Detalhe do processo

5000430-11.2022.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000430-11.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: DEBORA JACOB DA SILVA LORANG CPF: 076.778.666-11 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos e etc.. Debora Jacob da Silva Lorang, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser servidora pública efetiva da carreira de Profissional de Enfermagem - PENF 3ª, do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido - Juiz de Fora, tendo sido investido no cargo de provimento efetivo na data de 01/11/2024. Sustenta que naquela época o adicional de insalubridade, no âmbito do Estado de Minas Gerais, era regido pela Lei nº 10.745/92, a qual estabelecia que o referido adicional deveria ser calculado sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. Aduz que ficou mais de um ano sem receber o adicional devido aos servidores que exercem atribuições em contato permanente com agentes nocivos à saúde. Argumenta que os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação, em 06/12/2012, da Lei nº 20.518/2012, responsável por instituir a Gratificação por Risco à Saúde - GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, tendo por base de cálculo o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, passaram a receber a GRS, em substituição ao adicional de insalubridade. Argui que em seu local de trabalho possui contato permanente com agentes nocivos que ensejam a percepção da GRS em grau máximo, qual seja 40%, contudo, alega que passou a receber a GRS indevidamente, em valor inferior do que deveria receber, além de não ter sido oportunizada à autora a possibilidade de escolha entre a GRS e o Adicional de Insalubridade. Dessa forma, requer: a) O recebimento e regular processamento da presente demanda perante à Justiça Comum, visto a necessidade de realização de perícia complexa para apurar a insalubridade do ambiente em que a Requerente está exposta; b) O deferimento do benefício de gratuidade da justiça em favor da Requerente, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) A citação da Requerida, para querendo se manifestar no prazo legal, sob pena revelia, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil; d) A PROCEDÊNCIA da presente demanda, condenando a Requerida: d.1) a proceder o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), considerando o vencimento básico da carreira como base de cálculo para apuração do valor da parcela, nos termos da lei 15.462/2005; d.2) a efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos do adicional de insalubridade, respeitando o período prescricional de 5 anos, considerando o vencimento básico da carreira da Requerente como base de cálculo para apuração do valor, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil; d.3) A adequação do grau de enquadramento desta servidora, a fim de que haja a majoração do grau médio para o grau máximo de risco à saúde e, por consequência, que ela passe a perceber o percentual de 40% sobre o vencimento básico da carreira, nos termos da lei 15.462/2005; e) SUBSIDIARIAMENTE, requer a majoração da Gratificação de Risco à Saúde ao grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil; f) Seja condenada a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil Instruiu a inicial com os documentos de Ids núm. 7724878003 a 7724878042. Regularmente citada, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 9455743920, alegando, em síntese, a ausência de amparo legal no que concerne aos pedidos da autora de substituição da GRS pelo adicional de insalubridade. Do mesmo modo, sustenta que não encontra guarida na legislação estadual a pretensão da autora de que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o valor correspondente ao menor símbolo do cargo que pertence o servidor, uma vez que a base de cálculo em questão deve corresponder ao valor atribuído pelo símbolo NQP-IV, previsto no Decreto 36.015/94. Pondera que eventual valor devido à título de adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a formalização do laudo pericial que reconhece as condições de insalubridade no local de trabalho da servidora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, o que impossibilitaria a percepção de valores anteriores à propositura da ação em virtude da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. Arrazoa que não há como invocar direito adquirido a regime jurídico, a fim de requerer a substituição da GRS pelo adicional de insalubridade, tendo em vista se tratar de verba de caráter transitório. Sustenta que o adicional de insalubridade se trata de verba de caráter transitório, não incorporável e, consequentemente, não abarcada pela garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Ainda, aduz em relação ao pedido subsidiário que o valor da base de cálculo da GRS é o estabelecido no art.1º, §1º, da Lei 20.518/12 e não o vencimento do menor cargo da carreira. Ademais, argumenta que eventual valor devido à título de GRS deve ter como termo inicial a formalização do laudo pericial que reconhece as condições de insalubridade no local de trabalho da autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, o que impossibilitaria a percepção de valores anteriores à propositura da ação em virtude da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. Impugnação à contestação em Id num. 9483577656. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora, através do acórdão de Id núm. 9588678953. Decisão de saneamento em Id núm. 9720298136, deferindo o pedido de prova pericial. Laudo pericial acostado em Ids núm. 10249286979, 10249306779 e 10249305898. Resposta aos quesitos suscitados pelas partes em Ids núm. 10346556917 e 10543837515. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por Debora Jacob da Silva Lorang em face do Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a autora a condenação da ré a proceder com o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando o vencimento básico da carreira como base de cálculo para apuração do valor da parcela, nos termos da lei 15.462/2005, e a efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos do adicional de insalubridade, respeitando o período prescricional de 5 anos, considerando o vencimento básico da carreira da Requerente como base de cálculo para apuração do valor, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Pretende ainda a adequação do grau de enquadramento da autora, a fim de que haja a majoração do grau médio para o grau máximo de risco à saúde e, por consequência, que ela passe a perceber o percentual de 40% sobre o vencimento básico da carreira, nos termos da lei 15.462/2005. Subsidiariamente requer a autora a majoração da Gratificação de Risco à Saúde ao grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora comprovou ser servidora pública efetiva da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, da Carreira de Profissional de Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido - Juiz de Fora, conforme documentos contidos em Id núm. 7724878022 e seguintes. Ademais, a autora demonstra através dos contracheques contidos em Id núm. 7724878023 e seguintes que entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2021 recebeu a gratificação de risco a saúde. Pois bem. A) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Acerca do adicional de insalubridade, o artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, prevê que o referido adicional é devido aos trabalhadores que laboram em determinadas condições e estendeu tal benefício aos servidores públicos, de acordo com a redação original do §2º, do seu artigo 39. Na legislação estadual, a questão do adicional de insalubridade fora tratada por alguns dispositivos pertinentes à matéria, conforme se pode ver no artigo 31, da Constituição Estadual, bem como no art. 13, da Lei Estadual 10.745/92, este último estendendo o benefício a todos os que trabalham habitualmente em locais insalubres. Vale ressaltar que o referido artigo sofreu alteração com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/03/2026. Contudo, considerando que o presente feito fora proposto anteriormente a vigência da referida lei, e, que o laudo pericial que reconheceu o direito da autora quanto ao adicional de insalubridade também foi anterior à entrada em vigor da mesma, até sua entrada em vigor deve ser observado o contido no artigo 13, sem alteração do artigo 11 da Lei nº 25.804/26. Após sua vigência, deve-se observar a nova redação dada. Eis os exatos termos do art. 13, da Lei Estadual 10.745/92, que estabelece os critérios para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os respectivos percentuais, “in verbis”: Art. 13 - O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 30% (trinta por cento). (…) § 4º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles. § 5º - O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. § 6º - O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnósticos e com raios X terapêuticos. No tocante à base de cálculo do referido adicional, tem-se que na forma da Lei Estadual nº 10.745/92 o adicional de insalubridade a ser pago a requerente teria como base de cálculo o valor do símbolo QP-15 constante Decreto Estadual n.º 16.409/74, em seu anexo II. Posteriormente, o Decreto Estadual n.º 36.015, de 09 de setembro de 1994, modificou os símbolos até então estipulados pelo Decreto Estadual n.º 16.409/74, consoante estabelecido em seu art. 2º, “in verbis”: Art. 2º - Os servidores do Quadro Permanente serão posicionados nos novos símbolos de vencimento conforme definido no Anexo II deste Decreto, observado o vencimento já percebido, acrescido das parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas devidas em virtude de extinção, por lei, de gratificações, ocorrendo o posicionamento no símbolo de vencimento superior mais próximo, respeitada a correlação do Anexo II. Nesse sentido, consta do Anexo II, do Decreto n.º 36.015/92 que os símbolos QP-13 a 17 passaram a corresponder aos símbolos NIV a VI. Assim, foi alterada a fórmula utilizada pela Lei Estadual n.º 10.745/92, que, repita-se, utilizava como base de cálculo do benefício o anexo II do Decreto n.º 16.409/74, vindo a questão a ser regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 36.092/94, que em seu art. 1º prevê, “in verbis”: Art. 1º - O cálculo do adicional de insalubridade, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 34.573, de 4 de março de 1993, passa a ser feito sobre o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, em virtude do disposto no Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994. Insta salientar que os valores estabelecidos no Decreto Estadual supramencionado vieram a ser alterados a partir da promulgação do Decreto Estadual nº 36.923/95, que modificou a tabela de base de cálculo do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais. Posteriormente, os valores foram ainda alterados com o advento da Lei Estadual nº 14.177/02, que estabeleceu a aplicação do índice 1,275. Contudo, nova modificação legislativa sobreveio com a Lei Estadual nº 15.462/05, que estabeleceu, no tocante ao adicional de insalubridade que deve ser considerado o valor correspondente ao menor símbolo da carreira a que pertence o servidor como base de cálculo ao adicional objeto da presente demanda. Tal conclusão decorre de interpretação teleológica acerca das normas que previram, primeiramente, o símbolo QP-15 e, posteriormente, o símbolo NQP-IV, sinalizando para a intenção do legislador de utilizar o menor, ou um dos menores vencimentos de determinado cargo como base de cálculo. Como cediço, é princípio basilar da teoria geral do direito que uma norma posterior revoga a anterior. Assim, tendo sido modificada a base de cálculo da remuneração da requerente, deve-se aplicar, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, a nova base instituída. Discorrendo sobre o mencionado princípio cito a doutrina de Arthur José Faveret Cavalcanti, “in verbis”: Consideremos agora o instrumental utilizado para evitar o surgimento de normas incompatíveis oriundas da mesma fonte. O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil constitui um bom exemplo da técnica utilizada. Esse dispositivo cogita, porém, não de relações entre normas jurídicas, mas de relações entre textos de Lei. Segundo ele, a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando regule inteiramente a matéria de que a lei anterior tratava, ou quando seja com ela incompatível. Na maioria das vezes, a revogação do texto legal advém de declaração expressa indicando o texto revogado, seja para lhe atribuir uma nova redação, seja para eliminá-lo. Esses casos, como aqueles em que a Lei nova regula inteiramente a matéria tratada na anterior, não oferecem dificuldades. Quando, porém, se deve entender que uma Lei é incompatível com outra? E quando ocorre a incompatibilidade parcial, o texto anterior é inteiramente eliminado, ou é apenas amputada a parte necessária ao desaparecimento da incompatibilidade? Definidas, pois, as condições em que se processa a interação de textos contemporâneos, não é difícil definir a respectiva interação, quando um seja posterior ao outro, e explicitar as seguintes regras que esgotam o universo da investigação: (...) d)se um dos textos imperativos é posterior ao outro, ele derroga o anterior na parte em que haja intersecção entre eles, mas não sofre qualquer derrogação. (A Estrutura Lógica do Direito, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1996, f. 236/237) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG, “in verbis”: AÇÃO ORDINÁRIA - REEXAME ENCESSÁRIO - APELAÇÃO - ADICIONAL INSALUBRIDADE –BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REGULAMENTAÇÃO. Tendo a legislação fixado a base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, deve a Administração Pública, na prática do ato vinculado, atender ao princípio da legalidade. (Apelação Cível n° 1.0024.06.988245-4/001, Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto) AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO EM VALOR INCERTO - REEXAME NECESSÁRIO - INDISPENSABILIDADE - AVOCAÇÃO DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 E DECRETO ESTADUAL N. 36.015/1994 - CORRELAÇÃO SIMBOLÓGICA - DIFERENÇAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A eficácia da sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, subordina-se ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação for de valor incerto, razão por que opera seu reexame necessário, ainda que por avocação. Inteligência do art. 475, I e § 2°, do CPC. 2. Não se trata de interpretar extensivamente a legislação pertinente, mas de dar efetividade ao seu real sentido e alcance, razão por que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o valor atribuído ao símbolo NQP-IV, de acordo com a tabela de vencimentos legitimamente aprovada, impondo-se à fundação estadual o pagamento das diferenças devidas e seus reflexos. (Apelação Cível n° 1.0024.06.988265-2/001, Relator Des. Nepomuceno Silva). Logo, havendo inovação legislativa, a fixação da base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de insalubridade pago aos servidores da FHEMIG deve seguir as normas de regência, considerando a reestruturação na sistemática das carreiras. No entanto, o pagamento das diferenças deve se limitar até a vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBEJTO RECURSAL QUE LIMITA-SE AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A ABRIL DE 2013. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 20.518/12. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No que diz respeito aos servidores da FHEMIG, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser limitado à data em que o benefício veio a ser substituído pela gratificação de risco à saúde, ou seja, novembro/2012. [...]. (TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 1.0024.12.129750-1/001 - Relator: Des. ARMANDO FREIRE. j. 03/10/2017) - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FHEMIG. PRELIMINARES - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015 - DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO - LITISPENDÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/15. 2. Verificando-se que a causa de pedir e o pedido da presente demanda diferem daqueles de outra ação ordinária ajuizada pela autora, não há de se falar em litispendência. MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL - APLICAÇÃO DAS LEIS 15.462 E 15.786, DE 2005 - MENOR SÍMBOLO DO CARGO OCUPADO PELA AUTORA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - LIMITAÇÃO DO PEDIDO - LEI 20.518/12 - ADICIONAL NOTURNO - ART. 39, § 3º, CR/88 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DIREITO FUNDAMENTAL - LEI 10.745/92 - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1 [...]2. O direito ao adicional de insalubridade recebido por servidora da Fhemig deve ser limitado à entrada em vigor da Lei 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS), em substituição ao adicional em questão. 3 [...] (TJMG - 5ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 1.0024.11.113344-3/001 - Relatora: Desª. ÁUREA BRASIL. j. 14/09/2017) Dessa forma, a partir da vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012, a autora, não mais fazia jus ao adicional de insalubridade, pois passou a perceber a Gratificação por Risco à Saúde, verba esta não passível de cumulação com o adicional de insalubridade (Artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.518/12). A.1) DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: Alega a autora que a GRS introduzida pela Lei estadual nº 20.518, de 2012, demonstra-se mais prejudicial ao servidor do que o adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo da GRS corresponde ao valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, que atualmente equivale a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), numerário que, desde a promulgação da lei em 2012, não sofre modificação ou atualização. Por sua vez, conforme exposto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerado o valor correspondente ao menor símbolo da carreira a que pertence o servidor como base de cálculo ao adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.462/05 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, o que torna o referido adicional mais vantajoso que a GRS. Assim, no entender da autora, tendo em vista que foi investida no cargo de provimento efetivo em 2014, o adicional de insalubridade teria entrado em seu patrimônio jurídico e a imposição da base de cálculo da GRS em substituição à base de cálculo do adicional de insalubridade importaria em violação à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Todavia, razão não subsiste à autora em relação à sua afirmação de que o adicional de insalubridade teria ingressado em seu patrimônio jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF, “in verbis”: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO ORA EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 707077 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (ARE 962878 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Em relação à redução dos vencimentos apontada pela autora, frisa-se que o fato do valor da base de cálculo da GRS ser inferior à base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação anterior não importa por si só afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Para demonstrar a violação ao referido princípio, cabia à autora comprovar que o valor nominal dos seus vencimentos sofreu decréscimo após a entrada em vigor da Lei estadual nº 20.518, de 2012. Contudo, a autora não fez a prova em questão. Logo, não é possível falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no presente caso. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO LIMITAR-SE-IA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012. SUBSTITUIÇÃO DAQUELA VANTAGEM PELA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - O acórdão em execução foi expresso em afirmar que "... o cerne da questão limita-se à correção da base de cálculo do valor pago a título de adicional de insalubridade, não havendo divergência quanto ao direito da requerente em receber o mencionado adicional, ou mesmo ao grau a que está submetida (...) até que sobrevenha nova regulamentação a respeito da matéria". - A matéria passou a ser tratada pela Lei Estadual 20.518/2012, que estabeleceu, para os servidores da Saúde da HEMOMINAS, parcela fundada no mesmo fato gerador, a saber, as condições de trabalho. Assim, não há que se falar em preclusão ou em violação à coisa julgada. - O servidor público não tem direito a regime jurídico, ausente provas de que não foi respeitado, no caso, o valor nominal dos vencimentos da agravante, pelo que não há violação ao artigo 37, X, da CR.- Segundo o STF: "Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (RE 1090752 AgR / RJ - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI- j. 23/02/2018 - Segunda Turma- DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018- v.u.). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.305665-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da súmula em 08/05/2018) Assim, a autora somente fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade, com sua respectiva base de cálculo, até o início da vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012, pois depois dessa data, passou a perceber a Gratificação por Risco à Saúde, em grau médio, conforme relatado pela própria autora e comprovado pelos contracheques de Ids núm. 7724878023 e seguintes. No entanto, como a autora ajuizou a ação em janeiro de 2022, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, atingiu as parcelas anteriores a janeiro de 2017. Nesse sentido, tendo em conta que a Lei estadual nº 20.518, de 2012, responsável por criar a GRS, entrou em vigor em 2012, eventuais parcelas não recebidas pela autora à título de adicional de insalubridade encontram-se prescritas. Portanto, a autora não tem direito ao percebimento do adicional de insalubridade. B) DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE: A autora requer subsidiariamente a condenação da ré ao pagamento da GRS, em grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A insalubridade do local de trabalho da servidora foi reconhecida no laudo pericial contido em Id núm. 10249286979 e seguintes, da seguinte forma, consoante conclusão do referido laudo, transcrita, “in verbis”: “De acordo com inspeções realizadas no ambiente de trabalho e análise qualitativa do risco biológico e químico encontrado e interpretado por esta profissional, conclui-se que a servidora é enquadrada na classe 2 está exposto aos riscos biológicos e químicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento) conforme anexo nº 13 e 14 da Norma Regulamentadora (NR-15) da Portaria Nº 3.214, de 1978.” Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento da gratificação de risco à saúde em grau máximo (40%) tendo em vista que a GRS substituiu o adicional de insalubridade, conforme anteriormente exposto, descontado o valor percebido pela autora à título de GRS, conforme contracheques de Ids núm. 7724878023 e seguintes. Por fim, entendo não ser aplicável ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, no qual se estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à data de confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não sendo possível presumir insalubridade em época passadas. A primeira diferença entre o caso decidido pelo STJ no julgamento do PUIL nº413/RS e o ora em exame se deve ao fato de que aquele julgamento cuida de interpretação conferida à legislação federal, mais especificamente o art. 6º do Decreto 97.458/89, o qual regulamenta a Lei Federal nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Já o caso ora submetido a julgamento versa sobre a interpretação de norma estadual relativa ao regime jurídico dos servidores públicos das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Em segundo lugar, no laudo pericial contido em Id núm.10249286979 e seguintes, a expert não se restringiu a examinar se as atividades realizadas pela autora ao tempo de confecção do laudo eram insalubres, tendo analisado também se as atividades pretéritas à elaboração também eram exercidas em condições insalubres pela autora. Desse exame, a perita chegou à conclusão que no período não coincidente com o da pandemia as atividades realizadas pela autora foram desenvolvidas em condições de insalubridade. Deve-se frisar que é fato público e notório a exposição de profissionais de saúde à condições insalubres durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia decorrente da Covid-19, sobretudo aqueles que trabalhavam em hospitais, como o caso da autora. Desse modo, denota-se mais uma diferença entre o precedente invocado pela ré e o caso em comento, pois o referido precedente não tratava sobre profissional de saúde exposto a condições insalubres durante a pandemia da Covid-19, mas sim de engenheiro agrônomo, servidor civil da Universidade do Pampa (RS), que reivindicava o recebimento de adicional de insalubridade por trabalhar exposto a agentes químicos e a ruídos superiores a 90 dB(a), desde o ingresso no cargo. Assim, evidencia-se o distinguish do presente caso em relação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS. Além disso, os acórdãos proferidos pelo STJ em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não estão entre os precedentes de observância obrigatória elencados no art. 927, do CPC. Portanto, em razão do acolhimento parcial do pedido subsidiário, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aviado nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança aforada por Debora Jacob da Silva Lorang em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos da fundamentação expendida. Condeno a ré ao pagamento de Gratificação de Risco à Saúde, em grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal, e ressalvando os valores eventualmente já pagos à autora, no importe fixado na Lei estadual nº 20.518, de 2012 com seus devidos reflexos, tais como 13º salário, férias + 1/3, devendo incidir correção monetária com base no IPCA-E desde o inadimplemento pela FHEMIG até a véspera da data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021. A partir do primeiro dia de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, até a data do efetivo pagamento, incide-se uma única vez o índice da taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros de mora, sendo estes devidos desde a citação, até a entrada em vigor da EC 136/2025, quando a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios a serem apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Suspendo a exigibilidade entretanto em face da autora, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade das custas processuais, outra vez, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a ré, FHEMIG, nas custas processuais face sua isenção. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DEBORA JACOB DA SILVA LORANG

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA BARBOSA DE LIMA

OAB: 176717/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Vara da Fazenda Pública e Autarquias Estaduais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5000430-11.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Base de Cálculo] AUTOR: DEBORA JACOB DA SILVA LORANG CPF: 076.778.666-11 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 SENTENÇA Vistos e etc.. Debora Jacob da Silva Lorang, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de seu procurador, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ser servidora pública efetiva da carreira de Profissional de Enfermagem - PENF 3ª, do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo de Minas Gerais, conforme disposto na Lei Estadual nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido - Juiz de Fora, tendo sido investido no cargo de provimento efetivo na data de 01/11/2024. Sustenta que naquela época o adicional de insalubridade, no âmbito do Estado de Minas Gerais, era regido pela Lei nº 10.745/92, a qual estabelecia que o referido adicional deveria ser calculado sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974. Aduz que ficou mais de um ano sem receber o adicional devido aos servidores que exercem atribuições em contato permanente com agentes nocivos à saúde. Argumenta que os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação, em 06/12/2012, da Lei nº 20.518/2012, responsável por instituir a Gratificação por Risco à Saúde - GRS, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, tendo por base de cálculo o valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, passaram a receber a GRS, em substituição ao adicional de insalubridade. Argui que em seu local de trabalho possui contato permanente com agentes nocivos que ensejam a percepção da GRS em grau máximo, qual seja 40%, contudo, alega que passou a receber a GRS indevidamente, em valor inferior do que deveria receber, além de não ter sido oportunizada à autora a possibilidade de escolha entre a GRS e o Adicional de Insalubridade. Dessa forma, requer: a) O recebimento e regular processamento da presente demanda perante à Justiça Comum, visto a necessidade de realização de perícia complexa para apurar a