, registros eletrônicos ou quaisquer outros elementos complementares indispensáveis à adequada realização do trabalho pericial. Apresentada a estimativa de honorários, intime-se a ré Crefisa S.A. para que se manifeste e, havendo concordância, comprove o depósito judicial do valor no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo necessária a complementação documental apontada pelo perito, intimem-se as rés para apresentação dos documentos e registros indicados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência das consequências processuais cabíveis (art. 400 do CPC). Na hipótese de ausência de apresentação dos documentos requisitados, deverá o perito esclarecer se ainda é possível a realização da perícia técnica com os elementos já constantes nos autos, indicando, de forma fundamentada, eventual limitação técnica existente. Caso o expert conclua pela impossibilidade de realização da perícia em razão da insuficiência documental, voltem os autos conclusos para deliberação deste Juízo acerca das medidas processuais cabíveis diante da inviabilidade da produção da prova pericial. Em caso de possibilidade da realização da perícia e estando devidamente depositados os honorários, intime-se o perito nomeado para indicar a data designada para o início dos trabalhos periciais, devendo ficar ciente de que o prazo para apresentação do laudo pericial é de 30 (trinta) dias. Após a indicação, intimem-se as partes da respectiva data de início dos trabalhos. Por fim, com a chegada do laudo (art. 477, § 1°, CPC), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia ou não aceitação do encargo por parte do expert nomeado, proceda a Secretaria com nova nomeação, sem necessidade de nova conclusão. Feito o saneamento do processo, fixando os pontos controvertidos e estabelecendo o ônus da prova, de forma a não causar surpresa às partes, com a nulidade do feito, determino a intimação das partes, por seus procuradores, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para manifestação (art. 357, § 1º do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão