5000429-17.2025.8.21.0139
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000429-17.2025.8.21.0139/RS ACUSADO : ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ACUSADO : ELIAS MASSENA COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ACUSADO : MEZAC DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) RÉU/OFENDIDO : ALAN SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RS097132) ACUSADO : ELIASIBE CHAGAS THEODORO ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ , ALAN SOUZA DE SOUZA , ELIAS MASSENA COUTO , ELIASIBE CHAGAS THEODORO e MEZAC DE SOUZA BOTELHO . Analisando detidamente os autos, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo registro de ocorrência policial, laudo pericial, laudo de necropsia e demais elementos de prova constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, permanecem robustos, conforme detalhadamente analisado nas decisões anteriores que mantiveram a segregação cautelar dos acusados. O crime imputado aos acusados - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, tendo sido praticado mediante disparos de arma de fogo contra a vítima Roberto Antônio de Souza Leal, em frente à sua residência, na presença de familiares, inclusive crianças. A brutalidade da conduta, com mais de vinte disparos efetuados contra a vítima, evidencia a periculosidade concreta dos agentes e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, há indícios de que o crime estaria inserido em um contexto de atuação de organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. O processo encontra-se em fase avançada. Em 01 de junho de 2026, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de todos os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput , ambos do Código Penal, e na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990 (evento 595). Interpostos recursos em sentido estrito pelas defesas dos acusados (eventos 606, 607, 608 e 612), os autos aguardam, neste juízo, a efetivação da intimação pessoal dos réus acerca da pronúncia, a fim de que seja possível o processamento dos recursos perante oo Egrégio Tribunal de Justiça. A liberdade dos acusados neste momento poderia comprometer a aplicação efetiva da lei penal, em especial considerando que o acusado ELIASIBE CHAGAS THEODORO permaneceu evadido por período significativo antes de ser preso e que o corréu MOISÉS ANDRADES PEREIRA, não incluído neste feito após a cisão (evento 121), permanece foragido do sistema prisional, circunstância que indica a aptidão dos envolvidos para se furtar à responsabilidade penal. Quanto ao prazo da prisão, embora os acusados se encontrem custodiados há período considerável, não se verifica excesso injustificado que autorize a revogação da medida. O processo tramitou regularmente, tendo sido realizadas duas audiências de instrução (eventos 209 e 306), produzidas extensas provas orais e técnicas, superados múltiplos incidentes processuais suscitados pelas defesas, garantido o acesso à integralidade dos dados digitais extraídos dos aparelhos celulares (eventos 341, 384, 425 e 440) e, por fim, proferida a sentença de pronúncia (evento 595). A complexidade do feito, que envolve cinco acusados, pluralidade de testemunhas, perícias em dispositivos eletrônicos e atos de comunicação processual em variados estabelecimentos prisionais, justifica o tempo decorrido, não havendo inércia ou desídia do aparelho judicial que autorize o reconhecimento de excesso de prazo. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias de sua execução e a periculosidade evidenciada pelos acusados. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ , ALAN SOUZA DE SOUZA , ELIAS MASSENA COUTO , ELIASIBE CHAGAS THEODORO e MEZAC DE SOUZA BOTELHO , com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No mais, aguardem os autos o cumprimento dos mandados de intimação da sentença de pronúncia expedidos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN SOUZA DE SOUZA
Réu ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ
Réu ELIAS MASSENA COUTO
Réu ELIASIBE CHAGAS THEODORO
Réu MEZAC DE SOUZA BOTELHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA
OAB: 97132/RS
JONATAS SILVEIRA BOTELHO
OAB: 123952/RS
VALMEN TADEU KUHN
OAB: 60798/RS
BRUNO PEREIRA MALLMANN
OAB: 123668/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5000429-17.2025.8.21.0139/RS ACUSADO : ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ACUSADO : ELIAS MASSENA COUTO ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) ACUSADO : MEZAC DE SOUZA BOTELHO ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) RÉU/OFENDIDO : ALAN SOUZA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCIO GABRIEL PEREZ DE OLIVEIRA (OAB RS097132) ACUSADO : ELIASIBE CHAGAS THEODORO ADVOGADO(A) : VALMEN TADEU KUHN (OAB RS060798) DESPACHO/DECISÃO Em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ , ALAN SOUZA DE SOUZA , ELIAS MASSENA COUTO , ELIASIBE CHAGAS THEODORO e MEZAC DE SOUZA BOTELHO . Analisando detidamente os autos, verifico que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo alteração fática ou jurídica que justifique sua revogação. A materialidade do delito está amplamente demonstrada pelo registro de ocorrência policial, laudo pericial, laudo de necropsia e demais elementos de prova constantes dos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, permanecem robustos, conforme detalhadamente analisado nas decisões anteriores que mantiveram a segregação cautelar dos acusados. O crime imputado aos acusados - homicídio qualificado - reveste-se de extrema gravidade, tendo sido praticado mediante disparos de arma de fogo contra a vítima Roberto Antônio de Souza Leal, em frente à sua residência, na presença de familiares, inclusive crianças. A brutalidade da conduta, com mais de vinte disparos efetuados contra a vítima, evidencia a periculosidade concreta dos agentes e justifica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Ademais, há indícios de que o crime estaria inserido em um contexto de atuação de organização criminosa, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e acautelar o meio social. O processo encontra-se em fase avançada. Em 01 de junho de 2026, foi proferida sentença de pronúncia em desfavor de todos os acusados, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do artigo 29, caput , ambos do Código Penal, e na forma do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990 (evento 595). Interpostos recursos em sentido estrito pelas defesas dos acusados (eventos 606, 607, 608 e 612), os autos aguardam, neste juízo, a efetivação da intimação pessoal dos réus acerca da pronúncia, a fim de que seja possível o processamento dos recursos perante oo Egrégio Tribunal de Justiça. A liberdade dos acusados neste momento poderia comprometer a aplicação efetiva da lei penal, em especial considerando que o acusado ELIASIBE CHAGAS THEODORO permaneceu evadido por período significativo antes de ser preso e que o corréu MOISÉS ANDRADES PEREIRA, não incluído neste feito após a cisão (evento 121), permanece foragido do sistema prisional, circunstância que indica a aptidão dos envolvidos para se furtar à responsabilidade penal. Quanto ao prazo da prisão, embora os acusados se encontrem custodiados há período considerável, não se verifica excesso injustificado que autorize a revogação da medida. O processo tramitou regularmente, tendo sido realizadas duas audiências de instrução (eventos 209 e 306), produzidas extensas provas orais e técnicas, superados múltiplos incidentes processuais suscitados pelas defesas, garantido o acesso à integralidade dos dados digitais extraídos dos aparelhos celulares (eventos 341, 384, 425 e 440) e, por fim, proferida a sentença de pronúncia (evento 595). A complexidade do feito, que envolve cinco acusados, pluralidade de testemunhas, perícias em dispositivos eletrônicos e atos de comunicação processual em variados estabelecimentos prisionais, justifica o tempo decorrido, não havendo inércia ou desídia do aparelho judicial que autorize o reconhecimento de excesso de prazo. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para o caso concreto, considerando a gravidade do delito, as circunstâncias de sua execução e a periculosidade evidenciada pelos acusados. Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados ANDERSON LUIZ ISZCZENKO CORTEZ , ALAN SOUZA DE SOUZA , ELIAS MASSENA COUTO , ELIASIBE CHAGAS THEODORO e MEZAC DE SOUZA BOTELHO , com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. No mais, aguardem os autos o cumprimento dos mandados de intimação da sentença de pronúncia expedidos.