5000425-88.2026.8.13.0487
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000425-88.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, brasileiro, solteiro, nascido em 13/09/1992, natural de Pedra Azul/MG, filho de Conceição Aparecida Gonçalves Pereira e Wilson Santos Antunes, RG nº 18362018, CPF não informado, residente à Rua Doutor Antônio Faria, nº 70, bairro Funcionários, Município de Pedra Azul/MG, atualmente recolhido no presídio local, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 12h10min., na rua Doutor Antônio Faria, nº 70, bairro Funcionários, e na rua Claudionor da Costa, nº 76, bairro Plataforma, ambos no Município de Pedra Azul, este último endereço referente ao estabelecimento comercial denominado “Mercearia Inconfidentes”, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático acima, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, disparou arma de fogo em lugar habitado. Ainda, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, privou a vítima Marlon Moreira Morais de sua liberdade, mediante cárcere privado. Na manhã de 11 de fevereiro de 2026, o denunciado encontrava-se em sua residência, situada na Rua Doutor Antônio Faria, n.º 70, Bairro Funcionários, nesta cidade, portando um revólver calibre .38. Foi constatado que Ana Luíza Gonçalves Antunes Soares, prima do denunciado, ao retornar ao imóvel por volta das 10h, percebeu que Thiago estava “alterado” e circulando pela casa com a arma em punho, motivo pelo qual ela retirou do local os avós idosos, temendo que fossem atingidos por disparos. Na sequência, o denunciado dirigiu-se à Rua Claudionor da Costa, Bairro Plataforma, onde a vítima Marlon Moreira Morais estava sentado na calçada em frente ao açougue ao lado de sua casa, oportunidade em que Thiago abordou o ofendido e o segurou firmemente pelo braço, determinando que Marlon o acompanhasse, dizendo “bora ali!”. Com a arma em uma mão e a vítima na outra mão, o denunciado conduziu Marlon, contra a sua vontade, por cerca de 30 metros até a Mercearia Inconfidentes, situada na mesma rua, mantendo o ofendido à sua frente como verdadeiro escudo humano o que, pela exibição ostensiva da arma e pela condução forçada, restringiu a liberdade de locomoção da vítima. Dentro da mercearia, o denunciado deslocou-se até o setor de padaria, chegando a apontar o revólver em direção a uma funcionária. Em seguida, Thiago conduziu Marlon até o banheiro do estabelecimento, ingressou com ele no cômodo e fechou a porta, impedindo a saída da vítima. Conforme averiguado, Thiago e a vítima permaneceram no banheiro por cerca de dez minutos. Nesse período, Marlon tentava abrir a porta, mas Thiago fazia força em sentido contrário, ao mesmo tempo em que apontava a arma para o teto e para as paredes, mantendo o ofendido no interior do banheiro contra a sua vontade, portando uma arma de fogo municiada. Decorrido esse tempo, o denunciado decidiu sair do banheiro, retornando à área interna da mercearia, ainda segurando Marlon pela mão, à sua frente, e com a arma na outra mão. Em sequência Thiago caminhou em direção à porta de saída, prolongando a situação de restrição à liberdade da vítima até a chegada da polícia. Nesse momento, o policial civil Nélio Soares da Silva, previamente informado por funcionários do estabelecimento acerca da presença de homem armado no interior do local, posicionou-se na entrada e deparou-se com o denunciado saindo cautelosamente, segurando Marlon como escudo e portando o revólver. Após verbalização, o denunciado, visivelmente apavorado, colocou o revólver sobre carrinhos de supermercado situados na calçada, afastando-se em direção ao policial. Ato contínuo, o denunciado foi contido pelos policiais civis, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante em desfavor de Thiago Luiz Pereira Antunes. Em diligência subsequente já na residência do denunciado, na Rua Doutor Antonio Faria, n.º 70, com anuência de Ana Luiza, constatou-se, na sala, uma marca de impacto (“mossa”) em parede e localizou-se um projétil de arma de fogo no chão do mesmo cômodo.”. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026, conforme ID 10639341104. Citado (ID 10643631839), o réu apresentou resposta à acusação por seu defensor constituído no ID 10720218731. Designada a audiência de instrução e julgamento no ID 10676026604. Mantida a prisão preventiva do acusado no ID 10696369715. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ID 10718462214, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da ausência de consciência do acusado, com a consequente absolvição dos delitos imputados. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão nos delitos do artigo 14 da Lei n° 10.826/03 e do art. 148 do Código Penal, bem como requereu a absolvição do acusado no delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 pela ausência de materialidade delitiva. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando se apurar a responsabilidade criminal do denunciado THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n° 10.826/03 e no artigo 148 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da CF. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal desenvolveu-se regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. 2.1. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, conforme apurado nos elementos de informação produzidos durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Do cotejo dos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. Pelos depoimentos prestados em Juízo, especialmente pelo interrogatório do réu, não restam dúvidas de que a arma de fogo apreendida estava sob a posse do acusado no momento dos fatos. Como visto, o acusado confessou em Juízo a prática do crime, admitindo estar com a posse da arma de fogo apreendida, versão que é corroborada pelas demais provas produzidas, em especial a prova oral, restando atendida a regra processual do art. 197 do CPP: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. A reforçar a autoria delitiva, as testemunhas policiais civis, foram firmes e uníssonas ao afirmarem que o réu estava na posse da arma de fogo. De igual forma, o réu confirmou a posse da arma de fogo em seu depoimento. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - PALAVRA POLICIAL IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. [...] 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.528421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...] (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Nesse diapasão, compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Isso porque o réu foi preso em flagrante logo após ter praticado conduta que se assemelha ao porte ilegal de arma de uso permitido e munições. Há que se ressaltar, que o réu confessou o delito em sede judicial. Logo, sabe-se que a confissão do acusado, aliada aos demais elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, serve de suporte para o édito condenatório Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu possuía e mantinha sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido consubstanciada em (01) revólver marca Taurus, nº série 1831260, capacidade 0, calibre .38 (uso permitido). O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado porque o agente, com consciência e vontade de praticar o ilícito, portava arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, a qual foi encontrada sob sua guarda. Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de risco concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166973-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.245941-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que a arma apreendida se encontrava apta para o fim a que se destinava. Anote-se que foram realizados exames de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, os quais constataram a eficiência do artefato, conforme descrito no laudo de eficiência de IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. A defesa alega a atipicidade da conduta do acusado, considerando a ausência de demonstração do dolo. Contudo, não merece prosperar a tese defensiva, considerando que, consoante o mencionado anteriormente, o delito de porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, dispensa a comprovação do perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídios. Corrobora o Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ARMA EFICAZ E MUNICIADA. AUSÊNCIA DE DOLO - FINALIDADE PROTETIVA QUE NÃO DESNATURA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE. REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo exige tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de portar arma de fogo sem a devida autorização legal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, a motivação alegada pelo agente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.064387-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Para além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de consciência. Isso porque inexiste laudo pericial ou qualquer documento médico apto a demonstrar que o réu apresentava quadro dissociativo, alucinatório ou qualquer outra condição capaz de comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos. A par disso, presente o dolo, ainda que genérico, restando afastada a tese de defesa de ausência de consciência. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico, coeso e suficientemente robusto quanto à materialidade, à autoria e à tipicidade da conduta atribuída ao acusado, inexistindo elementos aptos a evidenciar a incidência de causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do mesmo modo, não há qualquer prova que indique hipótese de inimputabilidade penal, permanecendo hígida a responsabilidade criminal do réu pelos fatos apurados. Cumpre salientar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer elemento probatório idôneo capaz de amparar a tese suscitada. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ERRO DE PROIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] - É ônus da defesa, ex vi do artigo 156, do CPP, a prova de que o agente não possuía, à época do delito, potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.323266-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Cite-se, ainda, o precedente oriundo da apelação criminal n° 1.0000.25.093091-4/001, em que o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro entendeu que “[...] a alegação de surto psicótico e consequente ausência de dolo exige comprovação pericial, não bastando meras declarações de testemunhas sobre o estado de agitação do acusado. Não tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, nem apresentado laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, imperioso que seja mantida a condenação.’. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.093091-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025). Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Da atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Considerando que o acusado confessou os fatos em sede de audiência de instrução e julgamento, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea para o réu (CP, art. 65, III, “d”), pois este confessou, espontaneamente, que portava a arma de fogo, o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Do delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria, diante do conjunto probatório, não restou comprovada. De início, consigno que o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que ao Juízo cabe absolver quando não há prova suficiente de que os acusados cometeram o fato atribuído na peça acusatória. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Levando em consideração os elementos constantes nos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a inexistência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. Isso porque a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial revela-se insuficiente para formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos disparos narrados na denúncia, bem como para atribuí-los ao acusado. Com efeito, a informante ouvida em juízo não foi capaz de afirmar, com segurança, que o ruído percebido nas proximidades do local em que o réu se encontrava era efetivamente proveniente de disparo de arma de fogo, limitando-se a relatar a percepção de um barulho cuja origem não soube precisar. Aliado a isso, a vítima não confirmou de forma categórica a dinâmica acusatória. Além de não ter visualizado o réu efetuando qualquer disparo, também não demonstrou convicção de que o som ouvido tenha sido efetivamente decorrente de disparo de arma de fogo. Tais elementos revelam-se aptos a gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Como sabido, em se tratando de matéria de direito penal, a dúvida sempre milita em favor do acusado, em observância ao princípio do favor rei, do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] 4. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 5. Ação penal julgada improcedente. (AP 580, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017) Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência do crime em tela nos exatos termos narrados na denúncia. Consigne-se, por fim, que não se está asseverando que o acusado não tenha cometido a infração que se lhe imputa, mas está se afirmando que não existe uma prova absolutamente segura e convincente a esse respeito e, quando isto ocorre, devida a observação ao princípio in dubio pro reo, pois mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente, porque uma injustiça feita a um só, é uma ameaça feita a todos. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - "IN DUBIO PRO REO". [...] Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito disposto no art. 15 da Lei 10.826/03, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.222549-5/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Portanto, a absolvição do acusado no delito em tela é a medida de rigor a se impor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito previsto no artigo 148 do Código Penal Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, conforme apurado nos elementos de informação produzidos durante a investigação policial, a qual foi corroborada pelas provas em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Nessa conjectura, mediante uma detida análise dos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO SIMPLES OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A materialidade delitiva e a autoria restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, especialmente os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, cujos relatos têm presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320680-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Dessa maneira, não há nos autos qualquer elemento que indique a motivação dos policiais em imputar falsamente a prática do delito ao acusado. Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado contra a vítima acima mencionada se amolda perfeitamente ao delito tipificado no artigo 148, caput do Código Penal, que dispõe o seguinte: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. O tipo penal em exame tem por objeto jurídico a tutela da liberdade individual da vítima, especialmente no que se refere à sua liberdade de locomoção, compreendida em suas dimensões ambulatorial e física (GRECO, 2025, p. 344). A consumação do delito ocorre com a efetiva privação da liberdade de locomoção da vítima, ainda que por curto lapso temporal, impedindo-a de ir, vir ou permanecer em determinado local conforme sua livre vontade. Assim, para a configuração do crime, não se exige que a restrição perdure por período prolongado, bastando que a vítima tenha sua liberdade de deslocamento concretamente cerceada em decorrência da conduta do agente. Corrobora o Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TORTURA CONFISSÃO - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DE TODOS OS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS ACUSADOS - DIREITO AO ESQUECIMENTO - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA ALGUNS DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS ACUSADOS NÃO RECORRENTES - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] Considerando que a vítima foi privada de sua liberdade de locomoção, ainda que por curto espaço de tempo, resta configurado o crime de sequestro e cárcere privado. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.209515-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) No caso dos autos, verifico que o acusado, portando uma arma de fogo, privou a liberdade da vítima. Conforme relatado pela vítima “(...) o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora (...).”. Nesse sentido, o arcabouço probatório demonstra que o acusado restringiu a liberdade de locomoção da vítima, compelindo-a a acompanhá-lo até outro local e, posteriormente, impedindo-a de deixar o banheiro da mercearia enquanto assim desejasse. Desse modo, em que pese a tese defensiva de ausência de dolo, o argumento defensivo não encontra respaldo no arcabouço probatório. Isso porque o crime em comento não exige a demonstração de especial fim de agir ou de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção. Assim, uma vez comprovado que o agente, de forma voluntária, restringiu a capacidade da vítima de ir, vir ou permanecer onde desejasse, resta configurado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, independentemente da finalidade que motivou a conduta. É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE - INIMPUTABILIDADE POR USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Não se exige a demonstração do dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado, bastando, para a configuração do crime, a privação da liberdade de locomoção de alguém. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.21.003765-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial, em consonância com os demais elementos coligidos na fase investigativa e com as imagens acostadas aos IDs 10711147454, 10711147455 e 10711147456, demonstram de forma segura a restrição da liberdade de locomoção da vítima. Os registros visuais evidenciam que o ofendido permaneceu, durante todo o percurso, sob o controle direto do acusado, que o mantinha constantemente abraçado ou fisicamente contido, circunstância compatível com a narrativa de que sua liberdade ambulatorial encontrava-se submetida à vontade do agente. Aliado a isso, o réu portava arma de fogo municiada, instrumento dotado de inequívoco potencial intimidatório, apto a incutir temor e a neutralizar eventual resistência da vítima. Para além disso, a tentativa defensiva de indicar um consentimento da vítima ou que ambos estariam atuando em um contexto de proteção mútua não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Como cediço, o direito à liberdade é um bem disponível, contudo, a validade do consentimento do ofendido exige o preenchimento de requisitos específicos. A doutrina de Rogério Greco ensina que a vítima poderá dispor do seu direito de ir, vir e permanecer, desde que presentes todos os requisitos necessários à validade do seu consentimento, vale dizer: a) disponibilidade do bem; b) capacidade para consentir; c) que o consentimento seja prévio, ou pelo menos tenha sido fornecido numa relação de simultaneidade com a conduta do agente (GRECO, 2025, pág. 350), elementos que não se evidenciam nos autos. Ademais, para que o consentimento do ofendido possa afastar a tipicidade da conduta, é indispensável que ele perdure durante todo o período em que houver a restrição da liberdade de locomoção, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, os relatos colhidos em audiência de instrução e julgamento demonstram que a vítima tentou deixar o banheiro onde se encontrava, mas foi impedida pelo acusado, que justificava sua conduta alegando a presença de “alemães” ou “inimigos” do lado de fora do estabelecimento. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de consentimento da vítima para permanecer no local e revela a submissão de sua liberdade de locomoção à vontade do réu. Desse modo, restou evidenciada a consumação do delito imputado em desfavor do réu. Cite-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. TORTURA. READEQUAÇÃO TÍPICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 5. A restrição da liberdade no cárcere privado não exige contenção física absoluta, bastando limitação substancial da locomoção por violência, ameaça, vigilância ou submissão psicológica. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.120130-5/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Imperiosa, portanto, a procedência da pretensão punitiva no tocante ao delito previsto no artigo 148 do Código Penal. Da atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Considerando que o acusado confessou parcialmente os fatos em sede de audiência de instrução e julgamento, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea para o réu (CP, art. 65, III, “d”), o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). Do concurso de crimes Verifica-se, outrossim, a existência de concurso material entre os delitos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e sequestro e cárcere privado), pois ocorreram em contextos fáticos distintos, mediante a prática de mais de uma ação, forçoso o reconhecimento do concurso material desses delitos, devendo as respectivas penas, após dosadas, serem somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES pela prática dos delitos previstos no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 e no artigo 148 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES do delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03, com supedâneo no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 4.1. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 A pena prevista para o delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, é de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. 1ª Fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada (ID 10718486186). Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, restando estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, conforme dispõe a Súmula 545/STJ. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do delito previsto no artigo 148 do Código Penal A pena prevista para o delito previsto no artigo 148 do Código Penal é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos. 1ª Fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada (ID 10718486186). Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, restando estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou parcialmente a prática do delito, conforme dispõe a Súmula 545/STJ. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Do concurso de crimes Verifica-se, outrossim, a existência de concurso material entre os delitos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e sequestro e cárcere privado), pois ocorreram em contextos fáticos distintos, mediante a prática de mais de uma ação, forçoso o reconhecimento do concurso material desses delitos, devendo as respectivas penas, após dosadas, serem somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Pena Definitiva Feitas tais digressões, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPP, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPP, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena Levando-se em consideração que o quantum de pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, e o réu é não reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, em face do que dispõe o art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, mediante as seguintes condições, conforme Portaria da Direção do Foro Nº 63/ 2025: I - Permanecer em seu domicílio das 19h00min às 06h00min, isto de segunda a sexta-feira, podendo sair durante o dia para o exercício do trabalho lícito; II- Permanecer em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados, podendo ser excepcionalmente autorizado a sair nos referidos dias, desde que comprovada previamente a necessidade para o exercício do trabalho lícito; III - Comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a obtenção de ocupação lícita, indicando o local e o horário de trabalho; IV - Abster-se do uso de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas; V - Apresentar-se, mensalmente, em juízo para apor sua assinatura em livro próprio e justificar suas atividades; VI - Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; VII - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, prostíbulos e/ou estabelecimentos similares. VIII - Fornecer ao Estabelecimento Penal, no ato de sua soltura, endereço e telefone atualizado onde poderá ser encontrado. Da detração (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permaneceu preso neste processo pelo período aproximado de 05 (cinco) meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Na análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), uma vez que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Ademais, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III). Assim, com base no art. 44, §2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, consistente em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, §3º, do CP, em entidade a ser indicada na fase de execução, de acordo com as aptidões do condenado. Prestação pecuniária (art. 43, I do CP) em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4o do artigo 46 do Código Penal. Ressalto que a prestação pecuniária não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. Da suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, considerando que foi concedida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (art. 44 do CP), o que vai ao encontro com o estabelecido no inciso III do artigo acima referido. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Ante o pedido formulado na denúncia para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de arbitrá-lo, tendo em vista a ausência de indicação expressa, na denúncia, do valor pretendido pelo órgão acusador, requisito considerado indispensável pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a mera formulação genérica do pedido reparatório não se mostra suficiente, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório (paradigmas - REsp 1.986.672/SC, AgRg no REsp 2.049.194/RS, AgRg no AREsp 2.510.396/SC, AgRg no AREsp 2.649.795/SC e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Ademais, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes à mensuração pormenorizada do dano alegado, razão pela qual inviável a fixação da indenização mínima pretendida. Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial acima fixado para o início do cumprimento da pena, da conversão em pena restritiva de direitos, e também porque não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Das providências finais Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) Com relação à arma e à munição apreendida, proceda-se na forma do artigo 8° e/ou 9° do Provimento Conjunto n° 24/CCJ/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GUILHERME MOREIRA BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME MOREIRA BARBOSA
OAB: 157507/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5000425-88.2026.8.13.0487 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES CPF: não informado SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, brasileiro, solteiro, nascido em 13/09/1992, natural de Pedra Azul/MG, filho de Conceição Aparecida Gonçalves Pereira e Wilson Santos Antunes, RG nº 18362018, CPF não informado, residente à Rua Doutor Antônio Faria, nº 70, bairro Funcionários, Município de Pedra Azul/MG, atualmente recolhido no presídio local, pelo seguinte fato delituoso: “No dia 11 de fevereiro de 2026, por volta das 12h10min., na rua Doutor Antônio Faria, nº 70, bairro Funcionários, e na rua Claudionor da Costa, nº 76, bairro Plataforma, ambos no Município de Pedra Azul, este último endereço referente ao estabelecimento comercial denominado “Mercearia Inconfidentes”, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, portou arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No mesmo contexto fático acima, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, disparou arma de fogo em lugar habitado. Ainda, o denunciado, com consciência e vontade para a prática do ilícito, privou a vítima Marlon Moreira Morais de sua liberdade, mediante cárcere privado. Na manhã de 11 de fevereiro de 2026, o denunciado encontrava-se em sua residência, situada na Rua Doutor Antônio Faria, n.º 70, Bairro Funcionários, nesta cidade, portando um revólver calibre .38. Foi constatado que Ana Luíza Gonçalves Antunes Soares, prima do denunciado, ao retornar ao imóvel por volta das 10h, percebeu que Thiago estava “alterado” e circulando pela casa com a arma em punho, motivo pelo qual ela retirou do local os avós idosos, temendo que fossem atingidos por disparos. Na sequência, o denunciado dirigiu-se à Rua Claudionor da Costa, Bairro Plataforma, onde a vítima Marlon Moreira Morais estava sentado na calçada em frente ao açougue ao lado de sua casa, oportunidade em que Thiago abordou o ofendido e o segurou firmemente pelo braço, determinando que Marlon o acompanhasse, dizendo “bora ali!”