Detalhe do processo

5000425-21.2021.8.13.0081

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bonfim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000425-21.2021.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE JESUS NOGUEIRA CPF: 028.536.076-07 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do expert nomeado ao ID 10518337657, bem como o requerimento da parte autora ao ID 10527013480, verifica-se a necessidade de adoção de providências para viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica determinada nos autos. A perícia constitui meio de prova relevante para o deslinde da controvérsia, devendo as partes colaborar para sua efetivação, nos termos do dever de cooperação processual. Diante disso, intime-se a parte ré, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito em secretaria das páginas 3/4 e 4/4 dos contratos originais, conforme requerido pelo expert; ou, alternativamente, a juntada aos autos de cópias digitalizadas coloridas, com resolução mínima de 600 DPI, aptas à análise pericial. Uma vez cumprida a determinação, intime-se o expert para ciência e para proceder à retirada dos documentos originais depositados em secretaria, pelo prazo necessário à realização da perícia. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contados da efetiva disponibilização dos documentos requisitados. Na hipótese de impossibilidade técnica de realização da perícia em sua integralidade por ausência de documentos essenciais, deverá o expert consignar tal circunstância de forma fundamentada no laudo, para posterior apreciação judicial. Cumpridas as diligências e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim '
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA AUGUSTA DE JESUS NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER JUNIO BARBOSA BRAGA

OAB: 130995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5000425-21.2021.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA AUGUSTA DE JESUS NOGUEIRA CPF: 028.536.076-07 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DESPACHO Vistos etc. Considerando a manifestação do expert nomeado ao ID 10518337657, bem como o requerimento da parte autora ao ID 10527013480, verifica-se a necessidade de adoção de providências para viabilizar a realização da prova pericial grafotécnica determinada nos autos. A perícia constitui meio de prova relevante para o deslinde da controvérsia, devendo as partes colaborar para sua efetivação, nos termos do dever de cooperação processual. Diante disso, intime-se a parte ré, por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito em secretaria das páginas 3/4 e 4/4 dos contratos originais, conforme requerido pelo expert; ou, alternativamente, a juntada aos autos de cópias digitalizadas coloridas, com resolução mínima de 600 DPI, aptas à análise pericial. Uma vez cumprida a determinação, intime-se o expert para ciência e para proceder à retirada dos documentos originais depositados em secretaria, pelo prazo necessário à realização da perícia. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo pericial, contados da efetiva disponibilização dos documentos requisitados. Na hipótese de impossibilidade técnica de realização da perícia em sua integralidade por ausência de documentos essenciais, deverá o expert consignar tal circunstância de forma fundamentada no laudo, para posterior apreciação judicial. Cumpridas as diligências e juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, na forma do prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Bonfim, data assinatura eletrônica. Robert Lopes de Almeida Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim '