5000425-69.2024.8.21.0153
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000425-69.2024.8.21.0153/RS AUTOR : TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAMELA ESCOLA ROQUE (OAB RS091671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 16, DESPADEC1 , foi deferida a prova pericial requerida pela parte autora. O laudo pericial foi juntado no evento 62, LAUDO1 . Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo no evento 69, PET1 , acolhendo suas conclusões gerais, mas impugnando parcialmente o valor estimado para reconstrução total do imóvel, por considerá-lo calculado com base em padrão construtivo inadequado (R-1B - Baixo). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial no evento 72, PET1 , arguindo nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal para o ato de vistoria. A parte autora respondeu à impugnação do réu no evento 73, PET1 , refutando a arguição de nulidade e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. 1. Da alegada nulidade do laudo pericial: O Município de Porto Mauá arguiu, no evento 72, PET1 , a nulidade do laudo pericial produzido no evento 62, LAUDO1 , sob o fundamento de que não foi intimado da data, hora e local em que a perita realizaria a vistoria presencial no imóvel. Sustentou que foi violado o art. 474 do Código de Processo Civil, que assegura às partes a ciência do dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima que permita o acompanhamento da diligência pelo assistente técnico e pela parte interessada. Argumentou que o comparecimento exclusivo da advogada da parte autora ao ato pericial, realizado em 25/11/2025, evidencia que o réu não foi devidamente notificado, o que resultaria laudo produzido sem o contraditório pleno, sem resposta aos quesitos formulados pelo Município e sem a participação da assistente técnica indicada. A parte autora, em resposta ( evento 73, PET1 ), sustentou a improcedência da arguição, apontando que o réu acompanhou toda a marcha processual, apresentou quesitos e indicou assistente técnica na contestação, renunciou ao prazo no evento 50 referente ao evento 47, e só levantou a questão da nulidade após tomar ciência do conteúdo desfavorável do laudo, caracterizando comportamento processual contraditório e preclusão lógica. A decisão do evento 16, DESPADEC1 , proferida em 08/07/2024, deferiu a prova pericial e nomeou o Engenheiro Civil Martin Cristian Beuter Debatin para a realização do encargo, determinando sua intimação para aceitar ou recusar a nomeação após o estabelecimento do contraditório. O contraditório foi regularmente estabelecido com a contestação do Município ( evento 21, CONT1 ) e a réplica da parte autora ( evento 24, RÉPLICA1 ), sendo proferido decisão de saneamento no evento 27, DESPADEC1 , datada de 25/06/2025. Diante do silêncio do primeiro perito nomeado, proferiu-se nova decisão no evento 44, DESPADEC1 , em 13/10/2025, nomeando em substituição a Engenheira Civil Márcia Raquel Goral de Paula Moraes (CREA/RS 197.704), fixando honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. A perita aceitou a nomeação no evento 53, PET1 , e designou a data de 25/11/2025, às 15h30min , para a realização da vistoria pericial. Por meio do Ato Ordinatório do evento 55, ATOORD1 , datado de 06/02/2026, a serventia intimou a perita para designar nova data para a perícia, com prazo mínimo de 45 dias , justamente para viabilizar a intimação tempestiva das partes, por não ter sido possível intimar as partes com a antecedência devida em relação à data informada no evento 53, PET1 . Todavia, a vistoria pericial efetivamente já havia sido realizada em 25/11/2025, tendo a perita comparecido ao imóvel juntamente com a advogada da parte autora, conforme relatado no próprio laudo ( evento 62, LAUDO1 ), que registra que "esteve presente a advogada da parte autora Dra. Pâmela Roque, a qual acompanhou todos os trabalhos" , e que "Não compareceram na vistoria os representantes da parte ré". Posteriormente, a perita peticionou no evento 58, PET1 , datado de 09/02/2026, informando o falecimento de seu pai em 12/12/2025 e solicitando prorrogação de prazo para entrega do laudo. O laudo foi apresentado em 18/03/2026 e juntado no evento 62, LAUDO1 . O art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que "As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Essa norma tutela o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que as partes possam acompanhar a realização da perícia por meio de seus assistentes técnicos, formular esclarecimentos e, eventualmente, apontar vícios na metodologia adotada. O reconhecimento de nulidade processual, contudo, não é automático pela simples verificação formal da irregularidade. O art. 277 do CPC, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual nenhum ato processual será declarado nulo se tiver atingido sua finalidade, e o art. 282, §1º, do CPC, é expresso ao dispor que o juiz deve, sempre que possível, desconsiderar a nulidade quando ela não tiver causado prejuízo à parte, que consagra o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso em exame, a análise do conjunto dos elementos trazidos pelo réu na impugnação do evento 72, PET1 , não revelou qualquer demonstração de prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de sua participação na vistoria. O Município limitou-se a invocar abstratamente o art. 474 do CPC, sem indicar: qual quesito técnico deixou de ser respondido pela perita em razão de sua ausência; qual aspecto da metodologia adotada teria sido diferente caso a assistente técnica indicada estivesse presente; quais elementos visuais ou construtivos teriam sido observados de forma distinta com o acompanhamento do réu; ou qual informação concreta lhe foi subtraída pela impossibilidade de participar do ato. Foram respondidos todos os quesitos técnicos apresentados pelas partes, incluindo todos os dez quesitos formulados pelo Município no evento 21, QUESITOS2 , analisando desde a possibilidade de recuperação do imóvel (quesitos b, c, e, g) até a suficiência das planilhas orçamentárias municipais (quesito i) e o impacto do projeto do Engenheiro Marcelo Bin (quesito h). Além disso, a conduta processual do Município ao longo do feito compromete a arguição tardia de nulidade. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnica por ocasião da contestação ( evento 21, CONT1 ), e participou regularmente dos demais atos processuais subsequentes. A impugnação somente foi formulada no evento 72, PET1 , após a juntada e ciência do laudo pericial no evento 62, LAUDO1 , sem que antes tivesse havido qualquer protesto formal quanto ao risco de realização do ato sem sua participação. Esse comportamento configura comportamento processual contraditório, incompatível com a arguição posterior de nulidade: a parte que acompanha silenciosamente a marcha processual e somente reage ao resultado desfavorável da prova não pode, em regra, ser beneficiada pelo reconhecimento de vício que poderia ter sido evitado com sua diligência. Por outro lado, não se pode ignorar que houve uma irregularidade formal na condução do ato pericial: a vistoria ocorreu antes da implementação da determinação judicial de re-designação com prazo mínimo de 45 dias ( evento 55, ATOORD1 ). Essa circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada. A forma correta de lidar com ela, contudo, não é a declaração de nulidade do laudo já produzido, com a repetição de toda a perícia às expensas de honorários periciais adicionais e com novo retardamento do feito, mas, sim, a garantia de que o réu possa exercer, em plenitude, o contraditório sobre o laudo já apresentado, por meio da oportunidade de formular pedidos de esclarecimentos à perita, com a resposta específica às questões técnicas que entender relevantes e que não tenham sido adequadamente tratadas no laudo original. Esse mecanismo é expressamente previsto no art. 477, §1º, do CPC, que assegura às partes, no prazo de quinze dias após a intimação do laudo, a possibilidade de se manifestar sobre seu conteúdo e de requerer esclarecimentos à perita. Essa oportunidade processual cumpre a mesma função garantística que a presença pessoal da parte na vistoria: ela permite à parte contestar a metodologia, indicar aspectos não observados, questionar conclusões técnicas e solicitar que a perita se pronuncie sobre pontos específicos. O prejuízo arguido pelo Município, portanto, pode ser adequadamente sanado sem a necessidade de se anular o trabalho pericial já realizado. Assim sendo, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. 2. Da impugnação ao valor estimado: A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial em seus aspectos centrais, especialmente no que diz respeito ao nexo causal entre o acidente com a motoniveladora municipal e os danos estruturais constatados no imóvel, bem como à inabitabilidade do bem e à necessidade de reparos ou reconstrução integral. Impugnou especificamente, contudo, o valor estimado pela perita para a hipótese de reconstrução total da edificação, fixado em R$ 353.493,50 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com base no CUB/RS para o padrão R-1B (Baixo), equivalente a R$ 2.444,63/m² aplicado à área de 144,60 m² ( evento 62, LAUDO1 ). A parte autora argumentou que a adoção do padrão construtivo "Baixo" não atende ao princípio da reparação integral do dano, pois não restituiria a parte autora ao estado anterior ao sinistro com a mesma qualidade construtiva. Sustentou que o imóvel possuía padrão superior ao "Baixo" e que a indenização deveria ser calculada com base no padrão "Normal" (R-1N, R$ 3.246,28/m², resultando em R$ 469.584,53) ou "Alto" (R-1A, R$ 4.357,95/m², resultando em R$ 630.490,47), ou ainda em outro critério que assegure a restituição do status quo ante de forma digna. Essa impugnação não constitui questão que impeça o prosseguimento do feito e não autoriza, por si só, a determinação de novo laudo. Trata-se de controvérsia sobre o critério de cálculo adotado pela perita para o cenário de reconstrução total, que pode ser adequadamente esclarecida por meio de quesitos suplementares dirigidos à expert, especialmente para que esclareça: (a) com base em quais elementos ou características visuais observadas na vistoria estabeleceu o padrão construtivo R-1B como referência para o imóvel; (b) se o padrão adotado corresponde às características construtivas efetivamente observadas na edificação; e (c) se é possível apresentar estimativa de custo com base em outros padrões do CUB/RS que, a seu critério técnico, melhor representem as características da edificação anterior ao sinistro. A resposta a esses quesitos permitirá ao Juízo avaliar, com base técnica suficiente, o critério adequado para a eventual quantificação dos danos materiais. Importa registrar, contudo, que a impugnação da autora refere-se especificamente à estimativa de reconstrução total , que a própria perita apresentou como valor referencial alternativo, esclarecendo que a decisão entre reparo e demolição integral somente poderá ser tomada quando do início efetivo das obras ( evento 62, LAUDO1 ). A planilha orçamentária de reparo, elaborada pela perita e juntada no evento 62, PLAN2 , apontou custo total de R$ 57.973,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais), valor sobre o qual não há impugnação formal da parte autora. Assim, a controvérsia sobre o padrão construtivo a ser adotado é relevante para o cenário de reconstrução integral, mas não compromete a utilidade do laudo no que toca à quantificação dos reparos. 3. Dos quesitos complementares: Considerando a rejeição da nulidade arguida pelo Município, com a preservação do laudo do evento 62, LAUDO1 , e considerando que o réu não pôde acompanhar a vistoria pericial, asseguro ao Município de Porto Mauá/RS a oportunidade de exercer o contraditório sobre o laudo pericial por meio da apresentação de pedidos de esclarecimentos à perita Márcia Raquel Goral de Paula Moraes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os esclarecimentos deverão ser dirigidos estritamente a aspectos técnicos e metodológicos do laudo, podendo o réu questionar as conclusões constantes no evento 62, LAUDO1 , inclusive sobre os pontos que entender deficientemente examinados em razão de sua ausência na vistoria. Paralelamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, formular os esclarecimentos que entender pertinentes, especialmente em relação à impugnação sobre o padrão construtivo adotado para o cálculo de reconstrução total. Concedo às partes o prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à perita. Intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAMELA ESCOLA ROQUE
OAB: 91671/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000425-69.2024.8.21.0153/RS AUTOR : TERESINHA DE FATIMA RIBEIRO ADVOGADO(A) : PAMELA ESCOLA ROQUE (OAB RS091671) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 16, DESPADEC1 , foi deferida a prova pericial requerida pela parte autora. O laudo pericial foi juntado no evento 62, LAUDO1 . Intimada, a parte autora manifestou-se sobre o laudo no evento 69, PET1 , acolhendo suas conclusões gerais, mas impugnando parcialmente o valor estimado para reconstrução total do imóvel, por considerá-lo calculado com base em padrão construtivo inadequado (R-1B - Baixo). A parte ré, por sua vez, impugnou o laudo pericial no evento 72, PET1 , arguindo nulidade em razão de alegada ausência de intimação pessoal para o ato de vistoria. A parte autora respondeu à impugnação do réu no evento 73, PET1 , refutando a arguição de nulidade e requerendo o regular prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Decido. 1. Da alegada nulidade do laudo pericial: O Município de Porto Mauá arguiu, no evento 72, PET1 , a nulidade do laudo pericial produzido no evento 62, LAUDO1 , sob o fundamento de que não foi intimado da data, hora e local em que a perita realizaria a vistoria presencial no imóvel. Sustentou que foi violado o art. 474 do Código de Processo Civil, que assegura às partes a ciência do dia, hora e local da perícia, com antecedência mínima que permita o acompanhamento da diligência pelo assistente técnico e pela parte interessada. Argumentou que o comparecimento exclusivo da advogada da parte autora ao ato pericial, realizado em 25/11/2025, evidencia que o réu não foi devidamente notificado, o que resultaria laudo produzido sem o contraditório pleno, sem resposta aos quesitos formulados pelo Município e sem a participação da assistente técnica indicada. A parte autora, em resposta ( evento 73, PET1 ), sustentou a improcedência da arguição, apontando que o réu acompanhou toda a marcha processual, apresentou quesitos e indicou assistente técnica na contestação, renunciou ao prazo no evento 50 referente ao evento 47, e só levantou a questão da nulidade após tomar ciência do conteúdo desfavorável do laudo, caracterizando comportamento processual contraditório e preclusão lógica. A decisão do evento 16, DESPADEC1 , proferida em 08/07/2024, deferiu a prova pericial e nomeou o Engenheiro Civil Martin Cristian Beuter Debatin para a realização do encargo, determinando sua intimação para aceitar ou recusar a nomeação após o estabelecimento do contraditório. O contraditório foi regularmente estabelecido com a contestação do Município ( evento 21, CONT1 ) e a réplica da parte autora ( evento 24, RÉPLICA1 ), sendo proferido decisão de saneamento no evento 27, DESPADEC1 , datada de 25/06/2025. Diante do silêncio do primeiro perito nomeado, proferiu-se nova decisão no evento 44, DESPADEC1 , em 13/10/2025, nomeando em substituição a Engenheira Civil Márcia Raquel Goral de Paula Moraes (CREA/RS 197.704), fixando honorários periciais em R$ 823,91, conforme Ato 038/2025-P do TJRS. A perita aceitou a nomeação no evento 53, PET1 , e designou a data de 25/11/2025, às 15h30min , para a realização da vistoria pericial. Por meio do Ato Ordinatório do evento 55, ATOORD1 , datado de 06/02/2026, a serventia intimou a perita para designar nova data para a perícia, com prazo mínimo de 45 dias , justamente para viabilizar a intimação tempestiva das partes, por não ter sido possível intimar as partes com a antecedência devida em relação à data informada no evento 53, PET1 . Todavia, a vistoria pericial efetivamente já havia sido realizada em 25/11/2025, tendo a perita comparecido ao imóvel juntamente com a advogada da parte autora, conforme relatado no próprio laudo ( evento 62, LAUDO1 ), que registra que "esteve presente a advogada da parte autora Dra. Pâmela Roque, a qual acompanhou todos os trabalhos" , e que "Não compareceram na vistoria os representantes da parte ré". Posteriormente, a perita peticionou no evento 58, PET1 , datado de 09/02/2026, informando o falecimento de seu pai em 12/12/2025 e solicitando prorrogação de prazo para entrega do laudo. O laudo foi apresentado em 18/03/2026 e juntado no evento 62, LAUDO1 . O art. 474 do Código de Processo Civil estabelece que "As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova". Essa norma tutela o princípio do contraditório e da ampla defesa, assegurando que as partes possam acompanhar a realização da perícia por meio de seus assistentes técnicos, formular esclarecimentos e, eventualmente, apontar vícios na metodologia adotada. O reconhecimento de nulidade processual, contudo, não é automático pela simples verificação formal da irregularidade. O art. 277 do CPC, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual nenhum ato processual será declarado nulo se tiver atingido sua finalidade, e o art. 282, §1º, do CPC, é expresso ao dispor que o juiz deve, sempre que possível, desconsiderar a nulidade quando ela não tiver causado prejuízo à parte, que consagra o princípio pas de nullité sans grief , segundo o qual a nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo concreto para a parte que a alega. No caso em exame, a análise do conjunto dos elementos trazidos pelo réu na impugnação do evento 72, PET1 , não revelou qualquer demonstração de prejuízo efetivo e concreto decorrente da ausência de sua participação na vistoria. O Município limitou-se a invocar abstratamente o art. 474 do CPC, sem indicar: qual quesito técnico deixou de ser respondido pela perita em razão de sua ausência; qual aspecto da metodologia adotada teria sido diferente caso a assistente técnica indicada estivesse presente; quais elementos visuais ou construtivos teriam sido observados de forma distinta com o acompanhamento do réu; ou qual informação concreta lhe foi subtraída pela impossibilidade de participar do ato. Foram respondidos todos os quesitos técnicos apresentados pelas partes, incluindo todos os dez quesitos formulados pelo Município no evento 21, QUESITOS2 , analisando desde a possibilidade de recuperação do imóvel (quesitos b, c, e, g) até a suficiência das planilhas orçamentárias municipais (quesito i) e o impacto do projeto do Engenheiro Marcelo Bin (quesito h). Além disso, a conduta processual do Município ao longo do feito compromete a arguição tardia de nulidade. O réu apresentou quesitos e indicou assistente técnica por ocasião da contestação ( evento 21, CONT1 ), e participou regularmente dos demais atos processuais subsequentes. A impugnação somente foi formulada no evento 72, PET1 , após a juntada e ciência do laudo pericial no evento 62, LAUDO1 , sem que antes tivesse havido qualquer protesto formal quanto ao risco de realização do ato sem sua participação. Esse comportamento configura comportamento processual contraditório, incompatível com a arguição posterior de nulidade: a parte que acompanha silenciosamente a marcha processual e somente reage ao resultado desfavorável da prova não pode, em regra, ser beneficiada pelo reconhecimento de vício que poderia ter sido evitado com sua diligência. Por outro lado, não se pode ignorar que houve uma irregularidade formal na condução do ato pericial: a vistoria ocorreu antes da implementação da determinação judicial de re-designação com prazo mínimo de 45 dias ( evento 55, ATOORD1 ). Essa circunstância não pode ser simplesmente desconsiderada. A forma correta de lidar com ela, contudo, não é a declaração de nulidade do laudo já produzido, com a repetição de toda a perícia às expensas de honorários periciais adicionais e com novo retardamento do feito, mas, sim, a garantia de que o réu possa exercer, em plenitude, o contraditório sobre o laudo já apresentado, por meio da oportunidade de formular pedidos de esclarecimentos à perita, com a resposta específica às questões técnicas que entender relevantes e que não tenham sido adequadamente tratadas no laudo original. Esse mecanismo é expressamente previsto no art. 477, §1º, do CPC, que assegura às partes, no prazo de quinze dias após a intimação do laudo, a possibilidade de se manifestar sobre seu conteúdo e de requerer esclarecimentos à perita. Essa oportunidade processual cumpre a mesma função garantística que a presença pessoal da parte na vistoria: ela permite à parte contestar a metodologia, indicar aspectos não observados, questionar conclusões técnicas e solicitar que a perita se pronuncie sobre pontos específicos. O prejuízo arguido pelo Município, portanto, pode ser adequadamente sanado sem a necessidade de se anular o trabalho pericial já realizado. Assim sendo, rejeito a arguição de nulidade do laudo pericial. 2. Da impugnação ao valor estimado: A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo pericial em seus aspectos centrais, especialmente no que diz respeito ao nexo causal entre o acidente com a motoniveladora municipal e os danos estruturais constatados no imóvel, bem como à inabitabilidade do bem e à necessidade de reparos ou reconstrução integral. Impugnou especificamente, contudo, o valor estimado pela perita para a hipótese de reconstrução total da edificação, fixado em R$ 353.493,50 (trezentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), com base no CUB/RS para o padrão R-1B (Baixo), equivalente a R$ 2.444,63/m² aplicado à área de 144,60 m² ( evento 62, LAUDO1 ). A parte autora argumentou que a adoção do padrão construtivo "Baixo" não atende ao princípio da reparação integral do dano, pois não restituiria a parte autora ao estado anterior ao sinistro com a mesma qualidade construtiva. Sustentou que o imóvel possuía padrão superior ao "Baixo" e que a indenização deveria ser calculada com base no padrão "Normal" (R-1N, R$ 3.246,28/m², resultando em R$ 469.584,53) ou "Alto" (R-1A, R$ 4.357,95/m², resultando em R$ 630.490,47), ou ainda em outro critério que assegure a restituição do status quo ante de forma digna. Essa impugnação não constitui questão que impeça o prosseguimento do feito e não autoriza, por si só, a determinação de novo laudo. Trata-se de controvérsia sobre o critério de cálculo adotado pela perita para o cenário de reconstrução total, que pode ser adequadamente esclarecida por meio de quesitos suplementares dirigidos à expert, especialmente para que esclareça: (a) com base em quais elementos ou características visuais observadas na vistoria estabeleceu o padrão construtivo R-1B como referência para o imóvel; (b) se o padrão adotado corresponde às características construtivas efetivamente observadas na edificação; e (c) se é possível apresentar estimativa de custo com base em outros padrões do CUB/RS que, a seu critério técnico, melhor representem as características da edificação anterior ao sinistro. A resposta a esses quesitos permitirá ao Juízo avaliar, com base técnica suficiente, o critério adequado para a eventual quantificação dos danos materiais. Importa registrar, contudo, que a impugnação da autora refere-se especificamente à estimativa de reconstrução total , que a própria perita apresentou como valor referencial alternativo, esclarecendo que a decisão entre reparo e demolição integral somente poderá ser tomada quando do início efetivo das obras ( evento 62, LAUDO1 ). A planilha orçamentária de reparo, elaborada pela perita e juntada no evento 62, PLAN2 , apontou custo total de R$ 57.973,00 (cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais), valor sobre o qual não há impugnação formal da parte autora. Assim, a controvérsia sobre o padrão construtivo a ser adotado é relevante para o cenário de reconstrução integral, mas não compromete a utilidade do laudo no que toca à quantificação dos reparos. 3. Dos quesitos complementares: Considerando a rejeição da nulidade arguida pelo Município, com a preservação do laudo do evento 62, LAUDO1 , e considerando que o réu não pôde acompanhar a vistoria pericial, asseguro ao Município de Porto Mauá/RS a oportunidade de exercer o contraditório sobre o laudo pericial por meio da apresentação de pedidos de esclarecimentos à perita Márcia Raquel Goral de Paula Moraes, nos termos do art. 477, §1º, do CPC. Os esclarecimentos deverão ser dirigidos estritamente a aspectos técnicos e metodológicos do laudo, podendo o réu questionar as conclusões constantes no evento 62, LAUDO1 , inclusive sobre os pontos que entender deficientemente examinados em razão de sua ausência na vistoria. Paralelamente, a parte autora poderá, no mesmo prazo, formular os esclarecimentos que entender pertinentes, especialmente em relação à impugnação sobre o padrão construtivo adotado para o cálculo de reconstrução total. Concedo às partes o prazo de 15 dias. Após, dê-se vista à perita. Intimações eletrônicas.