5000429-10.2023.8.13.0624
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de São João da Ponte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000429-10.2023.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] i AUTOR: DORISMAR DE FREITAS ASSUNCAO SILVA CPF: 111.293.388-35 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA CPF: 87.163.234/0001-38 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DORISMAN DE FREITAS ASSUNÇÃO SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alega ser titular de conta corrente na qual identificou a ocorrência de desconto indevido sob a rubrica intitulada "SABEMI DB AT CONV", no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ocorrido na data de 12/03/2019. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou autorizou o débito de tais valores em sua conta bancária, tratando-se de negócio jurídico inexistente e nulo. Argumenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova, a configuração de responsabilidade civil objetiva da instituição ré pela falha na prestação do serviço e a caracterização do dano moral indenizável em virtude da privação de seus recursos e da perda do tempo útil. Requer a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição simples do valor descontado, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade da justiça gratuita, conforme decisão de ID 9762448065. Em sua peça defensiva (ID 10098544184), a ré sustentou a regularidade da contratação relativa à apólice de seguro nº 01.82.000451-AP PLUS da Sorte, estipulada junto à Zurich, afirmando que a contratação ocorreu legitimamente mediante autorização de débito automático fornecida pela própria parte autora. Trouxe aos autos cópia da apólice de seguro individual, documento das condições gerais aplicáveis e parecer técnico/laudo mercadológico e grafotécnico unilateral aduzindo a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexequibilidade do pedido restituitório e a não configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos exordiais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, consoante termo de ID 10106740908. A promovente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e no parecer apresentado pela parte ré, reiterando o desconhecimento da avença e renovando o pedido de declaração de inexistência do débito e de produção probatória (ID 10227422437). Ao apreciar a fase de especificação de provas e de saneamento, o juízo proferiu decisão deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, fixando como controvérsia a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela parte requerida (ID 10595181816). Apresentado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10663342009), as partes foram devidamente intimadas acerca de seu teor. Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10683079721), enquanto a parte autora manifestou ciência quanto ao laudo (ID 10685647520). Posteriormente, a parte autora requereu a intimação do perito judicial para que respondesse a quesitos suplementares, especialmente quanto às limitações da análise grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada, à resolução da imagem examinada, aos aspectos documentoscópicos do contrato e à autenticidade e integridade do documento, com fundamento nos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do CPC (ID 10694747846). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, composto pela prova documental e pelo laudo pericial produzido, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou de outras provas. II.1. Questão Pendente – Intimação do Perito A parte autora requereu a intimação do perito judicial para que responda aos quesitos suplementares apresentados no id. 10694747846. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém análise dos aspectos relevantes ao objeto da perícia, com respostas aos quesitos formulados e fundamentação suficiente para a compreensão das conclusões alcançadas. Ao final, o expert foi categórico ao concluir que “[...] AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) DORISMAN DE FREITAS ASSUNCAO SILVA.”. Desse modo, a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento da questão controvertida submetida à apreciação deste Juízo, não se verificando, no caso concreto, omissão, obscuridade ou insuficiência que justifique a complementação do laudo. Com efeito, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da controvérsia, observados os arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. No caso, os quesitos suplementares apresentados, além de não evidenciarem lacuna específica no laudo que necessite ser sanada, buscam ampliar o objeto da perícia para aspectos que não se mostram necessários à formação do convencimento deste Juízo, especialmente diante da conclusão pericial quanto à autoria das assinaturas questionadas. Assim, estando a prova técnica suficientemente produzida e inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais para o julgamento da demanda, INDEFIRO o pedido de intimação do perito judicial para resposta aos quesitos suplementares. II.2. Prejudicial – Prescrição Trienal Primeiramente, aduziu a ré a prescrição da pretensão autoral.. Em ações onde não se reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida fundada em contrato, aplica-se o que prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tais danos abarcam tanto os danos materiais quanto os danos morais. Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal conta-se a partir do último desconto do contrato fraudulento incidente no benefício previdenciário da parte autora. O mesmo entendimento é esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. INÍCIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. DESCONTO ÍNFIMO. INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se à pretensão de reparação por perdas e danos fundada em defeito na prestação do serviço bancário o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de operação de crédito junto a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, CDC, contado a partir da data do último pagamento indevido. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público. 4. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal. 5. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664888/RS, publicado em 30/03/2021, o Relator, Min. Herman Benjamin, assentou a tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento vo litivo.". 6. Sentença parcialmente reformada (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.337844-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) In casu, o desconto questionado ocorreu em 12/03/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 03/03/2024, não decorreu o prazo prescricional. Logo, ante a ausência de decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, AFASTO a prejudicial arguida. II.3. Do Mérito A controvérsia central reside na existência e na validade do negócio jurídico atrelado à cobrança de seguro autorizada via débito em conta corrente da autora, da legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica "SABEMI DB AT CONV", do dever de restituição do montante descontado e da verificação de ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta e a ré no conceito de fornecedora de serviços securitários e financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, conforme preconiza o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da hipossuficiência técnica da requerente, cumpria à ré o ônus de comprovar a escorreita e legítima celebração do contrato de seguro que deu ensejo às cobranças efetuadas na conta corrente da autora, consoante determina a regra de distribuição do ônus probatório inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma robusta a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. Ao contrário do alegado na petição inicial, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a efetiva contratação da relação jurídica discutida. Com efeito, o requerido juntou aos autos, por ocasião da contestação, documentos aptos a evidenciar a existência da relação jurídica entre as partes, dentre os quais se destaca a proposta de adesão (ID 10098581625). Analisados em conjunto, tais documentos constituem elementos probatórios convergentes acerca da efetiva celebração do negócio jurídico e da autorização para a realização dos descontos posteriormente impugnados. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no documento de adesão, a controvérsia foi definitivamente esclarecida mediante a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela autenticidade da assinatura constante do documento de ID 10663342009, consignando: “Resultado da análise pericial: As assinaturas questionadas são autênticas. Observação: Foram analisadas/comparadas todas as assinaturas padrões com a contestada. As oscilações curvilíneas, angulares, de remates, grafométricas, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracterizam que AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) DORISMAN DE FREITAS ASSUNCAO SILVA. ” Assim, a principal alegação deduzida pela autora, consistente na inexistência de autorização para o desconto, restou infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta na autorização é de próprio punho da parte autora, conferindo plena autenticidade ao documento que embasa a cobrança realizada. Dessa forma, a prova documental produzida pelo requerido, corroborada pela conclusão pericial, revela-se suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a regularidade da autorização para o desconto impugnado. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da invalidade do desconto realizado, razão pela qual o pedido declaratório formulado na inicial não merece acolhimento. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de conduta ilícita imputável ao requerido, afasta-se igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. O desconto decorreu de relação jurídica comprovadamente existente e de autorização cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia oficial, configurando, portanto, exercício regular do direito decorrente da contratação, sem que se verifique qualquer falha na prestação do serviço. Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA - VERDADEIRA - NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos a contratação, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, porquanto traduzem exercício regular de direito da credora. Não há razão para se acolher o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, quando a matéria estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). "É natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada; entretanto, a mera insurgência não conduz ao efeito de inconclusão da perícia". Age de má fé a parte que altera a verdade dos fatos afirmando que não contratou, mas o contrato é comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469578-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a contratação foi satisfatoriamente demonstrada, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo requerido ou as conclusões da prova pericial. Consequentemente, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. II.4. Da Litigância de Má-Fé O processo não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que não contratou, quando a prova técnica demonstra o contrário. Tal conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A propósito, é entendimento da Egrégia Corte Mineira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. IRDR TEMA 91 TJMG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença interposta por JOSÉ DARIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MMº. Juiz Marco Anderson Almeida Leal, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Francisco, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, Julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, à luz do IRDR Tema 91 do TJMG; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos ou se padecem de vício capaz de ensejar sua nulidade e a condenação do banco à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) fixa que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses, o interesse de agir deve ser analisado casuisticamente e, havendo contestação com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, resta configurado o interesse processual. 4. A ação foi ajuizada em 2019, antes da publicação das teses do IRDR, e a instituição financeira apresentou contestação com alegações de fatos extintivo s e modificativos do direito do autor, o que evidencia a resistência à pretensão e afasta a carência de ação. 5. A instituição financeira junta aos autos os contratos de empréstimo consignado devidamente assinados, contendo os termos da avença. 6. A perícia grafotécnica realizada em juízo conclui pela autenticidade da assinatura aposta nos contratos, afastando a alegação de falsidade suscitada pela parte autora. 7. O valor dos empréstimos é efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, corroborando a regularidade da contratação. 8. Comprovada a validade e eficácia dos contratos, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, por decorrerem de obrigação contratualmente assumida. 9. A propositura de ação visando à declaração de inexistência de contrato comprovadamente existente, com intuito de exonerar-se da obrigação e obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. V.V Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações ajuizadas antes da publicação do IRDR Tema 91 do TJMG, havendo contestação com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, resta configurado o interesse de agir. 2. A comprovação da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica e o crédito do valor contratado na conta do consumidor demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado. 3. A propositura de ação para declarar inexistente contrato válido, com pretensão de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094571-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré (art. 81, CPC). Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC), sendo esta imediatamente exigível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DORISMAR DE FREITAS ASSUNCAO SILVA
Réu SABEMI SEGURADORA SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
📇 Empresa: Vieira de Castro, Mansur & Faver Advogados (VCMF) — Rua Primeiro de Março, 23, 21º andar, Centro, RJ📇 Telefone: +55 21 2252-2006
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Da Ponte / Vara Única da Comarca de São João da Ponte Rua Rufino Cardoso, 113, Fórum Juiz Francisco de Bórgia Valle, Das Pedras, São João Da Ponte - MG - CEP: 39430-000 PROCESSO Nº: 5000429-10.2023.8.13.0624 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Práticas Abusivas] i AUTOR: DORISMAR DE FREITAS ASSUNCAO SILVA CPF: 111.293.388-35 RÉU: SABEMI SEGURADORA SA CPF: 87.163.234/0001-38 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por DORISMAN DE FREITAS ASSUNÇÃO SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S/A, partes qualificadas. Em síntese, a parte autora alega ser titular de conta corrente na qual identificou a ocorrência de desconto indevido sob a rubrica intitulada "SABEMI DB AT CONV", no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ocorrido na data de 12/03/2019. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de seguro ou autorizou o débito de tais valores em sua conta bancária, tratando-se de negócio jurídico inexistente e nulo. Argumenta a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a devida inversão do ônus da prova, a configuração de responsabilidade civil objetiva da instituição ré pela falha na prestação do serviço e a caracterização do dano moral indenizável em virtude da privação de seus recursos e da perda do tempo útil. Requer a declaração de inexistência e nulidade do negócio jurídico, a condenação da requerida à restituição simples do valor descontado, acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais). A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedida a gratuidade da justiça gratuita, conforme decisão de ID 9762448065. Em sua peça defensiva (ID 10098544184), a ré sustentou a regularidade da contratação relativa à apólice de seguro nº 01.82.000451-AP PLUS da Sorte, estipulada junto à Zurich, afirmando que a contratação ocorreu legitimamente mediante autorização de débito automático fornecida pela própria parte autora. Trouxe aos autos cópia da apólice de seguro individual, documento das condições gerais aplicáveis e parecer técnico/laudo mercadológico e grafotécnico unilateral aduzindo a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Argumentou a ausência de ato ilícito, a inexequibilidade do pedido restituitório e a não configuração de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos exordiais. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes, consoante termo de ID 10106740908. A promovente apresentou impugnação à contestação, ocasião em que refutou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no contrato e no parecer apresentado pela parte ré, reiterando o desconhecimento da avença e renovando o pedido de declaração de inexistência do débito e de produção probatória (ID 10227422437). Ao apreciar a fase de especificação de provas e de saneamento, o juízo proferiu decisão deferindo a produção de prova pericial grafotécnica, fixando como controvérsia a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual exibido pela parte requerida (ID 10595181816). Apresentado o Laudo Pericial Grafotécnico (ID 10663342009), as partes foram devidamente intimadas acerca de seu teor. Na oportunidade, a parte requerida pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10683079721), enquanto a parte autora manifestou ciência quanto ao laudo (ID 10685647520). Posteriormente, a parte autora requereu a intimação do perito judicial para que respondesse a quesitos suplementares, especialmente quanto às limitações da análise grafotécnica realizada sobre cópia digitalizada, à resolução da imagem examinada, aos aspectos documentoscópicos do contrato e à autenticidade e integridade do documento, com fundamento nos arts. 473, 477, § 2º, e 480 do CPC (ID 10694747846). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório constante dos autos, composto pela prova documental e pelo laudo pericial produzido, mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a produção de prova oral ou de outras provas. II.1. Questão Pendente – Intimação do Perito A parte autora requereu a intimação do perito judicial para que responda aos quesitos suplementares apresentados no id. 10694747846. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém análise dos aspectos relevantes ao objeto da perícia, com respostas aos quesitos formulados e fundamentação suficiente para a compreensão das conclusões alcançadas. Ao final, o expert foi categórico ao concluir que “[...] AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) DORISMAN DE FREITAS ASSUNCAO SILVA.”. Desse modo, a prova pericial produzida mostra-se suficiente para o esclarecimento da questão controvertida submetida à apreciação deste Juízo, não se verificando, no caso concreto, omissão, obscuridade ou insuficiência que justifique a complementação do laudo. Com efeito, o magistrado, na condição de destinatário da prova, possui a prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução do processo e de indeferir aquelas que se mostrem desnecessárias ao julgamento da controvérsia, observados os arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil. No caso, os quesitos suplementares apresentados, além de não evidenciarem lacuna específica no laudo que necessite ser sanada, buscam ampliar o objeto da perícia para aspectos que não se mostram necessários à formação do convencimento deste Juízo, especialmente diante da conclusão pericial quanto à autoria das assinaturas questionadas. Assim, estando a prova técnica suficientemente produzida e inexistindo necessidade de esclarecimentos adicionais para o julgamento da demanda, INDEFIRO o pedido de intimação do perito judicial para resposta aos quesitos suplementares. II.2. Prejudicial – Prescrição Trienal Primeiramente, aduziu a ré a prescrição da pretensão autoral.. Em ações onde não se reconhece a origem da cobrança em face de si deduzida fundada em contrato, aplica-se o que prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tais danos abarcam tanto os danos materiais quanto os danos morais. Ainda, de acordo com o entendimento sedimentado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal conta-se a partir do último desconto do contrato fraudulento incidente no benefício previdenciário da parte autora. O mesmo entendimento é esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DOS VALORES. DOBRO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CDC. INÍCIO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. INEXISTENTE. DANOS MORAIS. DESCONTO ÍNFIMO. INOCORRÊNCIA. 1. Aplica-se à pretensão de reparação por perdas e danos fundada em defeito na prestação do serviço bancário o prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 27, CDC, contado a partir da data do último desconto indevido. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, à pretensão de repetição do indébito cumulada com reparação de danos fundada na ausência de contratação de operação de crédito junto a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, CDC, contado a partir da data do último pagamento indevido. 3. Tratando-se de pessoa analfabeta, a validade da celebração de empréstimo consignado, depende da assinatura do instrumento a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas ou, ainda, de procuração por instrumento público. 4. Não há que se falar em indenização por danos morais quando não estão presentes nos autos elementos que comprovem o comprometimento dos atributos de personalidade do demandante, considerando que o valor do empréstimo judicialmente declarado indevido lhe foi efetivamente emprestado, sem que tenha havido qualquer subtração de seu patrimônio pessoal. 5. A Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 664888/RS, publicado em 30/03/2021, o Relator, Min. Herman Benjamin, assentou a tese no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento vo litivo.". 6. Sentença parcialmente reformada (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.337844-7/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/09/2024, publicação da súmula em 01/10/2024) In casu, o desconto questionado ocorreu em 12/03/2019, considerando que a ação foi ajuizada em 03/03/2024, não decorreu o prazo prescricional. Logo, ante a ausência de decurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, AFASTO a prejudicial arguida. II.3. Do Mérito A controvérsia central reside na existência e na validade do negócio jurídico atrelado à cobrança de seguro autorizada via débito em conta corrente da autora, da legitimidade dos descontos efetuados sob a rubrica "SABEMI DB AT CONV", do dever de restituição do montante descontado e da verificação de ocorrência de danos morais passíveis de reparação pecuniária. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de nítida natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora direta e a ré no conceito de fornecedora de serviços securitários e financeiros, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por consequência, a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, prescindindo da averiguação de culpa, conforme preconiza o artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. Diante do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da hipossuficiência técnica da requerente, cumpria à ré o ônus de comprovar a escorreita e legítima celebração do contrato de seguro que deu ensejo às cobranças efetuadas na conta corrente da autora, consoante determina a regra de distribuição do ônus probatório inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, c/c o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que o ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Nesse diapasão, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma robusta a regularidade da manifestação de vontade da parte autora. Ao contrário do alegado na petição inicial, o conjunto probatório constante dos autos evidencia a efetiva contratação da relação jurídica discutida. Com efeito, o requerido juntou aos autos, por ocasião da contestação, documentos aptos a evidenciar a existência da relação jurídica entre as partes, dentre os quais se destaca a proposta de adesão (ID 10098581625). Analisados em conjunto, tais documentos constituem elementos probatórios convergentes acerca da efetiva celebração do negócio jurídico e da autorização para a realização dos descontos posteriormente impugnados. Embora a autora tenha impugnado a autenticidade da assinatura aposta no documento de adesão, a controvérsia foi definitivamente esclarecida mediante a realização de prova pericial grafotécnica. O laudo pericial foi categórico ao concluir pela autenticidade da assinatura constante do documento de ID 10663342009, consignando: “Resultado da análise pericial: As assinaturas questionadas são autênticas. Observação: Foram analisadas/comparadas todas as assinaturas padrões com a contestada. As oscilações curvilíneas, angulares, de remates, grafométricas, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracterizam que AS ASSINATURAS PRESENTES NOS CONTRATOS CONTESTADOS PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO do(a) senhor(a) DORISMAN DE FREITAS ASSUNCAO SILVA. ” Assim, a principal alegação deduzida pela autora, consistente na inexistência de autorização para o desconto, restou infirmada pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura aposta na autorização é de próprio punho da parte autora, conferindo plena autenticidade ao documento que embasa a cobrança realizada. Dessa forma, a prova documental produzida pelo requerido, corroborada pela conclusão pericial, revela-se suficiente para demonstrar a existência e a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como a regularidade da autorização para o desconto impugnado. Nesse contexto, não há elementos que autorizem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica ou da invalidade do desconto realizado, razão pela qual o pedido declaratório formulado na inicial não merece acolhimento. Do mesmo modo, inexistindo demonstração de conduta ilícita imputável ao requerido, afasta-se igualmente a pretensão indenizatória por danos morais. O desconto decorreu de relação jurídica comprovadamente existente e de autorização cuja autenticidade foi reconhecida pela perícia oficial, configurando, portanto, exercício regular do direito decorrente da contratação, sem que se verifique qualquer falha na prestação do serviço. Em casos análogos, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ASSINATURA - VERDADEIRA - NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DESNECESSIDADE - PEDIDOS