Detalhe do processo

5000428-30.2026.8.13.0459

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000428-30.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGORIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma, com incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório. Consta da denúncia de ID 10651955383 que, no dia 03 de março de 2026, por volta das 08h30min, no interior da residência situada na Rua José Guilherme, nº 364, bloco 2, apartamento 101, Centro, Ouro Branco/MG, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua então esposa, causando-lhe lesões de natureza leve, bem como destruído o telefone celular e os cartões que pertenciam à ofendida, mediante emprego de violência à pessoa. Segundo a inicial acusatória, acusado e vítima mantiveram relacionamento conjugal por aproximadamente onze anos, possuíam dois filhos em comum e, embora permanecessem na mesma residência, encontravam-se separados de corpos havia cerca de quinze dias. Narrou-se que, na manhã dos fatos, os filhos do casal estavam doentes e que o acusado iniciou discussão com a vítima a respeito da necessidade de levá-los ao hospital. Ainda conforme a denúncia, durante o desentendimento, o acusado teria tomado o aparelho celular das mãos da ofendida, com a finalidade de examinar suas conversas, e, diante da tentativa dela de recuperar o objeto, teria segurado firmemente seus braços, provocando-lhe escoriação no antebraço direito. Afirmou-se que, para conseguir se desvencilhar, a vítima mordeu o braço do denunciado. Em seguida, o acusado teria arremessado o aparelho celular contra a parede e utilizado uma ferramenta para destruir os cartões de crédito, débito e alimentação que se encontravam armazenados na capa do telefone. Temendo pela própria integridade física, a vítima teria saído da residência pela janela, procurado auxílio de terceiros e acionado a Polícia Militar. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia, em concurso material, além da fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi juntado no ID 10638188824; o boletim de ocorrência e o formulário de avaliação de risco no ID 10638188825; os documentos referentes aos atendimentos médicos da vítima e do acusado nos IDs 10638188826 e 10638188827; o laudo de lesões corporais referente ao denunciado no ID 10638202042; o laudo pericial referente à vítima no ID 10638202043; e o laudo de constatação dos danos causados ao telefone celular e aos cartões no ID 10638202044. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva nos autos nº 5000414-46.2026.8.13.0459, posteriormente anexados ao presente processo por meio do ID 10701492035. A denúncia foi recebida por decisão de ID 10659664456. Regularmente citado, conforme certidão de ID 10666567187, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no ID 10668245507, oportunidade em que requereu a produção das provas admitidas em direito e reservou a análise aprofundada do mérito para momento posterior à instrução. Por decisão de ID 10675964994, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o acusado constituiu advogada particular, conforme petição e instrumento de mandato de IDs 10691348902 e 10691363966. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por decisão de ID 10695517294. Em audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10706750416, foram ouvidas a vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório e a testemunha Fabiana de Souza Andrade Amaral. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Durante a audiência, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, para acrescer à narrativa acusatória que, durante a agressão, o réu teria pressionado a vítima contra o guarda-roupa, adequando o modo de execução inicialmente descrito, segundo o qual o denunciado teria segurado a ofendida pelos braços. O aditamento foi recebido pelo Juízo, assegurando-se à Defesa o pleno conhecimento da nova descrição fática e a oportunidade de manifestação. Não houve requerimento de arrolamento de novas testemunhas ou realização de diligências complementares, prosseguindo-se com a instrução e as alegações finais. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a inexistência de nulidades e requereu a procedência integral da pretensão punitiva. Aduziu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos documentos médicos, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida em Juízo, especialmente pelas declarações da vítima e pelo depoimento da policial militar Fabiana de Souza Andrade Amaral. Argumentou que a versão apresentada pelo acusado não se mostrava verossímil, sobretudo no que se refere à alegação de que o telefone teria sido danificado acidentalmente durante uma disputa pelo aparelho, destacando a extensão das avarias constatadas e as declarações anteriormente prestadas pelo próprio réu. Afirmou, ainda, que o interrogatório evidenciou contexto de ciúme, controle e sentimento de posse sobre a vítima, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao final, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de indenização mínima no valor de R$ 4.000,00 em favor da ofendida. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Quanto ao crime patrimonial, sustentou a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que acusado e vítima ainda eram formalmente casados e não havia separação judicial. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do dano qualificado para a figura simples do art. 163, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No tocante à lesão corporal, afirmou que o conjunto probatório era frágil, pois o acusado também apresentou lesão decorrente da mordida desferida pela vítima e o laudo da ofendida registrou apenas escoriação superficial. Destacou que a própria vítima não soube indicar quando ou de que forma lesionou o antebraço, acrescentando que ela saiu da residência pela janela, o que revelaria dúvida objetiva quanto à origem da escoriação. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da legítima defesa, ou, alternativamente, com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, a fixação das penas nos mínimos legais e a revogação da prisão preventiva, com o direito de o acusado recorrer em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da regularidade processual e do aditamento da denúncia Não há nulidades a serem reconhecidas. O feito observou o devido processo legal, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a assistência por defesa técnica durante toda a persecução penal. O réu foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e foi interrogado após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Durante a instrução, a prova oral revelou circunstância fática relativa ao modo de execução da alegada agressão que não se encontrava integralmente descrita na denúncia. A acusação originária atribuiu ao réu o ato de segurar firmemente os braços da vítima, enquanto esta, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou que o acusado a pressionou contra o guarda-roupa durante a disputa pelo telefone. Diante da nova circunstância fática, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, para acrescer à imputação a forma de execução revelada no curso da instrução. O aditamento foi regularmente recebido, a Defesa foi cientificada de seu conteúdo e não houve requerimento de produção de provas complementares, de arrolamento de novas testemunhas ou demonstração de qualquer prejuízo. O procedimento observou, portanto, as garantias previstas no art. 384 do CPP, permanecendo a sentença vinculada aos termos da imputação aditada. Passo ao exame do mérito. II.II – Da materialidade A materialidade dos acontecimentos encontra-se demonstrada pelos documentos médicos de IDs 10638188826 e 10638188827, pelos laudos periciais de IDs 10638202042, 10638202043 e 10638202044, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O atendimento médico da vítima registrou escoriação no antebraço direito, conclusão posteriormente reproduzida no laudo pericial de ID 10638202043. O perito concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente. Quanto ao dano patrimonial, o laudo pericial de ID 10638202044, elaborado a partir das fotografias apresentadas, constatou: quebra do display do telefone celular; quebra do vidro posterior; desprendimento do visor; inutilização do aparelho; quebra de dois cartões da empresa VR; quebra de um cartão bancário da Caixa; quebra de outro cartão bancário não identificado. O perito concluiu que o aparelho telefônico foi inutilizado e que os quatro cartões foram destruídos mediante emprego de força física e objeto rígido. Assim, encontram-se comprovadas tanto a existência do contato físico entre as partes quanto a destruição do telefone celular e dos cartões. II.III – Da autoria e da dinâmica dos fatos Em Juízo, a vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório relatou que manteve relacionamento conjugal com o acusado durante aproximadamente onze anos, iniciado no ano de 2014, do qual nasceram dois filhos. Afirmou que o relacionamento era instável e que, alguns dias antes dos fatos, as partes já se encontravam separadas de corpos, tendo solicitado ao acusado que deixasse a residência, o que não ocorreu. Declarou que, no dia dos fatos, os filhos do casal estavam passando mal, com quadro de diarreia, razão pela qual se deitou com eles no sofá. Segundo a vítima, por volta das 08h, Rodolfo iniciou discussão, afirmando que ela não pretendia levar as crianças ao hospital. Bruna afirmou que aguardava o horário do ônibus, previsto para aproximadamente 09h35min, e que, naquele momento, os sintomas não aparentavam gravidade suficiente para exigir deslocamento imediato. Relatou que desbloqueou o telefone celular e que o acusado tomou o aparelho de suas mãos, dirigindo-se ao quarto para verificar suas conversas. A vítima afirmou que foi atrás dele para recuperar o telefone e que, diante de sua tentativa, o acusado a empurrou, colocou o braço em seu pescoço e a pressionou contra o guarda-roupa. Disse que mordeu o braço de Rodolfo para conseguir se defender e se desvencilhar. Acrescentou que o acusado pegou uma caixa de ferramentas e passou a quebrar os cartões que estavam guardados na capa do telefone, além de lançar o aparelho contra a parede. Bruna declarou que começou a gritar por socorro pela janela, tendo sido ouvida por um trabalhador que se encontrava nas proximidades. Em seguida, saiu do quarto pela janela, encontrou uma pessoa na rua e utilizou o telefone dela para acionar a Polícia Militar. Afirmou que o acusado trancou a residência e gritou que não permitiria seu retorno. Esclareceu que os filhos permaneceram na sala e não visualizaram diretamente o contato físico ocorrido no quarto, embora tenham ouvido a discussão e os acontecimentos. Quanto à escoriação constatada em seu antebraço, a vítima declarou que somente percebeu o ferimento quando chegou à delegacia e não soube precisar o momento exato em que se lesionou. Também esclareceu que o réu não a segurou diretamente pelos braços, mas empregou o próprio braço para contê-la e a pressionou contra o guarda-roupa. O depoimento da vítima foi firme quanto ao núcleo da dinâmica: o acusado tomou seu telefone sem autorização, dirigiu-se a outro cômodo, recusou-se a devolvê-lo, empregou força física para impedir que ela recuperasse o objeto, destruiu o aparelho e os cartões e criou situação de temor que a levou a sair pela janela e pedir auxílio. A testemunha Fabiana de Souza Andrade Amaral, policial militar, afirmou que não presenciou os acontecimentos, pois a guarnição chegou ao local após o término do conflito. Relatou, contudo, que encontrou a vítima do lado de fora da residência, descalça, assustada e demonstrando medo. Afirmou que Bruna lhe apresentou versão compatível com aquela posteriormente registrada no boletim de ocorrência e informou que situações semelhantes já haviam acontecido anteriormente. Disse, ainda, que viu os filhos do casal, os quais se encontravam nervosos. Fabiana declarou que conversou também com o acusado e que ele lhe informou ter solicitado que a vítima levasse as crianças ao hospital, ficando nervoso porque ela permanecia utilizando o telefone. Segundo a testemunha, Rodolfo admitiu que realmente havia danificado o celular por estar nervoso, embora ela não se recordasse de outros detalhes da conversa. As circunstâncias pessoalmente observadas pela policial, notadamente vítima descalça, fora da residência, assustada e com medo, além das crianças nervosas, são compatíveis com a ocorrência de conflito intenso e conferem apoio circunstancial à narrativa apresentada pela ofendida. Em seu interrogatório judicial, Rodolfo confirmou que foi casado com Bruna durante aproximadamente onze anos e que houve uma discussão no dia dos fatos. Admitiu que pegou o celular das mãos da vítima e o levou para o quarto. Afirmou que tomou o aparelho porque pretendia que Bruna deixasse de utilizá-lo e levasse os filhos ao hospital, uma vez que precisava comparecer ao trabalho. Disse que a vítima o seguiu até o quarto e que, enquanto examinava o telefone, recebeu mensagem proveniente de contato identificado como “personal da academia”. Relatou que passou a ler a conversa e encontrou mensagens e vídeos de conteúdo sexual mantidos pela vítima com outro homem. Reconheceu que acessou as mensagens sem autorização. Afirmou que Bruna tentou recuperar o aparelho e o mordeu no braço esquerdo. Segundo sua versão judicial, durante a disputa pelo telefone, semelhante a um “cabo de guerra”, o aparelho atingiu a parede e foi danificado acidentalmente. Negou ter arremessado deliberadamente o celular, utilizado ferramenta ou quebrado separadamente os cartões, sustentando que algum cartão teria se partido em razão do próprio impacto do telefone. O acusado também negou ter segurado a vítima pelos braços, pressionado-a contra o guarda-roupa ou agredido-a. Afirmou, contudo, que a afastou fisicamente para que ela parasse de mordê-lo. Confirmou que a vítima saiu da residência pela janela e declarou que ela poderia ter adotado essa conduta porque percebeu que ele estava com raiva e imaginou que seria ferida em razão da descoberta da traição, embora tenha afirmado que jamais pretendeu fazê-lo. A versão judicial apresentada pelo acusado diverge, em aspectos essenciais, das declarações prestadas imediatamente após os acontecimentos. Na fase policial, o réu declarou que tomou o telefone para impedir que a vítima realizasse uma ligação para a empresa onde trabalhava e afirmou expressamente que, após visualizar as mensagens, arremessou o aparelho contra a parede, ocasionando danos ao telefone e aos cartões. Em Juízo, passou a sustentar que o impacto ocorreu acidentalmente durante uma disputa pelo aparelho. A alteração não se refere a aspecto secundário, mas à voluntariedade da destruição dos bens. A versão judicial também não explica satisfatoriamente a extensão das avarias constatadas, que envolveram a quebra do display, do vidro posterior, o desprendimento do visor, a inutilização do aparelho e a destruição de quatro cartões. A alegação de acidente encontra-se, ainda, em desacordo com o depoimento de Fabiana, segundo o qual o próprio acusado admitiu, logo após os fatos, ter danificado o telefone porque ficou nervoso. A prova revela, portanto, que o acusado tomou o aparelho contra a vontade da proprietária, acessou conversas íntimas sem autorização, recusou-se a devolvê-lo, empregou força física durante a tentativa da vítima de recuperar o bem e, tomado pela raiva decorrente do conteúdo encontrado, destruiu deliberadamente o telefone e os cartões. Nesse ponto, é fundamental ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando, como no caso, se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de prova, como o estado de medo constatado pela policial e a admissão do réu sobre o desentendimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC n. 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.) II.IV – Da imputação de lesão corporal e da desclassificação para vias de fato A denúncia, posteriormente aditada, imputou ao acusado a prática de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. A existência da escoriação no antebraço direito da vítima encontra-se comprovada pelo documento médico de ID 10638188826 e pelo laudo pericial de ID 10638202043. A comprovação da existência de uma lesão, contudo, não dispensa a demonstração segura de que ela decorreu da conduta praticada pelo acusado. No caso, não foi possível estabelecer, acima de dúvida razoável, o nexo causal entre a escoriação constatada e uma ação específica de Rodolfo. A denúncia originária atribuiu a lesão ao fato de o acusado ter segurado firmemente os braços da vítima. Em Juízo, entretanto, Bruna afirmou expressamente que Rodolfo não a segurou pelos braços. Após o aditamento, passou a integrar a imputação a circunstância de que o acusado teria pressionado a vítima contra o guarda-roupa. Embora a ofendida tenha confirmado esse contato físico, declarou que somente percebeu o “ralado” posteriormente e que não soube indicar o momento exato ou a ação que o produziu. A dinâmica também envolveu luta pela posse do telefone, mordida no braço do acusado, contato com móveis e saída da vítima pela janela. Nenhuma testemunha presenciou diretamente os fatos ocorridos no quarto. O laudo pericial, por sua natureza indireta, certifica a existência da escoriação, mas não identifica seu mecanismo de produção ou autoria. Não se pode, portanto, afirmar com o grau de certeza exigido para a condenação criminal que a escoriação resultou do ato de pressionar a vítima contra o guarda-roupa ou de outra conduta ofensiva praticada pelo réu. A dúvida não decorre da pequena gravidade da lesão. Escoriações superficiais são aptas, em tese, a caracterizar lesão corporal leve. O elemento que impede a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal é a ausência de prova segura quanto à relação causal entre a lesão constatada e o comportamento do acusado. Isso, contudo, não conduz à absolvição quanto a toda a violência física. O depoimento da vítima foi seguro ao afirmar que, ao tentar recuperar seu telefone, foi empurrada, contida pelo pescoço e pressionada contra o guarda-roupa. O relato encontra apoio na admissão do acusado de que houve disputa física pelo aparelho e de que afastou corporalmente a vítima; na confirmação da mordida, explicada pela ofendida como reação defensiva; no estado em que a policial encontrou Bruna, descalça, assustada e fora do imóvel; na saída pela janela, confirmada pelo próprio réu; no reconhecimento do acusado de que estava com raiva e de que a vítima poderia ter acreditado que seria ferida. O conjunto demonstra que Rodolfo empregou força física contra a vítima durante a disputa pelo telefone, embora não seja possível atribuir-lhe, com certeza, a escoriação posteriormente constatada. A conduta caracteriza, assim, a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Não se trata de introdução de fato novo na sentença. A violência física integrou a narrativa acusatória desde o oferecimento da denúncia e foi posteriormente complementada pelo aditamento regularmente recebido. A alteração recai apenas sobre a definição jurídica dos fatos comprovados, sendo cabível a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. Também não se reconhece a legítima defesa. Foi o próprio acusado quem retirou o telefone das mãos da vítima, levou-o para o quarto, passou a acessar suas conversas sem autorização e resistiu à legítima tentativa dela de recuperar o objeto. Não há prova segura de que o emprego de força pelo acusado tenha se limitado a reação necessária e moderada contra agressão injusta iniciada pela vítima. Ao contrário, a sequência demonstra que a mordida ocorreu durante a resistência da ofendida à retenção de seu aparelho e ao emprego de força física pelo réu. A contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Os acontecimentos ocorreram entre então cônjuges, no interior da residência familiar, durante contexto de separação recente, controle sobre o aparelho celular, invasão da privacidade da vítima e reação de ciúme após o acesso às suas mensagens íntimas. Incide, portanto, o art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, incluído pela Lei nº 14.994/2024, segundo o qual, quando as vias de fato são praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. Impõe-se, portanto, a desclassificação da imputação do art. 129, § 13, do Código Penal para a contravenção prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II.V – Do crime de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa Dispõe o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de ID 10638202044, que constatou a inutilização do telefone celular e a destruição de quatro cartões. A autoria igualmente é certa. A vítima afirmou que o acusado tomou o telefone, recusou-se a devolvê-lo, arremessou-o contra a parede e utilizou uma ferramenta para quebrar os cartões que se encontravam na capa. Na fase policial, o acusado declarou que tomou o telefone, acessou as conversas da vítima e arremessou o aparelho contra a parede. Em Juízo, contudo, modificou sua versão e sustentou que o impacto teria ocorrido acidentalmente durante uma disputa pelo objeto. A policial Fabiana confirmou que Rodolfo lhe disse, logo após os fatos, que havia danificado o celular porque ficou nervoso. A versão judicial de que o aparelho atingiu a parede acidentalmente durante uma espécie de “cabo de guerra” não se mostra verossímil. Além de contrariar as declarações prestadas pelo próprio acusado imediatamente após os fatos, a narrativa não explica a intensidade e a multiplicidade dos danos constatados. O aparelho apresentou avarias no display, no vidro posterior e no visor, resultando em sua completa inutilização. Quatro cartões também foram destruídos. As circunstâncias demonstram atuação deliberada, praticada em estado de raiva após o acusado acessar mensagens íntimas mantidas pela vítima com terceiro. O dolo de destruir ou inutilizar a coisa alheia encontra-se, portanto, suficientemente comprovado. Também está configurada a qualificadora do emprego de violência à pessoa. A vítima tentou recuperar o telefone que lhe havia sido retirado, momento em que o acusado empregou força física para impedir que retomasse o objeto. A violência não foi mero acontecimento paralelo ou desvinculado do dano. Foi utilizada durante a retenção do telefone, com a finalidade de impedir que sua proprietária recuperasse o aparelho antes que o acusado prosseguisse na leitura das mensagens e o destruísse. A própria versão do réu confirma que houve disputa corporal diretamente relacionada à posse do telefone e que ele afastou fisicamente a vítima. Não é necessário, para a incidência da qualificadora, que a violência tenha produzido lesão corporal comprovada. Basta que tenha sido empregada contra a pessoa como meio de execução, prosseguimento ou garantia da destruição do patrimônio, circunstância demonstrada no caso concreto. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. II.VI – Da escusa absolutória A Defesa sustentou a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que acusado e vítima ainda eram formalmente casados no momento dos fatos. A tese não merece acolhimento. O art. 181, inciso I, do Código Penal prevê isenção de pena para quem pratica crime patrimonial em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Contudo, o art. 183, inciso I, do mesmo diploma exclui expressamente a aplicação das imunidades patrimoniais quando o crime é praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. No caso, o dano foi cometido mediante emprego de violência física contra a vítima, circunstância que integra a qualificadora reconhecida. A incidência do art. 183, inciso I, constitui óbice objetivo à escusa absolutória, independentemente da discussão sobre a existência formal do casamento ou os efeitos jurídicos da separação de fato. Ainda que permanecesse formalmente existente o vínculo matrimonial, o dano qualificado pela violência à pessoa não se encontra abrangido pela imunidade prevista no art. 181 do Código Penal. Esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a aplicação da escusa absolutória em crimes patrimoniais cometidos no âmbito doméstico quando há emprego de violência, por expressa vedação legal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA - INVIBILIDADE - ART. 183, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, diante das firmes e coerentes declarações da vítima, corroboradas por outras provas colhidas nos autos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância. 2. A escusa absolutória constante do artigo 181, inciso I do Código Penal não se aplica quando há emprego de violência, por expressa vedação insculpida no artigo 183, inciso I daquele mesmo diploma legal. 3. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. V.V. Restando demonstrado que o acusado não agiu com o dolo específico exigido pelo tipo penal, inviável a manutenção da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.19.001215-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) Rejeito, portanto, a tese defensiva. II.VII – Da Atenuante da Confissão Espontânea Nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão espontânea constitui circunstância legal atenuante. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a atenuante incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova. Em caso de retratação, o benefício subsiste quando a declaração anterior tiver contribuído para a apuração dos fatos. Assentou-se, ainda, que a confissão parcial ou qualificada deve produzir atenuação em menor proporção e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato admitido corresponder a infração menos grave ou vier acompanhado da invocação de causa excludente. Quanto ao crime de dano qualificado, o acusado, na fase policial, admitiu que tomou o telefone da vítima, acessou suas conversas e arremessou o aparelho contra a parede, ocasionando danos ao celular e aos cartões. Embora tenha modificado parcialmente essa versão em Juízo, ao sustentar que o impacto teria ocorrido de forma acidental e negar a destruição intencional dos cartões, a declaração extrajudicial contribuiu diretamente para a reconstrução da dinâmica e foi expressamente considerada na formação do convencimento. Deve, portanto, ser reconhecida a atenuante quanto ao delito patrimonial. A confissão, todavia, foi parcial, pois o acusado não admitiu integralmente a violência empregada como meio de execução nem todos os elementos da modalidade qualificada. Por essa razão, a redução deverá ocorrer em patamar inferior ao ordinário e não será preponderante diante da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Em relação à contravenção de vias de fato, o réu reconheceu que houve contato físico e que afastou corporalmente a vítima, embora tenha sustentado que agiu para interromper a mordida, invocando situação de legítima defesa. Trata-se de confissão qualificada, uma vez que houve admissão parcial do fato acompanhada de alegação de excludente de ilicitude. Também nesse ponto incide a atenuante, em menor proporção, conforme a segunda tese do Tema Repetitivo nº 1.194. Seu efeito concreto será examinado na dosimetria, observada a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal. II.VIII – Da Agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Dispõe o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal que a pena será agravada quando o agente pratica o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. No caso, o crime de dano foi cometido contra a então esposa do acusado, no interior da residência familiar em que ambos ainda coabitavam. A relação doméstica e de coabitação não constituiu circunstância meramente acidental: proporcionou ao réu acesso imediato à vítima e ao aparelho celular, inserindo a destruição patrimonial em contexto de controle, ciúme e invasão da privacidade da ofendida. A agravante possui fundamento distinto da qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Esta última valora a violência empregada contra a pessoa como meio de execução ou garantia do dano; a agravante, por sua vez, incide em razão do especial vínculo doméstico e de coabitação de que o agente se prevaleceu. Não há, portanto, dupla valoração da mesma circunstância. Reconheço, assim, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em relação ao crime de dano qualificado. II.IX – Do concurso entre as infrações A violência física e a destruição patrimonial atingiram bens jurídicos distintos e configuram infrações autônomas. A contravenção de vias de fato tutela a incolumidade pessoal da vítima, ao passo que o crime de dano protege seu patrimônio. Além disso, o próprio preceito secundário do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal determina que a pena do dano seja aplicada “além da pena correspondente à violência”. As sanções devem, portanto, ser cumpridas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal. II.X – Do valor mínimo de indenização O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi reiterado nas alegações finais, tendo sido assegurado à Defesa o contraditório. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva e não depende de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. No caso concreto, além da natureza presumida do dano moral, há demonstração de consequências efetivas. A vítima teve seu telefone celular e cartões destruídos, sofreu violação de sua privacidade, foi submetida a força física durante a tentativa de recuperar o aparelho, saiu da própria residência pela janela, permaneceu descalça do lado de fora e precisou buscar auxílio de terceiros para acionar a polícia. A policial que participou do atendimento confirmou que Bruna estava assustada e demonstrava medo. O próprio acusado reconheceu que estava com raiva e que a vítima poderia ter imaginado que seria agredida em razão das mensagens encontradas. O valor postulado mostra-se proporcional como reparação mínima pelo dano moral decorrente da violência doméstica e patrimonial. Fixo, portanto, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da vítima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada ao acusado no art. 129, § 13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; b) CONDENAR o réu RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; c) CONDENAR o réu RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; As infrações foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal e da ressalva expressa constante do art. 163, parágrafo único, do mesmo diploma. Passo a dosar as penas, atento ao comando do art. 68 e às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ambos do Código Penal. III.I – Do crime de dano qualificado – art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal PENA-BASE A culpabilidade do acusado, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, é a normal para o tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a exasperação da pena por esse fundamento. O acusado não possui condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. A conduta social não foi suficientemente aferida nos autos. A personalidade do agente não foi objeto de avaliação técnica ou de prova idônea, razão pela qual não pode ser valorada negativamente. Os motivos do crime são neutros, pois não se identificam elementos concretos que ultrapassem a reprovabilidade inerente à infração e autorizem valoração desfavorável autônoma. As circunstâncias do crime são graves, mas o emprego de violência já integra a qualificadora reconhecida, não podendo ser novamente utilizado para majorar a pena-base. A destruição do aparelho e dos cartões constitui o próprio resultado previsto no tipo penal, e, inexistindo prova segura de consequências patrimoniais extraordinárias, a vetorial deve permanecer neutra. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A tentativa de recuperar o próprio telefone constitui exercício legítimo de seu direito. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado prevalecendo-se o acusado das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado, na fase policial, admitiu ter arremessado o aparelho contra a parede e causado os danos, declaração que contribuiu para a apuração dos fatos e foi considerada na formação do convencimento. Como a confissão foi parcial e não abrangeu integralmente os elementos da modalidade qualificada, atribuo-lhe a fração de 1/12, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. À agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, atribuo a fração de 1/6. Realizada a compensação parcial, subsiste aumento líquido de 1/12 sobre a pena-base. Fixo, assim, a pena provisória em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Considerando a ausência de informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na forma legal. III.II – Da contravenção penal de vias de fato – art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 PENA-BASE A culpabilidade do acusado é a normal para a espécie. O réu não possui condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não justificam exasperação autônoma da pena-base, especialmente porque o contexto doméstico e de gênero será considerado mediante aplicação da norma especial prevista no § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. PENA PROVISÓRIA Não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o contexto de violência contra a mulher já é especificamente valorado pelo § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu que houve contato físico e que afastou corporalmente a vítima, embora tenha sustentado ter agido para interromper a mordida, invocando situação de legítima defesa. A admissão é parcial e qualificada por alegação de excludente de ilicitude, razão pela qual a atenuante deve ser valorada na fração de 1/12, conforme a segunda tese do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir à redução abaixo desse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. PENA DEFINITIVA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Aplico a pena em triplo, tornando-a definitiva em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, equivalentes a 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. III.III – Do concurso material As condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. Além disso, o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal determina expressamente a cumulação da pena do delito patrimonial com aquela correspondente à violência. Aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a reprimenda do acusado em: 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção; 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário anteriormente estabelecido. REGIME INICIAL, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DAS PENAS Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade das penas aplicadas, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para a pena de detenção. Quanto à pena de prisão simples, estabeleço igualmente o regime ABERTO, observadas as regras específicas previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O acusado encontra-se cautelarmente preso desde 03 de março de 2026. Reconheço, pois, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração do período de prisão provisória. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações foram praticadas com violência à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado, contudo, é primário e não registra maus antecedentes. Além disso, as penas privativas de liberdade aplicadas são inferiores a dois anos, e a substituição por restritivas de direitos não se mostra cabível. Estão presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e seguintes do Código Penal. Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIAS DE FATO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SURSIS - CONCESSÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.326304-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Dessa forma, como o acusado preenche os requisitos legais e a pena concretamente aplicada não supera 02 (dois) anos, CONCEDO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução; b) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) Participar de 01 (um) grupo reflexivo para autores de violência doméstica, conforme orientação do setor psicossocial. DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado permaneceu preventivamente preso durante toda a instrução criminal, estando recolhido desde 03 de março de 2026. A prisão preventiva foi anteriormente mantida no ID 10695517294, em razão da gravidade concreta dos fatos, do contexto de violência doméstica e do risco de reiteração. A necessidade da custódia cautelar, contudo, deve ser novamente examinada por ocasião da sentença, à luz do resultado definitivo da instrução, das penas efetivamente impostas, do regime inicial estabelecido, do período de encarceramento já suportado e da possibilidade de administração do risco por medidas menos gravosas. No caso, a imputação de lesão corporal foi desclassificada para vias de fato. Foram aplicadas penas de curta duração, em regime inicial aberto, e concedida a suspensão condicional de sua execução. O acusado permanece preso desde 03 de março de 2026, tendo suportado parcela expressiva das reprimendas impostas. A continuidade da prisão preventiva, nessas circunstâncias, mostrar-se-ia desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade, pois submeteria o réu, durante a tramitação de eventual recurso, a situação mais gravosa do que aquela decorrente da própria condenação. O risco remanescente pode ser adequadamente administrado pelas condições impostas ao sursis e pela possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem sua necessidade. Destarte, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, salvo se estiver preso por outro motivo. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, devendo ele ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. A presente sentença não revoga, modifica ou prorroga as medidas protetivas de urgência, cuja vigência e eventual reavaliação permanecem submetidas ao procedimento próprio. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a Defesa Técnica serão intimados pelo DJe. Transitada em julgado esta decisão ou eventual acórdão, determino: EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva. COMUNIQUE-SE ao TRE, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. PREENCHA-SE o boletim individual, com respectiva remessa e cumprimento das demais recomendações da CGJ e do CNJ. Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOYCE MARIANA DA SILVEIRA LEITE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOYCE MARIANA DA SILVEIRA LEITE

OAB: 239353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 5000428-30.2026.8.13.0459 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGORIO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO, já qualificado nos autos, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material, nos termos do art. 69 do mesmo diploma, com incidência da Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório. Consta da denúncia de ID 10651955383 que, no dia 03 de março de 2026, por volta das 08h30min, no interior da residência situada na Rua José Guilherme, nº 364, bloco 2, apartamento 101, Centro, Ouro Branco/MG, o denunciado teria ofendido a integridade corporal de sua então esposa, causando-lhe lesões de natureza leve, bem como destruído o telefone celular e os cartões que pertenciam à ofendida, mediante emprego de violência à pessoa. Segundo a inicial acusatória, acusado e vítima mantiveram relacionamento conjugal por aproximadamente onze anos, possuíam dois filhos em comum e, embora permanecessem na mesma residência, encontravam-se separados de corpos havia cerca de quinze dias. Narrou-se que, na manhã dos fatos, os filhos do casal estavam doentes e que o acusado iniciou discussão com a vítima a respeito da necessidade de levá-los ao hospital. Ainda conforme a denúncia, durante o desentendimento, o acusado teria tomado o aparelho celular das mãos da ofendida, com a finalidade de examinar suas conversas, e, diante da tentativa dela de recuperar o objeto, teria segurado firmemente seus braços, provocando-lhe escoriação no antebraço direito. Afirmou-se que, para conseguir se desvencilhar, a vítima mordeu o braço do denunciado. Em seguida, o acusado teria arremessado o aparelho celular contra a parede e utilizado uma ferramenta para destruir os cartões de crédito, débito e alimentação que se encontravam armazenados na capa do telefone. Temendo pela própria integridade física, a vítima teria saído da residência pela janela, procurado auxílio de terceiros e acionado a Polícia Militar. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pelos delitos descritos na denúncia, em concurso material, além da fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação dos danos causados à ofendida, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O auto de prisão em flagrante foi juntado no ID 10638188824; o boletim de ocorrência e o formulário de avaliação de risco no ID 10638188825; os documentos referentes aos atendimentos médicos da vítima e do acusado nos IDs 10638188826 e 10638188827; o laudo de lesões corporais referente ao denunciado no ID 10638202042; o laudo pericial referente à vítima no ID 10638202043; e o laudo de constatação dos danos causados ao telefone celular e aos cartões no ID 10638202044. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva nos autos nº 5000414-46.2026.8.13.0459, posteriormente anexados ao presente processo por meio do ID 10701492035. A denúncia foi recebida por decisão de ID 10659664456. Regularmente citado, conforme certidão de ID 10666567187, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no ID 10668245507, oportunidade em que requereu a produção das provas admitidas em direito e reservou a análise aprofundada do mérito para momento posterior à instrução. Por decisão de ID 10675964994, foi afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, o acusado constituiu advogada particular, conforme petição e instrumento de mandato de IDs 10691348902 e 10691363966. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida por decisão de ID 10695517294. Em audiência de instrução e julgamento, conforme ID 10706750416, foram ouvidas a vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório e a testemunha Fabiana de Souza Andrade Amaral. As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes. Na sequência, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Durante a audiência, o Ministério Público promoveu aditamento à denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, para acrescer à narrativa acusatória que, durante a agressão, o réu teria pressionado a vítima contra o guarda-roupa, adequando o modo de execução inicialmente descrito, segundo o qual o denunciado teria segurado a ofendida pelos braços. O aditamento foi recebido pelo Juízo, assegurando-se à Defesa o pleno conhecimento da nova descrição fática e a oportunidade de manifestação. Não houve requerimento de arrolamento de novas testemunhas ou realização de diligências complementares, prosseguindo-se com a instrução e as alegações finais. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a inexistência de nulidades e requereu a procedência integral da pretensão punitiva. Aduziu que a materialidade e a autoria estariam comprovadas pelos documentos médicos, pelos laudos periciais e pela prova oral produzida em Juízo, especialmente pelas declarações da vítima e pelo depoimento da policial militar Fabiana de Souza Andrade Amaral. Argumentou que a versão apresentada pelo acusado não se mostrava verossímil, sobretudo no que se refere à alegação de que o telefone teria sido danificado acidentalmente durante uma disputa pelo aparelho, destacando a extensão das avarias constatadas e as declarações anteriormente prestadas pelo próprio réu. Afirmou, ainda, que o interrogatório evidenciou contexto de ciúme, controle e sentimento de posse sobre a vítima, caracterizando violência doméstica e familiar contra a mulher. Ao final, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, a suspensão de seus direitos políticos e a fixação de indenização mínima no valor de R$ 4.000,00 em favor da ofendida. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado. Quanto ao crime patrimonial, sustentou a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, ao argumento de que acusado e vítima ainda eram formalmente casados e não havia separação judicial. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do dano qualificado para a figura simples do art. 163, caput, do Código Penal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No tocante à lesão corporal, afirmou que o conjunto probatório era frágil, pois o acusado também apresentou lesão decorrente da mordida desferida pela vítima e o laudo da ofendida registrou apenas escoriação superficial. Destacou que a própria vítima não soube indicar quando ou de que forma lesionou o antebraço, acrescentando que ela saiu da residência pela janela, o que revelaria dúvida objetiva quanto à origem da escoriação. Requereu, assim, a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, pelo reconhecimento da legítima defesa, ou, alternativamente, com fundamento no inciso VII do mesmo dispositivo, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato, a fixação das penas nos mínimos legais e a revogação da prisão preventiva, com o direito de o acusado recorrer em liberdade, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da regularidade processual e do aditamento da denúncia Não há nulidades a serem reconhecidas. O feito observou o devido processo legal, tendo sido assegurados ao acusado o contraditório, a ampla defesa e a assistência por defesa técnica durante toda a persecução penal. O réu foi regularmente citado, apresentou resposta à acusação, participou da audiência de instrução e julgamento e foi interrogado após ser cientificado de seus direitos constitucionais. Durante a instrução, a prova oral revelou circunstância fática relativa ao modo de execução da alegada agressão que não se encontrava integralmente descrita na denúncia. A acusação originária atribuiu ao réu o ato de segurar firmemente os braços da vítima, enquanto esta, ao prestar depoimento em Juízo, afirmou que o acusado a pressionou contra o guarda-roupa durante a disputa pelo telefone. Diante da nova circunstância fática, o Ministério Público promoveu o aditamento da denúncia, com fundamento no art. 384 do Código de Processo Penal, para acrescer à imputação a forma de execução revelada no curso da instrução. O aditamento foi regularmente recebido, a Defesa foi cientificada de seu conteúdo e não houve requerimento de produção de provas complementares, de arrolamento de novas testemunhas ou demonstração de qualquer prejuízo. O procedimento observou, portanto, as garantias previstas no art. 384 do CPP, permanecendo a sentença vinculada aos termos da imputação aditada. Passo ao exame do mérito. II.II – Da materialidade A materialidade dos acontecimentos encontra-se demonstrada pelos documentos médicos de IDs 10638188826 e 10638188827, pelos laudos periciais de IDs 10638202042, 10638202043 e 10638202044, além da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. O atendimento médico da vítima registrou escoriação no antebraço direito, conclusão posteriormente reproduzida no laudo pericial de ID 10638202043. O perito concluiu pela existência de ofensa à integridade corporal produzida por instrumento contundente. Quanto ao dano patrimonial, o laudo pericial de ID 10638202044, elaborado a partir das fotografias apresentadas, constatou: quebra do display do telefone celular; quebra do vidro posterior; desprendimento do visor; inutilização do aparelho; quebra de dois cartões da empresa VR; quebra de um cartão bancário da Caixa; quebra de outro cartão bancário não identificado. O perito concluiu que o aparelho telefônico foi inutilizado e que os quatro cartões foram destruídos mediante emprego de força física e objeto rígido. Assim, encontram-se comprovadas tanto a existência do contato físico entre as partes quanto a destruição do telefone celular e dos cartões. II.III – Da autoria e da dinâmica dos fatos Em Juízo, a vítima Bruna Jéssica Leôncio Gregório relatou que manteve relacionamento conjugal com o acusado durante aproximadamente onze anos, iniciado no ano de 2014, do qual nasceram dois filhos. Afirmou que o relacionamento era instável e que, alguns dias antes dos fatos, as partes já se encontravam separadas de corpos, tendo solicitado ao acusado que deixasse a residência, o que não ocorreu. Declarou que, no dia dos fatos, os filhos do casal estavam passando mal, com quadro de diarreia, razão pela qual se deitou com eles no sofá. Segundo a vítima, por volta das 08h, Rodolfo iniciou discussão, afirmando que ela não pretendia levar as crianças ao hospital. Bruna afirmou que aguardava o horário do ônibus, previsto para aproximadamente 09h35min, e que, naquele momento, os sintomas não aparentavam gravidade suficiente para exigir deslocamento imediato. Relatou que desbloqueou o telefone celular e que o acusado tomou o aparelho de suas mãos, dirigindo-se ao quarto para verificar suas conversas. A vítima afirmou que foi atrás dele para recuperar o telefone e que, diante de sua tentativa, o acusado a empurrou, colocou o braço em seu pescoço e a pressionou contra o guarda-roupa. Disse que mordeu o braço de Rodolfo para conseguir se defender e se desvencilhar. Acrescentou que o acusado pegou uma caixa de ferramentas e passou a quebrar os cartões que estavam guardados na capa do telefone, além de lançar o aparelho contra a parede. Bruna declarou que começou a gritar por socorro pela janela, tendo sido ouvida por um trabalhador que se encontrava nas proximidades. Em seguida, saiu do quarto pela janela, encontrou uma pessoa na rua e utilizou o telefone dela para acionar a Polícia Militar. Afirmou que o acusado trancou a residência e gritou que não permitiria seu retorno. Esclareceu que os filhos permaneceram na sala e não visualizaram diretamente o contato físico ocorrido no quarto, embora tenham ouvido a discussão e os acontecimentos. Quanto à escoriação constatada em seu antebraço, a vítima declarou que somente percebeu o ferimento quando chegou à delegacia e não soube precisar o momento exato em que se lesionou. Também esclareceu que o réu não a segurou diretamente pelos braços, mas empregou o próprio braço para contê-la e a pressionou contra o guarda-roupa. O depoimento da vítima foi firme quanto ao núcleo da dinâmica: o acusado tomou seu telefone sem autorização, dirigiu-se a outro cômodo, recusou-se a devolvê-lo, empregou força física para impedir que ela recuperasse o objeto, destruiu o aparelho e os cartões e criou situação de temor que a levou a sair pela janela e pedir auxílio. A testemunha Fabiana de Souza Andrade Amaral, policial militar, afirmou que não presenciou os acontecimentos, pois a guarnição chegou ao local após o término do conflito. Relatou, contudo, que encontrou a vítima do lado de fora da residência, descalça, assustada e demonstrando medo. Afirmou que Bruna lhe apresentou versão compatível com aquela posteriormente registrada no boletim de ocorrência e informou que situações semelhantes já haviam acontecido anteriormente. Disse, ainda, que viu os filhos do casal, os quais se encontravam nervosos. Fabiana declarou que conversou também com o acusado e que ele lhe informou ter solicitado que a vítima levasse as crianças ao hospital, ficando nervoso porque ela permanecia utilizando o telefone. Segundo a testemunha, Rodolfo admitiu que realmente havia danificado o celular por estar nervoso, embora ela não se recordasse de outros detalhes da conversa. As circunstâncias pessoalmente observadas pela policial, notadamente vítima descalça, fora da residência, assustada