Detalhe do processo

5000429-71.2026.4.03.6135

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Caraguatatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-71.2026.4.03.6135 AUTOR: IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL a anular o ato administrativo de licenciamento da parte autora para a reserva sem remuneração e a reintegrar a parte autora às fileiras das Forças Armadas como servidor militar ativo, sendo mantido na qualificação de agregado e na condição de adido, assegurando-lhe tratamento ambulatorial e hospitalar de que necessita, até seu restabelecimento pleno ou reforma, com soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa (nos termos do art. 82, V e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80, bem como do art. 31, §6º da Lei nº 4.375/64 – permanecendo completamente afastado do cumprimento do expediente militar, recebendo tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária). Alega o autor, em síntese, que foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil a contar do dia 06/01/2020, como aprendiz de marinheiro. Em inspeção de saúde e avaliação de condicionamento físico foi considerado apto pela Junta de Saúde. Narra que no ano de 2022, passou a apresentar abalos psicológicos causados pelos longos período de solidão que o serviço militar da Marinha impunha, além da ausência de convívio familiar e das condições insalubres as quais era submetido. Já em 2023, após ser impedido na promoção para o posto de Cabo, os sintomas psicológicos sofreram uma grave piora, ensejando atendimento do autor na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha – UISM. Passou a ter crises recorrentes de ansiedade e os tratamentos com medicamentos não produziram os efeitos desejados, acarretando internações na UISM. Em 2024, teve episódios de automutilação e ideações para provocar a própria morte. Após ser submetido à inspeção de saúde e tratamento medicamentoso, o autor foi considerado incapaz para o serviço ativo, necessitando de trinta dias de licença para tratamento. Posteriormente, em outra inspeção de saúde, considerado apto com restrições para o serviço ativo por sessenta dias. Em seguida, foi qualificado apto para deixar o serviço ativo e foi licenciado ex officio, mesmo apresentando distúrbios psicológicos e comparecendo ao atendimento emergencial da Organização Militar, em mais uma crise de ansiedade e de autolesões – ID 590576580. Sustenta que possui limitações psíquicas para atividades laborais, impossibilitado para o exercício profissional pleno na vida civil, em caráter definitivo. Mesmo após o licenciamento da carreira militar, o autor se submete a tratamento de saúde na rede pública, contudo os sintomas persistem e sua saúde não responde satisfatoriamente ao tratamento. Argumenta que os distúrbios que acometem sua saúde se manifestaram durante a prestação do serviço militar, portanto, deveria permanecer na condição de adido, assegurando o tratamento médico ambulatorial e hospitalar até seu pleno restabelecimento, garantindo-lhe a percepção do soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa. Esclarece o autor que ajuizou a Ação de Produção Antecipado de Provas, que tramita sob o nº 5000297-48.2025.4.03.6135, na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, na qual houve apresentação de laudo médico pericial que atestou o surgimento dos sintomas das doenças durante o vínculo do autor com as Forças Armadas, bem como o quadro psiquiátrico grave do autor (com persistente desregulação emocional e risco aumentado de novos episódios autolesivos) – ID 590578002. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) 1. URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja declarado NULO o ato administrativo de determinou o licenciamento do autor, com a consequente REINTEGRAÇÃO às fileiras da ativa das Forças Armadas, como AGREGADO e na condição de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I e 84 da Lei n. 6.880/80 e com o art. 31, §7º da Lei 4.375/64, restabelecendo-lhe sua remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde (art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80), mantendo-a completamente afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito; 2. Que seja determinada a intimação do Comandante da Base Naval da Ilha das Cobras, localizada na R. da Ponte – Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20180-001, para que dê cumprimento imediato à ordem judicial, advertindo-o quanto à ilicitude da prática de se aguardar a decisão em sede de agravo de instrumento, para só assim obedecer à ordem judicial; 3. Para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento da decisão, ou de sentença que vier a ser proferida em favor do autor, requer a estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão, ou da tutela antecipada determinada em sentença, A SER APLICADA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Observo, desde logo, que a pretendida caracterização dos fatos narrados na inicial depende de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade na conduta da autoridade militar. Além disso, o licenciamento do autor ocorreu há dois anos, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável dilação probatória, para verificar o enquadramento do trabalho militar como causador das moléstias narradas na petição inicial, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar eventuais condições anormais e insalubres, prova das inspeções de saúde elaboradas durante o período do serviço militar (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Em relação à produção antecipada de prova médica pericial veiculada nos autos nº 5000297-48.2025.4.03.6135, neste momento processual a perícia não está concluída, porque a União Federal impugnou o laudo pericial apresentado acolá tendo em vista que o perito judicial não respondeu aos quesitos do ente federal e além disso pleiteou outros esclarecimentos ao perito judicial. Nesse contexto, havendo a necessidade de laudo pericial complementar, a perícia segue em procedimento de elaboração e não se encontra integralmente aperfeiçoada, logo ela não serve, por ora, para instruir a demanda principal deste processo. Está pendente de esclarecimento a alegada incapacidade para o exercício de atividades habituais ou para o trabalho remunerado, analisar qual o real estado de saúde do autor antes e durante a prestação do serviço militar, bem como depois do ato de licenciamento, ou, ainda, se houve eventual interferência de fatores externos e pessoais, no desenvolvimento da(s) moléstia(s) ou lesão(ões) que o afligem, e, bem assim, se essas lesões/enfermidades são incapacitantes (ou não) para o serviço militar e/ou para todo e qualquer trabalho (matérias essenciais para a análise do pleito). Em outro aspecto, a documentação clínica apresentada pelo autor na petição inicial mostra que ele está sob tratamento na rede pública de saúde do município onde reside (São Sebastião/SP), não configurando desamparo e nem abandono que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de reintegração imediata da parte autora às Forças Armadas produziria a disponibilidade de valores em favor do autor, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou soldo seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º. O pagamento de soldo a servidor público militar licenciado, cujo ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, configura aumento ou extensão de vantagens financeiras, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - Controvérsia quanto ao direito à reintegração de militar temporário nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. II - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu alterações na legislação militar e prevê que o militar temporário, acometido de moléstia, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração. III - O ato administrativo de licenciamento e encostamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se mostrando presente a probabilidade do direito do ex-militar de ser reintegrado aos quadros do Exército. IV - Considerando o contexto fático, foi indeferido o pedido de tutela, por reputar o Magistrado que é imprescindível a realização de perícia médica para sanar a dúvida em relação à capacidade laborativa da parte, pois não é possível se aferir de plano se o desligamento foi arbitrário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª REGIÃO, AI nº 5032122-19.2024.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES

OAB: 236929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-71.2026.4.03.6135 AUTOR: IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL a anular o ato administrativo de licenciamento da parte autora para a reserva sem remuneração e a reintegrar a parte autora às fileiras das Forças Armadas como servidor militar ativo, sendo mantido na qualificação de agregado e na condição de adido, assegurando-lhe tratamento ambulatorial e hospitalar de que necessita, até seu restabelecimento pleno ou reforma, com soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa (nos termos do art. 82, V e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80, bem como do art. 31, §6º da Lei nº 4.375/64 – permanecendo completamente afastado do cumprimento do expediente militar, recebendo tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária). Alega o autor, em síntese, que foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil a contar do dia 06/01/2020, como aprendiz de marinheiro. Em inspeção de saúde e avaliação de condicionamento físico foi considerado apto pela Junta de Saúde. Narra que no ano de 2022, passou a apresentar abalos psicológicos causados pelos longos período de solidão que o serviço militar da Marinha impunha, além da ausência de convívio familiar e das condições insalubres as quais era submetido. Já em 2023, após ser impedido na promoção para o posto de Cabo, os sintomas psicológicos sofreram uma grave piora, ensejando atendimento do autor na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha – UISM. Passou a ter crises recorrentes de ansiedade e os tratamentos com medicamentos não produziram os efeitos desejados, acarretando internações na UISM. Em 2024, teve episódios de automutilação e ideações para provocar a própria morte. Após ser submetido à inspeção de saúde e tratamento medicamentoso, o autor foi considerado incapaz para o serviço ativo, necessitando de trinta dias de licença para tratamento. Posteriormente, em outra inspeção de saúde, considerado apto com restrições para o serviço ativo por sessenta dias. Em seguida, foi qualificado apto para deixar o serviço ativo e foi licenciado ex officio, mesmo apresentando distúrbios psicológicos e comparecendo ao atendimento emergencial da Organização Militar, em mais uma crise de ansiedade e de autolesões – ID 590576580. Sustenta que possui limitações psíquicas para atividades laborais, impossibilitado para o exercício profissional pleno na vida civil, em caráter definitivo. Mesmo após o licenciamento da carreira militar, o autor se submete a tratamento de saúde na rede pública, contudo os sintomas persistem e sua saúde não responde satisfatoriamente ao tratamento. Argumenta que os distúrbios que acometem sua saúde se manifestaram durante a prestação do serviço militar, portanto, deveria permanecer na condição de adido, assegurando o tratamento médico ambulatorial e hospitalar até seu pleno restabelecimento, garantindo-lhe a percepção do soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa. Esclarece o autor que ajuizou a Ação de Produção Antecipado de Provas, que tramita sob o nº 5000297-48.2025.4.03.6135, na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, na qual houve apresentação de laudo médico pericial que atestou o surgimento dos sintomas das doenças durante o vínculo do autor com as Forças Armadas, bem como o quadro psiquiátrico grave do autor (com persistente desregulação emocional e risco aumentado de novos episódios autolesivos) – ID 590578002. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) 1. URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja declarado NULO o ato administrativo de determinou o licenciamento do autor, com a consequente REINTEGRAÇÃO às fileiras da ativa das Forças Armadas, como AGREGADO e na condição de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I e 84 da Lei n. 6.880/80 e com o art. 31, §7º da Lei 4.375/64, restabelecendo-lhe sua remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde (art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80), mantendo-a completamente afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito; 2. Que seja determinada a intimação do Comandante da Base Naval da Ilha das Cobras, localizada na R. da Ponte – Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20180-001, para que dê cumprimento imediato à ordem judicial, advertindo-o quanto à ilicitude da prática de se aguardar a decisão em sede de agravo de instrumento, para só assim obedecer à ordem judicial; 3. Para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento da decisão, ou de sentença que vier a ser proferida em favor do autor, requer a estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão, ou da tutela antecipada determinada em sentença, A SER APLICADA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Observo, desde logo, que a pretendida caracterização dos fatos narrados na inicial depende de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade na conduta da autoridade militar. Além disso, o licenciamento do autor ocorreu há dois anos, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável dilação probatória, para verificar o enquadramento do trabalho militar como causador das moléstias narradas na petição inicial, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar eventuais condições anormais e insalubres, prova das inspeções de saúde elaboradas durante o período do serviço militar (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Em relação à produção antecipada de prova médica pericial veiculada nos autos nº 5000297-48.2025.4.03.6135, neste momento processual a perícia não está concluída, porque a União Federal impugnou o laudo pericial apresentado acolá tendo em vista que o perito judicial não respondeu aos quesitos do ente federal e além disso pleiteou outros esclarecimentos ao perito judicial. Nesse contexto, havendo a necessidade de laudo pericial complementar, a perícia segue em procedimento de elaboração e não se encontra integralmente aperfeiçoada, logo ela não serve, por ora, para instruir a demanda principal deste processo. Está pendente de esclarecimento a alegada incapacidade para o exercício de atividades habituais ou para o trabalho remunerado, analisar qual o real estado de saúde do autor antes e durante a prestação do serviço militar, bem como depois do ato de licenciamento, ou, ainda, se houve eventual interferência de fatores externos e pessoais, no desenvolvimento da(s) moléstia(s) ou lesão(ões) que o afligem, e, bem assim, se essas lesões/enfermidades são incapacitantes (ou não) para o serviço militar e/ou para todo e qualquer trabalho (matérias essenciais para a análise do pleito). Em outro aspecto, a documentação clínica apresentada pelo autor na petição inicial mostra que ele está sob tratamento na rede pública de saúde do município onde reside (São Sebastião/SP), não configurando desamparo e nem abandono que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de reintegração imediata da parte autora às Forças Armadas produziria a disponibilidade de valores em favor do autor, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou soldo seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º. O pagamento de soldo a servidor público militar licenciado, cujo ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, configura aumento ou extensão de vantagens financeiras, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - Controvérsia quanto ao direito à reintegração de militar temporário nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. II - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu alterações na legislação militar e prevê que o militar temporário, acometido de moléstia, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração. III - O ato administrativo de licenciamento e encostamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se mostrando presente a probabilidade do direito do ex-militar de ser reintegrado aos quadros do Exército. IV - Considerando o contexto fático, foi indeferido o pedido de tutela, por reputar o Magistrado que é imprescindível a realização de perícia médica para sanar a dúvida em relação à capacidade laborativa da parte, pois não é possível se aferir de plano se o desligamento foi arbitrário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª REGIÃO, AI nº 5032122-19.2024.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000429-71.2026.4.03.6135 AUTOR: IAGO GUTEMBERG SOARES PORTO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES - RJ236929 REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos. Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, em que a autora busca um provimento jurisdicional que condene a UNIÃO FEDERAL a anular o ato administrativo de licenciamento da parte autora para a reserva sem remuneração e a reintegrar a parte autora às fileiras das Forças Armadas como servidor militar ativo, sendo mantido na qualificação de agregado e na condição de adido, assegurando-lhe tratamento ambulatorial e hospitalar de que necessita, até seu restabelecimento pleno ou reforma, com soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa (nos termos do art. 82, V e art. 84, todos da Lei nº 6.880/80, bem como do art. 31, §6º da Lei nº 4.375/64 – permanecendo completamente afastado do cumprimento do expediente militar, recebendo tratamento médico de que necessita e perceba os respectivos vencimentos, nos termos do art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80, com o pagamento de todas as parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária). Alega o autor, em síntese, que foi incorporado às fileiras da Marinha do Brasil a contar do dia 06/01/2020, como aprendiz de marinheiro. Em inspeção de saúde e avaliação de condicionamento físico foi considerado apto pela Junta de Saúde. Narra que no ano de 2022, passou a apresentar abalos psicológicos causados pelos longos período de solidão que o serviço militar da Marinha impunha, além da ausência de convívio familiar e das condições insalubres as quais era submetido. Já em 2023, após ser impedido na promoção para o posto de Cabo, os sintomas psicológicos sofreram uma grave piora, ensejando atendimento do autor na Unidade Integrada de Saúde Mental da Marinha – UISM. Passou a ter crises recorrentes de ansiedade e os tratamentos com medicamentos não produziram os efeitos desejados, acarretando internações na UISM. Em 2024, teve episódios de automutilação e ideações para provocar a própria morte. Após ser submetido à inspeção de saúde e tratamento medicamentoso, o autor foi considerado incapaz para o serviço ativo, necessitando de trinta dias de licença para tratamento. Posteriormente, em outra inspeção de saúde, considerado apto com restrições para o serviço ativo por sessenta dias. Em seguida, foi qualificado apto para deixar o serviço ativo e foi licenciado ex officio, mesmo apresentando distúrbios psicológicos e comparecendo ao atendimento emergencial da Organização Militar, em mais uma crise de ansiedade e de autolesões – ID 590576580. Sustenta que possui limitações psíquicas para atividades laborais, impossibilitado para o exercício profissional pleno na vida civil, em caráter definitivo. Mesmo após o licenciamento da carreira militar, o autor se submete a tratamento de saúde na rede pública, contudo os sintomas persistem e sua saúde não responde satisfatoriamente ao tratamento. Argumenta que os distúrbios que acometem sua saúde se manifestaram durante a prestação do serviço militar, portanto, deveria permanecer na condição de adido, assegurando o tratamento médico ambulatorial e hospitalar até seu pleno restabelecimento, garantindo-lhe a percepção do soldo equivalente ao que teria direito se estivesse na ativa. Esclarece o autor que ajuizou a Ação de Produção Antecipado de Provas, que tramita sob o nº 5000297-48.2025.4.03.6135, na 1ª Vara Federal de Caraguatatuba/SP, na qual houve apresentação de laudo médico pericial que atestou o surgimento dos sintomas das doenças durante o vínculo do autor com as Forças Armadas, bem como o quadro psiquiátrico grave do autor (com persistente desregulação emocional e risco aumentado de novos episódios autolesivos) – ID 590578002. Em pedido de antecipação de tutela, requer “(...) 1. URGENTEMENTE, em face do caráter alimentar que se reveste o pleito, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para que seja declarado NULO o ato administrativo de determinou o licenciamento do autor, com a consequente REINTEGRAÇÃO às fileiras da ativa das Forças Armadas, como AGREGADO e na condição de ADIDO, nos termos dos arts. 82, I e 84 da Lei n. 6.880/80 e com o art. 31, §7º da Lei 4.375/64, restabelecendo-lhe sua remuneração mensal e o tratamento médico nas organizações militares de saúde (art. 50, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80), mantendo-a completamente afastado de qualquer tipo de expediente militar (ainda que administrativo), até julgamento final do mérito; 2. Que seja determinada a intimação do Comandante da Base Naval da Ilha das Cobras, localizada na R. da Ponte – Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20180-001, para que dê cumprimento imediato à ordem judicial, advertindo-o quanto à ilicitude da prática de se aguardar a decisão em sede de agravo de instrumento, para só assim obedecer à ordem judicial; 3. Para prevenir qualquer recalcitrância no cumprimento da decisão, ou de sentença que vier a ser proferida em favor do autor, requer a estipulação de multa diária pelo descumprimento da decisão, ou da tutela antecipada determinada em sentença, A SER APLICADA CONTRA O RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL;...” A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. É o relatório. DECIDO. Ante a vigência no novo Código de Processo Civil a partir da Lei nº 13.105, de 16/03/2015, que, em razão de se tratar de lei processual possui aplicação imediata, impõe-se sua observância nos seguintes termos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Assim, nos termos do art. 300, do novo Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência ora pleiteada, exige-se a presença de certos requisitos legais, quais sejam: (i) “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” alegado (“fumus boni iuris”); (ii) o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” ante o transcurso do tempo (“periculum in mora”), bem como (iii) a ausência de “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Ou seja, para a apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe analisar a presença ou não dos requisitos legais. Ocorre que, no presente caso, por ora, não há evidências que convençam este Juízo da probabilidade do direito da parte autora, nem se verifica o perigo de dano, requisitos necessários à concessão da tutela antecipatória pleiteada. Observo, desde logo, que a pretendida caracterização dos fatos narrados na inicial depende de uma regular instrução processual, inclusive para que se possa constatar se houve alguma ilegalidade na conduta da autoridade militar. Além disso, o licenciamento do autor ocorreu há dois anos, o que afasta o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É indispensável dilação probatória, para verificar o enquadramento do trabalho militar como causador das moléstias narradas na petição inicial, os fundamentos que o réu utilizou para desconsiderar eventuais condições anormais e insalubres, prova das inspeções de saúde elaboradas durante o período do serviço militar (constantes do processo administrativo), oportunizar a defesa e a formação do contraditório, a partir da análise acurada dos documentos em cotejo com os fatos narrados. Em relação à produção antecipada de prova médica pericial veiculada nos autos nº 5000297-48.2025.4.03.6135, neste momento processual a perícia não está concluída, porque a União Federal impugnou o laudo pericial apresentado acolá tendo em vista que o perito judicial não respondeu aos quesitos do ente federal e além disso pleiteou outros esclarecimentos ao perito judicial. Nesse contexto, havendo a necessidade de laudo pericial complementar, a perícia segue em procedimento de elaboração e não se encontra integralmente aperfeiçoada, logo ela não serve, por ora, para instruir a demanda principal deste processo. Está pendente de esclarecimento a alegada incapacidade para o exercício de atividades habituais ou para o trabalho remunerado, analisar qual o real estado de saúde do autor antes e durante a prestação do serviço militar, bem como depois do ato de licenciamento, ou, ainda, se houve eventual interferência de fatores externos e pessoais, no desenvolvimento da(s) moléstia(s) ou lesão(ões) que o afligem, e, bem assim, se essas lesões/enfermidades são incapacitantes (ou não) para o serviço militar e/ou para todo e qualquer trabalho (matérias essenciais para a análise do pleito). Em outro aspecto, a documentação clínica apresentada pelo autor na petição inicial mostra que ele está sob tratamento na rede pública de saúde do município onde reside (São Sebastião/SP), não configurando desamparo e nem abandono que desrespeitem a dignidade da pessoa humana. Outrossim, a eventual concessão de tutela antecipatória para fins de reintegração imediata da parte autora às Forças Armadas produziria a disponibilidade de valores em favor do autor, com nítido caráter alimentar, o que ao final poderia vir a representar na irreversibilidade dos efeitos da tutela, na medida em que, na hipótese de ulterior revogação da medida antecipatória, eventual repetição de valores recebidos a título de vencimentos e/ou soldo seria questionada e um tanto remota, incidindo a proibição da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, § 3º. O pagamento de soldo a servidor público militar licenciado, cujo ato administrativo de licenciamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, configura aumento ou extensão de vantagens financeiras, esbarrando na expressa vedação contida no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, quanto à eventual concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nesses casos. As jurisprudências do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça são consolidadas neste sentido: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. TUTELA ANTECIPADA: SERVIDOR PÚBLICO: VANTAGEM PECUNIÁRIA. Lei 9.494/97, art. 1º. Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º. Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, artigos 1º e 3º. I. - Tutela antecipada para o fim de serem pagos, sob color de indenização, vencimentos e vantagens pecuniárias a servidores públicos, sem observância de precatório: violação ao disposto na Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único, art. 7º; Lei 5.021/66, art. 1º, § 4º; Lei 8.437/92, arts. 1º e 3º, aplicáveis ex vi do disposto no art. 1º da Lei 9.494/97, que o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional: ADC 4-MC/DF, RTJ 169/383. II. - Agravo não provido.” (STF, Reclamação-Agravo Regimental Rcl-AgR nº 1.996, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, 14.11.2002) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. I - Controvérsia quanto ao direito à reintegração de militar temporário nas Forças Armadas, para fins de tratamento médico e percebimento de remuneração. II - Em 16/12/2019, foi editada a Lei nº 13.954/19 que promoveu alterações na legislação militar e prevê que o militar temporário, acometido de moléstia, ainda que a doença/lesão guarde nexo de causalidade com o serviço, caso não seja considerado inválido, será desincorporado/licenciado e colocado na situação de "encostado", para fins de tratamento médico-hospitalar, sem direito à remuneração. III - O ato administrativo de licenciamento e encostamento goza de presunção de legitimidade e veracidade, não se mostrando presente a probabilidade do direito do ex-militar de ser reintegrado aos quadros do Exército. IV - Considerando o contexto fático, foi indeferido o pedido de tutela, por reputar o Magistrado que é imprescindível a realização de perícia médica para sanar a dúvida em relação à capacidade laborativa da parte, pois não é possível se aferir de plano se o desligamento foi arbitrário. V - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª REGIÃO, AI nº 5032122-19.2024.4.03.0000, Relator Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, DJEN DATA: 24/04/2025.) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando que a conciliação é uma exceção quando a lide se estabelece em face de pessoa jurídica de direito público ou empresa pública; considerando que, nos termos do artigo 139, II e VI do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao Juiz velar pela duração razoável do processo e dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, postergo a designação de audiência de conciliação para após a resposta do réu. Visando dar efetividade à garantia estabelecida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO e MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, que deverá ser encaminhada para cumprimento. Cite-se, intime-se e cumpra-se. CARAGUATATUBA, na data da assinatura. CARLOS ALBERTO ANTONIO JUNIOR Juiz Federal