insalubridade do ambiente em que a Requerente está exposta; b) O deferimento do benefício de gratuidade da justiça em favor da Requerente, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; c) A citação da Requerida, para querendo se manifestar no prazo legal, sob pena revelia, nos termos dos artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil; d) A PROCEDÊNCIA da presente demanda, condenando a Requerida: d.1) a proceder o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), considerando o vencimento básico da carreira como base de cálculo para apuração do valor da parcela, nos termos da lei 15.462/2005; d.2) a efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos do adicional de insalubridade, respeitando o período prescricional de 5 anos, considerando o vencimento básico da carreira da Requerente como base de cálculo para apuração do valor, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil; d.3) A adequação do grau de enquadramento desta servidora, a fim de que haja a majoração do grau médio para o grau máximo de risco à saúde e, por consequência, que ela passe a perceber o percentual de 40% sobre o vencimento básico da carreira, nos termos da lei 15.462/2005; e) SUBSIDIARIAMENTE, requer a majoração da Gratificação de Risco à Saúde ao grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil; f) Seja condenada a Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil Instruiu a inicial com os documentos de Ids núm. 7724878003 a 7724878042. Regularmente citada, a Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais apresentou contestação em Id núm. 9455743920, alegando, em síntese, a ausência de amparo legal no que concerne aos pedidos da autora de substituição da GRS pelo adicional de insalubridade. Do mesmo modo, sustenta que não encontra guarida na legislação estadual a pretensão da autora de que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o valor correspondente ao menor símbolo do cargo que pertence o servidor, uma vez que a base de cálculo em questão deve corresponder ao valor atribuído pelo símbolo NQP-IV, previsto no Decreto 36.015/94. Pondera que eventual valor devido à título de adicional de insalubridade deve ter como termo inicial a formalização do laudo pericial que reconhece as condições de insalubridade no local de trabalho da servidora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, o que impossibilitaria a percepção de valores anteriores à propositura da ação em virtude da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. Arrazoa que não há como invocar direito adquirido a regime jurídico, a fim de requerer a substituição da GRS pelo adicional de insalubridade, tendo em vista se tratar de verba de caráter transitório. Sustenta que o adicional de insalubridade se trata de verba de caráter transitório, não incorporável e, consequentemente, não abarcada pela garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Ainda, aduz em relação ao pedido subsidiário que o valor da base de cálculo da GRS é o estabelecido no art.1º, §1º, da Lei 20.518/12 e não o vencimento do menor cargo da carreira. Ademais, argumenta que eventual valor devido à título de GRS deve ter como termo inicial a formalização do laudo pericial que reconhece as condições de insalubridade no local de trabalho da autora, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, o que impossibilitaria a percepção de valores anteriores à propositura da ação em virtude da prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. Impugnação à contestação em Id num. 9483577656. Concedida a assistência judiciária gratuita à autora, através do acórdão de Id núm. 9588678953. Decisão de saneamento em Id núm. 9720298136, deferindo o pedido de prova pericial. Laudo pericial acostado em Ids núm. 10249286979, 10249306779 e 10249305898. Resposta aos quesitos suscitados pelas partes em Ids núm. 10346556917 e 10543837515. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança movida por Debora Jacob da Silva Lorang em face do Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, na qual pleiteia a autora a condenação da ré a proceder com o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), considerando o vencimento básico da carreira como base de cálculo para apuração do valor da parcela, nos termos da lei 15.462/2005, e a efetuar o pagamento retroativo dos valores devidos do adicional de insalubridade, respeitando o período prescricional de 5 anos, considerando o vencimento básico da carreira da Requerente como base de cálculo para apuração do valor, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. Pretende ainda a adequação do grau de enquadramento da autora, a fim de que haja a majoração do grau médio para o grau máximo de risco à saúde e, por consequência, que ela passe a perceber o percentual de 40% sobre o vencimento básico da carreira, nos termos da lei 15.462/2005. Subsidiariamente requer a autora a majoração da Gratificação de Risco à Saúde ao grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A autora comprovou ser servidora pública efetiva da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, da Carreira de Profissional de Enfermagem, lotada no Hospital Regional Dr. João Penido - Juiz de Fora, conforme documentos contidos em Id núm. 7724878022 e seguintes. Ademais, a autora demonstra através dos contracheques contidos em Id núm. 7724878023 e seguintes que entre janeiro de 2017 e fevereiro de 2021 recebeu a gratificação de risco a saúde. Pois bem. A) DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: Acerca do adicional de insalubridade, o artigo 7º, da Constituição Federal de 1988, prevê que o referido adicional é devido aos trabalhadores que laboram em determinadas condições e estendeu tal benefício aos servidores públicos, de acordo com a redação original do §2º, do seu artigo 39. Na legislação estadual, a questão do adicional de insalubridade fora tratada por alguns dispositivos pertinentes à matéria, conforme se pode ver no artigo 31, da Constituição Estadual, bem como no art. 13, da Lei Estadual 10.745/92, este último estendendo o benefício a todos os que trabalham habitualmente em locais insalubres. Vale ressaltar que o referido artigo sofreu alteração com redação dada pelo art. 11 da Lei nº 25.804, de 31/03/2026. Contudo, considerando que o presente feito fora proposto anteriormente a vigência da referida lei, e, que o laudo pericial que reconheceu o direito da autora quanto ao adicional de insalubridade também foi anterior à entrada em vigor da mesma, até sua entrada em vigor deve ser observado o contido no artigo 13, sem alteração do artigo 11 da Lei nº 25.804/26. Após sua vigência, deve-se observar a nova redação dada. Eis os exatos termos do art. 13, da Lei Estadual 10.745/92, que estabelece os critérios para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como os respectivos percentuais, “in verbis”: Art. 13 - O servidor que habitualmente trabalhe em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de contágio, ou, ainda, que exerça atividade penosa fará jus, em cada caso, a adicional de insalubridade, de periculosidade ou a adicional por atividade penosa, nos termos, condições e limites fixados em regulamento. § 1º - O adicional de insalubridade será devido nos seguintes percentuais, em razão do grau de sujeição a ela, calculados sobre o valor do símbolo QP-15 do Anexo II do Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974: I - 10% (dez por cento); II - 20% (vinte por cento); III - 30% (trinta por cento). (…) § 4º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por um deles. § 5º - O direito aos adicionais previstos neste artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que motivaram a sua concessão. § 6º - O disposto neste artigo estende-se aos servidores que trabalhem com raios X diagnósticos e com raios X terapêuticos. No tocante à base de cálculo do referido adicional, tem-se que na forma da Lei Estadual nº 10.745/92 o adicional de insalubridade a ser pago a requerente teria como base de cálculo o valor do símbolo QP-15 constante Decreto Estadual n.º 16.409/74, em seu anexo II. Posteriormente, o Decreto Estadual n.º 36.015, de 09 de setembro de 1994, modificou os símbolos até então estipulados pelo Decreto Estadual n.º 16.409/74, consoante estabelecido em seu art. 2º, “in verbis”: Art. 2º - Os servidores do Quadro Permanente serão posicionados nos novos símbolos de vencimento conforme definido no Anexo II deste Decreto, observado o vencimento já percebido, acrescido das parcelas remuneratórias decorrentes de reenquadramentos ou reposicionamentos anteriores, bem como aquelas devidas em virtude de extinção, por lei, de gratificações, ocorrendo o posicionamento no símbolo de vencimento superior mais próximo, respeitada a correlação do Anexo II. Nesse sentido, consta do Anexo II, do Decreto n.º 36.015/92 que os símbolos QP-13 a 17 passaram a corresponder aos símbolos NIV a VI. Assim, foi alterada a fórmula utilizada pela Lei Estadual n.º 10.745/92, que, repita-se, utilizava como base de cálculo do benefício o anexo II do Decreto n.º 16.409/74, vindo a questão a ser regulamentada pelo Decreto Estadual n.º 36.092/94, que em seu art. 1º prevê, “in verbis”: Art. 1º - O cálculo do adicional de insalubridade, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 34.573, de 4 de março de 1993, passa a ser feito sobre o valor correspondente ao símbolo NQP-IV, em virtude do disposto no Decreto nº 36.015, de 9 de setembro de 1994. Insta salientar que os valores estabelecidos no Decreto Estadual supramencionado vieram a ser alterados a partir da promulgação do Decreto Estadual nº 36.923/95, que modificou a tabela de base de cálculo do adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais. Posteriormente, os valores foram ainda alterados com o advento da Lei Estadual nº 14.177/02, que estabeleceu a aplicação do índice 1,275. Contudo, nova modificação legislativa sobreveio com a Lei Estadual nº 15.462/05, que estabeleceu, no tocante ao adicional de insalubridade que deve ser considerado o valor correspondente ao menor símbolo da carreira a que pertence o servidor como base de cálculo ao adicional objeto da presente demanda. Tal conclusão decorre de interpretação teleológica acerca das normas que previram, primeiramente, o símbolo QP-15 e, posteriormente, o símbolo NQP-IV, sinalizando para a intenção do legislador de utilizar o menor, ou um dos menores vencimentos de determinado cargo como base de cálculo. Como cediço, é princípio basilar da teoria geral do direito que uma norma posterior revoga a anterior. Assim, tendo sido modificada a base de cálculo da remuneração da requerente, deve-se aplicar, para fins de cálculo do adicional de insalubridade, a nova base instituída. Discorrendo sobre o mencionado princípio cito a doutrina de Arthur José Faveret Cavalcanti, “in verbis”: Consideremos agora o instrumental utilizado para evitar o surgimento de normas incompatíveis oriundas da mesma fonte. O artigo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil constitui um bom exemplo da técnica utilizada. Esse dispositivo cogita, porém, não de relações entre normas jurídicas, mas de relações entre textos de Lei. Segundo ele, a Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando regule inteiramente a matéria de que a lei anterior tratava, ou quando seja com ela incompatível. Na maioria das vezes, a revogação do texto legal advém de declaração expressa indicando o texto revogado, seja para lhe atribuir uma nova redação, seja para eliminá-lo. Esses casos, como aqueles em que a Lei nova regula inteiramente a matéria tratada na anterior, não oferecem dificuldades. Quando, porém, se deve entender que uma Lei é incompatível com outra? E quando ocorre a incompatibilidade parcial, o texto anterior é inteiramente eliminado, ou é apenas amputada a parte necessária ao desaparecimento da incompatibilidade? Definidas, pois, as condições em que se processa a interação de textos contemporâneos, não é difícil definir a respectiva interação, quando um seja posterior ao outro, e explicitar as seguintes regras que esgotam o universo da investigação: (...) d)se um dos textos imperativos é posterior ao outro, ele derroga o anterior na parte em que haja intersecção entre eles, mas não sofre qualquer derrogação. (A Estrutura Lógica do Direito, Rio de Janeiro, Ed. Renovar, 1996, f. 236/237) No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Eg. TJMG, “in verbis”: AÇÃO ORDINÁRIA - REEXAME ENCESSÁRIO - APELAÇÃO - ADICIONAL INSALUBRIDADE –BASE DE CÁLCULO - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - REGULAMENTAÇÃO. Tendo a legislação fixado a base de cálculo para o pagamento de adicional de insalubridade, deve a Administração Pública, na prática do ato vinculado, atender ao princípio da legalidade. (Apelação Cível n° 1.0024.06.988245-4/001, Relatora Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto) AÇÃO ORDINÁRIA - PROCESSUAL CIVIL - CONDENAÇÃO EM VALOR INCERTO - REEXAME NECESSÁRIO - INDISPENSABILIDADE - AVOCAÇÃO DE OFÍCIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO - LEI ESTADUAL N. 10.745/1992 E DECRETO ESTADUAL N. 36.015/1994 - CORRELAÇÃO SIMBOLÓGICA - DIFERENÇAS DEVIDAS - SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A eficácia da sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público, subordina-se ao duplo grau de jurisdição, quando a condenação for de valor incerto, razão por que opera seu reexame necessário, ainda que por avocação. Inteligência do art. 475, I e § 2°, do CPC. 2. Não se trata de interpretar extensivamente a legislação pertinente, mas de dar efetividade ao seu real sentido e alcance, razão por que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o valor atribuído ao símbolo NQP-IV, de acordo com a tabela de vencimentos legitimamente aprovada, impondo-se à fundação estadual o pagamento das diferenças devidas e seus reflexos. (Apelação Cível n° 1.0024.06.988265-2/001, Relator Des. Nepomuceno Silva). Logo, havendo inovação legislativa, a fixação da base de cálculo sobre a qual incidirá o adicional de insalubridade pago aos servidores da FHEMIG deve seguir as normas de regência, considerando a reestruturação na sistemática das carreiras. No entanto, o pagamento das diferenças deve se limitar até a vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, “in verbis”: APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. FHEMIG. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OBEJTO RECURSAL QUE LIMITA-SE AO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A ABRIL DE 2013. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS À ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 20.518/12. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. No que diz respeito aos servidores da FHEMIG, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser limitado à data em que o benefício veio a ser substituído pela gratificação de risco à saúde, ou seja, novembro/2012. [...]. (TJMG - 1ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 1.0024.12.129750-1/001 - Relator: Des. ARMANDO FREIRE. j. 03/10/2017) - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - FHEMIG. PRELIMINARES - CONDENAÇÃO LÍQUIDA EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 496, §3º, II, DO CPC/2015 - DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO - LITISPENDÊNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A sentença que define desde logo a extensão da obrigação e a metodologia completa de atualização monetária da dívida atende à exigência de que, 'como regra, a condenação deve ser líquida'. Inteligência dos arts. 491 e 509, §2º, do CPC/15. 2. Verificando-se que a causa de pedir e o pedido da presente demanda diferem daqueles de outra ação ordinária ajuizada pela autora, não há de se falar em litispendência. MÉRITO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL - APLICAÇÃO DAS LEIS 15.462 E 15.786, DE 2005 - MENOR SÍMBOLO DO CARGO OCUPADO PELA AUTORA - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - LIMITAÇÃO DO PEDIDO - LEI 20.518/12 - ADICIONAL NOTURNO - ART. 39, § 3º, CR/88 - APLICAÇÃO IMEDIATA - DIREITO FUNDAMENTAL - LEI 10.745/92 - REFLEXOS NO 13º SALÁRIO, NAS FÉRIAS E NO TERÇO CONSTITUCIONAL - CABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OMISSÃO - ESCLARECIMENTO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. 1 [...]2. O direito ao adicional de insalubridade recebido por servidora da Fhemig deve ser limitado à entrada em vigor da Lei 20.518/12, que instituiu a Gratificação por Risco à Saúde (GRS), em substituição ao adicional em questão. 3 [...] (TJMG - 5ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível nº 1.0024.11.113344-3/001 - Relatora: Desª. ÁUREA BRASIL. j. 14/09/2017) Dessa forma, a partir da vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012, a autora, não mais fazia jus ao adicional de insalubridade, pois passou a perceber a Gratificação por Risco à Saúde, verba esta não passível de cumulação com o adicional de insalubridade (Artigo 1º, §2º, da Lei Estadual nº 20.518/12). A.1) DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS: Alega a autora que a GRS introduzida pela Lei estadual nº 20.518, de 2012, demonstra-se mais prejudicial ao servidor do que o adicional de insalubridade, uma vez que a base de cálculo da GRS corresponde ao valor do vencimento básico do cargo de provimento em comissão DAD-1, que atualmente equivale a R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), numerário que, desde a promulgação da lei em 2012, não sofre modificação ou atualização. Por sua vez, conforme exposto, a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerado o valor correspondente ao menor símbolo da carreira a que pertence o servidor como base de cálculo ao adicional, nos termos da Lei Estadual nº 15.462/05 e da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça, o que torna o referido adicional mais vantajoso que a GRS. Assim, no entender da autora, tendo em vista que foi investida no cargo de provimento efetivo em 2014, o adicional de insalubridade teria entrado em seu patrimônio jurídico e a imposição da base de cálculo da GRS em substituição à base de cálculo do adicional de insalubridade importaria em violação à irredutibilidade dos vencimentos dos servidores (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal). Todavia, razão não subsiste à autora em relação à sua afirmação de que o adicional de insalubridade teria ingressado em seu patrimônio jurídico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido que os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Nesse sentido, os seguintes julgados do STF, “in verbis”: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE SUBSÍDIO. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ART. 1.043 DO CPC/2015. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS E DO PLENÁRIO FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO ORA EMBARGADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Mostram-se inespecíficos, não evidenciando o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência, arestos paradigmas assentados sobre premissas fáticas diversas da decisão embargada, que não versam sobre a questão debatida ou cuja tese jurídica converge no mesmo sentido da decisão embargada. 2. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência de ambas as Turmas ou do Plenário no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 707077 AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LEI 8.270/1991. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. VIOLAÇÃO À GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico, isto é, à forma de composição da sua remuneração. 2. Não se constata ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos quando preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor. 3. Agravo Regimental desprovido. (RE 420769 AgR, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 31-08-2010, DJe-194 DIVULG 14-10-2010 PUBLIC 15-10-2010 EMENT VOL-02419-02 PP-00395) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (ARE 962878 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-06-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017) Em relação à redução dos vencimentos apontada pela autora, frisa-se que o fato do valor da base de cálculo da GRS ser inferior à base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na legislação anterior não importa por si só afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos dos servidores públicos. Para demonstrar a violação ao referido princípio, cabia à autora comprovar que o valor nominal dos seus vencimentos sofreu decréscimo após a entrada em vigor da Lei estadual nº 20.518, de 2012. Contudo, a autora não fez a prova em questão. Logo, não é possível falar em violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos no presente caso. Nesse sentido, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça, “in verbis”: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO LIMITAR-SE-IA À ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N.º 20.518/2012. SUBSTITUIÇÃO DAQUELA VANTAGEM PELA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. - O acórdão em execução foi expresso em afirmar que "... o cerne da questão limita-se à correção da base de cálculo do valor pago a título de adicional de insalubridade, não havendo divergência quanto ao direito da requerente em receber o mencionado adicional, ou mesmo ao grau a que está submetida (...) até que sobrevenha nova regulamentação a respeito da matéria". - A matéria passou a ser tratada pela Lei Estadual 20.518/2012, que estabeleceu, para os servidores da Saúde da HEMOMINAS, parcela fundada no mesmo fato gerador, a saber, as condições de trabalho. Assim, não há que se falar em preclusão ou em violação à coisa julgada. - O servidor público não tem direito a regime jurídico, ausente provas de que não foi respeitado, no caso, o valor nominal dos vencimentos da agravante, pelo que não há violação ao artigo 37, X, da CR.- Segundo o STF: "Administrativo. Servidor público. Direito adquirido a regime jurídico. Inexistência. Repercussão geral reconhecida (RE nº 563.965/RN-RG). Reafirmação da jurisprudência. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos. (RE 1090752 AgR / RJ - Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI- j. 23/02/2018 - Segunda Turma- DJe-043 DIVULG 06-03-2018 PUBLIC 07-03-2018- v.u.). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.14.305665-3/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2018, publicação da súmula em 08/05/2018) Assim, a autora somente fazia jus ao recebimento do adicional de insalubridade, com sua respectiva base de cálculo, até o início da vigência da Lei estadual nº 20.518, de 2012, pois depois dessa data, passou a perceber a Gratificação por Risco à Saúde, em grau médio, conforme relatado pela própria autora e comprovado pelos contracheques de Ids núm. 7724878023 e seguintes. No entanto, como a autora ajuizou a ação em janeiro de 2022, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no Decreto 20.910/32, atingiu as parcelas anteriores a janeiro de 2017. Nesse sentido, tendo em conta que a Lei estadual nº 20.518, de 2012, responsável por criar a GRS, entrou em vigor em 2012, eventuais parcelas não recebidas pela autora à título de adicional de insalubridade encontram-se prescritas. Portanto, a autora não tem direito ao percebimento do adicional de insalubridade. B) DA GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE: A autora requer subsidiariamente a condenação da ré ao pagamento da GRS, em grau máximo de 40%, bem como o retroativo aos últimos 5 anos, em importe a ser apurado posteriormente em liquidação de sentença, nos moldes dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil. A insalubridade do local de trabalho da servidora foi reconhecida no laudo pericial contido em Id núm. 10249286979 e seguintes, da seguinte forma, consoante conclusão do referido laudo, transcrita, “in verbis”: “De acordo com inspeções realizadas no ambiente de trabalho e análise qualitativa do risco biológico e químico encontrado e interpretado por esta profissional, conclui-se que a servidora é enquadrada na classe 2 está exposto aos riscos biológicos e químicos de forma habitual e permanente, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, 40% (quarenta por cento) conforme anexo nº 13 e 14 da Norma Regulamentadora (NR-15) da Portaria Nº 3.214, de 1978.” Dessa forma, a autora faz jus ao recebimento da gratificação de risco à saúde em grau máximo (40%) tendo em vista que a GRS substituiu o adicional de insalubridade, conforme anteriormente exposto, descontado o valor percebido pela autora à título de GRS, conforme contracheques de Ids núm. 7724878023 e seguintes. Por fim, entendo não ser aplicável ao presente caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS, no qual se estabeleceu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado à data de confecção do laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não sendo possível presumir insalubridade em época passadas. A primeira diferença entre o caso decidido pelo STJ no julgamento do PUIL nº413/RS e o ora em exame se deve ao fato de que aquele julgamento cuida de interpretação conferida à legislação federal, mais especificamente o art. 6º do Decreto 97.458/89, o qual regulamenta a Lei Federal nº 8.112/90, que trata sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Já o caso ora submetido a julgamento versa sobre a interpretação de norma estadual relativa ao regime jurídico dos servidores públicos das carreiras do Grupo de Atividades de Saúde do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais. Em segundo lugar, no laudo pericial contido em Id núm.10249286979 e seguintes, a expert não se restringiu a examinar se as atividades realizadas pela autora ao tempo de confecção do laudo eram insalubres, tendo analisado também se as atividades pretéritas à elaboração também eram exercidas em condições insalubres pela autora. Desse exame, a perita chegou à conclusão que no período não coincidente com o da pandemia as atividades realizadas pela autora foram desenvolvidas em condições de insalubridade. Deve-se frisar que é fato público e notório a exposição de profissionais de saúde à condições insalubres durante o estado de calamidade pública em razão da pandemia decorrente da Covid-19, sobretudo aqueles que trabalhavam em hospitais, como o caso da autora. Desse modo, denota-se mais uma diferença entre o precedente invocado pela ré e o caso em comento, pois o referido precedente não tratava sobre profissional de saúde exposto a condições insalubres durante a pandemia da Covid-19, mas sim de engenheiro agrônomo, servidor civil da Universidade do Pampa (RS), que reivindicava o recebimento de adicional de insalubridade por trabalhar exposto a agentes químicos e a ruídos superiores a 90 dB(a), desde o ingresso no cargo. Assim, evidencia-se o distinguish do presente caso em relação ao entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) Nº413/RS. Além disso, os acórdãos proferidos pelo STJ em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei não estão entre os precedentes de observância obrigatória elencados no art. 927, do CPC. Portanto, em razão do acolhimento parcial do pedido subsidiário, o pleito é parcialmente procedente. Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido aviado nesta Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança aforada por Debora Jacob da Silva Lorang em face da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais, nos termos da fundamentação expendida. Condeno a ré ao pagamento de Gratificação de Risco à Saúde, em grau máximo (40%), respeitada a prescrição quinquenal, e ressalvando os valores eventualmente já pagos à autora, no importe fixado na Lei estadual nº 20.518, de 2012 com seus devidos reflexos, tais como 13º salário, férias + 1/3, devendo incidir correção monetária com base no IPCA-E desde o inadimplemento pela FHEMIG até a véspera da data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 113/2021. A partir do primeiro dia de vigência da Emenda Constitucional 113/2021, até a data do efetivo pagamento, incide-se uma única vez o índice da taxa SELIC, a qual abrange correção monetária e juros de mora, sendo estes devidos desde a citação, até a entrada em vigor da EC 136/2025, quando a correção monetária se dará pela variação do IPCA e os juros moratórios serão de 2% ao ano, ressalvado o piso correspondente à Selic. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios a serem apurados em liquidação de sentença, conforme dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC. Suspendo a exigibilidade entretanto em face da autora, haja vista que litiga sob o pálio da justiça gratuita. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais. No entanto, suspendo a exigibilidade das custas processuais, outra vez, tendo em vista que a autora litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a ré, FHEMIG, nas custas processuais face sua isenção. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e seguintes, do CPC. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos da súmula 490 do STJ, de maneira que, decorrido o prazo para recurso voluntário, enviem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. R. I. Juiz de Fora, Data da Assinatura Digital. MARCELO CAVALCANTI PIRAGIBE MAGALHÃES Juiz de Direito