Detalhe do processo

5000428-11.2024.4.03.6118

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Guaratinguetá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-11.2024.4.03.6118 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAIR APARECIDO CAMPOS - SP415345 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à concessão de reforma e o recebimento dos valores não pagos. Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda de contestação e deferido o pedido de gratuidade de justiça (Num. 323382053). Em contestação, a Ré requer a improcedência do pedido (Num. 329193278). Deferido o pedido de antecipação de tutela apenas para realização de perícia (Num. 329385071). Réplica da Autora (Num. 330182211), informando não desejar a produção de outras provas. A UNIÃO apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Num. 331168509). O Autor juntou documentos (Num. 334211813, Num. 342129855). Laudo médico pericial (Num. 355377132), sobre o qual se manifestou o Autor (Num. 355461418) e a Ré (Num. 359166716). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Num. 359983661), o Autor interpôs Agravo de Instrumento (Num. 362386858). Dado provimento ao Agravo de Instrumento (ID 425861831), com a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para reintegrar o Autor, na condição de adido, às fileiras da FAB (ID 365368301). Convertido o julgamento em diligência para que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos, foi juntado laudo complementar (ID 576912328), acerca do qual manifestaram-se as partes (ID 577599749 e 577559463). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter a sua reforma e o recebimento dos valores não pagos. Sustenta que: O autor participou do Processo Seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados – QSCon TMT. Foi incorporado na condição de voluntário às fileiras da Força Aérea Brasileira, como Terceiro-Sargento, do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCon), do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, no estado efetivo da Organização Militar abaixo de seu nome declarado, para prestaro SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, mediante a realização do Estágio de Adaptação para Praças (EAP), pelo prazo de 12 (doze meses), a contar de 25/04/2016 (...) Note-se que houve o desenvolvimento da doença que acomete o Autor durante o serviço militar, diante de todas as situações humilhantes e de perseguição às quais o Autor foi submetido, sem qualquer amparo ou preocupação da Ré em solucionar a questão. Por fim, a Ré, sem guardar qualquer respeito à dignidade humana do Autor, que ao ser examinado pela própria Junta de Saúde Militar aos 13 MAR 2024, conforme consta estar incapaz temporariamente. (...) Diante de todo o exposto e como o desligamento do Autor se efetivou contrariamente a legislação que rege a matéria, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja concedida a permanência do Autor nos quadros da Força Aérea Brasileira como 3º Sargento com todas as prerrogativas da função, bem como remuneração para continuidade de tratamento médico é pertinente, já que a doença adquirida ocorreu devido ao serviço militar ativo, de forma que seu pleito merece lograr êxito. Por sua vez, a Ré argumenta que (ID 359166716): Atualmente, apenas não é possível o desligamento do militar temporário que esteja inválido para qualquer tipo de trabalho, emprego ou profissão. Também não é lícita a exclusão do militar temporário com incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80). Portanto, é inegável que a Lei nº 13.954/2019 deve ser aplicada ao caso concreto. Desse modo, dada a ausência de invalidez, é mais do que evidente a legalidade do licenciamento, levando em conta o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, antes mencionado. No caso, entendo aplicável a legislação vigente no momento da desincorporação, em reverência ao princípio tempus regit actum, ou seja, a Lei n. 6.880/80, após a reforma introduzida pela Lei n. 13.954/2019. A Lei n. 6.880/80, com as alterações dadas pela Lei n. 13.954/2019, traz a seguinte redação: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. (...) () Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Consoante os laudos juntados pela Sra. Perita, o Autor “apresenta quadro psicótico com delírios persecutórios (que o coloca em risco constante com a sensação angustiante e temor de que algo possa lhe fazer algum mal, e consequentemente descontrole emocional, já que esses sintomas alteram o pensamento e o retira da realidade, podendo leva-lo a ter reações agressivas e ou perigosas, na tentativa de proteger-se das crenças falseadas”. Concluiu a expert que o mesmo se encontra incapacitado para as atividades militares e civis de forma definitiva. E que a doença que incapacita o(a) autor(a) não guarda relação de causa e efeito com a sua atividade como militar. Não consta haver alienação mental. Portanto, a situação do Autor, militar temporário, se enquadra no disposto no art. 106, II-A, a c.c. art. 108, VI e art. 111 II §1º da Lei 6880/80, fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que ocupava. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma exofficio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma exoffício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4. A partir da interpretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10. Agravo interno desprovido".– (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, e DETERMINO a essa última que proceda à reintegração e reforma do Autor, no prazo de trinta dias, inclusive a título de antecipação de tutela. A remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral da graduação que o Autor ocupava quando do desligamento ilegal. Condeno a Ré no pagamento de todos os soldos e vantagens, desde a data do desligamento ilegal do Autor. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS ROBERTO DE CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSMAIR APARECIDO CAMPOS

