Detalhe do processo

5000427-25.2025.4.03.6204

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5º Juiz Federal da 2ª TR MS
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000427-25.2025.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: JAQUELINE DIAS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal. 1. Preliminares 1.1 Da incompetência do Juizado Especial Federal Argui a parte ré, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal (JEF), ao argumento de que a demanda, versando sobre supostos vícios construtivos em imóvel, exigiria a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/95 (art. 51, II). Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), observadas as exclusões materiais previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, entre as quais não se encontra a matéria ora discutida (responsabilidade civil por vícios construtivos). É cediço que a aferição da complexidade da causa constitui critério adicional para a fixação da competência dos Juizados, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam este microssistema (art. 98, I, da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 9.099/95). Contudo, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 12, prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico, quando necessário para a conciliação ou o julgamento da causa: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. A distinção entre "exame técnico" (permitido no JEF) e "perícia complexa" (que afastaria a competência) não reside, a priori, na natureza da matéria (engenharia civil, no caso), mas sim na abrangência e na dificuldade intrínseca da prova a ser produzida. O Enunciado n. 91 do FONAJEF, corrobora essa linha ao dispor que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". A mera alegação de necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir a existência de vícios construtivos, suas causas e eventuais danos decorrentes não transforma, automaticamente, a prova requerida em "perícia complexa". A complexidade a que alude a jurisprudência e a doutrina, apta a afastar a competência do JEF, é aquela que se revela incompatível com os princípios informadores do rito, seja pela necessidade de múltiplos exames, emprego de metodologias intrincadas e dispendiosas, prolongado tempo para sua realização ou por demandar análise de vasta documentação técnica ou quesitação extensa e rebuscada. Na hipótese dos autos, a verificação dos alegados vícios construtivos pode, em princípio, ser realizada por meio de exame técnico simplificado, conduzido por profissional de engenharia civil ou arquitetura nomeado por este Juízo, nos moldes do art. 12 da Lei n. 10.259/2001. Tal profissional poderá inspecionar o imóvel, analisar os fatos narrados e documentos juntados, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, de modo a elucidar os pontos controvertidos, o que de fato ocorreu nos autos. Declarar a incompetência do Juizado, neste momento processual, configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Desta feita, considerando que a matéria em discussão não se insere nas vedações legais do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que o valor da causa observa o limite legal e que a necessidade de prova pericial, por si só, não implica complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, sendo expressamente prevista a realização de exame técnico (art. 12), reafirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela defesa. 1.2 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.3 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020). Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel. 1.4 Da inépcia da petição inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, em síntese, que a petição inicial apresenta descrição genérica e não individualizada dos supostos vícios construtivos, o que obstaria a exata compreensão da controvérsia e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca, para tanto, os arts. 319, III, e 330, I, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a extinção do feito (art. 485, I, CPC). É certo que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), de modo a permitir à parte contrária o pleno exercício de sua defesa e ao Juízo a delimitação da atividade jurisdicional. A inépcia, como causa de extinção prematura do processo, somente se caracteriza, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando o vício da peça é de tal ordem que impossibilita o julgamento de mérito, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, incompatibilidade entre pedidos ou por veicular pedido juridicamente impossível. No contexto dos Juizados Especiais Federais (JEF), a interpretação de tais requisitos deve se harmonizar com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam este microssistema (Lei n. 10.259/2001). Examinando-se o padrão das petições iniciais apresentadas em demandas desta natureza – versando sobre vícios construtivos em imóveis vinculados a programas habitacionais –, verifica-se que contém: a) A qualificação das partes e a individualização do imóvel; b) A contextualização fática (v.g., aquisição via PMCMV/FAR); c) A indicação, ainda que em linguagem comum, dos problemas construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em instalações, etc.); d) A atribuição de responsabilidade à parte ré; e) A fundamentação jurídica pertinente (responsabilidade civil, normas consumeristas, etc.); f) Os pedidos correspondentes (obrigação de fazer, indenização material e/ou moral). Tal estrutura, conquanto possa não esgotar todas as especificidades técnicas de cada vício – o que, de fato, demandaria conhecimento especializado de engenharia, não exigível do advogado na fase postulatória –, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 319 do CPC. A inicial permite identificar com clareza a causa petendi (alegados defeitos construtivos no imóvel X, imputados à responsabilidade da ré) e os pedidos dela decorrentes. Não há que se falar em pedido "genérico" no sentido técnico-processual que invalida a peça. A descrição dos problemas, mesmo que não detalhada sob o prisma da engenharia, é suficiente para que a parte ré compreenda os fatos que lhe são imputados e possa apresentar sua contestação, negando os vícios, apontando outras causas (mau uso, falta de manutenção), discutindo prazos de garantia ou sua responsabilidade. O contraditório e a ampla defesa restam, assim, assegurados. A função da petição inicial não é exaurir a prova técnica, mas sim delimitar o objeto litigioso e indicar os fatos que serão objeto de instrução. A precisa caracterização técnica, a quantificação dos danos e a análise do nexo causal são questões próprias da fase instrutória, a serem elucidadas, primordialmente, por meio do exame técnico ou perícia judicial, cuja realização é, inclusive, frequentemente requerida pela própria parte autora em sua inicial. O indeferimento da inicial, no caso, representaria formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, mormente quando a peça permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Ademais, cumpre ressaltar a impropriedade de arguir a inépcia da inicial como