5000426-38.2019.8.21.0118
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Piratini
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000426-38.2019.8.21.0118/RS AUTOR : SIDNEI VANIN ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado no ato ordinatório do evento 90, o perito anteriormente nomeado, Dr. Afonso Luís Hansel (CRMRS014657), não respondeu às intimações realizadas via eproc, tampouco às realizadas por meio eletrônico, o que impede o regular andamento da instrução processual ( evento 90, ATOORD1 ). Diante disso, em substituição, nomeio o médico Dr. Armando Fries , CRM/RS 037038, para a realização da perícia médica deferida nos autos, destinada a aferir o grau de invalidez permanente do autor. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos pela seguradora ré. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários fixados. Em caso de silêncio ou recusa, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder à nomeação sucessiva dos seguintes profissionais, na ordem indicada, dispensando nova decisão judicial para tanto: Dr. Bernardo Dias Tams — CRM/RS 035787; Dra. Cintia Paola Scopel — CRM/RS 039502. Para cada profissional sucessivamente nomeado, deverá a Secretaria expedir a respectiva intimação, observando o mesmo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação de aceite, mantidos os honorários e demais condições ora fixados. Caso aceite, deverá o(a) perito(a) agendar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes no evento 3, PROCJUDIC3 - pg. 82, evento 26, PET1 , evento 8, QUESITOS2 e evento 29, QUESITOS1 . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Autor SIDNEI VANIN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUAREZ MACHADO DE FARIAS
OAB: 42009/RS
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000426-38.2019.8.21.0118/RS AUTOR : SIDNEI VANIN ADVOGADO(A) : JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009) RÉU : SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme certificado no ato ordinatório do evento 90, o perito anteriormente nomeado, Dr. Afonso Luís Hansel (CRMRS014657), não respondeu às intimações realizadas via eproc, tampouco às realizadas por meio eletrônico, o que impede o regular andamento da instrução processual ( evento 90, ATOORD1 ). Diante disso, em substituição, nomeio o médico Dr. Armando Fries , CRM/RS 037038, para a realização da perícia médica deferida nos autos, destinada a aferir o grau de invalidez permanente do autor. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme o Ato n.º 038/2025-P, a serem pagos pela seguradora ré. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, ciente do valor dos honorários fixados. Em caso de silêncio ou recusa, fica desde já autorizada a Secretaria a proceder à nomeação sucessiva dos seguintes profissionais, na ordem indicada, dispensando nova decisão judicial para tanto: Dr. Bernardo Dias Tams — CRM/RS 035787; Dra. Cintia Paola Scopel — CRM/RS 039502. Para cada profissional sucessivamente nomeado, deverá a Secretaria expedir a respectiva intimação, observando o mesmo prazo de 5 (cinco) dias para manifestação de aceite, mantidos os honorários e demais condições ora fixados. Caso aceite, deverá o(a) perito(a) agendar data, hora e local para a realização da perícia, comunicando ao Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para viabilizar a intimação das partes. O laudo pericial deverá ser entregue em até 30 (trinta) dias após a realização do exame, respondendo aos quesitos já apresentados pelas partes no evento 3, PROCJUDIC3 - pg. 82, evento 26, PET1 , evento 8, QUESITOS2 e evento 29, QUESITOS1 . Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Diligências legais.