OAB: 415345/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000428-11.2024.4.03.6118 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE CAMPOS ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAIR APARECIDO CAMPOS - SP415345 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCOS ROBERTO DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, com vistas à concessão de reforma e o recebimento dos valores não pagos. Postergada a apreciação do pedido de antecipação de tutela para após a vinda de contestação e deferido o pedido de gratuidade de justiça (Num. 323382053). Em contestação, a Ré requer a improcedência do pedido (Num. 329193278). Deferido o pedido de antecipação de tutela apenas para realização de perícia (Num. 329385071). Réplica da Autora (Num. 330182211), informando não desejar a produção de outras provas. A UNIÃO apresentou quesitos e indicou assistente técnico (Num. 331168509). O Autor juntou documentos (Num. 334211813, Num. 342129855). Laudo médico pericial (Num. 355377132), sobre o qual se manifestou o Autor (Num. 355461418) e a Ré (Num. 359166716). Indeferido o pedido de antecipação de tutela (Num. 359983661), o Autor interpôs Agravo de Instrumento (Num. 362386858). Dado provimento ao Agravo de Instrumento (ID 425861831), com a manutenção da decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, para reintegrar o Autor, na condição de adido, às fileiras da FAB (ID 365368301). Convertido o julgamento em diligência para que a Sra. Perita prestasse esclarecimentos, foi juntado laudo complementar (ID 576912328), acerca do qual manifestaram-se as partes (ID 577599749 e 577559463). É o relatório. Passo a decidir. O Autor pretende obter a sua reforma e o recebimento dos valores não pagos. Sustenta que: O autor participou do Processo Seletivo para o Quadro de Sargentos da Reserva de 2ª Classe Convocados – QSCon TMT. Foi incorporado na condição de voluntário às fileiras da Força Aérea Brasileira, como Terceiro-Sargento, do Quadro de Sargentos da Reserva de Segunda Classe Convocados (QSCon), do Corpo de Graduados da Reserva da Aeronáutica, no estado efetivo da Organização Militar abaixo de seu nome declarado, para prestaro SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO, mediante a realização do Estágio de Adaptação para Praças (EAP), pelo prazo de 12 (doze meses), a contar de 25/04/2016 (...) Note-se que houve o desenvolvimento da doença que acomete o Autor durante o serviço militar, diante de todas as situações humilhantes e de perseguição às quais o Autor foi submetido, sem qualquer amparo ou preocupação da Ré em solucionar a questão. Por fim, a Ré, sem guardar qualquer respeito à dignidade humana do Autor, que ao ser examinado pela própria Junta de Saúde Militar aos 13 MAR 2024, conforme consta estar incapaz temporariamente. (...) Diante de todo o exposto e como o desligamento do Autor se efetivou contrariamente a legislação que rege a matéria, é necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja concedida a permanência do Autor nos quadros da Força Aérea Brasileira como 3º Sargento com todas as prerrogativas da função, bem como remuneração para continuidade de tratamento médico é pertinente, já que a doença adquirida ocorreu devido ao serviço militar ativo, de forma que seu pleito merece lograr êxito. Por sua vez, a Ré argumenta que (ID 359166716): Atualmente, apenas não é possível o desligamento do militar temporário que esteja inválido para qualquer tipo de trabalho, emprego ou profissão. Também não é lícita a exclusão do militar temporário com incapacidade definitiva decorrente de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, bem como de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações (art. 108, I e II, da Lei nº 6.880/80). Portanto, é inegável que a Lei nº 13.954/2019 deve ser aplicada ao caso concreto. Desse modo, dada a ausência de invalidez, é mais do que evidente a legalidade do licenciamento, levando em conta o novo regime jurídico estabelecido pela Lei nº 13.954/2019, antes mencionado. No caso, entendo aplicável a legislação vigente no momento da desincorporação, em reverência ao princípio tempus regit actum, ou seja, a Lei n. 6.880/80, após a reforma introduzida pela Lei n. 13.954/2019. A Lei n. 6.880/80, com as alterações dadas pela Lei n. 13.954/2019, traz a seguinte redação: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) (...) II-A. se temporário: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) for julgado inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação. § 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular. Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 2º Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato: a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente; b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16. § 3º Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderão ser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais, desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça às condições por elas exigidas. (...) () Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. § 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) Consoante os laudos juntados pela Sra. Perita, o Autor “apresenta quadro psicótico com delírios persecutórios (que o coloca em risco constante com a sensação angustiante e temor de que algo possa lhe fazer algum mal, e consequentemente descontrole emocional, já que esses sintomas alteram o pensamento e o retira da realidade, podendo leva-lo a ter reações agressivas e ou perigosas, na tentativa de proteger-se das crenças falseadas”. Concluiu a expert que o mesmo se encontra incapacitado para as atividades militares e civis de forma definitiva. E que a doença que incapacita o(a) autor(a) não guarda relação de causa e efeito com a sua atividade como militar. Não consta haver alienação mental. Portanto, a situação do Autor, militar temporário, se enquadra no disposto no art. 106, II-A, a c.c. art. 108, VI e art. 111 II §1º da Lei 6880/80, fazendo jus à reforma com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que ocupava. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA. REVALORAÇÃO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO. CONSTATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR. MANUTENÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma exofficio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3. Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma exoffício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4. A partir da interpretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma exofficio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis;(c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966. Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. 5. "Consoante a jurisprudência do STJ, 'por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório carreado aos autos', motivo pelo qual "não está o magistrado adstrito ao laudo pericial realizado, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos" (AgInt no AREsp n. 2.107.170/SP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/11/2022). 6. Também é importante pontuar que, "nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. 'Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica.' (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018)" (AgInt no REsp n. 1.932.977/AL, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021). 7. Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais. Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8. No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada. Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9. Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10. Agravo interno desprovido".– (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Pelas razões expostas, entendo procedente a pretensão da parte Autora. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS ROBERTO DE CAMPOS em face da UNIÃO FEDERAL, e DETERMINO a essa última que proceda à reintegração e reforma do Autor, no prazo de trinta dias, inclusive a título de antecipação de tutela. A remuneração deverá ser calculada com base no soldo integral da graduação que o Autor ocupava quando do desligamento ilegal. Condeno a Ré no pagamento de todos os soldos e vantagens, desde a data do desligamento ilegal do Autor. A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o atual Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a Ré no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em dez por cento do valor atualizado da condenação. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Guaratinguetá/SP, data da assinatura eletrônica do PJe.