fundamento para a extinção do processo em sede de sentença. Eventuais vícios na petição inicial configuram matéria sujeita à análise em momento processual pretérito, tipicamente quando do recebimento da inicial ou por ocasião da resposta do réu, operando-se a preclusão se não suscitados oportunamente ou se, suscitados, foram rejeitados ou superados pelo prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Permitir que o processo tramite por toda a fase cognitiva, com produção de provas, para só então, ao final, cogitar-se de extingui-lo por um suposto vício formal inicial que não impediu o seu desenvolvimento, atenta contra os princípios da economia processual, da estabilidade da demanda e da boa-fé objetiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5 Da alegação de litigância de má-fé por uso de petições e laudos padronizados A parte ré sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a presente demanda integraria um suposto movimento de “advocacia predatória”, baseado no ajuizamento massificado de ações com petições padronizadas e laudos genéricos, desprovidos de correspondência com o caso concreto. Não merece prosperar tal alegação. Em primeiro lugar, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe dolo processual inequívoco, ou seja, a adoção de comportamento intencionalmente desleal, desonesto ou temerário com o objetivo de obter vantagem indevida, alterar a verdade dos fatos, ou abusar dos meios processuais. Trata-se de medida de caráter excepcional, cuja configuração exige prova inequívoca da má-fé, e não mera suposição fundada na repetição de teses ou estrutura argumentativa similar entre ações de mesmo objeto. Ora, a existência de padronização na redação das iniciais em demandas que versam sobre vícios construtivos em imóveis populares vinculados ao PMCMV/FAR não configura, por si só, má-fé processual. Trata-se de efeito natural da similitude fática e jurídica existente entre as diversas unidades habitacionais de empreendimentos construídos em série, com projeto arquitetônico e materiais padronizados, frequentemente executados pela mesma construtora. A semelhança dos vícios relatados decorre, justamente, da homogeneidade da cadeia de produção dos imóveis, não de qualquer tentativa de ludibriar o juízo. Do mesmo modo, a apresentação de laudo técnico com elementos recorrentes não traduz tentativa de induzir o juízo a erro, mas reflete a constatação de falhas construtivas que se repetem nas unidades habitacionais analisadas. O fato de o documento técnico abranger vícios comuns não o torna inverídico, tampouco descaracteriza a sua utilidade como início de prova técnica. Cabe destacar que o ajuizamento de ações em volume elevado não constitui, por si só, abuso do direito de ação. A tutela jurisdicional é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88), e a repetição de demandas revela, muitas vezes, um problema estrutural no cumprimento de normas técnicas de construção, e não atuação predatória da parte autora ou de seu patrono. No presente caso, a petição inicial individualiza o imóvel, contextualiza a sua aquisição no âmbito do PMCMV/FAR, descreve os vícios construtivos identificados, e indica a responsabilidade dos envolvidos, com base em fundamentos jurídicos pertinentes. Ademais, foi anexado laudo técnico, ainda que simples, suficiente para instruir o feito e permitir o exercício do contraditório. Não se pode exigir, nesta fase processual, a produção de prova exauriente, tampouco a apresentação de documentos complexos, de elaboração onerosa, que seriam próprios da fase instrutória. A invocação genérica de “advocacia predatória”, dissociada de qualquer elemento objetivo do caso concreto que evidencie dolo ou má-fé da parte autora, não pode justificar a imputação de penalidades processuais. A alegação da parte ré não aponta falsidade documental, fraude, alteração da verdade dos fatos ou reiteração infundada de pedidos julgados improcedentes — elementos típicos da litigância de má-fé. Por fim, a jurisprudência pátria adota posição cautelosa e restritiva quanto à aplicação das sanções do art. 81 do CPC, exigindo prova clara e cabal da conduta dolosa, a qual manifestamente não se verifica nos autos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. 1.6 Da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário e acionamento da CAIXA dentro do prazo de garantia A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora e ao acionamento da instituição dentro do prazo de garantia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que, embora incumba à parte autora o ônus de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 319, III, CPC) e a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não se pode exigir, na fase postulatória, a demonstração cabal e tecnicamente detalhada de vícios construtivos, mormente quando se alega a existência de vícios ocultos ou que demandem conhecimento técnico específico para sua identificação e caracterização. A parte autora narrou na inicial os problemas enfrentados no imóvel e, posteriormente, em emenda, apresentou um orçamento preliminar que detalha os vícios e custos estimados, cumprindo satisfatoriamente o requisito de exposição da causa de pedir. A exata extensão e a natureza dos vícios (se decorrentes de falha na construção, materiais inadequados, falta de manutenção ou desgaste natural) são matérias eminentemente técnicas, cujo esclarecimento é próprio da fase instrutória, notadamente por meio de perícia judicial, já deferida nos autos, não sendo razoável indeferir a petição inicial por ausência de detalhamento técnico que foge à capacidade postulatória da parte. Ademais, a alegação de que a parte autora não teria acionado a CEF dentro dos prazos de garantia não se sustenta como óbice ao prosseguimento do feito ou como causa para afastar a responsabilidade da ré. Primeiro, porque a parte autora comprovou ter acionado a caixa por meio de requerimento administrativo (ID. 361679632), sem obter solução satisfatória, demonstrando a pretensão resistida e o interesse de agir. Segundo, porque os prazos decadenciais e prescricionais devem ser analisados à luz da natureza dos vícios alegados. Prazos de garantia mais curtos, como o previsto no art. 26 do CDC, aplicam-se a vícios aparentes ou de fácil constatação. Contudo, tratando-se de vícios ocultos ou que afetam a solidez e segurança da obra, o prazo é mais elastecido (art. 618 do Código Civil), iniciando-se, muitas vezes, a partir da ciência do defeito. Por fim, embora a CEF alegue a necessidade de comprovação de manutenções periódicas pela parte autora, tal ônus não pode ser imposto de forma absoluta como condição para a análise do mérito. A falta de manutenção pode, eventualmente, concorrer para o agravamento de danos, mas não exime, por si só, a responsabilidade da construtora e, solidariamente no caso do PMCMV-FAR, da CEF, por vícios originários da construção. A aferição de eventual culpa concorrente da autora por falta de manutenção é questão de mérito, a ser dirimida após a perícia técnica. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Amaranta, nº 135, bloco 10, apto 02, quadra I, Residencial Nelson Trad, Vila Nova, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.225.646/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 535502023). Destacam-se: PROBLEMAS NO ASSENTAMENTO DOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS E FISSURAS Causas: Possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753, provocando fissuras nas peças cerâmicas e permitindo a infiltração de água. Constatou-se também a existência de fissuras mapeadas, que visualmente são causadas pela retração do reboco. Localização: Face interna da parede da sala, além de pisos e revestimentos de áreas como cozinha e banheiro. INFILTRAÇÃO POR ÁGUA ASCENDENTE E FALHA DE ESTANQUEIDADE Causas: Infiltrações decorrentes de vícios construtivos, com falhas de estanqueidade nas junções entre as esquadrias e as vedações, em desacordo com as diretrizes das normas ABNT NBR 10821-2 e ABNT NBR 15575-4. Localização: Paredes da sala e dos quartos, bem como nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação). FISSURAS E TRINCAS EM 45º Causas: Decorrentes possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga durante a execução da alvenaria. Localização: Nas janelas do banheiro e na porta da sala. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 13.088,17 (treze mil e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), perfazendo um total de R$ 15.318,17 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos). Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame. Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso. Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais A parte autora na presente demanda, pleiteia a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial. Contudo, o pleito não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." O dispositivo legal é claro ao isentar o vencido, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, exceto na hipótese de litigância de má-fé, o que não se configurou no caso em tela. Os honorários do assistente técnico contratado pela parte é despesa realizada voluntariamente para subsidiar a defesa de seus interesses em juízo, constituindo um ônus processual que, no sistema dos Juizados Especiais, não é transferível à parte contrária em primeira instância. A sistemática dos Juizados Especiais é orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A regra do art. 55 visa, justamente, desestimular o litígio e facilitar o acesso à justiça, minimizando os ônus financeiros para as partes no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, os custos com a contratação de assistente técnico são de responsabilidade da parte que optou por tal diligência, não cabendo sua imposição à parte vencida no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Pelo exposto, indefiro o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários despendidos pela parte autora com seu assistente técnico. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 13.088,17 (treze mil e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), perfazendo um total de R$ 15.318,17 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Recorreram as partes autora e ré. Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos custos com hospedagem, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Do recurso da parte autora: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 8.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JAQUELINE DIAS BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILA DIAS AMORIM

OAB: 63759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000427-25.2025.4.03.6204 RELATOR: MONIQUE MARCHIOLI LEITE RECORRENTE: JAQUELINE DIAS BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHEILA DIAS AMORIM - SC63759-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I– RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a prova pericial produzida é suficiente para a formação da convicção deste juízo, sendo desnecessária a intimação do perito para complementar quesitos, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo ao exame das preliminares arguidas pela ré Caixa Econômica Federal. 1. Preliminares 1.1 Da incompetência do Juizado Especial Federal Argui a parte ré, preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal (JEF), ao argumento de que a demanda, versando sobre supostos vícios construtivos em imóvel, exigiria a produção de prova pericial complexa, incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 10.259/2001 e, subsidiariamente, pela Lei n. 9.099/95 (art. 51, II). Com efeito, a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é definida, em regra, pelo valor da causa (art. 3º, caput, da Lei n. 10.259/2001), observadas as exclusões materiais previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal, entre as quais não se encontra a matéria ora discutida (responsabilidade civil por vícios construtivos). É cediço que a aferição da complexidade da causa constitui critério adicional para a fixação da competência dos Juizados, em atenção aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam este microssistema (art. 98, I, da Constituição Federal e art. 2º da Lei n. 9.099/95). Contudo, a Lei n. 10.259/2001, em seu artigo 12, prevê expressamente a possibilidade de realização de exame técnico, quando necessário para a conciliação ou o julgamento da causa: Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. A distinção entre "exame técnico" (permitido no JEF) e "perícia complexa" (que afastaria a competência) não reside, a priori, na natureza da matéria (engenharia civil, no caso), mas sim na abrangência e na dificuldade intrínseca da prova a ser produzida. O Enunciado n. 91 do FONAJEF, corrobora essa linha ao dispor que "os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico". A mera alegação de necessidade de conhecimentos técnicos especializados para aferir a existência de vícios construtivos, suas causas e eventuais danos decorrentes não transforma, automaticamente, a prova requerida em "perícia complexa". A complexidade a que alude a jurisprudência e a doutrina, apta a afastar a competência do JEF, é aquela que se revela incompatível com os princípios informadores do rito, seja pela necessidade de múltiplos exames, emprego de metodologias intrincadas e dispendiosas, prolongado tempo para sua realização ou por demandar análise de vasta documentação técnica ou quesitação extensa e rebuscada. Na hipótese dos autos, a verificação dos alegados vícios construtivos pode, em princípio, ser realizada por meio de exame técnico simplificado, conduzido por profissional de engenharia civil ou arquitetura nomeado por este Juízo, nos moldes do art. 12 da Lei n. 10.259/2001. Tal profissional poderá inspecionar o imóvel, analisar os fatos narrados e documentos juntados, respondendo objetivamente aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, de modo a elucidar os pontos controvertidos, o que de fato ocorreu nos autos. Declarar a incompetência do Juizado, neste momento processual, configuraria obstáculo indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da CF). Desta feita, considerando que a matéria em discussão não se insere nas vedações legais do art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001, que o valor da causa observa o limite legal e que a necessidade de prova pericial, por si só, não implica complexidade incompatível com o rito sumaríssimo, sendo expressamente prevista a realização de exame técnico (art. 12), reafirmo a competência deste Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito. Pelo exposto, rejeito a preliminar de incompetência arguida pela defesa. 1.2 Ilegitimidade passiva da CEF A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nesse contexto, nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras, por isso tem legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. No caso dos autos, em se tratando de contrato de financiamento imobiliário relacionado ao Programa Minha Casa Minha Vida, atuando a Caixa na qualidade de agente operacional e gestora do Fundo de Arrendamento Residencial, deve ser confirmada sua legitimidade passiva. Logo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF. 1.3 Da desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora Prevê o Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária de todas as empresas que formam a cadeia de fornecedores pelos defeitos na prestação do serviço, por força de seu artigo 14. A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário (TRF-3 - AI: 50260439720194030000 MS, Relator.: Juiz Federal Convocado NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/03/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020). Logo, rejeito a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora do imóvel. 1.4 Da inépcia da petição inicial A parte ré suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo, em síntese, que a petição inicial apresenta descrição genérica e não individualizada dos supostos vícios construtivos, o que obstaria a exata compreensão da controvérsia e prejudicaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Invoca, para tanto, os arts. 319, III, e 330, I, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pleiteando a extinção do feito (art. 485, I, CPC). É certo que a petição inicial deve conter a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido (art. 319, III, CPC), de modo a permitir à parte contrária o pleno exercício de sua defesa e ao Juízo a delimitação da atividade jurisdicional. A inépcia, como causa de extinção prematura do processo, somente se caracteriza, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, quando o vício da peça é de tal ordem que impossibilita o julgamento de mérito, por ausência ou ininteligibilidade da causa de pedir ou do pedido, incompatibilidade entre pedidos ou por veicular pedido juridicamente impossível. No contexto dos Juizados Especiais Federais (JEF), a interpretação de tais requisitos deve se harmonizar com os princípios da simplicidade e da celeridade que informam este microssistema (Lei n. 10.259/2001). Examinando-se o padrão das petições iniciais apresentadas em demandas desta natureza – versando sobre vícios construtivos em imóveis vinculados a programas habitacionais –, verifica-se que contém: a) A qualificação das partes e a individualização do imóvel; b) A contextualização fática (v.g., aquisição via PMCMV/FAR); c) A indicação, ainda que em linguagem comum, dos problemas construtivos alegados (infiltrações, fissuras, problemas em instalações, etc.); d) A atribuição de responsabilidade à parte ré; e) A fundamentação jurídica pertinente (responsabilidade civil, normas consumeristas, etc.); f) Os pedidos correspondentes (obrigação de fazer, indenização material e/ou moral). Tal estrutura, conquanto possa não esgotar todas as especificidades técnicas de cada vício – o que, de fato, demandaria conhecimento especializado de engenharia, não exigível do advogado na fase postulatória –, atende satisfatoriamente ao disposto no art. 319 do CPC. A inicial permite identificar com clareza a causa petendi (alegados defeitos construtivos no imóvel X, imputados à responsabilidade da ré) e os pedidos dela decorrentes. Não há que se falar em pedido "genérico" no sentido técnico-processual que invalida a peça. A descrição dos problemas, mesmo que não detalhada sob o prisma da engenharia, é suficiente para que a parte ré compreenda os fatos que lhe são imputados e possa apresentar sua contestação, negando os vícios, apontando outras causas (mau uso, falta de manutenção), discutindo prazos de garantia ou sua responsabilidade. O contraditório e a ampla defesa restam, assim, assegurados. A função da petição inicial não é exaurir a prova técnica, mas sim delimitar o objeto litigioso e indicar os fatos que serão objeto de instrução. A precisa caracterização técnica, a quantificação dos danos e a análise do nexo causal são questões próprias da fase instrutória, a serem elucidadas, primordialmente, por meio do exame técnico ou perícia judicial, cuja realização é, inclusive, frequentemente requerida pela própria parte autora em sua inicial. O indeferimento da inicial, no caso, representaria formalismo excessivo, incompatível com a instrumentalidade do processo e os princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, mormente quando a peça permitiu a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de defesa. Ademais, cumpre ressaltar a impropriedade de arguir a inépcia da inicial como fundamento para a extinção do processo em sede de sentença. Eventuais vícios na petição inicial configuram matéria sujeita à análise em momento processual pretérito, tipicamente quando do recebimento da inicial ou por ocasião da resposta do réu, operando-se a preclusão se não suscitados oportunamente ou se, suscitados, foram rejeitados ou superados pelo prosseguimento do feito com a realização da instrução probatória. Permitir que o processo tramite por toda a fase cognitiva, com produção de provas, para só então, ao final, cogitar-se de extingui-lo por um suposto vício formal inicial que não impediu o seu desenvolvimento, atenta contra os princípios da economia processual, da estabilidade da demanda e da boa-fé objetiva. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.5 Da alegação de litigância de má-fé por uso de petições e laudos padronizados A parte ré sustenta, em sede preliminar, a ocorrência de litigância de má-fé, sob o argumento de que a presente demanda integraria um suposto movimento de “advocacia predatória”, baseado no ajuizamento massificado de ações com petições padronizadas e laudos genéricos, desprovidos de correspondência com o caso concreto. Não merece prosperar tal alegação. Em primeiro lugar, a litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, pressupõe dolo processual inequívoco, ou seja, a adoção de comportamento intencionalmente desleal, desonesto ou temerário com o objetivo de obter vantagem indevida, alterar a verdade dos fatos, ou abusar dos meios processuais. Trata-se de medida de caráter excepcional, cuja configuração exige prova inequívoca da má-fé, e não mera suposição fundada na repetição de teses ou estrutura argumentativa similar entre ações de mesmo objeto. Ora, a existência de padronização na redação das iniciais em demandas que versam sobre vícios construtivos em imóveis populares vinculados ao PMCMV/FAR não configura, por si só, má-fé processual. Trata-se de efeito natural da similitude fática e jurídica existente entre as diversas unidades habitacionais de empreendimentos construídos em série, com projeto arquitetônico e materiais padronizados, frequentemente executados pela mesma construtora. A semelhança dos vícios relatados decorre, justamente, da homogeneidade da cadeia de produção dos imóveis, não de qualquer tentativa de ludibriar o juízo. Do mesmo modo, a apresentação de laudo técnico com elementos recorrentes não traduz tentativa de induzir o juízo a erro, mas reflete a constatação de falhas construtivas que se repetem nas unidades habitacionais analisadas. O fato de o documento técnico abranger vícios comuns não o torna inverídico, tampouco descaracteriza a sua utilidade como início de prova técnica. Cabe destacar que o ajuizamento de ações em volume elevado não constitui, por si só, abuso do direito de ação. A tutela jurisdicional é direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, XXXV, CF/88), e a repetição de demandas revela, muitas vezes, um problema estrutural no cumprimento de normas técnicas de construção, e não atuação predatória da parte autora ou de seu patrono. No presente caso, a petição inicial individualiza o imóvel, contextualiza a sua aquisição no âmbito do PMCMV/FAR, descreve os vícios construtivos identificados, e indica a responsabilidade dos envolvidos, com base em fundamentos jurídicos pertinentes. Ademais, foi anexado laudo técnico, ainda que simples, suficiente para instruir o feito e permitir o exercício do contraditório. Não se pode exigir, nesta fase processual, a produção de prova exauriente, tampouco a apresentação de documentos complexos, de elaboração onerosa, que seriam próprios da fase instrutória. A invocação genérica de “advocacia predatória”, dissociada de qualquer elemento objetivo do caso concreto que evidencie dolo ou má-fé da parte autora, não pode justificar a imputação de penalidades processuais. A alegação da parte ré não aponta falsidade documental, fraude, alteração da verdade dos fatos ou reiteração infundada de pedidos julgados improcedentes — elementos típicos da litigância de má-fé. Por fim, a jurisprudência pátria adota posição cautelosa e restritiva quanto à aplicação das sanções do art. 81 do CPC, exigindo prova clara e cabal da conduta dolosa, a qual manifestamente não se verifica nos autos. Diante do exposto, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. 1.6 Da necessidade de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo beneficiário e acionamento da CAIXA dentro do prazo de garantia A preliminar arguida pela Caixa Econômica Federal – CEF, referente à necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pela parte autora e ao acionamento da instituição dentro do prazo de garantia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre salientar que, embora incumba à parte autora o ônus de apresentar os fatos e fundamentos jurídicos de seu pedido (art. 319, III, CPC) e a prova mínima do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), não se pode exigir, na fase postulatória, a demonstração cabal e tecnicamente detalhada de vícios construtivos, mormente quando se alega a existência de vícios ocultos ou que demandem conhecimento técnico específico para sua identificação e caracterização. A parte autora narrou na inicial os problemas enfrentados no imóvel e, posteriormente, em emenda, apresentou um orçamento preliminar que detalha os vícios e custos estimados, cumprindo satisfatoriamente o requisito de exposição da causa de pedir. A exata extensão e a natureza dos vícios (se decorrentes de falha na construção, materiais inadequados, falta de manutenção ou desgaste natural) são matérias eminentemente técnicas, cujo esclarecimento é próprio da fase instrutória, notadamente por meio de perícia judicial, já deferida nos autos, não sendo razoável indeferir a petição inicial por ausência de detalhamento técnico que foge à capacidade postulatória da parte. Ademais, a alegação de que a parte autora não teria acionado a CEF dentro dos prazos de garantia não se sustenta como óbice ao prosseguimento do feito ou como causa para afastar a responsabilidade da ré. Primeiro, porque a parte autora comprovou ter acionado a caixa por meio de requerimento administrativo (ID. 361679632), sem obter solução satisfatória, demonstrando a pretensão resistida e o interesse de agir. Segundo, porque os prazos decadenciais e prescricionais devem ser analisados à luz da natureza dos vícios alegados. Prazos de garantia mais curtos, como o previsto no art. 26 do CDC, aplicam-se a vícios aparentes ou de fácil constatação. Contudo, tratando-se de vícios ocultos ou que afetam a solidez e segurança da obra, o prazo é mais elastecido (art. 618 do Código Civil), iniciando-se, muitas vezes, a partir da ciência do defeito. Por fim, embora a CEF alegue a necessidade de comprovação de manutenções periódicas pela parte autora, tal ônus não pode ser imposto de forma absoluta como condição para a análise do mérito. A falta de manutenção pode, eventualmente, concorrer para o agravamento de danos, mas não exime, por si só, a responsabilidade da construtora e, solidariamente no caso do PMCMV-FAR, da CEF, por vícios originários da construção. A aferição de eventual culpa concorrente da autora por falta de manutenção é questão de mérito, a ser dirimida após a perícia técnica. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2. Da prejudicial de mérito – Prescrição Tratando-se de ação de indenização que tem como causa a existência de vícios na construção de unidade habitacional, é certo que não se aplica ao caso o art. 26, II do CDC (que trata da decadência do direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação), tampouco o art. 27, caput, daquele Estatuto legal, que dispõe sobre a prescrição em razão de fato do produto ou do serviço, mas sim o art. 205 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos para se requerer a reparação dos danos experimentados, a contar da ciência inequívoca da inadimplência da parte adversa. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. STJ, vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 194/STJ. ART. 618 DO CC/2002. PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA. TERMO INICIAL. SÚMULA 568/STJ. DECISÃO MANTIDA. 4. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5. O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia. Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6. Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7. Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002. Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2092461 SP 2022/0083366-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). No caso, não transcorrido o prazo prescricional de 10 anos, afasto a prejudicial de mérito arguida pela parte ré e passo a análise do mérito propriamente dito. 3. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica na aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo bancário (Súmula nº 297) e na relação jurídica de direito material estabelecida entre o mutuário e o agente financeiros nos contratos de mútuo para aquisição de unidade habitacional (REsp 615553/BA, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ 28/02/2005 e REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 02/03/2015). Nessa linha, repiso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça também reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, que tem como objetivo justamente o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, situação análoga aos contratos no âmbito do PMCMV (REsp 1.352.227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe 2/3/2015). Portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. 4. Mérito 4.1 Danos materiais A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. Nos termos do artigo 9º da citada Lei, a Caixa Econômica Federal qualifica-se como gestora de recursos do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV). É sabido que, quando se trata de simples contrato de mútuo, não incluído no âmbito de programas governamentais, o papel da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mera credora fiduciária, ao fornecer os valores necessários para saldar o pagamento do imóvel, sendo irresponsável pela integridade do imóvel e por eventuais vícios existentes na construção, uma vez que não participa da construção e nem se compromete a garantir a solidez e qualidade da obra. Todavia, não é este o caso dos autos. Nos contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa, Minha Vida preveem a obrigatoriedade da CEF em entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e, verificado vício, tem ela a obrigação de custear os devidos reparos. A responsabilidade civil da CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção no caso concreto: a) inexistirá responsabilidade da CEF, quando ela atuar como agente financeiro em sentido estrito; e b) existirá responsabilidade da CEF, quando ela como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, isto é, nas hipóteses em que tenha atuado, de algum modo, na elaboração do projeto, na escolha do terreno, na execução das obras (construção) ou na fiscalização das obras do empreendimento. Desse modo, a responsabilidade solidária da CEF pelos vícios na construção e pela respectiva solidez e segurança do imóvel se restringe aos casos em que ela também desempenhar o papel de executora de políticas federais de promoção de moradia, casos em que assume responsabilidades próprias, definidas em lei, regulamentação infralegal e no contrato celebrado com os mutuários. Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão levar à vinculação de ambos ao negócio jurídico, acarretando na responsabilidade solidária. Nesse sentido: STJ: AgRg no REsp 1522725/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2213692 - 0003515-76.2013.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 29/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018. Em casos em que se vindica indenização decorrente de fato danoso ocorrido em relação consumerista, entretanto, a responsabilidade é objetiva do prestador do serviço, relevando-se, assim, a inexigência do requisito da culpa. É o quanto prevê o artigo 3º, § 2º, da Lei n.º 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, bem como seu artigo 14, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Além disso, o Código Civil dispõe nos artigos 186, 927, 931 e 942 que: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. A obrigação de indenizar nasce a partir da prática de um ato ilícito, cujos requisitos mínimos são: 1) a conduta (ação ou omissão); 2) o dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); 3) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Em resumo, quando a CEF atuar como agente fiscalizador de prazos e qualidade da obra, gerindo os recursos financeiros e técnicos juntamente com a construtora/incorporadora, interferindo diretamente na execução do projeto, deve responder, objetiva e solidariamente, com a construtora pela reparação dos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. No caso dos autos, a questão consiste em examinar a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) por danos materiais e morais em razão de diversos problemas advindos à residência adquirida pela parte autora através do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na forma da Lei nº 11.977/09. A parte autora adquiriu imóvel residencial localizado na Rua Amaranta, nº 135, bloco 10, apto 02, quadra I, Residencial Nelson Trad, Vila Nova, Naviraí/MS, através de financiamento habitacional, por meio de programa nacional de habitação urbana, com recursos do programa Minha Casa Minha Vida, efetuado com a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), obra que foi construída pela COPLAN CONSTR PLANEJ IND E COMERCIO - CNPJ: 03.225.646/0001-65, relatando que, após a ocupação do imóvel, iniciaram-se inúmeros problemas relacionados a vícios de construção. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial constatou a existência de vícios ocultos (não detectáveis na entrega do imóvel) de projeto e construção no imóvel financiado (id. 535502023). Destacam-se: PROBLEMAS NO ASSENTAMENTO DOS REVESTIMENTOS CERÂMICOS E FISSURAS Causas: Possivelmente não foram instalados de acordo com os procedimentos descritos no item 5.7 da NBR 13753, provocando fissuras nas peças cerâmicas e permitindo a infiltração de água. Constatou-se também a existência de fissuras mapeadas, que visualmente são causadas pela retração do reboco. Localização: Face interna da parede da sala, além de pisos e revestimentos de áreas como cozinha e banheiro. INFILTRAÇÃO POR ÁGUA ASCENDENTE E FALHA DE ESTANQUEIDADE Causas: Infiltrações decorrentes de vícios construtivos, com falhas de estanqueidade nas junções entre as esquadrias e as vedações, em desacordo com as diretrizes das normas ABNT NBR 10821-2 e ABNT NBR 15575-4. Localização: Paredes da sala e dos quartos, bem como nas interfaces do peitoril (janela/peitoril e extremidades do peitoril/parede de vedação). FISSURAS E TRINCAS EM 45º Causas: Decorrentes possivelmente pela ausência ou insuficiência de verga e contraverga durante a execução da alvenaria. Localização: Nas janelas do banheiro e na porta da sala. Em relação aos custos dos danos por etapa construtiva, o Sr. Perito concluiu que o custo de recuperação está estimado em R$ 13.088,17 (treze mil e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), perfazendo um total de R$ 15.318,17 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos). Assim, entendo que as considerações constantes do laudo pericial são suficientes para esclarecer as razões de conclusão do perito. Qualquer discordância, neste ponto, possui relação com o mérito da questão técnica debatida e não com a falta de fundamentação ou clareza do laudo pericial, não se revelando, portanto, útil e pertinente nova intimação do profissional sobre os questionamentos já submetidos ao seu exame. Cabe, assim, ao julgador, neste estágio do processo, avaliar as divergências técnicas entre o laudo pericial e as manifestações das partes, decidindo qual deve prevalecer, pois, como é cediço, não está ele adstrito à prova pericial, podendo dela discordar para formar a sua convicção. Dito isso, entendo que as conclusões do laudo pericial elaborado devem predominar. Note, a forma de cálculo do perito evidencia que os fatores necessários à reparação do dano foram considerados, inclusive custos adicionais para isso. Além disso, alguns problemas verificados foram excluídos da responsabilidade da construtora por serem atribuídos a mau uso ou falta de manutenção pelo proprietário. Esses vícios não foram incluídos no cálculo dos custos de reparação. Logo, suficientemente provados os danos e as causas verificadas no imóvel, de sorte que a reparação é medida imperiosa, no valor estimado pelo perito. 4.2 Danos morais O dano juridicamente reparável nem sempre pressupõe um dano patrimonial ou econômico, podendo ocorrer única e exclusivamente um dano moral, cabendo ao magistrado verificar se a conduta violou a intimidade, vida privada, honra (objetiva e subjetiva) ou imagem do lesado. Não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva. Com efeito, o mero inadimplemento contratual não configura, por si só, o dano moral, sendo necessária a comprovação de angústia e sofrimento da parte autora e de seus familiares em razão das condições de habitabilidade do imóvel e da ausência de reparos ou de intervenções ineficazes pela construtora, impedindo a utilização integral da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem decidido, nas ações que tratam de vícios de construção, que o dano moral não pode ser presumido (in re ipsa), "configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" (AgInt no REsp 1955291/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022, DJe 02/03/2022). No caso dos autos, os vícios de construção identificados no imóvel, em razão de sua quantidade e sua natureza, não configuram qualquer situação excepcional de violação a direitos da personalidade, mas sim mero dissabor ou aborrecimento à parte autora, sendo incabível, portanto, indenização por danos morais. Nesse diapasão, tem-se que os danos constatados no imóvel não são capazes de causar perturbação à paz da parte autora e de seus familiares, ensejando abalo em seu psiquismo digno de reparação por danos morais. Por tais fundamentos, com relação aos danos materiais, entendo haver responsabilidade da parte ré (CEF), porquanto responsável pela vistoria e liberação do valor da aquisição, assim como pela fiscalização da construção da obra e pela necessidade dos reparos causadores do dever de indenizar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil. 4.3 Dos honorários assistenciais A parte autora na presente demanda, pleiteia a condenação da CEF ao ressarcimento dos valores despendidos com a contratação de assistente técnico para acompanhar a produção da prova pericial. Contudo, o pleito não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." O dispositivo legal é claro ao isentar o vencido, em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais, do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, exceto na hipótese de litigância de má-fé, o que não se configurou no caso em tela. Os honorários do assistente técnico contratado pela parte é despesa realizada voluntariamente para subsidiar a defesa de seus interesses em juízo, constituindo um ônus processual que, no sistema dos Juizados Especiais, não é transferível à parte contrária em primeira instância. A sistemática dos Juizados Especiais é orientada pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A regra do art. 55 visa, justamente, desestimular o litígio e facilitar o acesso à justiça, minimizando os ônus financeiros para as partes no primeiro grau de jurisdição. Dessa forma, os custos com a contratação de assistente técnico são de responsabilidade da parte que optou por tal diligência, não cabendo sua imposição à parte vencida no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais. Pelo exposto, indefiro o pedido de condenação da parte Ré ao pagamento dos honorários despendidos pela parte autora com seu assistente técnico. III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados pela parte autora para: a) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), a pagar à parte autora indenização pelos danos materiais comprovados, no montante estimado de R$ 13.088,17 (treze mil e oitenta e oito reais e dezessete centavos), com adicional de locação temporária durante o período de 30 dias para realização dos reparos, estimada em R$ 2.230,00 (dois mil, duzentos e trinta reais), perfazendo um total de R$ 15.318,17 (quinze mil, trezentos e dezoito reais e dezessete centavos), sobre o qual incidirá juros de mora a partir da data da citação e correção monetária a partir da data de juntada do laudo técnico, na forma e nos índices constantes do Manual de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução; Defiro/mantenho a gratuidade processual. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO Recorreram as partes autora e ré. Do recurso da parte ré: Preliminarmente, não verifico litigância abusiva ou assédio processual contra a CEF, pois o grande número de ações de vícios construtivos decorre do igualmente expressivo número de unidades habitacionais entregues pelo programa residencial “Minha Casa, Minha Vida” e da concretização do princípio do acesso à justiça. Nesses termos, rejeito a exceção de imparcialidade arguida pela CEF. Não há inépcia da inicial. A petição permite a identificação do pedido e da causa de pedir, bem como apresenta correlação lógica entre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados. Os termos discorridos na exordial permitem à parte ré identificar a pretensão da parte autora, garantindo-se o direito de defesa. Ressalte-se que é admitida a formulação de pedido genérico em relação a danos morais e materiais, na impossibilidade de sua quantificação imediata. No que tange à existência de legitimidade passiva e responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos, correto o entendimento do magistrado “a quo”. A CAIXA figurou como agente financeiro do contrato imobiliário e agente executor de políticas federais para a promoção da moradia para pessoas de baixa renda. A situação é caracterizada como relação de consumo e, de acordo como o CDC, havendo mais de um envolvido, todos eles deverão responder de forma objetiva e solidária pela reparação dos danos. A CEF, assim como o FAR, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois, como dito, atua como agente executora de políticas federais para promover moradia de pessoas de baixa renda - imóvel vinculado ao FAR. Esse é o entendimento do STJ. Quanto ao litisconsórcio passivo entre a CAIXA e a construtora, caracteriza-se como facultativo. Conforme mencionado acima, a CAIXA age como agente executora de política federais para a promoção de moradia de cidadãos menos abastados e, por isso, tem o dever de fiscalizar a execução da obra. Não há falar em denunciação à lide, para inclusão da construtora, em observância ao art. 10 da Lei n. 9.099/95. A ausência de requerimento administrativo, no caso, não caracteriza falta de interesse de agir. Por meio da contestação apresentada pela CEF, ficou evidenciada a resistência à pretensão da parte autora. Relativamente ao argumento de julgamento “extra petita”, não deve ser acolhido. Não houve provimento jurisdicional diverso daquele postulado pela parte autora na inicial. Note-se que, na exordial, a parte requereu que os danos materiais fossem apurados através de prova pericial, a fim de quantificar todos os danos e vícios existentes na habitação. Ainda, pleiteou o pagamento do valor necessário às obras de recuperação do imóvel, a ser apurado pela perícia judicial. Relativamente ao argumento de julgamento “ultra petita”, não deve ser acolhido. Veja-se que o fato de o juiz ter determinado valor de condenação por danos materiais superior ao requerido na inicial não configura o instituto citado. Entende-se que ocorreu apenas adequação do “quantum”, fazendo prevalecer o montante contabilizado pelo perito judicial. Para que se configure julgamento além do que foi pedido, há que ocorrer a concessão de algo que não se pediu. Não é o caso. Conforme mencionado, foi julgado procedente o pedido de condenação em danos materiais – nada além, contudo, adequou-se o valor da condenação, tendo em vista restar comprovado, por meio de laudo pericial, que o montante era diverso ao do que se requereu. Afasto as preliminares de mérito de decadência e prescrição, assim como a alegação referente ao decurso do prazo de garantia da obra. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que, em se tratando de pretensão do consumidor de natureza indenizatória, decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, sem incidência de prazo decadencial e sem aplicação do prazo quinquenal de garantia do art. 618 do Código Civil (STJ - AgInt no REsp: 1831114 SP 2019/0235958-7, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Julgamento: 16/09/2024, QUARTA TURMA, DJe 18/09/2024). Ressalte-se que é nula a cláusula contratual que exclua vícios de construção do seguro habitacional, conforme entendimentos da TNU, veja-se: É nula cláusula de seguro habitacional obrigatório, no âmbito dos contratos firmados pelo Sistema Financeiro de Habitação, que exclua os vícios de construção do imóvel, independentemente da natureza pública ou privada das respectivas apólices de seguro (PUIL n. 5016093-43.2020.4.04.7003 / PR, Relator(a): JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO, Julgado em 06/10/2022). TEMA 314: (1) À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, sendo nula cláusula em contrário. (2) Desde que o sinistro tenha ocorrido no período de vigência contratual, a cobertura securitária prolonga-se no tempo, de modo a abranger os vícios descobertos após a extinção do contrato (vícios ocultos). O laudo pericial foi realizado de acordo com os ditames legais e, de forma clara e objetiva, emitiu suas conclusões. É suficiente para a formação de convencimento do julgador e, por isso, não prevalecem as impugnações apresentadas pela parte ré. O parecer técnico não extrapolou os limites da inicial. Não se faz necessária a complementação ou realização de nova perícia. Não há o que se falar em cerceamento de defesa. A perícia foi individualizada e foram apontadas, de forma específica e mediante registro fotográfico, as patologias apontadas pelo perito. Não há indícios de que as imagens do laudo refiram-se a outra unidade residencial. Não há nulidade por caráter genérico do laudo. Quanto ao nexo de causalidade, de se notar que, no laudo pericial, há conclusão pela existência de vícios de construção, pois não foram empregados técnica e materiais adequados. Verifica-se, neste ponto, o nexo causal, já que a CEF é também responsável pela execução da obra. Os danos materiais são devidos. De acordo com o laudo elaborado pelo perito judicial, foram comprovados vícios construtivos, ou seja, a depreciação do imóvel foi causada pela ausência de emprego de técnica adequada na construção e/ou pela utilização de materiais de qualidade insuficiente. Diante disso, está caracterizado o dano material. Quanto à falta de manutenção pelo morador, no que tange aos vícios constatados, não restou comprovada. Vê-se que o perito consignou que os danos decorrentes de falta de manutenção são indiretos e apenas teriam o condão de potencializar os vícios construtivos constatados. Muito embora tenham sido noticiadas algumas alterações no imóvel realizadas pela parte autora, o "expert" foi expresso ao consignar que as patologias por ele encontradas decorrem de vícios estruturais da construção, não de modificações ou falta de conservação. Não vislumbro elementos capazes de infirmar a conclusão técnica. No que tange aos custos com hospedagem, o valor é devido, pois o perito do juízo consignou a necessidade de desocupação do imóvel para a realização dos reparos. É prerrogativa da parte lesada optar por obter a reparação do dano material na forma pecuniária, ao invés de pleitear obrigação de fazer. É o caso dos autos, conforme pedido delimitado na inicial. Assim, não há falar em alteração do provimento jurisdicional concedido. A propriedade resolúvel sobre o bem não torna inexistente a ofensa ao direito de habitação decorrente da desocupação do imóvel, passível de indenização. Do recurso da parte autora: Os danos morais são devidos, pois o laudo pericial fixou a necessidade de desocupação do imóvel, obstando-se a habitabilidade do bem durante seus reparos. Nesse sentido: PUIL n. 5004907-76.2018.4.04.7202 / SC, Relator(a): JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, Julgado em 10/11/2022. O “quantum” indenizatório deve cumprir dupla finalidade: de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo a novas condutas ilícitas. Concomitantemente, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, assim como a irrelevância do valor arbitrado. Adotando-se o método bifásico, consolidado pelo STJ, fixo como valor base da indenização o montante de R$ 8.000,00, para os casos de desocupação do imóvel por até 10 dias. Para maiores lapsos temporais, estabeleço os seguintes patamares: i) de 11 a 19 dias: R$ 6.000,00; ii) de 20 a 29 dias: R$ 7.000,00; iii) de 30 a 39 dias: R$ 8.000,00; iv) de 40 a 49 dias: R$ 9.000,00; v) a partir de 50 dias: R$ 10.000,00. Em caso de lapso temporal diverso dos acima elencados, o arbitramento da verba indenizatória ocorrerá de forma proporcional ao intervalo de tempo de desocupação exigido e conforme as circunstâncias extraordinárias de cada caso. Estabelecidas tais premissas e consideradas as circunstâncias do caso concreto, in casu, fixo a verba indenizatória por danos morais em R$ 8.000,00 montante proporcional à desocupação fixada no laudo pericial. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença para o fim de: i) condenar a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, que fixo em R$8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir da data deste acórdão (Súmula 362, STJ) e juros de mora desde o evento danoso, aqui considerado como a data da entrega do imóvel defeituoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ) Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CONSTATAÇÃO PERICIAL. NECESSIDADE DE DESOCUPAÇÃO TEMPORÁRIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TEORIA DO DESESTÍMULO. MÉTODO BIFÁSICO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Relatora do Acórdão