e com medo, além das crianças nervosas, são compatíveis com a ocorrência de conflito intenso e conferem apoio circunstancial à narrativa apresentada pela ofendida. Em seu interrogatório judicial, Rodolfo confirmou que foi casado com Bruna durante aproximadamente onze anos e que houve uma discussão no dia dos fatos. Admitiu que pegou o celular das mãos da vítima e o levou para o quarto. Afirmou que tomou o aparelho porque pretendia que Bruna deixasse de utilizá-lo e levasse os filhos ao hospital, uma vez que precisava comparecer ao trabalho. Disse que a vítima o seguiu até o quarto e que, enquanto examinava o telefone, recebeu mensagem proveniente de contato identificado como “personal da academia”. Relatou que passou a ler a conversa e encontrou mensagens e vídeos de conteúdo sexual mantidos pela vítima com outro homem. Reconheceu que acessou as mensagens sem autorização. Afirmou que Bruna tentou recuperar o aparelho e o mordeu no braço esquerdo. Segundo sua versão judicial, durante a disputa pelo telefone, semelhante a um “cabo de guerra”, o aparelho atingiu a parede e foi danificado acidentalmente. Negou ter arremessado deliberadamente o celular, utilizado ferramenta ou quebrado separadamente os cartões, sustentando que algum cartão teria se partido em razão do próprio impacto do telefone. O acusado também negou ter segurado a vítima pelos braços, pressionado-a contra o guarda-roupa ou agredido-a. Afirmou, contudo, que a afastou fisicamente para que ela parasse de mordê-lo. Confirmou que a vítima saiu da residência pela janela e declarou que ela poderia ter adotado essa conduta porque percebeu que ele estava com raiva e imaginou que seria ferida em razão da descoberta da traição, embora tenha afirmado que jamais pretendeu fazê-lo. A versão judicial apresentada pelo acusado diverge, em aspectos essenciais, das declarações prestadas imediatamente após os acontecimentos. Na fase policial, o réu declarou que tomou o telefone para impedir que a vítima realizasse uma ligação para a empresa onde trabalhava e afirmou expressamente que, após visualizar as mensagens, arremessou o aparelho contra a parede, ocasionando danos ao telefone e aos cartões. Em Juízo, passou a sustentar que o impacto ocorreu acidentalmente durante uma disputa pelo aparelho. A alteração não se refere a aspecto secundário, mas à voluntariedade da destruição dos bens. A versão judicial também não explica satisfatoriamente a extensão das avarias constatadas, que envolveram a quebra do display, do vidro posterior, o desprendimento do visor, a inutilização do aparelho e a destruição de quatro cartões. A alegação de acidente encontra-se, ainda, em desacordo com o depoimento de Fabiana, segundo o qual o próprio acusado admitiu, logo após os fatos, ter danificado o telefone porque ficou nervoso. A prova revela, portanto, que o acusado tomou o aparelho contra a vontade da proprietária, acessou conversas íntimas sem autorização, recusou-se a devolvê-lo, empregou força física durante a tentativa da vítima de recuperar o bem e, tomado pela raiva decorrente do conteúdo encontrado, destruiu deliberadamente o telefone e os cartões. Nesse ponto, é fundamental ressaltar que, nos crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, especialmente quando, como no caso, se mostra firme, coerente e amparada por outros elementos de prova, como o estado de medo constatado pela policial e a admissão do réu sobre o desentendimento. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS AMEAÇAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA PSÍQUICA. SALVAGUARDA PELA LEI N. 11.343/2006. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. 2. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006. 3. A decisão, hígida, não carece de reparação, demonstrada a necessidade das medidas protetivas em virtude do sofrimento psíquico impingido à vítima, destacados o medo e o desejo de se ver protegida do recorrente, que estaria agredindo-a psicologicamente. Nesse viés, realça-se que a Lei Maria da Penha é destinada também à salvaguarda da integridade psíquica e moral da mulher. 4. "A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2018). 5. A conclusão do laudo psicossocial elaborado pela equipe multidisciplinar do Primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal reforça a importância das medidas protetivas para salvaguarda da integridade psíquica da vítima. 6. Recurso não provido. (RHC n. 108.350/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 1/4/2019.) II.IV – Da imputação de lesão corporal e da desclassificação para vias de fato A denúncia, posteriormente aditada, imputou ao acusado a prática de lesão corporal contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, prevista no art. 129, § 13, do Código Penal. A existência da escoriação no antebraço direito da vítima encontra-se comprovada pelo documento médico de ID 10638188826 e pelo laudo pericial de ID 10638202043. A comprovação da existência de uma lesão, contudo, não dispensa a demonstração segura de que ela decorreu da conduta praticada pelo acusado. No caso, não foi possível estabelecer, acima de dúvida razoável, o nexo causal entre a escoriação constatada e uma ação específica de Rodolfo. A denúncia originária atribuiu a lesão ao fato de o acusado ter segurado firmemente os braços da vítima. Em Juízo, entretanto, Bruna afirmou expressamente que Rodolfo não a segurou pelos braços. Após o aditamento, passou a integrar a imputação a circunstância de que o acusado teria pressionado a vítima contra o guarda-roupa. Embora a ofendida tenha confirmado esse contato físico, declarou que somente percebeu o “ralado” posteriormente e que não soube indicar o momento exato ou a ação que o produziu. A dinâmica também envolveu luta pela posse do telefone, mordida no braço do acusado, contato com móveis e saída da vítima pela janela. Nenhuma testemunha presenciou diretamente os fatos ocorridos no quarto. O laudo pericial, por sua natureza indireta, certifica a existência da escoriação, mas não identifica seu mecanismo de produção ou autoria. Não se pode, portanto, afirmar com o grau de certeza exigido para a condenação criminal que a escoriação resultou do ato de pressionar a vítima contra o guarda-roupa ou de outra conduta ofensiva praticada pelo réu. A dúvida não decorre da pequena gravidade da lesão. Escoriações superficiais são aptas, em tese, a caracterizar lesão corporal leve. O elemento que impede a condenação pelo art. 129, § 13, do Código Penal é a ausência de prova segura quanto à relação causal entre a lesão constatada e o comportamento do acusado. Isso, contudo, não conduz à absolvição quanto a toda a violência física. O depoimento da vítima foi seguro ao afirmar que, ao tentar recuperar seu telefone, foi empurrada, contida pelo pescoço e pressionada contra o guarda-roupa. O relato encontra apoio na admissão do acusado de que houve disputa física pelo aparelho e de que afastou corporalmente a vítima; na confirmação da mordida, explicada pela ofendida como reação defensiva; no estado em que a policial encontrou Bruna, descalça, assustada e fora do imóvel; na saída pela janela, confirmada pelo próprio réu; no reconhecimento do acusado de que estava com raiva e de que a vítima poderia ter acreditado que seria ferida. O conjunto demonstra que Rodolfo empregou força física contra a vítima durante a disputa pelo telefone, embora não seja possível atribuir-lhe, com certeza, a escoriação posteriormente constatada. A conduta caracteriza, assim, a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941. Não se trata de introdução de fato novo na sentença. A violência física integrou a narrativa acusatória desde o oferecimento da denúncia e foi posteriormente complementada pelo aditamento regularmente recebido. A alteração recai apenas sobre a definição jurídica dos fatos comprovados, sendo cabível a aplicação do art. 383 do Código de Processo Penal. Também não se reconhece a legítima defesa. Foi o próprio acusado quem retirou o telefone das mãos da vítima, levou-o para o quarto, passou a acessar suas conversas sem autorização e resistiu à legítima tentativa dela de recuperar o objeto. Não há prova segura de que o emprego de força pelo acusado tenha se limitado a reação necessária e moderada contra agressão injusta iniciada pela vítima. Ao contrário, a sequência demonstra que a mordida ocorreu durante a resistência da ofendida à retenção de seu aparelho e ao emprego de força física pelo réu. A contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino. Os acontecimentos ocorreram entre então cônjuges, no interior da residência familiar, durante contexto de separação recente, controle sobre o aparelho celular, invasão da privacidade da vítima e reação de ciúme após o acesso às suas mensagens íntimas. Incide, portanto, o art. 21, § 2º, da Lei das Contravenções Penais, incluído pela Lei nº 14.994/2024, segundo o qual, quando as vias de fato são praticadas contra mulher por razões da condição do sexo feminino, aplica-se a pena em triplo. Impõe-se, portanto, a desclassificação da imputação do art. 129, § 13, do Código Penal para a contravenção prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941. II.V – Do crime de dano qualificado pelo emprego de violência à pessoa Dispõe o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal: Art. 163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: [...] Parágrafo único. Se o crime é cometido: I – com violência à pessoa ou grave ameaça; Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. A materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de ID 10638202044, que constatou a inutilização do telefone celular e a destruição de quatro cartões. A autoria igualmente é certa. A vítima afirmou que o acusado tomou o telefone, recusou-se a devolvê-lo, arremessou-o contra a parede e utilizou uma ferramenta para quebrar os cartões que se encontravam na capa. Na fase policial, o acusado declarou que tomou o telefone, acessou as conversas da vítima e arremessou o aparelho contra a parede. Em Juízo, contudo, modificou sua versão e sustentou que o impacto teria ocorrido acidentalmente durante uma disputa pelo objeto. A policial Fabiana confirmou que Rodolfo lhe disse, logo após os fatos, que havia danificado o celular porque ficou nervoso. A versão judicial de que o aparelho atingiu a parede acidentalmente durante uma espécie de “cabo de guerra” não se mostra verossímil. Além de contrariar as declarações prestadas pelo próprio acusado imediatamente após os fatos, a narrativa não explica a intensidade e a multiplicidade dos danos constatados. O aparelho apresentou avarias no display, no vidro posterior e no visor, resultando em sua completa inutilização. Quatro cartões também foram destruídos. As circunstâncias demonstram atuação deliberada, praticada em estado de raiva após o acusado acessar mensagens íntimas mantidas pela vítima com terceiro. O dolo de destruir ou inutilizar a coisa alheia encontra-se, portanto, suficientemente comprovado. Também está configurada a qualificadora do emprego de violência à pessoa. A vítima tentou recuperar o telefone que lhe havia sido retirado, momento em que o acusado empregou força física para impedir que retomasse o objeto. A violência não foi mero acontecimento paralelo ou desvinculado do dano. Foi utilizada durante a retenção do telefone, com a finalidade de impedir que sua proprietária recuperasse o aparelho antes que o acusado prosseguisse na leitura das mensagens e o destruísse. A própria versão do réu confirma que houve disputa corporal diretamente relacionada à posse do telefone e que ele afastou fisicamente a vítima. Não é necessário, para a incidência da qualificadora, que a violência tenha produzido lesão corporal comprovada. Basta que tenha sido empregada contra a pessoa como meio de execução, prosseguimento ou garantia da destruição do patrimônio, circunstância demonstrada no caso concreto. Impõe-se, portanto, a condenação do acusado pela prática do delito previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. II.VI – Da escusa absolutória A Defesa sustentou a incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, inciso I, do Código Penal, sob o argumento de que acusado e vítima ainda eram formalmente casados no momento dos fatos. A tese não merece acolhimento. O art. 181, inciso I, do Código Penal prevê isenção de pena para quem pratica crime patrimonial em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal. Contudo, o art. 183, inciso I, do mesmo diploma exclui expressamente a aplicação das imunidades patrimoniais quando o crime é praticado com violência à pessoa ou grave ameaça. No caso, o dano foi cometido mediante emprego de violência física contra a vítima, circunstância que integra a qualificadora reconhecida. A incidência do art. 183, inciso I, constitui óbice objetivo à escusa absolutória, independentemente da discussão sobre a existência formal do casamento ou os efeitos jurídicos da separação de fato. Ainda que permanecesse formalmente existente o vínculo matrimonial, o dano qualificado pela violência à pessoa não se encontra abrangido pela imunidade prevista no art. 181 do Código Penal. Esse é o posicionamento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que afasta a aplicação da escusa absolutória em crimes patrimoniais cometidos no âmbito doméstico quando há emprego de violência, por expressa vedação legal: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E DANO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESCUSA ABSOLUTÓRIA - INVIBILIDADE - ART. 183, INCISO I DO CÓDIGO PENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, diante das firmes e coerentes declarações da vítima, corroboradas por outras provas colhidas nos autos, de rigor a manutenção da condenação firmada em primeira instância. 2. A escusa absolutória constante do artigo 181, inciso I do Código Penal não se aplica quando há emprego de violência, por expressa vedação insculpida no artigo 183, inciso I daquele mesmo diploma legal. 3. Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. V.V. Restando demonstrado que o acusado não agiu com o dolo específico exigido pelo tipo penal, inviável a manutenção da condenação. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.19.001215-1/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 09/06/2020, publicação da súmula em 23/06/2020) Rejeito, portanto, a tese defensiva. II.VII – Da Atenuante da Confissão Espontânea Nos termos do art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, a confissão espontânea constitui circunstância legal atenuante. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.194, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou que a atenuante incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento judicial e mesmo diante da existência de outros elementos suficientes de prova. Em caso de retratação, o benefício subsiste quando a declaração anterior tiver contribuído para a apuração dos fatos. Assentou-se, ainda, que a confissão parcial ou qualificada deve produzir atenuação em menor proporção e não pode ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato admitido corresponder a infração menos grave ou vier acompanhado da invocação de causa excludente. Quanto ao crime de dano qualificado, o acusado, na fase policial, admitiu que tomou o telefone da vítima, acessou suas conversas e arremessou o aparelho contra a parede, ocasionando danos ao celular e aos cartões. Embora tenha modificado parcialmente essa versão em Juízo, ao sustentar que o impacto teria ocorrido de forma acidental e negar a destruição intencional dos cartões, a declaração extrajudicial contribuiu diretamente para a reconstrução da dinâmica e foi expressamente considerada na formação do convencimento. Deve, portanto, ser reconhecida a atenuante quanto ao delito patrimonial. A confissão, todavia, foi parcial, pois o acusado não admitiu integralmente a violência empregada como meio de execução nem todos os elementos da modalidade qualificada. Por essa razão, a redução deverá ocorrer em patamar inferior ao ordinário e não será preponderante diante da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. Em relação à contravenção de vias de fato, o réu reconheceu que houve contato físico e que afastou corporalmente a vítima, embora tenha sustentado que agiu para interromper a mordida, invocando situação de legítima defesa. Trata-se de confissão qualificada, uma vez que houve admissão parcial do fato acompanhada de alegação de excludente de ilicitude. Também nesse ponto incide a atenuante, em menor proporção, conforme a segunda tese do Tema Repetitivo nº 1.194. Seu efeito concreto será examinado na dosimetria, observada a vedação de redução da pena abaixo do mínimo legal. II.VIII – Da Agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal Dispõe o art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal que a pena será agravada quando o agente pratica o crime com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica. No caso, o crime de dano foi cometido contra a então esposa do acusado, no interior da residência familiar em que ambos ainda coabitavam. A relação doméstica e de coabitação não constituiu circunstância meramente acidental: proporcionou ao réu acesso imediato à vítima e ao aparelho celular, inserindo a destruição patrimonial em contexto de controle, ciúme e invasão da privacidade da ofendida. A agravante possui fundamento distinto da qualificadora do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Esta última valora a violência empregada contra a pessoa como meio de execução ou garantia do dano; a agravante, por sua vez, incide em razão do especial vínculo doméstico e de coabitação de que o agente se prevaleceu. Não há, portanto, dupla valoração da mesma circunstância. Reconheço, assim, a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal em relação ao crime de dano qualificado. II.IX – Do concurso entre as infrações A violência física e a destruição patrimonial atingiram bens jurídicos distintos e configuram infrações autônomas. A contravenção de vias de fato tutela a incolumidade pessoal da vítima, ao passo que o crime de dano protege seu patrimônio. Além disso, o próprio preceito secundário do art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal determina que a pena do dano seja aplicada “além da pena correspondente à violência”. As sanções devem, portanto, ser cumpridas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal. II.X – Do valor mínimo de indenização O Ministério Público formulou, desde a denúncia, pedido expresso de fixação do valor mínimo de R$ 4.000,00 para reparação dos danos causados à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. O pedido foi reiterado nas alegações finais, tendo sido assegurado à Defesa o contraditório. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral decorre da própria prática delitiva e não depende de instrução probatória específica, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima. Esse entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. No caso concreto, além da natureza presumida do dano moral, há demonstração de consequências efetivas. A vítima teve seu telefone celular e cartões destruídos, sofreu violação de sua privacidade, foi submetida a força física durante a tentativa de recuperar o aparelho, saiu da própria residência pela janela, permaneceu descalça do lado de fora e precisou buscar auxílio de terceiros para acionar a polícia. A policial que participou do atendimento confirmou que Bruna estava assustada e demonstrava medo. O próprio acusado reconheceu que estava com raiva e que a vítima poderia ter imaginado que seria agredida em razão das mensagens encontradas. O valor postulado mostra-se proporcional como reparação mínima pelo dano moral decorrente da violência doméstica e patrimonial. Fixo, portanto, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o valor mínimo de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da vítima. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) DESCLASSIFICAR a conduta inicialmente imputada ao acusado no art. 129, § 13, do Código Penal para a contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; b) CONDENAR o réu RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO pela prática da contravenção penal prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941; c) CONDENAR o réu RODOLFO TAYLOR DA SILVA GREGÓRIO pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal; As infrações foram praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com incidência da Lei nº 11.340/2006, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente, na forma do art. 69 do Código Penal e da ressalva expressa constante do art. 163, parágrafo único, do mesmo diploma. Passo a dosar as penas, atento ao comando do art. 68 e às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, ambos do Código Penal. III.I – Do crime de dano qualificado – art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal PENA-BASE A culpabilidade do acusado, compreendida como o grau de reprovabilidade concreta da conduta, é a normal para o tipo penal, não havendo elementos que justifiquem a exasperação da pena por esse fundamento. O acusado não possui condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. A conduta social não foi suficientemente aferida nos autos. A personalidade do agente não foi objeto de avaliação técnica ou de prova idônea, razão pela qual não pode ser valorada negativamente. Os motivos do crime são neutros, pois não se identificam elementos concretos que ultrapassem a reprovabilidade inerente à infração e autorizem valoração desfavorável autônoma. As circunstâncias do crime são graves, mas o emprego de violência já integra a qualificadora reconhecida, não podendo ser novamente utilizado para majorar a pena-base. A destruição do aparelho e dos cartões constitui o próprio resultado previsto no tipo penal, e, inexistindo prova segura de consequências patrimoniais extraordinárias, a vetorial deve permanecer neutra. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do ilícito. A tentativa de recuperar o próprio telefone constitui exercício legítimo de seu direito. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. PENA PROVISÓRIA Na segunda fase da dosimetria, reconheço a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, pois o delito foi praticado prevalecendo-se o acusado das relações domésticas e de coabitação mantidas com a vítima. Reconheço, ainda, a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado, na fase policial, admitiu ter arremessado o aparelho contra a parede e causado os danos, declaração que contribuiu para a apuração dos fatos e foi considerada na formação do convencimento. Como a confissão foi parcial e não abrangeu integralmente os elementos da modalidade qualificada, atribuo-lhe a fração de 1/12, em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. À agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, atribuo a fração de 1/6. Realizada a compensação parcial, subsiste aumento líquido de 1/12 sobre a pena-base. Fixo, assim, a pena provisória em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. PENA DEFINITIVA Na terceira fase da dosimetria, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa. Considerando a ausência de informações seguras acerca da capacidade econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, a ser atualizado na forma legal. III.II – Da contravenção penal de vias de fato – art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 PENA-BASE A culpabilidade do acusado é a normal para a espécie. O réu não possui condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes. A conduta social e a personalidade não foram suficientemente aferidas nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências não justificam exasperação autônoma da pena-base, especialmente porque o contexto doméstico e de gênero será considerado mediante aplicação da norma especial prevista no § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática da infração. Fixo, portanto, a pena-base no mínimo legal, em 15 (quinze) dias de prisão simples. PENA PROVISÓRIA Não incide a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que o contexto de violência contra a mulher já é especificamente valorado pelo § 2º do art. 21 da Lei das Contravenções Penais. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pois o acusado admitiu que houve contato físico e que afastou corporalmente a vítima, embora tenha sustentado ter agido para interromper a mordida, invocando situação de legítima defesa. A admissão é parcial e qualificada por alegação de excludente de ilicitude, razão pela qual a atenuante deve ser valorada na fração de 1/12, conforme a segunda tese do Tema Repetitivo nº 1.194 do Superior Tribunal de Justiça. Como a pena-base foi fixada no mínimo legal, a atenuante não pode conduzir à redução abaixo desse patamar, conforme a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho, assim, a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. PENA DEFINITIVA Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 21, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, pois a contravenção foi praticada contra mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar. Aplico a pena em triplo, tornando-a definitiva em 45 (quarenta e cinco) dias de prisão simples, equivalentes a 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. III.III – Do concurso material As condutas são autônomas e protegem bens jurídicos distintos. Além disso, o art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal determina expressamente a cumulação da pena do delito patrimonial com aquela correspondente à violência. Aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, torno definitiva a reprimenda do acusado em: 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção; 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples; e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário anteriormente estabelecido. REGIME INICIAL, DETRAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DAS PENAS Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade das penas aplicadas, a primariedade do acusado e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime inicial ABERTO para a pena de detenção. Quanto à pena de prisão simples, estabeleço igualmente o regime ABERTO, observadas as regras específicas previstas no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/1941. O acusado encontra-se cautelarmente preso desde 03 de março de 2026. Reconheço, pois, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o direito à detração do período de prisão provisória. Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que as infrações foram praticadas com violência à pessoa, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O acusado, contudo, é primário e não registra maus antecedentes. Além disso, as penas privativas de liberdade aplicadas são inferiores a dois anos, e a substituição por restritivas de direitos não se mostra cabível. Estão presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e seguintes do Código Penal. Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. Destarte, sendo favoráveis as circunstâncias judiciais e não sendo cabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, é possível a aplicação do benefício de suspensão condicional da pena; senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - VIAS DE FATO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO - RESTRITIVAS DE DIREITOS - NÃO CABIMENTO - SURSIS - CONCESSÃO - NECESSIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, é possível a concessão do benefício da suspensão condicional da pena ao réu. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.326304-5/001, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 15/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Dessa forma, como o acusado preenche os requisitos legais e a pena concretamente aplicada não supera 02 (dois) anos, CONCEDO a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida pelo juízo da execução; b) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 (dez) de cada mês; c) Participar de 01 (um) grupo reflexivo para autores de violência doméstica, conforme orientação do setor psicossocial. DA PRISÃO PREVENTIVA E DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE O acusado permaneceu preventivamente preso durante toda a instrução criminal, estando recolhido desde 03 de março de 2026. A prisão preventiva foi anteriormente mantida no ID 10695517294, em razão da gravidade concreta dos fatos, do contexto de violência doméstica e do risco de reiteração. A necessidade da custódia cautelar, contudo, deve ser novamente examinada por ocasião da sentença, à luz do resultado definitivo da instrução, das penas efetivamente impostas, do regime inicial estabelecido, do período de encarceramento já suportado e da possibilidade de administração do risco por medidas menos gravosas. No caso, a imputação de lesão corporal foi desclassificada para vias de fato. Foram aplicadas penas de curta duração, em regime inicial aberto, e concedida a suspensão condicional de sua execução. O acusado permanece preso desde 03 de março de 2026, tendo suportado parcela expressiva das reprimendas impostas. A continuidade da prisão preventiva, nessas circunstâncias, mostrar-se-ia desproporcional e incompatível com o princípio da homogeneidade, pois submeteria o réu, durante a tramitação de eventual recurso, a situação mais gravosa do que aquela decorrente da própria condenação. O risco remanescente pode ser adequadamente administrado pelas condições impostas ao sursis e pela possibilidade de nova decretação da prisão preventiva caso sobrevenham fatos concretos que demonstrem sua necessidade. Destarte, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade e REVOGO a prisão preventiva anteriormente decretada, salvo se estiver preso por outro motivo. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor do acusado, devendo ele ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se preso por outro motivo. A presente sentença não revoga, modifica ou prorroga as medidas protetivas de urgência, cuja vigência e eventual reavaliação permanecem submetidas ao procedimento próprio. DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelo condenado, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Contudo, concedo-lhe o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade das custas. Intime-se pessoalmente o acusado. O Ministério Público e a Defesa Técnica serão intimados pelo DJe. Transitada em julgado esta decisão ou eventual acórdão, determino: EXPEÇA-SE a guia de execução definitiva. COMUNIQUE-SE ao TRE, para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos prevista no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. PREENCHA-SE o boletim individual, com respectiva remessa e cumprimento das demais recomendações da CGJ e do CNJ. Tome a Secretaria todas as demais providências pertinentes à execução da sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. THIAGO ARÔXA DE CASTRO CAMPOS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco