5000426-40.2019.8.13.0351
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000426-40.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A CPF: 26.617.923/0001-80 RÉU: ANTONIO FAGUNDES GUIMARAES CPF: 311.410.056-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Janaúba Transmissora de Energia Elétrica S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar, inicialmente em desfavor de Antônio Fagundes Guimarães, Cristina Lucas de Mendonça, Luiz Carlos de Mendonça e Fernanda Ferreira da Silva, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos, inclusive comprovante do pagamento das custas, ID 82705967, e da prévia indenização, ID 84656904. Concedida a liminar para imissão provisória do autor na posse do imóvel, na decisão de ID 83583736. O mandado de imissão na posse foi cumprido, ID 87218505. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não foi obtido acordo, ID 101506562. A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o imóvel objeto dos autos, para constar o bem de matrícula nº 22.345, de propriedade exclusiva do requerido Antônio Fagundes Guimarães, requerendo a retificação do polo passivo, ID 101524422. Postulou, ainda, a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo, informando a existência de averbação na matrícula do imóvel, que denota a existência de ação de execução em favor do banco. O requerido Antônio compareceu espontaneamente nos autos, manifestando e apresentando procuração, ID 105290705. A emenda à inicial foi acolhida, sendo determinada a retificação do polo passivo, ID 117228165. O requerido Antônio apresentou contestação, ID 123726747, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. No mérito, informou que houve erro no cálculo da parte autora, pontuando que o valor do hectare é maior do que o obtido pela parte requerente. Ao final, requereu a fixação do valor de indenização condizente com o grau da servidão administrativa realizada, pugnando pela realização de perícia. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, ID 202775238, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. No mérito, destacou que o imóvel objeto do litígio encontra-se gravado com ônus decorrente de execução hipotecária, sustentando que, nos termos do art. 31 da Lei 3.365/41 e art. 959, II, do Código Civil, eventual indenização por expropriação deve ser objeto de sub-rogação e somente levantada pelo credor hipotecário. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido e, em caso de deferimento de valores, que o levantamento ocorra apenas após decisão transitada em julgado e o devido pagamento ao Banco, em função da prioridade creditícia decorrente da garantia real sobre o imóvel. Impugnações às contestações, IDs 444578403 e 445313415. Intimadas as partes para especificar provas, o requerido Banco do Brasil nada postulou, ID 637875002, enquanto o autor e o réu Antônio pugnaram pela realização de perícia, IDs 646795041 e 830949840. Laudo pericial, ID 10142427942. Os requeridos concordaram com o laudo, IDs 10130982552 e 10229709026, enquanto o autor solicitou esclarecimentos, ID 10217300146. O perito prestou os esclarecimentos requeridos pela parte autora, ID 10218509541. Expedido alvará dos honorários periciais em prol do perito, ID 10480698561. Realizada nova audiência para tentativa de conciliação, a pedido das partes, não foi obtido acordo, ID 10569774701. É o relatório. Decido. Preliminar Ausência do interesse de agir Os requeridos alegaram em suas contestações que a parte autora carece do interesse de agir, sob argumento de que não foram obedecidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. Mérito O feito tramitou de forma regular e não se vislumbra a ocorrência de nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem de outras preliminares a analisar. Passo ao exame do mérito. O direito real de servidão é aquele pelo qual se estabelece uma relação de dominação entre propriedades, com a ampliação da prerrogativa dominial de uso e gozo em favor proprietário do prédio ou imóvel dominante, gravando a sua propriedade serviente. No campo do direito privado, o direito à servidão decorre de determinada utilidade existente entre prédios de propriedade particular, nos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, no campo do direito público, debatido no presente caso, o direito real de servidão incide sobre imóveis particulares, em razão de determinado interesse público. Sobre o tema, Matheus Carvalho ensina que: (…) é possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas. (CARVALHO, pág. 1092, 2020). Em que pese a servidão administrativa buscar a satisfação do interesse público, sua instituição deve resguardar o interesse do proprietário do imóvel serviente quando da servidão decorrer algum prejuízo. De igual modo, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões administrativas, aplicando-se o procedimento da desapropriação no que couber. Nesse sentido, havendo discordância administrativa entre os valores devidos a título de indenização e, submetida a demanda ao Poder Judiciário, faz-se necessária a realização de perícia. No caso dos autos, os requeridos foram citados e apresentaram contestação questionando os cálculos da parte autora e o valor da indenização ofertada. Nesses moldes, considerando que nos processos referentes à servidão administrativa ou desapropriação, a avaliação judicial do bem é indispensável, por força do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, foram acolhidos os pedidos para realização de perícia. Assim, realizada a perícia, o expert concluiu, em síntese, que a indenização devida pela instituição da servidão administrativa corresponde ao montante de R$85.766,71 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Na análise, o perito delimitou a metodologia e os parâmetros de avaliação, realizando uma pesquisa de dados, e, mediante apreciação dos resultados obtidos, determinou o valor devido a título de avaliação. Ressalta-se que o laudo pericial, ID 10142427942, preenche todos os elementos exigidos pelo art. 473, do Código de Processo Civil, sendo utilizado pelo perito judicial o método comparativo da NBR 14.653-3:2019 da ABNT para atingir os valores descritos no laudo, esclarecendo os padrões utilizados e as peculiaridades inerentes ao imóvel. Assim sendo, não havendo nada que possa afastar a legitimidade ou veracidade do laudo, sobretudo diante da adoção dos critérios técnicos utilizados, resta a homologação do valor obtido pelo perito e a procedência da demanda. Dessa forma, considerando que a autora comprovou o depósito judicial da importância de R$34.488,65 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito mil reais e sessenta e cinco centavos), no ID 84656904, tem-se que o valor da diferença devida totaliza o montante de R$51.278,06 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos). Vale dizer, ainda, que o depósito realizado em garantia tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária. Portanto, a correção monetária é devida tão somente em relação ao montante da diferença entre o valor depositado e o valor fixado judicialmente, incidindo desde a data do depósito prévio, com aplicação do IPCA. Por fim, os juros de mora serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ID 83583736, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) constituir a servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 14,8809 hectares do imóvel rural de matrícula nº 22.345, do Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. b) fixar o valor da indenização em R$85.766,71 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e, via de consequência, determinar que a autora complemente a diferença em relação à garantia do juízo, no valor de R$51.278,06 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito prévio, além de juros moratórios, limitados a 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor depositado em juízo a título de indenização, corrigido. O valor da indenização deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, sendo que a liberação do montante em favor do proprietário Antônio, fica condicionada à anuência do credor fiduciário, Banco do Brasil S/A, ou à comprovação de quitação/desobrigação da garantia que onera o imóvel, resguardando-se o direito de sub-rogação do credor no preço. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas, se houver, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização), na proporção de 50% para cada réu, nos moldes do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro definitivo da servidão, e, ainda, editais, para conhecimento de terceiros, nos termos que determina o art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41. A liberação do valor depositado a título de indenização em prol do réu, autorizado o levantamento dos acréscimos legais, se houver, fica condicionada à apresentação pela parte requerida, de documento comprobatório da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado ou certidão negativa de débito, se for o caso. Ao trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO FAGUNDES GUIMARAES
Réu BANCO DO BRASIL