. Com a arma em uma mão e a vítima na outra mão, o denunciado conduziu Marlon, contra a sua vontade, por cerca de 30 metros até a Mercearia Inconfidentes, situada na mesma rua, mantendo o ofendido à sua frente como verdadeiro escudo humano o que, pela exibição ostensiva da arma e pela condução forçada, restringiu a liberdade de locomoção da vítima. Dentro da mercearia, o denunciado deslocou-se até o setor de padaria, chegando a apontar o revólver em direção a uma funcionária. Em seguida, Thiago conduziu Marlon até o banheiro do estabelecimento, ingressou com ele no cômodo e fechou a porta, impedindo a saída da vítima. Conforme averiguado, Thiago e a vítima permaneceram no banheiro por cerca de dez minutos. Nesse período, Marlon tentava abrir a porta, mas Thiago fazia força em sentido contrário, ao mesmo tempo em que apontava a arma para o teto e para as paredes, mantendo o ofendido no interior do banheiro contra a sua vontade, portando uma arma de fogo municiada. Decorrido esse tempo, o denunciado decidiu sair do banheiro, retornando à área interna da mercearia, ainda segurando Marlon pela mão, à sua frente, e com a arma na outra mão. Em sequência Thiago caminhou em direção à porta de saída, prolongando a situação de restrição à liberdade da vítima até a chegada da polícia. Nesse momento, o policial civil Nélio Soares da Silva, previamente informado por funcionários do estabelecimento acerca da presença de homem armado no interior do local, posicionou-se na entrada e deparou-se com o denunciado saindo cautelosamente, segurando Marlon como escudo e portando o revólver. Após verbalização, o denunciado, visivelmente apavorado, colocou o revólver sobre carrinhos de supermercado situados na calçada, afastando-se em direção ao policial. Ato contínuo, o denunciado foi contido pelos policiais civis, momento em que foi dada voz de prisão em flagrante em desfavor de Thiago Luiz Pereira Antunes. Em diligência subsequente já na residência do denunciado, na Rua Doutor Antonio Faria, n.º 70, com anuência de Ana Luiza, constatou-se, na sala, uma marca de impacto (“mossa”) em parede e localizou-se um projétil de arma de fogo no chão do mesmo cômodo.”. A denúncia foi recebida em 06 de março de 2026, conforme ID 10639341104. Citado (ID 10643631839), o réu apresentou resposta à acusação por seu defensor constituído no ID 10720218731. Designada a audiência de instrução e julgamento no ID 10676026604. Mantida a prisão preventiva do acusado no ID 10696369715. Realizada a audiência de instrução e julgamento no ID 10718462214, foi realizada a oitiva das testemunhas de acusação e de defesa, bem como o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a defesa, em alegações finais orais, requereu o reconhecimento da ausência de consciência do acusado, com a consequente absolvição dos delitos imputados. Subsidiariamente, requereu a aplicação da atenuante da confissão nos delitos do artigo 14 da Lei n° 10.826/03 e do art. 148 do Código Penal, bem como requereu a absolvição do acusado no delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 pela ausência de materialidade delitiva. Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública objetivando se apurar a responsabilidade criminal do denunciado THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES pela prática dos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei n° 10.826/03 e no artigo 148 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal. De acordo com as informações coligidas aos autos e considerando que o procedimento foi regularmente observado, verifica-se que a relação processual se encontra preparada para julgamento. As condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, nos moldes da CF. O interesse de agir manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal, bem como foram respeitadas todas as garantias individuais. Igualmente, resta presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal desenvolveu-se regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, capacidade processual e postulatória adequadas, citação válida e regularidade formal da peça acusatória. Ademais, não existiram causas de rejeição da denúncia (artigo 395 do CPP), causas de absolvição sumária (artigo 397 do CPP) e preliminares de acusação ou defesa capazes de prorrogar ou inviabilizar a pretensão punitiva perseguida. Nesse contexto, não há que se falar em nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar os elementos de materialidade delitiva e a conduta imputada ao denunciado. 2.1. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, conforme apurado nos elementos de informação produzidos durante a investigação policial, a qual foi corroborada em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Do cotejo dos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. Pelos depoimentos prestados em Juízo, especialmente pelo interrogatório do réu, não restam dúvidas de que a arma de fogo apreendida estava sob a posse do acusado no momento dos fatos. Como visto, o acusado confessou em Juízo a prática do crime, admitindo estar com a posse da arma de fogo apreendida, versão que é corroborada pelas demais provas produzidas, em especial a prova oral, restando atendida a regra processual do art. 197 do CPP: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância. A reforçar a autoria delitiva, as testemunhas policiais civis, foram firmes e uníssonas ao afirmarem que o réu estava na posse da arma de fogo. De igual forma, o réu confirmou a posse da arma de fogo em seu depoimento. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABORDAGEM POLICIAL - FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA - PALAVRA POLICIAL IDÔNEA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - POSSIBILIDADE. [...] 2. As palavras dos policiais militares são dotadas de legítima presunção de veracidade, mormente se não comprovada qualquer animosidade com o acusado ou interesse escuso na sua vazia condenação [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.528421-1/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 31/03/2025) O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RÉU REINCIDENTE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.º 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021). [...] (AgRg no HC n.º 833.004/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Nesse diapasão, compulsando os autos, constata-se que há uniformidade entre os relatos das testemunhas policiais que atuaram na ocorrência e os demais elementos informativos colhidos. Isso porque o réu foi preso em flagrante logo após ter praticado conduta que se assemelha ao porte ilegal de arma de uso permitido e munições. Há que se ressaltar, que o réu confessou o delito em sede judicial. Logo, sabe-se que a confissão do acusado, aliada aos demais elementos de prova produzidos durante a persecução criminal, serve de suporte para o édito condenatório Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao delito tipificado no artigo 14 da Lei n° 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. De fato, pelo que restou demonstrado nos autos, o réu possuía e mantinha sob sua guarda, uma arma de fogo de uso permitido consubstanciada em (01) revólver marca Taurus, nº série 1831260, capacidade 0, calibre .38 (uso permitido). O elemento subjetivo do tipo penal está demonstrado porque o agente, com consciência e vontade de praticar o ilícito, portava arma de fogo, sem autorização e em desacordo com a determinação legal, a qual foi encontrada sob sua guarda. Vale ressaltar que o delito em comento é crime de perigo abstrato, de tal sorte que a possibilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pela própria lei, sendo desnecessária a comprovação da efetiva lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime de mera conduta e de perigo abstrato, dispensando a comprovação de risco concreto, nos termos da jurisprudência consolidada. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.166973-3/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/07/2026, publicação da súmula em 22/07/2026) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - MATERIALIDADE COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO - NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O crime descrito no art. 14 da Lei 10.826/03 é de mera conduta e de perigo abstrato, não possuindo, assim, resultado naturalístico a ser aferido, de forma que a simples subsunção da conduta do agente ao preceito penal incriminador implica em presunção de ofensa ao bem jurídico tutelado. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.245941-7/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Logo, necessária se faz apenas a comprovação de que a arma apreendida se encontrava apta para o fim a que se destinava. Anote-se que foram realizados exames de eficiência e prestabilidade da arma de fogo, os quais constataram a eficiência do artefato, conforme descrito no laudo de eficiência de IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Por fim, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. A defesa alega a atipicidade da conduta do acusado, considerando a ausência de demonstração do dolo. Contudo, não merece prosperar a tese defensiva, considerando que, consoante o mencionado anteriormente, o delito de porte ilegal de arma de fogo é um crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, dispensa a comprovação do perigo concreto à coletividade, pois presumida a ofensividade aos bens jurídios. Corrobora o Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ARMA EFICAZ E MUNICIADA. AUSÊNCIA DE DOLO - FINALIDADE PROTETIVA QUE NÃO DESNATURA O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. REDUÇÃO DA PENA-BASE - DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA - NECESSIDADE. REGIME SEMIABERTO - MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo exige tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de portar arma de fogo sem a devida autorização legal, sendo irrelevante, para fins de tipicidade, a motivação alegada pelo agente. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.064387-9/001, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) Para além disso, não merece acolhimento a tese defensiva de ausência de consciência. Isso porque inexiste laudo pericial ou qualquer documento médico apto a demonstrar que o réu apresentava quadro dissociativo, alucinatório ou qualquer outra condição capaz de comprometer sua capacidade de compreensão ou autodeterminação no momento dos fatos. A par disso, presente o dolo, ainda que genérico, restando afastada a tese de defesa de ausência de consciência. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se harmônico, coeso e suficientemente robusto quanto à materialidade, à autoria e à tipicidade da conduta atribuída ao acusado, inexistindo elementos aptos a evidenciar a incidência de causas excludentes da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade. Do mesmo modo, não há qualquer prova que indique hipótese de inimputabilidade penal, permanecendo hígida a responsabilidade criminal do réu pelos fatos apurados. Cumpre salientar que, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, ônus do qual a defesa não se desincumbiu, uma vez que não produziu qualquer elemento probatório idôneo capaz de amparar a tese suscitada. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL E POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO - ERRO DE PROIBIÇÃO - AUSÊNCIA DE POTENCIAL CONSCIÊNCIA SOBRE A ILICITUDE DO FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. [...] - É ônus da defesa, ex vi do artigo 156, do CPP, a prova de que o agente não possuía, à época do delito, potencial consciência da ilicitude da conduta praticada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.323266-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2026, publicação da súmula em 02/02/2026) Cite-se, ainda, o precedente oriundo da apelação criminal n° 1.0000.25.093091-4/001, em que o egrégio Tribunal de Justiça Mineiro entendeu que “[...] a alegação de surto psicótico e consequente ausência de dolo exige comprovação pericial, não bastando meras declarações de testemunhas sobre o estado de agitação do acusado. Não tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, nem apresentado laudo técnico capaz de demonstrar a incapacidade do réu para entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento, imperioso que seja mantida a condenação.’. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.093091-4/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 21/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025). Logo, o acolhimento da pretensão punitiva é a medida que se impõe ante a inexistência de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade. Portanto, as provas são certas e seguras e não deixam dúvidas de que o réu praticou o crime descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Da atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Considerando que o acusado confessou os fatos em sede de audiência de instrução e julgamento, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea para o réu (CP, art. 65, III, “d”), pois este confessou, espontaneamente, que portava a arma de fogo, o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). 2.2. Do delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03 Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), pelos laudos de eficiência de arma de fogo e/ou munições (IDs 10628587496, 10628587497, 10628587498, 10628587499 e 10628587500), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria, diante do conjunto probatório, não restou comprovada. De início, consigno que o ônus da prova, na ação penal condenatória, é todo da acusação, decorrência natural do princípio do favor rei, bem assim da presunção de inocência, sob a vertente da regra probatória, de maneira que ao Juízo cabe absolver quando não há prova suficiente de que os acusados cometeram o fato atribuído na peça acusatória. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Levando em consideração os elementos constantes nos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a inexistência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. Isso porque a prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial revela-se insuficiente para formar um juízo de certeza acerca da ocorrência dos disparos narrados na denúncia, bem como para atribuí-los ao acusado. Com efeito, a informante ouvida em juízo não foi capaz de afirmar, com segurança, que o ruído percebido nas proximidades do local em que o réu se encontrava era efetivamente proveniente de disparo de arma de fogo, limitando-se a relatar a percepção de um barulho cuja origem não soube precisar. Aliado a isso, a vítima não confirmou de forma categórica a dinâmica acusatória. Além de não ter visualizado o réu efetuando qualquer disparo, também não demonstrou convicção de que o som ouvido tenha sido efetivamente decorrente de disparo de arma de fogo. Tais elementos revelam-se aptos a gerar dúvida razoável quanto à autoria delitiva. Como sabido, em se tratando de matéria de direito penal, a dúvida sempre milita em favor do acusado, em observância ao princípio do favor rei, do princípio do in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência. É o entendimento do Supremo Tribunal Federal: [...] 4. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo-saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt) e que foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 5. Ação penal julgada improcedente. (AP 580, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13-12-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-139 DIVULG 23-06-2017 PUBLIC 26-06-2017) Diante desse cenário, subsiste dúvida razoável acerca da ocorrência do crime em tela nos exatos termos narrados na denúncia. Consigne-se, por fim, que não se está asseverando que o acusado não tenha cometido a infração que se lhe imputa, mas está se afirmando que não existe uma prova absolutamente segura e convincente a esse respeito e, quando isto ocorre, devida a observação ao princípio in dubio pro reo, pois mais vale arriscarmo-nos a salvar um culpado do que a condenar um inocente, porque uma injustiça feita a um só, é uma ameaça feita a todos. Em abono: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL COERENTE - DEPOIMENTOS POLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA - RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - "IN DUBIO PRO REO". [...] Se as provas contidas nos autos conduzem à fundada dúvida sobre a autoria do delito disposto no art. 15 da Lei 10.826/03, a manutenção de sua absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.222549-5/001, Relator(a): Des.(a) Valeria Rodrigues , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Portanto, a absolvição do acusado no delito em tela é a medida de rigor a se impor, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.3. Do delito previsto no artigo 148 do Código Penal Da materialidade Da análise minuciosa do conjunto probatório, a materialidade do delito encontra-se evidenciada pelo boletim de ocorrência (ID 10628586526), pelo auto de apreensão (ID 10711147446), bem como pelos depoimentos prestados em sede de Inquérito Policial e em Juízo. Da autoria Por sua vez, a autoria é certa e recai sobre a pessoa do réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES, conforme apurado nos elementos de informação produzidos durante a investigação policial, a qual foi corroborada pelas provas em Juízo, estando, portanto, preservados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a vítima MARLON MOREIRA MORAIS, relatou que estava sentado na porta do local onde trabalha como mototaxista quando o réu, Thiago, aproximou-se armado. Disse que o réu colocou a arma sobre um banco e perguntou repetidamente pelo paradeiro dos "alemães". Afirmou que não conhecia o réu anteriormente, apenas de vista por morarem no mesmo bairro, e interpretou o termo "alemães" como uma referência a possíveis inimigos do acusado. Alegou que o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora. Declarou que o réu não o ameaçou diretamente nem apontou a arma em sua direção, mantendo-a voltada para cima ou para locais onde acreditava haver alguém escondido. Relatou não ter sentido medo e percebeu que o réu o utilizava como uma forma de proteção ou "escudo". Disse que a situação encerrou-se quando o réu avistou um policial civil, momento em que soltou a arma dentro de um carrinho de compras e caminhou em direção ao agente público. Reiterou que não havia ninguém perseguindo o réu com armas ou facas na ocasião e que o acusado parecia não estar em seu estado psíquico normal. Confirmou que o réu não utilizou força física excessiva ou agressividade para mantê-lo no banheiro, limitando-se a alertá-lo sobre o perigo externo. A testemunha NÉLIO SOARES DA SILVA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia 11 de fevereiro de 2026, estava em sua residência durante o horário de almoço quando foi alertado sobre a presença de um homem armado na mercearia de seu irmão, situada a cerca de 20 metros de sua casa. Disse que ao saber que se tratava de "Iago" (o acusado), presumiu que não seria um assalto, pois os funcionários haviam conseguido sair do local. Informou que diante da situação solicitou reforço e dirigiu-se ao estabelecimento. Alegou que ao se aproximar da esquina, foi abordado por um mototaxista que informou que o réu havia rendido Marlon no ponto de mototáxi e o levado para dentro da mercearia com uma arma. Informou que por conhecer a vítima, soube que não eram duas pessoas praticando um crime. Relatou que conhecia o acusado em razão de seu envolvimento do acusado em delitos de tráfico de drogas, homicídio e tentativa de homicídio. Alegou que ao chegar à porta do comércio, visualizou o réu segurando um revólver em uma mão e a vítima com a outra. Disse que assim que o réu o avistou, teria buscado um lugar para deixar a arma, colocando-a em um carrinho de compras, e caminhado em direção ao policial afirmando: "Nélio, Nélio, estão me perseguindo". Afirmou que ao observar a rua, constatou que não havia ninguém perseguindo o acusado. Disse que o acusado estava tendo alucinações, acreditando que os seus inimigos estariam perseguindo-o. Alegou desconhecer os inimigos mencionados pelo réu. Relatou que poucos instantes após se distanciar da mercearia o policial civil Aloísio chegou no local, e logo em seguida o policial civil André. Disse que após a contenção do réu, dirigiu-se à residência de Thiago, onde, com autorização da família, localizou vestígios de disparos de arma de fogo. Disse que a vítima confirmou ter sido abordado pelo réu logo após este interpelar uma criança na rua perguntando pelos mesmos "alemães". Relatou que a vítima informou ter sido levado pelo braço até a mercearia e mantido dentro de um banheiro pequeno, onde o réu apontava a arma para o teto e para a porta, impedindo sua saída. Disse que com a arma que estava em posse do acusado, tinham 03 munições intactas e 03 cartuchos que possivelmente teriam sido descarregados. Disse que os familiares informaram que o réu estava alucinando e que haviam retirado os familiares da residência com medo de serem alvejados. Informou que na residência do acusado, constatou a existência de um orifício no sofá e outro na parede atrás do móvel, além de ter encontrado um projétil de calibre .38 caído no chão da sala. Disse que o réu teria usado a vítima como um "escudo humano" para se proteger de alguém. Relatou que a vítima o relatou que o acusado, no banheiro da mercearia, estaria mirando a arma para o teto e para a porta, e que quando tentava abrir a porta para sair, o réu não permitia. A testemunha ALOÍSIO CARLOS SILVA BRITO, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que no dia dos fatos, por volta do horário de almoço, foi acionado pelo plantonista da delegacia, André, com a informação de que o policial civil Nélio estaria abordando um indivíduo armado próximo à sua residência. Disse que no caminho, avistou o policial Nélio abordando o acusado, que já era conhecido no meio policial. Disse que o policial civil Nélio informou ter obtido a informação de que o acusado teria entrado na mercearia de seu irmão, portando uma arma de fogo. Disse que foi informado pelo policial Nélio que, ao ser avistado, o réu teria depositado o objeto sobre carrinhos de compras e caminhado em direção ao agente. Informou que auxiliou na imobilização e contenção do acusado. Alegou que um colega da vítima teria lhe entregado a arma de fogo, um revólver calibre .38, contendo três munições intactas e três cápsulas deflagradas. Relatou que a equipe foi informada de que o réu teria efetuado disparos dentro de sua própria residência, momento que se deslocaram a residência e conversaram com uma familiar de Thiago, que relatou que o réu parecia estar em surto, alegando que alguém tentava matá-lo, com medo da situação, teria retirado os idosos do imóvel por segurança e que, ao sair, ouviu estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo. Alegou que ao adentrar na residência, o policial constatou a existência de um orifício no sofá da sala que transfixou o móvel e atingiu a parede, produzindo uma mossa. Disse que localizou um projétil de calibre .38 caído no chão da sala, o qual considerou compatível com o revólver que estava em posse do réu. Confirmou que o réu possui um histórico criminal extenso, com passagens por tráfico de drogas, homicídio, tentativa de homicídio e porte ilegal de arma. Alegou que o réu apresentava comportamento compatível com um surto psicótico, proferindo frases desconexas e falando sozinho, como se estivesse conversando com outra pessoa. Mencionou que desconhecia outros episódios de eventuais surtos psicóticos do acusado e que em contato com os familiares, foi informado de que o réu estava sob medicação e que tal quadro seria proveniente do uso de drogas. Esclareceu que, durante a ocorrência, não foi possível identificar o proprietário original da arma utilizada pelo réu. A testemunha ANDRÉ WILSON FERREIRA DA ROCHA, policial civil que atuou na ocorrência, relatou que na data dos fatos estava de plantão na delegacia quando foi acionado pelo colega Nélio, que informou a presença de um indivíduo armado na porta de um supermercado. Disse que deslocou-se em uma viatura até o local, onde encontrou os policiais Nélio e Aloísio. Alegou que ao chegar no local, o policial Aloísio já havia arrecadado a arma de fogo, a qual teria sido dispensada pelo réu, Thiago. Informou que o acusado teria sofrido um surto dentro de sua residência, efetuado um disparo de arma de fogo e, posteriormente, saído do imóvel e se dirigido até a porta do supermercado, momento em que se deparou com o policial Nélio. Esclareceu que o réu foi colocado no compartimento de presos da viatura e a equipe seguiu para a residência de Thiago. Relatou que não entrou no interior do imóvel, permanecendo na guarnição do lado de fora em observação ao conduzido, enquanto os colegas Nélio e Aloísio realizaram a vistoria na casa. Disse que com base nas informações colhidas com a equipe, que o réu teria segurado um rapaz e o utilizado como escudo, alegando que havia alguém o perseguindo. Alegou que acreditava que a liberdade da vítima estaria cerceada naquele momento, a testemunha respondeu acreditar que sim, fundamentando-se nos relatos de que o réu continha o rapaz enquanto este tentava sair. Afirmou que já conhecia Thiago Luiz do meio policial e ressaltou que o acusado possui uma ficha criminal extensa. Por fim, disse que não presenciou o momento em que o réu esteve com a vítima na mercearia, sendo seu relato baseado no que lhe foi transmitido pelos colegas que atenderam a ocorrência inicialmente, especificamente o policial Nélio. A informante ANA LUÍZA GONÇALVES ANTUNES SOARES, informou que embora resida em outro local, passa grande parte do tempo na residência de sua avó, situada na rua Dr. Antônio Faria, onde os fatos ocorreram. Relatou que no dia do ocorrido, ao chegar à residência, percebeu que o réu apresentava sinais de abstinência de drogas, comportamento que vinha sendo observado há algum tempo, não sabendo informar quais as substâncias consumidas pelo réu. Disse que junto com a mãe do acusado, dirigiram-se ao CAPS da cidade para buscar auxílio junto ao diretor da instituição. Alegou que ao retornar para casa, notou que a agitação do réu havia aumentado consideravelmente, observando-o entrar e sair da casa repetidamente, momento em que por medida de precaução, retirou seus avós idosos do imóvel e os levou para a casa de uma vizinha. Esclareceu que não estava no momento que o acusado entrou na mercearia. Disse que não tinha conhecimento de que o réu possuía envolvimento com o tráfico de drogas. Afirmou que não tinha conhecimento prévio de que o réu guardava uma arma na residência, tendo-a visualizado apenas naquele dia. Relatou que quando viu que o acusado estava armado, se retirou do imóvel, juntamente com seus avós. Informou que pouco após sair do imóvel com os avós, ouviu um barulho semelhante a um disparo de arma de fogo vindo da direção da casa, momento em que decidiu acionar a polícia. No entanto, esclareceu que não presenciou o suposto disparo nem pôde afirmar com certeza a natureza ou a direção do ruído. Relatou que a família já vinha tentando convencer o réu a aceitar tratamento para a dependência química há cerca de 15 dias, mas ele apresentava resistência. Reiterou que, em sua percepção, o estado de agitação do réu no dia dos fatos era decorrente da falta do entorpecente e não do seu uso imediato. Por fim, disse ter visto o nariz do réu sangrando posteriormente e ouviu comentários de que ele teria se debatido durante a abordagem policial. Em seu interrogatório judicial, o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES confessou que estava em posse da arma de fogo descrita na denúncia. Relatou que no momento do suposto cárcere privado estava "fora de si" e não se recordava com clareza de suas ações, recuperando a memória gradualmente com o passar do tempo, atribuindo o seu estado a um possível surto psicótico ou à falta de uso de entorpecentes, afirmando ter perdido a noção do tempo. Disse que encontrou Marlon na rua e o chamou para acompanhá-lo por sentir um medo intenso de estar sendo perseguido. Afirmou que sua intenção ao abordar a vítima era sentir-se protegido e negou qualquer vontade de privar Marlon de sua liberdade ou de lhe causar algum mal. Reiterou que não ameaçou a vítima, e que teria o chamado por se sentir protegido em sua companhia. Disse que sua intenção não era de restringir a liberdade da vítima, e sim de uma proteção mútua, comparando a situação ao impulso de proteger um familiar, como sua mãe, caso estivesse sob ameaça. Confirmou que pediu para que Marlon não saísse do local, justificando que temia que os supostos perseguidores pudessem atingir a vítima, negando ter travado a porta ou utilizado a arma para intimidar Marlon, alegando que seu único objetivo era evitar que a vítima fosse ferida por pessoas que ele acreditava estarem do lado de fora. Disse que não fazia uso de drogas há mais de nove meses, período em que esteve preso, e que estava em liberdade há apenas 27 dias. Mencionou que, além do período de abstinência, sofria com o impacto emocional da perda recente de uma tia muito próxima. Por fim, disse que sua família, incluindo sua mãe e prima, vinham tentando buscar tratamento para ele no CAPS e que ele demonstrava aceitação em receber ajuda especializada. Nessa conjectura, mediante uma detida análise dos autos, principalmente pelo alinhamento entre a prova oral e os demais elementos contidos nos autos, sobressai a existência de provas suficientemente robustas quanto à autoria delitiva que recai sobre a pessoa do réu. É consabido que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente quando prestado em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar algum motivo particular que possa levar as testemunhas a prejudicá-lo, o que não ocorreu no presente caso. O Estado, ao atribuir-lhe aos policiais o dever prevenir e reprimir ações delituosas, não pode, simplesmente, no momento em que irá relatar seu comportamento na execução de seus atos de ofício, negar veracidade, sem fundamento concreto, aos depoimentos prestados, ainda mais quando os relatos são coerentes com o restante do contexto probatório. Nesse sentido, a jurisprudência dominante se orienta no sentido de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, podendo constituir-se em elemento suficiente para formar o convencimento do julgador: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXTORSÃO SIMPLES OU EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. ABRANDAMENTO DOS REGIMES PRISIONAIS. INVIABILIDADE. QUANTUM FINAL DAS PENAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] A materialidade delitiva e a autoria restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, especialmente os policiais que efetuaram a prisão em flagrante, cujos relatos têm presunção de veracidade quando harmônicos com o conjunto probatório. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.320680-9/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2025, publicação da súmula em 17/12/2025) Acrescenta-se o entendimento doutrinário: "(...) não é possível a afirmação de suspeita, pela mera condição funcional; ademais, os policiais, por serem agentes públicos, também gozam da presunção de legitimidade, atributo dos atos praticados pela Administração Pública..." (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 296.). Dessa maneira, não há nos autos qualquer elemento que indique a motivação dos policiais em imputar falsamente a prática do delito ao acusado. Logo, a prova produzida em juízo corrobora a que foi produzida durante a investigação criminal, sendo suficiente para formar a convicção do Juízo quanto à autoria do crime. Da tipicidade A conduta praticada pelo acusado contra a vítima acima mencionada se amolda perfeitamente ao delito tipificado no artigo 148, caput do Código Penal, que dispõe o seguinte: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos. O tipo penal em exame tem por objeto jurídico a tutela da liberdade individual da vítima, especialmente no que se refere à sua liberdade de locomoção, compreendida em suas dimensões ambulatorial e física (GRECO, 2025, p. 344). A consumação do delito ocorre com a efetiva privação da liberdade de locomoção da vítima, ainda que por curto lapso temporal, impedindo-a de ir, vir ou permanecer em determinado local conforme sua livre vontade. Assim, para a configuração do crime, não se exige que a restrição perdure por período prolongado, bastando que a vítima tenha sua liberdade de deslocamento concretamente cerceada em decorrência da conduta do agente. Corrobora o Tribunal de Justiça Mineiro: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - CRIME DE TORTURA CONFISSÃO - PRELIMINAR - CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS DELITOS DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS DE TODOS OS RÉUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES DE UM DOS ACUSADOS - DIREITO AO ESQUECIMENTO - POSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL PARA ALGUNS DOS RÉUS - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS ACUSADOS NÃO RECORRENTES - NECESSIDADE - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO DAS CUSTAS - JUÍZO DA EXECUÇÃO. [...] Considerando que a vítima foi privada de sua liberdade de locomoção, ainda que por curto espaço de tempo, resta configurado o crime de sequestro e cárcere privado. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.209515-8/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) No caso dos autos, verifico que o acusado, portando uma arma de fogo, privou a liberdade da vítima. Conforme relatado pela vítima “(...) o réu o abraçou e o conduziu, sob a mira da arma, até uma mercearia situada alguns metros à frente. Informou que dentro do estabelecimento, o réu o colocou no banheiro, onde permaneceram por cerca de seis a dez minutos. Afirmou que durante o período que estava no banheiro o réu impedia sua saída, alegando que os "alemães" estavam do lado de fora (...).”. Nesse sentido, o arcabouço probatório demonstra que o acusado restringiu a liberdade de locomoção da vítima, compelindo-a a acompanhá-lo até outro local e, posteriormente, impedindo-a de deixar o banheiro da mercearia enquanto assim desejasse. Desse modo, em que pese a tese defensiva de ausência de dolo, o argumento defensivo não encontra respaldo no arcabouço probatório. Isso porque o crime em comento não exige a demonstração de especial fim de agir ou de dolo específico, bastando a presença do dolo genérico consistente na vontade livre e consciente de privar alguém de sua liberdade de locomoção. Assim, uma vez comprovado que o agente, de forma voluntária, restringiu a capacidade da vítima de ir, vir ou permanecer onde desejasse, resta configurado o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal, independentemente da finalidade que motivou a conduta. É o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE - INOCORRÊNCIA - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - CRIMES DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CÓDIGO PENAL), SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTIGO 148, CÓDIGO PENAL) E CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ARTIGO 21, LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS) - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - DOLO ESPECÍFICO - INEXIGIBILIDADE - INIMPUTABILIDADE POR USO DE MEDICAMENTO CONTROLADO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. Não se exige a demonstração do dolo específico para a configuração do crime de cárcere privado, bastando, para a configuração do crime, a privação da liberdade de locomoção de alguém. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.21.003765-8/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Especiali, julgamento em 26/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório judicial, em consonância com os demais elementos coligidos na fase investigativa e com as imagens acostadas aos IDs 10711147454, 10711147455 e 10711147456, demonstram de forma segura a restrição da liberdade de locomoção da vítima. Os registros visuais evidenciam que o ofendido permaneceu, durante todo o percurso, sob o controle direto do acusado, que o mantinha constantemente abraçado ou fisicamente contido, circunstância compatível com a narrativa de que sua liberdade ambulatorial encontrava-se submetida à vontade do agente. Aliado a isso, o réu portava arma de fogo municiada, instrumento dotado de inequívoco potencial intimidatório, apto a incutir temor e a neutralizar eventual resistência da vítima. Para além disso, a tentativa defensiva de indicar um consentimento da vítima ou que ambos estariam atuando em um contexto de proteção mútua não encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos. Como cediço, o direito à liberdade é um bem disponível, contudo, a validade do consentimento do ofendido exige o preenchimento de requisitos específicos. A doutrina de Rogério Greco ensina que a vítima poderá dispor do seu direito de ir, vir e permanecer, desde que presentes todos os requisitos necessários à validade do seu consentimento, vale dizer: a) disponibilidade do bem; b) capacidade para consentir; c) que o consentimento seja prévio, ou pelo menos tenha sido fornecido numa relação de simultaneidade com a conduta do agente (GRECO, 2025, pág. 350), elementos que não se evidenciam nos autos. Ademais, para que o consentimento do ofendido possa afastar a tipicidade da conduta, é indispensável que ele perdure durante todo o período em que houver a restrição da liberdade de locomoção, o que não ocorreu no caso em tela. Com efeito, os relatos colhidos em audiência de instrução e julgamento demonstram que a vítima tentou deixar o banheiro onde se encontrava, mas foi impedida pelo acusado, que justificava sua conduta alegando a presença de “alemães” ou “inimigos” do lado de fora do estabelecimento. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a ausência de consentimento da vítima para permanecer no local e revela a submissão de sua liberdade de locomoção à vontade do réu. Desse modo, restou evidenciada a consumação do delito imputado em desfavor do réu. Cite-se: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. TORTURA. READEQUAÇÃO TÍPICA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PARCIAL PROVIMENTO. [...] 5. A restrição da liberdade no cárcere privado não exige contenção física absoluta, bastando limitação substancial da locomoção por violência, ameaça, vigilância ou submissão psicológica. [...] (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.120130-5/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) Imperiosa, portanto, a procedência da pretensão punitiva no tocante ao delito previsto no artigo 148 do Código Penal. Da atenuante da confissão do art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal Considerando que o acusado confessou parcialmente os fatos em sede de audiência de instrução e julgamento, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea para o réu (CP, art. 65, III, “d”), o que foi utilizado como um dos elementos de convicção para a condenação (Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça). Do concurso de crimes Verifica-se, outrossim, a existência de concurso material entre os delitos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e sequestro e cárcere privado), pois ocorreram em contextos fáticos distintos, mediante a prática de mais de uma ação, forçoso o reconhecimento do concurso material desses delitos, devendo as respectivas penas, após dosadas, serem somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de: a) CONDENAR o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES pela prática dos delitos previstos no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 e no artigo 148 do Código Penal, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal. b) ABSOLVER o réu THIAGO LUIZ PEREIRA ANTUNES do delito previsto no artigo 15 da Lei n° 10.826/03, com supedâneo no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 4. DA DOSIMETRIA DA PENA Seguindo o rito trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal, tendo por norte o comando do artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como os princípios da necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime (artigo 59 do Código Penal), passo a dosar a pena a ser aplicada em desfavor do condenado. 4.1. Do delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03 A pena prevista para o delito previsto no artigo 14 da Lei n° 10.826/03, é de reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa. 1ª Fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada (ID 10718486186). Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, restando estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou espontaneamente a prática do delito, conforme dispõe a Súmula 545/STJ. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 4.2. Do delito previsto no artigo 148 do Código Penal A pena prevista para o delito previsto no artigo 148 do Código Penal é de reclusão de 01 (um) a 03 (três) anos. 1ª Fase No tocante à circunstância da culpabilidade, a avaliação deve passar pelo exame do maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada, não só em razão das condições pessoais do agente, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a ação delitiva. No presente caso, apesar da gravidade do fato em si, entendo que o grau de reprovabilidade da conduta do acusado é normal à espécie, não estando presente nenhum dado que justifique a elevação da pena base neste ponto. Os antecedentes criminais se mostram favoráveis ao réu, já que não possui anotação penal que nesta qualidade possa ser considerada (ID 10718486186). Poucos dados foram coletados acerca da conduta social do réu, não havendo nada nos autos que a desabone. A personalidade, segundo Rogério Saches Cunha (2023, p. 583), diz respeito ao retrato psíquico do delinquente. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito desta circunstância judicial manifestou-se no seguinte sentido: A circunstância judicial referente à "personalidade do agente" não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor. (REsp n.º 513.641/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/5/2004, DJ de 1/7/2004, p. 257.) Assim, diante das informações contidas nos autos, reputo ausentes os elementos suficientes para se aferir a personalidade do agente. Os elementos dos autos evidenciam que os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias do crime, conforme preceitua Rogério Sanches Cunha (2023, p. 586): “exige do magistrado a análise da maior ou menor gravidade do crime espelhada pelo modus operandi do agente. São as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, a relação do agente com a vítima, os instrumentos utilizados para a prática delituosa etc”. No caso em tela, não há circunstâncias que correm em desfavor do acusado, pois a prática delitiva deu-se em condições de modo, tempo e lugar as quais normalmente se observa para o tipo penal do qual se trata. As consequências do crime, segundo o conceito trazido pelo doutrinador acima mencionado (2023, p. 586), “são os efeitos decorrentes da infração penal, seus resultados, particularmente para a vítima, para sua família ou para a coletividade.” Neste caso, a circunstância judicial em comento foi grave pela própria natureza do delito, mas como tal fato já constitui elementar do tipo, com base no princípio non bis in idem, não há que se falar em majoração da pena base. Deve também o magistrado aferir o comportamento da vítima, verificando se ela facilitou ou contribuiu para que o acusado executasse sua ação criminosa ou não praticou qualquer ato neste sentido a justificar sua reação. Trata-se de diretiva que, segundo respeitáveis penalistas, foi incluída no Código Penal com o intuito de beneficiar o réu, não podendo ser valorada para fins de recrudescimento da pena base. No caso dos autos, a vítima em nada contribuiu para a prática delituosa, razão pela qual nada se tem a valorar. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, restando estabelecida em 01 (um) ano de reclusão. 2ª Fase Na segunda fase, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), uma vez que por ocasião de seu interrogatório judicial o acusado confessou parcialmente a prática do delito, conforme dispõe a Súmula 545/STJ. Todavia, tendo em vista que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 3ª Fase Inexistem causas de aumento e de diminuição de pena. Assim, fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão. Do concurso de crimes Verifica-se, outrossim, a existência de concurso material entre os delitos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e sequestro e cárcere privado), pois ocorreram em contextos fáticos distintos, mediante a prática de mais de uma ação, forçoso o reconhecimento do concurso material desses delitos, devendo as respectivas penas, após dosadas, serem somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. Pena Definitiva Feitas tais digressões, fixo a pena definitiva do acusado em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato (CPP, art. 49, §1º), haja vista a ausência de informações acerca da situação financeira do réu (CPP, art. 60). Do regime inicial de cumprimento de pena Levando-se em consideração que o quantum de pena fixada é inferior a 04 (quatro) anos, e o réu é não reincidente, o regime inicial para cumprimento da pena será o aberto, em face do que dispõe o art. 33, §§2° e 3°, do Código Penal, mediante as seguintes condições, conforme Portaria da Direção do Foro Nº 63/ 2025: I - Permanecer em seu domicílio das 19h00min às 06h00min, isto de segunda a sexta-feira, podendo sair durante o dia para o exercício do trabalho lícito; II- Permanecer em seu domicílio aos sábados, domingos e feriados, podendo ser excepcionalmente autorizado a sair nos referidos dias, desde que comprovada previamente a necessidade para o exercício do trabalho lícito; III - Comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a obtenção de ocupação lícita, indicando o local e o horário de trabalho; IV - Abster-se do uso de substâncias entorpecentes e bebidas alcoólicas; V - Apresentar-se, mensalmente, em juízo para apor sua assinatura em livro próprio e justificar suas atividades; VI - Não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo; VII - Não frequentar bares, boates, casas de jogos, prostíbulos e/ou estabelecimentos similares. VIII - Fornecer ao Estabelecimento Penal, no ato de sua soltura, endereço e telefone atualizado onde poderá ser encontrado. Da detração (art. 42 do CP e art. 387, §2º do CPP) Considerando o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, verifico que o acusado permaneceu preso neste processo pelo período aproximado de 05 (cinco) meses. Contudo, referido período não tem o condão de modificar o regime prisional aplicado, de modo que a aplicação deste benefício e de outros da Lei de Execuções Penais deve ser concedida pelo juízo da execução. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito Na análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), uma vez que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Ademais, a culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, bem como os motivos e circunstâncias do fato, indicam seja esta substituição suficiente (CP, art. 44, III). Assim, com base no art. 44, §2°, segunda parte, do Código Penal (pena superior a um ano), substituo a pena privativa de liberdade ora aplicada por duas restritivas de direito, consistente em: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, §3º, do CP, em entidade a ser indicada na fase de execução, de acordo com as aptidões do condenado. Prestação pecuniária (art. 43, I do CP) em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, no valor equivalente a 02 (dois) salários-mínimos nacionais, observado o valor do salário mínimo vigente nesta data. Fica, no entanto, facultado ao réu cumprir esta pena em menor tempo, porém nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada, nos termos do § 4o do artigo 46 do Código Penal. Ressalto que a prestação pecuniária não exclui a pena de multa acima fixada, prevista no preceito secundário da norma penal. O descumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos aplicadas acima ensejará a revogação do benefício e a execução da pena privativa de liberdade. Da suspensão condicional da pena Incabível a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, considerando que foi concedida ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito (art. 44 do CP), o que vai ao encontro com o estabelecido no inciso III do artigo acima referido. Da Fixação de Valor Mínimo para Reparação do Dano (art. 387, IV, do Código Penal – CP) Ante o pedido formulado na denúncia para fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pelos delitos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, deixo de arbitrá-lo, tendo em vista a ausência de indicação expressa, na denúncia, do valor pretendido pelo órgão acusador, requisito considerado indispensável pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a mera formulação genérica do pedido reparatório não se mostra suficiente, sob pena de violação aos princípios da congruência, do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório (paradigmas - REsp 1.986.672/SC, AgRg no REsp 2.049.194/RS, AgRg no AREsp 2.510.396/SC, AgRg no AREsp 2.649.795/SC e AgRg no AgRg no AREsp n. 2.855.380/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025). Ademais, inexistem nos autos elementos probatórios suficientes à mensuração pormenorizada do dano alegado, razão pela qual inviável a fixação da indenização mínima pretendida. Da manutenção/imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar Concedo ao sentenciado o benefício de recorrer em liberdade, em decorrência do regime inicial acima fixado para o início do cumprimento da pena, da conversão em pena restritiva de direitos, e também porque não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. Das providências finais Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução da pena; b) oficie-se ao instituto de identificação do Estado; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de cumprimento do previsto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal. d) providencie-se a liquidação de eventual multa e das custas processuais, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; e) Com relação à arma e à munição apreendida, proceda-se na forma do artigo 8° e/ou 9° do Provimento Conjunto n° 24/CCJ/2012. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. NAYRA KAROLINE GUERINO BIONDO Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedra Azul