Detalhe do processo

5000427-46.2022.8.13.0019

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000427-46.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALDAIR JOSE ESTEVES CPF: 973.434.046-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Aldair José Esteves, José dos Reis Esteves e Luciana Martins Esteves em face de Banco do Brasil S.A., relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 5000934-41.2021.8.13.0019, fundada em Nota de Crédito Rural. Narram os embargantes, em síntese, a nulidade da execução por ausência de cláusula de alongamento da dívida, que entendem ser um direito subjetivo do produtor rural; iliquidez do título pela não comprovação da efetiva liberação do crédito; ausência de detalhamento da finalidade ruralista do financiamento; e excesso de execução, com a cobrança de juros capitalizados e seguro não pactuado. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (9304753038). O embargado apresentou impugnação (9454209947), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sustentou que o alongamento da dívida é uma faculdade da instituição financeira e que os embargantes não preencheram os requisitos normativos para tal benefício. Afirmou a legalidade de todos os encargos pactuados. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral (9569983426). O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados (10175169943 e 10320168247). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do banco (9855018905). Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito: A controvérsia central reside na validade do título executivo e na regularidade dos encargos cobrados na execução. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os embargantes sustentam a iliquidez do título, pois a execução não teria sido instruída com os extratos bancários comprobatórios da liberação do crédito. Contudo, a execução foi devidamente instruída com a Nota de Crédito Rural nº 40/05693-7. Tais documentos são suficientes para conferir liquidez e certeza à dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. A prova pericial, em resposta ao quesito 3 dos embargantes (10112547503, p. 6), confirmou que o crédito foi disponibilizado em conta vinculada, conforme demonstrativo apresentado. A alegação de que o documento não estaria nos autos da execução é irrelevante, pois este foi apresentado pelo próprio embargado nos autos dos embargos, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise pericial. Portanto, não há que se falar em iliquidez ou incerteza do título. Do Direito ao Alongamento da Dívida Os embargantes invocam a Súmula 298 do STJ para defender um suposto direito subjetivo ao alongamento da dívida, em razão de alegada frustração de safra. Ocorre que o referido enunciado sumular estabelece que o alongamento é um direito "nos termos da lei". A parte embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de nenhuma norma específica que amparasse sua pretensão. Pelo contrário, a defesa e a prova pericial (10112522164, p. 16, resposta ao quesito 14) foram claras ao apontar que o contrato não se enquadra nos requisitos da Resolução CMN nº 4.591/2017, que previa a possibilidade de renegociação para contratos celebrados até 31/12/2016. Ademais, os embargantes não produziram qualquer prova documental da alegada frustração de safra, nem da formalização de um pedido administrativo de prorrogação junto à instituição financeira, ônus que lhes incumbia. A simples alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para invalidar a execução. Do Excesso de Execução e Encargos Contratuais Por fim, os embargantes alegam a existência de excesso de execução pela cobrança de juros capitalizados e de seguro de vida não contratado. A tese não prospera. O laudo pericial retificado (10175169943) concluiu que o valor devido em 29/02/2024 era de R$ 203.230,24, montante superior ao valor originalmente executado (R$ 165.902,18). Isso, por si só, afasta a alegação de excesso. A capitalização de juros, por sua vez, está expressamente pactuada na cédula rural, o que é admitido pela legislação e jurisprudência pátria para este tipo de título de crédito. Quanto ao "Seguro Vida Produtor Rural", o embargado juntou aos autos a proposta de adesão devidamente assinada pelo embargante Aldair José Esteves (9866870759), o que legitima a cobrança dos respectivos prêmios, que foram incluídos pelo perito no cálculo do débito. Dessa forma, restou demonstrado pela prova técnica que os cálculos da execução observaram os encargos pactuados, não havendo qualquer abusividade ou excesso a ser decotado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Prossiga-se com a execução em apenso. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução, após o trânsito em julgado. P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALDAIR JOSE ESTEVES

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE DOS REIS ESTEVES

Autor LUCIANA MARTINS ESTEVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado21/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JANAINA APARECIDA VICENTE BARREIROS

OAB: 430829/SP

JADIR ANTONIO CAMPOS JUNIOR

OAB: 123351/MG

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 146662/MG

RHULIO ABUD BORGES

OAB: 136027/MG

PAULA CRISTIANE SILVA PIRES

OAB: 107634/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alpinópolis / Vara Única da Comarca de Alpinópolis Praça Doutor José de Carvalho Faria, S/Nº, Rosário, Alpinópolis - MG - CEP: 37940-000 PROCESSO Nº: 5000427-46.2022.8.13.0019 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALDAIR JOSE ESTEVES CPF: 973.434.046-87 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Aldair José Esteves, José dos Reis Esteves e Luciana Martins Esteves em face de Banco do Brasil S.A., relativamente à Execução de Título Extrajudicial nº 5000934-41.2021.8.13.0019, fundada em Nota de Crédito Rural. Narram os embargantes, em síntese, a nulidade da execução por ausência de cláusula de alongamento da dívida, que entendem ser um direito subjetivo do produtor rural; iliquidez do título pela não comprovação da efetiva liberação do crédito; ausência de detalhamento da finalidade ruralista do financiamento; e excesso de execução, com a cobrança de juros capitalizados e seguro não pactuado. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para extinguir a execução. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Deferida a gratuidade de justiça e recebidos os embargos sem efeito suspensivo (9304753038). O embargado apresentou impugnação (9454209947), defendendo a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Sustentou que o alongamento da dívida é uma faculdade da instituição financeira e que os embargantes não preencheram os requisitos normativos para tal benefício. Afirmou a legalidade de todos os encargos pactuados. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial contábil e oral (9569983426). O laudo pericial e seus esclarecimentos foram juntados (10175169943 e 10320168247). Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto do banco (9855018905). Encerrada a instrução as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares: As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Do Mérito: A controvérsia central reside na validade do título executivo e na regularidade dos encargos cobrados na execução. Da Liquidez, Certeza e Exigibilidade do Título Os embargantes sustentam a iliquidez do título, pois a execução não teria sido instruída com os extratos bancários comprobatórios da liberação do crédito. Contudo, a execução foi devidamente instruída com a Nota de Crédito Rural nº 40/05693-7. Tais documentos são suficientes para conferir liquidez e certeza à dívida, nos termos do Decreto-Lei nº 167/67. A prova pericial, em resposta ao quesito 3 dos embargantes (10112547503, p. 6), confirmou que o crédito foi disponibilizado em conta vinculada, conforme demonstrativo apresentado. A alegação de que o documento não estaria nos autos da execução é irrelevante, pois este foi apresentado pelo próprio embargado nos autos dos embargos, permitindo o pleno exercício do contraditório e a análise pericial. Portanto, não há que se falar em iliquidez ou incerteza do título. Do Direito ao Alongamento da Dívida Os embargantes invocam a Súmula 298 do STJ para defender um suposto direito subjetivo ao alongamento da dívida, em razão de alegada frustração de safra. Ocorre que o referido enunciado sumular estabelece que o alongamento é um direito "nos termos da lei". A parte embargante não demonstrou o preenchimento dos requisitos de nenhuma norma específica que amparasse sua pretensão. Pelo contrário, a defesa e a prova pericial (10112522164, p. 16, resposta ao quesito 14) foram claras ao apontar que o contrato não se enquadra nos requisitos da Resolução CMN nº 4.591/2017, que previa a possibilidade de renegociação para contratos celebrados até 31/12/2016. Ademais, os embargantes não produziram qualquer prova documental da alegada frustração de safra, nem da formalização de um pedido administrativo de prorrogação junto à instituição financeira, ônus que lhes incumbia. A simples alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para invalidar a execução. Do Excesso de Execução e Encargos Contratuais Por fim, os embargantes alegam a existência de excesso de execução pela cobrança de juros capitalizados e de seguro de vida não contratado. A tese não prospera. O laudo pericial retificado (10175169943) concluiu que o valor devido em 29/02/2024 era de R$ 203.230,24, montante superior ao valor originalmente executado (R$ 165.902,18). Isso, por si só, afasta a alegação de excesso. A capitalização de juros, por sua vez, está expressamente pactuada na cédula rural, o que é admitido pela legislação e jurisprudência pátria para este tipo de título de crédito. Quanto ao "Seguro Vida Produtor Rural", o embargado juntou aos autos a proposta de adesão devidamente assinada pelo embargante Aldair José Esteves (9866870759), o que legitima a cobrança dos respectivos prêmios, que foram incluídos pelo perito no cálculo do débito. Dessa forma, restou demonstrado pela prova técnica que os cálculos da execução observaram os encargos pactuados, não havendo qualquer abusividade ou excesso a ser decotado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Prossiga-se com a execução em apenso. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, em razão da Gratuidade de Justiça deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença aos autos de execução, após o trânsito em julgado. P.R.I. Cumpra-se. De Araguari para Alpinópolis, data da assinatura eletrônica. ANA MARIA MARCO ANTONIO Juiz(íza) de Direito em cooperação judicial Vara Única da Comarca de Alpinópolis