Detalhe do processo

5000424-85.2026.8.13.0396

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000424-85.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE DONATO CPF: 038.099.726-65 RÉU: LEONARDO JOSE CPF: 113.013.246-39 DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARLENE DONATO em face de LEONARDO JOSE, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que é mãe do requerido, sendo que já assumiu de fato os cuidados com o interditando, o qual manifesta comportamentos agressivos e falta de discernimento. Ao final, requereu a procedência da ação com a curatela do requerido, em favor da requerente, com a expedição do respectivo termo. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela nomeação provisória. Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais destaco o laudo médico de ID 10619293981, em que o requerido é diagnosticado com CID10: F20 -Esquizofrenia. O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10655403723). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos (art. 4º do CC). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do CC, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. No caso dos autos, a documentação médica inicial, embora ainda sujeita à confirmação por perícia judicial, revela probabilidade suficiente do direito invocado pelo diagnóstico que acomete o requerido, sendo atestado que o mesmo é portador de Esquizofrenia (CID10: F20), sem condições autônomas totais. Diante desse contexto, o perigo de dano mostra-se configurado, pois, havendo indícios da incapacidade da pessoa interditanda, a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar prejuízos à proteção de seu patrimônio, além de comprometer a correta gestão do benefício assistencial por ela percebido. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de NOMEAR como curador(a) provisório(a) do requerido LEONARDO JOSE o(a) Sr(a). MARLENE DONATO, nos termos do art. 749, parágrafo único, CPC. Intime-se pessoalmente a curadora nomeada para prestar o compromisso respectivo, realizar a apresentação dos bens do curatelado, de relatório médico atualizado do estado de saúde da paciente, bem como para que informe o valor e a fonte dos rendimentos do interditando (benefício previdenciário/aposentadoria). Nos termos do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Conste-se do termo de compromisso as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, devendo o curador ser expressamente cientificado de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do tutelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC). Além disso, o curador deve ser cientificado de que os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC. Por fim, cientifique-se a respeito do dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, devendo adotar as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC). Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. Nomeio, desde já e em caso de ausência de constituição de advogado pelo interditando, como curador especial, nos termos do artigo 72, I do CPC, o Dr. Alambiam Fontes Medeiros, OAB/MG 235.782, que deve ser intimado para informar se aceita o múnus e, querendo, impugnar o pedido. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, nomeio, desde já, três substitutos para eventual necessidade de atuação sucessiva: Dra. Daniela Gouveia Rafael Benedito, OAB/MG 245.883, Dr. Ygor Vieira Nunes, OAB/MG 238.293 e Dr. Raphael Gomes Vieira Campos Faustino, OAB/MG 163.759. Determino que sejam intimados na ordem mencionada, independente de nova conclusão, a fim de que se manifestem oportunamente, em caso de recusa ou impossibilidade de atuação do substituto imediatamente antecedente. Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, na forma do art. 753 do CPC. Vista às partes, inclusive ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentarem quesitos, caso não o tenham feito. Para a produção da prova pericial, promova-se a nomeação de médico cadastrado do sistema AJ. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerá o disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJ/TJMG) e na tabela de valores instituída pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026 (R$ 639,57). Após, intimem-se as partes da nomeação para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Fixo, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: a) O(a) interditando(a) é portador de transtornos psicopatológicos? b) Sendo o primeiro quesito afirmativo, trata-se de deficiência cognitiva, de enfermidade mental ou de uma perturbação da saúde mental? c) Sendo deficiência cognitiva, trata-se de deficiência mental ou demência? d) A deficiência cognitiva indicada determina incapacidade absoluta ou relativa? e) Tal deficiência cognitiva incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? f) Sendo enfermidade mental, qual a psicose, sua etiologia e codificação na CID -10? g) A psicose indicada incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? h) Sendo perturbação da saúde mental, trata-se de transtorno neurótico, de transtorno de personalidade ou transtorno de comportamento devido ao uso de substância psicoativa? i) Dentre as perturbações da saúde mental indicada, qual a apresentada pelo interditando(a), sua etiologia e codificação na CID -10? j) Tal perturbação de saúde mental, incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? k) Apresenta o(a) interditando(a), por causa transitória ou por outra causa duradoura impossibilidade de exprimir sua vontade com consequente incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil? l) Indique qual a patologia clínica com grave repercussão mental, de causa transitória ou causa duradoura, que determinou tal incapacidade? m) Apresenta o(a) interditando(a) prodigalidade que determine algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? n) Apresenta o(a) interditando(a) quando na condição de excepcional, sem completo desenvolvimento mental algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? o) Apresenta o(a) interditando(a) enfermidade ou deficiência física, sem transtorno mental que necessite de curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens? p) Apresente o(a) senhor(a) experto(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor MARLENE DONATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SHEILE FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 190903/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5000424-85.2026.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: MARLENE DONATO CPF: 038.099.726-65 RÉU: LEONARDO JOSE CPF: 113.013.246-39 DECISÃO Trata-se de ação de curatela ajuizada por MARLENE DONATO em face de LEONARDO JOSE, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que é mãe do requerido, sendo que já assumiu de fato os cuidados com o interditando, o qual manifesta comportamentos agressivos e falta de discernimento. Ao final, requereu a procedência da ação com a curatela do requerido, em favor da requerente, com a expedição do respectivo termo. Pugna, em sede de antecipação de tutela, pela nomeação provisória. Com a inicial foram juntados documentos, dentre os quais destaco o laudo médico de ID 10619293981, em que o requerido é diagnosticado com CID10: F20 -Esquizofrenia. O Ministério Público apresentou parecer favorável (ID 10655403723). É o sucinto relatório. DECIDO. Presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Concedo, por ora, à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, caput e §1º, CPC, sem prejuízo de reapreciação da questão caso sejam juntados aos autos documentos que infirmem a presunção. Anote-se. A tutela provisória de urgência satisfativa, ou tutela antecipada, encontra-se atualmente regrada no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em resumo, o dispositivo condiciona o deferimento de tal espécie de tutela provisória ao preenchimento do fumus boni iuris e do periculum in mora, aferidos mediante cognição sumária do magistrado. A respeito do primeiro requisito, ensina a doutrina que, “inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) A respeito do segundo requisito, defende a doutrina que “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume 2. Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 12 ed. – Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016) Com o advento da Lei 13.146/15, o regime jurídico das incapacidades sofreu relevantes modificações, passando a classificar como relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e os pródigos (art. 4º do CC). Estes indivíduos, de acordo com a redação do art. 1.767 do CC, estão sujeitos à curatela. Superando o paradigma anteriormente estabelecido, o Estatuto da Pessoa com Deficiência buscou garantir, na medida do possível, a autonomia da pessoa com deficiência, consignando a excepcionalidade da curatela e fixando os limites para restrição de direitos do indivíduo. “Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.” Diante do paradigma atual, observo que a interdição e a submissão do indivíduo à curatela apenas se justifica nas hipóteses em que se verifica, na prática, que a pessoa não tem condições mínimas de ordenar e dirigir, de forma segura, a sua vida civil, notadamente os atos de caráter patrimonial e negocial. No caso dos autos, a documentação médica inicial, embora ainda sujeita à confirmação por perícia judicial, revela probabilidade suficiente do direito invocado pelo diagnóstico que acomete o requerido, sendo atestado que o mesmo é portador de Esquizofrenia (CID10: F20), sem condições autônomas totais. Diante desse contexto, o perigo de dano mostra-se configurado, pois, havendo indícios da incapacidade da pessoa interditanda, a não concessão da tutela de urgência poderá acarretar prejuízos à proteção de seu patrimônio, além de comprometer a correta gestão do benefício assistencial por ela percebido. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para fins de NOMEAR como curador(a) provisório(a) do requerido LEONARDO JOSE o(a) Sr(a). MARLENE DONATO, nos termos do art. 749, parágrafo único, CPC. Intime-se pessoalmente a curadora nomeada para prestar o compromisso respectivo, realizar a apresentação dos bens do curatelado, de relatório médico atualizado do estado de saúde da paciente, bem como para que informe o valor e a fonte dos rendimentos do interditando (benefício previdenciário/aposentadoria). Nos termos do art. 1.774 do CC, aplicam-se à curatela as disposições referentes à tutela, no que couber. Conste-se do termo de compromisso as disposições dos arts. 1.747, 1.748 e 1.749 do CC, devendo o curador ser expressamente cientificado de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do tutelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens (art. 1.753 do CC). Além disso, o curador deve ser cientificado de que os valores existentes em estabelecimento bancário, em nome do interditando, apenas poderão ser retirados com ordem deste Juízo e para os fins do art. 1.754 do CC. Por fim, cientifique-se a respeito do dever inafastável de prestação de contas dos bens e rendas do interditando, anualmente, devendo adotar as cautelas necessárias para correta escrituração dos rendimentos e dos gastos (art. 1.756 do CC). Cite-se o interditando para, querendo, impugnar o pedido, nos termos do artigo 752 do CPC. Nomeio, desde já e em caso de ausência de constituição de advogado pelo interditando, como curador especial, nos termos do artigo 72, I do CPC, o Dr. Alambiam Fontes Medeiros, OAB/MG 235.782, que deve ser intimado para informar se aceita o múnus e, querendo, impugnar o pedido. Em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, nomeio, desde já, três substitutos para eventual necessidade de atuação sucessiva: Dra. Daniela Gouveia Rafael Benedito, OAB/MG 245.883, Dr. Ygor Vieira Nunes, OAB/MG 238.293 e Dr. Raphael Gomes Vieira Campos Faustino, OAB/MG 163.759. Determino que sejam intimados na ordem mencionada, independente de nova conclusão, a fim de que se manifestem oportunamente, em caso de recusa ou impossibilidade de atuação do substituto imediatamente antecedente. Determino a realização de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil, na forma do art. 753 do CPC. Vista às partes, inclusive ao Ministério Público, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para, querendo, apresentarem quesitos, caso não o tenham feito. Para a produção da prova pericial, promova-se a nomeação de médico cadastrado do sistema AJ. Intime-se da nomeação, ressaltando que o valor e o pagamento dos honorários obedecerá o disposto no Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG (AJ/TJMG) e na tabela de valores instituída pela PORTARIA Nº 7611/PR/2026 (R$ 639,57). Após, intimem-se as partes da nomeação para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, sob pena de preclusão. Fixo, desde já, o prazo de 30 (tinta) dias para a realização da perícia, devendo o expert fazer a indicação de que trata o artigo 474 do Código de Processo Civil. Deverá o perito responder aos quesitos do Juízo e das partes, caso os apresentem, encaminhando o respectivo laudo pericial no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização do exame. Antecipo os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo Sr. Perito: a) O(a) interditando(a) é portador de transtornos psicopatológicos? b) Sendo o primeiro quesito afirmativo, trata-se de deficiência cognitiva, de enfermidade mental ou de uma perturbação da saúde mental? c) Sendo deficiência cognitiva, trata-se de deficiência mental ou demência? d) A deficiência cognitiva indicada determina incapacidade absoluta ou relativa? e) Tal deficiência cognitiva incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? f) Sendo enfermidade mental, qual a psicose, sua etiologia e codificação na CID -10? g) A psicose indicada incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? h) Sendo perturbação da saúde mental, trata-se de transtorno neurótico, de transtorno de personalidade ou transtorno de comportamento devido ao uso de substância psicoativa? i) Dentre as perturbações da saúde mental indicada, qual a apresentada pelo interditando(a), sua etiologia e codificação na CID -10? j) Tal perturbação de saúde mental, incapacita o(a) interditando(a) de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer? k) Apresenta o(a) interditando(a), por causa transitória ou por outra causa duradoura impossibilidade de exprimir sua vontade com consequente incapacidade de exercer pessoalmente os atos da vida civil? l) Indique qual a patologia clínica com grave repercussão mental, de causa transitória ou causa duradoura, que determinou tal incapacidade? m) Apresenta o(a) interditando(a) prodigalidade que determine algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? n) Apresenta o(a) interditando(a) quando na condição de excepcional, sem completo desenvolvimento mental algum grau de incapacidade para exercer atos da vida civil? o) Apresenta o(a) interditando(a) enfermidade ou deficiência física, sem transtorno mental que necessite de curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens? p) Apresente o(a) senhor(a) experto(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Intimem-se. Diligências necessárias. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena