Detalhe do processo

5000426-44.2025.8.13.0023

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000426-44.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SERGIO RICARDO ALVIM CPF: 029.616.136-55 RÉU: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO RICARDO ALVIM em face de HDI SEGUROS S.A., qualificados. Em decisão de organização e saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial, a ser realizada por perito engenheiro mecânico (ID 10588428240). No ID 10614920700, a parte autora requereu a habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo na qualidade de assistente técnico, bem como a realização de perícia in loco. O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 10638226257), tendo a parte autora impugnado o valor arbitrado (ID 10640491092). Em seguida, o perito apresentou contraproposta de honorários (ID 10653007222), contra a qual a parte autora se insurgiu (ID 10662504600). Na sequência, o perito reduziu o valor dos honorários periciais (ID 10669973334). A parte autora reiterou sua discordância em relação aos honorários periciais (ID 10673169411), pugnando por sua redução. Posteriormente, no ID 10681619634, requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes e, subsidiariamente, o parcelamento de sua quota-parte. Relatados. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo como assistente técnico da parte autora (ID 10614920700), deixo de apreciá-lo, porquanto a indicação de assistente técnico constitui faculdade da parte, independentemente de autorização ou habilitação judicial, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de realização de perícia in loco, formulado pela parte autora no ID 10614920700, verifica-se que a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Isso porque a decisão de organização e saneamento do processo (ID 10588428240) definiu a instrução probatória a ser produzida, não tendo a parte autora, oportunamente, suscitado a necessidade da diligência ora requerida. Ainda que assim não fosse, a realização de perícia in loco não se revela útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. No que se refere ao pedido de rateio dos honorários periciais, indefiro-o, porquanto a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem incumbe suportar os respectivos honorários. Prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de parcelamento. Por fim, diante da persistente divergência quanto aos honorários periciais, proceda-se à nomeação de novo perito por meio do sistema AJ. Cumpra-se o disposto nos itens 4.1 e seguintes da decisão de ID 10588428240. Atente-se a Secretaria de que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, por ter requerido a produção da prova. Intimem-se e cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO RICARDO ALVIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BARBARA SOUZA DE CARVALHO

OAB: 168701/MG

ADRIANA ALVES FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 159730/MG

MARCIO ALEXANDRE MALFATTI

OAB: 133653/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000426-44.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SERGIO RICARDO ALVIM CPF: 029.616.136-55 RÉU: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO RICARDO ALVIM em face de HDI SEGUROS S.A., qualificados. Em decisão de organização e saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial, a ser realizada por perito engenheiro mecânico (ID 10588428240). No ID 10614920700, a parte autora requereu a habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo na qualidade de assistente técnico, bem como a realização de perícia in loco. O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 10638226257), tendo a parte autora impugnado o valor arbitrado (ID 10640491092). Em seguida, o perito apresentou contraproposta de honorários (ID 10653007222), contra a qual a parte autora se insurgiu (ID 10662504600). Na sequência, o perito reduziu o valor dos honorários periciais (ID 10669973334). A parte autora reiterou sua discordância em relação aos honorários periciais (ID 10673169411), pugnando por sua redução. Posteriormente, no ID 10681619634, requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes e, subsidiariamente, o parcelamento de sua quota-parte. Relatados. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo como assistente técnico da parte autora (ID 10614920700), deixo de apreciá-lo, porquanto a indicação de assistente técnico constitui faculdade da parte, independentemente de autorização ou habilitação judicial, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de realização de perícia in loco, formulado pela parte autora no ID 10614920700, verifica-se que a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Isso porque a decisão de organização e saneamento do processo (ID 10588428240) definiu a instrução probatória a ser produzida, não tendo a parte autora, oportunamente, suscitado a necessidade da diligência ora requerida. Ainda que assim não fosse, a realização de perícia in loco não se revela útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. No que se refere ao pedido de rateio dos honorários periciais, indefiro-o, porquanto a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem incumbe suportar os respectivos honorários. Prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de parcelamento. Por fim, diante da persistente divergência quanto aos honorários periciais, proceda-se à nomeação de novo perito por meio do sistema AJ. Cumpra-se o disposto nos itens 4.1 e seguintes da decisão de ID 10588428240. Atente-se a Secretaria de que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, por ter requerido a produção da prova. Intimem-se e cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alvinópolis / Vara Única da Comarca de Alvinópolis Rua Monsenhor Bicalho, 55, Centro, Alvinópolis - MG - CEP: 35950-000 PROCESSO Nº: 5000426-44.2025.8.13.0023 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: SERGIO RICARDO ALVIM CPF: 029.616.136-55 RÉU: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por SERGIO RICARDO ALVIM em face de HDI SEGUROS S.A., qualificados. Em decisão de organização e saneamento do processo, foi deferida a produção de prova pericial, a ser realizada por perito engenheiro mecânico (ID 10588428240). No ID 10614920700, a parte autora requereu a habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo na qualidade de assistente técnico, bem como a realização de perícia in loco. O perito apresentou proposta de honorários periciais (ID 10638226257), tendo a parte autora impugnado o valor arbitrado (ID 10640491092). Em seguida, o perito apresentou contraproposta de honorários (ID 10653007222), contra a qual a parte autora se insurgiu (ID 10662504600). Na sequência, o perito reduziu o valor dos honorários periciais (ID 10669973334). A parte autora reiterou sua discordância em relação aos honorários periciais (ID 10673169411), pugnando por sua redução. Posteriormente, no ID 10681619634, requereu o rateio dos honorários periciais entre as partes e, subsidiariamente, o parcelamento de sua quota-parte. Relatados. Decido. Inicialmente, quanto ao requerimento de habilitação do mecânico responsável pelo reparo do veículo como assistente técnico da parte autora (ID 10614920700), deixo de apreciá-lo, porquanto a indicação de assistente técnico constitui faculdade da parte, independentemente de autorização ou habilitação judicial, nos termos do art. 465, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de realização de perícia in loco, formulado pela parte autora no ID 10614920700, verifica-se que a matéria encontra-se alcançada pela preclusão. Isso porque a decisão de organização e saneamento do processo (ID 10588428240) definiu a instrução probatória a ser produzida, não tendo a parte autora, oportunamente, suscitado a necessidade da diligência ora requerida. Ainda que assim não fosse, a realização de perícia in loco não se revela útil ou necessária ao deslinde da controvérsia. No que se refere ao pedido de rateio dos honorários periciais, indefiro-o, porquanto a prova pericial foi requerida exclusivamente pela parte autora, a quem incumbe suportar os respectivos honorários. Prejudicada, por ora, a análise do pedido subsidiário de parcelamento. Por fim, diante da persistente divergência quanto aos honorários periciais, proceda-se à nomeação de novo perito por meio do sistema AJ. Cumpra-se o disposto nos itens 4.1 e seguintes da decisão de ID 10588428240. Atente-se a Secretaria de que os honorários periciais deverão ser suportados pela parte autora, por ter requerido a produção da prova. Intimem-se e cumpra-se. Alvinópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR MARCOS DE ALMEIDA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Alvinópolis