5000425-47.2025.8.13.0512
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000425-47.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JORGE APARECIDO PINHEIRO DA CRUZ CPF: 569.407.936-15 RÉU: SANTA PINHEIRO DE SOUZA CPF: 673.969.506-78 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Jorge Aparecido Pinheiro da Cruz em face de Santa Pinheiro de Souza. O autor alega que é filho da requerida. Afirma que a interditanda é portadora da doença de Alzheimer, com déficit cognitivo importante que lhe causa dependência completa para as atividades da vida diária, estrato funcional 8, além de possuir diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória da ré. No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação do pedido liminar. Despacho determinou a emenda à inicial para comprovar hipossuficiência (ID 10395699492). A autora manifestou-se no ID 10404558928, anexando os documentos requeridos. Decisão deferiu o pedido liminar, bem como deferiu a gratuidade da justiça (ID 10437728156). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10463706366). O mandado de citação retornou com a informação de que não foi possível realizar a citação da interditanda, uma vez que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, ela se encontrava aparentemente impossibilitada de receber o ato (ID 10480515058). A autora apresentou certidão de curatela provisória lavrada em cartório (ID 10512372933). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação no ID 10562382423, bem como apresentou quesitos. A autora apresentou resposta no ID 10579159837. A autora apresentou quesitos ID 10585785388. A perícia foi designada no ID 10635806088. A autora manifestou-se pelo cancelamento da perícia anteriormente designada, em razão da impossibilidade de locomoção da requerida, conforme informado no ID 10642295408, requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que a perícia fosse realizada na residência da requerida. Em atendimento ao requerimento, foi expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município, conforme ID 10673401927. Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 10688408527). As partes manifestaram ciência nos IDs 10695552397 e 10696393629. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10711133389, manifestando-se pela procedência da demanda. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Considerando que não há preliminares e nem nulidades, bem como que a prova necessária para o deslinde do feito já foi produzida (prova pericial), passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade do ser humano. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou sensivelmente a interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. In casu, à luz dos documentos que instruíram os autos e conforme a conclusão do laudo pericial de ID 10688408527 que concluiu por haver incapacidade civil total e permanente, pois a requerida é portadora de doença de alzheimer, CID 10 G30.9, necessitando de supervisão em tempo integral. Deste modo, restou comprovado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, induvidoso que a parte requerida não tem condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando a nomeação de curador, após decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Além disso, destaca-se que o requerente é filho da requerida, sendo, dessa forma, legítimo para promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Santa Pinheiro de Souza e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privado (a) de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, tornando definitiva a liminar concedida (ID 10437728156), nomeando-lhe curador seu filho/requerente, Jorge Aparecido Pinheiro da Cruz, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a ré. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado a ré, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome da interditada que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JORGE APARECIDO PINHEIRO DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pirapora / 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora Avenida Tiradentes, 300, Centro, Pirapora - MG - CEP: 39270-000 PROCESSO Nº: 5000425-47.2025.8.13.0512 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: JORGE APARECIDO PINHEIRO DA CRUZ CPF: 569.407.936-15 RÉU: SANTA PINHEIRO DE SOUZA CPF: 673.969.506-78 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de curatela proposta por Jorge Aparecido Pinheiro da Cruz em face de Santa Pinheiro de Souza. O autor alega que é filho da requerida. Afirma que a interditanda é portadora da doença de Alzheimer, com déficit cognitivo importante que lhe causa dependência completa para as atividades da vida diária, estrato funcional 8, além de possuir diabetes mellitus tipo 2 e hipertensão arterial sistêmica. Requereu, liminarmente, a nomeação da autora como curadora provisória da ré. No mérito, pugna pela procedência da demanda com a confirmação do pedido liminar. Despacho determinou a emenda à inicial para comprovar hipossuficiência (ID 10395699492). A autora manifestou-se no ID 10404558928, anexando os documentos requeridos. Decisão deferiu o pedido liminar, bem como deferiu a gratuidade da justiça (ID 10437728156). Foi lavrado termo de curatela provisória (ID 10463706366). O mandado de citação retornou com a informação de que não foi possível realizar a citação da interditanda, uma vez que, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, ela se encontrava aparentemente impossibilitada de receber o ato (ID 10480515058). A autora apresentou certidão de curatela provisória lavrada em cartório (ID 10512372933). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou impugnação no ID 10562382423, bem como apresentou quesitos. A autora apresentou resposta no ID 10579159837. A autora apresentou quesitos ID 10585785388. A perícia foi designada no ID 10635806088. A autora manifestou-se pelo cancelamento da perícia anteriormente designada, em razão da impossibilidade de locomoção da requerida, conforme informado no ID 10642295408, requerendo, por conseguinte, a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para que a perícia fosse realizada na residência da requerida. Em atendimento ao requerimento, foi expedido ofício à Secretaria de Saúde do Município, conforme ID 10673401927. Foi juntado aos autos o laudo médico pericial (ID 10688408527). As partes manifestaram ciência nos IDs 10695552397 e 10696393629. O Ministério Público apresentou parecer final no ID 10711133389, manifestando-se pela procedência da demanda. É o relatório. Vieram-me os autos. Decido. 2. Fundamentação Considerando que não há preliminares e nem nulidades, bem como que a prova necessária para o deslinde do feito já foi produzida (prova pericial), passo ao exame do mérito. A curatela é o instituto protetivo das pessoas que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir sua vontade, nem administrar seu patrimônio, traduzindo-se, assim, em uma restrição ao princípio da dignidade do ser humano. Por isso, exige prova inequívoca das hipóteses permissivas previstas no art. 1.767 do Código Civil. Cumpre registrar que o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) modificou sensivelmente a interdição, alterando dispositivos do Código Civil sobre a matéria, os quais são de aplicação imediata. Além disso, o art. 3º do Código Civil passou a prever apenas uma hipótese de absolutamente incapaz: o menor de 16 anos. In casu, à luz dos documentos que instruíram os autos e conforme a conclusão do laudo pericial de ID 10688408527 que concluiu por haver incapacidade civil total e permanente, pois a requerida é portadora de doença de alzheimer, CID 10 G30.9, necessitando de supervisão em tempo integral. Deste modo, restou comprovado que a interditanda é desprovida de capacidade de fato, não possuindo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, induvidoso que a parte requerida não tem condições de exprimir sua vontade nem gerir seus interesses, justificando a nomeação de curador, após decretação de sua interdição, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil. Além disso, destaca-se que o requerente é filho da requerida, sendo, dessa forma, legítimo para promover a interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de Santa Pinheiro de Souza e, diante de suas potencialidades aferidas no relatório médico, estabelecer as limitações: privado (a) de emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, mantendo incólumes os seus demais direitos políticos e civis, tornando definitiva a liminar concedida (ID 10437728156), nomeando-lhe curador seu filho/requerente, Jorge Aparecido Pinheiro da Cruz, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado a ré. O termo de curatela, bem como a comunicação ao Cartório de Registro Civil, deverão conter, expressamente, os atos de que privado a ré, bem como a menção a manutenção dos demais direitos políticos e civis, nos termos da Lei 13.146/15. Deixo de exigir caução real ou fidejussória, porquanto não constar nos autos a existência de bens em nome da interditada que justifique tal medida. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, CPC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se no sítio do TJMG e na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses; na imprensa local, 01 (uma) vez; e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Custas pela requerida, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária que defiro. Lavre-se o termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, realizadas as publicações e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se. P.I.C. Pirapora, data da assinatura eletrônica. FELIPE ZANOTTO Juiz de Direito 1ª Vara Cível e de Família da Comarca de Pirapora