Detalhe do processo

5000427-97.2022.8.21.0124

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Santo Cristo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-97.2022.8.21.0124/RS RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Lojas Quero Quero S.A. (evento 127), contra a decisão proferida no evento 119. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou a tese de decadência do direito, arguida na petição do evento 111. Argumenta, ainda, que a decisão se omitiu quanto à análise da prescrição em outros processos conexos e sobre o requerimento de apresentação de documentos essenciais para a realização da perícia. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 132, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Alegada Omissão quanto à Decadência Assiste razão, em parte, à embargante. A decisão embargada analisou a questão da prescrição, consignando que a matéria já havia sido apreciada em momento anterior. Contudo, a decisão foi de fato omissa quanto à tese de decadência, arguida de forma autônoma pela ré com base nos artigos 744 e 745 do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a sanar a omissão para analisar o ponto, integrando a fundamentação da decisão anterior. A ré sustenta que a pretensão estaria fulminada pela decadência, por aplicação do prazo de 120 dias previsto no art. 745 do Código Civil, referente à ação indenizatória por informação inexata ou falsa em documento de transporte. No entanto, a causa de pedir da presente ação não se vincula a eventual inexatidão no conhecimento de transporte, mas ao descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale‑pedágio, disciplinada pela Lei nº 10.209/2001. A lei especial aplicável ao vale‑pedágio fixa prazo de natureza prescritiva, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, com redação da Lei nº 14.229/2021. Por sua vez, o prazo decadencial de 120 dias do art. 745 do Código Civil incide apenas nas hipóteses de informação inexata ou falsa descrição no documento previsto no art. 744 do Código Civil, circunstância estranha à pretensão deduzida nestes autos. Logo, não há se falar em decadência. Esse entendimento é reforçado pelo TJRS, que expressamente afasta a incidência do art. 745 do Código Civil em demandas envolvendo vale‑pedágio e reconhece a natureza prescritiva do prazo previsto na lei especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VALE - PEDÁGIO . PRESCRIÇÃO. PRAZO DISCIPLINADO NO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007 QUE SE EMPREGA ÀS INDENIZAÇÕES REGULADAS NA PRÓPRIA NORMA, NÃO SE ESTENDENDO AO VALE - PEDÁGIO , QUE É REGULADO PELA LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TAMBÉM ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. PRECEDENTE DO STJ. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, TAMBÉM VAI RECHAÇADA A TESE DE DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A LEI ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O VALE - PEDÁGIO EXPRESSA SER PRESCRICIONAL O PRAZO ESTATUÍDO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO QUE PROTEGE O DIREITO. PRAZO DO ART. 745 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU DE FALSA DESCRIÇÃO NO DOCUMENTO QUE DISCRIMINA AS COISAS A SEREM TRANSPORTADAS. [...] DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52697839720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2024) Assim, REJEITO a alegação de decadência. Do pedido de complementação de documentos Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a suficiência da documentação apresentada. A ausência de documento específico não impede, por si só, a realização da perícia, incumbindo ao perito indicar eventuais limitações em seu laudo, o que será devidamente apreciado por este Juízo. Da Prescrição nos Processos Conexos A embargante alega que a decisão sobre a prescrição, já proferida neste e em outros feitos, não se estenderia a todos os 11 processos reunidos. A decisão que determinou a instrução conjunta visou à economia processual e à harmonização dos julgamentos, dada a identidade de partes e da causa de pedir. O afastamento da prescrição anual, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, representa o entendimento deste Juízo sobre a matéria, o qual se aplica, por coerência, a todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia, ressalvadas particularidades que justifiquem tratamento diverso, o que não foi demonstrado. A questão já foi amplamente debatida e, inclusive, confirmada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 5186411-90.2022.8.21.7000 e em decisões do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento sobre a aplicação do prazo decenal para fatos ocorridos antes da Lei nº 14.229/2021. Assim, a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração mostra-se inadequada e com nítido caráter protelatório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e afastar a prejudicial de mérito de decadência, nos termos da fundamentação. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se eletronicamente. Dê-se prosseguimento à instrução processual, aguardando-se a apresentação do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se o requerido para que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, conforme solicitado pelo perito na petição juntada no evento 135.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS QUERO-QUERO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO CESAR GOULART LANES

OAB: 46648/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000427-97.2022.8.21.0124/RS RÉU : LOJAS QUERO-QUERO S.A. ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela ré, Lojas Quero Quero S.A. (evento 127), contra a decisão proferida no evento 119. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que a decisão não apreciou a tese de decadência do direito, arguida na petição do evento 111. Argumenta, ainda, que a decisão se omitiu quanto à análise da prescrição em outros processos conexos e sobre o requerimento de apresentação de documentos essenciais para a realização da perícia. Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no evento 132, pugnando pela rejeição dos embargos e pela condenação da embargante por litigância de má-fé. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Da Alegada Omissão quanto à Decadência Assiste razão, em parte, à embargante. A decisão embargada analisou a questão da prescrição, consignando que a matéria já havia sido apreciada em momento anterior. Contudo, a decisão foi de fato omissa quanto à tese de decadência, arguida de forma autônoma pela ré com base nos artigos 744 e 745 do Código Civil. Tratando-se de matéria de ordem pública, passo a sanar a omissão para analisar o ponto, integrando a fundamentação da decisão anterior. A ré sustenta que a pretensão estaria fulminada pela decadência, por aplicação do prazo de 120 dias previsto no art. 745 do Código Civil, referente à ação indenizatória por informação inexata ou falsa em documento de transporte. No entanto, a causa de pedir da presente ação não se vincula a eventual inexatidão no conhecimento de transporte, mas ao descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale‑pedágio, disciplinada pela Lei nº 10.209/2001. A lei especial aplicável ao vale‑pedágio fixa prazo de natureza prescritiva, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/2001, com redação da Lei nº 14.229/2021. Por sua vez, o prazo decadencial de 120 dias do art. 745 do Código Civil incide apenas nas hipóteses de informação inexata ou falsa descrição no documento previsto no art. 744 do Código Civil, circunstância estranha à pretensão deduzida nestes autos. Logo, não há se falar em decadência. Esse entendimento é reforçado pelo TJRS, que expressamente afasta a incidência do art. 745 do Código Civil em demandas envolvendo vale‑pedágio e reconhece a natureza prescritiva do prazo previsto na lei especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA . VALE - PEDÁGIO . PRESCRIÇÃO. PRAZO DISCIPLINADO NO ART. 18 DA LEI Nº 11.442/2007 QUE SE EMPREGA ÀS INDENIZAÇÕES REGULADAS NA PRÓPRIA NORMA, NÃO SE ESTENDENDO AO VALE - PEDÁGIO , QUE É REGULADO PELA LEI Nº 10.209/2001. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 14.229/2021, QUE MODIFICOU O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO, POIS A AÇÃO ORIGINÁRIA FOI PROPOSTA ANTES DE IMPLEMENTADO O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E TAMBÉM ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE 12 MESES, CONTADO DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 14.229/2021. PRECEDENTE DO STJ. POR DECORRÊNCIA LÓGICA, TAMBÉM VAI RECHAÇADA A TESE DE DECADÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DA PARTE AUTORA, NA MEDIDA EM QUE A LEI ESPECÍFICA QUE REGULAMENTA O VALE - PEDÁGIO EXPRESSA SER PRESCRICIONAL O PRAZO ESTATUÍDO PARA O EXERCÍCIO DE AÇÃO QUE PROTEGE O DIREITO. PRAZO DO ART. 745 DO CÓDIGO CIVIL QUE SE REFERE AO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO INEXATA OU DE FALSA DESCRIÇÃO NO DOCUMENTO QUE DISCRIMINA AS COISAS A SEREM TRANSPORTADAS. [...] DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52697839720238217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 17-06-2024) Assim, REJEITO a alegação de decadência. Do pedido de complementação de documentos Não há omissão a ser suprida. A decisão embargada determinou a intimação do perito para se manifestar sobre a suficiência da documentação apresentada. A ausência de documento específico não impede, por si só, a realização da perícia, incumbindo ao perito indicar eventuais limitações em seu laudo, o que será devidamente apreciado por este Juízo. Da Prescrição nos Processos Conexos A embargante alega que a decisão sobre a prescrição, já proferida neste e em outros feitos, não se estenderia a todos os 11 processos reunidos. A decisão que determinou a instrução conjunta visou à economia processual e à harmonização dos julgamentos, dada a identidade de partes e da causa de pedir. O afastamento da prescrição anual, aplicando-se o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, representa o entendimento deste Juízo sobre a matéria, o qual se aplica, por coerência, a todos os feitos que versem sobre a mesma controvérsia, ressalvadas particularidades que justifiquem tratamento diverso, o que não foi demonstrado. A questão já foi amplamente debatida e, inclusive, confirmada em sede recursal no Agravo de Instrumento nº 5186411-90.2022.8.21.7000 e em decisões do Superior Tribunal de Justiça, que consolidaram o entendimento sobre a aplicação do prazo decenal para fatos ocorridos antes da Lei nº 14.229/2021. Assim, a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração mostra-se inadequada e com nítido caráter protelatório. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão e afastar a prejudicial de mérito de decadência, nos termos da fundamentação. No mais, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se eletronicamente. Dê-se prosseguimento à instrução processual, aguardando-se a apresentação do laudo pericial. Sem prejuízo, intime-se o requerido para que efetue o depósito de 50% dos honorários periciais, conforme solicitado pelo perito na petição juntada no evento 135.