5000430-06.2026.8.13.0554
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Rio Novo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000430-06.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALNEI CANDIDO DE SOUZA CPF: 410.061.946-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALNEI CANDIDO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora, na petição inicial, que, em 24/04/2024, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso parente”, na qual, induzido por terceiro que se passava por sua filha via aplicativo de mensagens, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.139,90. Narra que, após constatar o golpe, registrou Boletim de Ocorrência (ID 10655931217) e contatou a instituição financeira ré para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado, conforme comprovante (ID 10655931164). Fundamenta seu pleito na falha do dever de segurança do banco, na sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, e na ineficácia do MED. Requer a condenação do réu à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 10662546251), foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 10683071080). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10692578396), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da transferência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que caracterizaria fortuito externo. Afirmou a regularidade da transação, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a não ocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 10700372573), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu e a produção de prova pericial (ID 10718782917). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 10719974740). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiro, fora de seu ambiente e controle. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelo dano em razão de suposta falha na prestação do serviço bancário (produto PIX), o que é suficiente para estabelecê-lo no polo passivo da relação processual. A análise sobre a existência ou não de falha e a caracterização da responsabilidade é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. Sustenta o réu a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da não utilização prévia dos canais administrativos para a solução do conflito. Tal argumento viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza cível, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a parte autora demonstrou ter acionado o réu para a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que configura uma tentativa de solução extrajudicial, que se mostrou ineficaz. Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação. Rejeito a preliminar. Requer o réu a inclusão do beneficiário da transferência fraudulenta no polo passivo. A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC. A causa de pedir é a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço prestado, relação jurídica autônoma em relação à conduta do terceiro estelionatário. A eficácia da sentença a ser proferida nesta lide não depende da citação do fraudador, sendo faculdade da parte autora a escolha de contra quem litigar, resguardado eventual direito de regresso do réu. Rejeito o pedido. O réu alega a decadência do direito do autor, com base no prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação baseia-se em premissa equivocada. A presente demanda não versa sobre vício do serviço, mas sim sobre fato do serviço, ou seja, um defeito na segurança que causou dano patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. Em tais casos, a pretensão à reparação dos danos prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Tendo o evento danoso ocorrido em abril de 2024 e a ação sido ajuizada em 2026, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de falha no dever de segurança da instituição financeira ré, consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes em transações via PIX; A aferição da atipicidade da transação impugnada em relação ao perfil de consumo e histórico de movimentações da parte autora; A regularidade e a efetividade do procedimento adotado pelo réu no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) solicitado pela parte autora; A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente da responsabilidade da instituição financeira; A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus artigos 6º, 14 e 27; à caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; à teoria do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ); e à configuração das excludentes de responsabilidade. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova sobre os sistemas internos, algoritmos de segurança e procedimentos operacionais do réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC: a) Extrato completo da conta corrente do autor, abrangendo o período de 6 (seis) meses antes e 6 (seis) meses depois da transação impugnada (24/04/2024), bem como os registros de log detalhados da referida operação; b) Relatório do sistema de monitoramento antifraude que analisou a transação em questão, demonstrando os critérios e parâmetros utilizados para considerá-la regular; c) Cópia integral do procedimento administrativo referente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) de protocolo nº 2677822, incluindo a justificativa técnica para sua rejeição e as comprovações das tentativas de bloqueio de valores na conta do beneficiário. Defiro, ainda, a produção de prova pericial técnica, por entendê-la pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica. Para tanto, nomeio perito cadastrado no Sistema AJ, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Os honorários periciais ficarão à cargo da parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após a juntada dos documentos pelo réu e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor VALNEI CANDIDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FILIPE ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA
OAB: 135974/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Novo / Vara Única da Comarca de Rio Novo Rua Visconde do Rio Branco, 157, Centro, Rio Novo - MG - CEP: 36150-000 PROCESSO Nº: 5000430-06.2026.8.13.0554 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VALNEI CANDIDO DE SOUZA CPF: 410.061.946-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por VALNEI CANDIDO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora, na petição inicial, que, em 24/04/2024, foi vítima de fraude conhecida como “golpe do falso parente”, na qual, induzido por terceiro que se passava por sua filha via aplicativo de mensagens, realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.139,90. Narra que, após constatar o golpe, registrou Boletim de Ocorrência (ID 10655931217) e contatou a instituição financeira ré para acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), o qual foi rejeitado, conforme comprovante (ID 10655931164). Fundamenta seu pleito na falha do dever de segurança do banco, na sua condição de consumidor idoso e hipervulnerável, e na ineficácia do MED. Requer a condenação do réu à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inicial (ID 10662546251), foi deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, a tentativa de composição restou infrutífera, conforme termo de audiência (ID 10683071080). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10692578396), arguindo, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o beneficiário da transferência. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que caracterizaria fortuito externo. Afirmou a regularidade da transação, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a não ocorrência de danos morais indenizáveis. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora apresentou réplica (ID 10700372573), rechaçando as preliminares e a prejudicial de mérito, e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos pelo réu e a produção de prova pericial (ID 10718782917). A parte ré, por sua vez, manifestou desinteresse na produção de outras provas e reiterou o pedido de julgamento antecipado (ID 10719974740). É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Procedo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A instituição financeira ré argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, ao argumento de que a fraude foi perpetrada por terceiro, fora de seu ambiente e controle. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade das partes, conforme a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, deve ser analisada em abstrato, com base nas alegações da petição inicial. A parte autora imputa ao réu a responsabilidade pelo dano em razão de suposta falha na prestação do serviço bancário (produto PIX), o que é suficiente para estabelecê-lo no polo passivo da relação processual. A análise sobre a existência ou não de falha e a caracterização da responsabilidade é matéria de mérito e com ele será decidida. Rejeito a preliminar. Sustenta o réu a carência de ação por falta de interesse processual, em razão da não utilização prévia dos canais administrativos para a solução do conflito. Tal argumento viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), pois o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação de natureza cível, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. Ademais, a parte autora demonstrou ter acionado o réu para a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que configura uma tentativa de solução extrajudicial, que se mostrou ineficaz. Presente, portanto, o binômio necessidade-adequação. Rejeito a preliminar. Requer o réu a inclusão do beneficiário da transferência fraudulenta no polo passivo. A hipótese não configura litisconsórcio passivo necessário, previsto no art. 114 do CPC. A causa de pedir é a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na segurança do serviço prestado, relação jurídica autônoma em relação à conduta do terceiro estelionatário. A eficácia da sentença a ser proferida nesta lide não depende da citação do fraudador, sendo faculdade da parte autora a escolha de contra quem litigar, resguardado eventual direito de regresso do réu. Rejeito o pedido. O réu alega a decadência do direito do autor, com base no prazo de 90 dias do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação baseia-se em premissa equivocada. A presente demanda não versa sobre vício do serviço, mas sim sobre fato do serviço, ou seja, um defeito na segurança que causou dano patrimonial e extrapatrimonial ao consumidor. Em tais casos, a pretensão à reparação dos danos prescreve em cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. Tendo o evento danoso ocorrido em abril de 2024 e a ação sido ajuizada em 2026, não há que se falar em prescrição. Afasto a prejudicial. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência de falha no dever de segurança da instituição financeira ré, consistente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes em transações via PIX; A aferição da atipicidade da transação impugnada em relação ao perfil de consumo e histórico de movimentações da parte autora; A regularidade e a efetividade do procedimento adotado pelo réu no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED) solicitado pela parte autora; A ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro como causa excludente da responsabilidade da instituição financeira; A existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. As questões de direito relevantes para a decisão de mérito cingem-se à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus artigos 6º, 14 e 27; à caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira; à teoria do risco do empreendimento (Súmula 479 do STJ); e à configuração das excludentes de responsabilidade. Considerando a verossimilhança das alegações autorais, amparadas nos documentos que instruem a inicial, e a manifesta hipossuficiência técnica do consumidor para produzir prova sobre os sistemas internos, algoritmos de segurança e procedimentos operacionais do réu, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Consequentemente, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide formulado pelo réu, pois a matéria fática demanda dilação probatória. Defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora. Intime-se o Banco Bradesco S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os seguintes documentos, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que por meio deles se pretendia provar, nos termos do art. 400 do CPC: a) Extrato completo da conta corrente do autor, abrangendo o período de 6 (seis) meses antes e 6 (seis) meses depois da transação impugnada (24/04/2024), bem como os registros de log detalhados da referida operação; b) Relatório do sistema de monitoramento antifraude que analisou a transação em questão, demonstrando os critérios e parâmetros utilizados para considerá-la regular; c) Cópia integral do procedimento administrativo referente ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) de protocolo nº 2677822, incluindo a justificativa técnica para sua rejeição e as comprovações das tentativas de bloqueio de valores na conta do beneficiário. Defiro, ainda, a produção de prova pericial técnica, por entendê-la pertinente e necessária para a elucidação dos pontos controvertidos de natureza técnica. Para tanto, nomeio perito cadastrado no Sistema AJ, que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais. Os honorários periciais ficarão à cargo da parte ré, em razão da inversão do ônus da prova. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Após a juntada dos documentos pelo réu e a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Novo, data da assinatura eletrônica. FLAVIA DE VASCONCELLOS ARAUJO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Rio Novo