IMPROCEDENTES - CREDOR - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS - MANUTENÇÃO. Comprovado nos autos a contratação, não há que se falar em irregularidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro restritivo de crédito, porquanto traduzem exercício regular de direito da credora. Não há razão para se acolher o pedido de realização de nova perícia grafotécnica, quando a matéria estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC). "É natural que a parte se insurja contra a prova pericial, que apresentou conclusão diversa da esperada; entretanto, a mera insurgência não conduz ao efeito de inconclusão da perícia". Age de má fé a parte que altera a verdade dos fatos afirmando que não contratou, mas o contrato é comprovado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.469578-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 24/03/2025) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a contratação foi satisfatoriamente demonstrada, inexistindo qualquer elemento capaz de desconstituir a documentação apresentada pelo requerido ou as conclusões da prova pericial. Consequentemente, não tendo a parte autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. II.4. Da Litigância de Má-Fé O processo não pode ser utilizado como instrumento de aventura jurídica. A parte autora alterou a verdade dos fatos ao afirmar categoricamente que não contratou, quando a prova técnica demonstra o contrário. Tal conduta se enquadra nas hipóteses do art. 80, incisos II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar do processo para conseguir objetivo ilegal), do CPC. Assim, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC. A propósito, é entendimento da Egrégia Corte Mineira: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. IRDR TEMA 91 TJMG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE COMPROVADA. DESCONTOS LÍCITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença interposta por JOSÉ DARIO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MMº. Juiz Marco Anderson Almeida Leal, 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Francisco, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos ajuizada em face de instituição financeira, Julgando improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurado o interesse de agir diante da ausência de prévia tentativa de solução extrajudicial, à luz do IRDR Tema 91 do TJMG; (ii) estabelecer se os contratos de empréstimo consignado impugnados são válidos ou se padecem de vício capaz de ensejar sua nulidade e a condenação do banco à restituição de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91) fixa que, nas ações ajuizadas antes da publicação das teses, o interesse de agir deve ser analisado casuisticamente e, havendo contestação com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, resta configurado o interesse processual. 4. A ação foi ajuizada em 2019, antes da publicação das teses do IRDR, e a instituição financeira apresentou contestação com alegações de fatos extintivo s e modificativos do direito do autor, o que evidencia a resistência à pretensão e afasta a carência de ação. 5. A instituição financeira junta aos autos os contratos de empréstimo consignado devidamente assinados, contendo os termos da avença. 6. A perícia grafotécnica realizada em juízo conclui pela autenticidade da assinatura aposta nos contratos, afastando a alegação de falsidade suscitada pela parte autora. 7. O valor dos empréstimos é efetivamente creditado na conta bancária da parte autora, corroborando a regularidade da contratação. 8. Comprovada a validade e eficácia dos contratos, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, por decorrerem de obrigação contratualmente assumida. 9. A propositura de ação visando à declaração de inexistência de contrato comprovadamente existente, com intuito de exonerar-se da obrigação e obter vantagem indevida, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. V.V Apenas incide em litigância de má-fé a parte que pratica as condutas elencadas no artigo 80 do CPC, agindo, comprovadamente, com dolo ou culpa em sentido processual, com intuito de causar prejuízo ao andamento processual ou à parte contrária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações ajuizadas antes da publicação do IRDR Tema 91 do TJMG, havendo contestação com alegação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, resta configurado o interesse de agir. 2. A comprovação da autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica e o crédito do valor contratado na conta do consumidor demonstram a validade do contrato de empréstimo consignado. 3. A propositura de ação para declarar inexistente contrato válido, com pretensão de obter vantagem indevida, configura litigância de má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.094571-2/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2026, publicação da súmula em 22/04/2026) III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré (art. 81, CPC). Ressalto que a gratuidade de justiça não abrange a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, CPC), sendo esta imediatamente exigível. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se pelo necessário. São João Da Ponte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO AMANTE DE SOUZA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de São João da Ponte