Detalhe do processo

5000429-71.2025.8.13.0775

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000429-71.2025.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Atos executórios] AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0004-73 RÉU: KAYQUE PABLO DOS SANTOS GALDINO CPF: 104.577.546-05 DECISÃO Vistos. A análise dos autos revela que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.256,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais), para a realização da perícia técnica determinada pelo Juízo deprecante (ID 10463226169). A parte ré impugnou a proposta (ID 10546033959), sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo em relação ao valor da causa e à complexidade da prova, argumentando que esta somente poderia ser aferida após a conclusão do laudo pericial. Acrescentou precedente em que honorários de perícia em engenharia automotiva foram arbitrados em valor inferior, requerendo, ao final, a redução da remuneração do expert. O perito apresentou manifestação (ID 10590938339), defendendo a manutenção integral da proposta. Argumentou que os honorários foram elaborados com fundamento na tabela de honorários do IBAPE/MG 2024, considerando hora técnica de R$ 450,00, planilha detalhada das atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, inclusive com emissão de ART perante o CREA . Regularmente intimadas para se manifestarem (ID 10623016606), as partes permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10669706358. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A fixação dos honorários periciais deve estar adstrita aos parâmetros da razoabilidade, sendo imprescindível observar em cada caso a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais, sob pena de se prejudicar e inviabilizar a produção da prova requerida nos autos. No caso concreto, a perícia determinada pelo Juízo deprecante tem por objeto a apuração da existência de alegado vício de fabricação no sistema de transmissão Powershift instalado em veículo Ford Fiesta HA 1.6, ano/modelo 2013/2014, abrangendo cinco quesitos formulados pelo Juízo, quatorze apresentados pela parte ré e dezesseis elaborados pela parte autora, totalizando trinta e cinco quesitos, circunstância que, por si só, evidencia a amplitude da atividade pericial a ser desenvolvida. Além disso, ressalta-se que a prova técnica não se limita à mera inspeção visual do veículo, exigindo conhecimento especializado para avaliar o sistema de transmissão Powershift, analisar o histórico de manutenções e a documentação técnica pertinente, verificar a existência dos vícios alegados e elaborar laudo pericial circunstanciado, com emissão da respectiva ART perante o CREA. Outrossim, verifica-se, ainda, que a proposta de honorários encontra-se adequadamente motivada, estando acompanhada de planilha discriminativa de custos, na qual foram individualizadas as atividades a serem executadas, o tempo estimado para cada etapa da perícia e o valor da hora técnica adotado. Os argumentos deduzidos pela impugnante não demonstram, de forma concreta e objetiva, a alegada excessividade dos honorários postulados. O simples fato de o valor atribuído à causa não ser expressivo não constitui fundamento idôneo para a redução da remuneração pericial, porquanto os honorários devem refletir a efetiva extensão, complexidade e responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado, e não apenas o proveito econômico discutido na demanda. Também não merece acolhimento a alegação de que a complexidade da perícia somente poderia ser aferida após a apresentação do laudo. A sistemática prevista nos arts. 95 e 465, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito seja fixada previamente ao início dos trabalhos, justamente para possibilitar a realização da prova técnica, bastando, para tanto, que a estimativa apresentada esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na hipótese em exame. Nesse contexto, considerando a complexidade do objeto da perícia, o expressivo número de quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise de extensa documentação técnica, bem como a planilha de custos detalhadamente apresentada e fundamentada, conclui-se que o montante proposto revela-se compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade inerentes aos serviços técnicos que serão prestados, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar excesso ou desproporcionalidade na remuneração pretendida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.256,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais). À ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito nos autos, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 10413514361. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA

Réu KAYQUE PABLO DOS SANTOS GALDINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL TADEU MACHADO DE MENEZES

OAB: 31828/SC

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 145559/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Visconde Do Rio Branco / Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco Rua Eugênio de Melo, 1585, Barra dos Coutos, Visconde Do Rio Branco - MG - CEP: 36520-000 PROCESSO Nº: 5000429-71.2025.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) ASSUNTO: [Atos executórios] AUTOR: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CPF: 03.470.727/0004-73 RÉU: KAYQUE PABLO DOS SANTOS GALDINO CPF: 104.577.546-05 DECISÃO Vistos. A análise dos autos revela que o perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 12.256,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais), para a realização da perícia técnica determinada pelo Juízo deprecante (ID 10463226169). A parte ré impugnou a proposta (ID 10546033959), sustentando, em síntese, que o montante seria excessivo em relação ao valor da causa e à complexidade da prova, argumentando que esta somente poderia ser aferida após a conclusão do laudo pericial. Acrescentou precedente em que honorários de perícia em engenharia automotiva foram arbitrados em valor inferior, requerendo, ao final, a redução da remuneração do expert. O perito apresentou manifestação (ID 10590938339), defendendo a manutenção integral da proposta. Argumentou que os honorários foram elaborados com fundamento na tabela de honorários do IBAPE/MG 2024, considerando hora técnica de R$ 450,00, planilha detalhada das atividades a serem desenvolvidas, o tempo estimado para sua execução e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, inclusive com emissão de ART perante o CREA . Regularmente intimadas para se manifestarem (ID 10623016606), as partes permaneceram inertes, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10669706358. É o relatório, no necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A fixação dos honorários periciais deve estar adstrita aos parâmetros da razoabilidade, sendo imprescindível observar em cada caso a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional nomeado, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, e as peculiaridades regionais, sob pena de se prejudicar e inviabilizar a produção da prova requerida nos autos. No caso concreto, a perícia determinada pelo Juízo deprecante tem por objeto a apuração da existência de alegado vício de fabricação no sistema de transmissão Powershift instalado em veículo Ford Fiesta HA 1.6, ano/modelo 2013/2014, abrangendo cinco quesitos formulados pelo Juízo, quatorze apresentados pela parte ré e dezesseis elaborados pela parte autora, totalizando trinta e cinco quesitos, circunstância que, por si só, evidencia a amplitude da atividade pericial a ser desenvolvida. Além disso, ressalta-se que a prova técnica não se limita à mera inspeção visual do veículo, exigindo conhecimento especializado para avaliar o sistema de transmissão Powershift, analisar o histórico de manutenções e a documentação técnica pertinente, verificar a existência dos vícios alegados e elaborar laudo pericial circunstanciado, com emissão da respectiva ART perante o CREA. Outrossim, verifica-se, ainda, que a proposta de honorários encontra-se adequadamente motivada, estando acompanhada de planilha discriminativa de custos, na qual foram individualizadas as atividades a serem executadas, o tempo estimado para cada etapa da perícia e o valor da hora técnica adotado. Os argumentos deduzidos pela impugnante não demonstram, de forma concreta e objetiva, a alegada excessividade dos honorários postulados. O simples fato de o valor atribuído à causa não ser expressivo não constitui fundamento idôneo para a redução da remuneração pericial, porquanto os honorários devem refletir a efetiva extensão, complexidade e responsabilidade técnica do trabalho a ser desempenhado, e não apenas o proveito econômico discutido na demanda. Também não merece acolhimento a alegação de que a complexidade da perícia somente poderia ser aferida após a apresentação do laudo. A sistemática prevista nos arts. 95 e 465, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a remuneração do perito seja fixada previamente ao início dos trabalhos, justamente para possibilitar a realização da prova técnica, bastando, para tanto, que a estimativa apresentada esteja suficientemente fundamentada, como ocorre na hipótese em exame. Nesse contexto, considerando a complexidade do objeto da perícia, o expressivo número de quesitos formulados pelas partes, a necessidade de análise de extensa documentação técnica, bem como a planilha de custos detalhadamente apresentada e fundamentada, conclui-se que o montante proposto revela-se compatível com a natureza, a extensão e a responsabilidade inerentes aos serviços técnicos que serão prestados, inexistindo qualquer elemento capaz de evidenciar excesso ou desproporcionalidade na remuneração pretendida. Diante do exposto, REJEITO a impugnação e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 12.256,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e seis reais). À ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. para depositar o valor dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Com o depósito nos autos, cumpra-se, no que couber, a decisão de ID 10413514361. Intimem-se. Cumpra-se. Visconde Do Rio Branco, data da assinatura eletrônica. GERALDO MAGELA REIS ALVES Juiz(íza) de Direito Vara Cível, da Infância e da Juventude e de Precatórias da Comarca de Visconde do Rio Branco