Autor JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 5000426-40.2019.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imissão, Servidão Administrativa] AUTOR: JANAUBA TRANSMISSORA DE ENERGIA ELETRICA S.A CPF: 26.617.923/0001-80 RÉU: ANTONIO FAGUNDES GUIMARAES CPF: 311.410.056-20 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Janaúba Transmissora de Energia Elétrica S/A ajuizou ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar, inicialmente em desfavor de Antônio Fagundes Guimarães, Cristina Lucas de Mendonça, Luiz Carlos de Mendonça e Fernanda Ferreira da Silva, todos qualificados, pelas razões expostas na inicial. Juntou documentos, inclusive comprovante do pagamento das custas, ID 82705967, e da prévia indenização, ID 84656904. Concedida a liminar para imissão provisória do autor na posse do imóvel, na decisão de ID 83583736. O mandado de imissão na posse foi cumprido, ID 87218505. Realizada audiência para tentativa de conciliação, não foi obtido acordo, ID 101506562. A parte autora apresentou emenda à inicial, retificando o imóvel objeto dos autos, para constar o bem de matrícula nº 22.345, de propriedade exclusiva do requerido Antônio Fagundes Guimarães, requerendo a retificação do polo passivo, ID 101524422. Postulou, ainda, a inclusão do Banco do Brasil S/A no polo passivo, informando a existência de averbação na matrícula do imóvel, que denota a existência de ação de execução em favor do banco. O requerido Antônio compareceu espontaneamente nos autos, manifestando e apresentando procuração, ID 105290705. A emenda à inicial foi acolhida, sendo determinada a retificação do polo passivo, ID 117228165. O requerido Antônio apresentou contestação, ID 123726747, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. No mérito, informou que houve erro no cálculo da parte autora, pontuando que o valor do hectare é maior do que o obtido pela parte requerente. Ao final, requereu a fixação do valor de indenização condizente com o grau da servidão administrativa realizada, pugnando pela realização de perícia. O Banco do Brasil S/A apresentou contestação, ID 202775238, alegando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir do autor. No mérito, destacou que o imóvel objeto do litígio encontra-se gravado com ônus decorrente de execução hipotecária, sustentando que, nos termos do art. 31 da Lei 3.365/41 e art. 959, II, do Código Civil, eventual indenização por expropriação deve ser objeto de sub-rogação e somente levantada pelo credor hipotecário. Ao final, pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito, ou, alternativamente, a improcedência do pedido e, em caso de deferimento de valores, que o levantamento ocorra apenas após decisão transitada em julgado e o devido pagamento ao Banco, em função da prioridade creditícia decorrente da garantia real sobre o imóvel. Impugnações às contestações, IDs 444578403 e 445313415. Intimadas as partes para especificar provas, o requerido Banco do Brasil nada postulou, ID 637875002, enquanto o autor e o réu Antônio pugnaram pela realização de perícia, IDs 646795041 e 830949840. Laudo pericial, ID 10142427942. Os requeridos concordaram com o laudo, IDs 10130982552 e 10229709026, enquanto o autor solicitou esclarecimentos, ID 10217300146. O perito prestou os esclarecimentos requeridos pela parte autora, ID 10218509541. Expedido alvará dos honorários periciais em prol do perito, ID 10480698561. Realizada nova audiência para tentativa de conciliação, a pedido das partes, não foi obtido acordo, ID 10569774701. É o relatório. Decido. Preliminar Ausência do interesse de agir Os requeridos alegaram em suas contestações que a parte autora carece do interesse de agir, sob argumento de que não foram obedecidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 3.365/41. Contudo, tal preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. Mérito O feito tramitou de forma regular e não se vislumbra a ocorrência de nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem de outras preliminares a analisar. Passo ao exame do mérito. O direito real de servidão é aquele pelo qual se estabelece uma relação de dominação entre propriedades, com a ampliação da prerrogativa dominial de uso e gozo em favor proprietário do prédio ou imóvel dominante, gravando a sua propriedade serviente. No campo do direito privado, o direito à servidão decorre de determinada utilidade existente entre prédios de propriedade particular, nos termos do art. 1.378 do Código Civil. Por outro lado, no campo do direito público, debatido no presente caso, o direito real de servidão incide sobre imóveis particulares, em razão de determinado interesse público. Sobre o tema, Matheus Carvalho ensina que: (…) é possível definir-se a servidão como uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público. Desse modo, o bem poderá ser utilizado para a prestação de um determinado serviço público (a execução de uma obra, por exemplo), sempre com a intenção de satisfazer as necessidades coletivas. (CARVALHO, pág. 1092, 2020). Em que pese a servidão administrativa buscar a satisfação do interesse público, sua instituição deve resguardar o interesse do proprietário do imóvel serviente quando da servidão decorrer algum prejuízo. De igual modo, o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estabelece a possibilidade de constituição de servidões administrativas, aplicando-se o procedimento da desapropriação no que couber. Nesse sentido, havendo discordância administrativa entre os valores devidos a título de indenização e, submetida a demanda ao Poder Judiciário, faz-se necessária a realização de perícia. No caso dos autos, os requeridos foram citados e apresentaram contestação questionando os cálculos da parte autora e o valor da indenização ofertada. Nesses moldes, considerando que nos processos referentes à servidão administrativa ou desapropriação, a avaliação judicial do bem é indispensável, por força do art. 14 do Decreto-Lei 3.365/41, foram acolhidos os pedidos para realização de perícia. Assim, realizada a perícia, o expert concluiu, em síntese, que a indenização devida pela instituição da servidão administrativa corresponde ao montante de R$85.766,71 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Na análise, o perito delimitou a metodologia e os parâmetros de avaliação, realizando uma pesquisa de dados, e, mediante apreciação dos resultados obtidos, determinou o valor devido a título de avaliação. Ressalta-se que o laudo pericial, ID 10142427942, preenche todos os elementos exigidos pelo art. 473, do Código de Processo Civil, sendo utilizado pelo perito judicial o método comparativo da NBR 14.653-3:2019 da ABNT para atingir os valores descritos no laudo, esclarecendo os padrões utilizados e as peculiaridades inerentes ao imóvel. Assim sendo, não havendo nada que possa afastar a legitimidade ou veracidade do laudo, sobretudo diante da adoção dos critérios técnicos utilizados, resta a homologação do valor obtido pelo perito e a procedência da demanda. Dessa forma, considerando que a autora comprovou o depósito judicial da importância de R$34.488,65 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito mil reais e sessenta e cinco centavos), no ID 84656904, tem-se que o valor da diferença devida totaliza o montante de R$51.278,06 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos). Vale dizer, ainda, que o depósito realizado em garantia tem o condão de afastar a incidência de juros e correção monetária. Portanto, a correção monetária é devida tão somente em relação ao montante da diferença entre o valor depositado e o valor fixado judicialmente, incidindo desde a data do depósito prévio, com aplicação do IPCA. Por fim, os juros de mora serão devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, ID 83583736, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) constituir a servidão administrativa em favor da parte autora sobre a área de 14,8809 hectares do imóvel rural de matrícula nº 22.345, do Cartório de Registro de Imóveis de Janaúba/MG, conforme memorial descritivo e planta constantes dos autos. b) fixar o valor da indenização em R$85.766,71 (oitenta e cinco mil, setecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos) e, via de consequência, determinar que a autora complemente a diferença em relação à garantia do juízo, no valor de R$51.278,06 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e oito reais e seis centavos), com incidência de correção monetária, pelo IPCA, desde a data do depósito prévio, além de juros moratórios, limitados a 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor depositado em juízo a título de indenização, corrigido. O valor da indenização deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, sendo que a liberação do montante em favor do proprietário Antônio, fica condicionada à anuência do credor fiduciário, Banco do Brasil S/A, ou à comprovação de quitação/desobrigação da garantia que onera o imóvel, resguardando-se o direito de sub-rogação do credor no preço. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas, se houver, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da indenização), na proporção de 50% para cada réu, nos moldes do art. 85, §2º e art. 86, ambos do CPC. Expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para o registro definitivo da servidão, e, ainda, editais, para conhecimento de terceiros, nos termos que determina o art. 34 do Decreto-Lei no 3.365/41. A liberação do valor depositado a título de indenização em prol do réu, autorizado o levantamento dos acréscimos legais, se houver, fica condicionada à apresentação pela parte requerida, de documento comprobatório da quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado ou certidão negativa de débito, se for o caso. Ao trânsito em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito